Boletim do Trabalho e Emprego

II - ELEIÇÕES

Data
2026-07-29
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Comissões De Trabalhadores

Sumário

II - ELEIÇÕES

Texto integral (1906 palavras)

II - ELEIÇÕES Direção-Geral do Tribunal de Contas - Eleição Comissão de trabalhadores da Direção-Geral do Tribunal de Contas - Sede - Eleição em 30 de junho de 2026, para o mandato de três anos. Efetivos: João Luís Lima de Morais. Maria José Batista Brochado. Paula Filomena da Glória Silva Figueiredo. Carla Maria Duarte Filipe. Carlos Alberto Pereira Ferreira Leal. Suplentes: Filipa Andreia Carvalho da Costa. Henrique Vicente Pousinha. António Manuel Ferreira Gaspar. Cândido Martins Bento Camacho. Sandra Paula Vieira Lopes de Sousa. Registado em 14 de julho de 2026, nos termos da alínea b) do número 6 do artigo 331.º da Lei Geral do Tra- balho em Funções Públicas, anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 11/2026, a fl. 22 do livro n.º 1. BTE 28 | 20 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 PRIVADO REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO DESPACHOS/PORTARIAS SISAV - Sistema Integrado de Tratamento e Eliminação de Resíduos, SA - Autorização de laboração contínua A empresa SISAV - Sistema Integrado de Tratamento e eliminação de Resíduos, SA, com o NIPC 507 461 150, e sede comercial na Rua Cabeça do Seixo, Eco Parque do Relvão 2140-671 Carregueira, Cha- musca, Santarém, prosseguindo a atividade económica principal de Valorização energética (CAE 382201), bem como a atividade de fabricação de produtos petrolíferos a partir de resíduos (CAE 19202), requereu, nos termos e para os efeitos do artigo 16.º, número 3 da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, na sua atual redação, autorização para laborar continuamente no estabelecimento sito na Rua Cabeça do Seixo, Eco Parque do Rel- vão, 2140-671 Carregueira, Chamusca, Santarém. A requerente fundamenta o pedido em razões, essencialmente de ordem económica e tecnológica e de inovação, uma vez que um dos seus principais focos prende-se com potenciar a capacidade produtiva e pro- mover a eficiência da tecnologia utilizada nas suas instalações, concretamente na Unidade de Regeneração. Enquadrada nesta política, a requerente procedeu à construção de uma unidade de tratamento de óleos usados, permitindo fomentar a circularidade dos resíduos através do tratamento de óleos e a sua reintrodução no mer- cado enquanto óleos base, resultantes da operação de tratamento. Neste contexto, são ainda invocados motivos de limitação de processo industrial que originaram a neces- sidade de trabalhar no mínimo de 80 % da capacidade instalada em contínuo, justificada ainda por motivos de eficiência e otimização da instalação, como sejam custos energéticos com utilidades associadas às paragens e arranques da unidade, com consumíveis da unidade e à limpeza da unidade nas paragens e arranques da unidade, bem como redução de avarias inerentes às paragens e arranques e rendimento da produção, projetado para uma laboração contínua. Assim, a prestação de trabalho em regime de laboração contínua permitirá a rentabilização dos equipa- mentos e tecnologia instalados e a instalar, o que levará a um aumento da competitividade da empresa e maior satisfação dos clientes, e permitirá atingir um maior volume de produção pretendido e necessário por forma a fazer face às encomendas e ao cumprimento de prazos que o mercado lhe exige. O trabalho nos atuais moldes, isto é, sem recurso ao regime de laboração contínua, resulta no subaproveitamento da Unidade de Regeneração e gera elevados custos associados às paragens e arranques, não maximizando a rentabilidade dos equipamen- tos. Nestes termos, entende a requerente que o aludido desiderato só será passível de concretização mediante o recurso ao regime de laboração solicitado. Considerando que: 1- A atividade que a empresa prossegue está subordinada, do ponto de vista laboral, à disciplina do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação; 2- Não se conhece a existência de conflitualidade na empresa; 3- Foi apresentada pela empresa declaração de que não existem estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, seja comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical nem delegados sindicais; 4- Foi apresentada declaração de concordância dos trabalhadores a abranger pelo regime de laboração con- tínua; 5- Foi apresentado Título Único Ambiental n.º TUA20181026000586 - EA, emitido pela Agência Portugue- sa do Ambiente, nomeadamente para fabricação de produtos petrolíferos a partir de resíduos (CAE 19202), acompanhado do parecer do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, IP; 1 De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro. BTE 28 | 21 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 6- O Título Único Ambiental n.º TUA20181026000586-EA já considera um regime de laboração contínua, atenta a natureza da instalação e a inviabilidade técnica da sua parametrização diária, bem como das operações regulares de arranque e arrefecimento; 7- Foram apresentadas declarações emitidas pelas autoridades competentes comprovativas de que a reque- rente tem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social, respetivamente; 8- Foi apresentado projeto de horário de trabalho a implementar, que se mostra conforme; 9- O processo foi regularmente instruído e comprovam-se os fundamentos aduzidos pela empresa. Assim, ao abrigo do artigo 16.º, número 3 da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, na sua atual redação, o membro do Governo responsável pela área do trabalho, no uso das competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, nos termos do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, na sua atual redação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148 e o membro do Governo responsável pelo setor de atividade em causa, no uso das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e Energia, o Secretário de Estado do Ambiente, ao abrigo da subalínea i) da alínea a) e da subalínea i) da alínea b) do número 1 do Despacho n.º 9525/2025 da Senhora Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, determinam autorizar a empresa SISAV - Sistema Integrado de Tratamento e Eliminação de Resíduos, SA a laborar em regime de laboração contínua, no seu estabelecimento industrial sito na Rua Cabeça do Seixo, Eco Parque do Relvão 2140-671 Carregueira, Chamusca, Santarém, pelo período de cinco anos. 13 de julho de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Moreira. 1 de julho de 2026 - O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel Esteves. BTE 28 | 22 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 PRIVADO REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO DESPACHOS/PORTARIAS Douro Biofuels, SA - Autorização de laboração contínua A empresa Douro Biofuels, SA, com o NIPC 518 788 318, com sede sita na Avenida Duque D’Ávila, n.º 46, 3.º C, 1050-083 Lisboa, prosseguindo a atividade económica principal de serração e aplainamento da ma- deira (CAE 161011), requereu, nos termos e para os efeitos do artigo 16.º, número 3 da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, na sua atual redação, autorização para laborar continuamente no estabelecimento industrial sito na Rua Sargento Gil Benido s/n, 4440-113 Campo, Valongo. A requerente elenca motivos de ordem económica, técnica e operacional, uma vez que, de acordo com o teor do seu requerimento, para corresponder às suas encomendas, expandir a sua capacidade produtiva e rentabilizar o investimento tecnológico efetuado, é necessário o funcionamento do seu estabelecimento em regime de laboração contínua. Para tanto, alega que atendendo ao processo produtivo, ao volume de trabalho e aos prazos de entrega dos seus parceiros comerciais e clientes (maioritariamente europeu), verifica-se a necessidade de reforçar a sua capacidade produtiva, de modo poder competir no mercado de forma mais competitiva, produzindo maior quantidade num curto período. No que respeita ao processo produtivo concretamente, este implica o recurso à energia térmica gerada numa fornalha para efeitos de secagem das aparas da madeira, de modo a atingir a humidade certa e adequada para dar início ao referido processo. Neste sentido, as instalações térmicas necessitam de um período temporal significativo de curva de aquecimento e arrefecimento, por forma a que as estruturas e componentes possam dilatar sem quaisquer danos. Subsequentemente, os ciclos de arranque e paragem (aquecimento e arrefecimen- to) podem provocar danos nos equipamentos e gerar um aumento de paragens para manutenção. Nestes termos, a requerente conclui que as características do processo produtivo e dos próprios equipa- mentos exigem uma laboração ininterrupta por forma a garantir a máxima segurança e rentabilidade do pro- cesso produtivo desde o momento de arranque da prensa até ao momento de estabilizar a temperatura, gerando menos desperdício de madeira processada. Neste contexto, entende que o aludido desiderato só será passível de concretização mediante o recurso ao regime de laboração solicitado. A atividade que prossegue está subordinada, do ponto de vista laboral, à disciplina do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação. É ainda aplicável o contrato coletivo de trabalho celebrado entre a AIMMP - Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2024, e a Portaria de Extensão n.º 158/2025, de 7 de abril. Assim, e considerando que: 1- Não se conhece a existência de conflitualidade na empresa; 2- Foi apresentada pela empresa declaração em como não existem estruturas de representação representa- tivas dos trabalhadores, nomeadamente, comissão de trabalhadores, comissão sindical ou intersindical, nem delegados sindicais; 3- Foi apresentada declaração de concordância dos trabalhadores a abranger pelo regime de laboração con- tínua e da intenção da empresa em admitir mais trabalhadores; 4- Foi apresentado Título de Exploração Industrial com o NUEI n.º 1315000603, emitido pelo Sistema de Indústria Responsável a 22 de junho de 2021, para a atividade de serração de madeira (CAE 16101) e para a atividade de fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos associados (CAE 20142), e Alvará de Utiliza- 1 De acordo com a nova classificação das atividades económicas constante do Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro. BTE 28 | 23 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 ção n.º 71/2022, com alteração de titularidade averbada, ambos emitidos pela Câmara Municipal de Valongo; 5- Foram apresentadas declarações emitidas pelas autoridades competentes comprovativas de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a Segurança Social, respetivamente; 6- Foi apresentado o projeto de horário de trabalho a implementar que se mostra conforme; 7- O processo foi regularmente instruído e comprovam-se os fundamentos aduzidos pela empresa. Determinam, o membro do Governo responsável pelo setor de atividade em causa, no uso das competên- cias delegadas pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o Secretário de Estado da Economia, nos termos do Despacho n.º 9341/2025, de 7 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, e, enquanto membro do Governo responsável pela área do trabalho, no uso das competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, nos termos do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, na sua atual redação: Autorizar a empresa Douro Biofuels, SA, com o NIPC 518 788 318, a laborar continuamente no seu esta- belecimento industrial, sito na Rua Sargento Gil Benido s/n, 4440-113 Campo, Valongo, pelo prazo de cinco anos. 15 de julho de 2026 - O Secretário de Estado da Economia, João Rui Ferreira. 10 de julho de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Moreira. BTE 28 | 24 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 PRIVADO
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