Boletim do Trabalho e Emprego
I - ESTATUTOS
- Data
- 2026-04-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Comissões De Trabalhadores
Sumário
I - ESTATUTOS
Texto integral (4140 palavras)
I - ESTATUTOS
Metro - Mondego, SA - Eleição
Estatutos aprovados em 25 de março de 2026.
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Finalidade e abrangência
1- Os presentes estatutos têm por finalidade estabelecer as normas de constituição, eleição, funcionamento e
atuação da comissão de trabalhadores, doravante CT, da empresa Metro Mondego, SA, doravante MM.
2- A sua aprovação decorre de acordo com a legislação vigente, sendo acompanhada do regulamento rela-
tivo ao processo de votação, elaborado pelos trabalhadores que promovem a convocação e divulgado junta-
mente com esta.
3- O conjunto dos trabalhadores da MM compreende todos os trabalhadores da empresa, independentemente
da sua categoria profissional, aos quais compete a plena titularidade dos direitos de participação democrática
em todos os níveis da vida da MM.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
A comissão de trabalhadores da MM orienta-se pelos princípios constitucionais e legais aplicáveis, com o
objetivo de proteger os direitos e interesses de todos os trabalhadores.
CAPÍTULO II
Órgãos, composição e competências do conjunto de trabalhadores da MM
Artigo 3.º
Órgãos
Constituem órgãos do conjunto de trabalhadores da MM:
a) A reunião geral de trabalhadores;
b) A comissão de trabalhadores.
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SECÇÃO I
Reunião geral de trabalhadores
Artigo 4.º
Constituição
A reunião geral de trabalhadores representa a expressão máxima da democracia interna, sendo constituído
por todos os trabalhadores da empresa, independentemente da respetiva categoria profissional.
Artigo 5.º
Competências
Compete à reunião geral de trabalhadores, devidamente reunida:
a) Estabelecer e aprovar os princípios orgânicos e programáticos, incluindo a aprovação e alteração dos
estatutos da CT;
b) Eleger a comissão de trabalhadores, podendo destituí-la em qualquer momento, aprovando concomitan-
temente o respetivo programa de ação;
c) Fiscalizar a atividade da CT, utilizando os instrumentos previstos nestes estatutos;
d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria relevante submetida pelo CT ou pelos trabalhadores, nos termos
estatutários.
Artigo 6.º
Convocação
A reunião geral de trabalhadores pode ser convocada:
a) Pela comissão de trabalhadores; ou
b) Um terço (1/3) dos trabalhadores do MM mediante requerimento dirigido à CT, com indicação da respe-
tiva ordem de trabalhos.
Artigo 7.º
Prazos da convocatória
1- A reunião geral de trabalhadores deve ser convocada com antecedência mínima de 15 dias, por afixação
em locais destinados à divulgação de informações de interesse para os trabalhadores.
2- Nos casos previstos na alínea b) do artigo 6.º, a CT fixa data, hora, local e ordem de trabalhos até 20 dias
após receber o requerimento.
Artigo 8.º
Funcionamento
1- As deliberações adotadas em sede de reunião geral de trabalhadores são válidas se aprovadas pela maioria
simples dos votos expressos, salvo nos casos especiais previstos neste estatuto.
2- Para a destituição da CT ou de membros específicos da CT exige-se maioria qualificada de dois terços
(2/3) dos votantes.
Artigo 9.º
Sistema de discussão e votação
1- O voto é sempre direto.
2- A votação em matérias gerais é feita por braço levantado, incluindo votos a favor, contra ou abstenção.
3- O voto é secreto nas seguintes matérias:
a) Eleição e destituição da CT;
b) Aprovação e alteração dos estatutos.
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SECÇÃO II
Comissão de trabalhadores
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Natureza
A CT é órgão eleito e controlado pelo conjunto de todos os trabalhadores da MM, investido para exercer
competências reconhecidas pela Constituição da República Portuguesa, pela lei e pelos presentes estatutos,
exercendo em nome próprio todas as atribuições e direitos conferidos legalmente.
Artigo 11.º
Autonomia e independência
1- A CT mantém independência face ao empregador, Estado, partidos, associações religiosas, sindicatos
externos e demais entidades alheias ao coletivo de trabalhadores.
2- É vedada qualquer ingerência de entidades empregadoras na constituição, funcionamento ou decisão da
CT, incluindo pressões económicas ou políticas.
Artigo 12.º
Competência - Direitos e deveres
1- A CT assegura o exercício das competências que, legalmente, lhe estão cometidas, exercendo os direitos
e garantindo o cumprimento dos deveres que para a mesma decorrem da lei e dos presentes estatutos.
2- A CT pode reunir periodicamente com a administração da MM para discussão de assuntos ligados às suas
competências sempre que necessário.
SUBSECÇÃO II
Composição, organização e funcionamento da comissão de trabalhadores
Artigo 13.º
Sede
A sede da comissão de trabalhadores localiza-se nas instalações da MM sitas na Rua de Olivença, n.º 11,
1.º andar, 3000-306 Coimbra.
Artigo 14.º
Composição
1- A comissão de trabalhadores é composta por três membros efetivos, sendo um deles o coordenador e os
outros dois secretários, e até três membros suplentes, eleitos por sufrágio direto e secreto dos trabalhadores
da empresa.
2- Em caso de cessação de funções de qualquer membro efetivo, o cargo é assumido pelo suplente seguinte
na respetiva lista.
3- No caso de perda coletiva de mandato, será convocada uma assembleia geral de trabalhadores para ele-
ger uma comissão provisória e proceder à organização de novo ato eleitoral, a realizar no prazo máximo de
noventa dias.
Artigo 15.º
Duração do mandato
O mandato dos membros da comissão de trabalhadores tem a duração de três anos, podendo ser renovado
mediante nova eleição.
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Artigo 16.º
Perda do mandato
Perde o mandato o membro que faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou seis interpoladas.
2- A substituição é feita nos termos do artigo 14.º, número 2.
Artigo 17.º
Representação e assinatura
Para obrigar a comissão de trabalhadores são necessárias as assinaturas de dois membros efetivos, em
exercício de funções.
Artigo 18.º
Coordenação e deliberações
1- A comissão de trabalhadores elege, na sua primeira reunião, um coordenador e dois secretários, que assu-
mem as funções de coordenação e execução das deliberações.
2- As decisões são tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo válidas desde que participe
a maioria absoluta dos membros efetivos.
3- Em caso de empate, o coordenador tem voto de qualidade.
Artigo 19.º
Reuniões
1- A comissão de trabalhadores reúne ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que o
coordenador ou qualquer dos membros o requeira.
2- As convocatórias indicarão expressamente a ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião.
3- As deliberações são lavradas em ata, a assinar por todos os membros presentes.
Artigo 20.º
Financiamento
Constituem receitas da comissão de trabalhadores:
a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;
b) O produto de iniciativas ou campanhas de financiamento promovidas pela CT;
c) Outras receitas compatíveis com os seus fins legais e estatutários.
CAPÍTULO III
Processo eleitoral
Artigo 21.º
Princípios gerais
1- A eleição da comissão de trabalhadores rege-se pelos princípios da representatividade, transparência e
igualdade de oportunidade das candidaturas.
2- O processo eleitoral visa assegurar a participação de todos os trabalhadores, garantindo o voto direto,
secreto e pessoal.
Nenhum trabalhador pode ser discriminado, direta ou indiretamente, em virtude da sua candidatura ou
apoio a qualquer lista concorrente.
3- A CT é eleita por sufrágio direto, universal e secreto, segundo o princípio da representação proporcional
e o método da média mais alta de Hondt, conforme previsto no Código do Trabalho.
Artigo 22.º
Comissão eleitoral
1- O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral, doravante designada por CE, que assegura a
igualdade de oportunidade e imparcialidade no tratamento das listas.
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2- A CE é composta por:
a) Três membros da CT;
b) Na falta de CT, a CE é constituída por três representantes dos trabalhadores que convocaram a eleição;
c) O número de membros referido nas alíneas anteriores será acrescido de um representante indicado por
cada uma das listas concorrentes ao ato eleitoral, que o apresente com a respetiva candidatura.
3- Na primeira reunião, a CE designará o seu coordenador.
4- O mandato da CE inicia-se com a eleição a que se refere o número 1, suspende-se após a finalização do
processo eleitoral e termina com a eleição da nova CE.
5- No caso de extinção da CT antes do fim do mandato, a CE assume o exercício de funções e convocará
eleições antecipadas.
6- A CE deliberará validamente desde que estejam presentes metade mais um dos respetivos membros, as
suas deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes e terão de constar em ata elaborada para o
efeito.
7- Em caso de empate na votação, o coordenador tem voto de qualidade.
8- As reuniões da CE são convocadas pelo coordenador, ou por três dos respetivos membros, com uma an-
tecedência mínima de 48 horas, salvo se houver aceitação unânime de um período mais curto.
Artigo 23.º
Competências da comissão eleitoral
Compete à CE:
a) Convocar e presidir ao ato eleitoral;
b) Dirigir todo o processo das eleições;
c) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais, afixar as atas das eleições, bem como o envio de toda a
documentação às entidades competentes, de acordo com a lei;
d) Verificar em definitivo a regularidade das candidaturas;
e) Apreciar e julgar as reclamações;
f) Assegurar iguais oportunidades a todas as listas candidatas;
g) Assegurar igual acesso ao equipamento técnico e material necessário para o desenvolvimento do processo
eleitoral;
h) Dar posse à CT eleita.
Artigo 24.º
Caderno eleitoral
1- A MM deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procedem à convocação da votação ou à
CE, conforme o caso, no prazo de 48 horas após a receção da cópia da convocatória, procedendo aqueles à sua
imediata afixação em local disponibilizado para o efeito no MM.
2- O caderno eleitoral reporta-se à data da receção da cópia da convocatória das eleições e inclui todos os
trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas e em regime de contrato individual de
trabalho, independentemente da respetiva duração.
3- Do caderno eleitoral deve constar os nomes completos, dispostos por ordem alfabética.
Artigo 25.º
Convocatória da eleição
1- O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 15 dias sobre a respetiva data.
2- A convocatória menciona expressamente o dia, o local, o horário e o objeto da votação.
3- A convocatória é afixada nos locais usuais para afixação de documentos de interesse para os trabalhadores
e será difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade, designadamente através
de correio eletrónico.
4- Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade convocante ao órgão de direção do MM, na mesma
data em que for tornada pública, por correio eletrónico, ou em mão própria.
Artigo 26.º
Quem pode convocar o ato eleitoral
O ato eleitoral é convocado pela CE constituída nos termos dos estatutos ou, na respetiva falta por, pelo
menos, 20 % dos trabalhadores do MM.
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Artigo 27.º
Candidaturas
1- Podem concorrer à CT as listas que sejam apresentadas por qualquer grupo de trabalhadores do MM
inscritos nos cadernos eleitorais.
2- Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura.
3- As candidaturas deverão ser identificadas por uma letra (Lista A, Lista B, etc), atribuída pela CE por
ordem de entrega.
4- As candidaturas são apresentadas até 8 dias antes da data do ato eleitoral.
5- A apresentação consiste na entrega da lista à CE acompanhada de uma declaração de aceitação assinada
por todos os candidatos.
6- As listas integrarão obrigatoriamente um número de três membros efetivos e até três membros suplentes.
7- Os candidatos são identificados por referência ao nome completo, categoria profissional e departamento
ou unidade a que pertencem.
8- A CE entrega aos apresentantes um recibo, com a data e a hora da apresentação e regista essas mesmas
data e hora no original recebido.
9- Todas as candidaturas têm direito a fiscalizar, através do delegado designado, toda a documentação rece-
bida pela CE, para os efeitos deste artigo.
Artigo 28.º
Rejeição de candidaturas
1- A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas
da documentação exigida no artigo anterior.
2- A CE dispõe do prazo máximo de 2 dias a contar da data de apresentação, para apreciar a regularidade
formal e a conformidade da candidatura, nos termos dos presentes estatutos e do regulamento eleitoral.
3- As irregularidades e violações aos presentes estatutos e ao Regulamento Eleitoral, que vierem a ser dete-
tadas, podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de 2 dias, a
contar da respetiva notificação.
4- As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades
e a violar o disposto nos presentes estatutos e no Regulamento Eleitoral são definitivamente rejeitadas, por
meio de declaração escrita, com indicação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue aos proponentes.
Artigo 29.º
Aceitação das candidaturas
1- Até ao 5.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE divulga, por meio de correio eletrónico e
afixação nos locais indicados no número 3 do artigo 25.º, as candidaturas aceites.
2- A identificação das candidaturas previstas no número anterior é feita por meio de letra, que funcionará
como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.
Artigo 30.º
Campanha eleitoral
1- A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de afixação da aceitação
das candidaturas e o final do dia anterior à eleição.
2- As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respetivas candidaturas.
Artigo 31.º
Local e horário da votação
1- A votação efetua-se no local de trabalho, iniciando-se pelo menos 30 minutos antes do período normal de
trabalho e terminando 60 minutos depois deste.
2- Os trabalhadores têm o direito de votar durante o respetivo horário de trabalho, dispondo para isso do
tempo indispensável para o efeito.
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Artigo 32.º
Mesas de voto
1- As mesas de voto são compostas por um coordenador e dois vogais, escolhidos de entre os trabalhadores
com direito a voto e que ficam dispensados da respetiva prestação de trabalho.
2- Os membros das mesas de voto são designados pela CE.
3- Cada lista candidata tem direito a designar um delegado, junto de cada mesa de voto, para acompanhar e
fiscalizar todas as operações, o qual é indicado simultaneamente com a apresentação da candidatura.
Artigo 33.º
Boletins de voto
1- O voto é expresso em boletim de voto de forma retangular e com dimensões uniformes, utilizando-se
tantos boletins quantas as matérias sujeitas a deliberação, impressos em papel da mesma cor, liso e não trans-
parente.
2- No caso de eleição de membros da CT, são impressas as designações das candidaturas submetidas a su-
frágio e as respetivas siglas ou símbolos, se os tiverem.
3- Na linha correspondente a cada opção ou candidatura, figura um quadrado em branco destinado a ser
assinalado com a escolha do eleitor.
4- A impressão dos respetivos boletins de voto fica a cargo da CE, que assegura o seu fornecimento às me-
sas de voto na quantidade necessária e suficiente, de modo que a votação possa iniciar-se dentro do horário
previsto.
5- A CE envia, com a antecedência necessária, os boletins de voto aos trabalhadores com direito a votarem
por correspondência.
Artigo 34.º
Ato eleitoral
1- Compete à mesa de voto dirigir os trabalhos do ato eleitoral.
2- Antes do início da votação, o coordenador da mesa de voto mostra aos presentes a urna aberta, de modo
a certificar que ela está vazia, fechando-a de seguida e procedendo à respetiva selagem.
3- Os votantes são identificados, assinam a lista de presenças, recebem o respetivo boletim de voto do coor-
denador da mesa de voto e os vogais descarregam o nome no caderno eleitoral.
4- Em local afastado da mesa de voto, o votante assinala o boletim de voto com uma cruz no quadrado
correspondente à sua escolha, dobra-o em quatro e entrega-o ao coordenador da mesa de voto, que o introduz
na urna.
Artigo 35.º
Votação por correspondência
1- É permitido o voto por correspondência aos trabalhadores ausentes do serviço na altura da votação.
2- O votante requer à CE a entrega antecipada do boletim de voto, por escrito, com a fundamentação devi-
damente comprovada até 5 dias antes da eleição, cabendo a esta a decisão.
3- Os votos por correspondência são remetidos à CE até 24 horas antes do fecho da votação.
4- A remessa é feita por carta registada ou em mão própria, com indicação do nome do remetente, dirigida
à CE, e só por esta pode ser aberta.
5- O votante, depois de assinalar o voto, dobra o boletim de voto em quatro, introduzindo-o num envelope,
que fechará, assinalando-o com a menção «voto por correspondência», nome e assinatura, introduzindo-o, por
sua vez, no envelope que enviará pelo correio.
6- Após encerramento das urnas, a CE procede à abertura do envelope exterior, regista em seguida no registo
de votantes o nome do trabalhador, com a menção «voto por correspondência» e, finalmente, entrega o envelo-
pe ao coordenador da mesa de voto que, abrindo-o, faz de seguida a introdução do boletim na urna.
Artigo 36.º
Valor dos votos
1- Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
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2- Considera-se nulo o voto em cujo boletim:
a) Tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) Tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3- Considera-se também nulo o voto por correspondência, quando o boletim de voto não chega ao respetivo
destino nas condições previstas no artigo anterior.
4- Considera-se válido o voto em que a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites
do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.
Artigo 37.º
Abertura das urnas e apuramento
1- O ato de abertura das urnas e o apuramento final têm lugar, simultaneamente, em todas as mesas e locais
de votação e são públicos.
2- De tudo o que se passar em cada mesa de voto, é lavrada uma ata que, depois de lida em voz alta e apro-
vada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada em todas as páginas, dela fazendo parte
integrante o registo de votantes.
3- Uma cópia de cada ata referida no número anterior é afixada junto do respetivo local de votação, durante
o prazo de 3 dias a contar da data do apuramento respetivo.
4- O apuramento global da votação é feito pela CE, que lavra a respetiva ata, com base nas atas das mesas
de voto, nos termos do número 2.
5- A CE, seguidamente, proclama os resultados e os eleitos.
6- O caderno eleitoral fará parte integrante da ata da respetiva mesa, a qual conterá igualmente a composição
da mesa, a hora de início e do fecho da votação, os nomes dos delegados das listas, bem como todas as ocor-
rências registadas durante a votação.
7- O caderno eleitoral e a ata serão rubricados e assinados pelos membros da mesa de voto, após o que serão
remetidos à CE.
Artigo 38.º
Publicidade
1- No prazo de 15 dias a contar do apuramento do resultado, a CE comunica o resultado da votação ao órgão
de direção do MM, e afixa-o no local ou locais em que a votação teve lugar.
2- No prazo de 15 dias a contar do apuramento do resultado, a CE requer ao ministério responsável pela área
do trabalho.
3- O registo da eleição dos membros da CT, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como
cópias certificadas das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de
registo dos votantes;
4- O registo dos estatutos ou das respetivas alterações, se for o caso, com a respetiva junção, bem como
das cópias certificadas das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de
registo dos votantes.
Artigo 39.º
Recursos para impugnação da eleição
1- No prazo de 15 dias, a contar da publicação dos resultados, poderá, qualquer trabalhador com direito a
voto, impugnar a eleição, com fundamento em violação da lei ou dos presentes estatutos.
2- O recurso, devidamente fundamentado, é dirigido por escrito à CE, que o aprecia e delibera, no prazo de
48 horas.
3- O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador com direito a voto impug-
nar a eleição, nos termos legais, perante o representante do Ministério Público da área da sede do MM, por
escrito, devidamente fundamentado e acompanhado das provas que dispuser.
4- A propositura da ação pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do ato impugnado.
Artigo 40.º
Tomada de posse
1- A tomada de posse dos membros eleitos deve ocorrer no prazo máximo de quinze dias após a proclama-
ção dos resultados.
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2- O termo de posse é lavrado em ata, assinada pelos membros efetivos e suplentes, bem como pelo coor-
denador da mesa eleitoral.
3- O mandato inicia-se com a assinatura do termo de posse.
Artigo 41.º
Comunicações oficiais
1- A comissão de trabalhadores eleita comunicará, no prazo de dez dias úteis após a tomada de posse, a sua
constituição à administração da empresa, bem como ao ministério responsável pela área laboral.
2- A comunicação deve indicar:
a) A identificação dos membros efetivos e suplentes;
b) O local e horário de funcionamento;
c) A data de início e termo do mandato.
CAPÍTULO IV
Funcionamento, reuniões e meios da comissão de trabalhadores
Artigo 42.º
Reuniões ordinárias e extraordinárias
1- A CT reúne uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo coordenador ou outro
elemento efetivo.
2- A convocatória deve ser remetida com antecedência mínima de cinco dias úteis, indicando ordem de
trabalhos, local, data e hora.
3- Em caso de urgência, o prazo de convocação pode ser reduzido, devendo constar na ata.
Artigo 43.º
Quórum e deliberações
1- A CT só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos membros efetivos.
2- As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o coordenador voto de qualidade em caso de
empate.
3- As votações realizam-se preferencialmente de forma nominal e pública, podendo ser secretas se justifi-
cado.
4- De cada reunião será lavrada ata com data, local, participantes, ordem de trabalhos, deliberações e resul-
tados.
Artigo 44.º
Representação e comunicação externa
O coordenador representa a CT em atos e comunicações externas, podendo delegar em outro membro.
Artigo 45.º
Gestão de despesas e finanças
1- As despesas da CT são suportadas por verbas próprias, donativos, subsídios ou contribuições voluntárias.
2- A CT mantém registo contabilístico atualizado, sujeito a aprovação anual em plenário.
Artigo 46.º
Publicidade e transparência
1- A CT deve manter informados todos os trabalhadores sobre suas deliberações e atividades.
2- É vedada a divulgação de informações confidenciais, especialmente sigilo profissional, comercial ou
estratégico.
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Artigo 47.º
Apoio técnico e consultivo
1- A CT pode recorrer a consultores externos para análise de matérias complexas.
2- Os encargos desses serviços são suportados pela CT.
Artigo 48.º
Relações com os trabalhadores
1- A CT deve assegurar canais regulares de comunicação, promovendo participação e diálogo.
2- Os trabalhadores podem apresentar propostas, queixas ou sugestões, que devem ser analisadas e respon-
didas.
3- A CT pode convocar assembleias gerais para apreciação de matérias coletivas ou decisões vinculativas.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 49.º
Património da comissão de trabalhadores em caso de extinção
Em caso de extinção da CT, o destino do respetivo património é decidido em reunião geral de trabalhado-
res, em conformidade com as regras determinadas na legislação aplicável.
Artigo 50.º
Alteração de estatutos
1- Os presentes estatutos só podem ser alterados por deliberação do conjunto dos trabalhadores, em reunião
geral convocada expressamente para o efeito.
2- A convocatória para a alteração de estatutos deve ser feita com a antecedência mínima de 15 dias, deven-
do a votação ser direta e secreta e a aprovação feita por maioria simples dos votos expressos.
Artigo 51.º
Casos omissos e integração
Os casos omissos ou não previstos nestes estatutos regem-se pelas disposições do Código do Trabalho,
designadamente pelos artigos 423.º a 434.º, assim como pelas disposições que, no futuro, os complementem
ou substituam, e, subsidiariamente, pelos princípios gerais do direito do trabalho e da participação coletiva
dos trabalhadores.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor após a sua aprovação em assembleia geral de trabalhadores e
subsequente registo e publicação no suporte oficial legalmente previsto, nos termos da legislação em vigor.
Registado em 16 de abril de 2026, ao abrigo do artigo 430.º do Código do Trabalho, sob o n.º 30, a fl. 68
do livro n.º 2.
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PRIVADO