Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-06-29
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Associações Sindicais

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (9338 palavras)

I - ESTATUTOS Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público de Emprego e Formação Profissional - STEMPFOR - Alteração Alteração de estatutos aprovada em 30 de maio de 2026, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2012. CAPÍTULO I Da denominação, âmbito e sede Artigo 1.º Do âmbito profissional 1- O Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público de Emprego e Formação Profissional é uma associação sindical constituída pelos trabalhadores nela filiados, que exerçam a sua atividade profissional nos serviços públicos de emprego criados e organizados no âmbito da Convenção n.º 88 da OIT, de 9 de julho de 1948, ratificada pelo Estado português pelo Decreto-Lei n.º 174/1972, de 24 de maio. 2- O Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público de Emprego e Formação Profissional é uma associação sindical independente em todas as suas atuações, deliberações e realizações. Artigo 2.º Âmbito geográfico O Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público de Emprego e Formação Profissional abrange todo o território nacional de Portugal continental e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Artigo 3.º Sede e delegações 1- O Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público de Emprego e Formação Profissional tem uma sede nacional e terá delegações de acordo com as suas necessidades organizativas. 2- A sede nacional fica situada na cidade de Lisboa. 3- As delegações a formar serão extensões funcionais da sede e a sua atividade decorrerá sob orientação da direção e dentro dos princípios fundamentais consagrados nestes estatutos. 4- A constituição de delegações será proposta pelos associados à direção do sindicato, que levará em conta os locais da sua instalação e a sua conveniência. 5- A alteração do domicílio da sede, bem como a criação ou alteração de domicílio de cada delegação, carece de aprovação em assembleia geral. BTE 24 | 178 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 Artigo 4.º Designação, símbolo e bandeira 1- O Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público de Emprego e Formação Profissional desig- na-se abreviadamente por STEMPFOR e tem como símbolo uma figura estilizada composta pelas letras «S», «T», «E» e «F», em dégradé de cima para baixo, na cor verde, e, em fundo, um círculo em dégradé de baixo para cima, na cor verde, conforme anexo a estes estatutos. 2- A sua bandeira terá como fundo a cor branca e o seu símbolo, composto pela figura estilizada referida no número 1, na sua parte central. CAPÍTULO II Dos princípios, objetivos e competências Artigo 5.º Princípios fundamentais 1- O Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público de Emprego e Formação Profissional, adian- te designado por STEMPFOR, alicerça a sua ação nos princípios da liberdade, da independência e da unidade, de um sindicalismo unitário e participado, com uma conceção ampla do sindicalismo democrático ligado à defesa dos interesses e direitos profissionais dos seus associados. 2- O STEMPFOR caracteriza a liberdade sindical como um direito de todos os trabalhadores do serviço público de emprego e formação profissional se sindicalizarem, independentemente das suas opções políticas, credos religiosos e convicções filosóficas ou outras. 3- O STEMPFOR reconhece e defende a democracia sindical como garante da unidade dos trabalhadores do serviço público de emprego e formação profissional e do funcionamento dos órgãos, das estruturas e da vida do sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados. 4- O STEMPFOR define a independência sindical como garantia da autonomia face ao Estado, ao Governo, à entidade patronal, aos partidos políticos e às organizações religiosas ou quaisquer outras. 5- O STEMPFOR garante a todos os associados o direito de tendência, nos seguintes termos: a) Aos associados do STEMPFOR é reconhecido o direito de se organizarem em tendências político-sindi- cais ou correntes de intervenção; b) A organização das tendências político-sindicais e correntes de intervenção é da exclusiva responsabilida- de dos associados que as integram; c) As tendências político-sindicais e correntes de intervenção constituem formas de expressão sindical pró- pria, organizadas na base de determinada conceção política, social, filosófica, ideológica ou de opinião, subor- dinadas aos princípios democráticos dos estatutos do STEMPFOR; d) Cada tendência político-sindical ou corrente de intervenção constitui uma formação integrante do STEMPFOR, pelo que os seus poderes e competências devem ser exercidos tendo em vista a realização dos respetivos fins estatutários; e) As tendências político-sindicais ou correntes de intervenção, como expressão livre do pluralismo sindi- cal, devem contribuir para o reforço da unidade democrática de todos os trabalhadores; f) Em ordem à realização dos fins da democracia sindical, as tendências político-sindicais e correntes de intervenção devem, nomeadamente, apoiar todas as ações definidas pelos órgãos estatutários do STEMPFOR e impedir a instrumentalização político-partidária das associações sindicais; g) Cada tendência político-sindical ou corrente de intervenção pode associar-se com as demais para a pros- secução de qualquer fim estatutário, em eleições ou fora delas; h) Os associados e os titulares dos órgãos estatutários do STEMPFOR não estão subordinados à disciplina das tendências político-sindicais ou correntes de intervenção de que sejam subscritores, agindo com total isenção; i) A constituição de cada tendência político-sindical ou corrente de intervenção efetua-se mediante comu- nicação dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, subscrita pelos associados no pleno exercício dos seus direitos civis e sindicais que as compõem, com indicação da sua designação, bem como o nome e qualidade de quem as representam; j) A comunicação referida na alínea anterior deverá igualmente ser acompanhada dos respetivos termos de aceitação individuais; BTE 24 | 179 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 k) O reconhecimento de qualquer tendência político-sindical ou corrente de intervenção é da exclusiva com- petência da assembleia geral; l) Só serão reconhecidas as tendências político-sindicais e correntes de intervenção subscritas, pelo menos, por 5 % dos associados do STEMPFOR no pleno gozo dos seus direitos civis e sindicais. 6- O STEMPFOR reconhece e defende a unidade de todos os trabalhadores e a unidade na ação das suas organizações sindicais como condição e garantia dos seus direitos, liberdades e interesses. 7- O STEMPFOR caracteriza um sindicato ativo e participado como aquele que pratica uma mobilização permanente, generalizada e direta de todos os associados, promovendo a sua participação na formação da vontade coletiva através de adequadas medidas de organização e de informação. 8- O STEMPFOR enuncia a conceção ampla de um sindicalismo democrático que adota na base de uma ação sindical que combina a luta reivindicativa diversificada com organização de ações que conduzam à obten- ção de benefícios e vantagens de ordem social, profissional e de carácter cooperativo. A sua conceção ampla do sindicalismo baseia-se na ideia de que tudo o que diga respeito aos trabalhadores do serviço público de emprego e formação profissional deve encontrar lugar no seu sindicato. Artigo 6.º Objetivos Constituem objetivos do STEMPFOR: a) Defender, por todos os meios, os direitos dos seus associados, considerados individualmente ou como universo profissional; b) Promover, alargar e desenvolver a unidade sindical e a ação comum dos trabalhadores do serviço público de emprego e formação profissional em prol da defesa dos seus direitos e objetivos; c) Organizar, promover e apoiar ações conducentes à melhoria das condições de vida e de trabalho dos seus associados de acordo com a sua vontade democraticamente expressa; d) Organizar as ações internas tendo em vista o debate coletivo das posições dos trabalhadores do serviço público de emprego e formação profissional na perspetiva do cumprimento da legislação nacional, comunitá- ria e internacional ratificada por Portugal; e) Promover e desenvolver a unidade e atuação comum dos trabalhadores do serviço público de emprego e formação profissional com os restantes trabalhadores da Administração Pública; f) Defender a participação na seleção e formação inicial dos trabalhadores do serviço público de emprego e formação profissional; g) Promover a formação complementar, atualização e requalificação dos trabalhadores do serviço público de emprego e formação profissional; h) Participar na negociação coletiva em todas as matérias que respeitem, direta ou indiretamente, aos traba- lhadores do serviço público de emprego e formação profissional; i) Defender as liberdades democráticas e os direitos e conquistas dos trabalhadores e das suas organizações. Artigo 7.º Competências Ao STEMPFOR compete, nomeadamente: a) Emitir pareceres sobre assuntos respeitantes ao seu âmbito de atividade ou aos seus associados; b) Prestar aos seus associados assistência sindical e jurídica, nos termos previstos no respetivo regulamento publicado no anexo I dos presentes estatutos e que deles é parte integrante, ou outra, designadamente nos conflitos emergentes de relações de trabalho; c) Promover e incentivar a valorização profissional e cultural dos seus associados através da edição de publicações, realizações de cursos profissionais ou outros, por si ou em colaboração com outros organismos; d) Decretar a greve e pôr-lhe termo, bem como implementar outras formas de luta visando a defesa dos interesses dos seus associados; e) Realizar ações tendentes à saúde, bem-estar e lazer dos trabalhadores do serviço público de emprego e formação profissional; f) Participar na negociação coletiva e celebrar convenções e instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho; g) Fiscalizar e reclamar a aplicação da legislação e instrumentos de regulamentação do trabalho na defesa dos interesses dos trabalhadores do serviço público de emprego e formação profissional; BTE 24 | 180 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 h) Participar na definição das grandes opções de políticas do trabalho, emprego e formação profissional e na elaboração de propostas sobre legislação do trabalho, emprego e formação profissional; i) Participar e fazer parte dos órgãos consultivos e interventivos do serviço público de emprego e formação profissional no âmbito do emprego, formação profissional e gestão funcional ou outros; j) Promover a nomeação dos seus associados para ministrarem formação profissional na sua área de atua- ção, no domínio dos seus conhecimentos e desempenhos funcionais. CAPÍTULO III Dos associados, quotizações e regime disciplinar SECÇÃO I Dos associados Artigo 8.º Filiação 1- Têm direito a filiar-se no STEMPFOR todos os trabalhadores que: a) Exerçam funções no serviço público de emprego e formação profissional ou preservem o vínculo contra- tual ao mesmo e, ainda, os que se tenham reformado ou aposentado; b) Se encontrem na situação de ativo, baixa médica, licença, reforma ou aposentação; c) Não se encontrem filiados em qualquer outra associação sindical. 2- A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direção, da qual cabe recurso para a assembleia geral, que o apreciará na primeira sessão que ocorrer após a sua interposição, salvo se já tiver sido convocada, ou se se tratar de assembleia geral eleitoral. 3- Tem legitimidade para interpor recurso o interessado ou qualquer associado no pleno gozo dos seus di- reitos sindicais. 4- O recurso deve ser apresentado por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral invocan- do os elementos de facto e de direito que o fundamentam, e não possui efeitos suspensivos. 5- A assembleia geral decide em última instância. Artigo 9.º Aquisição da qualidade de sócio 1- A aquisição da qualidade de sócio é feita mediante o preenchimento de impresso próprio, em modelo aprovado pela direção, onde constam a identificação pessoal e profissional do requerente e, ainda, a autori- zação para débito da quotização pela entidade patronal ou, no caso do mesmo se encontrar em situação de reforma ou de aposentação ou noutra, devidamente fundamentada, por liquidação direta, e torna-se efetiva após a aprovação pela direção. 2- Os sócios são agrupados nas seguintes categorias: a) Sócio na situação de ativo, de baixa médica, reformado ou aposentado - Sócio efetivo; b) Sócio na situação de licença ou em exercício de cargo dirigente - Sócio não efetivo. 3- No cartão de sócio ou instrumento de identificação de qualidade equivalente, figuram o nome, o número de sócio, a data de emissão e validade do documento e a sigla correspondente à categoria ou corpo gerente que integrem: a) Sócio efetivo - SE; b) Sócio não efetivo - SN; c) Mesa da assembleia geral - MA; d) Conselho fiscal - CF; e) Direção - D; f) Delegado sindical - DS. 4- Aos associados que se tenham destacado por serviços relevantes prestados ao universo de trabalhadores do serviço público de emprego e formação profissional, nomeadamente tendo feito parte dos corpos gerentes do sindicato, e que, entretanto, tenham deixado de exercer tais funções pode ser atribuída pela assembleia geral a categoria de sócio honorário, sob proposta da direção. BTE 24 | 181 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 5- A direção entregará uma cópia dos presentes estatutos acompanhada do cartão de sócio ou documento de identificação de qualidade equivalente a cada novo associado. Artigo 10.º Direitos dos associados 1- São direitos de todos os associados: a) Beneficiar dos serviços prestados pelo sindicato diretamente ou em colaboração com outras instituições ou serviços e das ações desenvolvidas pelo STEMPFOR em defesa dos interesses profissionais e culturais comuns a todos os associados ou dos seus interesses específicos; b) Ser informado regularmente da atividade desenvolvida pelo sindicato; c) Formular livremente as críticas que considerar convenientes à atuação e às decisões dos diversos órgãos sociais do STEMPFOR, sem prejuízo de respeitar as decisões democraticamente tomadas; d) Comparecer a todas as sessões da assembleia geral. 2- São direitos exclusivos dos sócios efetivos: a) Eleger e ser eleito para os corpos gerentes nos termos do regulamento eleitoral anexo aos presentes es- tatutos; b) Participar ativamente na vida do STEMPFOR, nomeadamente nas sessões da assembleia geral, requeren- do, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entenderem convenientes; c) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos previstos nos presentes estatutos; d) Ter acesso, sempre que o requeira, a toda a documentação interna do STEMPFOR, designadamente à escrituração das suas contas e livros de atas; e) Beneficiar do apoio sindical, jurídico e judicial, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 6.º do Regulamen- to do Serviço Jurídico publicado no anexo I dos presentes estatutos e que deles é parte integrante, após, pelo menos, seis meses de inscrição e pagamento integral das respetivas quotas. Artigo 11.º Deveres dos associados 1- São deveres de todos os associados: a) Apoiar ativamente as ações do sindicato na prossecução dos seus objetivos; b) Divulgar e fortalecer, pela sua ação junto dos demais associados, os princípios fundamentais e objetivos do sindicato, com vista ao alargamento da sua influência; c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas demo- craticamente e de acordo com os estatutos; d) Agir solidariamente em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses coletivos; e) Comparecer às sessões da assembleia geral. 2- São deveres exclusivos dos sócios efetivos: a) Participar nas atividades do sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente participando ativa- mente nas sessões da assembleia geral ou grupos de trabalho e desempenhando as funções para que forem eleitos ou nomeados; b) Pagar mensalmente a quotização, salvo nos casos de isenção previstos nos presentes estatutos; c) Alertar os órgãos do sindicato para todos os casos de eventual violação dos seus direitos laborais de que tenham conhecimento; d) Comunicar ao sindicato no prazo de 30 dias qualquer alteração da sua situação profissional, nomeada- mente a nomeação para cargo dirigente, a colocação em situação de mobilidade interna ou externa, a mudança de residência, a reforma ou aposentação, a incapacidade por doença ou a cessação do vínculo contratual ao serviço público de emprego e formação profissional. Artigo 12.º Perda da qualidade de sócio 1- Perde a qualidade de sócio quem: a) O requeira, por escrito, ao presidente da direção; b) Perca o vínculo contratual ao serviço público de emprego e formação profissional sem prejuízo do dispos- to na alínea a) do número 1 do artigo 8.º; c) Não pague as quotas injustificadamente durante dois meses consecutivos e que, depois de notificado, não efetuar o seu pagamento no prazo de um mês após a receção do respetivo aviso; BTE 24 | 182 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 d) Ponha em causa os princípios e objetivos do sindicato; e) Seja punido com a sanção de expulsão. 2- As situações previstas nas alíneas c) e d) do número 1 são analisadas e deliberadas pela direção, cabendo recurso para a assembleia geral. Artigo 13.º Suspensão temporária dos direitos sindicais Determina a suspensão temporária dos direitos sindicais, com exceção dos previstos nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 10.º, o não pagamento da quotização durante dois meses consecutivos por parte dos sócios que não sejam titulares de isenção. Artigo 14.º Readmissão 1- Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstos para a admissão, mediante o pa- gamento de seis meses de quotização, sendo a quota calculada com base no vencimento à data do pedido de readmissão. 2- Em caso de expulsão, confirmada pela assembleia geral, o pedido de readmissão carece, ainda, de apro- vação deste órgão. SECÇÃO II Da quotização Artigo 15.º Quota mensal 1- O montante da quota mensal a pagar por cada associado é equivalente a um valor percentual incidente sobre o montante ilíquido da remuneração base mensal ou da pensão de reforma ou de aposentação. 2- O valor referido no número 1 é de 0,75 % para os ativos e de 0,25 % para os pensionistas. 3- A cobrança, no caso dos ativos, é efetuada por dedução na fonte mediante autorização prévia e expressa em formulário próprio que produz efeitos a partir do mês seguinte ao da sua entrega, ou, no caso dos pensio- nistas, por liquidação direta. Artigo 16.º Isenção do pagamento de quota Salvo declaração em contrário dos próprios, estão isentos do pagamento de quotas os sócios: a) Honorários; b) Na situação de doença prolongada, de licença sem vencimento, de serviço militar ou outras devidamente comprovadas; c) Na situação de suspensão involuntária sem retribuição. SECÇÃO III Do regime disciplinar Artigo 17.º Regime disciplinar Podem incorrer em sanções disciplinares, consoante a gravidade da infração, os associados que: a) Injustificadamente não cumpram os deveres previstos no artigo 11.º; b) Não acatem as decisões e deliberações dos órgãos sociais competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos; c) Pratiquem atos lesivos do sindicato ou dos seus associados e dos interesses e direitos dos trabalhadores do serviço público de emprego e formação profissional. BTE 24 | 183 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 Artigo 18.º Sanções disciplinares 1- As sanções disciplinares aplicáveis para o efeito do artigo anterior são as seguintes: a) Repreensão por escrito; b) Suspensão até 180 dias; c) Expulsão. 2- A sanção de expulsão apenas pode ser aplicada nos casos de grave violação de deveres fundamentais. Artigo 19.º Garantias de defesa Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as garantias de defesa em adequa- do procedimento disciplinar, sob a forma escrita, o qual será precedido de inquérito quando tal se justifique. Artigo 20.º Exercício do poder disciplinar 1- O poder disciplinar é exercido pela direção, a qual poderá nomear para o efeito e de acordo com a gravi- dade da infração, uma comissão de inquérito adequada. 2- A direção poderá, por proposta da comissão de inquérito, suspender preventivamente do exercício dos direitos do associado a quem for instaurado o processo disciplinar antes de proferida a decisão. 3- A decisão será tomada no prazo máximo de 20 dias úteis após a conclusão do relatório da comissão de inquérito, o qual deverá ser entregue à direção até 15 dias úteis após a abertura do processo. 4- Da decisão cabe recurso para a assembleia geral nos termos dos números 4 e 5 do artigo 8.º 5- O recurso será apreciado na primeira sessão que ocorrer após a decisão, salvo se já tiver sido convocada ou tiver carácter eleitoral. CAPÍTULO IV Da estrutura organizativa SECÇÃO I Dos órgãos sociais do sindicato Artigo 21.º Órgãos sociais São órgãos sociais do sindicato: a) A assembleia geral; b) A mesa da assembleia geral; c) O conselho fiscal; d) A direção. Artigo 22.º Corpos gerentes Constituem corpos gerentes do sindicato: a) A mesa da assembleia geral; b) O conselho fiscal; c) A direção. Artigo 23.º Eleições dos corpos gerentes 1- Os membros dos corpos gerentes são eleitos por escrutínio direto e secreto dos associados em assembleia geral eleitoral. BTE 24 | 184 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 2- O processo eleitoral decorre de acordo com o previsto no respetivo regulamento publicado no anexo II dos presentes estatutos e que deles é parte integrante. Artigo 24.º Duração do mandato A duração do mandato dos corpos gerentes é de quatro anos, podendo os seus membros ser eleitos sem qualquer limitação de número de mandatos. Artigo 25.º Gratuitidade dos cargos 1- O exercício dos cargos nos corpos gerentes é gratuito. 2- Os membros dos corpos gerentes e os delegados que, no desempenho das suas funções sindicais, sofram qualquer prejuízo pecuniário, nomeadamente despesas de deslocação, representação ou estada, têm direito ao reembolso pelo sindicato das importâncias correspondentes de acordo com tabelas estabelecidas pela direção, com exceção de todas as situações não previamente autorizadas. Artigo 26.º Destituição dos corpos gerentes 1- Todos os membros dos corpos gerentes podem ser destituídos pela assembleia geral desde que esta haja sido convocada expressamente para este efeito com a antecedência mínima de 15 dias e desde que votada por, pelo menos, dois terços do número total de sócios efetivos. 2- A destituição de metade ou mais membros de um ou mais corpos gerentes determina a eleição imediata de uma comissão provisória em substituição dos membros dos corpos gerentes destituídos. 3- No caso previsto no número 2, realizar-se-ão eleições extraordinárias para o órgão ou órgãos cujos mem- bros tiverem sido destituídos, no prazo máximo de 90 ou 120 dias se o final do prazo coincidir com os meses de julho, agosto ou setembro. 4- Em caso de demissão ou destituição de qualquer dos membros dos diversos corpos gerentes do sindicato em número inferior ao referido no número 2, as vagas serão ocupadas pelos associados posicionados como suplentes na respetiva lista eleitoral observando-se a ordem sucessiva aí estabelecida. SECÇÃO II Da assembleia geral Artigo 27.º Assembleia geral A assembleia geral é o órgão deliberativo superior do sindicato e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais. Artigo 28.º Competências Compete à assembleia geral: a) Eleger e destituir os membros dos corpos gerentes; b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos do sindicato nos termos do artigo 48.º; c) Aprovar, alterar ou rejeitar o relatório de contas, bem como o plano de atividades e orçamento apresen- tados pela direção; d) Deliberar sobre a fusão, integração e dissolução do sindicato e forma de liquidação do seu património nos termos do artigo 50.º; e) Mandatar a direção para decretar formas de luta a desenvolver; f) Analisar e debater a situação político-social vivida num dado momento; g) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pelos corpos gerentes do sindicato ou pelos associados; BTE 24 | 185 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 h) Deliberar em última instância sobre eventuais diferendos entre órgãos do sindicato ou entre estes e asso- ciados; i) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direção; j) Autorizar a direção a contrair empréstimos ou alienar bens imóveis; k) Aprovar todos os regulamentos que a ela sejam presentes; l) Deliberar sobre a oportunidade, vinculatividade e for formalidades a seguir em eventuais consultas refe- rendárias aos associados sobre questões consideradas de importância vital para o sindicato; m) Integrar as lacunas e resolver os conflitos de interpretação dos estatutos e regulamentos; n) Exercer todas as demais atribuições previstas nos presentes estatutos. Artigo 29.º Sessões 1- A convocatória da assembleia geral, além de remetida a todos os associados, é publicitada, com a antece- dência de três dias, em um dos jornais da localidade da sede do STEMPFOR. 2- A assembleia geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária: a) Anualmente até 31 de dezembro para aprovar, alterar ou rejeitar o orçamento para o ano seguinte; b) Anualmente até 31 de março para aprovar, alterar ou rejeitar o relatório e contas; c) De quatro em quatro anos para proceder à eleição dos corpos gerentes. 3- A convocatória da assembleia geral, a reunir em sessão extraordinária, compete ao presidente da respetiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direção, ou de 10 % ou 200 dos associados. 4- O quórum necessário para o funcionamento da assembleia é de metade do número de sócios efetivos. 5- No caso de inexistência de quórum a assembleia reunirá no mesmo local uma hora após a marcação em convocatória com qualquer número de associados, com exceção das situações em que, nos termos dos presen- tes estatutos, se estabeleça de outro modo. 6- Nos meses de julho, agosto e setembro não poderão ter lugar quaisquer assembleias deliberativas. Artigo 30.º Modo de funcionamento As deliberações da assembleia geral, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d) do artigo 28.º, são toma- das pela maioria simples dos sócios presentes. SECÇÃO III Da mesa da assembleia geral Artigo 31.º Mesa da assembleia geral 1- A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e três secretários. 2- Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos secretários, a eleger pelos membros da mesa da assembleia geral. 3- A mesa da assembleia geral pode funcionar e deliberar com um mínimo de três membros desde que um deles seja o presidente. 4- As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade. Artigo 32.º Competências Compete à mesa da assembleia geral: a) Dirigir os trabalhos da assembleia geral, de modo a fazer cumprir os princípios de funcionamento demo- crático e as normas estatutárias; b) Colaborar com a direção na divulgação aos associados das decisões tomadas em assembleia geral; c) Deliberar sobre o funcionamento da assembleia geral e demais assembleias quando estas não se encontra- rem previstas nos estatutos ou regulamentos; BTE 24 | 186 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 d) Assegurar que antes da sessão da assembleia geral sejam dadas a conhecer aos associados as propostas a discutir; e) Representar interinamente o sindicato até às eleições em casos de destituição da direção; f) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos após a publicação dos resultados oficiais da respetiva eleição. SECÇÃO IV Da direção Artigo 33.º Direção A direção do sindicato é constituída por um presidente, três vice-presidentes e três secretários, num total de sete membros. Artigo 34.º Competências Compete à direção: a) Dirigir e coordenar toda a atividade do sindicato de acordo com os estatutos, com a orientação do progra- ma com que foi eleita e com as deliberações tomadas pela assembleia geral; b) Admitir e rejeitar, de acordo com os estatutos, a admissão e readmissão de sócios; c) Exercer o poder disciplinar sobre os associados; d) Representar o sindicato em juízo e fora dele; e) Elaborar e apresentar anualmente ao conselho fiscal, para subsequente apresentação à assembleia geral, o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte bem como o relatório e contas; f) Administrar os bens, gerir os fundos e dirigir o pessoal do sindicato, de acordo com as normas legais e os regulamentos internos; g) Discutir, negociar e assinar as convenções coletivas de trabalho e outros instrumentos de regulamentação coletiva, tabelas salariais e demais instrumentos que visem a valorização profissional, financeira e de bem- -estar dos seus associados; h) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o julgue conveniente; i) Decretar a greve e pôr-lhe termo ou outras formas de luta da conveniência dos seus associados; j) Dirigir os trabalhos de organização sindical; k) Promover a constituição de grupos de trabalho e coordenar a sua atividade; l) Promover a realização de seminários, encontros e reuniões ou conferências diversas com o fim de dar a conhecer o sindicato, as suas aspirações, funcionamento e realizações; m) Inventariar os haveres do sindicato; n) Mandatar ou recusar a representação de outros organismos ou instituições que visem os interesses do sindicato e/ou do universo de trabalhadores do serviço público de emprego e formação profissional. Artigo 35.º Funcionamento A direção é um órgão colegial e executivo. Artigo 36.º Reuniões e deliberações 1- A direção reunirá, no mínimo, uma vez em cada semestre e sempre que se julgue conveniente ou neces- sário mediante convocatória do seu presidente ou de dois vice-presidentes. 2- As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes. Em caso de empate, o presidente possui voto de qualidade, devendo ser elaborada ata das reuniões. 3- A direção poderá reunir e deliberar com um mínimo de três membros da direção presentes desde que conte com a presença do seu presidente ou de dois vice-presidentes. BTE 24 | 187 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 4- A direção poderá chamar às suas reuniões os delegados sindicais para consulta. 5- Poderão assistir às reuniões da direção, enquanto observadores, outros membros dos corpos gerentes, embora sem direito a voto. Artigo 37.º Responsabilização do sindicato 1- O sindicato fica obrigado mediante as assinaturas conjuntas do seu presidente e de um dos vice-presi- dentes da direção ou em alternativa pelas assinaturas de dois dos vice-presidentes daquele órgão, em caso de impedimento, voluntário ou involuntário, do seu presidente. 2- A direção poderá constituir mandatários para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos e a duração desse mandato. SECÇÃO V Do conselho fiscal Artigo 38.º Conselho fiscal 1- O conselho fiscal é um órgão do sindicato composto por um presidente e três vogais. 2- Na falta do presidente, os restantes membros votarão a escolha interina do substituto. Artigo 39.º Competências Compete ao conselho fiscal: a) Dar parecer sobre o plano e orçamento e o relatório e contas apresentado anualmente pela direção para apreciação da assembleia geral; b) Examinar a contabilidade do sindicato, a sua escrituração e documentação de tesouraria; c) Fiscalizar o cumprimento dos estatutos e regulamentos do sindicato e a observância das normas de de- mocracia interna; d) Analisar os pedidos de impugnação de qualquer assembleia prevista nestes estatutos e, considerando-os justificados, propor ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de nova assembleia; e) Emitir pareceres sobre casos omissos e conflitos de interpretação dos estatutos; f) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse do sindicato e que se enquadrem nas suas atribuições. Artigo 40.º Deliberações 1- As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, detendo o seu presidente voto de qualidade, e deverá ser elaborada ata das reuniões. 2- O conselho fiscal só poderá deliberar se estiverem presentes, no mínimo dois dos seus membros, sendo um destes o seu presidente ou substituto. 3- Poderão estar presentes em reuniões do conselho fiscal, enquanto observadores, outros membros dos corpos gerentes, que não terão direito a voto. SECÇÃO VI Dos delegados sindicais Artigo 41.º Delegados sindicais 1- Em cada local de trabalho com pelo menos cinco associados poderá ser eleito um delegado sindical que exercerá a sua atividade como representante dos trabalhadores associados e da direção perante eles, com os poderes por esta conferidos. BTE 24 | 188 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 2- Os delegados poderão acumular a delegação de mais do que um local de trabalho desde que se refira a locais com quatro ou menos associados e se situem na mesma área geográfica. 3- A direção nomeará de entre os delegados eleitos aqueles que gozarão do crédito de horas para exercício de funções sindicais, tendo em atenção a distribuição geográfica dos locais de trabalho. 4- Das decisões tomadas será dado conhecimento imediato aos associados. Artigo 42.º Competências Compete aos delegados sindicais: a) Representar os seus eleitores perante a direção do sindicato; b) Dinamizar e exercer a atividade sindical nos locais de trabalho; c) Divulgar a atividade do sindicato no local de trabalho e representar a direção junto dos trabalhadores do serviço público de emprego e formação profissional; d) Promover a sindicalização dos trabalhadores do serviço público de emprego e formação profissional. Artigo 43.º Eleição e destituição 1- A eleição de delegados sindicais poderá ser promovida e organizada pela direção do sindicato nos locais de trabalho onde existam pelo menos cinco associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais e não estejam abrangidos por causas de inelegibilidade definidas nos presentes estatutos. 2- Os delegados sindicais são eleitos nos locais de trabalho referidos no número anterior e por sufrágio di- reto e secreto dos demais associados aí existentes, sendo eleito o candidato mais votado, ainda que, no mesmo processo e em segunda linha, possa incluir-se a eleição de delegados sindicais substitutos. 3- Do ato eleitoral referido no número anterior é lavrada ata, da qual consta, designadamente, a contagem dos votos e o associado eleito, bem como o seu substituto quando seja o caso, a qual deverá ser enviada à direção no prazo de quinze dias seguidos a contar da data da eleição. 4- Do ato e processo eleitoral do delegado sindical pode ser interposto recurso, no prazo de cinco dias segui- dos a contar da data da eleição, para a direção, a quem compete, no prazo de dez dias seguidos, deliberar pela confirmação ou repetição do ato eleitoral. 5- O sindicato comunica às direções de topo, regional e local do serviço público de emprego e formação profissional a identificação dos delegados sindicais, por meio de carta registada ou correio eletrónico, de que é afixada cópia no local apropriado, devendo observar o mesmo procedimento em caso da sua substituição ou cessação de funções. 6- Os delegados sindicais cessam o seu mandato com o dos corpos gerentes do sindicato, mantendo-se, contudo, em exercício de funções até serem substituídos. 7- Em caso de incumprimento das atribuições que lhes estão cometidas, os delegados sindicais poderão ser destituídos pela direção, que nomeará de imediato o respetivo substituto quando prévia e democraticamente eleito, ou, na falta deste, promoverá a realização de novo ato eleitoral nos termos do número 2. CAPÍTULO V Da administração financeira SECÇÃO I Do regime financeiro Artigo 44.º Receitas 1- Constituem receitas do STEMPFOR: a) As quotizações dos sócios; b) As receitas, contribuições e legados extraordinários. BTE 24 | 189 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 2- As receitas são obrigatoriamente aplicadas: a) No pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da atividade do sindicato; b) Na constituição dos fundos previstos no artigo 47.º destes estatutos. Artigo 45.º Orçamento 1- A direção deverá submeter à apreciação da assembleia geral, até 31 de dezembro de cada ano, o orçamen- to para o ano seguinte, acompanhado do parecer do conselho fiscal. 2- O orçamento deverá ser divulgado com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da assem- bleia geral que o apreciará. Artigo 46.º Relatório e contas 1- A direção deverá submeter à apreciação da assembleia geral, até 31 de março de cada ano, o relatório e contas relativos ao exercício anterior, acompanhado do parecer do conselho fiscal. 2- O relatório e contas deverá ser divulgado com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da assembleia geral, que o apreciará. SECÇÃO II Dos fundos e saldos de exercício Artigo 47.º Fundos e saldos de exercício 1- As receitas que não sejam utilizadas no pagamento dos encargos e despesas com a ação e atividade do sindicato serão aplicadas num fundo de reserva destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas, um fundo de solidariedade destinado a apoiar os sócios que sofram prejuízos financeiros por atuação em defesa do sin- dicato ou dos seus associados, ou ainda no desempenho de qualquer cargo sindical, e um fundo destinado às atividades lúdicas e culturais do sindicato e seus associados. 2- A direção regulamentará a utilização dos diversos fundos, ouvido o conselho fiscal e a assembleia geral. 3- A criação de fundos não previstos nos presentes estatutos será feita pela assembleia geral, sob proposta da direção ou do conselho fiscal. CAPÍTULO VI Revisão, regulamentação, resolução de casos omissos e interpretação dos estatutos Artigo 48.º Revisão dos estatutos 1- A revisão dos estatutos só poderá ser feita em assembleia geral convocada expressamente para o efeito, devendo os métodos de discussão e votação ser apresentados à assembleia geral pelo presidente da mesa e aprovados por maioria simples dos sócios presentes. 2- Terão direito a voto na assembleia geral que reveja os estatutos todos os sócios efetivos e não efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos sindicais. 3- A votação das propostas de revisão dos estatutos será sempre feita na especialidade. 4- As deliberações relativas à revisão dos estatutos serão tomadas por, pelo menos, dois terços do número total de sócios presentes na sessão da assembleia geral expressamente convocada para o efeito. 5- Cabe ao conselho fiscal deliberar sobre eventuais pedidos de impugnação da assembleia geral que delibe- re sobre a revisão dos estatutos, os quais deverão ser devidamente fundamentados e apresentados no prazo de cinco dias úteis após a realização da mesma assembleia. 6- Da decisão do conselho fiscal não cabe recurso. BTE 24 | 190 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 Artigo 49.º Regulamentação, integração de lacunas e interpretação dos estatutos 1- A regulamentação das atividades das diversas estruturas em tudo o que ultrapasse os presentes estatutos será feita, salvo em casos que é expressamente cometida a outros órgãos, mediante regulamento próprio, dis- cutido e aprovado em assembleia geral. 2- A resolução dos casos omissos nos presentes estatutos compete à assembleia geral, após consulta ao conselho fiscal. 3- Os conflitos de interpretação relativos a pontos concretos dos estatutos deverão ser submetidos ao con- selho fiscal, cujo parecer será apreciado pela assembleia geral, a quem compete fixar a interpretação a adotar. CAPÍTULO VII Da fusão, integração e dissolução Artigo 50.º Fusão, integração e dissolução 1- A fusão, integração e dissolução do sindicato só se verificará por deliberação da assembleia geral expres- samente convocada para o efeito e desde que votada por uma maioria de três quartos do número total de sócios no pleno gozo dos seus direitos. 2- A assembleia geral que deliberar a fusão, integração ou dissolução do sindicato deverá obrigatoriamente definir os termos em que ela se processará, não podendo, em caso de dissolução, os bens do sindicato ser dis- tribuídos pelos sócios. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias Artigo 51.º Vigência A presente versão dos estatutos entra em vigor após aprovação em assembleia geral e subsequente publi- cação no Boletim do Trabalho e Emprego. ANEXO I Regulamento do Serviço Jurídico CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definição O Serviço Jurídico (SJ) do Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Serviço Público de Emprego e For- mação Profissional (STEMPFOR) é uma unidade funcional autónoma exclusivamente adstrita, nos termos previstos no presente regulamento, à divulgação de informação jurídica, à prestação de consultadoria jurídica à direção e de apoio e proteção jurídica aos associados, designadamente por via da sua representação, defesa e patrocínio forense, em todas as situações de lesão ou de ameaça de lesão dos seus direitos e interesses legal- mente protegidos. BTE 24 | 191 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 Artigo 2.º Autonomia funcional, institucional e técnica 1- No âmbito das suas atribuições e no exercício da sua atividade, o SJ tem a faculdade de, em representação dos associados, interpelar diretamente os órgãos, dirigentes e agentes do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP) e demais entidades públicas e, designadamente, encetar todas as diligências que repute adequadas à defesa dos seus direitos e interesses, individuais ou coletivos. 2- O SJ detém competência exclusiva em tudo aquilo que respeite ao domínio técnico da sua atividade, designadamente em matéria da definição do enquadramento jurídico-legal aplicável às situações submetidas à sua apreciação, da emissão de pareceres e circulares informativas, da apreciação da viabilidade jurídico-legal das pretensões e da condução técnica dos procedimentos administrativos e processos judiciais que lhe sejam confiados. Artigo 3.º Estrutura, organização e funcionamento 1- O SJ é dirigido por um coordenador, licenciado em direito, legalmente habilitado ao exercício da advoca- cia, designado pela direção do STEMPFOR. 2- O coordenador pode ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por um ou mais licenciados em direi- to, preferencialmente habilitados ao exercício da advocacia. Artigo 4.º Competências e áreas funcionais 1- O coordenador é responsável, no plano institucional, perante a direção do STEMPFOR, competindo-lhe em especial: a) Dirigir, coordenar, acompanhar e supervisionar toda a atividade a cargo do SJ; b) Programar, distribuir e fiscalizar a execução do trabalho; c) Assegurar a organização e a manutenção permanentemente atualizada do registo de toda a atividade do SJ; d) Assegurar, em conjunto com o presidente da direção do STEMPFOR, a permanente articulação funcional entre o SJ e aquele órgão social; e) Apoiar, aconselhar e orientar a direção do STEMPFOR, quando solicitado, na definição das grandes li- nhas de orientação estratégica da ação jurídico-sindical. 2- São instituídas, desde já, as seguintes áreas funcionais: a) Consultadoria e apoio jurídico aos associados; b) Consultadoria e apoio jurídico à direção do STEMPFOR; c) Pareceres e notas informativas; d) Procedimentos administrativos; e) Contencioso. Artigo 5.º Registo, informação e divulgação da atividade 1- Toda a atividade do SJ é objeto de registo, mediante a criação e organização de bases de dados e arquivos, em regime de permanente atualização. 2- A atividade do SJ é reportada trimestralmente à direção do STEMPFOR mediante a apresentação de relatórios. CAPÍTULO II Informação, apoio e proteção jurídica aos associados Artigo 6.º Âmbito A informação, apoio e proteção jurídica aos associados do STEMPFOR compreende: BTE 24 | 192 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 a) A informação jurídica, que visa dar a conhecer a legislação aplicável aos trabalhadores afetos ao serviço público de emprego e formação profissional, as decisões administrativas e judiciais proferidas nesse âmbito e as orientações doutrinárias seguidas pelo SJ, em ordem ao esclarecimento do regime jurídico aplicável às questões emergentes das respetivas relações jurídicas de emprego público; b) A representação, patrocínio e defesa jurídica em procedimentos administrativos e processos judiciais, vi- sando assegurar a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em todas as questões emergentes das respetivas relações jurídicas de emprego público. Artigo 7.º Acesso 1- Só os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais, nos termos definidos nos estatutos do STEMPFOR, têm direito de acesso ao SJ, para efeitos de beneficiarem da respetiva informação, apoio e pro- teção jurídica. 2- O direito de acesso dos associados ao SJ depende, em especial, do cumprimento do dever de pagamento pontual da respetiva quota sindical, por referência aos dois meses imediatamente anteriores àquele em que é recebido o respetivo pedido de apoio ou proteção jurídica, sem prejuízo do disposto na alínea e) do número 2 do artigo 10.º dos estatutos. Artigo 8.º Procedimento 1- O acesso dos associados ao SJ, para efeitos de apoio e proteção jurídica, efetiva-se a solicitação da dire- ção do STEMPFOR, após triagem do respetivo pedido de apoio ou de proteção. 2- A direção do STEMPFOR, após visar o respetivo pedido de apoio ou proteção jurídica com a data da sua receção e a certificação da qualidade de associado do interessado, bem como do pagamento da quota sindical referente ao mês anterior, procede à sua remessa, acompanhada da documentação a ela anexa, ao SJ, ao cui- dado do coordenador. 3- O SJ, logo que o respetivo processo seja recebido, remete ao associado uma nota preliminar, com indica- ção da referência, da data de abertura do processo e demais informação relevante. 4- Sempre que esteja em causa a eventual abertura da via contenciosa, administrativa ou judicial, o SJ comu- nicará ao associado diretamente interessado o seu parecer sobre o grau de viabilidade da respetiva pretensão ou, sendo caso disso, da sua inviabilidade. 5- Para efeitos de organização e instrução dos respetivos processos, os associados deverão fornecer em tempo útil ao SJ os elementos, informações e documentos necessários ao tratamento e resolução das questões suscitadas e que, para o efeito, lhes sejam solicitados. 6- O SJ, mediante o envio regular de notas informativas aos associados interessados, dará a conhecer o estado e evolução dos respetivos processos, em função dos atos e diligências praticados e das decisões, inter- locutórias ou finais, sobre eles proferidas. Artigo 9.º Comunicações Todas as comunicações entre os associados e o SJ devem processar-se, preferencialmente, por correio ele- trónico ou, não sendo isso possível, por mensagem escrita ou outra aplicação móvel equivalente ou via postal, sem prejuízo da utilização excecional, em situações de especial urgência, da via telefónica. Artigo 10.º Princípios informadores 1- O coordenador do SJ está sujeito às regras de deontologia profissional e vinculado aos deveres gerais que, nos termos do estatuto da Ordem dos Advogados, disciplinam o exercício da profissão. 2- Toda a interferência externa suscetível de pôr em causa o cumprimento dos deveres deontológicos ou de condicionar, limitar ou suprimir o livre desenvolvimento da autonomia técnica inerente ao exercício da advocacia e à prestação do apoio e proteção jurídica, implicam a suspensão ou renúncia da atividade do coor- denador do SJ no âmbito do processo em causa. 3- A suspensão ou renúncia da atividade é comunicada ao associado diretamente interessado e à direção do STEMPFOR, mediante declaração escrita devidamente fundamentada, sem prejuízo da salvaguarda do segredo profissional. BTE 24 | 193 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 4- Quando esteja em causa a abertura da via contenciosa, administrativa ou judicial, o SJ só poderá promo- ver a instauração do respetivo processo se devidamente mandatado, para o efeito, pelo associado diretamente interessado. 5- O SJ, ainda que contra a vontade expressa do associado diretamente interessado, não promoverá a aber- tura da via contenciosa, administrativa ou judicial, sempre que conclua, em parecer final, pela inviabilidade da pretensão. Artigo 11.º Retribuição Em caso de ganho de causa, administrativa ou judicial, é vedado ao SJ cobrar ou aceitar qualquer quantia dos associados do STEMPFOR, designadamente por via da fixação de quaisquer comissões ou percentagens sobre os valores pecuniários por aqueles recebidos. CAPÍTULO III Apoio jurídico à direção do STEMPFOR Artigo 12.º Âmbito O apoio jurídico à direção do STEMPFOR compreende: a) A informação jurídica sobre o enquadramento legal aplicável ao serviço público de emprego e formação profissional e aos trabalhadores a eles afetos, bem como sobre projetos legislativos e decisões dos órgãos do ministério da tutela e demais entidades públicas respeitantes às respetivas relações de emprego público, me- diante a emissão de pareceres e notas informativas; b) O esclarecimento jurídico-legal de matérias relativas à vida interna do sindicato; c) O acompanhamento e apoio técnico-jurídico no domínio da ação sindical, designadamente ao nível da contratação coletiva e, sempre que solicitado, no plano do relacionamento institucional com o IEFP, e demais entidades públicas; d) A representação e patrocínio jurídico do STEMPFOR em procedimentos administrativos e processos judiciais, em substituição dos sócios ou no plano da defesa dos seus direitos e interesses, individuais ou co- letivos; e) A participação, sempre que solicitada, nas reuniões da direção e a prestação de apoio nas assembleias gerais. Artigo 13.º Ação sindical 1- A definição e execução da ação sindical é da exclusiva competência da direção do STEMPFOR, sendo vedado ao SJ qualquer interferência nesse domínio, sem prejuízo do disposto na alínea e), do número 1, do artigo 4.º e no número seguinte. 2- Sendo chamado a pronunciar-se sobre qualquer matéria relativa à definição ou execução da ação sindical, o SJ deverá alertar a direção do STEMPFOR para os efeitos e consequências, estritamente jurídico-legais, decorrentes das opções e decisões sindicais em causa. CAPÍTULO IV Disposição final Artigo 14.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor em simultâneo com os estatutos de que é parte integrante. BTE 24 | 194 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 ANEXO II Regulamento Eleitoral Artigo 1.º Objeto e âmbito O presente regulamento rege o processo eleitoral para os corpos gerentes do Sindicato Nacional dos Tra- balhadores do Serviço Público de Emprego e Formação Profissional - STEMPFOR e é parte integrante dos seus estatutos. Artigo 2.º Duração dos mandatos Os mandatos são de quatro anos iniciando-se com o ato de tomada de posse e decorrem durante os quatro anos civis subsequentes ao do ato eleitoral. Artigo 3.º Capacidade eleitoral ativa e passiva 1- São eleitores todos os sócios efetivos e não efetivos que não se encontrem suspensos dos seus direitos sindicais. 2- São elegíveis apenas os sócios efetivos com 6 meses, no mínimo, de inscrição e que não se encontrem suspensos dos seus direitos sindicais. Artigo 4.º Candidaturas 1- A eleição obtém-se pelo concurso de listas eleitorais fechadas, não podendo, conforme dispõe o artigo 3.º dos estatutos, ser apresentadas candidaturas autónomas para cada um dos corpos gerentes. 2- Cada candidato concorre a um único cargo integrando apenas uma lista. 3- À eleição podem concorrer qualquer número de listas desde que observadas as formalidades exigidas neste regulamento. Artigo 5.º Constituição das listas 1- Cada lista deverá conter a indicação de todos os candidatos efetivos a cada um dos lugares dos corpos gerentes. 2- A lista deverá ainda incluir um número de candidatos suplentes distribuídos do seguinte modo: a) Três para a mesa da assembleia geral; b) Três para o conselho fiscal; c) Três para a direção. 3- Cada lista deverá ainda indicar um representante que agirá como mandatário da lista e fará parte da mesa eleitoral. Artigo 6.º Apresentação das listas 1- A apresentação das listas concorrentes é efetuada em impresso próprio anexo a este regulamento e é en- tregue em subscrito fechado e lacrado ao presidente da mesa da assembleia geral. 2- Cada lista é obrigatoriamente assinada pelos candidatos a presidente de cada um dos corpos gerentes. 3- O prazo para apresentação das listas decorre de 1 a 30 de setembro do último ano dos mandatos. Artigo 7.º Processo eleitoral A organização do processo de eleição dos corpos gerentes do STEMPFOR compete a uma comissão elei- toral, constituída pelo presidente da mesa da assembleia geral, o qual presidirá, e por um representante de cada lista concorrente. BTE 24 | 195 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 Artigo 8.º Competências da comissão eleitoral Compete à comissão eleitoral: a) Organizar o processo eleitoral; b) Verificar a regularidade das candidaturas; c) Fiscalizar o processo eleitoral. Artigo 9.º Validação e identificação das listas 1- Só serão validadas pela comissão eleitoral as listas que cumpram integralmente os requisitos estabeleci- dos no presente regulamento. 2- A identificação das listas validadas far-se-á por ordem de apresentação sendo identificadas por ordem alfabética. 3- O prazo para validação e identificação das listas decorre até ao 5.º dia útil após a cessação do período de apresentação. 4- As eventuais irregularidades serão notificadas, de imediato, ao representante da lista e deverão ser supri- das no prazo de dois dias úteis sob cominação de exclusão de candidatura. 5- As listas válidas serão afixadas na sede do sindicato até ao 5.º dia útil após a cessação do período referido no número anterior. Artigo 10.º Campanha eleitoral 1- A campanha eleitoral decorrerá na observância dos princípios da democraticidade e pluralismo de opi- nião. 2- A propaganda eleitoral de cada lista poderá ser entregue à direção que a enviará a cada associado. 3- A campanha decorre de 1 de novembro até ao 7.º dia útil anterior à assembleia geral eleitoral. Artigo 11.º Sistema eleitoral 1- O ato eleitoral tem lugar por escrutínio direto e secreto, correspondendo um voto a cada eleitor. 2- A votação decorre na assembleia geral eleitoral ou, em alternativa, por correspondência. 3- O boletim de voto contém, exclusivamente, a simbologia do sindicato, a menção de cada uma das listas concorrentes seguida de uma quadrícula para aposição do sinal x ou +. Artigo 12.º Assembleia geral eleitoral 1- Para conclusão do ato eleitoral e apuramento dos resultados, a mesa da assembleia geral convocará uma assembleia geral eleitoral com uma mesa eleitoral única e duas urnas, sendo uma para a votação direta e outra para a votação por correspondência. 2- A votação na assembleia geral eleitoral faz-se perante a comissão eleitoral. 3- A assembleia terá lugar entre 25 e 30 de novembro, sendo convocada pela mesa da assembleia geral com um mínimo de 30 dias de antecedência, indicando como ponto único da ordem de trabalhos a realização e conclusão do ato eleitoral, o local e o período de funcionamento da mesa eleitoral. 4- Junto com a convocatória deverão ser remetidos os elementos constantes do número 1 do artigo 13.º, bem como a propaganda das várias listas. 5- Aos eleitores que exercerem o seu direito de voto na assembleia geral eleitoral, depois de devidamente identificados, será distribuído um boletim de voto que depois de preenchido na câmara de voto deverá ser dobrado em quatro partes e introduzido na respetiva urna. Artigo 13.º Votação por correspondência 1- Para o voto por correspondência será enviado a cada eleitor, por via postal, um boletim de voto e dois BTE 24 | 196 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 subscritos, sendo um deles para garantir a inviolabilidade do voto e o restante para remessa postal ao presi- dente da mesa da assembleia. 2- O subscrito de remessa do voto deverá ainda conter, sob pena de nulidade, fotocópia do cartão de sócio ou outro documento válido de identificação. 3- A votação por correspondência decorre entre os 6.º e penúltimo dias úteis anteriores à assembleia geral eleitoral. 4- No final da assembleia geral eleitoral os votos por correspondência, após identificação e descarga nos cadernos eleitorais, serão introduzidos na urna respetiva. Artigo 14.º Escrutínio eleitoral O apuramento do escrutínio eleitoral terá lugar imediatamente após o encerramento das urnas, nos termos da convocatória da mesa da assembleia geral. 1- O escrutínio é realizado pela comissão eleitoral. 2- Cada urna é escrutinada em separado e a soma dos respetivos votos validamente expressos, votos em branco e votos nulos apura o resultado final. 3- São votos validamente expressos aqueles cujo boletim de voto contenha apenas um único sinal referido no número 3 do artigo 11.º, correspondente à lista votada. 4- Os boletins de voto que contenham qualquer outra menção ou rasura, que ponha em causa a perceção inequívoca do sentido do voto, são considerados votos nulos. 5- Os boletins de voto que não contenham qualquer sinal, menção ou rasura são considerados votos em branco. Artigo 15.º Resultados eleitorais 1- A eleição apura-se por maioria simples dos votos validamente expressos. 2- Do resultado eleitoral é lavrada ata onde conste o número total de votos expressos, a votação obtida por cada lista concorrente, votos nulos e votos em branco e é assinada pelos membros da comissão eleitoral. Artigo 16.º Impugnação do ato eleitoral 1- Os atos tendentes à impugnação eleitoral terão lugar nos termos da lei. 2- Em caso de anulação, será marcado novo ato eleitoral pela mesa da assembleia geral nos 120 dias subse- quentes à data da anulação. Artigo 17.º Homologação dos resultados 1- A mesa da assembleia geral homologará os resultados considerados válidos, até ao 20.º dia após a reali- zação do escrutínio eleitoral. 2- A lista com a identificação dos membros eleitos da direção será enviada para publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos 10 dias úteis imediatos à homologação dos resultados. Artigo 18.º Tomada de posse A mesa da assembleia geral cessante conferirá posse aos corpos gerentes eleitos entre 1 e 10 de janeiro do ano de início dos mandatos. Artigo 19.º Eleição intercalar Em caso de se verificar a situação prevista nos números 2 e 3 do artigo 26.º dos estatutos, a mesa da as- sembleia geral convocará assembleia geral eleitoral extraordinária cumprindo os prazos previstos neste regu- lamento, com as necessárias adaptações. BTE 24 | 197 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 Artigo 20.º Integração de lacunas e interpretação Em tudo o que o presente regulamento seja omisso ou em caso de conflito interpretativo, a mesa da assem- bleia geral deliberará, de imediato, no respeito pelas normas estatutárias. Artigo 21.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor em simultâneo com os estatutos de que é parte integrante. Registado em 16 de junho de 2026, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 14, a fl. 9 do livro n.º 3. BTE 24 | 198 Boletim do Trabalho e Emprego 24 29 junho 2026 PRIVADO
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.