Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AEBRAGA - Associação Empresarial de Braga e outras e o CESMINHO - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Mi
- Data
- 2026-03-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AEBRAGA - Associação Empresarial de Braga e outras e o CESMINHO - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho e outro
Texto integral (1262 palavras)
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a AEBRAGA - Associação
Empresarial de Braga e outras e o CESMINHO - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Escritórios e Serviços do Minho e outro
As alterações do contrato coletivo entre a AEBRAGA - Associação Empresarial de Braga e outras e o
CESMINHO - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho e outro, publicadas
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 31, de 22 de agosto de 2025, abrangem as relações de trabalho
entre empregadores que, no distrito de Braga, se dediquem à atividade de comércio e ou prestação de serviços
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias
requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos
empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes e aos trabalhadores, das profissões e
categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs-
tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho
de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023.
De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta
e indiretamente, 11 429 trabalhadores por conta de outrem (TCO) a tempo completo excluindo os praticantes
e aprendizes e o residual, sendo 44,5 % homens e 55,5 % mulheres. De acordo com os dados da amostra, o
estudo indica que para 3173 TCO (27,8 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remu-
nerações convencionais, enquanto para 8256 TCO (72,2 % do total) as remunerações devidas são inferiores às
convencionais, dos quais 58,8 % são mulheres e 41,2 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão,
a atualização das remunerações representa um acréscimo de 3,4 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 5,2 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de
melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição
dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito
de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do
mesmo setor.
Considerando que as anteriores extensões da convenção coletiva revista não abrangem as relações de tra-
balho tituladas por empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes com atividade em
estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios então
definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/1997, de 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato coletivo entre
a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED e diversas associações sindicais e respetivas
portarias de extensão, mantêm-se os critérios de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande
distribuição.
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Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho procede-se à ressalva,
do âmbito de aplicação da extensão, de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re-
ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do
primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 3, de 15 de janeiro de 2026, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho de 2025, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do
número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publi-
cada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1- As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a AEBRAGA - Associação
empresarial de Braga e outras e o CESMINHO - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e
Serviços do Minho e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 31, de 22 de agosto de
2025, são estendidas no distrito de Braga:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes
que se dediquem à atividade de comércio e ou de prestação de serviços e trabalhadores ao seu serviço, das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que
exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e ca-
tegorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2- A extensão prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável aos empregadores naquela previstos
que reúnam uma das seguintes condições:
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio
a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior
a 4000 m2;
c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível na-
cional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2;
d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional,
uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
3- Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir
de 1 de outubro de 2025.
25 de fevereiro de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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