Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-05-15
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Associações De Empregadores

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (15 932 palavras)

I - ESTATUTOS Associação dos Resorts do Alentejo Litoral - AREAL - Cancelamento Por sentença proferida em 29 de janeiro de 2026, transitada em julgado em 11 de março de 2026, no âm- bito do Processo n.º 1648/24.3T8LSB, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 8, movido pelo Ministério Público contra a Associação dos Resorts do Alentejo Litoral - AREAL, foi declarada a extinção judicial da associação de empregadores por esta não ter requerido a publicação da identidade dos membros da direção num período de seis anos a contar da publicação anterior, nos termos do número 1 do artigo 456.º do Código do Trabalho. Assim, nos termos dos números 4 e 8 do referido artigo 456.º do Código do Trabalho, é cancelado o registo dos estatutos da Associação dos Resorts do Alentejo Litoral - AREAL, efetuado em 12 de maio de 2006, com efeitos a partir da publicação deste aviso no Boletim do Trabalho e Emprego. BTE 18 | 320 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 PRIVADO ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO COMISSÕES DE TRABADORES I - ESTATUTOS Airbus Portugal, SA - Constituição Estatutos aprovados em 25 de fevereiro de 2026. CAPÍTULO I Artigo 1.º Definição e âmbito 1- Os trabalhadores da Airbus Portugal, SA, com sede Rua António Mega Ferreira, 61, 1800-424 Lisboa, no exercício dos direitos que a Constituição e as leis em vigor lhes conferem, dispostos a reforçar a sua unidade, seus interesses, direitos e deveres, adotam os presentes estatutos da comissão de trabalhadores. 2- O colectivo dos trabalhadores é constituído por todos os trabalhadores que prestem a sua actividade por força de um contrato de trabalho celebrado com a empresa. 3- O colectivo dos trabalhadores organiza-se e actua pelas formas previstas nestes estatutos e na legislação aplicável, neles residindo a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos traba- lhadores da empresa a todos os níveis. Artigo 2.º Princípios fundamentais A comissão de trabalhadores da Airbus Portugal, SA, orienta a sua atividade pelos princípios constitucio- nais, na defesa dos interesses dos trabalhadores da empresa e da intervenção democrática na vida da empresa, visando o diálogo e a colaboração entre os órgãos de gestão e os trabalhadores ou seus representantes. Assume compromisso de parceiro social, na procura constante da valorização do indivíduo, como sendo a chave para o sucesso da empresa, e no ambiente participativo do trabalho em equipa, reconhecendo assim a sua respon- sabilidade social a longo prazo como contribuinte para o desenvolvimento económico e aumento da sustenta- bilidade da empresa. Artigo 3.º Sede da comissão de trabalhadores A sede da comissão de trabalhadores da Airbus Portugal, SA, localiza-se na sede da empresa. Artigo 4.º Composição, mandato e órgão do colectivo 1- A comissão de trabalhadores da Airbus Portugal, SA, é composta por 7 elementos, eleitos pelo período de 2 anos, podendo alterar-se esse número conforme o número de trabalhadores da empresa, de acordo com o artigo 417.º do Código do Trabalho. BTE 18 | 321 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 2- Em caso de renúncia, destituição ou perda de mandato de um dos seus membros, a sua substituição faz-se pelo elemento mais votado não eleito da lista a que pertencia o membro a substituir. 3- Ocorrendo uma cessação de funções de todos os membros ou não sendo possível a substituição nos ter- mos do número antecedente, ocorrerá nova eleição, devendo o plenário eleger uma comissão eleitoral, a quem incumbe a organização do novo acto eleitoral, no prazo máximo de 60 dias. 4- São órgãos do colectivo dos trabalhadores: a) O plenário; b) A comissão de trabalhadores (CT). Plenário de trabalhadores Artigo 5.º Competências 1- O plenário, forma democrática de expressão e deliberação do colectivo dos trabalhadores, é constituído por todos os trabalhadores da empresa. 2- Compete ao plenário, para além de outras incumbências previstas na lei ou nos estatutos: a) Definir as bases programáticas e orgânicas do colectivo dos trabalhadores, através da aprovação ou alte- ração dos estatutos da CT; b) Eleger a CT, destituí-la a todo o tempo e aprovar o respectivo programa de acção; c) Controlar a actividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos; d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o colectivo dos trabalhadores que lhe sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores nos termos do artigo seguinte. Artigo 6.º Convocação do plenário O plenário pode ser convocado: a) Pela CT, por sua iniciativa; b) Pela CT a pedido de um mínimo de 20 % ou 100 trabalhadores da empresa, mediante requerimento apre- sentado à CT, com indicação da ordem de trabalhos; c) Por um mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, caso não haja CT em funções ou, na hipó- tese prevista na anterior alínea b), caso a CT não faça a convocação no prazo previsto no número 2 do artigo 7.º Artigo 7.º Prazos para a convocatória 1- O plenário será convocado com a antecedência de 15 dias, salvo nas situações previstas no número 3 do artigo 8.º, por meio de anúncios colocados nos locais destinados à afixação de propaganda. 2- Na hipótese prevista na alínea b) do artigo anterior, a CT deve fixar a data da reunião do plenário no prazo de 20 dias contados a partir da data da recepção do requerimento. Artigo 8.º Formas de reunião do plenário 1- Plenários ordinários - O plenário reúne ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação da atividade desenvolvida pela comissão de trabalhadores da Airbus Portugal, SA. 2- Plenários extraordinários - O plenário reúne extraordinariamente sempre que para tal seja convocado nos termos e com os requisitos previstos nos artigos 6.º e 7.º 3- Plenário emergência - (a) O plenário reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos trabalhadores; (b) As convocatórias para estes plenários são feitas com a antecedência possível face à emergência, de molde a garantir a presença do maior número de trabalhadores; (c) Havendo CT em funções, a definição da natureza urgente do plenário, bem como a respectiva convocatória, são da competência exclusiva da CT, directamente ou a pedido nos termos da alínea b) do artigo 6.º; (d) Efectuada convocação com carácter de urgente nos termos da alínea b) do artigo 6.º, ficará sujeito a consenso do plenário a aceitação da matéria do mesmo e da necessidade da sua realização. BTE 18 | 322 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 4- Plenários sectoriais - Poder-se-ão realizar plenários sectoriais convocados pela comissão de trabalhadores para os quais a mesma comissão reconheça a existência de assuntos específicos e não antagônicos ao interesse geral de todos os trabalhadores da empresa. Artigo 9.º Funcionamento do plenário 1- O plenário delibera validamente desde que estejam presentes pelo menos 50 % dos trabalhadores da em- presa, excepto para a destituição da comissão de trabalhadores, em que é necessária a presença de pelo menos 2/3 dos trabalhadores da empresa. 2- As deliberações considerar-se-ão validamente tomadas quando sejam adoptadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes, salvo tratando-se de deliberação de destituição da comissão de trabalhadores, em que serão necessários os votos favoráveis de pelo menos 51 % dos trabalhadores presentes. 3- O voto é normalmente direto. 4- A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção. 5- O voto é secreto nas votações referentes a eleições e destituições de comissões de trabalhadores e subco- missões, a aprovação e alteração dos estatutos e a adesão a comissões coordenadoras, quando envolva juízos de valor, quando tenham por objectivo alterar ou acordar condições socioprofissionais com implicações para o colectivo dos trabalhadores, nos referendos. e na aprovação de acordos provenientes de cadernos reivindicati- vos. 6- São obrigatoriamente precedidas de discussão, em plenário, as deliberações sobre as seguintes matérias: a) Destituição da CT ou de algum dos seus membros, de subcomissões de trabalhadores ou de algum dos seus membros; b) Alteração dos estatutos e do regulamento eleitoral. 7- O plenário ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número 5. CAPÍTULO II Artigo 10.º Natureza da CT 1- A comissão de trabalhadores da Airbus Portugal, SA, é o órgão democraticamente eleito, investido e con- trolado pelo colectivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na lei ou noutras normas aplicáveis e nestes estatutos. 2- Como forma de organização, expressão e atuação democrática dos trabalhadores, a CT exerce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior. Artigo 11.º Atribuições, competência e deveres da CT 1- Compete à CT, nomeadamente: a) Defender os interesses profissionais e direitos dos trabalhadores; b) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade; c) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho; d) Participar na elaboração da legislação do trabalho, directamente ou por intermédio das respectivas comis- sões coordenadoras; e) Participar, directamente ou por intermédio das comissões coordenadoras às quais aderir, na elaboração e controlo da execução dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector ou região; f) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa; 2- As subcomissões de trabalhadores podem: a) Exercer os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, que lhes sejam delegados pelas comissões de trabalhadores; b) Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta; c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida. BTE 18 | 323 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 3- O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo das atribuições e competências da organização sindical dos trabalhadores. 4- A competência da CT não deve ser utilizada para enfraquecer a situação dos sindicatos representativos dos trabalhadores da empresa e dos respectivos delegados sindicais, comissões sindicais ou intersindicais, ou vice-versa e serão estabelecidas relações de cooperação entre ambas as formas de organização dos trabalhado- res. 5- No exercício das suas atribuições e direitos, a CT tem os seguintes deveres: a) Realizar uma actividade permanente e dedicada de organização e mobilização dos trabalhadores atenden- te ao reforço da sua unidade; b) Garantir e desenvolver a participação activa e democrática dos trabalhadores no funcionamento, direcção, controlo e em toda a actividade do colectivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis; c) Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência e a reforçar o seu empenhamento responsável na defesa dos seus interesses e direitos; d) Exigir do órgão de gestão da empresa e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores; e) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as comissões de trabalhadores de outras empresas e comissões coordenadoras; f) Promover a melhoria das condições de vida dos trabalhadores; g) Cooperar, na base do reconhecimento da sua independência recíproca, com as organizações sindicais dos trabalhadores da empresa na prossecução dos objectivos comuns a todos os trabalhadores; h) Valorizar a participação cívica dos trabalhadores, a construção de uma sociedade europeia mais justa e democrática, o fim da exploração da pessoa pela pessoa e de todas as discriminações. CAPÍTULO III Artigo 12.º Controle de gestão 1- O controle de gestão visa proporcionar e promover, com base na respectiva unidade e mobilização, a in- tervenção democrática e o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da empresa em especial e do processo produtivo em geral, para a realização dos objectivos comuns à filosofia e interesses dos trabalhadores e da empresa. 2- O controle de gestão é exercido pela comissão de trabalhadores da Airbus Portugal, SA, nos termos e segundo as formas previstas na Constituição da República, na lei ou outras normas aplicáveis nestes estatutos. 3- A competência da comissão de trabalhadores para o exercício do controle de gestão não pode ser delegada noutras entidades. 4- A empresa está proibida por lei de impedir ou dificultar o exercício do controle de gestão. 5- Tendo as suas atribuições e direitos por finalidade o controlo das decisões económicas e sociais da empre- sa e de toda a actividade desta, a CT, em conformidade com a lei, conserva a sua autonomia perante a empresa, não assume poderes de gestão e, por isso, não se substituí técnica e funcionalmente aos órgãos e hierarquia administrativa da empresa. CAPÍTULO IV Artigo 13.º Direitos instrumentais Para o exercício das suas atribuições e competências, a comissão de trabalhadores da Airbus Portugal, SA, goza dos direitos previstos nos artigos seguintes. BTE 18 | 324 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 Artigo 14.º Reuniões com o órgão de gestão da empresa 1- A CT tem o direito de reunir periodicamente com o conselho de administração da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício das suas atribuições. 2- As reuniões realizam-se, pelo menos, uma vez por mês, mas deverão ter lugar sempre que necessário para os fins indicados no número anterior. 3- Das reuniões referidas neste artigo é lavrada acta, assinada por todos os presentes. Artigo 15.º Direito à informação 1- Nos termos da Constituição da República e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade. 2- Ao direito previsto no número anterior correspondem legalmente deveres de informação, vinculando não só o órgão de gestão da empresa mas ainda todas as entidades públicas competentes para as decisões relativa- mente às quais a CT tem o direito de intervir. 3- O dever de informação que recai sobre o órgão de gestão da empresa abrange, entre outras, as seguintes matérias: a) Planos gerais de actividade e orçamento; b) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização da mão-de-obra, equipamento e co- nhecimento; c) Situação do aprovisionamento; d) Previsão, volume e administração de vendas; e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribui- ção pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de absentismo; f) Situação contabilística da empresa compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais; g) Modalidades de financiamento; h) Encargos fiscais e parafiscais; i) Projectos de alteração do objecto, do capital social e de reconversão da atividade produtiva da empresa. 4- As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT ou pelos seus membros ao con- selho de administração da empresa e a mesma fica obrigada a responder nos termos da lei. 5- O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 14.º, nas quais a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas as informações necessárias à realização das finalidades que as justificam. Artigo 16.º Obrigatoriedade do parecer prévio 1- A CT exigirá o direito de parecer prévio nas matérias e direitos que obrigatoriamente a lei lhe confere procurando sempre a defesa dos interesses dos trabalhadores e nomeadamente: a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância a distância no local de trabalho; b) Tratamento de dados biométricos; c) Elaboração de regulamentos internos da empresa; d) Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de promoções; e) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da em- presa; f) Elaboração do mapa de férias dos trabalhadores da empresa; g) Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento; h) Quaisquer medidas de que resulte ou possa resultar uma diminuição substancial do número de trabalhado- res da Empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões susceptíveis de desencadear mudanças na organização de trabalho; i) Encerramento de estabelecimentos ou de linhas de produção; j) Dissolução ou requerimento de declaração de insolvência da empresa. 2- Os pareceres referidos serão emitidos na forma, tempo e modo determinados pela lei. BTE 18 | 325 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 Artigo 17.º Competência e direitos para o exercício do controle de gestão pela CT Em especial, para a realização do controlo de gestão, a CT exerce a competência e goza dos direitos e poderes seguintes: a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos e planos económicos da empresa e respectivas alterações, bem como acompanhar e fiscalizar a sua correcta execução; b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros; c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da actividade da empresa, designadamente, nos domínios do conhecimento, equipamentos técnicos e da simpli- ficação administrativa; d) Apresentar aos órgãos competentes da empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualifi- cação inicial e à formação contínua dos trabalhadores e à melhoria das condições de trabalho, designadamente das condições de segurança, higiene e saúde; e) Defender, junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes, os legíti- mos interesses dos trabalhadores. Artigo 18.º Reorganização e reestruturação da empresa Em especial, para intervenção na reestruturação da empresa, a CT goza dos seguintes direitos: a) O direito de ser previamente ouvida e de sobre ela emitir parecer, nos termos e nos prazos previstos na lei, sobre os planos ou projectos de reestruturação; b) O direito de ser informada sobre a evolução dos actos subsequentes; c) O direito de ter acesso à formulação final dos instrumentos de reestruturação e de sobre eles se pronunciar antes de oficializados; d) O direito de reunir com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reestruturação; e) O direito de emitir juízos críticos, de formular sugestões e de deduzir reclamações junto dos órgãos da empresa ou das entidades legalmente competentes. CAPÍTULO V Artigo 19.º Defesa dos interesses profissionais e direitos dos trabalhadores 1- Em especial para defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores, a comissão de trabalha- dores da Airbus Portugal, SA, goza dos seguintes direitos, entre outros previstos na lei: a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade; b) Exercer o controlo de gestão na empresa; c) Participar nos processos de reestruturação da empresa, na elaboração dos planos e dos relatórios especial- mente de formação profissional e em procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho. 2- As subcomissões de trabalhadores podem: a) Exercer os direitos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, que lhes sejam delegados pelas comissões de trabalhadores; b) Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta; c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida. Artigo 20.º Gestão de serviços sociais A comissão de trabalhadores da Airbus Portugal, SA, tem o direito de gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa. BTE 18 | 326 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 Artigo 21.º Participação na elaboração da legislação do trabalho A participação da comissão de trabalhadores da Airbus Portugal, SA, na elaboração da legislação do traba- lho é feita nos termos da legislação aplicável. Garantias e condições para o exercício da competência e direitos da CT. Artigo 22.º Tempo para o exercício de voto 1- Os trabalhadores nas deliberações que, em conformidade com a lei e com estes estatutos o requeiram, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz da empresa ou estabelecimento respectivo. 2- O exercício do direito previsto no número anterior não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo. Artigo 23.º Plenários e reuniões 1- Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho, fora do respec- tivo horário de trabalho. 2- Os trabalhadores têm o direito de realizar plenários e outras reuniões no local de trabalho durante o horá- rio de trabalho que lhes seja aplicável, até ao limite de quinze horas por ano, nos termos da lei. 3- O tempo despendido nas reuniões referidas no número anterior conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo. 4- Para os efeitos dos números 1, 2 e 3, a CT ou as subcomissões de trabalhadores comunicará(ão) a reali- zação das reuniões ao órgão de gestão da empresa com a antecedência mínima de quarenta e oito horas. Na comunicação constará, para além de outras menções previstas na lei, a data, a hora, o número previsível de participantes e o local em que pretendem que a reunião de trabalhadores se efetue, sendo afixada cópia da respectiva convocatória nos locais habituais. Artigo 24.º Acção da CT no interior da empresa 1- A comissão de trabalhadores tem o direito de realizar nos locais de trabalho e durante o horário de traba- lho todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos. 2- Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direc- to com os trabalhadores. 3- O direito previsto neste artigo é exercido sem prejuízo do funcionamento eficaz da empresa. Artigo 25.º Direito de afixação e distribuição de documentos 1- A comissão de trabalhadores tem o direito de afixar documentos e propaganda relativos aos interesses dos trabalhadores em local adequado para o efeito, posto à sua disposição pela entidade patronal. 2- A comissão de trabalhadores tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento normal da empresa. Artigo 26.º Direito a instalações adequadas 1- A comissão de trabalhadores tem o direito a instalações adequadas, no interior da empresa, para o exercí- cio das suas funções. 2- As instalações devem ser postas à disposição da comissão de trabalhadores pelos órgãos de gestão da empresa. BTE 18 | 327 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 Artigo 27.º Direito a meios materiais e técnicos A comissão de trabalhadores tem direito a obter do órgão de gestão da empresa os meios materiais e técni- cos necessários para o desempenho das suas funções. Artigo 28.º Financiamento da comissão de trabalhadores 1- Para além do disposto nos artigos 26.º e 27.º constituem receitas da comissão de trabalhadores: a) Contribuições voluntárias dos trabalhadores; b) O produto de iniciativas para recolha de fundos; c) O produto da venda de documentos e outros materiais editados pela comissão de trabalhadores. 2- A CT submete anualmente à apreciação de plenário as receitas e despesas da sua actividade. Artigo 29.º Crédito de horas Os trabalhadores da empresa que sejam membros da comissão de trabalhadores ou da(s) subcomissão(ões) de trabalhadores, ou de comissão coordenadora, dispõem, para o exercício das respectivas atribuições, do crédito de horas indicado na legislação em vigor. Artigo 30.º Faltas de representantes dos trabalhadores 1- Consideram-se faltas justificadas e contam como tempo de serviço efetivo as faltas dadas no exercício das suas atribuições e atividades pelos trabalhadores da empresa que sejam membros da comissão de trabalhado- res, de subcomissões e de comissões coordenadoras, nos termos da lei. 2- As faltas dadas nos termos do número anterior que excedam o crédito de horas, consideram-se justificadas e contam como tempo de serviço, salvo para efeito de retribuição. Artigo 31.º Autonomia e independência da CT 1- A comissão de trabalhadores da Airbus Portugal, SA, é independente do patronato, do Estado, dos parti- dos e associações políticas, das confissões religiosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer orga- nização ou entidade estranha ao colectivo dos trabalhadores. 2- É proibido à empresa, entidades e associações patronais promover a constituição, manutenção e atuação da CT, ingerir-se no seu funcionamento e atividade ou, de qualquer modo, influir sobre os seus membros. Artigo 32.º Solidariedade de classe Sem prejuízo da sua independência legal e estatutária, a comissão de trabalhadores tem direito a beneficiar, na sua acção, da solidariedade de classe que une nos mesmos objectivos fundamentais todas as organizações dos trabalhadores. Artigo 33.º Proibição de actos de discriminação contra os trabalhadores É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito, nos termos da lei, todo o acordo ou acto que vise: a) Subordinar o emprego de qualquer trabalhador à condição de este participar ou não nas actividades e órgãos ou de se demitir dos cargos previstos nestes estatutos; b) Despedir, transferir ou, de qualquer modo, prejudicar um trabalhador por motivo das suas actividades e posições relacionadas com as formas de organização dos trabalhadores previstas nestes estatutos. BTE 18 | 328 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 Artigo 34.º Protecção legal 1- Os membros da comissão de trabalhadores, das subcomissões e das comissões coordenadoras gozam da protecção legal prevista na lei. 2- Nenhum trabalhador da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos, nomeadamente de participar na constituição da comissão de trabalhadores, na aprovação dos estatutos ou de eleger e ser eleito, designadamen- te por motivo de idade ou função. Artigo 35.º Capacidade judiciária 1- A comissão de trabalhadores tem capacidade judiciária, podendo ser parte em tribunal para a realização e defesa dos seus direitos e dos direitos dos trabalhadores que lhe compete defender. 2- A CT goza de capacidade judiciária activa e passiva, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade in- dividual de cada um dos seus membros. 3- Qualquer dos seus membros, devidamente credenciado, pode representar a CT em juízo, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º Artigo 36.º Duração do mandato O mandato dos membros da comissão de trabalhadores da Airbus Portugal, SA, é de 2 anos. Artigo 37.º Reuniões da comissão de trabalhadores 1- A CT reúne ordinariamente duas vezes por mês. 2- Pode haver reuniões extraordinárias sempre que: a) Ocorram motivos justificativos; b) A requerimento do coordenador ou de pelo menos um terço dos membros, com prévia indicação da ordem de trabalhos. Artigo 38.º Deliberações da comissão de trabalhadores As deliberações da comissão de trabalhadores da Airbus Portugal, SA, são tomadas por maioria simples dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos seus membros. Se ao fim de três votações sucessivas persistir empate o coordenador tem voto de qualidade. Artigo 39.º Poderes para vincular a comissão de trabalhadores Para vincular a CT são necessárias as assinaturas de, pelo menos, três dos membros da comissão executiva em efectividade de funções. Organização e funcionamento da CT Artigo 40.º Coordenação da comissão de trabalhadores A comissão de trabalhadores elege, por voto secreto, de entre os membros eleitos, um coordenador e uma comissão executiva, na primeira reunião que tiver lugar após a tomada de posse. Artigo 41.º Perda de mandato Perde o mandato o membro da comissão de trabalhadores que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou seis interpoladas num ano, aplicando-se o previsto no artigo 4.º BTE 18 | 329 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 Artigo 42.º Delegação de poderes entre membros da CT 1- É lícito a qualquer membro da comissão de trabalhadores delegar noutro a sua representação, mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião da CT. 2- Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado. 3- A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, prazo e identificação do representante. Artigo 43.º Substituição de elementos da CT 1- Os elementos da comissão de trabalhadores podem, durante o seu mandato, pedir a sua substituição tem- porária por um período mínimo de 3 meses e máximo de 18 por motivos de doença, licença sem vencimento, suspensão de contrato por sua iniciativa ou motivos de carácter pessoal. 2- A substituição faz-se, por iniciativa da CT, nos termos do ponto 2 do artigo 4.º Artigo 44.º Subcomissões de trabalhadores 1- Poderão ser constituídas subcomissões de trabalhadores, nos termos da legislação em vigor. 2- A duração de mandato da(s) subcomissão(ões) de trabalhadores é de 2 anos, devendo coincidir com o da CT. 3- A atividade das subcomissões de trabalhadores é regulada, com as devidas adaptações, pelas normas pre- vistas nestes estatutos e na lei. Artigo 45.º Comissões coordenadoras 1- A comissão de trabalhadores da Airbus Portugal, SA, articulará a sua acção com as comissões de traba- lhadores do seu sector, para constituição de uma comissão coordenadora de grupo/sector, à qual adere, que intervirá na elaboração dos planos económico-sociais de sector. 2- A CT articulará a sua acção com as comissões de trabalhadores do país para constituição de uma comissão coordenadora, à qual adere. 3- Deverá ainda articular a sua actividade às comissões de trabalhadores de outras empresas, no fortaleci- mento da cooperação e da solidariedade. 4- Os trabalhadores da empresa deliberam sobre a participação da respectiva comissão de trabalhadores na constituição de comissão coordenadora e a adesão à mesma, bem como a revogação da adesão, nos termos da lei, por iniciativa da comissão de trabalhadores ou de cem ou 20 por cento dos trabalhadores da empresa. CAPÍTULO VI Regulamento Eleitoral para a CT Artigo 46.º Capacidade eleitoral São eleitos e elegíveis os trabalhadores da empresa definidos no número 2 do artigo 1.º dos estatutos. Artigo 47.º Princípios gerais sobre o voto 1- O voto é directo e secreto. 2- É permitido o voto por correspondência aos trabalhadores que se encontrem temporariamente deslocados do seu local de trabalho habitual por motivo de serviço, aos que estejam de folga no dia da votação e aos que estejam em gozo de férias ou ausentes por motivo de doença. BTE 18 | 330 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 3- A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. Artigo 48.º Caderno eleitoral 1- A comissão eleitoral (CE) em funções deve elaborar um caderno eleitoral dos trabalhadores com direito a voto. 2- O caderno eleitoral é utilizado em todas as votações por voto secreto e está aberto à consulta de todos os trabalhadores interessados. 3- A empresa deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procederam à convocação da votação dos estatutos, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção da cópia da convocatória, procedendo estes à sua imediata afixação na empresa e estabelecimento. 4- O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso, agrupados por estabelecimentos, à data da convocação da votação. Artigo 49.º Comissão eleitoral 1- O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral (CE) constituída por três elementos, eleitos em conformidade com o previsto no número 3 deste artigo e integrando ainda, posteriormente, um representante de cada lista apresentada às eleições. 2- Na falta de comissão eleitoral eleita em conformidade com estes estatutos, a mesma é constituída, nos termos da lei, por um representante da cada uma das listas concorrentes e igual número de representantes dos trabalhadores que convocaram a eleição. 3- Os três elementos referidos no número 1 deste artigo são eleitos pela CT em funções, por deliberação tomada nos termos do artigo 38.º dos estatutos. Nos casos em que não exista CT e nos casos de destituição desta e de cessação de funções na situação referida no número 3 do artigo 4.º, a CE será eleita pelo plenário convocado nos termos dos artigos 6.º e 7.º e que funcionará nos termos do artigo 9.º 4- Sendo a CE eleita nos termos do número 1, os membros da CE elegerão um presidente de entre os três elementos referidos nesse número 1. 5- As reuniões da CE são convocadas pelo presidente ou por dois outros membros. 6- As deliberações da CE são tomadas por maioria simples, sendo válidas desde que participe na reunião a maioria dos seus membros. 7- O mandato da comissão eleitoral inicia-se com a eleição a que se refere o número 1 do presente artigo e termina após publicação dos nomes dos membros eleitos e depois de decorrido o prazo para impugnação do acto eleitoral. Artigo 50.º Data da eleição O acto eleitoral tem lugar até 15 dias antes do termo do mandato da CT. Artigo 51.º Convocatória da eleição 1- O acto eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 30 dias sobre a respectiva data. 2- A convocatória menciona expressamente o dia, o local, horário e objecto da votação. 3- A convocatória é afixada nos locais usuais para afixação de documentos de interesse para os trabalhadores e nos locais onde funcionarão mesas de voto e difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade. 4- Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade convocante ao órgão de gestão da empresa, na mesma data em que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de recepção, ou entregue com protocolo. Artigo 52.º Quem pode convocar o acto eleitoral O acto eleitoral é convocado pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta, por, no mínimo, 20 % ou 100 trabalhadores da empresa. BTE 18 | 331 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 Artigo 53.º Candidaturas 1- Podem propor listas de candidatura à eleição da CT, 100 ou 20 % trabalhadores da empresa (10 % dos trabalhadores do estabelecimento no caso de subcomissões de trabalhadores) inscritos nos cadernos eleitorais. 2- Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura. 3- As candidaturas deverão ser identificadas por um lema ou sigla. Artigo 54.º Apresentação de candidaturas 1- As candidaturas são apresentadas até 10 dias antes da data prevista para o acto eleitoral. 2- A apresentação consiste na entrega da lista à comissão eleitoral, acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por cada um dos candidatos e subscrita, nos termos do número 1 deste artigo, pelos pro- ponentes. 3- As listas deverão ser compostas por um máximo de 11 elementos, acrescidas de um terço de suplentes. 4- A comissão eleitoral entrega aos apresentantes um recibo com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido. 5- Todas as candidaturas têm direito a fiscalizar, através de delegado designado, toda a documentação rece- bida pela comissão eleitoral para os efeitos deste artigo. Artigo 55.º Rejeição de candidaturas 1- A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior. 2- A CE dispõe do prazo máximo de dois dias a contar da data de apresentação para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com os estatutos. 3- As irregularidades e violações aos estatutos detectadas podem ser supridas pelos proponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de dois dias a contar da respectiva notificação. 4- As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nos estatutos, são definitivamente rejeitadas por meio de declaração escrita, com indica- ção dos fundamentos, assinada pela CE e entregue aos proponentes. Artigo 56.º Aceitação das candidaturas 1- Até ao décimo dia anterior à data marcada para o acto eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados no número 3 do artigo 51.º, as candidaturas aceites. 2- As candidaturas aceites são identificadas por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A. Artigo 57.º Campanha eleitoral 1- A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de afixação da aceitação das candidaturas e a data marcada para a eleição, de modo que nesta última não haja propaganda. 2- As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respectivas candidaturas. 3- As candidaturas devem acordar entre si o montante máximo das despesas a efectuar, de modo a assegu- rar-se a igualdade de oportunidades e de tratamento entre todas elas. Artigo 58.º Local e horário da votação 1- A votação efectua-se no local definido pela CE e durante as horas de trabalho. 2- A votação realiza-se simultaneamente em todos os locais de trabalho e com idêntico formalismo em todos os estabelecimentos da empresa. 3- Os trabalhadores têm o direito de votar durante o período normal de trabalho que lhes seja contratualmen- te aplicável. BTE 18 | 332 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 4- A votação inicia-se, pelo menos, trinta minutos antes e termina sessenta minutos depois do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento. 5- É permitido o voto por plataforma electrónica, desde que assegurado o número 1 do artigo 47.º Artigo 59.º Mesas de voto 1- Haverá mesas de voto nos estabelecimentos com mais de 10 eleitores. 2- A cada mesa não podem corresponder mais de 500 eleitores. 3- Podem ser constituídas mesas de voto nos estabelecimentos com menos de 10 trabalhadores. 4- Os trabalhadores dos estabelecimentos referidos no número anterior podem ser agregados, para efeitos de votação, à mesa de voto de estabelecimento diferente. 5- As mesas são colocadas no interior dos locais de trabalho, de modo que os trabalhadores possam votar sem prejudicar o funcionamento eficaz da empresa ou do estabelecimento. 6- Os trabalhadores referidos no número 4 têm direito a votar dentro de seu horário de trabalho, sem prejuízo do funcionamento eficaz do respectivo estabelecimento e, caso contrário, a votar por correspondência. 7- A eleição por via eletrónica substitui as mesas de voto. Artigo 60.º Composição e forma de designação das mesas de voto 1- As mesas são compostas por um presidente e dois vogais, escolhidos de entre os trabalhadores com direito a voto e que ficam dispensados da respectiva prestação de trabalho. 2- Não havendo mesa de plenário da empresa, ou havendo mais de uma mesa, os membros da(s) mesa(s) de voto são designados pela comissão eleitoral de entre: a) Membros da CT ou da subcomissão de trabalhadores; b) Trabalhadores mais idosos. 3- A competência da comissão eleitoral referida no número anterior é exercida, nos estabelecimentos geo- graficamente dispersos, pelas subcomissões de trabalhadores. 4- Cada candidatura tem direito a designar um delegado junto de cada mesa de voto para acompanhar e fiscalizar todas operações. Artigo 61.º Boletins de voto 1- O voto é expresso em boletins de voto de forma rectangular e com as mesmas dimensões para todas as listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente. 2- Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respectivas siglas e símbolos, se todos os tiverem. 3- Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor. 4- A impressão dos boletins de voto fica a cargo da comissão eleitoral, que assegura o seu fornecimento às mesas na quantidade necessária e sufi ciente, de modo que a votação possa iniciar-se dentro do horário previs- to. 5- A comissão eleitoral envia, com a antecedência necessária, boletins de voto aos trabalhadores com direito a votar por correspondência. 6- A eleição por via electrónica substitui a existência de boletins de voto mantendo a igualdade gráfica de cada lista na sua apresentação no que concerne ao grafismo, cor e dimensão. Artigo 62.º Acto eleitoral 1- Compete à mesa dirigir os trabalhos do acto eleitoral. 2- Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta de modo a certificar que ela não está viciada, findo o que a fecha, procedendo à respectiva selagem com lacre. 3- Em local afastado da mesa o votante assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista em que vota, dobra e boletim de voto em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna. 4- As presenças no acto de votação devem ser registadas em documento próprio. BTE 18 | 333 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 5- O registo de presença contém um termo de abertura e um termo de encerramento, com indicação do nú- mero total de páginas e é assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, ficando a consti- tuir parte integrante da acta da respectiva mesa. 6 - A eleição electrónica deve cumprir os requisitos de verificação dos eleitores com direito a voto. Artigo 63.º Votação por correspondência 1- Os votos por correspondência são remetidos à comissão eleitoral até vinte e quatro horas antes do fecho da votação. 2- A remessa é feita por carta registada com indicação de nome do remetente, dirigido à comissão de traba- lhadores da empresa, com a menção «comissão eleitoral» e só por esta pode ser aberta. 3- O votante, depois de assinalar o voto, dobra e boletim de voto em quatro, introduzindo-o num envelope, que fechará, assinalando-o com os dizeres «voto por correspondência». Este envelope é por sua vez introdu- zido noutro envelope que enviará pelo correio, juntamente com fotocópia do bilhete de identidade, ou passa- porte. 4- Depois de terem votado os elementos da mesa de local onde funcione a comissão eleitoral, esta procede à abertura de envelope exterior, regista em seguida no registo de presenças e nome de trabalhador com a menção «voto por correspondência» e, finalmente, entrega o envelope ao presidente da mesa que, abrindo-o, faz de seguida a introdução do boletim na urna. 5- A eleição electrónica anula a necessidade do acto de votação por correspondência. Artigo 64.º Valor dos votos 1- Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca. 2- Considera-se voto nulo o do boletim de voto: a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado as- sinalado; b) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra. 3- Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante. 4- Considera-se ainda como voto em branco o voto por correspondência quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas no artigo 17.º, ou seja recebido em envelopes que não estejam devida- mente fechados. 5- A eleição electrónica permitirá a possibilidade de votar em branco, mantendo e dando o mesmo destaque à possibilidade «voto em branco» que às listas candidatas. Artigo 65.º Abertura das urnas e apuramento 1- A abertura das urnas e o apuramento final têm lugar simultaneamente em todas as mesas e locais de vota- ção e são públicas. 2- De tudo e que se passar em cada mesa de voto é lavrada uma acta que, depois de lida em voz alta e aprova- da pelos membros da mesa, é por eles assinada no final rubricado em todas as páginas, fazendo parte integrante dela o registo de presenças. 3- Uma cópia de cada acta referida no número anterior é afixada junto do respectivo local de votação, duran- te o prazo de 15 dias a contar da data de apuramento respectivo. 4- O apuramento global é realizado com base nas actas das mesas de voto pela comissão eleitoral. 5- A comissão eleitoral lavra uma acta de apuramento global, com as formalidades previstas no número 2. 6- A acta de apuramento global é lavrada após o apuramento por via de eleição electrónica. 7- A comissão eleitoral, seguidamente, proclama os eleitos. Artigo 66.º Publicidade 1- Durante o prazo de 15 dias a contar do apuramento e proclamação é afixada a relação dos eleitos e uma cópia da acta de apuramento global no local ou locais em que a votação se tiver realizado e feita a comunicação dos resultados ao órgão de gestão da empresa. BTE 18 | 334 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 2- Dentro do prazo de 10 dias a contar do apuramento e proclamação, a comissão eleitoral deve requerer ao ministério competente o registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores, bem como das subcomissões de trabalhadores, juntando a relação dos eleitos (identificados pelo nome, número do cartão de identificação, data de emissão e entidade emitente), cópias certificadas das listas concorrentes e actas de apuramento global (incluindo registo de presenças) e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo de votantes, por carta registada com aviso de recepção ou entregue com protocolo. Artigo 67.º Impugnação da eleição 1- Qualquer trabalhador tem direito de impugnar a eleição nos termos da lei (Código de Processo do Trabalho), com fundamento em violação da lei ou destes estatutos. 2- Sem prejuízo do previsto no número anterior, das deliberações da comissão eleitoral cabe recurso para o plenário se, por violação destes estatutos e da lei, elas tiverem influência no resultado da eleição. Artigo 68.º Destituição da CT 1- A CT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos trabalhadores da empresa através do voto secreto. 2- A votação é convocada pela CT a requerimento de, pelo menos, 20 % ou 100 trabalhadores da empresa com direito a voto. 3- Os requerentes podem convocar diretamente a votação, nos termos do artigo 5.º dos estatutos, se a CT o não fizer no prazo máximo de 15 dias a contar da data de recepção do requerimento. 4- O requerimento previsto no número 2 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos invocados. 5- A deliberação é precedida de discussão em plenário. 6- No mais, aplicam-se à deliberação, com as adaptações necessárias, as regras referentes à eleição da CT. 7- Devem participar na votação de destituição da CT um mínimo 2/3 dos trabalhadores e haver mais de 50 % de votos favoráveis à destituição. Artigo 69.º Tomada de posse da comissão de trabalhadores A comissão de trabalhadores entra em funções no dia a seguir à publicação dos resultados no Boletim do Trabalho e Emprego. Artigo 70.º Eleição e destituição da(s) subcomissão(ões) de trabalhadores 1- A eleição da(s) subcomissão(ões) de trabalhadores tem lugar na mesma data e segundo as normas deste capítulo, aplicáveis com as necessárias adaptações e tendo em conta as disposições legais, e é simultânea a entrada em funções. 2- Aplicam-se também com as necessárias adaptações as regras sobre a destituição da CT. CAPÍTULO VII Artigo 71.º Alteração dos estatutos As deliberações para alteração destes estatutos aplicam-se, com as necessárias adaptações e segundo a legislação em vigor, as regras do capítulo «Regulamento Eleitoral para a CT». Artigo 72.º Outras deliberações por voto secreto As regras constantes do capítulo «Regulamento Eleitoral para a CT», aplicam-se com as necessárias adap- tações, a quaisquer outras deliberações que devam ser tomadas por voto secreto. BTE 18 | 335 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 Artigo 73.º Entrada em vigor 1- Estes estatutos entram em vigor no dia imediato à sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. 2- A eleição da nova CT e subcomissão(ões) rege-se pelo disposto nestes estatutos. Artigo 74.º Património 1- Em caso da extinção da comissão de trabalhadores, o seu património, se o houver, será entregue pela seguinte ordem de procedência: a) Caso a CT integre outra estrutura representativa dos trabalhadores cuja existência se mantenha, o pa- trimónio será entregue a essa estrutura; b) Caso não se verifique a situação prevista na alínea anterior, o património será entregue a uma IPSS a designar em plenário geral de trabalhadores. Registado em 5 de maio de 2026, ao abrigo do artigo 430.º do Código do Trabalho, sob o n.º 34, a fl. 68 do livro n.º 2. BTE 18 | 336 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 PRIVADO ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO COMISSÕES DE TRABADORES I - ESTATUTOS MSFT - Software para Microcomputadores, L.da - Alteração Alteração dos estatutos aprovados em 26 janeiro de 2026, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de setembro de 2025. Preâmbulo A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 54.º, «o direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa», após o respetivo preâmbulo afirmar «a decisão do povo português (...) de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista (...) tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno». Assim, os trabalhadores da empresa, no exercício dos seus direitos constitucionais e legais e determinados a reforçar os seus interesses e direitos, a sua unidade de classe e a sua mobilização para a luta por um país mais livre, mais justo e mais fraterno, designadamente, através da sua intervenção democrática na vida da empresa, aprovam os seguintes estatutos da comissão de trabalhadores. CAPÍTULO I Objecto e âmbito Artigo 1.º Definição e âmbito 1- Os presentes estatutos destinam-se a regular a constituição, eleição, funcionamento e atividade da comis- são de trabalhadores da MSFT - Software para Microcomputadores, L.da, subsidiária em Portugal da Microsoft Corporation (MSFT), adiante designada por MSFT. 2- A sua aprovação decorre nos termos da lei, com a apresentação de o regulamento da votação, elaborado pelos trabalhadores que a convocam e publicitado simultaneamente com a convocatória. 3- O coletivo dos trabalhadores da MSFT é constituído por todos os trabalhadores da empresa e nele reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores na empresa, a todos os níveis. Artigo 2.º Princípios fundamentais 1- A comissão de trabalhadores da MSFT orienta a sua atividade pelos princípios constitucionais, na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores da empresa e dos trabalhadores em geral e da intervenção demo- crática na vida da empresa, visando o reforço da unidade da classe e a sua mobilização para a luta por uma sociedade liberta da exploração. BTE 18 | 337 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 CAPÍTULO II Órgãos, composição e competências do colectivo de trabalhadores Artigo 3.º Órgãos São órgãos do coletivo de trabalhadores: a) O plenário; b) A comissão de trabalhadores (CT), adiante designada por CT. SECÇÃO I Plenário Artigo 4.º Constituição O plenário, forma democrática por excelência de expressão e deliberação, é constituído pelo coletivo dos trabalhadores da empresa. Artigo 5.º Competências São competências do plenário: a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo de trabalhadores, através da aprovação ou altera- ção dos estatutos da CT; b) Eleger a comissão de trabalhadores e, em qualquer altura, destituí-la, aprovando simultaneamente um programa de ação; c) Controlar a atividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos; d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o coletivo dos trabalhadores que lhe sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores, nos termos destes estatutos. Artigo 6.º Convocação O plenário pode ser convocado: a) Pela comissão de trabalhadores (CT); b) Pelo mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, mediante requerimento apresentado à comis- são de trabalhadores, com indicação da ordem de trabalhos. Artigo 6.º-A Meios de votação 1- Os atos eleitorais destinados à eleição, substituição ou destituição da comissão de trabalhadores podem ser realizados por voto presencial ou por voto eletrónico. 2- A votação eletrónica será admissível desde que garantidas as seguintes condições fundamentais: a) Autenticidade dos votantes; b) Confidencialidade e anonimato dos votos; c) Integridade e inviolabilidade do processo; d) Acessibilidade de todos os trabalhadores. 3- Cabe ao plenário ou à comissão organizadora do ato eleitoral deliberar sobre a utilização de voto eletróni- co, devendo comunicar às trabalhadoras e trabalhadores os procedimentos e instruções com, pelo menos, 10 dias de antecedência. 4- Em caso de impedimento técnico, poderá ser adotado outro método de votação, desde que garantidos os princípios referidos no número 2. 5- O voto eletrónico deverá assegurar o respeito pelos princípios do voto universal, direto, secreto, pessoal e intransmissível, bem como garantir a integridade, acessibilidade, segurança e auditabilidade do processo eleitoral. BTE 18 | 338 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 Artigo 6.º-B Do processo eleitoral 1- A organização e execução do processo eleitoral é da responsabilidade da comissão organizadora, a qual deverá garantir a neutralidade, transparência e imparcialidade de todo o procedimento, desde a convocatória até à proclamação dos resultados. 2- Sempre que se utilize votação eletrónica, deve ser utilizado um sistema que assegure o registo seguro e inviolável dos votos, com mecanismos de autenticação fiáveis e acessíveis a todos os trabalhadores. 3- Os procedimentos eleitorais, incluindo os prazos, as formas de comunicação, instruções de voto e conta- tos de apoio técnico, devem ser divulgados com pelo menos 10 dias de antecedência da data da votação. 4- A título excecional, poderá ser adotado um sistema misto de votação (presencial e eletrónico), desde que se verifique a necessidade e estejam garantidas condições de equidade no acesso de todos os trabalhadores ao ato eleitoral. 5- Após o encerramento do processo eleitoral, deverá ser elaborada uma ata ou relatório sumário que docu- mente o processo, os resultados e eventuais ocorrências relevantes, a ser assinado pela comissão organizadora e disponibilizado para consulta por todos os trabalhadores. Artigo 7.º Prazos da convocatória 1- O plenário será convocado com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de anúncios colocados nos locais autorizados no interior da empresa e destinados à afixação de propaganda dos trabalhadores, assim como nos meios digitas disponíveis (correio eletrónico, yammer, etc.). 2- No caso de se verificar a convocatória prevista na alínea b) do artigo 6.º, a comissão de trabalhadores deve fixar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião do plenário, no prazo de 10 dias contados da receção do referido requerimento. Artigo 8.º Reuniões O plenário reunirá quando convocado nos termos do artigo 6.º para os efeitos previstos no artigo 5.º Artigo 9.º Reunião de emergência 1- O plenário reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos trabalhadores. 2- As convocatórias para estes plenários são feitas com a antecedência possível face à emergência, de modo a garantir a presença do maior número de trabalhadores, podendo ser inferiores a 48 horas. 3- A definição da natureza urgente do plenário, bem como a respetiva convocatória, é da competência exclu- siva da comissão de trabalhadores ou, nos termos da alínea b) do artigo 6.º, quando convocada pelos trabalha- dores. Artigo 10.º Funcionamento 1- As deliberações são válidas desde que tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes, salvo o disposto no número seguinte. 2- Para a destituição da CT, ou de algum dos seus membros é exigida uma maioria qualificada de dois terços dos votantes. Artigo 11.º Sistema de discussão e votação 1- O voto é sempre direto. 2- A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção. Quando a presença na votação se faça por meios digitais (microsoft teams ou outro), o braço levantado pode ser substi- tuído por método equivalente válido. 3- O voto é direto e secreto nas votações referentes a: BTE 18 | 339 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 a) Eleição e destituição da comissão de trabalhadores; b) Aprovação e alteração dos estatutos e adesão a comissões coordenadoras. 4- As votações previstas no número anterior decorrerão nos termos da lei e destes estatutos. 5- O plenário ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número 3, desde que justificado. 6- São obrigatoriamente precedidas de discussão em plenário as seguintes matérias: a) Eleição e destituição da comissão de trabalhadores ou de algum dos seus membros; b) Alteração dos estatutos. 7- A comissão de trabalhadores ou o plenário podem submeter a discussão prévia qualquer deliberação. SECÇÃO II Comissão de trabalhadores SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 12.º Natureza 1- A comissão de trabalhadores (CT) é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo coletivo dos trabalhadores para o exercício das 5 atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República, na lei e nestes estatutos. 2- Como forma de organização, expressão e atuação democráticas do coletivo dos trabalhadores, a CT exer- ce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior. Artigo 13.º Autonomia e independência 1- A CT é independente do patronato, do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões reli- giosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos trabalhadores. 2- As entidades e associações patronais estão proibidas de promoverem a constituição, manutenção e atua- ção da CT, ingerirem-se no seu funcionamento e atividade ou, de qualquer modo, influírem sobre a CT, desig- nadamente através de pressões económicas. Artigo 14.º Competência 1- Compete à CT, designadamente: a) Defender os direitos e interesses profissionais dos trabalhadores; b) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade; c) Exercer o controlo de gestão na empresa; d) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no que concerne a ações de forma- ção ou quando ocorra alteração das condições de trabalho; e) Intervir, através das comissões coordenadoras às quais aderir, na reorganização do respetivo sector de atividade económica; f) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa; g) Participar na elaboração da legislação do trabalho; h) Em geral, exercer todas as atribuições e competências que por lei lhes sejam reconhecidas. Artigo 15.º Controlo de gestão 1- O controlo de gestão visa promover a intervenção e o empenhamento dos trabalhadores na vida da empre- sa. BTE 18 | 340 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 2- O controlo de gestão é exercido pela CT, nos termos e segundo as formas previstas na Constituição da República, na lei e nestes estatutos. 3- Em especial, para o exercício do controlo de gestão, a CT tem o direito de: a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e suas alterações, bem como acompanhar a res- petiva execução; b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros; c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da atividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos, ferramentas digitais e da simplifica- ção administrativa; d) Apresentar aos órgãos competentes da empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qua- lificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores, bem como à melhoria das condições de vida e de trabalho, nomeadamente na segurança, higiene e saúde; e) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores. 4- No exercício das suas competências e direitos, designadamente no controlo das decisões económicas e sociais da entidade patronal, o CT conserva a sua autonomia, não assume poderes de gestão e, por isso, não se substitui aos órgãos da empresa nem à sua hierarquia administrativa, técnica e funcional, nem com eles se coresponsabiliza. 5- A competência da CT para o exercício do controlo de gestão não pode ser delegada noutras entidades. Artigo 16.º Relações com as organizações sindicais A atividade da CT e, designadamente, o disposto no artigo anterior, é desenvolvida sem prejuízo das atri- buições e competências da organização sindical dos trabalhadores. Artigo 17.º Deveres São deveres da CT, designadamente: a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização de classe, de mobilização dos trabalhado- res e de reforço da sua unidade; b) Garantir e desenvolver a participação democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção, controlo e em toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis; c) Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência enquanto produtores de riqueza e a reforçar o seu em- penhamento responsável na defesa dos seus direitos e interesses; d) Exigir da entidade patronal, do órgão de gestão e de todas as entidades públicas competentes o cumpri- mento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores; e) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as comissões de trabalhadores de outras empresas e comissões coordenadoras; f) Cooperar, na base do reconhecimento da sua independência recíproca, com a organização sindical dos trabalhadores da empresa, na prossecução dos objetivos comuns a todos os trabalhadores; g) Assumir, ao seu nível de atuação, todas as responsabilidades que para as organizações dos trabalhadores decorrem da luta geral pela liquidação da exploração do homem e pela garantia da inclusão, igualdade e res- peito dos trabalhadores. SUBSECÇÃO II Direitos instrumentais Artigo 18.º Reuniões com o órgão de gestão da empresa 1- A CT tem o direito de reunir periodicamente com o órgão de gestão, para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício das suas atribuições, e de obter as informações necessárias à realização dessas atribuições. BTE 18 | 341 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 2- As reuniões realizam-se, pelo menos, uma vez por mês, mas deverão ter lugar sempre que necessário, para os fins indicados no número anterior. 3- Das reuniões referidas neste artigo é lavrada ata, elaborada pelo órgão de gestão, que deve ser aprovada e assinada por todos os presentes. Artigo 19.º Informação 1- Nos termos da Constituição da República e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade. 2- Ao direito previsto no número anterior correspondem, legalmente, deveres de informação, vinculando não só o órgão de gestão da empresa, mas também todas as entidades públicas competentes para as decisões relativamente às quais a CT tem o direito de intervir. 3- O dever de informação que recai sobre o órgão de gestão da empresa abrange, designadamente, as seguin- tes matérias: a) Planos gerais de atividade e orçamento; b) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização dos trabalhadores e do equipamento; c) Situação de aprovisionamento; d) Previsão, volume e administração de vendas; e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribui- ção por grupos ou escalões profissionais, regalias sociais, produtividade e absentismo; f) Situação contabilística, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes; g) Modalidades de financiamento; h) Encargos fiscais e parafiscais; i) Projetos de alteração do objeto, do capital social e/ou de reconversão da atividade da empresa. 4- As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT ou pelos seus membros, à ad- ministração da empresa. 5- Nos termos da lei, a administração da empresa deve responder por escrito, prestando as informações re- queridas, no prazo de 8 dias, que poderá ser alargado até ao máximo de 15 dias, se a complexidade da matéria o justificar. 6- O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 18.º Artigo 20.º Parecer prévio 1- Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT, os seguintes atos de decisão da empre- sa: a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância, à distância, do local de trabalho; b) Tratamento de dados biométricos; c) Elaboração de regulamentos internos da empresa; d) Celebração de contratos de viabilização ou contratos-programa; e) Encerramento de estabelecimentos ou de áreas funcionais; f) Dissolução ou requerimento de declaração de insolvência da empresa; g) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível do número de trabalhadores da empresa, ou agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mu- danças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos de trabalho; h) Estabelecimento do plano anual e elaboração do mapa de férias dos trabalhadores da empresa; i) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da em- presa; j) Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de promoções; k) Mudança de local de atividade da empresa ou estabelecimento; l) Despedimento individual de trabalhadores; m) Despedimento coletivo; n) Mudança, a título individual ou coletivo, do local de trabalho de quaisquer trabalhadores; o) Balanço Social. 2- O parecer é solicitado à CT, por escrito, pela administração da empresa e deve ser emitido no prazo máxi- mo de 10 dias, a contar da data da receção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido ou acordado, em atenção à extensão ou complexidade da matéria. BTE 18 | 342 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 3- Nos casos a que se refere a alínea c) do número 1, o prazo de emissão do parecer é de 5 dias. 4- Quando a CT solicitar informações sobre matérias relativamente às quais tenha sido requerida a emissão de parecer, ou quando haja lugar à realização de reunião, nos termos do artigo 18.º, o prazo conta-se a partir da prestação das informações solicitadas, ou da realização da reunião. 5- Decorridos os prazos referidos nos números 2, 3 e 4 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no número 1. 6- A prática de qualquer dos atos referidos no número 1 sem que previamente tenha sido solicitado, de forma regular, o parecer da comissão de trabalhadores determina a respetiva nulidade nos termos gerais de direito. Artigo 21.º Reestruturação da empresa 1- O direito de participar em processos de reestruturação da empresa deve ser exercido: a) Pela CT, quando se trate da reestruturação da empresa; b) Pela correspondente comissão coordenadora, quando se trate da reestruturação de empresas do sector, cujas comissões de trabalhadores aquela coordena. 2- Neste âmbito, as CT e as comissões coordenadoras gozam dos seguintes direitos: a) O direito de serem previamente ouvidas e de emitirem parecer, nos termos e prazos previstos no artigo anterior, sobre os planos ou projetos de reorganização aí referidos; b) O direito de serem informadas sobre a evolução dos atos subsequentes; c) O direito de ter acesso à formulação final dos instrumentos de reestruturação e de sobre eles se pronunciar antes de aprovados; d) O direito de reunirem com os órgãos encarregados dos trabalhos preparatórios de reestruturação; e) O direito de emitirem juízos críticos, de formular sugestões e de deduzir reclamações junto dos órgãos sociais da empresa, ou das entidades competentes. Artigo 22.º Defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores Em especial, para defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores a comissão de trabalhado- res goza dos seguintes direitos: a) Intervir no procedimento disciplinar para despedimento individual; ter conhecimento do processo desde o seu início; controlar a respetiva regularidade, bem como a exigência de justa causa, através da emissão de parecer prévio, tudo nos termos da legislação aplicável; b) Intervir no controlo dos motivos e do processo para despedimento coletivo, através de parecer prévio, nos termos da legislação aplicável; c) Ser ouvida pela entidade patronal sobre a elaboração do mapa de férias, na falta de acordo com os traba- lhadores sobre a respetiva marcação. Artigo 23.º Gestão de serviços sociais A CT tem o direito de participar na gestão dos serviços sociais destinados aos trabalhadores da empresa. Artigo 24.º Participação na elaboração da legislação do trabalho A participação da CT na elaboração da legislação do trabalho é feita nos termos da lei. SUBSECÇÃO III Garantias e condições para o exercício da competência e direitos da CT Artigo 25.º Tempo para o exercício de voto 1- Os trabalhadores, nas deliberações que, em conformidade com a lei e com estes estatutos, o requeiram, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho. BTE 18 | 343 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 2- O exercício do direito previsto no número 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo. Artigo 26.º Plenários e reuniões 1- A comissão de trabalhadores pode convocar plenários e outras reuniões de trabalhadores a realizar no local de trabalho: a) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de 15 horas por ano, que conta como tempo de serviço efetivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial; b) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar. 2- O tempo despendido nas reuniões referidas na alínea a) do número 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 3- A comissão de trabalhadores deve comunicar aos órgãos da empresa, com a antecedência mínima de 48 horas, a data, a hora e o local em que pretendem que a reunião de traba- lhadores se efetue e afixar a respetiva convocatória. 4- No caso de reunião a realizar durante o horário de trabalho, a comissão trabalhadores deve, se for o caso, apresentar proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial. Artigo 27.º Acão no interior da empresa 1- A comissão de trabalhadores tem direito a realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho, todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos. 2- Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto com os trabalhadores. Artigo 28.º Afixação e de distribuição de documentos 1- A CT tem o direito de afixar todos os documentos relativos aos interesses dos trabalhadores, em local adequado para o efeito, posto à sua disposição pela entidade patronal. 2- A CT tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o ho- rário de trabalho. Artigo 29.º Instalações adequadas A CT tem direito a instalações adequadas, no interior da empresa, para o exercício das suas funções. Artigo 30.º Meios materiais e técnicos A CT tem direito a obter, do órgão de gestão da empresa, os meios materiais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições. Artigo 31.º Crédito de horas 1- Para o exercício das suas funções, cada um dos membros das seguintes estruturas tem direito a um crédito mensal de horas não inferior aos seguintes montantes: a) Comissão de trabalhadores, vinte e cinco horas; b) Comissão coordenadora, vinte horas. 2- O trabalhador que seja membro de mais do que uma das estruturas referidas no número 1 não pode cumu- lar os correspondentes créditos de horas. BTE 18 | 344 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 Artigo 32.º Faltas 1- Consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço, as ausências dos tra- balhadores que sejam membros das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, designadamente da CT e comissões coordenadoras, no exercício das suas atribuições e competências. 2- As ausências previstas no número anterior, que excedam o crédito de horas definido por lei e por estes estatutos, consideram-se justificadas e contam como tempo de serviço efetivo, salvo para efeito retribuição. Artigo 33.º Solidariedade de classe Sem prejuízo da sua independência legal e estatutária, a CT pratica e tem direito a beneficiar, na sua ação, da solidariedade de classe que une nos mesmos objetivos fundamentais todas as organizações dos trabalha- dores. Artigo 34.º Proibição de atos de discriminação contra trabalhadores É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito todo o acordo ou ato que vise: a) Subordinar o emprego de qualquer trabalhador à condição de este participar ou não nas atividades e ór- gãos, ou de se demitir dos cargos previstos nestes estatutos; b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador por motivo das suas atividades e posições relacionadas com as formas de organização e intervenção dos trabalhadores previstas nestes estatu- tos. Artigo 35.º Proteção legal Os membros das CT, além do previsto nestes estatutos, gozam dos direitos e da proteção legal reconhe- cidos pela Constituição da República e pela lei aos membros das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores. Artigo 36.º Personalidade jurídica e capacidade judiciária 1- A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área laboral. 2- A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecu- ção dos seus fins. 3- A CT tem capacidade judiciária, podendo ser parte em tribunal para a realização e defesa dos seus direitos e dos trabalhadores que lhe compete defender. 4- A CT goza de capacidade judiciária ativa e passiva, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade indi- vidual de cada um dos seus membros. 5- Qualquer dos seus membros, devidamente credenciado, pode representar a CT em juízo, sem prejuízo do estabelecido nestes estatutos sobre o número de assinaturas necessárias para a obrigar. SUBSECÇÃO IV Composição, organização e funcionamento da CT Artigo 37.º Sede A sede da CT localiza -se na sede da empresa. BTE 18 | 345 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 Artigo 38.º Composição 1- A CT é composta por 11 (onze) membros efetivos. 2- Em caso de renúncia, destituição ou perda do mandato de um dos seus membros, a sua substituição faz-se pelo elemento seguinte da lista a que pertencia o membro a substituir, ou, por impossibilidade deste, pelo que se segue, e, assim, sucessivamente. 3- Se a substituição for global, o plenário elege uma comissão provisória, que requererá à CE a convocação e organização do novo ato eleitoral, podendo este ser realizado por voto presencial ou eletrónico, nos termos definidos nos presentes estatutos e que terá de realizar-se no prazo máximo de 90 dias após a realização do Plenário. Artigo 39.º Duração do mandato O mandato da CT é de 3 (três) anos. Artigo 40.º Perda do mandato 1- Perde o mandato o membro da CT que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou seis interpo- ladas. 2- A sua substituição faz-se por iniciativa da CT, nos termos do número 2 do artigo 38.º Artigo 41.º Delegação de poderes 1- É lícito a qualquer membro da CT delegar noutro a sua competência, mas essa delegação só produz efeitos numa única reunião da CT. 2- Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, a delegação de poderes produz efeitos durante o período indicado. 3- A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, o prazo e a identificação do mandatário. Artigo 42.º Poderes para obrigar a CT Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas da maioria absoluta, pelo menos, 6 (seis) dos seus mem- bros, em efetividade de funções. Artigo 43.º Coordenação e deliberações 1- A atividade da CT é coordenada por um secretariado, cuja composição ela própria determinará, com o objetivo de concretizar as deliberações da comissão. 2- O secretariado é eleito na primeira reunião que tiver lugar após a tomada de posse. 3- As deliberações da CT são tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos seus membros. Artigo 44.º Reuniões 1- A CT reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês. 2- A CT reúne extraordinariamente a requerimento do secretariado, ou de, pelo menos, dois dos membros daquela, sempre que ocorram motivos que o justifiquem. 3- A CT reúne extraordinariamente, de emergência, com convocação informal, através de contactos entre os seus membros, sempre que ocorram factos que, pela sua natureza urgente, imponham uma tomada de posição em tempo útil. BTE 18 | 346 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 Artigo 45.º Financiamento 1- Constituem receitas da CT: a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores; b) O produto de iniciativas de recolha de fundos; c) O produto de vendas de documentos e outros materiais editados pela CT. SUBSECÇÃO V Comissões coordenadoras Artigo 46.º Princípio geral A CT articulará a sua acão com as coordenadoras de CT do mesmo grupo e/ou sector de atividade econó- mica e da sua região administrativa, no sentido do fortalecimento da cooperação e da solidariedade e para in- tervirem na elaboração dos planos socioeconómicos do sector e da região respetiva, bem como em iniciativas que visem a prossecução dos seus fins estatutários e legais. Artigo 47.º Adesão A CT adere às seguintes comissões coordenadoras: a) Comissão coordenadora das CT do sector de atividade; b) Comissão coordenadora da região de Lisboa (CIL). CAPÍTULO III Processo eleitoral Artigo 48.º Capacidade eleitoral São eleitores e elegíveis os trabalhadores da empresa. Artigo 49.º Princípios gerais sobre o voto 1- O voto é direto e secreto. 2- É permitido o voto por correspondência aos trabalhadores que se encontrem temporariamente deslocados do seu local de trabalho habitual por motivo de serviço, aos trabalhadores em cujo local de trabalho não haja mesa eleitoral e aos que estejam em gozo de férias ou ausentes por motivo de baixa. 3- A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. Artigo 50.º Comissão eleitoral 1- A comissão eleitoral (CE) é composta por: a) Três membros eleitos pela comissão de trabalhadores, de entre os seus membros; b) Na falta de CE, a mesma é constituída por um representante de cada uma das listas concorrentes e igual número de representantes dos trabalhadores que convocaram a eleição; c) O número de membros referido na alínea a) será acrescido de 1 representante eleito e indicado por cada uma das listas concorrentes ao ato eleitoral, que o apresente com a respetiva candidatura. 2- Na primeira reunião, a CE designará o seu coordenador. BTE 18 | 347 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 3- A CE preside, dirige e coordena todo o processo eleitoral, assegura a igualdade de oportunidades e impar- cialidade no tratamento das listas e garante a legalidade e regularidade estatutária de todos os atos praticados no âmbito daquele processo, designadamente a correta inscrição nos cadernos eleitorais, a contagem dos vo- tos, o apuramento dos resultados e a sua publicação, com o nome dos eleitos para a comissão de trabalhadores. 4- O mandato da CE inicia-se com a eleição a que se refere o número 1, suspende-se após a finalização do processo eleitoral e termina com a eleição da nova comissão eleitoral. 5- No caso de extinção da CT antes do fim do mandato, a CE assume o exercício de funções e convocará eleições antecipadas. 6- A CE deliberará validamente desde que estejam presentes metade mais um dos seus membros, as suas deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes e terão de constar em aca elaborada para o efeito. 7- Em caso de empate na votação, o coordenador tem voto de qualidade. 8- As reuniões da CE são convocadas pelo coordenador, ou por três dos seus membros, com uma antecedên- cia mínima de 48 horas, salvo se houver aceitação unânime de um período mais curto. Artigo 51.º Caderno eleitoral 1- A empresa deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procedem à convocação da votação ou à CE, conforme o caso, no prazo de 48 horas após a receção da cópia da convocatória, procedendo aqueles à sua imediata afixação na empresa e seus estabelecimentos. 2- O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa à data da convocação da votação. Artigo 52.º Convocatória da eleição 1- O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 15 dias sobre a respetiva data. 2- A convocatória menciona expressamente o dia, o local, o horário e o objeto da votação. 3- A convocatória é afixada nos locais usuais para afixação de documentos de interesse para os trabalhadores e nos locais onde funcionarão mesas de voto e será difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a mais ampla publicidade. 4- Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade convocante ao órgão de gestão da empresa, na mesma data em que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de receção, ou entregue por protocolo. Artigo 53.º Quem pode convocar o ato eleitoral O ato eleitoral é convocado pela CE constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta por, 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa. Artigo 54.º Candidaturas 1- Podem propor listas de candidatura à eleição da CT 20 % ou 100 trabalhadores da empresa inscritos nos cadernos eleitorais. 2- Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura. 3- As candidaturas deverão ser identificadas por um lema ou sigla. 4- As candidaturas são apresentadas até 10 dias antes da data para o ato eleitoral. 5- A apresentação consiste na entrega da lista à comissão eleitoral, acompanhada de uma declaração de aceitação assinada, individual ou coletivamente, por todos os candidatos, e subscrita, nos termos do número 1 deste artigo, pelos proponentes. 6- A comissão eleitoral entrega aos apresentantes um recibo, com a data e a hora da apresentação e regista essa mesma data e hora no original recebido. 7- Todas as candidaturas têm direito a fiscalizar, através do delegado designado, toda a documentação rece- bida pela comissão eleitoral, para os efeitos deste artigo. BTE 18 | 348 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 Artigo 55.º Rejeição de candidaturas 1- A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior. 2- A CE dispõe do prazo máximo de dois dias a contar da data de apresentação, para apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes estatutos. 3- As irregularidades e violações a estes estatutos que vierem a ser detetadas, podem ser supridas pelos pro- ponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de dois dias, a contar da respetiva notificação. 4- As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades e a violar o disposto nestes estatutos são definitivamente rejeitadas, por meio de declaração escrita, com indi- cação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue aos proponentes. Artigo 56.º Aceitação das candidaturas 1- Até ao 8.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais indicados no número 3 do artigo 52.º, as candidaturas aceites. 2- A identificação das candidaturas previstas no número anterior é feita por meio de letra, que funcionará como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A. Artigo 57.º Campanha eleitoral 1- A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de afixação da aceitação das candidaturas e o final do dia anterior à eleição. 2- As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respetivas candidaturas. Artigo 58.º Local e horário da votação 1- A votação inicia-se pelas 9h00, e termina às 18h00, podendo os trabalhadores dispor do tempo indispen- sável para votar durante o respetivo horário de trabalho. 2- A votação realiza-se simultaneamente em todos os locais de votação identificados. Artigo 59.º Mesas de voto 1- Haverá uma mesa de voto central, onde serão descarregados os votos por correspondência. 2- Cada mesa não pode ter mais de 500 eleitores. 3- Podem ser constituídas mesas de voto nos estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores. 4- Os trabalhadores dos estabelecimentos referidos no número anterior podem ser agregados, para efeitos devotação, a uma mesa de voto de estabelecimento diferente. 5- As mesas são colocadas no interior dos locais de trabalho, de modo a que os trabalhadores possam votar sem prejudicar o normal funcionamento da empresa. Artigo 60.º Composição e forma de designação das mesas de voto 1- As mesas são compostas por um presidente e dois vogais, escolhidos de entre os trabalhadores com direito a voto e que ficam dispensados da respetiva prestação de trabalho. 2- Os membros das mesas de voto são designados pela CE. 3- A seu pedido, a CE será coadjuvada pela CT no exercício das suas competências, designadamente, nos estabelecimentos geograficamente dispersos. 4- Cada candidatura tem direito a designar um delegado, junto de cada mesa de voto, para acompanhar e fiscalizar todas as operações. BTE 18 | 349 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 Artigo 61.º Boletins de voto 1- O voto é expresso em boletins de voto de forma retangular e com as mesmas dimensões para todas as listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente. 2- Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respetivas siglas e símbolos, se os tiverem. 3- Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor. 4- A impressão dos boletins de voto fica a cargo da CE, que assegura o seu fornecimento às mesas na quan- tidade necessária e suficiente, de modo a que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto. 5- A CE envia, com a antecedência necessária, os boletins de voto aos trabalhadores com direito a votarem por correspondência. Artigo 62.º Ato eleitoral 1- Compete à mesa dirigir os trabalhos do ato eleitoral. 2- Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta, de modo a certificar que ela está vazia, fechando-a de seguida e procedendo à respetiva selagem. 3- Os votantes são identificados, assinam a lista de presenças, recebem o boletim de voto do presidente da mesa e os vogais descarregam o nome no caderno eleitoral. 4- Em local afastado da mesa, o votante assinala o boletim de voto com uma cruz no quadrado correspon- dente à lista em que vota, dobra-o em quatro e introduz na urna. 5- O registo dos votantes contém um termo de abertura e um termo de encerramento, com indicação do número total de páginas e é assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, ficando a cons- tituir parte integrante da ata da respetiva mesa. Artigo 63.º Votação por correspondência 1- Os votos por correspondência são remetidos à CE até vinte e quatro horas antes do fecho da votação. 2- A remessa é feita por carta registada, com indicação do nome do remetente, dirigida à CE, e só por esta pode ser aberta. 3- O votante, depois de assinalar o voto, dobra o boletim de voto em quatro, introduzindo-o num envelope, que fechará, assinalando-o com os dizeres «voto por correspondência», nome e assinatura, introduzindo-o, por sua vez, no envelope que enviará pelo correio. 4- Depois do encerramento das urnas, a CE procede à abertura do envelope exterior, regista em seguida no registo de votantes o nome do trabalhador, com a menção «voto por correspondência» e, finalmente, entrega o envelope ao presidente da mesa central que, abrindo-o, faz de seguida a introdução do boletim na urna. Artigo 64.º Valor dos votos 1- Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca. 2- Considera-se nulo o voto em cujo boletim: a) Tenha sido assinalado com mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assina- lado; b) Tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra. 3- Considera-se também nulo o voto por correspondência, quando o boletim de voto não chega ao seu des- tino nas condições previstas no artigo 63.º, ou seja, sem o nome e assinatura e em envelopes que não estejam devidamente fechados. 4- Considera-se válido o voto em que a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante. BTE 18 | 350 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 Artigo 65.º Abertura das urnas e apuramento 1- O ato de abertura das urnas e o apuramento final têm lugar, simultaneamente, em todas as mesas e locais de votação e são públicos. 2- De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada uma ata que, depois de lida em voz alta e apro- vada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada em todas as páginas, dela fazendo parte integrante o registo de votantes. 3- Uma cópia de cada ata referida no número anterior é afixada junto do respetivo local de votação, durante o prazo de três dias a contar da data do apuramento respetivo, ou, enviada para outro local, físico ou digital, onde possa ser consultada por todos os interessados. 4- O apuramento global da votação é feito pela CE, que lavra a respetiva ata, com base nas atas das mesas de voto. 5- A comissão eleitoral, seguidamente, proclama os resultados e os eleitos. Artigo 66.º Publicidade 1- No prazo de 15 dias a contar do apuramento do resultado, a CE comunica o resultado da votação à admi- nistração da empresa e afixa-o no local ou locais em que a votação teve lugar, ou outro local, físico ou digital, onde possa ser consultado por todos os interessados. 2- No prazo de 10 dias a contar do apuramento do resultado, a CE requer ao ministério responsável pela área laboral: a) O registo da eleição dos membros da CT, juntando cópias certificadas das listas concorrentes, bem como cópias certificadas das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos do registo dos votantes; b) O registo dos estatutos ou das suas alterações, se for o caso, com a sua junção, bem como das cópias certificadas das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes. 3- A CT inicia as suas funções depois da publicação dos resultados eleitorais no Boletim do Trabalho e Emprego. Artigo 67.º Recursos para impugnação da eleição 1- Qualquer trabalhador com direito a voto tem o direito de impugnar a eleição com fundamento em violação da lei ou destes estatutos. 2- O recurso, devidamente fundamentado, é dirigido por escrito à CE, que o aprecia e delibera, no prazo de 48 horas. 3- Das deliberações da CE cabe recurso para o plenário, se elas tiverem influência no resultado da eleição. 4- O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador com direito a voto impug- nar a eleição, nos termos legais, perante o representante do Ministério Público da área da sede da empresa. 5- A propositura da ação pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do ato impugnado. Artigo 68.º Destituição da CT 1- A CT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos trabalhadores da empresa. 2- A votação é convocada pela CT, a requerimento de, pelo menos, 20 % ou 100 trabalhadores da empresa. 3- Os requerentes podem convocar diretamente a votação, por via presencial ou através de sistema de voto eletrónico, conforme o definido nos presentes estatutos e nos termos do artigo 5.º, se a CT o não fizer no prazo máximo de 15 dias a contar da data de receção do requerimento. 4- O requerimento previsto no número 2 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos invocados. 5- A deliberação é precedida de discussão em plenário. 6- No mais, aplicam-se à deliberação, com as adaptações necessárias, as regras referentes à eleição da CT. 7- Devem participar na votação de destituição da CT um mínimo de 51 % dos trabalhadores e haver mais de dois terços de votos favoráveis à destituição. BTE 18 | 351 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 Artigo 69.º Outras deliberações por voto secreto As regras constantes do capítulo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a quaisquer outras delibera- ções que devam ser tomadas por voto secreto, designadamente a alteração destes estatutos. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 70.º Património Em caso de extinção da CT, o seu património, se o houver, será entregue à coordenadora regional de Lisboa, ou, se esta não puder ou não quiser aceitar, à união de sindicatos da região de Lisboa. Artigo 71.º Entrada em vigor Estes estatutos entram em vigor no dia imediato à sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. Registado em 29 de abril de 2026, ao abrigo do artigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 33, a fl. 68 do livro n.º 2. BTE 18 | 352 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 PRIVADO ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO COMISSÕES DE TRABADORES II - ELEIÇÕES Airbus Portugal, SA - Eleição Composição da comissão de trabalhadores eleita em 25 de fevereiro de 2026 para o mandato de dois anos. Hugo Daniel da Silva Rodrigues Gatos. Simão Mesquita de Deus Correia. Alethea Goeman. Priscila Andrade. Edurdo Filipe Gregório dos Santos. Paulo Alexandre Mendes dos Reis. Mónica Silveiro Barreto. Vera Ramos. Registado em 5 de maio de 2026, ao abrigo do artigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 35, a fl. 68 do livro n.º 2. BTE 18 | 353 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 PRIVADO ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO COMISSÕES DE TRABADORES II - ELEIÇÕES CTT - Correios de Portugal, SA - Substituição Na composição da comissão e subcomissão de trabalhadores dos CTT - Correios de Portugal, SA eleita em 17 de maio de 2022, para o mandato de quatro anos, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2022, foi efetuada a seguinte substituição: Comissão de trabalhadores: José Júlio Cardoso Romano, é substituído por Rui Miguel Silva Guerra. BTE 18 | 354 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 PRIVADO ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO COMISSÕES DE TRABADORES II - ELEIÇÕES MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA - Substituição Na composição da comissão de trabalhadores da MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA, elei- ta em 28 de novembro de 2022 para o mandato de quatro anos, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro de 2023, com substituições dos seus membros publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2023, n. º 22, de 15 de junho de 2024, n.º 16, de 29 de abril de 2025, n.º 27, de 22 de julho de 2025 e n.º 11, de 22 de março de 2026, foram efetuadas as seguintes substituições: Sérgio Braz Rodrigues Pato, é substituído por Alfredo Mendes Flores. Francisco Manuel Cardoso Gonçalves, é substituído por Bruno Miguel Pinto Lavrador. Franquelim Alexandre Dias Evaristo, é substituído por Carlos Manuel Machado Fernandes. BTE 18 | 355 PRIVADO ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO II - ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES ATEP - Amkor Technology Portugal, SA - Eleição Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na empresa ATEP - Amkor Technology Portugal, SA , realizada em 14 e 15 de abril de 2026, conforme convocatória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 29 de janeiro de 2026. Efetivos: Marta Sofia Dias Sá Santos. Ana Luísa Moreira de Azevedo. Sérgio André Marques Crista. Rute Cristina de Sousa Machado da Silva. Luís Miguel de Sousa Machado. Suplentes: Cidália Maria Ferreira da Silva. Sandra Maria dos Santos Silva. Sandra Cristina Simões Ferreira. Davide Alexandre Lima e Castro. Daniel Ornelas Mário Fernandes. Registado em 28 de abril de 2026, ao abrigo do artigo 39.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sob o n.º 9, a fl. 172 do livro n.º 1. BTE 18 | 356 PRIVADO ORGANIZAÇÕES DO TRABALHO REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES PARA A SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO II - ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES Viaporto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da - Eleição Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho na empresa Viaporto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal, L.da, realizada em 21 de abril de 2026, conforme convo- catória publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 de janeiro de 2026. Efetivos: Valdemar Carlos Santos Coelho Sousa. Pedro Manuel Santos Machado. Sérgio Filipe Garcia Benedito. Paula Cristina Coelho Ribeiro. Suplentes: Sérgio Filipe Leite Oliveira. David Jorge Alves Carneiro. António Fernando da Silva Luna. Marta Helena Oliveira Lopes Carneiro. Registado em 28 abril de 2026, ao abrigo do artigo 39.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sob o n.º 8, a fl. 172 do livro n.º 1. BTE 18 | 357
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