Boletim do Trabalho e Emprego
I - ESTATUTOS
- Data
- 2026-01-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Associações De Empregadores
Sumário
I - ESTATUTOS
Texto integral (3032 palavras)
I - ESTATUTOS
Associação Portuguesa dos Industriais de Borracha - Alteração
Alteração de estatutos aprovada em 4 de outubro de 2025, com última publicação no Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2007.
CAPÍTULO I
Denominação, sede, objeto e duração
Artigo 1.º
A Associação Portuguesa dos Industriais de Borracha é uma associação patronal de direito privado, de
pessoas jurídicas com atividade empresarial no setor da indústria da borracha, sem fins lucrativos e de duração
ilimitada, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
A associação representa as seguintes atividades:
a) Fabrico de pastas ou misturas de borracha e outros elastómeros;
b) Fabrico de artefactos, incluindo calçado de borracha vulcanizada e componentes;
c) Fabrico de pneus e câmaras de ar;
d) Empresas dedicadas ao processamento, reciclagem, valorização e reaproveitamento de borracha e mate-
riais afins;
e) Produção e comércio de produtos químicos com utilização na indústria da borracha;
f) Comércio e indústria de equipamentos e ferramentas industriais com utilização na indústria da borracha;
g) Outras atividades conexas que a ela queiram aderir.
Artigo 3.º
1- A associação tem a sua sede na Rua Dr. Eduardo Torres, 1734, r/c dt.º, 4460-299 Senhora da Hora, con-
celho de Matosinhos, distrito do Porto.
2- Por simples decisão da direção, a sede pode ser transferida para concelhos limítrofes, bem como estabe-
lecer delegações, sucursais ou representações onde entender conveniente.
Artigo 4.º
1- A associação tem por objeto a representação e defesa dos interesses dos associados, nomeadamente junto
das entidades governamentais e reguladoras tendo em vista o seu progresso técnico-científico e socioeconó-
mico.
2- A associação atua a nível da contratação coletiva em representação dos seus associados.
3- A associação obriga-se a atuar e respeitar em qualquer circunstância a legislação nacional e comunitária
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e os princípios da livre concorrência, nomeadamente a proibição de práticas restritivas da concorrência espe-
cialmente a constituição e a participação em cartéis.
4- A associação obriga-se a atuar e cumprir o integral respeito da lei e dos princípios de transparência, da
proteção de dados pessoais e sigilo sobre a atividade dos associados, nomeadamente:
a) Nas reuniões de direção e nas assembleias gerais não serão permitidas agendas com a inclusão de assun-
tos designados como «outros». O assunto tem de ser apresentado previamente, ser específico e determinado
com a finalidade de ser assegurado o cumprimento dos estatutos e da lei;
b) A associação obriga-se a atuar junto dos seus associados para que cumpram a legislação em vigor sobre
a livre concorrência e não participem em cartéis, nem em acordos que constituam práticas ilegais restritivas
da concorrência e, em caso de incumprimento dessas regras, aplicar o disposto no artigo 8.º, alínea a) destes
estatutos;
c) Todos e quaisquer dados que a associação necessite de reunir sobre a atividade de cada um dos associados,
para salvaguarda dos interesses destes, serão sempre e apenas apresentados de uma forma agregada e anónima.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 5.º
1.1- Podem ser associados efetivos da associação as pessoas singulares ou coletivas que exerçam no ter-
ritório português qualquer das atividades referidas nas alíneas a) a d) e g) do artigo 2.º;
1.2- Podem ser associados extraordinários, as empresas singulares ou coletivas que exerçam no território
português as atividades referidas nas alíneas e) e f) do artigo 2.º;
1.3- Podem ser associados individuais as pessoas que, tendo feito parte dos órgãos sociais, o desejem e,
para o efeito, tenham sido convidadas pela direção ou outras pessoas cuja competência profissional no setor
empresarial ou científico ou no setor de atividade da borracha seja considerada como relevante.
2- A verificação dos requisitos de admissão compete à direção, podendo pedir aos interessados elementos
que recomendem essa admissão.
3- Da decisão cabe recurso para a assembleia geral, no prazo de quinze dias, a contar do conhecimento da
deliberação, que deve ser comunicada ao candidato e aos associados no prazo de oito dias.
4- Os associados serão representados perante a assembleia pela pessoa que indicarem, habilitando-a com os
necessários poderes deliberativos, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral
e subscrita por pessoa com poderes para o ato.
Artigo 6.º
6.1- São direitos dos associados efetivos:
a) Tomar parte nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleito para cargos associativos;
c) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos estatutários;
d) Apresentar as sugestões que julgarem convenientes;
e) Frequentar as instalações da associação e utilizar todos os seus serviços nas condições que forem
estabelecidas;
f) Participar em ações de formação e outros eventos focados na área da borracha, organizados pela asso-
ciação ou por outras associações similares, de acordo com protocolo estabelecido com a APIB.
6.2- São direitos dos associados extraordinários e dos associados em nome individual:
a) Tomar parte nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleitos para cargos associativos;
c) Participar na eleição dos órgãos sociais e ser eleitos para cargos da assembleia geral ou do conselho
fiscal;
d) Apresentar as sugestões que julgarem convenientes;
e) Frequentar as instalações da associação e utilizar todos os seus serviços nas condições que forem
estabelecidas;
f) Participar em ações de formação e outros eventos focados na área da borracha, organizados por outras
associações similares, de acordo com o protocolo estabelecido com a APIB.
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Artigo 7.º
São deveres dos associados efetivos, extraordinários e em nome individual:
a) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela assembleia geral;
b) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;
c) Observar os estatutos da associação, cumprir as deliberações das assembleias gerais e as constantes de
regulamentos internos;
d) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da
associação e do setor económico de que faz parte.
Artigo 8.º
1- Perdem a qualidade de associados:
a) Os que tenham praticado atos contrários aos objetivos da associação ou suscetíveis de afetar gravemente
o seu prestígio;
b) Os que, tendo em débito mais de seis meses de quotas, não liquidarem tal débito dentro do prazo que, por
carta registada, lhes for comunicado;
c) Os que deixarem de exercer a atividade;
d) Os que apresentem a sua demissão, a qual deverá ser comunicada por escrito, ao presidente da mesa da
assembleia geral, com a antecedência mínima de um mês.
2- No caso referido na alínea a) do número anterior, a exclusão compete à assembleia geral sob proposta da
direção.
No caso das alíneas b), c) e d) a exclusão compete à direção que poderá igualmente decidir a readmissão,
verificadas as condições necessárias.
3- Salvo o caso de extinção da associação, nenhum associado poderá invocar quaisquer direitos sobre o
património social.
Artigo 9.º
1- A falta de cumprimento dos deveres enunciados no artigo 7.º constitui infração disciplinar.
2- As infrações disciplinares serão puníveis com:
a) Multa até ao valor da quotização anual;
b) Suspensão dos direitos sociais até um ano ou até ao cumprimento de qualquer obrigação em falta, desig-
nadamente o pagamento de quotas que se encontrem em dívida por mais de seis meses;
c) Exclusão.
CAPÍTULO III
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 10.º
São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
Artigo 11.º
1- Os membros da mesa da assembleia geral, a direção e o conselho fiscal serão eleitos por três anos, assu-
mindo as suas funções imediatamente após a eleição.
2- No caso de vagas superiores a um terço dos membros da direção ou do conselho fiscal, deverá proceder-se
a eleições dentro de sessenta dias, terminando o mandato dos novos eleitos no fim do triénio em curso.
3- No caso de vaga ou impedimento temporário do cargo de tesoureiro, os restantes membros da direção
escolherão entre si um substituto até à eleição do novo membro.
4- A eleição será feita por escrutínio secreto e em listas unitárias para todos os órgãos, nas quais se especi-
ficarão os cargos a desempenhar.
5- É sempre permitida a reeleição para qualquer cargo, sem limite do número de mandatos.
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Artigo 12.º
1- Os órgãos sociais podem ser destituídos a todo o tempo por deliberação da assembleia geral.
2- Verificada a destituição, deverá na mesma assembleia eleger-se uma comissão que substitua os órgãos
destituídos até à data da próxima assembleia geral eletiva, a convocar imediatamente e a realizar dentro de
trinta dias.
Artigo 13.º
Todos os cargos de eleição não são remunerados, mas os respetivos membros terão direito ao reembolso
das despesas que efetuarem em serviço ou representação da associação.
Artigo 14.º
1- Nas assembleias gerais, a cada associado efetivo é atribuído o número de votos correspondentes a cada
um dos escalões:
Número de
Escalão Definição
votos
1 Micro empresa (até 9 trabalhadores) 10
2 Pequena empresa (de 10 a 49 trabalhadores) 18
3 Média empresa (de 50 a 99 trabalhadores) 30
4 Média empresa (de 100 a 249 trabalhadores) 40
5 Grande empresa A (de 250 a 499 trabalhadores) 50
6 Grande empresa B (500 ou mais trabalhadores) 70
O número de trabalhadores é aferido no último dia do ano civil anterior ao da data da realização da assem-
bleia.
2- Os associados extraordinários têm direito a 25 votos cada.
3- Os associados em nome individual têm direito a 5 votos cada.
4- Nos restantes órgãos sociais, cada um dos seus titulares tem direito a um voto, tendo o presidente da
direção voto de desempate.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
Artigo 15.º
1- A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos e será dirigida por
uma mesa composta por um presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
2- Incumbe ao presidente da mesa convocar as assembleias e dirigir os respetivos trabalhos.
3- Cabe aos secretários auxiliar o presidente da mesa, substituí-lo nos seus impedimentos e promover a
pronta elaboração e difusão das minutas e atas respetivas.
Artigo 16.º
Compete à assembleia geral:
a) Eleger a respetiva mesa bem como a direção e o conselho fiscal;
b) Apreciar os relatórios e contas da direção bem como quaisquer outros atos, trabalhos e propostas que lhe
sejam submetidos;
c) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e demais assuntos que legais ou estatutariamente lhe estejam
afetos.
Artigo 17.º
1- A assembleia geral reunirá ordinariamente até 31 de março de cada ano, para apreciar o relatório e contas
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da direção e o parecer do conselho fiscal relativos à gestão do ano findo e para proceder, quando tal deva ter
lugar, às eleições para os órgãos sociais.
2- Extraordinariamente a assembleia geral reunirá sempre que o seu presidente, a direção ou o conselho fis-
cal o julgarem necessário ou mediante pedido fundamentado e subscrito por um grupo de associados efetivos,
não inferior à quinta parte dos associados efetivos, apresentado ao presidente da mesa.
3- A reunião extraordinária solicitada pelos associados efetivos não se realizará se não estiverem presentes
dois terços dos requerentes.
Artigo 18.º
1- A convocação de qualquer assembleia geral deverá ser feita por e-mail ou por meio de carta registada
expedida para cada associado, com a antecedência mínima de oito dias de calendário e nela se indicará o dia,
hora e local da reunião e respetiva ordem de trabalhos.
2- Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os
associados estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
Artigo 19.º
1- A assembleia geral só poderá funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo
menos os representantes de metade dos votos totais, dos quais metade tem de ser dos associados efetivos da
associação.
2- Não se verificando o condicionamento previsto no número anterior, poderá a assembleia geral funcionar
com qualquer número de presenças, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada para a
primeira, sem prejuízo do disposto no número 3 do artigo 17.º e do artigo 20.º
Artigo 20.º
1- As deliberações da assembleia geral, em primeira convocatória, são tomadas por maioria absoluta de
votos dos associados presentes, desde que com voto favorável de 50 % da totalidade de votos dos associados
efetivos da associação.
2- Em segunda convocatória as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes,
desde que com voto favorável de 25 % da totalidade dos votos dos associados efetivos da associação.
3- As deliberações sobre alterações dos estatutos, em primeira convocatória, são tomadas pela por maioria
dos votos dos associados presentes, desde que com voto favorável de 50 % dos associados efetivos da associa-
ção, e em segunda convocatória são tomadas pela maioria dos votos dos associados presentes, desde que com
voto favorável de 35 % dos associados efetivos da associação.
4- A deliberação de dissolução da associação é tomada por maioria dos votos dos associados presentes desde
que com voto favorável de dois terços dos votos dos associados efetivos da associação.
§ único. À assembleia geral que delibere a dissolução compete deliberar também o destino a dar aos bens
da associação.
Artigo 21.º
1- A votação nas assembleias gerais é efetuada presencialmente pelos associados ou seus representantes.
2- A votação de cada associado será de aprovação, não aprovação ou abstenção.
3- Sem prejuízo do estatuído no artigo 11.º, número quatro, a assembleia pode, porém, decidir que a votação
seja feita nominalmente ou por escrutínio secreto a requerimento de qualquer associado.
4- Serão admitidas declarações de voto, exceto em votação secreta, devendo ser efetuadas por escrito e en-
viadas à mesa para constarem da ata.
SECÇÃO III
Da direção
Artigo 22.º
1- A representação e gestão associativas são confiadas a uma direção composta por um presidente, um secre-
tário e um tesoureiro, podendo integrar dois ou quatro vogais, até um máximo de sete elementos.
2- A direção, sendo composta por três ou cinco elementos e considerando, a qualquer tempo, necessário ou
útil, para a representação e gestão associativa, aumentar o número de diretores, pode designá-los para esse
efeito, com observância do limite previsto em 1.
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3- A designação de diretores pela direção eleita, nos termos do número 2, deve ser submetida a retificação
na primeira reunião seguinte da assembleia geral.
Artigo 23.º
Compete à direção:
a) Representar a associação em juízo e fora dele;
b) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação;
c) Cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da assembleia geral;
d) Apresentar, anualmente, à assembleia o relatório e contas da gestão, acompanhados do parecer do con-
selho fiscal;
e) Praticar o que julgar conveniente à realização dos fins da associação e defesa do setor;
f) Fixar as quotas dos associados;
g) Celebrar contratos de arrendamento de bens e imóveis e contratos de prestação de serviços.
Artigo 24.º
1- A direção reunirá sempre que o julgue necessário e for convocada pelo presidente e funcionará logo que
esteja presente a maioria dos seus membros.
2- As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de
desempate.
Artigo 25.º
Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direção, sendo uma
delas a do presidente ou do tesoureiro sempre que se trate de documentos respeitantes a numerário e contas.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
Artigo 26.º
O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Artigo 27.º
Compete ao conselho fiscal:
a) Examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrita da associação e os serviços de tesouraria;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da direção e sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos
pela assembleia geral ou pela direção;
c) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias, deliberações da assembleia geral e regulamentos
internos;
d) Assistir sem direito a voto às reuniões da direção, se o pretender.
Artigo 28.º
O conselho fiscal reunirá uma vez por ano e sempre que o julgue necessário, por convocação do seu presi-
dente, podendo ainda reunir extraordinariamente a requerimento da direção.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 29.º
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 30.º
Constituem receita da associação:
1- O produto das contribuições dos associados;
2- Quaisquer bens ou valores que lhe venham a ser atribuídos;
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3- Receitas decorrentes de utilização de bens da associação e de prestação de serviços a associados ou a
terceiros.
Artigo 31.º
1.1- Cada associado pagará a quota mensal no valor fixado pela direção em cada ano;
1.2- O valor a fixar será indexado à percentagem de aumento do IPC;
1.3- A quota pode ser paga trimestral, semestral ou anualmente.
Artigo 32.º
1.1- Os associados efetivos em nome individual pagarão uma quota anual de 30,00 €;
1.2- Cada associado extraordinário pagará uma quota anual de 950,00 €;
1.3- Os associados efetivos pagarão uma quota anual correspondente ao seu escalão:
Número de Valor da quota
Escalão Definição
votos anual
1 Micro empresa (até 9 trabalhadores) 10 380,00 €
2 Pequena empresa (de 10 a 49 trabalhadores) 18 684,00 €
3 Média empresa (de 50 a 99 trabalhadores) 30 1 140,00 €
4 Média empresa (de 100 a 249 trabalhadores) 40 1 520,00 €
5 Grande empresa A (de 250 a 499 trabalhadores) 50 1 900,00 €
6 Grande empresa B (500 ou mais trabalhadores) 70 2 660,00 €
1.4- O valor médio por quota dos associados efetivos e extraordinários corresponde a 38,00 euros por
voto, e dos associados em nome individual a 6 euros, sendo que as disposições anteriores são válidas para o
ano de 2026, competindo à direção alterá-las sempre e quando o julgue necessário.
2- A quota pode ser paga trimestral, semestral ou anualmente.
3- Os associados efetivos indicarão até 28 de fevereiro de cada ano o número de trabalhadores no seu quadro
de pessoal no último dia do ano anterior.
Registado em 6 de janeiro de 2026, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 3, a fl. 161
do livro n.º 2.
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