Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-02-15
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Comissões De Trabalhadores

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (5729 palavras)

I - ESTATUTOS Stolt Sea Farm (Portugal) - Piscicultura, SA - Constituição Estatutos aprovados em 29 de dezembro de 2025. CAPÍTULO I Objeto e âmbito de aplicação Artigo 1.º Definição e âmbito de aplicação 1- Os presentes estatutos destinam-se a regular a constituição, eleição, funcionamento e atividade da co- missão de trabalhadores (adiante, designada por «comissão de trabalhadores» ou «CT») da Stolt Sea Farm (Portugal) - Piscicultura, SA (adiante, designada por «empresa»). 2- O coletivo de trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores da empresa em Portugal com capa- cidade eleitoral, que prestem a sua atividade por força de um contrato de trabalho celebrado com a empresa. 3- O coletivo de trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes estatutos e na legislação aplicável, neles residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos traba- lhadores da empresa a todos os níveis. Artigo 2.º Princípios fundamentais 1- A comissão de trabalhadores da empresa orienta a sua atividade pelos princípios constitucionais, na de- fesa dos interesses dos trabalhadores da empresa e da intervenção democrática na vida da mesma, visando o diálogo e a colaboração entre os órgãos de gestão e os trabalhadores ou seus representantes. 2- A comissão de trabalhadores assume o compromisso de parceiro social, na procura constante da valori- zação do trabalhador como sendo a chave para o sucesso da empresa, e no ambiente participativo do trabalho em equipa, reconhecendo a sua responsabilidade social a longo prazo, contribuindo para o desenvolvimento económico e aumento da prosperidade. CAPÍTULO II Órgãos Artigo 3.º Órgãos 1- São órgãos do coletivo de trabalhadores da empresa: a) Plenário; b) Comissão de trabalhadores. BTE 6 | 294 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 SECÇÃO I Plenário Artigo 4.º Constituição O plenário de trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores da empresa, que tenham idade supe- rior a 16 anos e tenham, no mínimo, 1 mês de antiguidade na empresa, à data da convocatória. Artigo 5.º Convocatória 1- O plenário pode ser convocado: a) Pela comissão de trabalhadores; b) Pelo mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, mediante requerimento apresentado à comis- são de trabalhadores, com indicação da ordem de trabalhos. 2- O plenário será convocado com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de anúncios colocados nos locais habituais, destinados à afixação de comunicações da comissão de trabalhadores, existentes no interior da empresa. 3- No caso de se verificar a convocatória prevista na alínea b) do número 1, a comissão de trabalhadores deve fixar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião do plenário, no prazo de 10 dias contados da receção do referido requerimento. Artigo 6.º Deliberações 1- As deliberações são realizadas por maioria simples dos trabalhadores presentes, salvo o disposto no nú- mero seguinte. 2- Para a destituição da comissão de trabalhadores, ou de algum dos seus membros, é exigida uma maioria qualifica de dois terços dos trabalhadores da empresa. Artigo 7.º Sistema de voto 1- Salvo o disposto no número seguinte, a votação é feita por braço levantado. 2- O voto é secreto nas votações referentes a: a) Eleição e destituição da comissão de trabalhadores e seus membros; b) Aprovação e alteração dos estatutos da comissão de trabalhadores. 3- As votações referidas no número anterior serão realizadas nos termos da lei e dos presentes estatutos. 4- São obrigatoriamente precedidas de discussão em plenário as seguintes matérias: a) Eleição e destituição da comissão de trabalhadores e seus membros; b) Alteração dos estatutos da comissão de trabalhadores. SECÇÃO II Comissão de trabalhadores SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 8.º Natureza da comissão de trabalhadores 1- A comissão de trabalhadores da empresa é o órgão democraticamente eleito pelo coletivo dos trabalha- dores da empresa para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, no Código do Trabalho, ou outras normas aplicáveis, e nos presentes estatutos. BTE 6 | 295 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 2- Qualquer trabalhador da empresa tem o direito de participar na constituição da comissão de trabalhadores e na aprovação dos respetivos estatutos, bem como o direito de eleger e ser eleito, cumprindo os requisitos estabelecidos. 3- Como forma de organização, expressão e atuação democrática dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos nos presentes estatutos. Artigo 9.º Autonomia e independência A CT é independente dos órgãos de administração da empresa, do Estado, dos partidos e associações po- líticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade externa ao coletivo de trabalhadores. Artigo 10.º Competência 1- Compete à comissão de trabalhadores, nomeadamente: a) Defender os direitos e interesses profissionais dos trabalhadores; b) Exercer o controlo da gestão da empresa; c) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade; d) Participar, entre outros, em processos de reestruturação da empresa, na elaboração dos planos e dos rela- tórios de formação profissional e em procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho; e) Participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio das respetivas comis- sões coordenadoras; f) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa; g) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais das entidades públicas empresariais; h) Reunir com o órgão de gestão da empresa para apreciação de assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos. Artigo 11.º Controlo da gestão da empresa 1- O controlo da gestão da empresa visa proporcionar e promover, com base na respetiva unidade e mobili- zação, a intervenção democrática e a participação responsável dos trabalhadores na atividade da empresa, para realização dos objetivos comuns à filosofia e interesses dos trabalhadores e da empresa. 2- A participação nas decisões de gestão é exercida pela CT, nos termos e segundos as formas previstas na Constituição da República, no Código do Trabalho, ou legislação aplicável, e nestes estatutos, nomeadamente através: a) Da apreciação e emissão de parecer sobre o orçamento da empresa e suas alterações, bem como acompa- nhar a respetiva execução; b) Promoção da adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros; c) Promoção, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, de medidas que contribuam para a melhoria da atividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos e da simplificação administrativa; d) Apresentação à empresa de sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores, à melhoria das condições de trabalho, nomeadamente da segurança e saúde no trabalho; e) Defesa, junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes, dos legítimos interesses dos trabalhadores. 3- No exercício das suas competências e direitos, nomeadamente no controlo das decisões económicas e sociais dos órgãos de administração, a CT mantém a sua autonomia, não assume poderes de gestão e, por conseguinte, não substitui os órgãos da empresa nem a sua hierarquia administrativa, técnica e funcional, nem com eles é corresponsável. 4- A competência da CT para o exercício da participação nas decisões de gestão não pode ser delegada noutras entidades. BTE 6 | 296 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 Artigo 12.º Relações com as organizações sindicais A atividade da CT e, em particular, o disposto no artigo anterior, exercer-se-á sem prejuízo das atribuições e competências das organizações sindicais dos trabalhadores. Artigo 13.º Deveres 1- São deveres da CT designadamente: a) Desenvolver uma atividade permanente e dedicada de organização e mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua unidade; b) Garantir e desenvolver a participação democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção, controlo e todas as atividades dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis; c) Promover a clarificação e formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, reforçando o seu compromisso responsável na defesa dos seus direitos e interesses; d) Exigir dos órgãos de gestão e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais relativas aos direitos dos trabalhadores; e) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com os comités de trabalhadores do Grupo Stolt Sea Farm de outros países; f) Cooperar, com base no reconhecimento da sua independência recíproca, com quaisquer organizações sin- dicais dos trabalhadores da empresa, na prossecução de objetivos comuns a todos os trabalhadores. SUBSECÇÃO II Direitos instrumentais Artigo 14.º Reuniões com o órgão de gestão da empresa 1- A CT tem o direito a reunir periodicamente com o conselho de administração da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício das suas atribuições, e de obter as informações necessárias ao desempenho das mesmas. 2- As reuniões realizam-se sempre que necessário para os fins indicados no número anterior. 3- Das reuniões referidas neste artigo é lavrada ata, assinada por todos os presentes. 4- O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores. Artigo 15.º Direito à informação 1- Nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Código do Trabalho, a comissão de trabalha- dores tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade. 2- O dever de informação que recai sobre o órgão de gestão da empresa abrange, entre outras, as seguintes matérias: a) Planos gerais de atividade e orçamento; b) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização dos trabalhadores e do equipamento; c) Situação do aprovisionamento; d) Previsão, volume e administração de vendas; e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribui- ção por grupos profissionais, regalias sociais, produtividade e absentismo; f) Situação contabilística, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes; g) Modalidades de financiamento; h) Encargos fiscais e parafiscais; i) Projeto de alteração do objeto, do capital social ou de reconversão da atividade da empresa; j) Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inteli- gência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional. BTE 6 | 297 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 3- As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT ao conselho de administração da empresa e a mesma fica obrigada a responder nos termos da lei. 4- Nos termos da lei, a informação é prestada por escrito, no prazo de 8 dias, ou de 15 dias, se a sua com- plexidade o justificar. 5- O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 9.º Artigo 16.º Direito de consulta 1- A comissão de trabalhadores deve ser consultada pela empresa antes da decisão relativa às seguintes matérias: a) Modificação dos critérios de classificação profissional e de promoções dos trabalhadores; b) Mudança de local de atividade da empresa ou do estabelecimento; c) Qualquer medida de que resulte ou possa resultar, de modo substancial, diminuição do número de traba- lhadores, agravamento das condições de trabalho ou mudanças na organização de trabalho; d) Dissolução ou pedido de declaração de insolvência da empresa; e) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da em- presa; f) Marcação dos períodos de férias, na falta de acordo entre a empresa e os trabalhadores da empresa; g) Procedimento disciplinar instaurado aos trabalhadores; h) Despedimento coletivo; i) Além das matérias acima descritas, a CT pode propor outras matérias, que veja ser importantes para a vigência do estatuto, informando para tal a empresa antecipadamente das mesmas. 2- O parecer é solicitado à CT, por escrito, pela administração da empresa e deve ser emitido no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da receção pedido, se outro maior não for concedido ou acordado com a empresa, em atenção à extensão ou complexidade da matéria. 3- Decorrido o prazo referido no número anterior sem que o parecer tenha sido entregue à empresa, consi- dera-se preenchida a exigência referida no número 1. Artigo 17.º Participação em processo de reestruturação 1- O direito de participar nos processos de reestruturação da empresa é exercido: a) Pela comissão de trabalhadores, quando se trate da reestruturação da empresa em Portugal; ou b) Pela comissão coordenadora em caso de reestruturação da maioria das empresas cujas comissões esta coordena. 2- Neste contexto, a comissão de trabalhadores, ou a comissão coordenadora, têm os seguintes direitos: a) Informação e consulta prévias sobre as formulações dos planos ou projetos de reestruturação; b) Informação sobre a formulação final dos instrumentos de reestruturação e de se pronunciarem antes de estes serem aprovados; c) Reunir com os órgãos encarregados de trabalhos preparatórios de reestruturação; d) Apresentar sugestões, reclamações ou críticas aos órgãos competentes da empresa. SUBSECÇÃO III Garantias e condições para o exercício da competência e dos direitos da CT Artigo 18.º Reuniões e reuniões plenárias 1- A CT pode convocar reuniões plenárias e outras reuniões de trabalhadores a realizar no local de trabalho: a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar; b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de 15 horas por ano, que conta como tempo de serviço efetivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial. BTE 6 | 298 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 2- A comissão de trabalhadores deve comunicar aos órgãos da empresa, com uma antecedência mínima de 48 horas, a data, hora, o número previsível de participantes e o local onde pretende realizar a reunião de traba- lhadores e afixar a respetiva convocatória. 3- No caso de reunião a realizar durante o horário de trabalho, a comissão de trabalhadores deve, se for caso disso, apresentar uma proposta destinada a assegurar o funcionamento dos serviços urgentes e essenciais. 4- Após receber a comunicação referida no número 2 e, sendo caso disso, a proposta referida no número anterior, a empresa deve pôr à disposição da comissão de trabalhadores, desde que esta o requeira, um local no interior da empresa ou na sua proximidade apropriado à realização da reunião, tendo em conta as especifi- cações indicadas na comunicação e na proposta. Artigo 19.º Atividade dentro da empresa 1- A comissão de trabalhadores tem o direito de realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de traba- lho, todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos. 2- Este direito inclui o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação no interior dos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores. 3- A comissão de trabalhadores tem direito de usufruir os meios materiais e técnicos necessários ao desem- penho das suas funções. Artigo 20.º Direito de afixação e distribuição de documentos 1- A CT tem o direito de afixar todos os documentos relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito, posto à sua disposição pela entidade patronal. 2- A CT tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o ho- rário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento normal da empresa. Artigo 21.º Crédito de horas 1- Para o exercício das suas funções, cada um dos membros das seguintes estruturas tem direito ao seguinte crédito mensal de horas: a) Subcomissão de trabalhadores: 8 horas; b) Comissão de trabalhadores: 25 horas; c) Comissão coordenadora: 20 horas. 2- Sempre que pretenda utilizar o crédito de horas, o membro das estruturas referidas no número anterior, deve informar a empresa, por escrito, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, salvo motivo atendí- vel. Artigo 22.º Faltas de representantes dos trabalhadores 1- Consideram-se faltas justificadas, e contam como tempo de serviço efetivo, as faltas dadas no exercício das suas atribuições e atividades pelos trabalhadores da empresa que sejam membros da comissão de trabalha- dores, de subcomissões e de comissões coordenadoras, nos termos da lei. 1- As faltas previstas no número anterior que excedam o crédito de horas consideram-se justificadas e con- tam como tempo de serviço efetivo, salvo para efeito de retribuição. Artigo 23.º Proibição de atos de discriminação contra os trabalhadores 1- É proibido e considerado nulo, nos termos da lei, todo o acordo ou ato que vise: a) Subordinar o emprego de qualquer trabalhador à condição de participar ou não nas atividades e órgãos ou de se demitir dos cargos previstos nestes estatutos; b) Despedir, transferir ou, de qualquer modo, prejudicar um trabalhador em razão das suas atividades e po- sições relacionadas com as formas de organização dos trabalhadores previstas nos presentes estatutos. BTE 6 | 299 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 Artigo 24.º Proteção legal 1- Os membros da comissão de trabalhadores, para além das disposições dos presentes estatutos, gozam dos direitos e da proteção jurídica prevista na lei. 2- Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de participar na constituição da comissão de trabalhadores, na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito, designadamen- te por motivo de idade ou função. SUBSECÇÃO IV Composição, organização e funcionamento da CT Artigo 25.º Sede social A sede social da comissão de trabalhadores está localizada na sede da empresa, na Praia da Tocha, 3060‑691 Tocha. Artigo 26.º Composição 1- A comissão de trabalhadores é composta, no máximo, por: a) 2 membros, em empresa com menos de 50 trabalhadores; b) 3 membros, em empresa com 50 ou mais trabalhadores e menos de 200; c) 3 a 5 membros, em empresa com 201 a 500 trabalhadores; d) 5 a 7 membros, em empresa com 501 a 1000 trabalhadores; e) 7 a 11 membros, em empresa com mais de 1000 trabalhadores. 2- A comissão de trabalhadores é composta por trabalhadores da empresa, de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, com contrato de trabalho sem termo, idade superior a 18 anos e com, pelo menos, 1 ano de anti- guidade na empresa. 3- Os requisitos de idade e de antiguidade referidos na cláusula anterior devem encontrar-se verificados no momento da convocatória. 4- Em caso de demissão, destituição ou perda de mandato de um dos seus membros, a sua substituição far-se-á pelo elemento seguinte da lista de candidatos ou, se tal não for possível, pelo elemento seguinte, sucessivamente. 5- Em caso de substituição global, será eleita uma comissão provisória em reunião plenária, que solicitará ao empresa a convocação e organização de novo ato eleitoral, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 dias após a reunião plenária. Artigo 27.º Duração do mandato O mandato da comissão de trabalhadores é de 4 anos. Artigo 28.º Delegação de poderes entre membros da CT 1- É lícito qualquer membro da comissão de trabalhadores delegar noutro a sua representação, mas essa delegação só produz efeitos numa reunião da comissão de trabalhadores. 2- Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado. 3- A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, o prazo e a identificação do representante. BTE 6 | 300 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 Artigo 29.º Poderes para vincular a CT Para vincular a comissão de trabalhadores, são necessárias as assinaturas de, pelo menos, dois dos seus membros. Artigo 30.º Financiamento das atividades Constituem receitas da comissão de trabalhadores: a) Contribuições voluntárias dos trabalhadores da empresa; b) Produto resultante de iniciativas de recolha de fundos. Artigo 31.º Deliberações As deliberações da comissão de trabalhadores serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes e serão válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos seus membros. Artigo 32.º Reuniões da comissão de trabalhadores 1- A comissão de trabalhadores reúne ordinariamente pelo menos uma vez ao ano. 2- A comissão de trabalhadores pode reunir-se extraordinariamente, em caso de urgência, com convocação informal através de contactos entre os seus membros, sempre que ocorram acontecimentos que, pela sua natu- reza urgente, exijam uma posição atempada. SUBSECÇÃO V Processo eleitoral Artigo 33.º Eleições 1- Os membros da comissão e das subcomissões de trabalhadores são eleitos pelos trabalhadores da em- presa, de entre as listas apresentadas pelos trabalhadores da empresa ou estabelecimento, por voto direto e secreto, segundo o princípio de representação proporcional. 2- O ato eleitoral deve ser comunicado com antecedência mínima de 15 dias, devendo as informações sobre a convocação ser enviadas simultaneamente aos órgãos de administração da empresa. Artigo 34.º Voto 1- O voto é direto e secreto. 2- A conversão dos votos em mandatos faz-se através do método de Hondt. 3- Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca. 4- Considera-se nulo o voto em cujo boletim: a) Tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado; b) Tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra no boletim. 5- Considera-se válido o voto em que a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante. Artigo 35.º Comissão eleitoral 1- A comissão eleitoral é composta por: a) Membros das mesas de voto e um membro representante de cada uma das listas candidatas, indicado no momento de apresentação da candidatura; BTE 6 | 301 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 b) Na falta de comissão eleitoral, a mesma é constituída por um representante de cada uma das listas concor- rentes e igual número de representantes dos trabalhadores que convocaram a eleição. 2- A comissão eleitoral preside, dirige e coordena todo o processo eleitoral, assegura a igualdade de opor- tunidades e imparcialidade no tratamento das listas e garante a legalidade e regularidade estatutária de todos os atos praticados no âmbito daquele processo, designadamente a correta inscrição nos cadernos eleitorais, a contagem dos votos, o apuramento dos resultados e a sua publicação, com o nome dos eleitos para a comissão de trabalhadores. 3- O mandato da comissão eleitoral inicia-se com a eleição a que se refere o número 1, suspende-se após a finalização do processo eleitoral e termina com a eleição da nova comissão eleitoral. 4- No caso de destituição da CT antes do fim do mandato, a comissão eleitoral assume o exercício de fun- ções e convocará eleições antecipadas. 5- A comissão eleitoral deliberará validamente desde que estejam presentes metade mais um dos seus mem- bros. 6- As deliberações da comissão eleitoral são tomadas por maioria simples dos presentes e terão de constar em ata elaborada para o efeito. 7- Em caso de empate na votação, o coordenador tem voto de qualidade. 8- As reuniões da comissão eleitoral são convocadas pelo coordenador, ou por dois dos seus membros, com uma antecedência mínima de 48 horas, salvo se houver aceitação unânime de um período mais curto. Artigo 36.º Cadernos eleitorais 1- A empresa deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procedem à convocação da votação ou à comissão eleitoral, conforme o caso, no prazo de 48 horas após a receção da cópia da convocatória, proce- dendo aqueles à sua imediata afixação na empresa e seus estabelecimentos. 2- O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa que possam ser eleitores e elegíveis para a comissão de trabalhadores e, sendo caso disso, agrupados por estabelecimento, à data da convocação da votação. 3- Têm capacidade eleitoral ativa, os trabalhadores que, à data da convocatória, tenham idade superior a 16 anos e tenham, no mínimo, 1 mês de antiguidade na empresa. Artigo 37.º Convocatória da eleição 1- O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 15 dias sobre a respetiva data. 2- A convocatória menciona expressamente o dia, o local, o horário e o objeto da votação. 3- A convocatória é afixada nos locais usuais para afixação de documentos de interesse para os trabalhadores e nos locais onde funcionarão mesas de voto e será difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade. 4- Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade convocante ao órgão de gestão da empresa, na mesma data em que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de receção, ou entregue por protocolo. 5- O ato eleitoral é convocado pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta por, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa. Artigo 38.º Candidaturas 1- Podem propor listas de candidatura à eleição da comissão de trabalhadores 20 % ou 100 trabalhadores da empresa inscritos nos cadernos eleitorais. 2- Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura. 3- As candidaturas deverão ser identificadas por um lema, letra ou sigla. 4- As candidaturas são apresentadas até 10 dias antes da data para o ato eleitoral. 5- A apresentação consiste na entrega da lista à comissão eleitoral, acompanhada de uma declaração de aceitação assinada, individual ou coletivamente, por todos os candidatos, e subscrita, nos termos do número 1 deste artigo, pelos proponentes. 6- A comissão eleitoral entrega aos apresentantes um recibo, com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido. BTE 6 | 302 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 7- A lista entregue à comissão eleitoral deve conter a indicação de, pelo menos, dois candidatos, com o seu o nome completo, ordenados de acordo com a sequência exata pela qual serão atribuídos os mandatos. Artigo 39.º Rejeição de candidaturas 1- A comissão eleitoral deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior. 2- A comissão eleitoral dispõe do prazo máximo de dois dias a contar da data de apresentação, para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com os estatutos. 3- As irregularidades e violações a estes estatutos que vierem a ser detetadas podem ser supridas pelos pro- ponentes, para o efeito notificados pela comissão eleitoral, no prazo máximo de dois dias, a contar da respetiva notificação. 4- As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes estatutos são definitivamente rejeitadas, por meio de declaração escrita, com indi- cação dos fundamentos, assinada pela comissão eleitoral e entregue aos proponentes. Artigo 40.º Aceitação de candidaturas Até ao 8.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a comissão eleitoral publica, por meio de afixa- ção nos locais habituais, destinados à afixação de comunicações da comissão de trabalhadores, existentes no interior da empresa, as candidaturas aceites. Artigo 41.º Campanha eleitoral 1- A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de afixação da aceitação das candidaturas e o final do dia anterior à eleição. 2- As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respetivas candidaturas. Artigo 42.º Local e horário da votação 1- O horário da votação é acordado pela comissão eleitoral, facilitando a partipação de todos os eleitores. 2- A votação realiza-se simultaneamente em todos os locais de trabalho e estabelecimentos da empresa e com idêntico formalismo. 3- Os trabalhadores têm o direito de votar durante o respetivo horário de trabalho, dispondo para isso do tempo indispensável para o efeito. Artigo 43.º Mesas de voto 1- Haverá uma mesa de voto central, na sede da empresa. 2- Nos estabelecimentos com um mínimo de 10 eleitores deve existir uma mesa de voto. 3- Cada mesa não pode ter mais de 500 eleitores. 4- As mesas são colocadas no interior dos locais de trabalho, de modo que os trabalhadores possam votar sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou do estabelecimento. Artigo 44.º Composição das mesas de voto 1- As mesas são compostas por um presidente, que é o trabalhador com maior antiguidade na empresa, e por dois vogais, que são o eleitor de maior idade e o eleitor de menor idade, escolhidos de entre os trabalhadores com direito a voto e que ficam dispensados da respetiva prestação de trabalho. 2- No caso de o mesmo trabalhador ter, simultaneamente, maior antiguidade e idade, o vogal deverá ser o segundo trabalhador com maior idade. 3- A seu pedido, a comissão eleitoral será coadjuvada pela CT no exercício das suas competências, designa- damente, nos estabelecimentos geograficamente dispersos. BTE 6 | 303 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 4- Cada candidatura tem direito a designar um delegado, junto de cada mesa de voto, para acompanhar e fiscalizar todas as operações. Artigo 45.º Boletins de voto 1- O voto é expresso em boletins de voto de forma retangular e com as mesmas dimensões para todas as listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente. 2- Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respetivas siglas, letras e símbolos, se os tiverem. 3- Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor. 4- A impressão dos boletins de voto fica a cargo da comissão eleitoral, que assegura o seu fornecimento às mesas na quantidade necessária e suficiente, de modo que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto. Artigo 46.º Ato eleitoral 1- Compete à mesa dirigir os trabalhos do ato eleitoral. 2- Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta, de modo a certificar que está vazia, fechando-a de seguida e procedendo à respetiva selagem. 3- Os votantes são identificados, assinam a lista de presenças, recebem o boletim de voto do presidente da mesa e os vogais descarregam o nome no caderno eleitoral. 4- Em local afastado da mesa e destinado para o efeito, o votante assinala o boletim de voto com uma cruz no quadrado correspondente à lista em que vota, dobra-o em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna. 5- O registo dos votantes contém um termo de abertura e um termo de encerramento, com indicação do número total de páginas e é assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, ficando a cons- tituir parte integrante da ata da respetiva mesa. Artigo 47.º Abertura das urnas e apuramento 1- O ato de abertura das urnas e o apuramento final têm lugar, simultaneamente, em todas as mesas e locais de votação e são públicos. 2- De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada uma ata que, depois de lida em voz alta e apro- vada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada em todas as páginas, dela fazendo parte integrante o registo de votantes. 3- Uma cópia de cada ata referida no número anterior é afixada junto do respetivo local de votação, durante o prazo de três dias a contar da data do apuramento respetivo. 4- O apuramento global da votação é feito pela comissão eleitoral, que lavra a respetiva ata, com base nas atas das mesas de voto, nos termos do número 2. 5- A comissão eleitoral, seguidamente, proclama os resultados e os eleitos. Artigo 48.º Publicidade 1- No prazo de 5 dias a contar do apuramento do resultado, a comissão eleitoral comunica o resultado da votação à empresa e afixa-o nos locais habituais, destinados à afixação de comunicações da comissão de tra- balhadores, existentes no interior da empresa. 2- No prazo de 10 dias a contar do apuramento do resultado, a CE requer ao ministério responsável pela área laboral: a) O registo da eleição dos membros da CT, juntando cópias das listas concorrentes, bem como cópias das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos do registo dos votantes; b) O registo dos estatutos ou das suas alterações, se for o caso, com a sua junção, bem como das cópias das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes. 3- A CT inicia as suas funções depois da publicação dos resultados eleitorais no Boletim do Trabalho e Emprego. BTE 6 | 304 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 Artigo 49.º Recursos 1- Qualquer trabalhador com direito de voto tem o direito de impugnar a eleição com fundamento em vio- lação da lei ou destes estatutos. 2- O recurso, devidamente fundamentado, é dirigido por escrito à comissão eleitoral, que o aprecia e deli- bera, no prazo de 48 horas. 3- Das deliberações da comissão eleitoral cabe recurso para o plenário, se elas tiverem influência no resul- tado da eleição. 4- O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador com direito de voto im- pugnar a eleição, nos termos legais, perante o representante do Ministério Público da área da sede da empresa. 5- A propositura da ação pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do ato impugnado. Artigo 50.º Outras deliberações As regras constantes da presente subsecção aplicam-se, com as necessárias adaptações, a quaisquer outras deliberações que devam ser tomadas por voto secreto, nomeadamente a alteração destes estatutos e destituição da CT. SUBSECÇÃO VI Destituição Artigo 51.º Destituição 1- A comissão de trabalhadores pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos trabalhadores da empresa. 2- A votação é convocada pela CT, a requerimento de, pelo menos, 20 % ou 100 trabalhadores da empresa. 3- Os requerentes podem convocar diretamente a votação, nos termos do artigo 5.º, se a CT o não fizer no prazo máximo de 10 dias a contar da data de receção do requerimento. 4- O requerimento previsto no número 2 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos invocados. 5- A deliberação é precedida de discussão em plenário. 6- No mais, aplicam-se à deliberação, com as adaptações necessárias, as regras referentes à eleição da CT. 7- Devem participar na votação de destituição da CT um mínimo de 51 % dos trabalhadores e haver mais de dois terços de votos favoráveis à destituição. CAPÍTULO III Disposições finais Artigo 52.º Património Em caso de extinção da comissão de trabalhadores, o seu património, se o houver, será entregue à união de sindicatos da região respetiva. Artigo 53.º Entrada em vigor Estes estatutos entram em vigor no dia imediato à sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. Registado em 29 de janeiro de 2026, ao abrigo do artigo 430.º do Código do Trabalho, sob o n.º 8 , a fl. 67 do livro n.º 2. BTE 6 | 305 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 PRIVADO
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