Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebid
- Data
- 2026-05-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins
Texto integral (1223 palavras)
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas de
Vinho do Porto (AEVP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de
Alimentação, Bebidas e Afins
As alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas de Vinho do Porto (AEVP) e o Sin-
dicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação, Bebidas e Afins, publicadas no
Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 43, de 22 de novembro de 2025, abrangem, no território nacional,
as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à atividade de produção e comercialização de vi-
nhos do Porto e Douro, seus derivados e bebidas espirituosas da Região Demarcada do Douro e trabalhadores
ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes outorgantes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores,
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação sindical outorgante.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs-
tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho,
através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023. De acordo
com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indireta-
mente, 569 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes
e o residual, dos quais 36,6 % são mulheres e 63,4 % são homens.
Segundo os dados da amostra, o estudo indica que para 360 TCO (63,3 % do total) as remunerações
devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 209 TCO (36,7 % do total)
as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 66 % são homens e 34 % são mulheres.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,6 %
na massa salarial para o total dos trabalhadores e de 2,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas
serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica
que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de
aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regu-
lamentação coletiva de trabalho negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência
entre empregadores do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026
Considerando que no setor em causa a atividade desenvolvida pelas adegas cooperativas é regulada por
lei especial e por regulamentação coletiva própria, excluem-se as mesmas do âmbito da presente portaria, à
semelhança das anteriores extensões da convenção coletiva.
Considerando ainda que as anteriores extensões da convenção coletiva não são aplicáveis às relações de
trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela FEPCES - Federação
Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da
Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, por oposição das referidas federações,
mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da refe-
rida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
alteração da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a
partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 9, de 30 de março de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação das Empresas
de Vinho do Porto (AEVP) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria e Comércio de Alimentação,
Bebidas e Afins, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 43, de 22 de novembro de 2025, são
estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, ex-
cluindo as adegas cooperativas, que se dediquem à atividade de produção e comercialização de vinhos do
Porto e Douro, seus derivados e bebidas espirituosas da Região Demarcada do Douro e trabalhadores ao seu
serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante, excluin-
do as adegas cooperativas, que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores
ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados na associação
sindical outorgante.
2- A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados nos
sindicatos representados pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Ser-
viços e pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo
de Portugal.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária, em vigor, previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
23 de abril de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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