Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APQuímica - Associação Portuguesa da Química, Petroquímica e Refinação e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Tra
- Data
- 2026-05-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APQuímica - Associação Portuguesa da Química, Petroquímica e Refinação e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outros
Texto integral (1127 palavras)
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a APQuímica - Associação
Portuguesa da Química, Petroquímica e Refinação e outras e a Federação de Sindicatos da
Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outros
As alterações do contrato coletivo entre a APQuímica - Associação Portuguesa da Química, Petroquímica
e Refinação e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outros,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 47, de 22 de dezembro de 2025, abrangem as rela-
ções de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem às atividades enquadráveis nas
indústrias químicas, representadas pelas associações de empregadores outorgantes, e trabalhadores ao seu
serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica
e setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes e tra-
balhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados
pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores possí-
veis previstos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de
9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023.
De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta
e indiretamente, 38 722 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes
e aprendizes e o residual, dos quais 34 % são mulheres e 66 % são homens. Segundo os dados da amostra,
o estudo indica que para 23 973 TCO (62 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais, enquanto para 14 749 TCO (38 % do total) as remunerações devidas são infe-
riores às convencionais, dos quais 55,8 % são homens e 44,2 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da
extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,4 % na massa salarial para o total dos
trabalhadores e de 1,6 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e
diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de
aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regu-
lamentação coletiva de trabalho negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência
no setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026
Considerando ainda que a anterior extensão da convenção não é aplicável aos trabalhadores filiados em
sindicatos representados pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Far-
macêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL, por oposição desta federa-
ção sindical, mantém-se na presente extensão idêntica exclusão.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da referi-
da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito das
alterações da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 9, de 30 de março de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a APQuímica - Associação
Portuguesa da Química, Petroquímica e Refinação e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia
e Transportes - COFESINT e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 47, de 22 de
dezembro de 2025, são estendidas no território do Continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes
que prossigam as atividades de indústria química abrangidas pela convenção e trabalhadores ao seu serviço
das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que
exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e
categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2- A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela Federa-
ção Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica,
Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária, em vigor, previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
23 de abril de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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