Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-05-22
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Comissões De Trabalhadores

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (7377 palavras)

I - ESTATUTOS Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, IP (CCDR Norte, IP) - Constituição CAPÍTULO I Denominação e âmbito, sede, princípios gerais e objetivos Artigo 1.º Denominação e âmbito A Comissão de Trabalhadores da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I.P. - adiante designada por Comissão de Trabalhadores ou CT— representa todos os trabalhadores que integram os Mapas de Pessoal da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I.P., também desig- nada por CCDR NORTE, instituição ou serviço. Artigo 2.º Sede A CT tem a sua sede no local a indicar pela CT eleita, nas instalações disponibilizadas graciosamente para esse fim pela direção da CCDR NORTE, nos termos do artigo 421.º do Código do Trabalho exercendo a sua ação no universo dos serviços e dos trabalhadores da instituição. Artigo 3.º Princípios gerais e objetivos 1- Os presentes estatutos regulam a natureza, âmbito, atribuições, direitos, deveres e objetivos de toda a atividade dos órgãos estatutários. 2- A CT é a organização de todos os trabalhadores da CCDR NORTE, constituída com vista à defesa dos seus interesses e à intervenção democrática na vida da instituição. 3- As estruturas previstas nos presentes estatutos são independentes do Estado, dos partidos ou associações políticas, das entidades patronais, das confissões religiosas, da estrutura sindical e de quaisquer associações de outra natureza. 4- A CT cooperará e manterá relações de solidariedade com a estrutura sindical da instituição e do setor de atividade, com o objetivo de reforçar os direitos e interesses dos trabalhadores e a sua qualidade de vida. BTE 19 | 4 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 CAPÍTULO II Organização dos trabalhadores Artigo 4.º Coletivo de trabalhadores 1- O coletivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores da CCDR NORTE abrangidos pelo âmbito de aplicação constante no artigo 1.º destes estatutos. 2- O coletivo dos trabalhadores organiza-se e atua pelas formas previstas nestes estatutos e na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as sucessivas alterações, neles residindo a plenitude dos poderes e direitos res- peitantes à intervenção democrática dos trabalhadores da CCDR NORTE, a todos os níveis. 3- Nenhum trabalhador da CCDR NORTE pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de parti- cipar em qualquer órgão do coletivo, na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito, designadamente por motivo de idade ou função. Artigo 5.º Órgãos do coletivo São órgãos do coletivo dos trabalhadores: a) A Assembleia Geral de Trabalhadores, adiante designada AGT; b) A Comissão de Trabalhadores; Artigo 6.º Assembleia Geral de Trabalhadores A AGT, forma democrática de expressão e deliberação do coletivo dos trabalhadores, é constituída por todos os trabalhadores da CCDR NORTE, conforme artigo 4.º. Artigo 7.º Competências da Assembleia Geral de Trabalhadores Compete à AGT: a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo de trabalhadores, através da aprovação ou altera- ção dos estatutos da CT; b) Eleger e destituir a todo o tempo os membros dos restantes órgãos estatutários bem como aprovar o res- petivo plano de ação; c) Controlar a atividade dos restantes órgãos estatutários pelas formas e meios previstos na lei e nestes estatutos; d) Aprovar a participação da CT na constituição ou adesão à comissão coordenadora; e) Aprovar o relatório de contas, caso exista; f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o coletivo dos trabalhadores, que lhe sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores, nos termos do artigo seguinte. Artigo 8.º Convocação da Assembleia Geral de Trabalhadores 1- A AGT pode ser convocada: a) Pela CT; b) Pelo mínimo de 100 trabalhadores ou 20 % dos trabalhadores, em requerimento apresentado à CT, com a indicação da ordem de trabalhos, subscrito por todos os proponentes. 2- A AGT poderá ser descentralizada por vários locais de trabalho sendo necessário observar os seguintes requisitos: a) Sempre que possível, as reuniões são realizadas por videoconferência; b) As reuniões são realizadas de forma simultânea, com agendamento para o mesmo dia e à mesma hora. 3- Deverá ser remetida, simultaneamente, cópia da convocatória ao dirigente máximo da CCDR NORTE. BTE 19 | 5 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 Artigo 9.º Prazos para a convocatória 1- A AGT será convocada com a antecedência mínima de 10 dias e máxima de 20 dias, por meios eletróni- cos, nomeadamente e-mail institucional. 2- Da convocatória terão de constar o dia e a hora da AGT e respetiva ordem de trabalhos. Artigo 10.º Reuniões 1- A AGT reúne ordinariamente uma vez por ano, para apreciação da atividade desenvolvida pela CT além de outros assuntos que constem da ordem de trabalhos. 2- A AGT reúne extraordinariamente sempre que para tal for convocada, nos termos do artigo 8.º. Artigo 11.º Reunião de emergência 1- A AGT reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos traba- lhadores. 2- As convocatórias para estas reuniões são feitas com a antecedência possível, no mínimo 24 horas, face à emergência e de molde a garantir a presença do maior número de trabalhadores, com recurso a outros meios de divulgação, nomeadamente por meios eletrónicos, nomeadamente e-mail institucional 3- A avaliação da natureza de emergência da AGT bem como a respetiva convocatória são da competência exclusiva da CT. Artigo 12.º Funcionamento 1- A AGT reúne com a presença de, pelo menos, metade do total dos trabalhadores existentes à data da con- vocatória aferido pelo cômputo do número total de membros presentes no conjunto das assembleias locais, no caso de existência de reuniões descentralizadas. 2- Caso à hora prevista para a realização da AGT não se encontre presente o número de trabalhadores previs- to no n.º 1 deste artigo, a AGT reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de presenças. 3- As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes. 4- Para a destituição da CT, ou de algum dos seus membros, exige-se a presença de pelo menos 100 traba- lhadores e uma maioria qualificada de dois terços dos presentes. 5- A AGT é presidida pela CT no respetivo âmbito. Artigo 13.º Sistema de votação 1- O voto é, por regra, sempre direto e presencial. 2- Salvo o disposto no número seguinte, a votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção. 3- O voto é secreto nas votações referentes à eleição e destituição da CT, aprovação e alteração dos estatutos e sempre que esteja em causa o nome de trabalhadores. 4- As votações acima referidas decorrerão nos termos da lei e pela forma indicada no regulamento integrado nos presentes estatutos. Artigo 14.º Discussão 1- Em regra todas as deliberações devem ser precedidas de discussão prévia. 2- São obrigatoriamente precedidas de discussão em AGT, as deliberações sobre as seguintes matérias: a) Destituição da CT ou de algum dos seus membros; b) Alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral; c) Resoluções de interesse coletivo. 3- A CT, ou a AGT podem submeter a discussão prévia qualquer projeto de deliberação, desde que mencio- nado na convocatória. BTE 19 | 6 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 CAPÍTULO III Comissão de Trabalhadores Artigo 15.º Natureza da Comissão de Trabalhadores 1- A CT são órgãos democraticamente eleitos, investidos e controlados pelo coletivo de trabalhadores, para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, noutras normas aplicáveis e nestes estatutos. 2- Como forma de organização, expressão e atuação democrática dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior. Artigo 16.º Início de atividade A CT só podem iniciar a sua atividade depois da publicação dos estatutos e dos resultados da eleição no Boletim do Trabalho e Emprego. Artigo 17.º Direitos da Comissão de Trabalhadores 1- São direitos da CT, nomeadamente: a) Receber todas as informações necessárias ao seu funcionamento; b) Exercer o controlo de gestão no serviço; c) Participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito dos processos de reorganização de órgãos ou serviços; d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, diretamente ou por intermédio de comissão coorde- nadora; e) Participar em comissões coordenadoras, de acordo com a lei; f) Pronunciar-se sobre outros assuntos e praticar os atos e diligências inerentes ao desempenho das suas funções, dentro dos limites da legalidade. Artigo 18.º Deveres da Comissão de Trabalhadores No exercício das suas atribuições e competências, a CT tem os seguintes deveres: a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de mobilização dos trabalhadores e reforço da sua unidade; b) Garantir e desenvolver a participação ativa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção e controlo de toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis; c) Promover o esclarecimento e formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência e a reforçar o seu empenhamento responsável na defesa dos seus interesses e direitos; d) Exigir dos órgãos de direção da CCDR NORTE o cumprimento e a aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores. Artigo 19.º Controlo de gestão 1- O controlo de gestão visa proporcionar e promover, com base na respetiva unidade e mobilização, o em- penhamento responsável dos trabalhadores na vida da CCDR NORTE. 2- No exercício do controlo de gestão, a CT pode: 3- Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da CCDR NORTE e respetivas alterações, bem como acom- panhar a respetiva execução; a) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros; b) Promover, junto dos órgãos de direção e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da atividade da CCDR NORTE, designadamente nos domínios dos equipamentos técnicos e da simplificação administrativa; BTE 19 | 7 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 c) Apresentar aos órgãos competentes sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores e das condições de segurança, higiene e saúde; d) Defender junto dos órgãos de direção da CCDR NORTE e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores. CAPÍTULO IV Direitos em geral Artigo 20.º Reuniões com o dirigente máximo do serviço ou outros do serviço 1- A CT tem o direito de reunir periodicamente com o dirigente máximo do serviço, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião a cada seis meses. 2- Da reunião referida no número anterior é lavrada ata, elaborada pelo dirigente máximo do serviço, que deve ser assinada por todos os presentes. 3- Sem prejuízo do disposto dos números anteriores a CT poderá solicitar reuniões com os restantes serviços da CCDR NORTE. Artigo 21.º Direito à informação 1- Nos termos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as in- formações necessárias ao exercício da sua atividade. 2- Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, o dever de informação que recai sobre o dirigente máximo do serviço abrange, designadamente, as seguintes matérias: a) Plano e relatório de atividades; b) Orçamento; c) Gestão dos recursos humanos, em função dos mapas de pessoal; d) Prestação de contas, incluindo balancetes, contas de gerência e relatórios de gestão; e) Projetos de reorganização do serviço; 3- O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 21.º, nas quais a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização das finalidades que as justificam. 4- As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT, ou pelos seus membros, ao dirigente máximo da CCDR NORTE. 5- Nos termos da lei, o dirigente máximo da CCDR NORTE deve responder por escrito, prestando as infor- mações requeridas, no prazo de oito dias, o qual poderá ser alargado até ao máximo de quinze se a complexi- dade da matéria assim o justifica. 6- Em especial, para intervenção na organização de serviços, a CT goza dos seguintes direitos: a) O direito de ser previamente ouvida e de emitir parecer, nos termos e prazos previstos no presente artigo sobre quaisquer planos ou projetos de reorganização; b) O direito de ser informada sobre a evolução dos atos subsequentes; c) O direito de ter acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciar antes de oficializados; d) O direito de reunir com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de organização; e) O direito de emitir juízos críticos, de formular sugestões e de deduzir reclamações junto dos órgãos so- ciais da CCDR NORTE ou das entidades legalmente competentes. Artigo 22.º Obrigatoriedade de parecer prévio 1- Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT os seguintes atos dos órgãos de direção da CCDR NORTE: a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância à distância no local de trabalho; BTE 19 | 8 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 b) Tratamento de dados biométricos; c) Elaboração de regulamentos internos; d) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores; e) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores; f) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores da CCDR NORTE ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desen- cadear mudanças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos. 2- O parecer prévio é solicitado por escrito à CT pela direção da CCDR NORTE. 3- A prática de quaisquer dos atos referidos no n.º 1 deste artigo, sem que tenha sido solicitado parecer pré- vio à CT, incorre nas sanções previstas na lei. 4- O parecer prévio da CT é emitido por escrito, remetido ao dirigente máximo do serviço no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do pedido escrito. 5- A CT poderá solicitar ao dirigente máximo da CCDR NORTE, a prorrogação do prazo previsto no núme- ro anterior, com fundamento na extensão e complexidade da matéria em apreço. 6- Quando seja solicitada a prestação de informação sobre as matérias relativamente às quais seja requerida a emissão de parecer ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações ou da realização da reunião. 7- Nos casos a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo, o prazo para parecer é de cinco dias. 8- Decorridos os prazos referidos nos n.os.4, 5 e 7, e não havendo lugar à sua prorrogação, sem que o parecer tenha sido emitido e entregue à entidade que o tiver solicitado, considera -se preenchida a exigência referida no n.º 1. CAPÍTULO V Garantias e condições para o exercício da atividade Artigo 23.º Tempo para o exercício de voto 1- Os trabalhadores, nas deliberações que, em conformidade com a lei e com estes Estatutos, o requeiram, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcio- namento eficaz dos serviços. 2- O exercício do direito previsto no n.º 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo. Artigo 24.º Reuniões de trabalhadores 1- Os trabalhadores têm o direito de realizar reuniões gerais e outras reuniões no local de trabalho, fora do respetivo horário de trabalho. 2- Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho durante o horá- rio de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial. 3- O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior não determina a perda de quaisquer direi- tos ou regalias do trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo. 4- Para efeito do número anterior, a CT é obrigada a comunicar a realização das reuniões ao dirigente máxi- mo da CCDR NORTE, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas. Artigo 25.º Ação da CT no local de trabalho 1- A CT tem o direito de realizar nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos. 2- Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores. BTE 19 | 9 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 Artigo 26.º Direito de divulgação e distribuição de documentos 1- A CT tem o direito de divulgar os documentos e propaganda relativos aos interesses dos trabalhadores, por meios eletrónicos, nomeadamente e-mail institucional. 2- A CT tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o ho- rário laboral. 3- A distribuição da documentação referida nos números anteriores poderá ser efetuada através de email da CT e/ou intranet da CCDR NORTE. Artigo 27.º Direito a meios materiais e técnicos A CT tem direito a obter da CCDR NORTE os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas funções. Artigo 28.º Faltas dos representantes de trabalhadores 1- Consideram-se faltas justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores da CCDR NORTE que sejam mem- bros da CT no exercício das suas atribuições e atividades. 2- As faltas dadas no número anterior não podem prejudicar quaisquer direitos, regalias e garantias do tra- balhador. CAPÍTULO VI Proteção dos representantes dos trabalhadores Artigo 29.º Crédito de horas 1- Para o exercício da sua atividade, os membros da CT beneficiam de crédito de vinte e cinco horas men- sais e de oito horas mensais, respetivamente, nos termos previstos no artigo 323.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, 2- O crédito de horas é referido ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo. 3- Sempre que pretendam exercer o direito ao gozo do crédito de horas, os trabalhadores devem avisar, por escrito, o serviço, com a antecedência mínima de dois dias, salvo motivo atendível. Artigo 30.º Faltas 1- As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva no desempenho das suas funções quando excedam o crédito de horas que se encontra estabelecido, consideram-se faltas justifica- das e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo. 2- As ausências referidas no número anterior são comunicadas, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias que os trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia de ausência. 3- A inobservância do disposto no número anterior determina a injustificação das faltas. Artigo 31.º Proteção em caso de procedimento disciplinar e despedimento 1- De acordo com o artigo 317.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a suspensão preventiva do trabalhador eleito para a CT não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que se compreendam no exercício normal dessas funções. 2- No caso de o trabalhador despedido ser membro da CT, tendo sido interposta providência cautelar de suspensão da eficácia do ato de despedimento, esta só não é decretada se o Tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa ou do motivo justificativo invocados. BTE 19 | 10 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 3- As ações administrativas que tenham por objeto litígios relativos ao despedimento dos trabalhadores referidos no número anterior têm natureza urgente. 4- Em caso de ilicitude do despedimento ou demissão de trabalhador membro de estrutura de representação coletiva, este tem o direito de optar entre a reintegração no órgão ou serviço e uma indemnização calculada nos termos previstos na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho ou estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nunca inferior à remuneração base correspondente a seis meses. Artigo 32.º Proteção em caso de mudança de local de trabalho 1- Os trabalhadores eleitos para a CT, bem como na situação de candidatos e até dois anos após o fim do respetivo mandato, não podem ser mudados de local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da estrutura a que pertencem. 2- O disposto no número anterior não é aplicável quando a mudança de local de trabalho resultar da mudan- ça de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todos os seus trabalhadores. Artigo 33.º Personalidade e capacidade jurídica 1- A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus Estatutos no Ministério responsável pela área da Administração Pública. 2- A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecu- ção dos fins previstos na lei. CAPÍTULO VII Composição, organização e funcionamento Artigo 34.º Composição da Comissão de Trabalhadores 1- A composição da CT regula-se pelo disposto no artigo 321.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, integran- do 7 membros efetivos e 3 suplentes. 2- Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos seus membros, a sua substituição faz-se pelo primeiro elemento não eleito da mesma lista. 3- Se a substituição for global, a AGT elege uma comissão provisória, a quem incumbe a organização do novo ato eleitoral, no prazo máximo de 60 dias. Artigo 35.º Duração do mandato O mandato da CT é de 4 anos, contados a partir da data da posse, sendo permitidos mandatos sucessivos. Artigo 36.º Perda do mandato 1- Perde o mandato o membro da CT que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou seis interpo- ladas. 2- A substituição faz-se por iniciativa da CT nos termos do n.º 2 do artigo 34.º Artigo 37.º Delegação de poderes entre membros 1- É lícito a qualquer membro da CT delegar noutro a sua competência, mas essa delegação só produz efei- tos numa única reunião da CT 2- Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado. 3- A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do mandatário. BTE 19 | 11 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 Artigo 38.º Coordenação da CT e deliberações 1- Após a entrada em exercício, a CT procede, na sua primeira reunião, à escolha, por voto direto e secreto, de um coordenador e de dois secretários e respetivos substitutos. 2- As deliberações da CT são tomadas por maioria simples, sendo válidas desde que participem na reunião a maioria dos seus membros, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações. Artigo 39.º Funcionamento da Comissão de Trabalhadores 1- Compete ao coordenador: a) Representar a CT; b) Promover, pelo menos, uma reunião trimestral da CT; c) Promover, pelo menos, uma reunião semestral com o dirigente máximo da CCDR NORTE; d) Elaborar e providenciar a distribuição da convocatória das reuniões, onde deve constar a ordem de traba- lhos, o tipo, o dia, a hora e o local da reunião; e) Elaborar e divulgar, por meios eletrónicos, nomeadamente e-mail institucional a ata das reuniões da CT, depois de aprovada; f) Assinar todo o expediente que a CT tenha necessidade de dirigir a qualquer dos órgãos do coletivo ou a entidades estranhas ao coletivo; g) Cabe ao Coordenador o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações; h) Promover a realização de reunião, no prazo de 15 dias, nos casos que a CT considerar urgentes. 2- Compete aos secretários: a) Elaborar o expediente referente às reuniões; b) Ter a seu cargo todo o expediente da CT; c) Servir de escrutinadores no caso de votações; d) Redigir as atas da CT. CAPÍTULO VIII Disposições finais Artigo 40.º Património Em caso da extinção da Comissão de Trabalhadores, o seu património, se o houver, será entregue, pela seguinte ordem de precedência: a) Caso a CT integre outra estrutura representativa dos trabalhadores cuja existência se mantenha, o patri- mónio será entregue a essa estrutura; b) Caso não se verifique a situação prevista na alínea anterior, o património será entregue a uma instituição de beneficência, pela CT em exercício. Artigo 41.º Financiamento Podem constituir receitas da CT as contribuições voluntárias dos trabalhadores, doações e indemni- zações. Caso existam, a CT submete anualmente à AGT, o relatório das receitas e despesas da sua atividade. Artigo 42.º Personalidade e capacidade judiciária 1- A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus Estatutos no Ministério responsável pela área da Administração Pública. 2- A capacidade judiciária da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade individual de cada um dos seus membros. BTE 19 | 12 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 3- A CT tem capacidade judiciária, podendo ser parte em tribunal para a realização e defesa dos seus direitos e dos direitos dos trabalhadores que lhe compete defender. 4- Qualquer dos seus membros, devidamente credenciado, pode representar a CT em juízo, sem prejuízo do artigo 45.º. Artigo 43.º Poderes para obrigar a CT Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas da maioria absoluta dos seus membros em efetividade de funções. Artigo 44.º Alteração dos estatutos Os presentes estatutos podem ser revistos ou alterados a todo o tempo após a entrada em vigor, mediante proposta de pelo menos 20 % dos trabalhadores. Artigo 45.º Casos omissos Os casos omissos nestes Estatutos devem ser submetidos à legislação em vigor. ANEXO I Regulamento Eleitoral para a Eleição da Comissão de Trabalhadores da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I.P. e Outras Deliberações por Voto Secreto Artigo 1.º Capacidade eleitoral São eleitores e elegíveis os trabalhadores que integram os Mapas de Pessoal da CCDR NORTE, definidos no artigo 1.º dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores da CCDR NORTE. Artigo 2.º Princípios gerais sobre o voto 1- O voto é direto e secreto, segundo o princípio da representação proporcional. 2- A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. Artigo 3.º Composição e competências da comissão eleitoral 1- O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral (CE) constituída por cinco trabalhadores e dois suplentes indicados pela CT, um dos quais será Presidente, cujo mandato coincide com a duração do processo eleitoral, sendo as deliberações tomadas por maioria. O presidente da CE tem voto de qualidade no caso de empate das deliberações. 2- Poderá fazer parte ainda da CE referida no número anterior um delegado, em representação de cada uma das candidaturas apresentadas. 3- Compete à CE: a) Convocar e presidir ao ato eleitoral; b) Verificar a regularidade das candidaturas; c) Divulgar as listas concorrentes; d) Constituir a(s) mesa(s) de voto; e) Promover a produção e distribuição dos boletins de voto pelas mesas constituídas, no caso de votação física; f) Apreciar e deliberar sobre quaisquer dúvidas e reclamações; g) Apurar e divulgar os resultados eleitorais; BTE 19 | 13 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 h) Elaborar as respetivas atas e proclamação dos eleitos; i) Enviar o processo eleitoral às entidades competentes nos prazos previstos na lei; j) Empossar os membros eleitos. 4- No caso de votação eletrónica será constituída uma única mesa de voto. 5- Funcionamento da CE: a) A comissão elege o respetivo presidente; b) Ao presidente compete convocar as reuniões da CE que se justifiquem; c) As reuniões podem ainda ser convocadas por dois terços dos seus membros, evocando os seus motivos; d) As deliberações são tomadas por maioria simples, sendo válidas desde que participem na reunião pelo menos 3 membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações. Artigo 4.º Caderno eleitoral 1- A CCDR NORTE deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procedem à convocação da votação, no prazo de quarenta e oito horas após a receção da cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata divulgação por meios eletrónicos, nomeadamente e-mail institucional 2- O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da instituição, sendo caso disso, agrupados por serviço ou local de trabalho, à data da convocação da votação. Artigo 5.º Convocatória da eleição 1- O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 15 dias sobre a respetiva data. 2- A convocatória menciona expressamente o dia, o horário e o objeto da votação. 3- A convocatória é divulgada junto dos trabalhadores e nos locais onde funcionarão mesas de voto, no caso de votação física e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade. 4- Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade convocante ao órgão de administração da instituição, na mesma data em que for tornada pública, por email com aviso de entrega. 5- Com a convocação da votação será publicitado o respetivo regulamento. Artigo 6.º Convocatória do ato eleitoral 1- O ato eleitoral é convocado pela CE podendo ser também convocado pelo mínimo de 100 trabalhadores ou 20 % dos trabalhadores da CCDR NORTE. Artigo 7.º Candidaturas 1- Podem propor listas de candidatura à eleição da CT no mínimo 100 ou 20% dos trabalhadores da insti- tuição inscritos nos cadernos eleitorais ou, 10 % no caso de listas de candidatura à eleição de subcomissão de trabalhadores. 2- Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura. 3- As candidaturas deverão ser identificadas por um lema ou sigla. 4- As candidaturas são apresentadas até 10 dias antes da data para o ato eleitoral. 5- A apresentação consiste na entrega da lista à CE, acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os candidatos e subscrita, nos termos do n.º 1 deste artigo, pelos proponentes. 6- A CE entrega aos apresentantes um recibo com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido. 7- Todas as candidaturas têm direito a fiscalizar, através de delegado designado, toda a documentação rece- bida pela CE, para os efeitos deste artigo. Artigo 8.º Rejeição de candidaturas 1- CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior. 2- A CE dispõe do prazo máximo de dois dias a contar da data da apresentação para apreciar a regularidade BTE 19 | 14 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 formal e a conformidade da candidatura com o presente Regulamento. 3- As irregularidades e violações a este Regulamento podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de dois dias a contar da respetiva notificação. 4- As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes estatutos são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita, com indi- cação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue a um dos proponentes. Artigo 9.º Aceitação das candidaturas 1- Até ao 5° dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE divulga, por meios indicados no n.º 3 do artigo 5.º deste anexo I, a aceitação de candidatura. 2- As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A. Artigo 10.º Campanha eleitoral 1- A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de divulgação da aceita- ção das candidaturas e a data marcada para a eleição, de modo que nesta última não haja propaganda. 2- As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respetivas candidaturas. 3- As candidaturas devem acordar entre si o montante máximo das despesas a efetuar, de modo a assegurar- -se a igualdade de oportunidades e de tratamento entre todas elas. Artigo 11.º Local e horário da votação 1- A votação para a Comissão de Trabalhadores é efetuada online por voto eletrónico. 2- Para os trabalhadores que possuam conta de e-mail, será enviado por e-mail um link e um código de acesso para que possam votar online. 3- Para os trabalhadores que não têm conta de e-mail, será enviado um código por envelope fechado para o local de trabalho, sendo possível a utilização de computadores disponibilizados por colegas ou dirigentes para realizar a votação. 4- A votação é efetuada durante as horas de trabalho dispondo, os trabalhadores, do tempo indispensável para o ato. 5- A votação inicia-se às 8:30 horas e termina às 18:00 horas. Artigo 12.º Círculos Eleitorais e Secções de voto 1- Sendo a votação eletrónica, será criado um único círculo eleitoral a que corresponde uma única secção de voto. 2- A mesa é composta por um presidente e dois vogais, definidos pela CE e escolhido de entre os trabalha- dores constantes do Caderno Eleitoral que tenham direito a voto. 3- Cada candidatura tem direito a designar um representante para acompanhar a votação. Artigo 13.º Boletins de voto 1- O voto é expresso em boletins de voto eletrónico. 2- O boletim contém as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respetivas siglas e símbolos, se todos os tiverem. 3- Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor. 4- Compete à CE, definir o modelo dos boletins de voto. BTE 19 | 15 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 Artigo 14.º Ato eleitoral 1- Compete à mesa dirigir os trabalhos do ato eleitoral. 2- Após o encerramento da votação, será gerada uma lista dos trabalhadores que efetivamente participaram no processo eleitoral. 3- Para assegurar a integridade e transparência do processo, serão efetuados registos fotográficos (prints de ecrã) das mensagens da plataforma, marcando as horas de abertura e fecho da votação. 4- O registo de presenças contém um termo de abertura e um termo de encerramento, com indicação do número total de páginas e é assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, ficando a cons- tituir parte integrante da ata da respetiva mesa. Artigo 15.º Valor dos votos 1- O voto é direto (eletrónico) e secreto. 2- São contabilizados o número total de votos, incluindo os votos em branco. 3- Não há votos nulos. 4- Em caso de múltiplos votos só é contabilizado o último. Artigo 16.º Abertura das urnas e apuramento 1- De tudo o que se passar no apuramento global é lavrada uma ata, que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada de forma digital. 2- Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, conforme artigo 14.º com termos de abertura e encerramento, assinado digitalmente pelos membros da mesa, o qual constitui parte integrante da ata. 3- Uma cópia da ata referida no n.º 2 é enviada através de email da CT e/ou disponibilizada na intranet da CCDR NORTE. 4- O apuramento global feito com base na Ata da mesa de voto pela CE, que elabora a respetiva Ata. 5- A CE seguidamente, proclama os eleitos. Artigo 17.º Registo e publicidade 1- A relação dos eleitos e uma cópia da ata de apuramento global disponibilizada por email da CT e/ou dis- ponibilizada na intranet da CCDR NORTE. 2- A CE deve, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, requerer ao ministério responsável pela área da Administração Pública, o registo da eleição dos membros da Comissão de Trabalhadores juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como das atas da CE e da mesa de voto, acompanhadas do registo dos votantes. 3- A Comissão de Trabalhadores só pode iniciar as respetivas atividades depois da publicação dos estatutos e dos resultados da eleição no Boletim de Trabalho e Emprego. Artigo 18.º Recursos para impugnação da eleição 1- Qualquer trabalhador com o direito a voto tem direito de impugnar a eleição, com fundamento em vio- lação da lei, do presente Regulamento ou dos Estatutos da Comissão de Trabalhadores da CCDR NORTE. 2- O recurso, devidamente fundamentado, é dirigido por escrito à AGT, que aprecia e delibera. 3- O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador com direito a voto impug- nar a eleição, com os fundamentos indicados no n.º 1, perante o representante do Ministério Público da área da sede da CCDR NORTE. 4- O requerimento previsto no n.º 3 é escrito, devidamente fundamentado e acompanhado das provas dispo- níveis e pode ser apresentado no prazo máximo de 15 dias a contar da publicidade dos resultados da eleição. 5- O trabalhador impugnante pode intentar diretamente a ação em tribunal, se o representante do Ministério Público o não fizer no prazo de 60 dias a contar da receção do requerimento referido no número anterior. BTE 19 | 16 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 6- Das deliberações da CE cabe recurso para a AGT se, por violação destes estatutos e da lei, elas tiverem influência no resultado da eleição. 7- Só a propositura da ação pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do ato impugnado. Artigo 19.º Destituição da CT 1- A CT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos trabalhadores da CCDR NORTE. 2- Para a deliberação de destituição exige-se a maioria de dois terços dos votantes. 3- A votação é convocada pela CT a requerimento de, pelo menos, 20 % dos trabalhadores da CCDR NOR- TE. 4- Os requerentes podem convocar diretamente a votação, nos termos da lei, se a CT o não fizer no prazo máximo de 15 dias a contar da data da receção do requerimento. 5- O requerimento previsto no n.º 3 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos invocados. 6- A deliberação é precedida de discussão em AGT. 7- No mais, aplicam-se à deliberação, com as adaptações necessárias, as regras referentes à eleição da CT. Registado em 6 de maio de 2026, nos termos da alínea a) do número 6 do artigo 331.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 3/2026, a fl. 21 do livro n.º 1. BTE 19 | 17 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 PRIVADO REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO DESPACHOS/PORTARIAS Fima Olá - Produtos Alimentares, SA - Autorização de laboração contínua A empresa Fima Olá - Produtos Alimentares, SA com o NIPC 500 116 270 e sede comercial sita no Largo Monterroio Mascarenhas, n.º 1, 1099-081 Lisboa, prosseguindo a atividade económica principal de fabricação de gelados e sorvetes (CAE 10520), requereu, nos termos e para os efeitos do artigo 16.º, número 3 da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, na sua atual redação, autorização para laborar continuamente no estabelecimen- to industrial sito em Marinhas de Dom Pedro, 2690-361 Santa Iria da Azoia, na área produtiva de «Mixes». A requerente fundamenta o pedido, essencialmente, em motivos de natureza económica, operacional e técnica, invocando que prevê, para o ano de 2026, um aumento do volume de produção para a unidade fabril de gelados da «Olá», superior a 34 milhões de litros de gelados, o que corresponde a um aumento de cerca de 38 %, face ao registado em 2024, e idêntico ao volume de produção de 2025, o que se justifica com a manu- tenção do volume de encomendas respeitantes aos gelados designados por «Carte D’ôr Tubs», «Carte D’ôr 5500 ml», «Twister» e «Magnum». Por outro lado, atendendo à capacidade produtiva na área de «Mixes», a qual integra o setor de produção de gelados, que alimenta todas as linhas de produção da fábrica de gelados e a qual não será aumentada no decur- so do ano de 2026, atendendo ainda às dificuldades produtivas resultantes do aumento de produção inerentes ao fabrico de produtos alergénicos e à necessidade de conseguir atingir em 2026 um volume de produção em linha com o verificado no ano anterior, é fundamental o recurso ao regime da laboração contínua no período que medeia entre 12 de janeiro de 2026 e 6 de setembro de 2026, apresentando-se como única solução viável, uma vez que o recurso ao trabalho suplementar não é compatível com as necessidades produtivas estimadas para 2026, e pode pôr em causa as condições de saúde e segurança dos trabalhadores e, bem assim, a viabili- dade económica da empresa uma vez que ao recorrer a tal opção, a requerente teria de aumentar o preço dos produtos, que implica, na sua perspetiva, um aumento de stock disponível sem escoamento. É ainda essencial, para a fábrica de gelados de Santa Iria e para o posicionamento desta no grupo «Unile- ver», garantir resposta atempada às necessidades do mercado, às metas definidas para a produção e forneci- mento destes gelados, o que garante, por outra via, a manutenção dos postos de trabalho. Neste contexto, entende que o aludido desiderato só será passível de concretização mediante o recurso ao regime de laboração contínua solicitado, na área produtiva de «Mixes» na fábrica situada em Santa Iria da Azoia. De acordo com a informação prestada, a atividade que prossegue está subordinada, do ponto vista laboral, à disciplina do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, bem como ao contrato coletivo de trabalho celebrado entre a APQuímica - Associação Portuguesa da Química, Petroquímica e Refinação e outras e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFE- SINT e outros, bem como pela Portaria n.º 154/2025/1, de 4 de abril. Assim, e considerando que: 1- Não se conhece a existência de conflitualidade na empresa; 2- Foi solicitado o parecer da comissão de trabalhadores a 21 de novembro de 2025, tendo o mesmo sido emitido em 9 de dezembro de 2025, tendo os argumentos apresentados sido refutados pela requerente, tendo sido publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de abril de 2026, autorização para o regime de laboração contínua em 2025; 3- Foi apresentada declaração de concordância dos trabalhadores a abranger pelo regime de laboração con- tínua, através da previsão de uma cláusula nos contratos de trabalho e adendas aos respetivos contratos cele- brados; 4- Foi apresentado Título Digital de Alteração e Exploração n.º 1211/2020-1, emitido pelo IAPMEI - Agên- BTE 19 | 18 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 cia para a Competitividade e Inovação, IP em 19 de março de 2020, que confere à requerente o título de explo- ração para o exercício da atividade económica de fabricação de gelados e sorvetes (CAE 10520) e fabricação de caldos, sopas e sobremesas (CAE 10892), naquele estabelecimento industrial; 5- Foi ainda apresentado projeto de horário de trabalho a implementar, e respetivo teor, que se mostra con- forme; 6- Foram apresentadas declarações emitidas pelas autoridades competentes comprovativas de que a reque- rente tem a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança So- cial, respetivamente; 7- O processo foi regularmente instruído e comprovam-se os fundamentos aduzidos pela empresa. Determinam, o membro do Governo responsável pelo setor de atividade em causa, no uso das competên- cias delegadas pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, o Secretário de Estado da Economia, nos termos do Despacho n.º 9341/2025, de 7 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, e, enquanto membro do Governo responsável pela área do trabalho, no uso das competências delegadas pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, nos termos do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, na sua atual redação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148: Autorizar a empresa Fima Olá - Produtos Alimentares, SA, com o NIPC 500 116 270 a laborar continua- mente no seu estabelecimento industrial sito em Marinhas de Dom Pedro, 2690-361 Santa Iria da Azoia, na área produtiva de «Mixes», de 12 de janeiro de 2026 a 6 de setembro de 2026. 4 de maio de 2026 - O Secretário de Estado da Economia, João Rui Ferreira. 16 de abril de 2026 - O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Moreira. BTE 19 | 19 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 PRIVADO
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