Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-04-29
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Comissões De Trabalhadores

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (4140 palavras)

I - ESTATUTOS Metro - Mondego, SA - Eleição Estatutos aprovados em 25 de março de 2026. CAPÍTULO I Objeto e âmbito Artigo 1.º Finalidade e abrangência 1- Os presentes estatutos têm por finalidade estabelecer as normas de constituição, eleição, funcionamento e atuação da comissão de trabalhadores, doravante CT, da empresa Metro Mondego, SA, doravante MM. 2- A sua aprovação decorre de acordo com a legislação vigente, sendo acompanhada do regulamento rela- tivo ao processo de votação, elaborado pelos trabalhadores que promovem a convocação e divulgado junta- mente com esta. 3- O conjunto dos trabalhadores da MM compreende todos os trabalhadores da empresa, independentemente da sua categoria profissional, aos quais compete a plena titularidade dos direitos de participação democrática em todos os níveis da vida da MM. Artigo 2.º Princípios fundamentais A comissão de trabalhadores da MM orienta-se pelos princípios constitucionais e legais aplicáveis, com o objetivo de proteger os direitos e interesses de todos os trabalhadores. CAPÍTULO II Órgãos, composição e competências do conjunto de trabalhadores da MM Artigo 3.º Órgãos Constituem órgãos do conjunto de trabalhadores da MM: a) A reunião geral de trabalhadores; b) A comissão de trabalhadores. BTE 16 | 181 Boletim do Trabalho e Emprego 16 29 abril 2026 SECÇÃO I Reunião geral de trabalhadores Artigo 4.º Constituição A reunião geral de trabalhadores representa a expressão máxima da democracia interna, sendo constituído por todos os trabalhadores da empresa, independentemente da respetiva categoria profissional. Artigo 5.º Competências Compete à reunião geral de trabalhadores, devidamente reunida: a) Estabelecer e aprovar os princípios orgânicos e programáticos, incluindo a aprovação e alteração dos estatutos da CT; b) Eleger a comissão de trabalhadores, podendo destituí-la em qualquer momento, aprovando concomitan- temente o respetivo programa de ação; c) Fiscalizar a atividade da CT, utilizando os instrumentos previstos nestes estatutos; d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria relevante submetida pelo CT ou pelos trabalhadores, nos termos estatutários. Artigo 6.º Convocação A reunião geral de trabalhadores pode ser convocada: a) Pela comissão de trabalhadores; ou b) Um terço (1/3) dos trabalhadores do MM mediante requerimento dirigido à CT, com indicação da respe- tiva ordem de trabalhos. Artigo 7.º Prazos da convocatória 1- A reunião geral de trabalhadores deve ser convocada com antecedência mínima de 15 dias, por afixação em locais destinados à divulgação de informações de interesse para os trabalhadores. 2- Nos casos previstos na alínea b) do artigo 6.º, a CT fixa data, hora, local e ordem de trabalhos até 20 dias após receber o requerimento. Artigo 8.º Funcionamento 1- As deliberações adotadas em sede de reunião geral de trabalhadores são válidas se aprovadas pela maioria simples dos votos expressos, salvo nos casos especiais previstos neste estatuto. 2- Para a destituição da CT ou de membros específicos da CT exige-se maioria qualificada de dois terços (2/3) dos votantes. Artigo 9.º Sistema de discussão e votação 1- O voto é sempre direto. 2- A votação em matérias gerais é feita por braço levantado, incluindo votos a favor, contra ou abstenção. 3- O voto é secreto nas seguintes matérias: a) Eleição e destituição da CT; b) Aprovação e alteração dos estatutos. BTE 16 | 182 Boletim do Trabalho e Emprego 16 29 abril 2026 SECÇÃO II Comissão de trabalhadores SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 10.º Natureza A CT é órgão eleito e controlado pelo conjunto de todos os trabalhadores da MM, investido para exercer competências reconhecidas pela Constituição da República Portuguesa, pela lei e pelos presentes estatutos, exercendo em nome próprio todas as atribuições e direitos conferidos legalmente. Artigo 11.º Autonomia e independência 1- A CT mantém independência face ao empregador, Estado, partidos, associações religiosas, sindicatos externos e demais entidades alheias ao coletivo de trabalhadores. 2- É vedada qualquer ingerência de entidades empregadoras na constituição, funcionamento ou decisão da CT, incluindo pressões económicas ou políticas. Artigo 12.º Competência - Direitos e deveres 1- A CT assegura o exercício das competências que, legalmente, lhe estão cometidas, exercendo os direitos e garantindo o cumprimento dos deveres que para a mesma decorrem da lei e dos presentes estatutos. 2- A CT pode reunir periodicamente com a administração da MM para discussão de assuntos ligados às suas competências sempre que necessário. SUBSECÇÃO II Composição, organização e funcionamento da comissão de trabalhadores Artigo 13.º Sede A sede da comissão de trabalhadores localiza-se nas instalações da MM sitas na Rua de Olivença, n.º 11, 1.º andar, 3000-306 Coimbra. Artigo 14.º Composição 1- A comissão de trabalhadores é composta por três membros efetivos, sendo um deles o coordenador e os outros dois secretários, e até três membros suplentes, eleitos por sufrágio direto e secreto dos trabalhadores da empresa. 2- Em caso de cessação de funções de qualquer membro efetivo, o cargo é assumido pelo suplente seguinte na respetiva lista. 3- No caso de perda coletiva de mandato, será convocada uma assembleia geral de trabalhadores para ele- ger uma comissão provisória e proceder à organização de novo ato eleitoral, a realizar no prazo máximo de noventa dias. Artigo 15.º Duração do mandato O mandato dos membros da comissão de trabalhadores tem a duração de três anos, podendo ser renovado mediante nova eleição. BTE 16 | 183 Boletim do Trabalho e Emprego 16 29 abril 2026 Artigo 16.º Perda do mandato Perde o mandato o membro que faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou seis interpoladas. 2- A substituição é feita nos termos do artigo 14.º, número 2. Artigo 17.º Representação e assinatura Para obrigar a comissão de trabalhadores são necessárias as assinaturas de dois membros efetivos, em exercício de funções. Artigo 18.º Coordenação e deliberações 1- A comissão de trabalhadores elege, na sua primeira reunião, um coordenador e dois secretários, que assu- mem as funções de coordenação e execução das deliberações. 2- As decisões são tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo válidas desde que participe a maioria absoluta dos membros efetivos. 3- Em caso de empate, o coordenador tem voto de qualidade. Artigo 19.º Reuniões 1- A comissão de trabalhadores reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o coordenador ou qualquer dos membros o requeira. 2- As convocatórias indicarão expressamente a ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião. 3- As deliberações são lavradas em ata, a assinar por todos os membros presentes. Artigo 20.º Financiamento Constituem receitas da comissão de trabalhadores: a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores; b) O produto de iniciativas ou campanhas de financiamento promovidas pela CT; c) Outras receitas compatíveis com os seus fins legais e estatutários. CAPÍTULO III Processo eleitoral Artigo 21.º Princípios gerais 1- A eleição da comissão de trabalhadores rege-se pelos princípios da representatividade, transparência e igualdade de oportunidade das candidaturas. 2- O processo eleitoral visa assegurar a participação de todos os trabalhadores, garantindo o voto direto, secreto e pessoal. Nenhum trabalhador pode ser discriminado, direta ou indiretamente, em virtude da sua candidatura ou apoio a qualquer lista concorrente. 3- A CT é eleita por sufrágio direto, universal e secreto, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, conforme previsto no Código do Trabalho. Artigo 22.º Comissão eleitoral 1- O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral, doravante designada por CE, que assegura a igualdade de oportunidade e imparcialidade no tratamento das listas. BTE 16 | 184 Boletim do Trabalho e Emprego 16 29 abril 2026 2- A CE é composta por: a) Três membros da CT; b) Na falta de CT, a CE é constituída por três representantes dos trabalhadores que convocaram a eleição; c) O número de membros referido nas alíneas anteriores será acrescido de um representante indicado por cada uma das listas concorrentes ao ato eleitoral, que o apresente com a respetiva candidatura. 3- Na primeira reunião, a CE designará o seu coordenador. 4- O mandato da CE inicia-se com a eleição a que se refere o número 1, suspende-se após a finalização do processo eleitoral e termina com a eleição da nova CE. 5- No caso de extinção da CT antes do fim do mandato, a CE assume o exercício de funções e convocará eleições antecipadas. 6- A CE deliberará validamente desde que estejam presentes metade mais um dos respetivos membros, as suas deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes e terão de constar em ata elaborada para o efeito. 7- Em caso de empate na votação, o coordenador tem voto de qualidade. 8- As reuniões da CE são convocadas pelo coordenador, ou por três dos respetivos membros, com uma an- tecedência mínima de 48 horas, salvo se houver aceitação unânime de um período mais curto. Artigo 23.º Competências da comissão eleitoral Compete à CE: a) Convocar e presidir ao ato eleitoral; b) Dirigir todo o processo das eleições; c) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais, afixar as atas das eleições, bem como o envio de toda a documentação às entidades competentes, de acordo com a lei; d) Verificar em definitivo a regularidade das candidaturas; e) Apreciar e julgar as reclamações; f) Assegurar iguais oportunidades a todas as listas candidatas; g) Assegurar igual acesso ao equipamento técnico e material necessário para o desenvolvimento do processo eleitoral; h) Dar posse à CT eleita. Artigo 24.º Caderno eleitoral 1- A MM deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procedem à convocação da votação ou à CE, conforme o caso, no prazo de 48 horas após a receção da cópia da convocatória, procedendo aqueles à sua imediata afixação em local disponibilizado para o efeito no MM. 2- O caderno eleitoral reporta-se à data da receção da cópia da convocatória das eleições e inclui todos os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas e em regime de contrato individual de trabalho, independentemente da respetiva duração. 3- Do caderno eleitoral deve constar os nomes completos, dispostos por ordem alfabética. Artigo 25.º Convocatória da eleição 1- O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 15 dias sobre a respetiva data. 2- A convocatória menciona expressamente o dia, o local, o horário e o objeto da votação. 3- A convocatória é afixada nos locais usuais para afixação de documentos de interesse para os trabalhadores e será difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade, designadamente através de correio eletrónico. 4- Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade convocante ao órgão de direção do MM, na mesma data em que for tornada pública, por correio eletrónico, ou em mão própria. Artigo 26.º Quem pode convocar o ato eleitoral O ato eleitoral é convocado pela CE constituída nos termos dos estatutos ou, na respetiva falta por, pelo menos, 20 % dos trabalhadores do MM. BTE 16 | 185 Boletim do Trabalho e Emprego 16 29 abril 2026 Artigo 27.º Candidaturas 1- Podem concorrer à CT as listas que sejam apresentadas por qualquer grupo de trabalhadores do MM inscritos nos cadernos eleitorais. 2- Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura. 3- As candidaturas deverão ser identificadas por uma letra (Lista A, Lista B, etc), atribuída pela CE por ordem de entrega. 4- As candidaturas são apresentadas até 8 dias antes da data do ato eleitoral. 5- A apresentação consiste na entrega da lista à CE acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os candidatos. 6- As listas integrarão obrigatoriamente um número de três membros efetivos e até três membros suplentes. 7- Os candidatos são identificados por referência ao nome completo, categoria profissional e departamento ou unidade a que pertencem. 8- A CE entrega aos apresentantes um recibo, com a data e a hora da apresentação e regista essas mesmas data e hora no original recebido. 9- Todas as candidaturas têm direito a fiscalizar, através do delegado designado, toda a documentação rece- bida pela CE, para os efeitos deste artigo. Artigo 28.º Rejeição de candidaturas 1- A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior. 2- A CE dispõe do prazo máximo de 2 dias a contar da data de apresentação, para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura, nos termos dos presentes estatutos e do regulamento eleitoral. 3- As irregularidades e violações aos presentes estatutos e ao Regulamento Eleitoral, que vierem a ser dete- tadas, podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de 2 dias, a contar da respetiva notificação. 4- As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nos presentes estatutos e no Regulamento Eleitoral são definitivamente rejeitadas, por meio de declaração escrita, com indicação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue aos proponentes. Artigo 29.º Aceitação das candidaturas 1- Até ao 5.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE divulga, por meio de correio eletrónico e afixação nos locais indicados no número 3 do artigo 25.º, as candidaturas aceites. 2- A identificação das candidaturas previstas no número anterior é feita por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A. Artigo 30.º Campanha eleitoral 1- A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de afixação da aceitação das candidaturas e o final do dia anterior à eleição. 2- As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respetivas candidaturas. Artigo 31.º Local e horário da votação 1- A votação efetua-se no local de trabalho, iniciando-se pelo menos 30 minutos antes do período normal de trabalho e terminando 60 minutos depois deste. 2- Os trabalhadores têm o direito de votar durante o respetivo horário de trabalho, dispondo para isso do tempo indispensável para o efeito. BTE 16 | 186 Boletim do Trabalho e Emprego 16 29 abril 2026 Artigo 32.º Mesas de voto 1- As mesas de voto são compostas por um coordenador e dois vogais, escolhidos de entre os trabalhadores com direito a voto e que ficam dispensados da respetiva prestação de trabalho. 2- Os membros das mesas de voto são designados pela CE. 3- Cada lista candidata tem direito a designar um delegado, junto de cada mesa de voto, para acompanhar e fiscalizar todas as operações, o qual é indicado simultaneamente com a apresentação da candidatura. Artigo 33.º Boletins de voto 1- O voto é expresso em boletim de voto de forma retangular e com dimensões uniformes, utilizando-se tantos boletins quantas as matérias sujeitas a deliberação, impressos em papel da mesma cor, liso e não trans- parente. 2- No caso de eleição de membros da CT, são impressas as designações das candidaturas submetidas a su- frágio e as respetivas siglas ou símbolos, se os tiverem. 3- Na linha correspondente a cada opção ou candidatura, figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor. 4- A impressão dos respetivos boletins de voto fica a cargo da CE, que assegura o seu fornecimento às me- sas de voto na quantidade necessária e suficiente, de modo que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto. 5- A CE envia, com a antecedência necessária, os boletins de voto aos trabalhadores com direito a votarem por correspondência. Artigo 34.º Ato eleitoral 1- Compete à mesa de voto dirigir os trabalhos do ato eleitoral. 2- Antes do início da votação, o coordenador da mesa de voto mostra aos presentes a urna aberta, de modo a certificar que ela está vazia, fechando-a de seguida e procedendo à respetiva selagem. 3- Os votantes são identificados, assinam a lista de presenças, recebem o respetivo boletim de voto do coor- denador da mesa de voto e os vogais descarregam o nome no caderno eleitoral. 4- Em local afastado da mesa de voto, o votante assinala o boletim de voto com uma cruz no quadrado correspondente à sua escolha, dobra-o em quatro e entrega-o ao coordenador da mesa de voto, que o introduz na urna. Artigo 35.º Votação por correspondência 1- É permitido o voto por correspondência aos trabalhadores ausentes do serviço na altura da votação. 2- O votante requer à CE a entrega antecipada do boletim de voto, por escrito, com a fundamentação devi- damente comprovada até 5 dias antes da eleição, cabendo a esta a decisão. 3- Os votos por correspondência são remetidos à CE até 24 horas antes do fecho da votação. 4- A remessa é feita por carta registada ou em mão própria, com indicação do nome do remetente, dirigida à CE, e só por esta pode ser aberta. 5- O votante, depois de assinalar o voto, dobra o boletim de voto em quatro, introduzindo-o num envelope, que fechará, assinalando-o com a menção «voto por correspondência», nome e assinatura, introduzindo-o, por sua vez, no envelope que enviará pelo correio. 6- Após encerramento das urnas, a CE procede à abertura do envelope exterior, regista em seguida no registo de votantes o nome do trabalhador, com a menção «voto por correspondência» e, finalmente, entrega o envelo- pe ao coordenador da mesa de voto que, abrindo-o, faz de seguida a introdução do boletim na urna. Artigo 36.º Valor dos votos 1- Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca. BTE 16 | 187 Boletim do Trabalho e Emprego 16 29 abril 2026 2- Considera-se nulo o voto em cujo boletim: a) Tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado; b) Tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra. 3- Considera-se também nulo o voto por correspondência, quando o boletim de voto não chega ao respetivo destino nas condições previstas no artigo anterior. 4- Considera-se válido o voto em que a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante. Artigo 37.º Abertura das urnas e apuramento 1- O ato de abertura das urnas e o apuramento final têm lugar, simultaneamente, em todas as mesas e locais de votação e são públicos. 2- De tudo o que se passar em cada mesa de voto, é lavrada uma ata que, depois de lida em voz alta e apro- vada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada em todas as páginas, dela fazendo parte integrante o registo de votantes. 3- Uma cópia de cada ata referida no número anterior é afixada junto do respetivo local de votação, durante o prazo de 3 dias a contar da data do apuramento respetivo. 4- O apuramento global da votação é feito pela CE, que lavra a respetiva ata, com base nas atas das mesas de voto, nos termos do número 2. 5- A CE, seguidamente, proclama os resultados e os eleitos. 6- O caderno eleitoral fará parte integrante da ata da respetiva mesa, a qual conterá igualmente a composição da mesa, a hora de início e do fecho da votação, os nomes dos delegados das listas, bem como todas as ocor- rências registadas durante a votação. 7- O caderno eleitoral e a ata serão rubricados e assinados pelos membros da mesa de voto, após o que serão remetidos à CE. Artigo 38.º Publicidade 1- No prazo de 15 dias a contar do apuramento do resultado, a CE comunica o resultado da votação ao órgão de direção do MM, e afixa-o no local ou locais em que a votação teve lugar. 2- No prazo de 15 dias a contar do apuramento do resultado, a CE requer ao ministério responsável pela área do trabalho. 3- O registo da eleição dos membros da CT, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como cópias certificadas das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes; 4- O registo dos estatutos ou das respetivas alterações, se for o caso, com a respetiva junção, bem como das cópias certificadas das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes. Artigo 39.º Recursos para impugnação da eleição 1- No prazo de 15 dias, a contar da publicação dos resultados, poderá, qualquer trabalhador com direito a voto, impugnar a eleição, com fundamento em violação da lei ou dos presentes estatutos. 2- O recurso, devidamente fundamentado, é dirigido por escrito à CE, que o aprecia e delibera, no prazo de 48 horas. 3- O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador com direito a voto impug- nar a eleição, nos termos legais, perante o representante do Ministério Público da área da sede do MM, por escrito, devidamente fundamentado e acompanhado das provas que dispuser. 4- A propositura da ação pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do ato impugnado. Artigo 40.º Tomada de posse 1- A tomada de posse dos membros eleitos deve ocorrer no prazo máximo de quinze dias após a proclama- ção dos resultados. BTE 16 | 188 Boletim do Trabalho e Emprego 16 29 abril 2026 2- O termo de posse é lavrado em ata, assinada pelos membros efetivos e suplentes, bem como pelo coor- denador da mesa eleitoral. 3- O mandato inicia-se com a assinatura do termo de posse. Artigo 41.º Comunicações oficiais 1- A comissão de trabalhadores eleita comunicará, no prazo de dez dias úteis após a tomada de posse, a sua constituição à administração da empresa, bem como ao ministério responsável pela área laboral. 2- A comunicação deve indicar: a) A identificação dos membros efetivos e suplentes; b) O local e horário de funcionamento; c) A data de início e termo do mandato. CAPÍTULO IV Funcionamento, reuniões e meios da comissão de trabalhadores Artigo 42.º Reuniões ordinárias e extraordinárias 1- A CT reúne uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo coordenador ou outro elemento efetivo. 2- A convocatória deve ser remetida com antecedência mínima de cinco dias úteis, indicando ordem de trabalhos, local, data e hora. 3- Em caso de urgência, o prazo de convocação pode ser reduzido, devendo constar na ata. Artigo 43.º Quórum e deliberações 1- A CT só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos membros efetivos. 2- As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o coordenador voto de qualidade em caso de empate. 3- As votações realizam-se preferencialmente de forma nominal e pública, podendo ser secretas se justifi- cado. 4- De cada reunião será lavrada ata com data, local, participantes, ordem de trabalhos, deliberações e resul- tados. Artigo 44.º Representação e comunicação externa O coordenador representa a CT em atos e comunicações externas, podendo delegar em outro membro. Artigo 45.º Gestão de despesas e finanças 1- As despesas da CT são suportadas por verbas próprias, donativos, subsídios ou contribuições voluntárias. 2- A CT mantém registo contabilístico atualizado, sujeito a aprovação anual em plenário. Artigo 46.º Publicidade e transparência 1- A CT deve manter informados todos os trabalhadores sobre suas deliberações e atividades. 2- É vedada a divulgação de informações confidenciais, especialmente sigilo profissional, comercial ou estratégico. BTE 16 | 189 Boletim do Trabalho e Emprego 16 29 abril 2026 Artigo 47.º Apoio técnico e consultivo 1- A CT pode recorrer a consultores externos para análise de matérias complexas. 2- Os encargos desses serviços são suportados pela CT. Artigo 48.º Relações com os trabalhadores 1- A CT deve assegurar canais regulares de comunicação, promovendo participação e diálogo. 2- Os trabalhadores podem apresentar propostas, queixas ou sugestões, que devem ser analisadas e respon- didas. 3- A CT pode convocar assembleias gerais para apreciação de matérias coletivas ou decisões vinculativas. CAPÍTULO V Disposições finais Artigo 49.º Património da comissão de trabalhadores em caso de extinção Em caso de extinção da CT, o destino do respetivo património é decidido em reunião geral de trabalhado- res, em conformidade com as regras determinadas na legislação aplicável. Artigo 50.º Alteração de estatutos 1- Os presentes estatutos só podem ser alterados por deliberação do conjunto dos trabalhadores, em reunião geral convocada expressamente para o efeito. 2- A convocatória para a alteração de estatutos deve ser feita com a antecedência mínima de 15 dias, deven- do a votação ser direta e secreta e a aprovação feita por maioria simples dos votos expressos. Artigo 51.º Casos omissos e integração Os casos omissos ou não previstos nestes estatutos regem-se pelas disposições do Código do Trabalho, designadamente pelos artigos 423.º a 434.º, assim como pelas disposições que, no futuro, os complementem ou substituam, e, subsidiariamente, pelos princípios gerais do direito do trabalho e da participação coletiva dos trabalhadores. Artigo 52.º Entrada em vigor Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação em assembleia geral de trabalhadores e subsequente registo e publicação no suporte oficial legalmente previsto, nos termos da legislação em vigor. Registado em 16 de abril de 2026, ao abrigo do artigo 430.º do Código do Trabalho, sob o n.º 30, a fl. 68 do livro n.º 2. BTE 16 | 190 Boletim do Trabalho e Emprego 16 29 abril 2026 PRIVADO
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