Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-01-22
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Associações Sindicais

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (8311 palavras)

I - ESTATUTOS Sindicato dos Profissionais de Polícia da Polícia de Segurança Pública - SPP/PSP que passa a denominar-se Sindicato dos Polícias Portugueses da Polícia de Segurança Pública - SPP/PSP - Alteração Alteração de estatutos aprovada em 13 de novembro de 2025, com última publicação no Boletim do Tra- balho e Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2024. CAPÍTULO I Denominação, âmbito e sede Artigo 1.º Denominação 1- Ao abrigo e em conformidade com a lei portuguesa, é constituído o Sindicato dos Polícias Portugueses da Polícia de Segurança Pública, abreviadamente designado por SPP/PSP. 2- O SPP/PSP reger-se-á pelos presentes estatutos, pela legislação nacional em vigor e pelos regulamentos internos aprovados pelos órgãos estatutários competentes. Artigo 2.º Sede, delegações e distritais 1- O SPP/PSP exerce a sua atividade por tempo indeterminado, em todo o território nacional, tem a sua sede em Lisboa, podendo esta ser alterada de acordo com a deliberação da assembleia geral, com votação superior a dois terços dos presentes. Esta alteração só poderá ocorrer depois de ser proposta pelo presidente da direção à comissão diretiva e esta ser aprovada por maioria absoluta. 2- Por proposta do presidente da direção, a comissão diretiva poderá decidir, por maioria, contratar ou can- celar o aluguer de espaço(s) para o funcionamento da sede ou de delegações do SPP/PSP, sempre que assim se justifique. 3- Por proposta do presidente da direção, a comissão diretiva pode aprovar a criação ou extinção de «distri- tais», sempre que se justifique e seja necessário uma participação mais direta junto dos associados. 4- As distritais são organizadas e dinamizadas dentro de cada distrito. Por proposta do presidente da direção, desde que com o voto favorável do vice-presidente da zona e/ou respetivo(s) coordenador(es) distrital(ais), estas poderão ser organizadas e dinamizadas conjuntamente entre dois distritos. Artigo 3.º Âmbito O SPP/PSP representa todos os profissionais de Polícia de Segurança Pública que se encontrem no ativo, independentemente da carreira ou categoria hierárquica a que pertençam. BTE 3 | 49 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 CAPÍTULO II Princípios fundamentais e objetivos Artigo 4.º Princípios fundamentais 1- O SPP/PSP rege toda a sua ação pelos princípios da liberdade democrática, da igualdade, do pluralismo e da independência. 2- A democracia constitui referência fundamental de toda a ação do sindicato, a qual assenta no direito e dever de participação dos associados, bem como no direito destes poderem eleger ou ser eleitos para os corpos gerentes do SPP/PSP, na possibilidade de poderem destituir os dirigentes de acordo com disposições estatutá- rias e na garantia do direito de livre expressão, assegurando sempre o respeito e o acatamento das deliberações dos órgãos competentes. Artigo 5.º Objetivos 1- Ao SPP/PSP compete representar os seus associados em particular e os policias em geral, interna ou ex- ternamente, nomeadamente e sempre que adequado, na defesa da aplicação dos princípios da administração pública na esfera jurídica daqueles, na defesa dos seus direitos fundamentais, na defesa dos seus interesses estatutários, profissionais, sociais e deontológicos, no acompanhamento e tentativa de resolução de todos os problemas relacionados com a atividade profissional e na defesa dos agentes da Polícia de Segurança Pública. 2- Na prossecução das finalidades indicadas no número anterior do presente artigo, o SPP/PSP utilizará todos os meios legais ao seu alcance para atingir esse fim. Artigo 6.º Relações com outras organizações O SPP/PSP pode iniciar ou terminar relações com organizações sindicais ou profissionais nacionais ou internacionais, que sigam objetivos análogos, e constituir formas de cooperação, nomeadamente através da participação em organizações de maior amplitude, sob proposta do presidente da direção, desde que com vo- tação favorável por maioria absoluta da comissão diretiva do SPP/PSP. CAPÍTULO III Associados - Direitos e deveres Artigo 7.º Filiação 1- O SPP/PSP terá três categorias de sócios: Efetivos, auxiliares e honorários. 2- Podem ser sócios efetivos, todos os profissionais da Polícia de Segurança Pública, que se encontrem no ativo, independentemente da carreira ou categoria hierárquica. 3- Consideram-se sócios auxiliares as pessoas singulares ou coletivas que não sendo sócios efetivos, contri- buam voluntariamente com uma quota para o sindicato após aprovação do presidente da direção. 4- Consideram-se sócios honorários as pessoas singulares, que depois de apresentadas pelo presidente da direção do SPP/PSP, obtenham voto positivo por parte da maioria absoluta dos dirigentes que compõem a Comissão diretiva, podendo qualquer um destes dirigentes propor que se retire a qualidade de sócio honorá- rio, que terá de ter o apoio da maioria absoluta dos dirigentes que compõem a comissão diretiva do SPP/PSP. Deve-se ter em conta o mérito e dedicação à causa. Os sócios honorários não têm a obrigação de pagar as quotas mensais do sindicato. Artigo 8.º Admissão 1- O pedido de admissão de um novo sócio é efetuado mediante inscrição apresentada por qualquer meio BTE 3 | 50 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 idóneo, seja em suporte de papel, email ou qualquer outro. 2- O presidente da direção poderá recusar a admissão de novo sócio, tendo que fundamentar e comunicar essa decisão ao interessado, por escrito, no prazo máximo de 30 dias úteis. 3- Da decisão que recusar a inscrição do sócio, pode o interessado, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação dessa decisão, interpor recurso para a comissão diretiva. 4- O recurso da decisão de recusa da admissão de sócio será apreciado pela comissão diretiva, que decidirá e comunicará a decisão final ao interessado, no prazo máximo de 120 dias úteis. Artigo 9.º Direitos dos sócios São direitos dos sócios: 1- Sócios efetivos: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do sindicato, bem como destituí-los nos termos previstos nos presentes estatutos; b) Participar nas atividades do sindicato de forma voluntaria e construtiva, garantindo o bom funcionamento associativo; c) Beneficiar de todas as condições de trabalho e outros direitos sociais, profissionais, económicos e cultu- rais obtidos pela intervenção do sindicato; d) Usufruir dos benefícios alcançados pelo sindicato, nomeadamente com os protocolos que este celebre com empresas públicas ou privadas; e) Beneficiar de homenagens sindicais, que lhe sejam atribuídas pelo sindicato; f) Ser informado das atividades desenvolvidas pelo sindicato; g) Requerer ao presidente da direção, por escrito, a consulta dos documentos da contabilidade do sindicato, referentes ao ano civil em decurso ou ao ano anterior a esse, consulta que ocorrerá nos termos definidos pela comissão diretiva; h) Recorrer das deliberações dos diversos órgãos, nos termos previstos nos presentes estatutos; i) Retirar-se em qualquer altura do sindicato, mediante comunicação por escrito, sem prejuízo do pagamen- to das quotizações e outras prestações devidamente determinadas pelo sindicato, que estejam em dívida à data da saída de associado deste sindicato; j) Beneficiar dos serviços disponibilizados pelo SPP/PSP, nomeadamente no âmbito da assistência jurídica; k) Ser reembolsado pelo sindicato, sempre que na qualidade de dirigente ou delegado, efetuem gastos de- correntes da atividade sindical ou no exercício de cargos nos órgãos sociais ou ainda em grupos de trabalho, no caso de perderem total ou parcialmente a remuneração devida ou quaisquer outras prestações, desde que aprovado antecipadamente pelo presidente da direção e tesoureiro; l) Assistir e votar, os assuntos apresentados pela mesa da assembleia geral, seja uma assembleia geral ordi- nária, extraordinária ou eleitoral, de acordo com convocatória efetuada para o efeito. 2- Sócios auxiliares têm todos os direitos dos sócios efetivos, exceto: a) Votar e serem votados em eleições dos corpos sociais; b) Praticar atividades ou exercer funções que por regulamentação do regime dos direitos do pessoal com funções policiais e demais legislação nacional, lhe sejam vedadas; c) Quando do exercício destes direitos resulte serem preteridos os direitos dos sócios efetivos. Artigo 10.º Deveres dos sócios São deveres dos sócios: 1- Cumprir todas as determinações dos presentes estatutos, bem como as deliberações dos órgãos compe- tentes; 2- Pagar mensalmente a respetiva quota, cujo montante será fixado em assembleia geral ou quaisquer outras contribuições estabelecidas pelo sindicato ao sócio; 3- Participar em todas as atividades do sindicato, mantendo-se sempre informado e atualizado acerca das mesmas; 4- Aceitar os cargos para que for eleito ou nomeado, salvo nos casos de justificado impedimento, desempe- nhando-os com aprumo, lealdade e zelo, dentro das orientações fixadas pelos estatutos e dos órgãos compe- tentes do SPP/PSP; BTE 3 | 51 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 5- Exercer gratuitamente os cargos dos órgãos e dos grupos de trabalho para que tenham sido eleitos ou nomeados, sem prejuízo de compensação previamente autorizada pelo presidente da direção e do tesoureiro, por despesa comprovada; 6- Defender, intransigentemente, a imagem, a independência e a isenção do sindicato, bem como os princí- pios democráticos e o pluralismo interno, combatendo as manifestações ou práticas que lhe forem contrárias, nomeadamente através do encaminhamento de toda a informação útil recolhida para os órgãos competentes; 7- Contribuir para a difusão dos objetivos e conquistas do sindicato, incrementando a divulgação das nossas lutas sindicais no local de trabalho; 8- Agir solidariamente com as posições do sindicato na defesa do interesse coletivo, ainda que de alguma forma possa contrariar a sua posição individual; 9- Comunicar, por escrito, ao sindicato, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração da sua situação profis- sional, bem como eventual mudança de residência e/ou contatos pessoais; 10- Ficar obrigado à confidencialidade e sigilo, quanto a matérias referentes ao funcionamento interno, do- cumentos e informação a que tenha acesso por via do sindicato ou no exercício de funções dentro do mesmo. Artigo 11.º Quota 1- A quota mensal a pagar pelos sócios será fixada por deliberação tomada em assembleia geral, sob propos- ta aprovada em comissão diretiva, com a obrigação de voto favorável do presidente da direção e do tesoureiro. 2- A cobrança das quotas faz-se através de desconto direto no vencimento do sócio, por intermédio da dire- ção nacional da PSP, por transferência bancária e, excecionalmente, por entrega direta nos serviços ou conta bancária do sindicato, neste último caso enviando comprovativo. CAPÍTULO IV Regime disciplinar Artigo 12.º Exercício O poder disciplinar é exercido pela comissão diretiva, que decidirá por maioria simples, ouvido o conselho de disciplina, através de fundamentação escrita. Sempre que se considere necessário, poderá a comissão dire- tiva obter parecer jurídico adicional, acerca do assunto em concreto a decidir. Artigo 13.º Sanções 1- Os sócios que em consequência de infração deem motivos a procedimento disciplinar poderão sofrer as seguintes punições: a) Repreensão escrita; b) Suspensão até quatro anos; c) Expulsão. 2- A pena de expulsão será aplicada aos sócios que infrinjam gravemente as disposições estatutárias e os princípios defendidos por este sindicato e terá de ser decidida por maioria absoluta dos policias que compõem a comissão diretiva. Artigo 14.º Perda de qualidade de sócio 1- São causas da perda de qualidade de sócio: a) O pedido pelo próprio de cancelamento da inscrição, apresentado por escrito ao presidente da direção; b) A perda dos requisitos exigidos para a admissão; c) A prática de atos contrários aos fins do sindicato ou suscetíveis de afetar gravemente a sua atividade, sua honra ou bom nome; d) O atraso no pagamento das quotas por período igual ou superior a três meses; e) Os sócios que hajam sido punidos com pena de expulsão; BTE 3 | 52 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 f) Os sócios que se encontrem na situação de licença sem vencimento, durante o período da licença. 2- Nos casos previstos no número anterior não há direito à restituição de contribuições ou outras quantias pagas pelo sócio até à data da perda dessa qualidade, podendo ainda ser cobradas quantias devidas e não pagas pelos sócios que tenham usufruído de serviços prestados pelo sindicato, de acordo com regulamentos internos. 3- Mantém a qualidade de associado, embora sem obrigação do pagamento de quotas: a) Os sócios que, por efeito de litígio, se encontrem suspensos temporariamente da atividade profissional, até ao cumprimento da pena ou do trânsito em julgado; b) Os que tenham sido aposentados compulsivamente ou expulsos, desde que tenham recorrido judicialmen- te dessa decisão para o tribunal competente até ao trânsito em julgado do recurso apresentado. Artigo 15.º Readmissão de sócio 1- Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para a admissão, conforme artigo 8.º destes estatutos, salvo o disposto no número seguinte. 2- No caso de o associado ter perdido essa qualidade por força do disposto no artigo 14.º, número 1, alíneas c) e d) dos presentes estatutos, a sua readmissão fica dependente da aceitação da comissão diretiva e nas con- dições que esta determinar. 3- No caso de o associado ter perdido essa qualidade por força do disposto no artigo 14.º, número 1, alínea e) dos presentes estatutos, a sua readmissão só será possível desde que tenham decorrido quatro anos após a aplicação da pena, mediante parecer favorável da comissão diretiva. Artigo 16.º Direito de defesa 1- Nenhuma sanção poderá ser aplicada sem que seja instaurado o competente processo disciplinar e ao associado tenha dado a possibilidade de defesa, designadamente: a) Notificação da acusação/participação ao sócio, para que este possa apresentar, no prazo de 10 dias úteis, a sua defesa; b) A notificação mencionada na alínea a) será efetuada nos termos gerais de direito. 2- O processo disciplinar pode ser desencadeado pela participação escrita de qualquer sócio, dirigida ao presidente da direção do SPP/PSP ou por decisão da comissão diretiva. 3- A instauração do processo disciplinar cabe ao presidente da direção do SPP/PSP que remeterá o processo para ser instruído pelo conselho de disciplina, este por sua vez remeterá para comissão diretiva decidir, por maioria simples, com sugestão de eventual pena a aplicar e fundamentação. 4- Ao processo disciplinar, em tudo o que aqui não esteja previsto e não for com estes estatutos incompatí- vel, é aplicável o estatuto disciplinar da PSP. CAPÍTULO V Dos órgãos do SPP/PSP SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 17.º Órgãos sociais Os órgãos do SPP/PSP são: a) Mesa da assembleia geral; b) Direção; c) Conselho fiscal. BTE 3 | 53 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 Artigo 18.º Corpos gerentes 1- São corpos gerentes dos SPP/PSP: a) Mesa da assembleia geral; b) Direção; c) Conselho fiscal. 2- Os corpos gerentes são eleitos em lista conjunta pela assembleia geral. Artigo 19.º Duração do mandato A duração do mandato dos corpos gerentes do SPP/PSP é de quatro anos, podendo ser eleitos por mandatos sucessivos. SECÇÃO II Assembleia geral Artigo 20.º Constituição A assembleia geral é constituída pela reunião de sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos associa- tivos. Artigo 21.º Modalidades A assembleia geral pode ter o carácter de: a) Assembleia geral ordinária; b) Assembleia geral extraordinária; c) Assembleia geral eleitoral. Artigo 22.º Composição 1- A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário. 2- As reuniões da assembleia geral são orientadas pelos elementos da mesa. 3- Desde que esteja presente o presidente ou vice-presidente, se faltar(em) um ou dois dos elementos que compõem a mesa da assembleia, será nomeado um polícia, de entre os voluntários presentes nessa reunião, privilegiando-se os que detenham a qualidade de sócio há mais tempo, passando este(s) a exercer(em) a função de secretário e/ou vice-presidente, de acordo com número de faltas. Artigo 23.º Convocação A assembleia geral é convocada e presidida pelo presidente da mesa ou, no seu impedimento, pelo vice- -presidente. Artigo 24.º Competências 1- Compete à assembleia geral: a) Eleger a mesa da assembleia geral, a direção e o conselho fiscal; b) Deliberar sobre as alterações dos estatutos; c) Deliberar sobre a fusão ou dissolução do sindicato, nos termos estatutários, proposta pela comissão dire- tiva, ambas através de voto por maioria de dois terços; d) Deliberar quanto a liquidação dos bens do sindicato, na altura da sua dissolução; BTE 3 | 54 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 e) Examinar e votar anualmente o relatório e contas da direção, apresentado pelo presidente da direção e tesoureiro; f) Apreciar e deliberar sobre o projeto de orçamento anual, para o ano seguinte, aprovado pela comissão diretiva; g) Apreciar os atos dos corpos gerentes e, sendo caso disso, designadamente por atos de má gestão grosseira desses corpos gerentes, com claro prejuízo para o sindicato, deliberar sobre a sua destituição; h) Fixar o montante das quotizações previstas artigo 11.º, número 1 dos presentes estatutos; i) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que respeitem aos associados e que constem da ordem de trabalhos; j) Sob proposta da comissão diretiva, deliberar sobre a filiação em federação ou confederação com outras associações sindicais, sem prejuízo do previsto no artigo 6.º dos presentes estatutos. 2- Compete, ainda, à assembleia geral deliberar sobre todos os assuntos não atribuídos a outros órgãos nos termos legais ou estatutários. Artigo 25.º Reunião anual 1- A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária anualmente até ao dia 31 de março para discutir e votar as matérias constantes nas alíneas e) do número 1 do artigo anterior, sem prejuízo de poder abordar outros assuntos constantes da respetiva convocatória. 2- A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária anualmente até ao dia 10 de dezembro para discutir e votar as matérias constantes da alínea f) do número 1 do artigo anterior, sem prejuízo de poder abordar outros assuntos constantes da convocatória respetiva. 3- As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, salvo nos casos definidos estatutariamente. 4- A convocação deve ser feita com a antecedência mínima de 10 dias úteis, por meios eletrónicos ou digitais utilizados pelo SPP/PSP, indicando-se na convocatória, o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos. Artigo 26.º Reunião extraordinária 1- A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária, convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, pedida pelo presidente da direção desde que aprovado em reunião da comissão diretiva por maioria ab- soluta dos elementos que a compõem ou a pedido de mais de 50 % dos elementos da direção, entre os quais, mais de 50 % dos elementos que compõem a comissão diretiva ou ainda de um número mínimo de 20 % dos sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos associativos, nestes últimos dois casos através de pedidos efetuados em documento individual com dados legíveis, contendo o motivo e pelo menos o nome completo, número de matrícula na PSP e assinatura completa. 2- A convocação deve ser feita com a antecedência mínima de 10 dias úteis, por meios eletrónicos ou digitais utilizados pelo SPP/PSP, indicando-se na convocatória, o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos. 3- É vedado discutir e deliberar sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo, se antes de se iniciar a discussão das matérias constantes da ordem de trabalhos, todos os associados que comparecerem na reunião concordem com o aditamento. 4- As deliberações sobre as matérias a que se referem as alíneas b), c), g) e h) do artigo 24.º só serão válidas quando tomadas por um mínimo de dois terços dos votantes. Artigo 27.º Funcionamento 1- As reuniões da assembleia geral funcionarão à hora marcada com a presença da maioria dos associados ou passados trinta minutos com os sócios presentes, independentemente do número. 2- As assembleias gerais não funcionarão para além das 22h00, salvo deliberação em contrário tomado pela maioria dos participantes, pelo menos meia hora antes das 22h00. 3- Em caso algum as assembleias poderão prolongar-se para além das três horas de duração. BTE 3 | 55 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 Artigo 28.º Assembleia geral eleitoral 1- A assembleia geral eleitoral realizar-se-á de quatro em quatro anos, ou sempre que, de acordo com os presentes estatutos, por decisão em assembleia geral, sejam decididas eleições antecipadas, no local definido em regulamento eleitoral. 2- A convocação para a assembleia geral eleitoral deve ser feita com a antecedência mínima de 10 dias úteis, por meios eletrónicos ou digitais normalmente utilizados pelo SPP/PSP, indicando-se na convocatória, o dia, hora e local. Artigo 29.º Competências do presidente da mesa da assembleia geral 1- Ao presidente da mesa da assembleia geral compete: a) Convocar a assembleia geral ordinária; b) Convocar a assembleia geral extraordinária, sempre que estejam preenchidos os requisitos no número 1 do artigo 26.º, alínea i) do artigo 35.º e alínea g) do artigo 37.º; c) Convocar a assembleia geral eleitoral, de acordo com o artigo 28.º; d) Dar posse aos corpos gerentes e assinar as respetivas atas; e) Assumir as funções da direção, no caso de demissão desta, até nova eleição; f) Rubricar e assinar as atas das sessões, com referência à data da sua realização (ex.: 28 de outubro de 2023). 2- O presidente da mesa da assembleia geral, será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo respetivo vice-presidente. SECÇÃO III Direção Artigo 30.º Constituição 1- São órgãos de direção do SPP/PSP: a) Dirigentes nacionais; b) Comissão diretiva. 2- Os seus elementos respondem solidariamente pelos atos praticados durante o mandato para que tenham sido eleitos. Artigo 31.º Reuniões da direção 1- A direção reúne em sessão plenária sempre que convocada pelo presidente da direção do SPP/PSP. 2- Por proposta do presidente da direção, a direção pode reunir de forma restrita com a comissão diretiva, coordenadores e/ou vice-coordenadores distritais, para debater questões relacionadas com orientações estraté- gicas de defesa dos interesses dos associados ou do sindicato e ainda questões de organização interna. Artigo 32.º Competências da direção A direção tem poder consultivo e diretivo, nas matérias apresentadas pelos órgãos competentes. SECÇÃO IV Dirigentes nacionais Artigo 33.º São os eleitos em assembleia geral eleitoral, os que por necessidade de colmatar lacunas especificas forem BTE 3 | 56 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 nomeados pelo presidente da direção, ou os que transitem para o SPP/PSP, na sequência de processo de absor- ção de uma outra organização sindical, neste último caso sob proposta do presidente da direção aprovada em comissão diretiva. As referidas nomeações devem ser ratificadas em reunião de assembleia geral por maioria simples, sob pena de desnomeação se a(s) mesma(s) não for(em) aceite(s). Representam o sindicado de acordo com o presente estatuto e demais regulamentos internos, respondendo solidariamente, especialmente quanto às opções de comunicação e declarações públicas do SPP/PSP, assu- mindo especial responsabilidade no Comando de Polícia (distrito) em que estejam colocados e/ou função que exercem. Comissão diretiva Artigo 34.º Composição 1- A comissão diretiva é composta no mínimo por 7 e no máximo por 10 dirigentes/delegados. Sendo um presidente, um presidente-adjunto, um vice-presidente sul, um vice-presidente norte, um tesoureiro e 2 a 5 dirigentes nacionais ou delegados, preferencialmente que exerçam as funções de coordenadores/vice-coorde- nadores distritais. 2- O presidente, presidente-adjunto, vice-presidente sul, vice-presidente norte e tesoureiro serão, respetiva- mente, os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º elementos da lista da direção do sindicato eleita em assembleia geral eleitoral, de acordo com a ordenação. 3- Os restantes 2 a 5 elementos são propostos pelo presidente da direção e votados, por maioria simples, pelos primeiros cinco elementos da lista da direção (tendo em consideração o número 2 do presente artigo). Artigo 34.º-A Composição extraordinária 1- A integração de outra(s) organização(ões) sindical(ais) da PSP, no SPP/PSP, possibilita que a comissão diretiva, referida no número 1 do artigo anterior, seja alargada ao limite máximo de 14 elementos, até realiza- ção de novas eleições, nos termos do número seguinte. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, a comissão diretiva poderá ser constituída da seguinte forma: a) Até 200 elementos integrados - 1 dirigente/delegado; b) De 201 a 400 elementos integrados - 2 dirigentes/delegados; c) Por cada 300 elementos integrados para além do número máximo estabelecido na alínea anterior, acresce um dirigente/delegado. 3- Aos novos elementos integrados aplica-se o disposto nos números 2 e 3 do artigo anterior. Artigo 35.º Competências da comissão diretiva Compete a comissão diretiva: a) Deliberar sobre as grandes linhas de toda a atividade do sindicato, em conformidade com os estatutos e com as decisões da assembleia geral; b) Representar o sindicato em juízo e fora dele; c) Apresentar relatório final de contas, de cada exercício, e delinear plano de atividade; d) Executar e fazer executar as disposições destes estatutos, as deliberações da assembleia geral e cumpri- mento dos regulamentos internos; e) Administrar e representar o sindicato junto de entidades competentes, a organizar a atividade do sindica- to, nos aspetos executivo, administrativo e logístico, sem prejuízo do artigo 37.º; f) Exercer as funções disciplinares que lhe competem nos termos estatutários; g) Sob proposta do presidente da direção, decidir quais elementos têm direito a créditos sindicais remune- rados, sendo que o presidente, o presidente-adjunto, vice-presidente sul, vice-presidente norte e o tesoureiro serão, respetivamente, os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º elementos da lista da direção do sindicato eleita em assembleia geral eleitoral, sendo que estes são os primeiros a ter direito a créditos sindicais remunerados, de acordo com a ordenação; BTE 3 | 57 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 h) No que diz respeito aos primeiros cinco da lista da direção, sob proposta do presidente da direção, aprova- da por maioria absoluta da comissão diretiva, os créditos sindicais poderão ser atribuídos por ordem diferente. Nesse caso, o disposto na alínea g) do presente artigo, deve ser aplicado com as alterações decorrentes dessa votação; i) Aceitar pedidos de demissão do sócio, nos termos da alínea i) do artigo 9.º; j) Sob proposta do presidente da direção, propor a convocação da assembleia geral extraordinária, através de votação favorável, por maioria absoluta dos elementos que compõem a comissão diretiva, para resolver os assuntos de importância relevante; k) Solicitar reuniões dos corpos gerentes sempre que entenda dever fazê-lo; l) Elaborar projeto de Regulamento Eleitoral, e do regulamento disciplinar do SPP/PSP, para oportuna apre- sentação, para debate e aprovação pela assembleia geral; m) Elaborar e aprovar outros regulamentos internos; n) Elaborar projetos de propostas sobre a defesa dos interesses profissionais, sociais, económicos e culturais dos seus associados a apresentar as entidades competentes; o) Promover a formação de grupos de trabalho, de carácter permanente ou provisório, a fim de colaborarem na elaboração de regulamentos ou quaisquer propostas que o sindicato entenda; p) Por proposta do presidente, poderá contratar, suspender e exonerar os funcionários do sindicato, fixar as remunerações e exercer em relação a eles o poder disciplinar, de acordo com as disposições legais; q) Decidir, por proposta do presidente da direção, votada por maioria simples, os dirigentes que farão parte do conselho de disciplina e respetivas funções; r) Delibera sobre todas as matérias que não sejam da competência de outros órgãos do sindicato; s) Ter conhecimento de gastos não orçamentados, efetuados por necessidade de pagamentos urgentes ou atividade sindical; t) Constituir mandatário ou procurador para a realização de determinados atos, para tanto deverá estabelecer em documento próprio (procuração para o efeito) e fixar em concreto o âmbito dos poderes conferidos; u) Promover formação; v) Lavrar as atas das reuniões. Artigo 36.º Reuniões da comissão diretiva 1- A comissão diretiva reunirá no mínimo três vezes por ano, por convocação do presidente da direção, com a maioria dos seus membros, sendo exaradas em ata todas as resoluções tomadas. Cada ata deverá ser nume- rada (ex.: 28 de outubro de 2023) e arquivada na sede nacional do SPP/PSP. 2- Com exceção das deliberações em que o presente estatuto obriga serem tomadas por maioria absoluta ou dois terços, todas as decisões são tomadas por maioria simples, por parte de todos os membros presentes. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade. 3- Os membros da comissão diretiva respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício das suas funções, exceto se tiverem apresentado oposição fundamentada à deliberação na sessão em que tiver sido tomada, ou, caso não estejam presentes, na primeira sessão seguinte, devendo essa oposição e fundamentação ser anexada à ata da reunião respetiva. Artigo 37.º Competências especificas dos dirigentes da comissão diretiva 1- O presidente da comissão diretiva é também o presidente da direção do sindicato, competindo-lhe: a) Convocar e presidir às reuniões da comissão diretiva e da direção; b) Representar o sindicato em todas os atos oficiais ou nomear quem o substitua em caso de impossibilida- de, nomeadamente os que ocorram junto da estrutura hierárquica da PSP, seja ao nível de esquadra, divisão, comando (ao nível distrital, metropolitano, regional ou outro), direção nacional da PSP, órgãos de soberania, tal como junto de outras organizações e entidades nacionais ou estrangeiras; c) Expor orientações e coordenar todas as lutas do sindicato; d) Propor à comissão diretiva, para decisão por maioria, o(s) dirigente(s) que deve(m) exercer funções a tempo inteiro ou parcial, devendo-se priorizar os dirigentes que componham os primeros cinco lugares da comissão diretiva; e) No início de cada mandado ou sempre que haja necessidade de preencher uma vaga, propor ao presidente- -adjunto, vice-presidente-sul, vice-presidente norte e tesoureiro, para decisão conjunta (entre os primeiros BTE 3 | 58 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 cinco da lista da direção), por maioria, os restantes elementos que farão parte da comissão diretiva e os que devem ter direito a créditos sindicais remunerados (sendo que os primeiros cinco farão obrigatóriamente parte da comissão diretiva e serão os primeiros a ter o direito a créditos sindicais, de acordo com ordenação, salvo quando se verifique a alínea h) do artigo 35.º); f) Nomear os coordenadores distritais, ouvidos o presidente-adjunto e vice-presidente da área; g) Propor à comissão diretiva reunião de assembleia geral extraordinária, que deverá ser aprovada por maio- ria absoluta; h) Despachar os assuntos urgentes, sem prejuízo de posterior ratificação pela comissão diretiva e/ou assem- bleia geral; i) Coordenar toda a estratégia de comunicação do sindicato; j) Assegurar, conjuntamente com tesoureiro a gestão corrente e financeira do sindicato; k) Assinar cartões de associados; l) Autorizar ou delegar a nomeação de delegados sindicais, ao nível nacional e/ou distrital; m) Autorizar gastos não orçamentados, por necessidade de pagamentos urgentes ou atividade sindical, in- formando o tesoureiro, logo que possível, no entanto, se excederem o plafond previsto só poderão ser autori- zados depois da concordancia do tesoureiro; n) De acordo com o número 4 do artigo 50.º propor à comissão diretiva, lista da direção para novas eleições, para votação por maioria simples; o) Decidir quem coordena as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, podendo esta responsabilidade ser atribuída a um dirigente/delegado que preste serviço em cada uma dessas Regiões Autónomas; p) Elaborar e apresentar o plano anual de contas, em conjunto com o tesoureiro, e delinear o plano de ativi- dades, nos termos destes estatutos; q) Nomeação de dirigentes nacionais, de acordo com o artigo 33.º do presente estatuto. 2- O presidente-adjunto tem como função coadjuvar o presidente da direção e substitui-lo sempre que este, por motivos de força maior, esteja ausente. Para que esta situação se verifique, deverá o presidente da direção elaborar documento onde conste a sua assinatura e o período de tempo em que o presidente-adjunto o substitui, para todos os fins. Tem ainda a função de supervisionar e apoiar a ação dos vice-presidentes, reportando toda a informação relevante ao presidente da direção. 3- Os vice-presidentes têm como função supervisionar e apoiar os dirigentes, coordenadores/vice-coordena- dores distritais e delegados (nos casos em que não haja distrital constituída), da sua zona de responsabilidade, reportando toda a informação relevante ao presidente da direção. a) O vice-presidente sul tem sob a sua responsabilidade os distritos de Lisboa, Setúbal, Faro, Santarém, Lei- ria, Évora, Beja, Portalegre, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, sempre que estas últimas (Regiões Autónomas) não sejam assumidas pelo presidente da direção ou presidente-adjunto, por de- legação do presidente da direção, serão assumidas pelo vice-presidente sul (denominando-se vice-presidente sul & ilhas). Em casos específicos, por proposta do presidente da direção, com votos da maioria da comissão diretiva, as Regiões Autónomas poderão ficar sob a responsabilidade do vice-presidente norte; b) O vice-presidente norte tem sob a sua responsabilidade os distritos de Porto, Braga, Aveiro, Viana do Castelo, Vila Real, Viseu, Coimbra, Bragança, Guarda e Castelo Branco. 4- O tesoureiro tem como responsabilidade assegurar, conjuntamente com presidente, toda a gestão finan- ceira do sindicato, nomeadamente quanto ao que se recebe e gasta, fiscalizando e autorizando todos os gastos que estejam previstos no plano de orçamento, de acordo com número 1, alínea j), do artigo atual, tendo sempre em atenção o equilibro das contas do sindicato e plano de orçamento. O tesoureiro, por motivos excecionais de força maior, poderá ser temporariamente substituído pelo pre- sidente-adjunto (desde que este não esteja a cumprir a função de presidente, de acordo com o número 2 do presente artigo), por um dos vice-presidentes ou coordenador distrital, em qualquer um destes casos sempre por proposta do presidente da direção. SECÇÃO V Distritais Artigo 38.º Composição Para as distritais existentes, poderão ser nomeados um a três dirigentes/delegados, um com a função de BTE 3 | 59 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 coordenador e mais um a dois com a função de vice-coordenador(es), que serão nomeados pelo presidente da direção, ouvido o presidente-adjunto e vice-presidente da zona. Artigo 39.º Distritais 1- A ação sindical a nível local é assegurada pelo coordenador distrital, auxiliado pela distrital do respetivo comando de polícia, quando esta existir. 2- Por razões de estrutura associativa, todas as unidades orgânicas devem ser organizadas conjuntamente dentro da área (distrito) em que estão localizadas e sempre que existam distritais, estas sejam organizadas dentro destes. 3- Por proposta do presidente da direção, a comissão diretiva pode criar e extinguir distritais onde se jus- tificar. As distritais constituídas podem funcionar conjuntamente com outra(s), de acordo com normas deste estatuto. Artigo 40.º Competência das distritais Compete às distritais: a) Dinamizar a atividade sindical no respetivo distrito, designadamente através da difusão das informações sindicais e sempre que necessário através de reuniões periódicas com delegados e/ou sócios; b) Elaborar e manter atualizado o inventário de bens adstritos à respetiva distrital; c) Desempenhar com eficiência todas as tarefas que nelas sejam delegadas; d) Gerir diligentemente os recursos que eventualmente possam ser colocados à sua disposição; e) Fazer o levantamento das questões socioprofissionais do respetivo comando e dirigi-lo ao vice-presidente da zona com conhecimento do presidente-adjunto e presidente; f) Representar o sindicato em reuniões sindicais que ocorram no seu distrito, podendo para esse efeito estar presente o vice-presidente da zona, presidente-adjunto ou presidente, de acordo com decisão deste último. Artigo 41.º Funcionamento 1- Cabe ao coordenador distrital convocar e dirigir as reuniões distritais, a convocação deverá ser efetuada através da sede nacional e outros meios que se acharem necessários, devendo o resultado dessas reuniões ser lavrado em ata, enviada para a sede nacional do SPP/PSP, de forma a ser arquivada. 2- As distritais funcionam dentro das normas estatutariamente definidas e demais orientações efetuados pelos órgãos/cargos competentes. SECÇÃO VI Conselho fiscal Artigo 42.º Constituição O conselho fiscal é composto por três dirigentes, um presidente e dois secretários. Artigo 43.º Funcionamento 1- O conselho fiscal só pode funcionar com maioria dos seus membros. 2- O presidente do conselho fiscal, em caso de empate, tem voto de qualidade e define as datas de reunião para todas as resoluções que lhes digam respeito. 3- Na falta do presidente, este será substituído pelo primeiro secretário. Artigo 44.º Competências 1- Compete ao conselho fiscal: BTE 3 | 60 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 a) Reunir para examinar a contabilidade do sindicato, sempre que solicitado por decisão da comissão direti- va, elaborando relatório escrito, que deve apresentar, nos 20 dias seguintes; b) Assistir às reuniões da direção ou da comissão diretiva para as quais tenha sido convocado ou em relação às quais tenha oportunamente requerido a sua presença e esta permitida; c) Dar os pareceres que lhe foram solicitados pelo presidente da comissão diretiva; d) Informar a assembleia geral sobre a situação económico-financeira do sindicato, sempre que isso lhe seja requerido pelo presidente da assembleia geral. 2- O conselho fiscal deverá lavrar e assinar ata de todas as reuniões efetuadas e arquivá-las na sede nacional do SPP/PSP. SECÇÃO VII Conselho de disciplina Artigo 45.º Constituição e competências 1- O conselho de disciplina é formado por um coordenador e dois secretários e terá sempre de reunir com a maioria dos seus elementos, tendo o seu coordenador voto de qualidade em caso de empate, nas matérias aí decididas. 2- O conselho de disciplina organiza todos os processos disciplinares que lhe são propostos pelo presidente do SPP/PSP e propõe o que lhe aprouver à comissão diretiva. A comissão diretiva decide e exerce o poder disciplinar. 3- Na falta do coordenador, este será substituído pelo primeiro secretário. SECÇÃO VIII Grupos de trabalho Artigo 46.º Constituição e objetivos 1- Junto dos órgãos do sindicato podem funcionar grupos de trabalho, de carácter permanente ou temporá- rio, com a finalidade de coadjuvar aqueles no seu trabalho, designadamente para tratar de assuntos específicos ou para desenvolver atividades de relevo. 2- Os grupos de trabalho, sua organização e funcionamento, são aprovados na comissão diretiva, por propos- ta do presidente da direção e poderão ser extintos da mesma forma. CAPÍTULO VI Regime eleitoral Artigo 47.º Capacidade eleitoral 1- A assembleia eleitoral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos sindicais e que tenham as suas quotas pagas, pelo menos até três meses antes do dia das eleições. 2- Sem prejuízo do previsto no número seguinte, poderão candidatar-se às eleições os sócios que à data das eleições estejam no pleno uso dos seus direitos sindicais e inscritos no sindicato há mais de um ano, com as quotas e todas as prestações devidas em dia. 3- Para os cargos de presidente, tesoureiro e presidente da mesa da assembleia geral, só poderão candidatar- -se às eleições, ou exercer estes cargos, os sócios no pleno uso dos seus direitos sindicais e inscritos no sindi- cato há mais de quatro anos, com as quotas e todas as prestações devidas em dia. BTE 3 | 61 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 Artigo 48.º Organização do processo eleitoral Na organização do processo eleitoral, compete à mesa da assembleia geral: a) Marcar a data das eleições com pelo menos 20 dias úteis de antecedência em relação a data em que ter- mine o mandato dos órgãos a substituir; b) Convocar a assembleia geral eleitoral nos termos do artigo 28.º dos presentes estatutos; c) Organizar os cadernos eleitorais e apreciar as reclamações apresentadas. Artigo 49.º Cadernos eleitorais Os cadernos eleitorais poderão ser consultados na sede do sindicato até ao 10.º dia útil após a marcação da data das eleições do SPP/PSP. Marcação essa efetuada pela mesa da assembleia geral. Artigo 50.º Candidaturas 1- A apresentação das candidaturas poderá ser feita por um mínimo de 300 associados, indicando a que ato eleitoral diz respeito, com nome completo, número de matrícula policial e assinatura legível, de cada um dos associados que apoiam a candidatura. 2- A lista de candidato(s) abrange(m) obrigatoriamente todos os corpos gerentes, deve indicar a que ato eleitoral respeita e identificar os candidatos com nome completo, número de matrícula de polícia, número de sócio e anexar documento de aceitação, assinado pelos polícias propostos. Esta listagem deverá, no mínimo, indicar quem se propõe para presidente da direção, presidente-adjunto, vice-presidentes, tesoureiro, polícias que compõem a mesa da assembleia-geral e policias que compõem o conselho fiscal. 3- As listas serão apresentadas até ao 10.º dia útil após a marcação da data do ato eleitoral, findo esse perío- do, serão designados no dia imediatamente a seguir, os seus representantes de cada lista à comissão eleitoral, que farão parte da assembleia geral eleitoral. 4- A direção em funções apresentará, obrigatoriamente, uma lista proposta pelo presidente da direção em funções, aprovada em comissão diretiva por maioria absoluta, que pode ser retirada se existirem outras listas concorrentes e assim for decidido pela comissão diretiva, também por maioria absoluta. 5- A candidatura apresentada pela direção em funções (de acordo com o número 4 do presente artigo), não necessita de cumprir com o descrito no número 1 do presente artigo, bastando cumprir com o descrito no nú- mero 2 do presente artigo. 6- Da lista apresentada obrigatoriamente pela direção em funções, devem fazer parte pelo menos os elemen- tos da comissão diretiva que cessam funções, mesmo que em cargos diferentes, salvo recusa efetuada pelo próprio por qualquer meio idóneo. O presidente da direção em funções, será o responsável pela apresentação da listagem completa da nova direção que se propõe a eleições, sendo substituído para este efeito, em caso de indisponibilidade do próprio, de acordo com ordenação dos primeiros cinco dirigentes da direção em funções. 7- O presidente da mesa da assembleia geral eleitoral providenciará, dentro dos cinco dias úteis posteriores ao termo do prazo para apresentação das listas aceites, a sua afixação na sede do sindicato e nas instalações das distritais. Artigo 51.º Comissão eleitoral 1- A comissão eleitoral é composta por um mínimo de quatro associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais, sendo constituída pelos polícias que compõem a mesa da assembleia geral e um elemento de cada lista candidata, e é presidida pelo presidente da mesa da assembleia geral que em caso de empate, terá voto de qualidade nas matérias em que tenha de decidir. 2- A comissão eleitoral será empossada pela mesa da assembleia geral e entrará em funções no 11.º dia após a marcação da data das eleições, em reunião de assembleia geral. Artigo 52.º Competência da comissão eleitoral Compete à comissão eleitoral: BTE 3 | 62 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 a) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos e receber todas as reclamações, nos oito dias se- guintes ao limite do prazo estabelecido para a apresentação de candidaturas; b) Deliberar, no prazo de sessenta e duas horas, sobre todas as reclamações recebidas; c) Dar conhecimento imediato ao(s) representante(s) da(s) lista(s) em que sejam verificadas irregularidades, para que estes procedam às correções devidas no prazo máximo de sessenta e duas horas a contar da data da comunicação; d) Proceder, nas vinte e quatro horas seguintes ao prazo concedido na alínea anterior, à aceitação ou recusa das listas definitivas e sua comunicação; e) Fiscalizar todo o processo eleitoral; f) Assegurar o apuramento e manter em funcionamento as mesas de voto; g) Proceder à divulgação dos resultados provisórios até vinte e quatro horas depois de encerradas as mesas de voto; h) Deliberar sobre qualquer recurso interposto do ato eleitoral no prazo de quarenta e oito horas; i) Informar a mesa da assembleia geral dos resultados definitivos do ato eleitoral nas vinte e quatro horas seguintes à resolução de eventuais recursos. Artigo 53.º Recurso 1- Do ato eleitoral cabe recurso para a comissão eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas. 2- Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para a mesa da assembleia geral, no prazo de quarenta e oito horas. Artigo 54.º Campanha eleitoral 1- O período de campanha eleitoral inicia-se no 16.º dia após o dia da marcação da data do ato eleitoral e termina quarenta e oito horas antes da realização deste. 2- O sindicato deve assegurar a utilização dos seus serviços de forma igual e equitativa a todas as listas candidatas. Artigo 55.º Votação 1- O voto é direto e secreto. 2- Não é permitido o voto por procuração. 3- É permitido o voto por correspondência desde que: a) O voto seja assinalado em impresso próprio, onde constem todas as listas concorrentes e depois de dobra- do em quatro, inserido em subscrito fechado; b) Os subscritos a que se refere a alínea anterior devem ser inseridos dentro de outro subscrito, juntamente com carta onde conste em letra legível, nome completo, número matrícula policial, número de sócio e assina- tura do sócio; c) Os subscritos devem ser enviados para a sede do SPP/ PSP, dirigidos ao presidente da assembleia eleitoral e só serão considerados os que chegarem até ao dia/hora do fecho das urnas. CAPÍTULO VII Dos delegados sindicais Artigo 56.º Delegados sindicais 1- Os delegados sindicais serão eleitos por voto direto efetuado pelo presidente, presidente-adjunto e vice- -presidente da zona e coordenador distrital (se houver), devendo ser eleitos em todos os locais considerados necessários. A sua nomeação formal é efetuada pelo presidente da direção ou pelo dirigente que este indique. 2- Poderá o presidente da direção autorizar, excecionalmente, a eleição por voto direto dos associados da respetiva unidade orgânica. BTE 3 | 63 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 3- Todos os interessados em serem delegados, poderão manifestar o seu interesse por escrito para o e-mail institucional do SPP, dirigido ao presidente da direção. 4- Tendo em atenção o melhor interesse do sindicato, os delegados sindicais poderão a qualquer momento ser destituídos pelo presidente da direção, ouvido o vice-presidente da zona ou respetivo coordenador distrital (nos casos em que este exista). 5- No desempenho das suas funções os delegados sindicais serão devidamente credenciados pelo sindicato. Artigo 57.º Cessação de funções Os delegados sindicais cessarão o seu mandato com os corpos gerentes do sindicato. Artigo 58.º Competências Compete aos delegados sindicais estabelecer a ligação entre sindicato e sócios, designadamente: a) Defender os interesses dos associados nos respetivos locais de trabalho; b) Distribuir informação sobre a atividade sindical do SPP/PSP; c) Participar nas reuniões e iniciativas para que forem convocados; d) Incentivar a filiação de polícias no SPP/PSP; e) Informar o coordenador distrital, vice-presidente da sua zona ou presidente-adjunto e presidente da dire- ção, qualquer situação que afete os polícias em geral e os associados em particular; f) Defender assertivamente o SPP/PSP e os seus associados. CAPÍTULO VIII Do regime financeiro Artigo 59.º Exercício anual O exercício anual corresponde ao ano civil. Artigo 60.º Receitas e património 1- São receitas do sindicato: a) O produto das joias e das quotas; b) As doações ou legados; c) Quaisquer outras, designadamente subsídios ou donativos, que legalmente possam ser atribuídos ao sin- dicato. 2- Os valores serão depositados em instituição bancária em conta aberta para esse efeito, cujo titular é o sindicato. 3- Todos os documentos de cariz financeiro ou contabilístico, que requeiram assinatura, serão obrigatoria- mente assinados pelo tesoureiro e pelo presidente ou na impossibilidade deste, pelo presidente-adjunto. 4- O acesso aos códigos dos cartões de débito e crédito, e dos acessos bancários/contas online, serão do exclusivo conhecimento do tesoureiro e do presidente, bem como a utilização desses cartões e dessas contas online, e estes devem diligenciar pela sua boa utilização, devendo esta ser sempre justificada para efeitos con- tabilísticos e de gestão financeira. 5- Em casos excecionais, podem ser disponibilizadas verbas as distritais, ficando a sua boa utilização sob a responsabilidade do vice-presidente da área ou respetivo coordenador, devendo ser justificadas ao tesoureiro através da apresentação de relatório respetivo, devidamente assinado, anexando os documentos de despesas e receitas, quando existam. 6- O património do SPP/PSP é composto por todos os bens móveis e imóveis, bem como pelo rendimento desses bens. 7- Em caso algum pode o património do sindicato ser dividido ou partilhado. BTE 3 | 64 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 Artigo 61.º Despesas As despesas do sindicato são as devidamente aprovadas em assembleia geral, que constam do projeto de orçamento anual, assim como todas as que sendo urgentes e indispensáveis à realização dos fins tidos como necessários pelos órgãos competentes do sindicato e da atividade sindical, sejam devidamente fundamentadas e autorizadas, de acordo com disposições estatutárias. Artigo 62.º Vinculação 1- Ao nível da atividade sindical, documentos contratuais e gestão interna/externa, o SPP/PSP vincula-se desde que os documentos sejam assinados pelo presidente da direção e/ou pelo(s) dirigente(s)/delegado(s) que este incumbir, por escrito. 2- Os documentos referentes aos meios financeiros e contabilísticos deverão ser obrigatoriamente assinados pelo presidente da direção e tesoureiro ou por quem, de acordo com disposições estatutárias, os substituam. 3- Sempre que o presidente da direção e/ou tesoureiro forem temporariamente substituídos, a seu pedido, estes deverão emitir documento devidamente assinado, onde conste o nome completo, data de nascimento e contribuinte de quem o(s) substitui(em) e a data de início e de fim da referida substituição. Os elementos que neste caso exerçam a(s) referida(s) função(ões), enquanto as exerçam, terão acesso aos meios financeiros ne- cessários (nomeadamente acesso a contas bancárias) para cumprir com as obrigações financeiras do SPP/PSP. CAPÍTULO IX Alteração dos estatutos Artigo 63.º Modo de alteração Os presentes estatutos só podem ser alterados em assembleia geral expressamente convocada para esse efeito e a respetiva proposta terá de ser aprovada por voto direto como determinado no número 5 do artigo 26.º Artigo 64.º Divulgação O projeto de alteração deverá ser afixado na sede do SPP/PSP, devendo ser garantida que essa informação estará disponível para os sócios que assim o pretendam. CAPÍTULO X Extinção SPP/PSP Artigo 65.º Fusão, extinção ou qualquer outra transformação No caso de fusão, dissolução ou qualquer outra transformação que implique decisão sobre o património do SPP/PSP, a assembleia geral deliberará sobre o destino a dar a todos ou a parte dos bens do seu património, sob proposta da comissão diretiva votada por maioria absoluta. Os associados SPP/PSP terão prioridade na aquisição de qualquer património ou bem que seja pertença deste sindicato, desde que por decisão de assem- bleia geral, seja para vender. BTE 3 | 65 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 CAPÍTULO XI Disposições gerais e transitórias Artigo 66.º Corpos gerentes e duração de mandatos O mandato dos atuais corpos gerentes é de 4 anos, contados desde da data sua eleição, devendo assim ser realizadas eleições findo esse período. Artigo 67.º Regulamentação A regulamentação da atividade do SPP/PSP, em tudo o que não for previsto nos presentes estatutos, será discutida e aprovada de acordo com a alínea m) do artigo 35.º Artigo 68.º Norma revogatória Com a entrada em vigor destes estatutos, os anteriores estatutos do SPP/PSP ficam revogados. Artigo 69.º Entrada em vigor Os presentes estatutos entram em vigor logo após a sua aprovação em assembleia geral convocada para o efeito. Registado em 6 de janeiro de 2026, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 1, a fl. 8 do livro n.º 3. BTE 3 | 66 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 PRIVADO
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