Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes de Portugal - ACCP e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do
- Data
- 2026-01-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes de Portugal - ACCP e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul
Texto integral (1290 palavras)
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes
de Carnes de Portugal - ACCP e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e
Comércio de Carnes do Sul
As alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comerciantes de Carnes de Portugal - ACCP e
outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Carnes do Sul, publicadas no Boletim do
Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2025, abrangem as relações de trabalho entre emprega-
dores que, nos distritos de Lisboa e Setúbal e nos concelhos de Belmonte, Covilhã e Penamacor, exerçam a
atividade do comércio de carnes, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área e setor de
atividade aos empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias nelas previstas, não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs-
tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho
de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023.
De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta
e indiretamente, 788 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e
aprendizes e o residual, dos quais 18,8 % são mulheres e 81,2 % são homens. Segundo os dados da amostra,
o estudo indica que para 75 TCO (9,5 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais enquanto para 713 TCO (90,5 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 80,8 % são homens e 19,2 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão,
a atualização das remunerações representa um acréscimo de 4,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 5,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que não há redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito
de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do
mesmo setor.
Considerando que a convenção abrange o comércio grossista e o comércio retalhista de carnes, a extensão
aplica-se nas mesmas atividades de acordo com os respetivos âmbitos de representação das associações ou-
torgantes.
As anteriores extensões da convenção não abrangem as relações de trabalho tituladas por empregadores
não filiados nas associações de empregadores outorgantes com atividade em estabelecimentos qualificados
como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º
218/1997, de 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato coletivo entre a APED - Associação Portu-
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Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
guesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respetivas extensões. Deste modo,
mantém-se os critérios de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição.
Considerando ainda que as anteriores extensões da convenção não são aplicáveis às relações de trabalho
em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FESAHT - Federação dos Sindi-
catos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, por oposição desta federação
sindical, mantém-se idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re-
ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do
primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separa-
ta, n.º 17, de 6 de novembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Ajunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação dos Comer-
ciantes de Carnes de Portugal - ACCP e outras e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de
Carnes do Sul, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 17, de 8 de maio de 2025, são esten-
didas nos distritos de Lisboa e Setúbal e nos concelhos de Belmonte, Covilhã e Penamacor:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes
que exerçam a atividade de comércio de carnes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que
exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e
categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
2- A extensão prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável às empresas não filiadas nas associa-
ções de empregadores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio
a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
b) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível na-
cional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2.
3- A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados
em sindicatos representados pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas,
Hotelaria e Turismo de Portugal.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir
de 1 de junho de 2025.
16 de dezembro de 2025 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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