Boletim do Trabalho e Emprego

Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre a Portway - Handling de Portugal, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMA

Data
2026-01-08
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Portarias De Extensão

Sumário

Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre a Portway - Handling de Portugal, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) e outros

Texto integral (948 palavras)

Portaria de extensão das alterações do acordo de empresa entre a Portway - Handling de Portugal, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) e outros As alterações do acordo de empresa entre a Portway - Handling de Portugal, SA e o Sindicato dos Traba- lhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 16, de 29 de abril de 2025 abrangem, no território nacional, as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço filiados nas associações sindicais outorgantes. A Portway - Handling de Portugal, SA requereu a extensão das alterações do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes. De acordo com o número 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O número dois do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifi- quem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previs- tos nas alíneas a) a e) do número 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2023. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 920 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 24,8 % são mulheres e 75,2 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 740 TCO (80,4 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superio- res às remunerações convencionais enquanto para 180 TCO (19,6 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 16,1 % são mulheres e 83,9 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,0 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica que há redução no leque salarial. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no número 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do acordo de empresa às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho entre os trabalhadores da empresa. Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a pre- sente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental. Nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos números 2 e 4 da re- ferida RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. BTE 1 | 29 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 17, de 6 de novembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim, Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada por Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publica- do no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º e do número 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º As condições de trabalho constantes das alterações do acordo de empresa entre a Portway - Handling de Portugal, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pes- ca (SIMAMEVIP) e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 16, de 29 de abril de 2025, são estendidas no território do Continente às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes. Artigo 2.º 1- A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2- As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a 1 de junho de 2025. 16 de dezembro de 2025 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira. BTE 1 | 30 Boletim do Trabalho e Emprego 1 8 janeiro 2026 PRIVADO
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