Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-04-22
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Associações De Empregadores

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (3323 palavras)

I - ESTATUTOS Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas - CPPME - Alteração Alteração de estatutos aprovada em 19 de março de 2026, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de outubro de 2025. CAPÍTULO I Artigo 1.º (Constituição) 1- A Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas, que adopta a sigla CPPME, cons- titui-se por tempo indeterminado e tem a sua sede na Praça da República, n.º 12, na freguesia do Seixal, concelho do Seixal, podendo criar e manter em funcionamento núcleos e outros sistemas de organização descentralizada. 2- A CPPME poderá mudar a sua sede para qualquer outra localidade do território nacional, por deliberação da sua assembleia geral, nos termos do número 2 do artigo 13.º, sob proposta da direção. Artigo 2.º (Âmbito) 1- A CPPME tem por âmbito o território nacional, continental e Regiões Autónomas, abrangendo, no termo dos presentes estatutos, associações, movimentos e outras estruturas associativas que nela decidam participar. 2- Poderão associar-se à CPPME, nas condições estatutárias, federações e associações de empregadores, empresas, profissionais liberais, empresários de sectores da indústria, do comércio ou de serviços. Artigo 3.º (Natureza) 1- A CPPME é uma associação sem fins lucrativos, não tem filiação partidária nem religiosa. 2- É independente do Estado e reger-se-á de harmonia com os princípios da liberdade de organização, ins- crição e democracia interna, estabelecidos pelo regime jurídico das associações empresariais. CAPÍTULO II Artigo 4.º (Objectivos) A CPPME propõe-se: 1- Representar, interna e externamente os micro, pequenos e médios empresários, dentro do princípio fun- BTE 15 | 288 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 damental de que as suas posições e acções sejam coincidentes com os interesses da generalidade dos micro, pequenos e médios empresários portugueses; 2- Defender em todas as circunstâncias e dentro da perspectiva de uma política económica e social que cor- responda aos interesses do País e da micro, pequena e média iniciativa privada, a qual representa em Portugal a parte essencial e determinante do sector privado da economia, concorrendo com elevada percentagem para a produção e distribuição; 3- Expressar, junto dos órgãos de soberania e do aparelho do Estado, as reclamações e posições de classe, apresentando propostas para a solução de problemas próprios e da economia nacional, exigindo a defesa dos direitos dos micro, pequenos e médios empresários; 4- Obter o estatuto de parceiro social e, no uso dos direitos e observância dos deveres que tal estatuto colo- ca, ter assento em todos os organismos correlacionados com ele e participar nas discussões e decisões neles havidas, nomeadamente no que diz respeito à contratação coletiva. Artigo 5.º (Atribuições) Para a prossecução dos seus objectivos, são atribuições da CPPME: 1- A dinamização do associativismo empresarial entre a micro, pequena e média iniciativa privada da in- dústria, do comércio e dos serviços, nomeadamente através de reuniões, colóquios, debates e outras formas de análise e discussão dos problemas que lhes são postos; 2- Promover e proceder ao estudo e à divulgação de temas que importam e interessam aos micro, pequenos e médios empresários da indústria, do comércio e de serviços; das federações, associações e comerciantes, industriais e profissionais liberais; 3- A organização, manutenção e desenvolvimento de serviços de interesse para outros apoios às entidades confederadas; 4- A divulgação das tomadas de posições dos micro, pequenos e médios empresários, face a toda a pro- blemática que envolve a sua actividade de agentes na economia nacional, através de notas de imprensa, no boletim ou revista, ou quaisquer outras formas adequadas à divulgação e comunicação. CAPÍTULO III Artigo 6.º (Associados) 1- Podem ser associados da CPPME, federações, associações, empresas, profissionais liberais, empresários de sectores da indústria, do comércio ou de serviços e reformados, nas condições do artigo 2.º 2- As entidades associadas da CPPME mantêm total liberdade e independência de estarem vinculadas a outras estruturas de classe. 3- A exclusão de associados apenas pode ser deliberada em caso de grave violação de deveres fundamentais ou infração culposa e reiterada dos objetivos da CPPME. 4- A sanção de exclusão referida no número anterior é precedida de um procedimento escrito, que garante ao associado o direito de audiência e defesa, sendo-lhe assegurado o acesso aos factos imputados e a possi- bilidade de apresentar provas em sua defesa num prazo razoável, sendo que depois de notificado da intenção de exclusão o associado tem o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a sua defesa e arrolar até 3 (três) testemunhas por cada facto que lhe seja imputável. 5- Recebido o direito de defesa a direção prepara uma proposta fundamentada de decisão que submete a assembleia geral extraordinária, a comunicar para o efeito, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, após o terminus do prazo de direito de defesa do associado visado pela intenção de exclusão. 6- A assembleia geral delibera os casos de exclusão por 2/3 da maioria dos votantes. CAPÍTULO IV Artigo 7.º (Órgãos sociais) São órgãos sociais da CPPME a assembleia geral, a direção, o conselho fiscal e o conselho geral. BTE 15 | 289 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 Artigo 8.º (Eleições) 1- Os membros da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal são eleitos por períodos de três anos civis, sendo permitida a sua reeleição. 2- O conselho geral é constituído por representantes nomeados pelas federações, associações, e núcleos integrados na CPPME, tendo fins consultivos e reunindo por convocação da direção. 3- As eleições realizar-se-ão de acordo com o Regulamento Eleitoral, aprovado em assembleia geral me- diante proposta da direção. 4- Findo o período de cada mandato, os membros dos órgãos sociais manter-se-ão em exercício até que sejam empossados os novos membros eleitos. 5- As eleições realizar-se-ão no primeiro semestre do ano, em data aprovada pela direcção. 6- Quando haja necessidade de que um membro substituto preencha uma vaga aberta, o mesmo será esco- lhido pelos membros em exercício no mesmo órgão. 7- Os cargos sociais são sempre exercidos por indivíduos. Quando uma pessoa colectiva seja proposta para o exercício de um cargo social, tal proposta será acompanhada da identificação do individuo que, em sua re- presentação, exercerá o cargo. 8- Cessando, por qualquer motivo, o vínculo entre o titular do cargo social e a pessoa colectiva por si re- presentada, ou querendo esta substituir aquele titular, cessam automaticamente as suas funções, procedendo a pessoa colectiva à indicação do respectivo substituto, no prazo máximo de 60 dias após a cessação. Artigo 9.º (Assembleia geral e sua constituição) 1- A assembleia geral é constituída por todos os associados que se encontrem em pleno uso dos seus direitos, sendo o direito de voto exercido de acordo com um sistema de ponderação que assegura o princípio do contro- lo democrático e a representatividade do setor, nos termos do artigo 451.º do Código do Trabalho. 2- O número de votos de cada associado é determinado em função da sua categoria e do valor da quotização paga à CPPME, de acordo com a seguinte tabela: Volume de Entidade Votos negócios/receitas A quota mínima corresponde a 15 votos. Por cada Considerando a receita de Federações (*) 10,00 € acima da quota mínima acresce 1 voto, quotização paga à CPPME sendo o limite máximo absoluto de votos de 20. A quota mínima corresponde a 10 votos. Por cada Considerando a receita de Associações (*) 10,00 € acima da quota mínima acresce 1 voto, quotização paga à CPPME sendo o limite máximo absoluto de votos de 13. A quota mínima corresponde a 3 votos. Por cada Considerando a receita de Microempresas (*) 10,00 € acima da quota mínima acresce 1 voto, quotização paga à CPPME sendo o limite máximo absoluto de votos de 9. A quota mínima corresponde a 4 votos. Por cada Considerando a receita de Pequenas empresas (*) 10,00 € acima da quota mínima acresce 1 voto, quotização paga à CPPME sendo o limite máximo absoluto de votos de 12. A quota mínima corresponde a 5 votos. Por cada Considerando a receita de Médias empresas (*) 10,00 € acima da quota mínima acresce 1 voto, quotização paga à CPPME sendo o limite máximo absoluto de votos de 18. BTE 15 | 290 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 A quota mínima corresponde a 2 votos. Por cada Considerando a receita de Profissional liberal 10,00 € acima da quota mínima acresce 1 voto, quotização paga à CPPME sendo o limite máximo absoluto de votos de 6. Reformado n/a 2 votos (*) - Neste caso o direito será exercido por um dirigente ou delegado devidamente credenciado para o efeito. 3- Nenhum associado pode, em qualquer circunstância, dispor de um número de votos superior a 10 vezes o número de votos atribuído ao associado com o menor número de votos. 4- A atribuição de votos suplementares prevista no número 2 deste artigo está estritamente limitada aos te- tos máximos estabelecidos na tabela, impedindo que o poder de voto dependa exclusivamente da capacidade contributiva, garantindo assim a independência e a democracia interna. 5- As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada. Artigo 10.º (Competências) Compete à assembleia geral: 1- Eleger a respectiva mesa, que será composta de um presidente, um vice-presidente e dois secretários; 2- Eleger, nos termos do regulamento eleitoral, os restantes órgãos sociais da confederação; 3- Discutir e votar o relatório da direcção, as contas do exercício e o parecer do conselho fiscal; 4- Discutir e votar o orçamento e o programa de actividades; 5- Ratificar a expulsão de qualquer associado; 6- Atribuir louvores, condecorações ou outros títulos honoríficos sob proposta fundamentada da direcção; 7- Deliberar sobre alterações aos estatutos e ao Regulamento Eleitoral; 8- Decidir sobre a dissolução da CPPME, liquidação do património e destino dos bens. Artigo 11.º (Funcionamento da assembleia geral) 1- A assembleia geral reúne ordinariamente duas vezes por ano: a) Até 31 de março, para apreciar e votar o relatório e contas da direção e o parecer do conselho fiscal; b) No último trimestre de cada ano para apreciar e votar o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte. 2- A assembleia geral reunirá ainda, ordinariamente, de três em três anos, para efeito do exercício das com- petências expressas no número 1 e 2 do artigo 10.º 3- A assembleia geral reúne extraordinariamente para deliberar sobre assuntos relevantes para a vida da CPPME, sob convocatória do presidente da mesa, por sua iniciativa ou a requerimento dos órgãos sociais ou, ainda, de 1/3, no mínimo, dos associados. 4- A assembleia geral extraordinária só poderá funcionar, mesmo em segunda convocação, com a presença de, pelo menos, 2/3 dos subscritores da convocatória. 5- As entidades parceiras da CPPME podem participar na assembleia geral sem direito a voto, a convite da direcção. 6- A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário. 7- Nas reuniões da assembleia geral em que não esteja presente nenhum dos membros da respectiva mesa, os trabalhos são dirigidos por associados presentes, designados pela assembleia geral no início da reunião. 8- Compete a cada associado assegurar a sua participação na assembleia geral por representantes, até ao máximo de três, sendo o direito de voto exercido apenas por um deles, devidamente credenciado para o efeito. 9- Os associados que tenham quotas em atraso, por um período superior a três meses ou não se façam munir da respectiva credencial estão impedidos de exercer o direito de voto, salvo se, quanto à falta de credencial, ou havendo regularização do atraso no pagamento, tal se mostre sanado até ao início da reunião, apresentando- -se o respectivo comprovativo ao presidente da assembleia geral, a quem compete, nestes casos, autorizar o exercício do direito de voto. BTE 15 | 291 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 Artigo 12.º (Convocação da assembleia geral) 1- As convocatórias para as reuniões da assembleia geral serão individuais por associado, expedidas com, pelo menos, quinze dias de antecedência e delas constará o dia, a hora e o local de realização, assim como a respectiva ordem de trabalhos. 2- Em caso de inclusão na ordem de trabalhos de qualquer proposta de alteração dos estatutos, as convoca- tórias deverão ser expedidas com, pelo menos, trinta dias de antecedência. 3- Compete ao presidente da mesa da assembleia geral convocar, nos termos legais e estatutários, as reuni- ões da assembleia geral, dirigir os seus trabalhos, bem como dar posse aos membros eleitos dos órgãos sociais, cabendo a si a decisão da assembleia geral ser presencial ou por meios electrónicos que permitam o registo de áudio e imagem, neste último caso para a assembleia ser validamente constituída têm de estar assegurados os acessos aos meios electrónicos, bem como a disponibilização de sala, para os associados que queiram estar presencialmente representados. Artigo 13.º (Deliberações da assembleia geral) 1- A assembleia geral ordinária pode deliberar, validamente, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e com qualquer número de presenças, em segunda convocação mar- cada para meia hora depois da primeira. 2- As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos, mas as deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de 3/4 dos associados presentes. 3- Na assembleia geral, os associados podem exercer o voto por procuração, mas cada associado só poderá ser portador de uma procuração. 4- Na assembleia geral que funcione através de plataforma electrónica, os associados podem exercer o voto por mão levantada ou enviando o seu voto por escrito ao cuidado do presidente da mesa da assembleia geral, através de e-mail que este disponibilizará no início de cada assembleia, para os devidos efeitos. Artigo 14.º (Composição e competências do conselho geral) 1- O conselho geral é constituído por um representante de cada federação, associação, núcleo ou secção, nomeado expressamente para o efeito. 2- O conselho geral é um órgão consultivo da direcção, reunindo por convocação desta, através do presi- dente em exercício. Artigo 15.º (Composição da direção) 1- A direcção é constituída por um número ímpar de membros, no máximo de 23, eleitos em assembleia geral e terá um presidente e três vice-presidentes. 2- Na sua primeira reunião a direcção escolherá, de entre os seus membros, pelo menos cinco deles, que, com o presidente e os três vice-presidentes, constituirão o executivo, que terá sempre um número ímpar de membros. 3- À direção competirá, se necessário, a nomeação de um secretário-geral e a definição das suas atribuições, bem como a organização do executivo. Artigo 16.º (Funcionamento da direção) 1- A direcção reunirá, obrigatoriamente, uma vez em cada 90 dias e, ainda, quando convocada pelo presi- dente, ou a pedido de, pelo menos, 1/3 dos seus membros. 2- A convite do presidente da direção, poderão assistir às reuniões os membros da assembleia geral e conse- lho fiscal, com participação na discussão, mas sem direito a voto. 3- O executivo da direção reunirá uma vez em cada 30 dias e, ainda, quando convocado pelo presidente ou a pedido de, pelo menos, 1/3 dos seus membros. BTE 15 | 292 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 Artigo 17.º (Competências da direção) Compete à direção: 1- Representar a CPPME, em todas as circunstâncias, designadamente em juízo e fora dele; 2- Executar as deliberações da assembleia geral; 3- Elaborar e submeter à assembleia geral o orçamento anual e as propostas sobre valores e créditos de quotização; 4- Elaborar o relatório e contas de cada exercício anual, obter o parecer do conselho fiscal e submetê-lo à assembleia geral, a par do relatório de actividades; 5- Organizar e dirigir os serviços administrativos e técnicos considerados necessários a cada momento e estabelecer os vencimentos de cada contratado; 6- Aprovar a admissão de associados; 7- Decidir sobre a exclusão de associados, com a sujeição a ratificação da assembleia geral; 8- Convocar a assembleia geral e o conselho geral, sempre que o julgue necessário; 9- Criar grupos de trabalho, permanentes ou temporários, definir-lhes os objectivos e atribuições e aprovar os respetivos regulamentos. Artigo 18.º (Núcleos e conselho técnico) 1- Os núcleos poderão ser constituídos por associações, empresas e/ou empresários de uma região ou conce- lho, que estejam directamente filiados na CPPME, sendo a sua direcção exercida por um colectivo constituído por um dirigente indigitado de cada associação filiada na CPPME integrante do núcleo, por no mínimo dois e no máximo cinco empresários associados na CPPME não representados por associações integrantes, juntando- -se a estes, membros dos corpos sociais da CPPME residentes na área geográfica do núcleo. Este colectivo de entre si elege um delegado de núcleo que fará a ligação à direção da CPPME. 2- O conselho técnico será um órgão consultivo da direcção para os aspectos técnicos, constituído por técni- cos de associações e empresas filiadas que nele queiram participar. Artigo 19.º (Vinculação da CPPME) 1- Para vincular a CPPME serão necessárias assinaturas do presidente ou de um dos vice-presidentes e outro membro do executivo da direcção, devendo a obrigação vinculada ter sido objecto de deliberação da direção. 2- O presidente delegará competências em membros da direção, de acordo com decisões da mesma. Artigo 20.º (Constituição do conselho fiscal) O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais eleitos em assembleia geral. Artigo 21.º (Convocação do conselho fiscal) 1- Compete ao presidente do conselho fiscal ou na sua falta um membro designado convocar, nos termos legais e estatutários as reuniões do conselho fiscal e dirigir os seus trabalhos. 2- As convocatórias para as reuniões do conselho fiscal serão individuais, expedidas com, pelo menos, quin- ze dias de antecedência e delas constará o dia, a hora e o local de realização, assim como a respetiva ordem de trabalhos. Artigo 22.º (Funcionamento do conselho fiscal) O conselho fiscal reunirá: a) Ordinariamente anualmente para emissão do parecer anual sobre contas; b) Extraordinariamente, conforme a necessidade da confederação. BTE 15 | 293 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 Artigo 23.º (Quórum de funcionamento/deliberação) 1- O conselho fiscal só pode funcionar e deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros em exercício. 2- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade. 3- De cada reunião será lavrada uma ata, assinada pelos membros presentes. Artigo 24.º (Competências do conselho fiscal) Compete ao conselho fiscal: 1- Verificar as contas da CPPME e dar parecer sobre elas; 2- Fazer cumprir os estatutos pela direcção, e sempre que necessário intervir junto desta; 3- O presidente do conselho fiscal pode, por inerência, assistir, quando entender conveniente, às reuniões da direcção, com participação na discussão, ainda que não nas decisões das matérias aí tratadas. CAPÍTULO V Artigo 25.º (Receitas) 1- São receitas da CPPME: a) As quotizações periódicas pagas pelos associados; b) As comparticipações regulares, ou não, de empresas, empresários e outras entidades, sejam elas associa- das ou não; c) As receitas de iniciativas com esse fim promovidas pela CPPME; d) Os subsídios oficiais, doações, heranças ou legados, donativos ou outras receitas que não constituam compromisso de qualquer natureza, presente ou futura, para a CPPME. Artigo 26.º (Extinção e património) 1- A dissolução da CPPME só pode ser deliberada em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, com o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados. 2- Em caso de extinção, o património da confederação terá o destino que a assembleia geral deliberar, ob- servando os limites legais, devendo ser revertido para outra pessoa coletiva de utilidade pública que prossiga fins análogos ou para o Estado, os bens da confederação não podem, em caso algum, ser repartidos pelos seus associados, sendo o seu destino obrigatoriamente não lucrativo. Registado em 10 de abril de 2026, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 6, a fl. 161 do livro n.º 2. BTE 15 | 294 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 PRIVADO
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