Boletim do Trabalho e Emprego
Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre a Portway - Handling de Portugal, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMA
- Data
- 2026-01-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Portarias De Extensão
Sumário
Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre a Portway - Handling de Portugal, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) e outros
Texto integral (948 palavras)
Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre a Portway - Handling de
Portugal, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens,
Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) e outros
As alterações do acordo de empresa entre a Portway - Handling de Portugal, SA e o Sindicato dos Traba-
lhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) e outros, publicadas
no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 16, de 29 de abril de 2025 abrangem, no território nacional, as
relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço filiados nas associações
sindicais outorgantes.
A Portway - Handling de Portugal, SA requereu a extensão das alterações do acordo de empresa às relações
de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada,
no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor
de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina
ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi-
quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e
no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as
previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs-
tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho
de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023.
De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta
e indiretamente, 920 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes
e aprendizes e o residual, dos quais 24,8 % são mulheres e 75,2 % são homens. De acordo com os dados da
amostra, o estudo indica que para 740 TCO (80,4 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superio-
res às remunerações convencionais enquanto para 180 TCO (19,6 % do total) as remunerações devidas são
inferiores às convencionais, dos quais 16,1 % são mulheres e 83,9 % são homens. Quanto ao impacto salarial
da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,1 % na massa salarial do total dos
trabalhadores e de 1,0 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo
com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito
de aplicação das alterações do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho
entre os trabalhadores da empresa.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a
extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre-
sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re-
ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do
primeiro dia do mês em causa.
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Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
Separata, n.º 17, de 6 de novembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por
Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica-
do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número
1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no
Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do acordo de empresa entre a Portway - Handling de
Portugal, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pes-
ca (SIMAMEVIP) e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 16, de 29 de abril de
2025, são estendidas no território do Continente às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados
nas associações sindicais outorgantes.
Artigo 2.º
1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2- As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a 1 de
junho de 2025.
16 de dezembro de 2025 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira.
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