Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-06-22
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Associações De Empregadores

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (5900 palavras)

I - ESTATUTOS Associação Portuguesa dos Comerciantes de Materiais de Construção - Alteração Alteração de estatutos aprovada em 15 de maio de 2026, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2003 e posterior nulidade parcial no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2005. CAPÍTULO I Denominação, sede e fins Artigo 1.º A Associação Portuguesa dos Comerciantes de Materiais de Construção é uma associação de direito priva- do, sem fins lucrativos e de duração ilimitada, constituída ao abrigo das disposições legais sobre o direito de associação e sobre associações. Artigo 2.º A associação abrange todo o território nacional, tem a sua sede no Porto e pode, mediante proposta da direção, aprovada pela assembleia geral, alterar o local da sua sede, bem como criar delegações ou abrir outras formas de representação social onde se mostre conveniente para a prossecução dos seus objetivos. Artigo 3.º 1- A associação tem como objetivos a representação legal e a defesa dos interesses, nomeadamente de carácter socioprofissional, técnico e financeiro das empresas nela inscritas e a promoção das atividades repre- sentadas. 2- Para a prossecução dos seus objetivos, poderá a associação: a) Integrar-se em uniões, federações e ou confederações nacionais que prossigam a defesa de interesses regionais ou setoriais comuns, participando nas suas atividades; b) Praticar os atos e celebrar os contratos não proibidos por lei e adquirir a título gratuito ou oneroso os bens móveis e imóveis que se mostrem úteis ou convenientes; c) Representar as empresas filiadas junto das entidades públicas, organizações profissionais, associações sindicais e opinião pública; d) Executar outras missões que comprovadamente se reportem aos interesses coletivos que lhe cumpre de- fender; e) Manter relações e cooperar com associações ou organizações de outros países ou internacionais que prossigam objetivos idênticos e filiar-se nessas organizações, com observância dos condicionalismos legais. BTE 23 | 161 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 Artigo 4.º 1- No prosseguimento dos seus objetivos compete à associação: a) Promover o reforço do espírito de solidariedade e cooperação entre os seus filiados; b) Apoiar a adequada estruturação e dimensionamento do setor em termos compatíveis com as exigências do mercado e a política de simplificação dos circuitos de comercialização; c) Intervir na solução de questões de interesse geral, designadamente na celebração de convenções coletivas de trabalho e na elaboração de outros instrumentos reguladores das relações de trabalho do setor e velar pela sua correta aplicação; d) Colaborar com os organismos oficiais, semipúblicos e privados, para a resolução das questões económi- cas, sociais e fiscais das atividades representadas e para a definição de uma adequada política de crédito; e) Estudar e propor soluções para os problemas das pequenas e médias empresas, por forma a assegurar-lhes adequada proteção e as condições para a correta inserção no contexto económico nacional; f) Recolher e divulgar informações e elementos estatísticos de interesse para a atividade; g) Combater pelos meios lícitos ao seu alcance todas as formas de concorrência desleal, bem como o exer- cício da atividade em infração aos preceitos legais e regulamentares que a disciplinam; h) Promover a criação de serviços de interesse comum para os associados, designadamente serviços de estudos económicos, fiscais e de consulta e assistência jurídica sobre assuntos exclusivamente relacionados com estas atividades; i) Organizar e manter atualizado o cadastro dos associados; j) Praticar outros atos e desempenhar outras funções que se mostrem convenientes para a prossecução dos seus objetivos. 2- Os serviços referidos nas alíneas c) e h) do número anterior serão objeto de regulamentos a elaborar pela direção e submeter à aprovação da assembleia geral quando respeitantes à fixação de regras de concorrência e mercado e/ou a negociações de CCT. CAPÍTULO II Dos sócios Artigo 5.º 1- Podem filiar-se na associação todas as empresas, singulares ou coletivas, que no território nacional se dediquem, em estabelecimento próprio, ao comércio de materiais e produtos de construção e decoração. 2- Também poderão filiar-se os fabricantes e transformadores de materiais e produtos de construção e deco- ração que nos estabelecimentos comerciais possuam e vendam produtos por si não fabricados ou transforma- dos de valor pelo menos igual ao dos produtos comercializados, da sua própria produção, respeitando a filiação apenas à atividade de comercialização e não à de produção. 3- Igualmente poderão filiar-se quaisquer outras empresas, singulares ou coletivas, que se dediquem a outras atividades nos setores do comércio, transformação, fabrico, fornecimento e aplicação de materiais e produtos de construção e decoração. 4- Os associados referidos no número anterior serão designados de «extraordinários» e serão titulares dos mesmos deveres e direitos dos demais associados, com exceção do direito de elegerem e serem eleitos para os órgãos sociais. 5- A associação poderá conferir ainda o estatuto de sócio honorário às pessoas, singulares ou coletivas, com relevantes serviços prestados ao setor e à associação, ou cuja filiação os possa de algum modo prestigiar, sendo o estatuto atribuído pela assembleia geral, que também definirá o respetivo alcance, mediante proposta da direção. Artigo 6.º 1- A admissão dos sócios é da competência da direção que só a poderá denegar com fundamento em falta dos requisitos estatutários - E é feita a solicitação dos mesmos interessados, através de boletim de inscrição, devidamente preenchido, assinado e autenticado com o carimbo comercial da empresa, e de que constará o nome do representante a que se refere o artigo seguinte. 2- Da deliberação que aceite ou rejeite a admissão cabe recurso, a interpor no prazo de dez dias, para a as- sembleia geral. BTE 23 | 162 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 Artigo 7.º 1- As empresas em nome individual serão representadas pelo seu titular ou por pessoa que possua poderes gerais de gestão. 2- As empresas em nome coletivo serão representadas por um dos seus administradores ou gerentes ou por pessoa a que tenham sido conferidos poderes gerais de administração. Artigo 8.º 1- São direitos dos sócios: a) Tomar parte nas assembleias gerais e participar nos demais atos de gestão e funcionamento da associação, nos termos definidos nos estatutos; b) Eleger e ser eleitos para cargos associativos, bem como ser designados para quaisquer comissões e grupos de trabalho; c) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da assembleia geral; d) Apresentar as sugestões que julguem de interesse para a realização dos fins da associação; e) Solicitar informações e esclarecimentos que caibam nas atribuições da associação; f) Frequentar a sede da associação e utilizar todos os serviços por esta criados, nas condições estabelecidas nos regulamentos a elaborar nos termos do número 2 do artigo 4.º; g) Recorrer, nos termos estatutários, das sanções que lhes forem aplicadas e das decisões da direção que reputem desconformes com os estatutos ou a lei; h) Usufruir de todos os demais benefícios ou regalias decorrentes da existência e atuação da associação; i) Os elementos facultados à associação sejam objeto dos indispensáveis cuidados no seu tratamento. Artigo 9.º São deveres dos sócios: a) Pagar a joia de inscrição, de montante a estabelecer pela assembleia geral; b) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela assembleia geral; c) Cumprir os estatutos e regulamentos da associação, bem como as determinações legal ou estatutariamente tomadas pelos órgãos associativos; d) Participar na vida e gestão administrativa da associação designadamente exercendo os cargos para que forem eleitos ou designados; e) Prestar as informações e fornecer os elementos de carácter técnico, profissional ou estatístico que lhes forem solicitadas para a realização dos objetivos da associação; f) Comparecer às assembleias gerais e reuniões para que forem convocados; g) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da associação; h) Contribuir por todas as formas ao seu alcance para o bom nome e prestígio da associação e para eficácia da sua ação. Artigo 10.º 1- Perdem a qualidade de sócio: a) Os que, tendo em débito mais de seis meses de quotas, não regularizarem o débito dentro do prazo de quinze dias a contar da data da comunicação que lhes for enviada sob registo; b) Os que deixarem de exercer a atividade comercial representada pela associação; c) Aqueles a quem tenham sido aplicadas as penas de exclusão; d) Os que voluntariamente expressem à associação, sob registo, o desejo de deixarem de estar filiados. 2- Nos casos das alíneas a), b) e d) do número 1, a exclusão compete à direção, que igualmente decidirá a readmissão, uma vez liquidado o débito, retomada a atividade ou requerida a readmissão. 3- No caso das alíneas a) e d) do número 1, a associação tem o direito de cobrar a quotização relativa aos três meses seguintes àquele em que a demissão lhe foi comunicada ou os seis meses excedidos. 4- O sócio excluído não tem direito a reaver as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social. BTE 23 | 163 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 CAPÍTULO III Disciplina Artigo 11.º Constitui infração disciplinar a falta de cumprimento, por parte dos sócios, de qualquer dos deveres cons- tantes do artigo 9.º, ou das determinações estabelecidas por via de regulamentos e a inobservância das delibe- rações validamente tomadas pelos órgãos associativos. Artigo 12.º 1- As infrações disciplinares praticadas pelos sócios são puníveis com as seguintes sanções: a) Advertência; b) Censura registada; c) Multa até ao valor de metade da quota anual; d) Suspensão dos direitos sociais até dois anos; e) Exclusão. 2- As penas das alíneas d) e e) são da competência da assembleia geral e as restantes da competência da direção. Artigo 13.º 1- Com exceção das sanções previstas na alínea a) do número 1 do artigo anterior, nenhuma penalidade pode ser aplicada sem a instauração do competente processo disciplinar. 2- Face à notícia de qualquer infração, ordenará a direção que se organize um processo de averiguações, findo o qual será instaurado, se for caso disso, um processo disciplinar. 3- Ao arguido será sempre assegurado o direito de defesa pessoal, documental e testemunhal, para cujo exercício lhe será facultado prazo não inferior a dez dias, contados da data em que lhe for notificado o teor da acusação formulada. 4- As notificações serão feitas por carta registada com aviso de receção ou por entrega direta e pessoal, mediante termo assinado pelo arguido. 5- Reunidos todos os elementos de prova tempestivamente deduzida, a direção deliberará, devendo o ar- guido ser notificado da decisão nos termos do número anterior ou apresentará à assembleia geral proposta de punição, conforme a pena seja, ou não, da sua competência. 6- Da decisão da direção que aplique a pena da alínea c) do número 1 do artigo 12.º cabe recurso para a assembleia geral, e da resolução desta, que mantenha a pena da alínea c) ou que aplique as penas das alíneas d) e e) da mesma disposição, cabe recurso para os tribunais. 7- Os recursos previstos no número anterior devem ser interpostos no prazo de trinta dias a contar da notifi- cação da decisão, sob pena de caducidade. 8- As penas aplicadas são exequíveis a partir da data em que não admitam recurso, e, no caso de multa, deve o infrator proceder ao seu pagamento no prazo de trinta dias. CAPÍTULO IV Administração e funcionamento SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 14.º São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal. Artigo 15.º 1- Os membros da mesa da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal são eleitos por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos para o mesmo cargo por mais mandatos, ficando-lhes, contudo, reservado o direito de declinarem a reeleição. BTE 23 | 164 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 2- A eleição será feita por escrutínio secreto, em listas separadas, nas quais se especificarão os órgãos a que respeitam e, no caso da mesa da assembleia geral e do conselho fiscal, os cargos a desempenhar. 3- Nenhum sócio pode, no mesmo mandato, ocupar mais que um cargo eletivo. 4- Findo o período do mandato, os membros dos corpos sociais manter-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos membros sejam empossados. 5- Com ressalva do disposto nos artigos 16.º e 17.º, as eleições deverão efetuar-se ate 31 de março do pri- meiro ano do respetivo biénio. Artigo 16.º 1- Quando algum dos órgãos diretivos da associação se encontrar reduzido a menos de metade da sua com- posição normal, será convocada, logo que possível, uma assembleia geral, que elegerá os sócios que preen- cherão as vagas existentes. 2- O mandato dos eleitos nos termos do número anterior cessará no fim do biénio em curso. Artigo 17.º 1- Os membros da direção podem ser destituídos a todo o tempo, por deliberação da assembleia geral ex- pressamente convocada para analisar e decidir sobre a gestão da associação. 2- Se a assembleia geral deliberar a destituição de todos os membros da direção elegerá imediatamente uma comissão diretiva que assumirá a gestão da associação e promoverá a realização de eleições no prazo máximo de dois meses. 3- Se apenas for decidida uma destituição parcial, a assembleia geral elegerá imediatamente os sócios que irão ocupar as vagas então em aberto. Artigo 18.º 1- É gratuito o exercício de todos os cargos de eleição, mas os membros dos corpos sociais têm direito a ser reembolsados das despesas que efetuem por força das suas funções. 2- Em qualquer dos órgãos sociais cada um dos seus membros tem direito a um voto, cabendo ao presidente voto de qualidade. SECÇÃO II Da assembleia geral Artigo 19.º A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos, inscritos na associa- ção até noventa dias antes da realização da primeira convocação, e é dirigida por uma mesa, composta nos termos do artigo 21.º Artigo 20.º Compete à assembleia geral: a) Eleger a respetiva mesa, a direção e o conselho fiscal, bem como destituir os membros desses órgãos, nos termos do artigo 17.º; b) Estabelecer o valor das joias e das quotas a pagar pelos associados; c) Apreciar e votar os relatórios e contas da direção, acompanhadas do parecer do conselho fiscal, bem como quaisquer outros atos, trabalhos e propostas que lhe sejam presentes; d) Deliberar, sobre a alteração dos estatutos e regulamentos; e) Deliberar, em recurso, sobre penas disciplinares aplicadas pela direção e ainda sobre propostas de suspen- são ou de exclusão de associados; f) Definir as linhas gerais de atuação da direção, no quadro dos objetivos previstos nestes estatutos; g) Exercer todas as demais funções que lhe caibam por lei e pelos presentes estatutos. Artigo 21.º 1- A mesa da assembleia geral é constituída por três elementos eleitos pela assembleia geral de entre os associados, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário. 2- No ato da eleição são designados os cargos para que são eleitos. BTE 23 | 165 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 3- Ao presidente compete: a) Convocar as assembleias, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos; b) Assinar as atas, com o secretário; c) Dar posse aos eleitos ou designados para os cargos da associação; d) Verificar, nos termos do número 1 do artigo 32.º, a regularidade das candidaturas apresentadas para elei- ção; e) Rubricar os livros da associação; f) Despachar e assinar o expediente respeitante à mesa; g) Assistir às reuniões da direção, sem direito a voto; h) Exercer as demais funções que por lei ou pelos estatutos lhe sejam cometidas. 4- Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos. 5- Ao secretário compete redigir as atas, ler o expediente da assembleia, expedir e mandar publicar os avisos convocatórios, servir de escrutinador nos atos eleitorais e assegurar que com a conveniente antecipação seja preparada a relação dos sócios com capacidade de voto, a qual estará patente durante as reuniões da assembleia geral. Artigo 22.º 1- Se não houver membros da mesa na data da convocação de qualquer assembleia, os atos respetivos serão praticados, sendo o caso, pelo presidente da direção ou quem o cargo desempenhar, e nos casos de inexistência de membros da direção, por três sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais. 2- Se nenhum membro da mesa estiver presente na data da realização de uma assembleia geral, esta será presidida por um associado designado pela assembleia, e secretariado por outros dois sócios então também designados. Artigo 23.º 1- A assembleia geral reúne ordinariamente em março de cada ano e extraordinariamente sempre que para tal for convocada. 2- O presidente da mesa providenciará para que as reuniões sejam repartidas entre a sede e as delegações ou que se efetuem em qualquer localidade do país. 3- A reunião ordinária destina-se à apreciação e votação do relatório e contas da direção e do parecer do conselho fiscal relativo àquelas contas, e para proceder, quando tal deva ter lugar, às eleições para os cargos associativos. 4- As assembleias gerais extraordinárias terão lugar sempre que o julguem necessário a direção, o conselho fiscal, ou a pedido fundamentado subscrito por 10 % dos associados, sendo suficientes trinta assinaturas. 5- A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação desde que esteja presente ou representada a maioria dos associados. Meia hora mais tarde poderá funcionar com qualquer número, salvo se se tratar de assembleia geral extraordinária requerida por associados, ou se se destinar a votar a alteração dos estatutos ou a dissolução da associação. 6- Se se tratar de assembleia geral extraordinária requerida por associados, só pode reunir estando presentes três quartos dos subscritores do pedido de reunião, sendo suficiente a presença de vinte e cinco desses subscri- tores, e observando-se os demais requisitos referidos no número anterior. 7- Se se tratar de assembleia geral convocada para deliberar sobre a alteração dos estatutos ou sobre a disso- lução da associação, cumprir-se-á o que vai estabelecido nas disposições respetivas. Artigo 24.º 1- A convocatória da assembleia geral deve ser feita por meio de aviso postal, ou mensagem de correio ele- trónico com aviso de receção, com a antecedência mínima de oito dias, na qual se indicará o dia, hora e local da reunião e a ordem do dia. 2- Se a assembleia não se destinar a eleições, pode ser convocada de emergência, sem observância do prazo referido no número anterior, sempre que as circunstâncias o justifiquem, mas providenciando-se, pelos meios considerados mais adequados, para que os associados possam ter efetivo conhecimento da reunião e da sua ordem do dia. 3- A convocatória deve igualmente ser divulgada no sítio da internet da associação, redes sociais e aplica- ções de mensagens instantâneas. BTE 23 | 166 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 Artigo 25.º 1- Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os sócios estiverem presentes e concordarem com o aditamento. 2- São nulas as deliberações tomadas em contravenção do disposto no número anterior. Artigo 26.º Das reuniões da assembleia geral será lavrada ata de que deverá constar relato circunstanciado dos traba- lhos, indicação precisa das deliberações tomadas e número dos associados presentes. Artigo 27.º 1- As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados. 2- As deliberações sobre alteração dos estatutos ou sobre a dissolução da associação respeitarão o que no capítulo respetivo vai estabelecido. 3- Apenas podem tomar parte nas votações os sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais. 4- A votação poderá ser feita por presença, por correspondência ou por procuração conferida a outro sócio. 5- O voto por correspondência deve constar de carta registada do representante do associado, dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura autenticada por carimbo ou selo da empresa, ou por conhecimento no- tarial. 6- Os sócios ou os seus representantes impedidos de comparecer na assembleia podem conferir procuração a outro sócio ou seu representante, em documento particular dirigido ao presidente da mesa. Não pode, porém, um sócio representar mais que dois outros. Do documento dirigido ao presidente da mesa, com a assinatura autenticada nos termos do número anterior, deve constar claramente o nome do sócio mandatário, a assembleia geral a qual respeita a procuração e a matéria sobre que versa a votação. 7- São admitidas declarações de voto, quando a votação for nominal, devendo ser feitas por escrito e envia- das à mesa, para inclusão na ata. SECÇÃO III Das eleições Artigo 28.º Às assembleias eleitorais aplicam-se as disposições precedentes, com as alterações e especialidades cons- tantes dos artigos seguintes. Artigo 29.º As eleições serão anunciadas com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias. Artigo 30.º A relação dos sócios referida no número 5 do artigo 21.º estará patente na sede da associação durante o prazo que vai do anúncio das eleições até ao ato eleitoral. Artigo 31.º 1- A apresentação da candidatura pode ser feita pela direção ou por um mínimo de trinta sócios eleitores, tornando-se obrigatória aquela sempre que não haja outras listas. 2- Com a apresentação das candidaturas, os proponentes indicarão o associado que os representará na co- missão eleitoral referida no artigo 33.º Artigo 32.º 1- A votação só pode recair sobre sócios cuja candidatura haja sido apresentada ao presidente da mesa até quinze dias antes do designado para o ato eleitoral, salvo o disposto no número 3 do artigo 17.º, em que as candidaturas podem ser apresentadas no decurso da assembleia geral. 2- Para cumprimento do disposto na última parte do número 1 do artigo anterior, a direção disporá dos cinco dias subsequentes. BTE 23 | 167 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 Artigo 33.º 1- Até oito dias antes do designado para o ato eleitoral, o presidente da mesa e os representantes das listas, constituídos em comissão eleitoral, verificarão a regularidade das candidaturas apresentadas, considerando de nenhum efeito as apresentadas fora do prazo, ou em que os candidatos não reúnam as condições estatutárias. 2- No caso da parte final do número anterior, poderão os proponentes da lista ou listas promover substitui- ções até três dias antes do ato eleitoral. 3- O presidente da mesa terá voto de qualidade na comissão eleitoral. Artigo 34.º A associação organizará uma relação das candidaturas aceites, da qual constara o número de associado de cada candidato, sua firma e domicílio e o nome do representante. Esta relação será rubricada pelo presidente da mesa e afixada na sede da associação, servindo ainda para verificação do ato eleitoral. Artigo 35.º 1- Serão elaboradas listas separadas para cada um dos órgãos a preencher por eleição. 2- As listas terão forma retangular e serão feitas em papel liso, sem marcas ou sinais externos, contendo impressos ou datilografados os nomes dos sócios e seus representantes. Artigo 36.º 1- É permitido o corte ou substituição de um ou mais nomes por outros cujas candidaturas hajam sido tam- bém aceites. 2- A substituição pode ser datilografada ou feita a tinta, em letra bem legível. Artigo 37.º As eleições serão feitas por escrutínio secreto. Artigo 38.º 1- As listas, devidamente dobradas, serão entregues pelos eleitores, após a sua identificação e descarga na relação de associados, ao presidente da mesa, que as depositará na urna respetiva. 2- Se a votação for feita por correspondência, deve obedecer aos seguintes requisitos: a) A lista ou listas devem ser remetidas, dobradas, em sobrescrito ou sobrescritos fechados, com indicação nestes do nome e número de sócio do votante e do órgão a que se destina a eleição; b) Este sobrescrito ou sobrescritos devem ser acompanhados de carta dirigida ao presidente da mesa, envia- da sob registo, e com a assinatura reconhecida nos termos do número 5 do artigo 27.º Artigo 39.º Consideram-se nulas e não serão contadas as listas brancas, as que tenham riscados todos os candidatos e as que não obedeçam aos requisitos do artigo 35.º Artigo 40.º 1- Após a conclusão da votação, efetuar-se-á imediatamente a contagem de votos e serão proclamados os eleitos. 2- No prazo de cinco dias, deve o presidente da mesa da assembleia geral remeter ao Ministério do Trabalho a identificação dos eleitos, acompanhada de cópia da ata da assembleia eleitoral. SECÇÃO IV Da direção Artigo 41.º 1- A direção é composta de sete membros, sendo um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro e os demais vogais. 2- A direção fixará os pormenores do seu funcionamento, devendo reunir mensalmente. 3- A direção será assistida por um conselho consultivo, cuja composição, competências e modo de funcio- namento estão reguladas na secção VI do capítulo IV dos presentes estatutos. BTE 23 | 168 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 Artigo 42.º 1- Compete à direção: a) Representar a associação em juízo e fora dele; b) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação e contratar, suspender e dispensar o pessoal necessário; c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da assembleia geral; d) Definir, orientar e fazer executar a atividade da associação, de acordo com as linhas gerais traçadas pela assembleia geral; e) Apresentar à assembleia geral o relatório e contas, bem como todas as propostas que julgue necessárias ou convenientes; f) Remeter ao conselho fiscal o orçamento e o plano de atividades anuais, ouvindo previamente o conselho consultivo sobre as suas principais orientações; g) Exercer a competência disciplinar decorrente dos estatutos; h) Elaborar e submeter à assembleia geral os regulamentos que se mostrem necessários; i) Propor à assembleia geral, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, a criação de delegações e ou- tras formas de descentralização administrativa e social; j) Negociar convenções coletivas de trabalho e participar na preparação de instrumentos de regulamentação das condições de trabalho; k) Estudar e dar andamento a todas as reclamações pertinentes dos associados; l) Admitir os associados e excluí-los, nos termos dos estatutos; m) Abrir e movimentar contas bancárias, incluindo contas correntes caucionadas, realizar quaisquer opera- ções financeiras que visem a aquisição de bens ou equipamentos, assim como contrair empréstimos de curto, médio ou longo prazo até ao montante total de trezentos mil euros. Acima deste valor, apenas mediante parecer favorável do conselho fiscal; n) Praticar todos os demais atos decorrentes dos estatutos ou convenientes para o prosseguimento dos fins da associação e para o desenvolvimento e defesa do setor abrangido; o) Reunir com o conselho consultivo ou com os seus membros sempre que julgue oportuno; p) Reunir os associados em congresso e organizar outras iniciativas visando o reforço do espírito de soli- dariedade e cooperação entre empresários, colaboradores e familiares, bem como a divulgação e análise das tendências do mercado, dos materiais e da economia e de todos os aspetos relacionados com o exercício da atividade. 2- Nos quinze dias que antecedem a assembleia geral referida no número 3 do artigo 23.º, deverá a direção manter patente na sede o relatório e contas, para consulta dos associados. Artigo 43.º 1- Das reuniões da direção serão lavradas atas de que constem as resoluções tomadas. 2- As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade. Artigo 44.º 1- Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas de dois elementos da direção, sendo uma do pre- sidente ou, nas suas ausências ou impedimentos, a de outro diretor em quem ele delegue. 2- É obrigatória a assinatura do tesoureiro, ou a de outro diretor em quem este delegue, em todos os docu- mentos que impliquem a assunção de encargos ou a efetivação de pagamentos. 3- A correspondência será assinada pelo presidente, ou em seu nome por qualquer dos diretores em exercí- cio. A correspondência de simples rotina pode ser subscrita por empregado qualificado. Artigo 45.º 1- Os membros da direção respondem solidariamente pelas faltas pessoais cometidas no exercício das suas funções, não se entendendo como tal os atos praticados nos termos do número 3 do artigo 44.º; todavia ficarão isentos de responsabilidade se tiverem votado contra as deliberações em causa, ou nas mesmas não participa- do. 2- É proibido aos membros da direção negociar, direta ou indiretamente, com a associação. BTE 23 | 169 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 SECÇÃO V Do conselho fiscal Artigo 46.º O conselho fiscal é constituído por um presidente, um relator e um vogal, eleitos em assembleia geral de entre os sócios. Artigo 47.º Compete ao conselho fiscal: a) Fiscalizar a atividade da associação, designadamente os atos de administração financeira da direção; b) Dar parecer sobre os relatórios e contas a submeter à assembleia geral, os quais serão sempre acompa- nhados do parecer do conselho fiscal; c) Dar parecer sobre a fixação dos valores de joias e quotas, bem como sobre quaisquer taxas de utilização de serviços; d) Velar, em geral, pela legalidade dos atos dos demais órgãos sociais e sua conformidade com os estatutos; e) Dar parecer sobre a aquisição e alienação de bens imóveis, a transferência da sede, a contração de emprés- timos pela direção de montante superior a trezentos mil euros, até ao montante total de um milhão de euros, e a dissolução da associação; f) Exercer todas as demais funções consignadas na lei e nos estatutos. Artigo 48.º 1- O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente à convocação do seu presidente ou a pedido da direção. 2- As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de quali- dade, e constarão do respetivo livro de atas. 3- O conselho fiscal poderá assistir às reuniões da direção sem direito a voto. Artigo 49.º Poderá a assembleia geral, sempre que considere adequado, decidir que as funções do conselho fiscal se- jam desempenhadas por uma empresa especializada em auditoria administrativa e financeira. SECÇÃO VI Do conselho consultivo Artigo 50.º 1- O conselho consultivo é constituído por todos os membros dos órgãos sociais em exercício de funções e ainda pelos associados designados pela direção que representem, na medida do possível, todas as regiões do país e as Regiões Autónomas, bem como os diversos ramos de atividade. 2- O conselho consultivo é presidido pelo presidente da mesa da assembleia geral, coadjuvado pelos presi- dentes do conselho fiscal e da direção. Artigo 51.º 1- Compete ao conselho consultivo: a) Apoiar a direção no exercício das suas competências, emitindo opinião sobre os assuntos que esta entenda submeter à sua apreciação; b) Pronunciar-se sobre as principais orientações do Plano de Atividades e Orçamento. 2- Compete, em especial, a cada membro do conselho consultivo servir de elo de cooperação entre a direção e os associados da respetiva região e ou ramo de atividade. Artigo 52.º 1- O conselho consultivo reúne sob convocatória do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direção, expedida com a antecedência mínima de oito dias, salvo em caso de manifesta urgência. 2- Das reuniões do conselho consultivo serão feitos resumos escritos, que serão assinados pelo presidente e entregues à direção. BTE 23 | 170 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 CAPÍTULO V Dos meios financeiros Artigo 53.º 1- Constituem receitas da associação: a) O produto das joias e das quotas dos associados; b) Comparticipações específicas correspondentes ao pagamento de serviços especialmente acordados entre a associação e os sócios, e taxas que venham a ser fixadas para utilização de serviços; c) O produto das multas que sejam aplicadas; d) Quaisquer fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos; e) Os juros dos depósitos feitos; f) As verbas decorrentes de patrocínios de atividades desenvolvidas e de protocolos. 2- As despesas da associação são as que decorrem diretamente do cumprimento dos estatutos, da lei e dos regulamentos que venham a ser postos em vigor, bem como todas as que se mostrem indispensáveis para a boa prossecução dos seus objetivos. 3- Anualmente será elaborado pela direção orçamento das despesas e receitas para o ano seguinte, a subme- ter ao conselho fiscal nos termos referidos na alínea f) do número 1 do artigo 42.º Artigo 54.º A assembleia geral que aprovar as contas do exercício decidirá do destino a dar aos saldos que porventura haja. Artigo 55.º O exercício anual coincide o ano civil. CAPÍTULO VI Dissolução da associação e alteração dos estatutos Artigo 56.º 1- A associação só pode dissolver-se por deliberação da assembleia geral que envolva o voto favorável de três quartos do número total de associados e que tenha sido expressamente convocada para o efeito. 2- A assembleia geral para apreciação e votação da dissolução terá de ser convocada com o mínimo de quinze dias de antecedência. 3- Se for votada a dissolução, serão designados os liquidatários e indicado o destino do património social disponível. Funcionará como comissão liquidatária a direção em exercício, no caso de ter sido omitida essa designação. Artigo 57.º 1- Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação que envolva o voto favorável de três quartos do número total de sócios intervenientes na assembleia expressamente convocada para o efeito. 2- A assembleia será convocada com o mínimo de quinze dias de antecedência, devendo as convocações ser acompanhadas do texto das propostas de alteração. CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias Artigo 58.º As dúvidas de aplicação dos estatutos e os casos omissos serão resolvidos em reunião conjunta da mesa da assembleia geral, direção e conselho fiscal. Nota: A Associação Portuguesa dos Comerciantes de Materiais de Construção adquiriu personalidade jurídica através do registo dos seus estatutos, nos serviços competentes do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, em 8 de agosto de 1975. BTE 23 | 171 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 Estes estatutos, aprovados em assembleia geral de 23 de julho de 1975 e publicados no D.G., III série, 3.º suplemento, n.º 202, de 2 de setembro de 1975, foram posteriormente alterados, por cinco vezes: – Na assembleia geral de 24 de março de 1980: Registo em 30 de junho de 1980 e publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de julho de 1980; – Na assembleia geral de 2 de junho de 1982: Registo em 14 de abril de 1983 e publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, 3.ª série, n.º 8, de 30 de abril de 1983; – Na assembleia geral de 27 de março de 1995: Registo em 21 de abril de 1995 e publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, 3.ª série, n.º 9, de 15 de maio de 1995; – Na assembleia geral de 28 de março de 2003: Registo em 23 de junho de 2003 e publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2003; – Na assembleia geral de 15 de maio de 2026 (pendente de registo e publicação). Relativamente às alterações aprovadas pela assembleia geral de 28 de março de 2003, o Tribunal da Rela- ção do Porto, em ação proposta pelo Ministério Público, considerou nula toda a norma da alínea f) do número 2 do artigo 3.º, bem como a norma da alínea f) do número 2 do artigo 53.º na parte em que estabelece «e de prestação de serviços a terceiros», tendo o MTSS procedido à divulgação de tal decisão através de declaração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de julho de 2005. Por último, refira-se que a associação é legítima sucessora do Grémio Nacional dos Armazenistas de Materiais de Construção, fundado em 28 de julho de 1954. Registado em 8 junho de 2026, ao abrigo do artigo 447.º do Código do Trabalho, sob o n.º 14, a fl. 161 do livro n.º 2. BTE 23 | 172 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 PRIVADO
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