Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-02-08
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Comissões De Trabalhadores

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (5203 palavras)

I - ESTATUTOS Tesa Tape, SA, Sucursal - Constituição Estatutos aprovados em 10 de dezembro de 2025. CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.º Finalidade e abrangência 1- Os presentes estatutos têm por finalidade estabelecer as normas de constituição, eleição, funcionamento e atuação da comissão de trabalhadores da empresa Tesa Tape, SA Sucursal, NIF 980828732 (Tesa Tape). 2- A sua aprovação decorre de acordo com a legislação vigente, sendo acompanhada do regulamento rela- tivo ao processo de votação, elaborado pelos trabalhadores que promovem a convocação e divulgado junta- mente com esta. 3- O coletivo de trabalhadores da Tesa Tape compreende todos os colaboradores da empresa, aos quais compete a plena titularidade dos direitos de participação democrática em todos os níveis da vida corporativa. Artigo 2.º Princípios fundamentais A comissão de trabalhadores da Tesa Tape orienta-se pelos princípios constitucionais e legais aplicáveis, com o objetivo de proteger os direitos e interesses dos trabalhadores. CAPÍTULO II Órgãos, composição e competências do colectivo de trabalhadores Artigo 3.º Órgãos Constituem órgãos do coletivo de trabalhadores: a) O plenário; b) A comissão de trabalhadores (CT). BTE 5 | 257 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 SECÇÃO I Plenário Artigo 4.º Constituição O plenário representa a expressão máxima da democracia interna do coletivo de trabalhadores, sendo com- posto por todos os membros da empresa. Artigo 5.º Competências Compete ao plenário: a) Estabelecer e aprovar os princípios orgânicos e programáticos do coletivo, incluindo a aprovação e alte- ração dos estatutos da CT; b) Eleger a comissão de trabalhadores, podendo destituí-la em qualquer momento, aprovando concomitan- temente o respetivo programa de ação; c) Fiscalizar a atividade da CT, utilizando os instrumentos previstos nestes estatutos; d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria relevante submetida pelo CT ou pelos trabalhadores, nos termos estatutários. Artigo 6.º Convocação O plenário pode ser convocado: a) Pela comissão de trabalhadores; b) Pelo mínimo de 20 % dos trabalhadores mediante requerimento dirigido à CT, com indicação da ordem de trabalhos. Artigo 7.º Prazos da convocatória 1- O plenário deve ser convocado com antecedência mínima de 15 dias, por afixação em locais destinados à divulgação de informações de interesse para os trabalhadores. 2- Nos casos previstos na alínea b) do artigo 6.º, a CT fixa data, hora, local e ordem de trabalhos em até 20 dias após receber o requerimento. Artigo 8.º Reuniões O plenário reúne sempre que convocado nos termos do artigo 6.º, para deliberar sobre os assuntos previstos no artigo 5.º Artigo 9.º Reuniões de emergência 1- O plenário pode reunir de forma extraordinária sempre que surja necessidade de deliberação urgente. 2- A convocação deve ser efetuada com a maior antecedência possível, de modo a garantir ampla participa- ção. 3- A decisão sobre a urgência e a convocatória compete à CT ou, quando aplicável, aos trabalhadores que convocam o plenário nos termos do artigo 6.º, alínea b). Artigo 10.º Funcionamento 1- As deliberações do plenário são válidas se aprovadas pela maioria simples dos presentes, salvo nos casos especiais previstos neste estatuto. 2- Para destituição da CT ou das subcomissões de trabalhadores, ou de membros específicos, exige-se maio- ria qualificada de dois terços dos votantes. BTE 5 | 258 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 Artigo 11.º Sistema de discussão e votação 1- O voto é sempre direto. 2- A votação em matérias gerais é feita por braço levantado, incluindo votos a favor, contra ou abstenção. 3- O voto é secreto nas seguintes matérias: a) Eleição e destituição da CT; b) Eleição e destituição das subcomissões de trabalhadores; c) Aprovação e alteração dos estatutos; d) Adesão a comissões coordenadoras. 4- Plenário ou CT podem submeter outras matérias ao mesmo sistema de votação. 5- Deliberações obrigatoriamente precedidas de debate em plenário: a) Eleição e destituição da CT ou membros; b) Eleição e destituição das subcomissões ou membros; c) Alteração estatutária. 6- Discussão prévia pode ser requerida pela CT ou pelo plenário. SECÇÃO II Comissão de trabalhadores SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 12.º Natureza A CT é órgão eleito e controlado pelo coletivo de trabalhadores, investido para exercer competências reco- nhecidas pela Constituição da República Portuguesa, lei e estes estatutos. Exerce em nome próprio todas as atribuições e direitos conferidos legalmente. Artigo 13.º Autonomia e independência 1- A CT mantém independência face ao empregador, Estado, partidos, associações religiosas, sindicatos externos e demais entidades alheias ao coletivo de trabalhadores. 2- É vedada qualquer ingerência de entidades empregadoras na constituição, funcionamento ou decisão da CT, incluindo pressões económicas ou políticas. Artigo 14.º Competência Compete à CT, entre outras funções: a) Defender direitos e interesses dos trabalhadores; b) Solicitar e receber informações necessárias ao desempenho das suas funções; c) Exercer controlo de gestão na empresa; d) Participar em processos de reestruturação, formação e alteração das condições de trabalho; e) Integrar comissões coordenadoras do sector económico; f) Contribuir para gestão de obras sociais; g) Cooperar na elaboração de legislação laboral; h) Exercer todas as competências legais reconhecidas aos órgãos de representação. Artigo 15.º Controlo de gestão 1- Visa garantir participação efetiva dos trabalhadores na vida da empresa. BTE 5 | 259 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 2- É exercido pela CT nos termos da Constituição da República Portuguesa, lei e estatutos. 3- Inclui: a) Parecer sobre orçamento e execução financeira; b) Fiscalização de recursos humanos, técnicos e financeiros; c) Propostas de melhoria da atividade e condições de trabalho; d) Sugestões de formação, segurança e saúde; e) Defesa de interesses junto dos órgãos de gestão e autoridades competentes. CT mantém autonomia, não assumindo poderes de gestão ou co-responsabilidade. Esta competência não é delegável. Artigo 16.º Relação com organizações sindicais A CT exerce suas funções sem prejuízo das atribuições da organização sindical interna da empresa. Artigo 17.º Deveres Entre outros, a CT deve: a) Organizar e mobilizar permanentemente os trabalhadores; b) Assegurar participação democrática e reforço da unidade de classe; c) Promover formação cultural, profissional e social; d) Garantir cumprimento das normas constitucionais e legais; e) Manter solidariedade com CT de outras empresas. SUBSECÇÃO II Direitos instrumentais Artigo 18.º Reuniões com órgãos de gestão 1- A CT pode reunir periodicamente com a administração para discussão de assuntos ligados às suas com- petências. 2- As reuniões devem ocorrer sempre que necessário e ser lavradas em ata aprovadas por todos os partici- pantes. 3- As subcomissões de trabalhadores seguem o mesmo procedimento nos respetivos estabelecimentos. Artigo 19.º Informação 1- A CT tem direito a todas as informações necessárias ao exercício da sua função, impondo à administração e entidades públicas competentes a obrigação de resposta. 2- As informações incluem: a) Planos e orçamento; b) Organização e produção; c) Aprovisionamento; d) Vendas; e) Gestão de pessoal e salários; f) Situação contabilística; g) Financiamento; h) Encargos fiscais; i) Alterações de capital ou atividade. 3- Solicitações devem ser feitas por escrito. 4- Prazo de resposta: 8 dias, prorrogáveis até 15 dias. 5- Nada impede a realização de reuniões periódicas. BTE 5 | 260 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 Artigo 20.º Parecer prévio 1- A CT deve emitir parecer antes de atos como regulamentos internos, contratos-programa, encerramentos, despedimentos, alterações de horários e local de trabalho, Balanço Social, entre outros. Prazo para emissão: 10 dias (ou maior por complexidade). 2- Em regulamentos internos: 5 dias. 3- O prazo conta a partir do fornecimento de informações ou reunião. 4- Decorridos os prazos sem resposta, requisito é considerado cumprido. 5- A prática de atos sem parecer prévio regular acarreta nulidade. Artigo 21.º Reestruturação da empresa 1- Participação em reestruturações: a) CT - Empresa; b) Comissão coordenadora - Setor. 2- Direitos incluem: Audição prévia, acompanhamento, acesso à formulação final, reuniões preparatórias e emissão de críticas ou sugestões. Artigo 22.º Defesa de interesses profissionais CT tem direito de: a) Intervir em despedimentos individuais com parecer prévio; b) Controlar processos de despedimento coletivo; c) Ser ouvida sobre mapas de férias. Artigo 23.º Gestão de serviços sociais CT participa na gestão dos serviços sociais destinados aos trabalhadores. SUBSECÇÃO III Garantias e condições para o exercício da competência e direitos da comissão de trabalhadores Artigo 24.º Tempo para o exercício do voto 1- Os trabalhadores têm direito a exercer o voto nas deliberações que, nos termos da lei e destes estatutos, o exijam, dentro do local e horário de trabalho. 2- O exercício deste direito não pode implicar qualquer prejuízo para o trabalhador, sendo o tempo despen- dido considerado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo. Artigo 25.º Plenários e reuniões 1- A comissão de trabalhadores pode convocar plenários e reuniões gerais de trabalhadores a realizar: a) Durante o horário de trabalho, até ao limite máximo de quinze horas anuais, contando o tempo despen- dido como serviço efetivo, desde que assegurado o funcionamento de serviços urgentes ou indispensáveis; b) Fora do horário normal de trabalho, sem prejuízo da atividade produtiva. 2- A convocatória deve indicar expressamente a ordem de trabalhos, o local e o horário da reunião, sendo comunicada à administração da empresa com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência. 3- No caso de reuniões realizadas durante o horário de trabalho, a comissão apresentará, quando aplicável, proposta de organização que assegure a continuidade de serviços essenciais. BTE 5 | 261 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 Artigo 26.º Atuação no interior da empresa 1- A comissão de trabalhadores pode exercer a sua atividade nos locais de trabalho e durante o horário labo- ral, no âmbito das suas atribuições legais e estatutárias. 2- Tal direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores. Artigo 27.º Afixação e distribuição de documentos 1- A comissão de trabalhadores tem direito a afixar documentos relativos à sua atividade e aos interesses coletivos dos trabalhadores, em local apropriado disponibilizado pela empresa. 2- A CT pode igualmente distribuir tais documentos nos locais de trabalho e durante o horário laboral, sem prejuízo da normal laboração. Artigo 28.º Instalações A comissão de trabalhadores tem direito à utilização de instalações adequadas, no interior da empresa, para o exercício das suas funções, em condições que garantam a confidencialidade e eficiência do seu trabalho. Artigo 29.º Meios materiais e técnicos A comissão de trabalhadores tem direito a dispor dos meios materiais e técnicos indispensáveis ao desem- penho das suas atribuições, a fornecer pelo órgão de gestão da empresa. Artigo 30.º Crédito de horas 1- Cada membro efetivo da comissão de trabalhadores dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito mensal de vinte e cinco horas, consideradas como tempo de serviço efetivo. 2- O crédito de horas não é cumulável no caso de o trabalhador integrar mais de uma estrutura representa- tiva. 3- As ausências devidamente justificadas para o exercício das funções representativas não implicam perda de remuneração. Artigo 31.º Faltas 1- Consideram-se justificadas, e contam como tempo de serviço, as ausências motivadas pelo exercício de funções da comissão de trabalhadores. 2- Quando excedam o crédito de horas previsto, as faltas continuam a ser justificadas e relevam como tempo de serviço, exceto para efeitos retributivos. Artigo 32.º Solidariedade e articulação A comissão de trabalhadores colabora com outras estruturas representativas de trabalhadores, no quadro da solidariedade interprofissional e da defesa dos interesses comuns, preservando a sua independência legal e estatutária. Artigo 33.º Proibição de discriminação É nulo e de nenhum efeito qualquer ato ou decisão que vise: a) Condicionar o emprego, manutenção ou progressão de um trabalhador à sua adesão ou não às atividades da comissão de trabalhadores; b) Prejudicar, despedir ou transferir trabalhador em virtude da sua participação ou opinião no âmbito da ação da CT. BTE 5 | 262 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 Artigo 34.º Proteção legal Os membros da comissão de trabalhadores gozam das garantias previstas na Constituição da República Portuguesa e no Código do Trabalho, sendo-lhes assegurada proteção contra quaisquer atos de retaliação ou discriminação. Artigo 35.º Personalidade jurídica e capacidade judiciária 1- A comissão de trabalhadores adquire personalidade jurídica com o registo dos seus estatutos junto do ministério responsável pela área laboral. 2- A sua capacidade abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins. 3- A CT goza de capacidade judiciária ativa e passiva, podendo ser parte em processos judiciais e adminis- trativos que visem a defesa dos direitos dos trabalhadores representados. SUBSECÇÃO IV Composição, organização e funcionamento da comissão de trabalhadores Artigo 36.º Sede A sede da comissão de trabalhadores localiza-se nas instalações da empresa Tesa Tape, SA - Sucursal, sita na Rua de Malhões, 4, 3.º esq. Ed. D. Sancho I, 2774-528 Paço-de-Arcos. Artigo 37.º Composição 1- A comissão de trabalhadores é composta por dois membros efetivos e dois suplentes, eleitos por sufrágio direto e secreto dos trabalhadores da empresa. 2- Em caso de cessação de funções de qualquer membro efetivo, o cargo é assumido pelo suplente seguinte na respetiva lista. 3- No caso de perda coletiva de mandato, será convocada uma assembleia geral de trabalhadores para ele- ger uma comissão provisória e proceder à organização de novo ato eleitoral, a realizar no prazo máximo de noventa dias. Artigo 38.º Duração do mandato O mandato dos membros da comissão de trabalhadores tem a duração de dois anos, podendo ser renovado mediante nova eleição. Artigo 39.º Perda do mandato 1- Perde o mandato o membro que faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou seis interpoladas. 2- A substituição é feita nos termos do artigo 37.º, número 2. Artigo 40.º Delegação de poderes 1- Qualquer membro pode, por motivo justificado, delegar a sua competência noutro membro, mediante declaração escrita. 2- A delegação é válida apenas para a reunião indicada, salvo impedimento de duração superior a um mês, caso em que se estende por esse período. 3- A delegação deve indicar expressamente o fundamento, o prazo e a identificação do mandatário. BTE 5 | 263 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 Artigo 41.º Representação e assinatura Para obrigar a comissão de trabalhadores são necessárias as assinaturas de dois membros efetivos, em exercício de funções. Artigo 42.º Coordenação e deliberações 1- A comissão de trabalhadores elege, na sua primeira reunião, um presidente e um secretário, que assumem as funções de coordenação e execução das deliberações. 2- As decisões são tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo válidas desde que participe a maioria absoluta dos membros efetivos. 3- Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade. Artigo 43.º Reuniões 1- A comissão de trabalhadores reúne ordinariamente de dois em dois meses, e extraordinariamente sempre que o presidente ou qualquer dos membros o requeira. 2- As convocatórias indicarão expressamente a ordem de trabalhos, data, hora e local da reunião. 3- As deliberações são lavradas em ata, a assinar por todos os membros presentes. Artigo 44.º Financiamento Constituem receitas da comissão de trabalhadores: a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores; b) O produto de iniciativas ou campanhas de financiamento promovidas pela CT; c) Outras receitas compatíveis com os seus fins legais e estatutários. CAPÍTULO III Processo eleitoral Artigo 45.º Princípios gerais A eleição da comissão de trabalhadores rege-se pelos princípios da representatividade, transparência e igualdade de oportunidade das candidaturas. O processo eleitoral visa assegurar a participação de todos os trabalhadores, garantindo o voto direto, secreto e pessoal. Nenhum trabalhador pode ser discriminado, direta ou indiretamente, em virtude da sua candidatura ou apoio a qualquer lista concorrente. Artigo 46.º Convocatória A convocação da assembleia eleitoral compete a, pelo menos, dez por cento dos trabalhadores da empresa ou a uma comissão promotora constituída para o efeito. A convocatória indicará: a) A data, hora e local da votação; b) O prazo para apresentação das listas; c) O regulamento eleitoral aplicável; d) A designação da mesa eleitoral e do respetivo presidente. A convocatória será divulgada com antecedência mínima de quinze dias úteis relativamente à data da elei- ção, sendo afixada em local visível e distribuída a todos os trabalhadores. BTE 5 | 264 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 Artigo 47.º Comissão promotora e Regulamento Eleitoral A comissão promotora é composta por, no mínimo, três trabalhadores, incumbidos de elaborar o regula- mento eleitoral e de supervisionar a regularidade do processo até à proclamação dos resultados. O Regulamento Eleitoral deve definir, entre outros aspetos: a) As regras de apresentação e publicitação das listas; b) O modelo de boletim de voto; c) As normas relativas à constituição e funcionamento da mesa eleitoral; d) O modo de contagem e publicação dos resultados; e) O procedimento de reclamação e impugnação. Artigo 48.º Apresentação de candidaturas As listas de candidatos à comissão de trabalhadores devem ser subscritas por um mínimo de dez por cento dos trabalhadores da empresa. Cada lista deverá conter a identificação completa dos candidatos a membros efetivos e suplentes. Nenhum trabalhador pode integrar mais do que uma lista. As listas apresentadas fora do prazo ou em desconformidade com o Regulamento Eleitoral não serão ad- mitidas. Artigo 49.º Campanha eleitoral As listas concorrentes podem promover ações de esclarecimento e difusão de informação no local de tra- balho, durante o período que antecede a votação, desde que não perturbem a normal laboração. A empresa deve assegurar igualdade de tratamento e de meios a todas as listas concorrentes. A afixação e distribuição de material de campanha não carecem de autorização prévia, devendo, contudo, respeitar as normas de segurança e higiene aplicáveis. Artigo 50.º Mesa eleitoral A mesa eleitoral é composta por três trabalhadores, designados por acordo entre as listas concorrentes ou, na falta deste, sorteados de entre os trabalhadores não candidatos. Compete à mesa eleitoral: a) Verificar a regularidade das listas e dos boletins de voto; b) Assegurar o sigilo e a liberdade do voto; c) Proceder à contagem e registo dos votos; d) Lavrar a ata final da eleição, com menção dos resultados e eventuais incidentes; e) Proclamar os membros eleitos e os suplentes. Artigo 51.º Votação O voto é direto, secreto e pessoal, sendo exercido em boletim próprio. Cada trabalhador só pode votar uma vez e apenas na lista que entender representar melhor os seus interes- ses. O ato eleitoral decorre nas instalações da empresa, preferencialmente durante o horário laboral, devendo ser garantida a participação de todos os trabalhadores, incluindo os deslocados. Considera-se eleito o conjunto dos candidatos da lista que obtenha o maior número de votos válidos. Artigo 51.º-A Voto por correspondência 1- É admitido o voto por correspondência, desde que garantidos o carácter pessoal, direto e secreto do voto. 2- O voto por correspondência deve ser solicitado pelo trabalhador à comissão de trabalhadores, com ante- cedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data do ato eleitoral. BTE 5 | 265 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 3- A comissão de trabalhadores envia ao trabalhador requerente: a) O boletim de voto; b) Um envelope interior, opaco e sem identificação; c) Um envelope exterior identificado com o nome do trabalhador e morada para devolução; d) Instruções sobre o procedimento de votação. 4- O trabalhador assinala a sua opção no boletim de voto, introduz o boletim no envelope interior (não iden- tificado) e coloca este envelope dentro do envelope exterior, que deve ser devidamente fechado. 5- O envelope exterior deve ser remetido para a comissão de trabalhadores por correio registado ou entregue em mão na sede da empresa, devendo ser recebido até à hora de encerramento da mesa eleitoral. 6- A mesa eleitoral, no momento do apuramento, verifica a identidade do remetente através do envelope exterior, sem revelar o conteúdo do voto, introduzindo de seguida o envelope interior na urna, assegurando a confidencialidade do voto. 7- São considerados inválidos os votos por correspondência que: a) Não contenham envelope interior; b) Cheguem após o encerramento do ato eleitoral; c) Revelem qualquer identificação do votante no boletim ou no envelope interior; d) Sejam acompanhados de mais de um boletim de voto. Artigo 52.º Apuramento e divulgação dos resultados Findo o ato eleitoral, procede-se imediatamente à contagem pública dos votos. A mesa eleitoral elabora ata do apuramento, com indicação do número total de votantes, votos válidos, nulos e brancos, bem como dos resultados obtidos por cada lista. Os resultados são divulgados mediante afixação em local apropriado e comunicação escrita à administra- ção da empresa. O processo eleitoral é arquivado em duplicado: Um exemplar na sede da comissão de trabalhadores e outro entregue à entidade competente do ministério responsável pela área laboral. Artigo 53.º Impugnações Qualquer trabalhador ou lista concorrente pode apresentar reclamação ou impugnação no prazo de cinco dias úteis após a divulgação dos resultados. A impugnação é dirigida à mesa eleitoral, que decidirá no prazo máximo de dez dias úteis, podendo, em caso de dúvida fundada, solicitar parecer à Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT). A decisão da mesa eleitoral tem carácter definitivo no plano interno, sem prejuízo de recurso para o tribu- nal competente. Artigo 54.º Tomada de posse A tomada de posse dos membros eleitos deve ocorrer no prazo máximo de quinze dias após a proclamação dos resultados. O termo de posse é lavrado em ata, assinada pelos membros efetivos e suplentes, bem como pelo presi- dente da mesa eleitoral. O mandato inicia-se com a assinatura do termo de posse. Artigo 55.º Comunicações oficiais A comissão de trabalhadores eleita comunicará, no prazo de dez dias úteis após a tomada de posse, a sua constituição à administração da empresa, bem como ao ministério responsável pela área laboral. A comunicação deve indicar: a) A identificação dos membros efetivos e suplentes; b) O local e horário de funcionamento; c) A data de início e termo do mandato. BTE 5 | 266 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 Artigo 56.º Casos omissos e integração Os casos omissos ou não previstos nestes estatutos regem-se pelas disposições do Código do Trabalho, designadamente pelos artigos 423.º a 434.º, e, subsidiariamente, pelos princípios gerais do direito do trabalho e da participação coletiva dos trabalhadores. CAPÍTULO IV Competências, direitos e deveres da comissão de trabalhadores Artigo 57.º Âmbito geral de competências 1- A comissão de trabalhadores, enquanto órgão representativo de todos os trabalhadores da empresa, exer- ce as competências legalmente reconhecidas nos artigos 423.º a 434.º do Código do Trabalho, bem como as previstas nestes estatutos. 2- A CT atua com autonomia face à entidade empregadora, sem prejuízo do dever de colaboração institucio- nal e do respeito pelos direitos de gestão da empresa. 3- Compete-lhe, em especial, assegurar a participação efetiva dos trabalhadores nas decisões que afetem as suas condições de trabalho, estabilidade do emprego, segurança, higiene, saúde e formação profissional. Artigo 58.º Direito à informação 1- A empresa deve fornecer à CT, em tempo útil e de forma compreensível, toda a informação necessária ao exercício das suas funções, nomeadamente: a) Evolução da atividade económica e financeira; b) Situação do emprego e da produção; c) Medidas que possam afetar substancialmente as condições de trabalho ou o nível de emprego; d) Decisões relativas a reestruturações, fusões, aquisições, transmissões de estabelecimento ou cessação de atividade. 2- A CT pode requerer esclarecimentos adicionais sempre que a informação prestada se revele insuficiente ou ambígua. 3- A empresa deve facultar acesso a dados estatísticos e documentos de gestão, sem prejuízo do sigilo co- mercial e confidencialidade estratégica. Artigo 59.º Parecer prévio obrigatório 1- A CT tem direito a emitir parecer prévio, escrito e fundamentado, sobre: a) Planos de reestruturação ou reorganização produtiva; b) Mudança de localização ou encerramento total ou parcial de unidades de trabalho; c) Introdução de novas tecnologias ou métodos de trabalho; d) Critérios gerais de recrutamento, promoção e mobilidade profissional; e) Políticas de formação e reconversão profissional. 2- O parecer será emitido no prazo de quinze dias úteis após a receção da comunicação da empresa, salvo prazo diverso legalmente previsto. 3- A falta de emissão do parecer dentro do prazo não implica aceitação tácita, mantendo-se o dever da em- presa de fundamentar por escrito as decisões tomadas. Artigo 60.º Participação na reestruturação da empresa 1- A CT participa nos processos de reestruturação, reconversão, alteração tecnológica ou redução de efeti- vos, podendo propor alternativas que salvaguardem o emprego e os direitos adquiridos. 2- Decisões da empresa-mãe ou grupo internacional que afetem as condições laborais em Portugal exigem BTE 5 | 267 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 informação e envolvimento da CT, podendo solicitar reuniões conjuntas com a administração. 3- A CT pode requerer a intervenção das autoridades competentes em caso de violação dos direitos de infor- mação, consulta ou participação previstos na lei. Artigo 61.º Acompanhamento da gestão e controlo de execução 1- A CT tem direito de acompanhar e avaliar a execução das decisões da empresa em matérias de política laboral, segurança, formação e organização do trabalho. 2- Para isso, pode solicitar relatórios internos, visitar instalações e dialogar com os serviços competentes, dentro dos limites legais e sem perturbar a atividade normal. 3- O acompanhamento não confere poderes de coadministração, mas impõe dever recíproco de lealdade e transparência. Artigo 62.º Sistema de discussão e votação interna 1- As decisões da CT são tomadas por maioria simples dos votos expressos. 2- O presidente dispõe de voto de qualidade em caso de empate. 3- Cada membro efetivo tem direito a um voto; suplentes apenas votam quando substituem efetivos ausen- tes. 4- As deliberações são registadas em ata, assinada pelos membros presentes, e comunicadas aos trabalha- dores quando relevante. Artigo 63.º Defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores 1- A CT representa os trabalhadores junto da administração e autoridades públicas, intervindo em defesa dos seus direitos individuais e coletivos. 2- Pode intervir, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer trabalhador, em casos de: a) Violação de direitos laborais ou disciplinares; b) Discriminação ou assédio moral; c) Alteração unilateral de condições de trabalho; d) Situações de risco para a segurança, saúde ou integridade física. 3- Promoverá mediação e resolução dialogada de conflitos antes de recorrer a meios contenciosos. Artigo 64.º Deveres da comissão de trabalhadores 1- São deveres da CT: a) Respeitar a Constituição, a lei e os direitos fundamentais da empresa e trabalhadores; b) Exercer funções com diligência, transparência e lealdade; c) Garantir sigilo profissional sobre informações confidenciais; d) Promover cooperação e diálogo entre trabalhadores e administração; e) Evitar instrumentalização política ou partidária das suas funções. 2- O incumprimento reiterado pode determinar revogação do mandato por decisão fundamentada do cole- tivo. Artigo 65.º Direitos dos membros da CT 1- Os membros efetivos têm direito a: a) Crédito de horas para o exercício das suas funções; b) Proteção contra discriminação, sanção ou represália; c) Acesso às instalações e meios indispensáveis; d) Participação em ações de formação sindical, jurídica e de segurança no trabalho. 2- A empresa deve facilitar o exercício destas prerrogativas. BTE 5 | 268 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 Artigo 66.º Cooperação com a empresa-mãe e entidades do grupo 1- A CT poderá intervir, cooperar e participar nas decisões da empresa-mãe e entidades do grupo que afetem os trabalhadores da sucursal portuguesa. 2- Para isso, pode: a) Solicitar informação sobre decisões estratégicas; b) Designar representantes para reuniões conjuntas; c) Propor medidas de harmonização entre trabalhadores de diferentes países. Artigo 67.º Articulação com outras estruturas representativas 1- A CT pode articular-se com sindicatos, comissões intersindicais, comissões coordenadoras ou comissões de trabalhadores de outras empresas do grupo, respeitando a autonomia de cada uma. 2- Essa articulação visa reforçar representação coletiva e defesa comum dos direitos laborais, inclusive em processos de negociação transnacional. CAPÍTULO V Funcionamento, reuniões e meios da comissão de trabalhadores Artigo 68.º Reuniões ordinárias e extraordinárias 1- A CT reúne ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou outro elemento efetivo. 2- A convocatória deve ser remetida com antecedência mínima de cinco dias úteis, indicando ordem de trabalhos, local, data e hora. 3- Em caso de urgência, o prazo de convocação pode ser reduzido, devendo constar na ata. Artigo 69.º Quórum e deliberações 1- A CT só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos membros efetivos. 2- Deliberações são tomadas por maioria simples; O presidente tem voto de qualidade em caso de empate. 3- As votações realizam-se preferencialmente de forma nominal e pública, podendo ser secretas se justifi- cado. Artigo 70.º Atas e registos 1- De cada reunião será lavrada ata com data, local, participantes, ordem de trabalhos, deliberações e resul- tados. 2- As atas são redigidas pelo secretário e assinadas por todos os membros presentes. 3- As atas e demais documentos deliberativos são arquivados em suporte físico e digital. Artigo 71.º Representação e comunicação externa 1- O presidente representa a CT em atos e comunicações externas, podendo delegar em outro membro. 2- Correspondência oficial deve ser subscrita pelo presidente ou outro membro designado. 3- Comunicações internas aos trabalhadores podem ser por via eletrónica, mural ou outros meios adequados. Artigo 72.º Recursos e meios materiais 1- A empresa deve facultar à CT meios materiais e logísticos indispensáveis, incluindo: a) Local próprio para reuniões e arquivo; BTE 5 | 269 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 b) Equipamento informático e acesso à rede; c) Possibilidade de utilização das instalações para reuniões gerais. 2- A CT pode utilizar os meios para informação e consulta dos trabalhadores, sem prejudicar o funciona- mento normal da empresa. Artigo 73.º Gestão de despesas e finanças 1- As despesas da CT são suportadas por verbas próprias, donativos, subsídios ou contribuições voluntárias. 2- A CT mantém registo contabilístico atualizado, sujeito a aprovação anual em plenário. 3- Deslocações ou encargos extraordinários podem ser comparticipados pela empresa mediante acordo pré- vio. Artigo 74.º Publicidade e transparência 1- A CT deve manter informados todos os trabalhadores sobre suas deliberações e atividades. 2- É vedada a divulgação de informações confidenciais, especialmente sigilo profissional, comercial ou estratégico. Artigo 75.º Apoio técnico e consultivo 1- A CT pode recorrer a consultores externos para análise de matérias complexas. 2- Os encargos desses serviços são suportados pela CT, podendo ser partilhados com a empresa mediante acordo. Artigo 76.º Relações com os trabalhadores 1- A CT deve assegurar canais regulares de comunicação, promovendo participação e diálogo. 2- Trabalhadores podem apresentar propostas, queixas ou sugestões, que devem ser analisadas e respondi- das. 3- A CT pode convocar assembleias gerais para apreciação de matérias coletivas ou decisões vinculativas. Artigo 77.º Duração do mandato e cessação de funções 1- Mandato dos membros: Quatro anos, renovável uma vez consecutiva. 2- Cessa por: a) Renúncia escrita; b) Perda de vínculo laboral; c) Revogação aprovada por maioria absoluta. 3- Em caso de cessação, o suplente com maior antiguidade assume até nova eleição. Artigo 78.º Revisão e atualização dos estatutos 1- Estatutos podem ser revistos por deliberação da maioria absoluta dos trabalhadores. 2- Alterações devem ser divulgadas com antecedência mínima de 15 dias antes da votação. 3- Nova redação entra em vigor após aprovação em plenário e comunicação à entidade empregadora. Artigo 79.º Casos omissos e entrada em vigor 1- Casos omissos resolvem-se de acordo com o Código do Trabalho e Constituição da República Portuguesa. 2- Estatutos entram em vigor na data da sua aprovação em assembleia geral dos trabalhadores. Registado em 23 de janeiro de 2026, ao abrigo do artigo 430.º do Código do Trabalho, sob o n.º 6, a fl. 67 do livro n.º 2. BTE 5 | 270 Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026 PRIVADO
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.