Boletim do Trabalho e Emprego
I - ESTATUTOS
- Data
- 2026-04-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Comissões De Trabalhadores
Sumário
I - ESTATUTOS
Texto integral (7540 palavras)
I - ESTATUTOS
ADENE - Agência para a Energia - Constituição
Estatutos aprovados em 31 de março de 2026.
Preâmbulo
Os/as trabalhadores/as da ADENE - Agência para a Energia, adiante designada por ADENE, com sede na
Rua Visconde de Seabra, n.º 3, 2.º, 1700-421 Lisboa, no exercício dos seus direitos constitucionais e de acordo
com o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aprovam os
seguintes estatutos da comissão de trabalhadores/as, para reforçar a sua unidade e os seus legítimos interesses
e direitos.
CAPÍTULO I
Coletivo de trabalhadores/as e suas formas de organização
SECÇÃO I
Coletivo dos/as trabalhadores/as
Artigo 1.º
Definição e âmbito
1- Os presentes estatutos destinam-se a regular a constituição, eleição, funcionamento e atividade da comis-
são de trabalhadores/as da ADENE.
2- A sua aprovação decorre, nos termos da lei, com a apresentação do regulamento da votação (Regulamento
Eleitoral), elaborado pelos/as trabalhadores/as que a convocam e, publicitado simultaneamente com a convo-
catória.
3- O coletivo dos/as trabalhadores/as é constituído por todos/as os trabalhadores/as da ADENE, sem qual-
quer discriminação.
Artigo 2.º
Órgãos do coletivo dos trabalhadores/as
São órgãos do coletivo de trabalhadores/as:
a) Assembleia geral dos/as trabalhadores/as;
b) A comissão de trabalhadores/as.
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SECÇÃO II
Assembleia geral dos/as trabalhadores/as
Artigo 3.º
Constituição
A assembleia geral dos/as trabalhadores/as é constituída pelo coletivo dos/as trabalhadores/as da ADENE,
conforme definição do número 3 do artigo 1.º destes estatutos.
Artigo 4.º
Competências
São competências da assembleia geral dos/as trabalhadores/as:
a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo de trabalhadores/as, através da aprovação ou alte-
ração dos estatutos da comissão de trabalhadores/as;
b) Eleger a comissão de trabalhadores/as e, em qualquer altura, destituí-la, aprovando simultaneamente um
programa de ação;
c) Controlar a atividade da comissão de trabalhadores/as pelas formas e modos previstos nestes estatutos;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o coletivo dos/as trabalhadores/as que
lhe sejam submetidos pela comissão de trabalhadores/as ou por trabalhadores/as, nos termos destes estatutos.
Artigo 5.º
Convocação da assembleia geral dos/as trabalhadores/as
A assembleia geral dos trabalhadores/as pode ser convocada:
a) Pela comissão de trabalhadores/as;
b) Pelo mínimo de 100 (cem) ou 20 % dos/as trabalhadores/as da ADENE, mediante requerimento apresen-
tado à comissão de trabalhadores/as, com indicação da ordem de trabalhos.
Artigo 6.º
Prazos da convocatória
A convocatória será efetuada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias sobre a data da sua realiza-
ção, por meio de anúncio colocado nos locais destinados à afixação da propaganda ou, na ausência daqueles,
nos locais mais frequentados pelos/as trabalhadores/as e no site da comissão de trabalhadores/as, caso este
exista.
Artigo 7.º
Reuniões da assembleia geral dos/as trabalhadores/as
1- A assembleia geral dos/as trabalhadores/as reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação da
atividade desenvolvida pela comissão de trabalhadores/as.
2- A assembleia geral dos/as trabalhadores/as reúne extraordinariamente sempre que, para tal seja convoca-
da, nos termos e com os requisitos previstos no artigo 5.º
3- A assembleia geral dos/as trabalhadores/as reúne, ainda de emergência sempre que se mostre necessária
uma tomada de posição urgente do coletivo dos/as trabalhadores/as, cabendo à comissão de trabalhadores/
as definir essa urgência e a elaboração da respetiva convocatória que face à sua excecionalidade e urgência
deverá ser efetuada com a antecedência possível.
Artigo 8.º
Funcionamento
1- A assembleia geral dos/as trabalhadores/as delibera validamente sempre que nela participem 100 (cem)
ou 20 % dos/as trabalhadores/as da ADENE.
2- As deliberações são válidas desde que tomadas pela maioria simples dos/as trabalhadores/as presentes,
salvo o disposto no número seguinte.
3- Para a destituição da comissão de trabalhadores/as ou de alguns dos seus membros é exigida uma maioria
qualificada de dois terços dos/as votantes.
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4- A assembleia geral é presidida pela comissão de trabalhadores/as eleita, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
5- Caso a assembleia geral tenha sido convocada nos termos da alínea b) do artigo 5.º, e não sendo possível
cumprir o disposto no número anterior, a mesma será presidida por três trabalhadores/as, eleitos/as de entre os
presentes no início da assembleia.
Artigo 9.º
Sistema de discussão e votação
1- O voto é sempre direto.
2- A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.
3- O voto é direto e secreto nas votações referentes à eleição e destituição da comissão de trabalhadores/as,
à aprovação e alteração dos estatutos e sempre que esteja em causa o nome dos/as trabalhadores/as.
4- As votações previstas no número anterior decorrerão nos termos da lei e destes estatutos.
5- A assembleia geral dos/as trabalhadores/as ou a comissão de trabalhadores/as podem submeter outras
matérias ao sistema de votação previsto no número 3.
6- São obrigatoriamente precedidas de discussão em assembleia geral dos/as trabalhadores/as as seguintes
matérias:
a) Eleição e destituição da comissão de trabalhadores/as ou de algum dos seus membros;
b) Alteração dos estatutos.
7- A comissão de trabalhadores/as ou a assembleia geral dos/as trabalhadores/as podem submeter a discus-
são prévia qualquer deliberação.
CAPÍTULO II
Comissão de trabalhadores/as
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Natureza
1- A comissão de trabalhadores/as é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo cole-
tivo dos/as trabalhadores/as para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Consti-
tuição da República, na lei e nestes estatutos.
2- Como forma de organização, expressão e atuação democráticas do coletivo dos/as trabalhadores/as, a
comissão de trabalhadores/as exerce, em nome próprio, a competência e direitos referidos no número anterior.
Artigo 11.º
Competências
Compete à comissão de trabalhadores/as:
a) Defender os direitos e interesses profissionais dos/as trabalhadores/as;
b) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;
c) Exercer o controlo de gestão na ADENE;
d) Participar nos processos de reestruturação da ADENE, especialmente no tocante a ações de formação ou
quando ocorram alteração das condições de trabalho;
e) Em geral, exercer todas as atribuições e competências que por lei lhe sejam reconhecidas.
Artigo 12.º
Controlo de gestão
1- O controlo de gestão visa proporcionar e promover a intervenção democrática e o empenhamento respon-
sável dos trabalhadores na vida da ADENE.
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2- O controlo de gestão é exercido pela comissão de trabalhadores/as, nos termos e segundo as formas pre-
vistas na Constituição da República, na lei e nestes estatutos.
3- No exercício do controlo de gestão, a comissão de trabalhadores/as pode:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da ADENE e suas alterações, bem como acompanhar a res-
petiva execução;
b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da
atividade da ADENE, designadamente nos domínios dos equipamentos e da simplificação administrativa;
d) Apresentar aos órgãos de gestão da ADENE sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qualifica-
ção inicial e à formação contínua dos trabalhadores, à melhoria das condições de trabalho nomeadamente da
segurança e saúde no trabalho;
e) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da ADENE e das autoridades competentes os legítimos
interesses dos/as trabalhadores/as.
4- No exercício das suas competências e direitos, designadamente no controlo das decisões económicas e
sociais da ADENE, a comissão de trabalhadores/as conserva a sua autonomia, não assume poderes de gestão
e, por isso, não se substitui aos órgãos da instituição nem à sua hierarquia administrativa, técnica e funcional,
nem com eles se coresponsabiliza.
Artigo 13.º
Deveres
São deveres da comissão de trabalhadores/as, designadamente:
a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização de classe, de mobilização dos/as trabalha-
dores/as e de reforço da sua unidade;
b) Garantir e desenvolver a participação democrática dos/as trabalhadores/as no funcionamento, direção,
controlo e em toda a atividade do coletivo dos/as trabalhadores/as e dos seus órgãos, assegurando a democra-
cia interna a todos os níveis;
c) Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos/as trabalhadores/as,
de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência enquanto produtores de riqueza e a reforçar o seu
empenhamento responsável na defesa dos seus direitos e interesses;
d) Exigir do órgão de gestão da ADENE e de todas as entidades públicas competentes o cumprimento e
aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos/as trabalhadores/as;
e) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as comissões de trabalhadores/as de outras entida-
des e comissões coordenadoras;
f) Cooperar, na base do reconhecimento da sua independência recíproca, com as organizações sindicais re-
presentativas dos/as trabalhadores/as, na prossecução dos objetivos comuns a todos/as os/as trabalhadores/as.
SECÇÃO II
Direitos instrumentais
Artigo 14.º
Reuniões com o órgão de gestão
1- A comissão de trabalhadores/as tem o direito de reunir periodicamente com o órgão de gestão da ADENE,
para discussão e análise dos assuntos relacionados com o exercício dos seus direitos e atribuições, e de obter
as informações necessárias à realização dessas atribuições.
2- As reuniões realizam-se, pelo menos, uma vez por mês, mas deverão ter lugar sempre que necessário,
para os fins indicados no número anterior.
3- Das reuniões referidas neste artigo é lavrada ata, elaborada pelo órgão de gestão, que deve ser aprovada
e assinada por todos/as os/as presentes.
Artigo 15.º
Informação
1- Nos termos da Constituição da República e da lei, a comissão de trabalhadores/as tem direito a que lhe
sejam fornecidas todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade.
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2- Ao direito previsto no número anterior correspondem, legalmente, deveres de informação, vinculando
não só o órgão de gestão da ADENE, mas também todas as entidades públicas competentes para as decisões
relativamente às quais a comissão de trabalhadores/as tem o direito de intervir.
3- O dever de informação que recai sobre o órgão de gestão da ADENE abrange, designadamente, as se-
guintes matérias:
a) Planos gerais de atividade e orçamento;
b) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribui-
ção pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de absentismo;
c) Situação do aprovisionamento;
d) Situação contabilística, compreendendo a prestação de contas, incluindo o balanço, demonstração de
resultados, balancetes, conta de gerência e relatórios de gestão;
e) Previsão, volume e administração de receitas;
f) Criação, alteração e/ou extinção de regulamentos internos;
g) Modalidades de financiamento;
h) Encargos fiscais e parafiscais;
i) Projetos de alteração do objeto, do capital social e/ou de reconversão da atividade da entidade;
j) Parâmetros, critérios, regras e instruções em que se baseiam os algoritmos ou outros sistemas de inte-
ligência artificial que afetam a tomada de decisões sobre o acesso e a manutenção do emprego, assim como
condições de trabalho, incluindo a elaboração de perfis e o controlo da atividade profissional.
4- O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 14.º, nas quais
a comissão de trabalhadores/as tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as informações necessárias à sua
atividade.
5- As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela comissão de trabalhadores/as ou
pelos seus membros, ao órgão de gestão da ADENE.
6- Nos termos da lei, o órgão de gestão da ADENE, ou quem este designar, deve responder por escrito,
prestando as informações requeridas, no prazo de 8 (oito) dias, que poderá ser alargado até ao máximo de 15
(quinze) dias, se a complexidade da matéria o justificar.
Artigo 16.º
Parecer prévio
1- Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores/as, os seguintes
atos de decisão:
a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância, à distância, do local de trabalho;
b) Tratamento de dados biométricos;
c) Elaboração de regulamentos internos da ADENE;
d) Celebração ou alteração de contratos de viabilização ou contratos-programa;
e) Extinção da ADENE, designadamente relativamente à regulamentação aplicável aos trabalhadores da
ADENE, entre as outras matérias associadas;
f) Requerimento de declaração de insolvência da ADENE;
g) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição substancial do número de trabalhadores/as, ou agrava-
mento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mudanças
substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos de trabalho;
h) Estabelecimento do plano anual e elaboração do mapa de férias dos/as trabalhadores/as da ADENE;
i) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos/as trabalhadores/as da
ADENE;
j) Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de promoções;
k) Mudança de local de atividade da ADENE;
l) Despedimento individual de trabalhadores/as;
m) Despedimento coletivo;
n) Mudança, a título individual ou coletivo, do local de trabalho de quaisquer trabalhadores/as;
o) Balanço Social;
p) Intervir nas demais situações decorrentes da lei aplicável.
2- O parecer prévio referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar
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da receção do documento em que tal for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão
ou complexidade da matéria.
3- Quando a comissão de trabalhadores/as solicitar informações sobre matérias relativamente às quais tenha
sido requerida a emissão de parecer, ou quando haja lugar à realização de reunião nos termos do artigo 14.º, o
prazo conta-se a partir da prestação das informações solicitadas, ou da realização da reunião.
4- Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que o parecer tenha sido entregue à entidade
que o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no número 1.
Artigo 17.º
Reestruturação da ADENE
1- O direito de participar em processos de reestruturação da ADENE é exercido pela comissão de trabalha-
dores/as.
2- Neste âmbito, a comissão de trabalhadores/as goza dos seguintes direitos:
a) Informação e consulta prévias sobre as formulações dos planos ou projetos de reestruturação e respetiva
evolução dos atos subsequentes;
b) Informação sobre a formulação final dos instrumentos de reestruturação e de se pronunciarem antes de
estes serem aprovados;
c) Reunir com os órgãos encarregados de trabalhos preparatórios de reestruturação;
d) Apresentar sugestões, reclamações ou críticas aos órgãos competentes da entidade.
Artigo 18.º
Defesa dos interesses profissionais e direitos dos/as trabalhadores/as
Em especial, para defesa de interesses profissionais e direitos dos/as trabalhadores/as, a comissão de traba-
lhadores/as goza dos seguintes direitos:
a) Intervir no procedimento disciplinar para despedimento individual; ter conhecimento do processo desde
o seu início; controlar a respetiva regularidade, bem como a exigência de justa causa, através da emissão de
parecer prévio, tudo nos termos da legislação aplicável;
b) Intervir no controlo dos motivos e do processo para despedimento coletivo, através de parecer prévio, nos
termos da legislação aplicável;
c) Ser ouvida pelo órgão de gestão da ADENE sobre a elaboração do mapa de férias, na falta de acordo com
os/as trabalhadores/as sobre a respetiva marcação.
SECÇÃO III
Garantias e condições para o exercício da competência e direitos da comissão de trabalhadores/as
Artigo 19.º
Tempo para o exercício de voto
1- Os/As trabalhadores/as, nas deliberações que, em conformidade com a lei e com estes estatutos, o requei-
ram, têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho.
2- O exercício do direito previsto no número 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao/à trabalhador/a e o
tempo despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
Artigo 20.º
Assembleia geral dos/as trabalhadores/as e reuniões
1- A comissão de trabalhadores/as pode convocar reuniões gerais de trabalhadores/as a realizar no local de
trabalho:
a) Durante o horário de trabalho da generalidade dos/as trabalhadores/as até um período máximo de 15
(quinze) horas por ano, que conta como tempo de serviço efetivo, desde que seja assegurado o funcionamento
de serviços de natureza urgente e essencial;
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b) Fora do horário de trabalho da generalidade dos/as trabalhadores/as, sem prejuízo do normal funciona-
mento de turnos ou de trabalho suplementar.
2- O disposto no número anterior é aplicável à convocação e realização de reuniões com recurso a tecnolo-
gias de informação e comunicação.
3- O tempo despendido nas reuniões referidas na alínea a) do número 1 não pode causar quaisquer prejuízos
ao/à trabalhador/a e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
4- A comissão de trabalhadores/as deve comunicar ao órgão de gestão da ADENE, com a antecedência míni-
ma de 48 (quarenta e oito) horas, a data, a hora, o número previsível de participantes e o local em que pretende
que a reunião de trabalhadores/as se efetue e afixar a respetiva convocatória.
5- No caso de reunião a realizar-se durante o horário de trabalho, a comissão de trabalhadores/as deve apre-
sentar proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza urgente e essencial.
Artigo 21.º
Ação no interior da entidade
1- A comissão de trabalhadores/as tem direito a realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de traba-
lho, todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.
2- Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto
com os/as trabalhadores/as da ADENE.
3- O direito previsto neste artigo é exercido sem prejuízo do funcionamento eficaz dos serviços.
Artigo 22.º
Direito de afixação e distribuição de documentos
1- A comissão de trabalhadores/as tem o direito de afixar todos os documentos relativos aos interesses dos/
as trabalhadores/as, em local adequado para o efeito, posto à sua disposição pela ADENE, bem como proceder
à sua distribuição nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho.
2- A comissão de trabalhadores/as tem o direito de afixar em local disponibilizado para o efeito e no portal
interno da ADENE, convocatórias, comunicações, informações ou outros textos relativos à atividade da co-
missão de trabalhadores/as e aos interesses socioprofissionais dos/as trabalhadores/as, bem como proceder à
sua distribuição por via de lista de distribuição de correio eletrónico para todos/as os/as trabalhadores/as em
regime de teletrabalho, disponibilizada pelo empregador.
Artigo 23.º
Apoio à comissão de trabalhadores/as
A comissão de trabalhadores/as tem direito a instalações adequadas, no interior da ADENE, para o exercí-
cio das suas funções, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao exercício das mesmas.
Artigo 24.º
Crédito de horas
Para o exercício das suas funções, cada um dos membros da comissão de trabalhadores/as tem direito a um
crédito mensal de 25 (vinte e cinco) horas.
Artigo 25.º
Faltas de representantes dos/as trabalhadores/as
1- Consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, as ausências
dos/as trabalhadores/as que sejam membros da comissão de trabalhadores/as, no exercício das suas funções.
2- As ausências previstas no número anterior, que excedam o crédito de horas definido por lei e por estes
estatutos, consideram-se justificadas e contam como tempo de serviço efetivo, salvo para efeito de retribuição.
3- As faltas dadas ao abrigo dos números anteriores não podem prejudicar quaisquer outros direitos, regalias
e garantias dos/as trabalhadores/as.
4- O/A trabalhador/a ou a comissão de trabalhadores/as comunica ao empregador, por escrito, as datas e o
número de dias em que aquele/a necessita de ausentar-se para o exercício das suas funções, com 1 (um) dia
de antecedência ou, em caso de imprevisibilidade, nas 48 (quarenta e oito) horas posteriores ao primeiro dia
de ausência.
5- A inobservância do disposto no número anterior torna a falta injustificada.
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Artigo 26.º
Proibição de atos de discriminação contra trabalhadores/as
É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito todo o acordo ou ato que vise:
a) Subordinar o emprego de qualquer trabalhador/a à condição de este/a participar ou não nas atividades e
órgãos, ou de se demitir dos cargos previstos nestes estatutos;
b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um/a trabalhador/a por motivo das suas atividades
e posições relacionadas com as formas de organização e intervenção dos/as trabalhadores/as previstas nestes
estatutos.
Artigo 27.º
Proteção legal
Os membros da comissão de trabalhadores/as, além do previsto nestes estatutos, gozam dos direitos e da
proteção legal reconhecidos pela Constituição da República e pela lei aos membros das estruturas de represen-
tação coletiva dos/as trabalhadores/as.
Artigo 28.º
Personalidade jurídica e capacidade judiciária
1- A comissão de trabalhadores/as adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no minis-
tério responsável pela área laboral.
2- A capacidade da comissão de trabalhadores/as abrange todos os direitos e obrigações necessários ou con-
venientes para a prossecução dos seus fins.
3- A comissão de trabalhadores/as tem capacidade judiciária, podendo ser parte em tribunal para a realização
e defesa dos seus direitos e dos/as trabalhadores/as que lhe compete defender.
4- Qualquer dos seus membros, devidamente credenciado, pode representar a comissão de trabalhadores/
as em juízo, sem prejuízo do estabelecido nestes estatutos sobre o número de assinaturas necessárias para a
obrigar.
SECÇÃO IV
Composição, organização e funcionamento da comissão de trabalhadores/as
Artigo 29.º
Sede
A sede da comissão de trabalhadores/as localiza-se nas instalações da sede da ADENE.
Artigo 30.º
Composição
1- A comissão de trabalhadores/as é composta por 3 (três) membros, sendo os suplentes facultativos e não
superiores ao número de efetivos.
2- Em caso de renúncia, destituição ou perda do mandato de um dos seus membros, a sua substituição faz-se
pelo elemento seguinte da lista a que pertencia o membro a substituir, ou, por impossibilidade deste, pelo que
se segue, e, assim, sucessivamente.
3- Se a substituição for global, a assembleia geral dos/as trabalhadores/as elege uma comissão provisória,
que requererá à comissão eleitoral a convocação e organização do novo ato eleitoral e que terá de realizar-se
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a realização da assembleia geral dos trabalhadores/as.
4- A comissão provisória, eleita na situação prevista no número anterior, assegurará a gestão corrente da
comissão de trabalhadores/as, devendo remeter para a que vier a ser eleita todas as questões em que a lei exija
uma tomada de posição em nome da comissão de trabalhadores/as.
5- Alguma questão que careça de decisão urgente e sujeita a prazos, a comissão eleitoral deverá submetê-la
à assembleia geral de trabalhadores/as que tomará as devidas decisões e diligências que entender por perti-
nentes.
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Artigo 31.º
Duração do mandato
1- O mandato da comissão de trabalhadores/as é de 4 (quatro) anos, sendo permitido o cumprimento de um
máximo de 2 (dois) mandatos sucessivos.
2- A comissão de trabalhadores/as só pode iniciar as suas atividades depois da publicação dos estatutos e da
respetiva composição no Boletim do Trabalho e Emprego.
Artigo 32.º
Perda do mandato
1- Perde o mandato o membro da comissão de trabalhadores/as que faltar injustificadamente a 3 (três) reu-
niões seguidas ou 5 (cinco) interpoladas.
2- A sua substituição faz-se por iniciativa da comissão de trabalhadores/as, nos termos do número 2 do
artigo 30.º
Artigo 33.º
Delegação de poderes entre membros da comissão de trabalhadores/as
1- É lícito a qualquer membro da comissão de trabalhadores/as delegar noutro a sua competência, mas essa
delegação só produz efeitos numa única reunião, exceto na situação indicada no número seguinte.
2- Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a 1 (um) mês, a delegação de poderes
produz efeitos durante o período indicado.
3- A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, o
prazo e a identificação do/a mandatário/a.
Artigo 34.º
Poderes para obrigar a comissão de trabalhadores/as
Para obrigar a comissão de trabalhadores/as são necessárias as assinaturas de, pelo menos, 2 (dois) dos
seus membros, em efetividade de funções.
Artigo 35.º
Coordenação e deliberações
1- A atividade da comissão de trabalhadores/as é coordenada por um secretariado executivo, cuja composi-
ção ela própria determinará.
2- O secretariado executivo é eleito na primeira reunião que tiver lugar após a tomada de posse.
3- Compete ao secretariado executivo elaborar as convocatórias das reuniões e as respetivas ordens de tra-
balhos, secretariar as reuniões e dar execução às deliberações tomadas de que não fiquem incumbidos outros
membros da comissão de trabalhadores/as.
4- As deliberações da comissão de trabalhadores/as são tomadas pela maioria simples de votos dos membros
presentes, sendo válidas desde que nelas participe a maioria absoluta dos seus membros.
5- O secretariado executivo representa, mas não vincula a comissão de trabalhadores/as a nenhuma posição
definitiva, devendo dar conhecimento aos restantes membros de todos os assuntos tratados nas reuniões em
que esteja presente, de forma tão célere quanto possível.
Artigo 36.º
Reuniões e funcionamento da comissão de trabalhadores/as
1- A comissão de trabalhadores/as reúne ordinariamente pelo menos 1 (uma) vez por mês.
2- A convocatória das reuniões é feita pelo secretariado executivo que faz distribuir a respetiva ordem de
trabalhos por todos os seus membros, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
3- A comissão de trabalhadores/as reúne extraordinariamente a requerimento do secretariado executivo, ou
de pelo menos 2 (dois) membros daquela, com prévia indicação da ordem de trabalhos, sempre que ocorram
motivos que o justifiquem ou se verifiquem factos que exijam tomada de posição urgente.
4- No início das reuniões, em ponto prévio, podem ser aprovadas alterações à ordem de trabalhos previa-
mente definida.
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Artigo 37.º
Financiamento
1- Constituem receitas da comissão de trabalhadores/as:
a) As contribuições voluntárias dos/as trabalhadores/as da ADENE;
b) O produto de iniciativas de recolha de fundos;
c) O produto de venda de documentos e outros materiais editados pela comissão de trabalhadores/as.
2- A comissão de trabalhadores/as submete anualmente à apreciação da assembleia geral dos/as trabalhado-
res/as o relatório sobre as receitas e despesas da sua atividade.
CAPÍTULO III
Processo eleitoral
Artigo 38.º
Capacidade eleitoral
São eleitores e elegíveis todos/as os/as trabalhadores/as da ADENE, com direito a voto, conforme definido
no artigo 1.º dos estatutos.
Artigo 39.º
Princípios gerais sobre o voto
1- O voto é direto e secreto.
2- Para além da votação presencial, é permitido o voto por correspondência aos/às trabalhadores/as que se
encontrem temporariamente deslocados/as do seu local de trabalho habitual por motivo de serviço e teletraba-
lho, aos/às trabalhadores/as em cujo local de trabalho não haja mesa eleitoral e aos/às que estejam em gozo de
férias ou ausentes por motivo de baixa médica ou outro legalmente previsto.
3- A votação pode ainda ser efetuada através de plataforma de voto eletrónico, desde que independente e
autónoma da comissão de trabalhadores/as e órgãos de gestão da ADENE e salvaguarde os princípios gerais
sobre o voto especificado no número 1 deste artigo.
4- A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o método de representação proporcional da
média mais alta de Hondt.
Artigo 40.º
Comissão eleitoral
1- A comissão eleitoral é composta por:
a) Dois membros indicados pela comissão de trabalhadores/as, que não componham o secretariado executi-
vo, acrescido de 1 (um) representante designado por cada uma das listas concorrentes ao ato eleitoral, no ato
da respetiva apresentação ou;
b) No caso de o ato eleitoral ser convocado pela forma prevista no número 2 do artigo 43.º, por um represen-
tante de cada uma das listas concorrentes ao ato eleitoral e igual número de representantes dos trabalhadores
que convocaram a eleição.
2- Na primeira reunião, a comissão eleitoral designará o/a seu/sua coordenador/a. A reunião só se realiza se
houver quórum, caso contrário fica marcada para 48 (quarenta e oito) horas depois.
3- A comissão eleitoral preside, dirige e coordena todo o processo eleitoral, assegura a igualdade de opor-
tunidades e imparcialidade no tratamento das listas e garante a legalidade e regularidade estatutária de todos
os atos praticados no âmbito daquele processo, designadamente a correta inscrição nos cadernos eleitorais, a
contagem dos votos, o apuramento dos resultados e a sua divulgação, registo e publicação, com o nome dos
eleitos para a comissão de trabalhadores/as.
4- O mandato da comissão eleitoral inicia-se com a eleição a que se refere o número 1, suspende-se após a
finalização do processo eleitoral e termina com a eleição da nova comissão eleitoral.
5- No caso de extinção da comissão de trabalhadores/as antes do fim do mandato, a comissão eleitoral assu-
me o exercício de funções e convocará eleições antecipadas.
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6- A comissão eleitoral deliberará validamente desde que estejam presentes metade mais um dos seus mem-
bros, as suas deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes e terão de constar em ata elaborada
para o efeito.
7- Em caso de empate na votação, o/a coordenador/a tem voto de qualidade.
8- As reuniões da comissão eleitoral são convocadas pelo/a coordenador/a, ou por 3 (três) dos seus mem-
bros, com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se houver aceitação unânime de um
período mais curto.
Artigo 41.º
Caderno eleitoral
1- A comissão de trabalhadores/as solicitará ao órgão de gestão da ADENE a lista atualizada de trabalhado-
res/as, para servir como caderno eleitoral.
2- O órgão de gestão da ADENE deve entregar o caderno eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
após a receção da cópia da convocatória, aos/às trabalhadores/as que procedem à convocação da votação ou à
comissão eleitoral, procedendo estes à sua imediata afixação na ADENE.
3- O caderno eleitoral deve conter o nome completo e endereço de e-mail profissional dos/as trabalhadores/
as da ADENE à data da convocação da votação, dispostos por ordem alfabética, de acordo com a solicitação
da comissão eleitoral.
4- Eventuais reclamações sobre o caderno eleitoral, devem ser apresentadas até ao 3.º (terceiro) dia útil, após
a publicação/divulgação do caderno eleitoral provisório.
Artigo 42.º
Convocatória da eleição
1- O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias sobre a respetiva data.
2- A convocatória menciona expressamente o dia, o local, o horário, o objeto e a forma de votação.
3- A convocatória é afixada nos locais usuais para afixação de documentos de interesse para os/as trabalha-
dores/as e nos locais onde funcionarão as mesas de voto e será difundida pelos meios adequados, de modo a
garantir a mais ampla publicidade.
4- Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade convocante ao órgão de gestão da ADENE, na
mesma data em que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de receção, ou entregue por
protocolo.
5- Com a convocação da eleição será publicitado o respetivo Regulamento Eleitoral.
Artigo 43.º
Quem pode convocar o ato eleitoral
1- O ato eleitoral é convocado pela comissão eleitoral, indicada nos termos do número 1 do artigo 40.º
2- Na falta de comissão eleitoral ou caso esta deixe passar os prazos previstos nestes estatutos sem convocar
ou promover a eleição, o ato eleitoral pode ser convocado, no mínimo, por 100 (cem) ou 20 % dos/as traba-
lhadores/as da ADENE.
Artigo 44.º
Candidaturas
1- Podem concorrer listas de candidatura à eleição da comissão de trabalhadores/as subscritas por, pelo me-
nos, 100 (cem) ou 20 % dos/a trabalhadores/as da ADENE inscritos nos cadernos eleitorais.
2- Nenhum/a trabalhador/a pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura.
3- As candidaturas deverão ser identificadas por um tema, lema ou sigla.
4- As candidaturas são apresentadas até 10 (dez) dias antes da data para o ato eleitoral e compreendem 3
(três) membros efetivos, sendo os suplentes facultativos e não superiores ao número de efetivos, em confor-
midade com o disposto no artigo 30.º número 1 destes estatutos.
5- A apresentação consiste na entrega da lista à comissão eleitoral, acompanhada de uma declaração de
aceitação assinada, individual ou coletivamente, por todos/as os/as candidatos/as, e subscrita, nos termos do
número 1 deste artigo, pelos/as proponentes.
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6- A comissão eleitoral entrega aos/às apresentantes um recibo, com a data e a hora da apresentação e regista
essa mesma data e hora no original recebido.
7- Todas as candidaturas têm direito a fiscalizar, através do/a delegado/a designado/a, toda a documentação
recebida pela comissão eleitoral, para os efeitos deste artigo.
Artigo 45.º
Rejeição de candidaturas
1- A comissão eleitoral deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham
acompanhadas da documentação exigida no artigo anterior.
2- A comissão eleitoral dispõe do prazo máximo de 2 (dois) dias a contar da data de apresentação, para
apreciar a regularidade formal e a conformidade da candidatura com estes estatutos.
3- As irregularidades e violações a estes estatutos que vierem a ser detetadas, podem ser supridas pelos/as
proponentes, para o efeito notificados pela comissão eleitoral, no prazo máximo de 2 (dois) dias, a contar da
respetiva notificação.
4- As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades
e a violar o disposto nestes estatutos são definitivamente rejeitadas, por meio de declaração escrita, com indi-
cação dos fundamentos, assinada pela comissão eleitoral e entregue aos/às proponentes.
Artigo 46.º
Aceitação das candidaturas
1- Até ao 5.º (quinto) dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a comissão eleitoral publica, por meio
de afixação nos locais indicados no número 3 do artigo 42.º, as candidaturas aceites.
2- A identificação das candidaturas previstas no número anterior é feita por meio de letra, que funcionará
como sigla, atribuída pela comissão eleitoral a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação, com
início na letra A.
3- A comissão eleitoral comunica aos/às trabalhadores/as da ADENE usando o endereço de e-mail corpo-
rativo definido para o efeito, qual ou quais as listas concorrentes ao ato eleitoral, identificando-as pela letra.
Artigo 47.º
Campanha eleitoral
1- A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos/as eleitores/as e tem lugar entre a data de afixação da
aceitação das candidaturas e o final do dia anterior à eleição.
2- As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respetivas candidaturas.
Artigo 48.º
Local e horário da votação
1- A votação inicia-se, pelo menos 30 (trinta) minutos antes do começo do horário para prestação de traba-
lho, e termina, pelo menos, 60 (sessenta) minutos depois do termo do período de funcionamento da ADENE,
podendo os/as trabalhadores/as dispor do tempo indispensável para votar durante o respetivo horário de tra-
balho.
2- A votação realiza-se simultaneamente em todos os locais de trabalho da ADENE e com idêntico forma-
lismo.
Artigo 49.º
Mesas de voto
1- Haverá uma mesa de voto central, onde serão descarregados os votos por correspondência.
2- Nos locais de trabalho com um mínimo de 10 (dez) eleitores/as há uma mesa de voto, podendo vir a ser
constituídas mesas de voto nos locais com mais de 10 (dez) trabalhadores/as.
3- Cada secção de voto não pode ter mais de 500 (quinhentos) votantes.
4- As mesas são colocadas no interior dos locais de trabalho, de modo que os/as trabalhadores/as possam
votar sem prejudicar o normal funcionamento da entidade ou do estabelecimento.
5- Todos os/as trabalhadores/as têm direito a votar dentro de seu horário de trabalho, sem prejuízo do fun-
cionamento eficaz dos serviços.
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Artigo 50.º
Composição e forma de designação das mesas de voto
1- As mesas são compostas por 1 (um) presidente e 2 (dois) vogais, escolhidos/as de entre os/as trabalhado-
res/as com direito a voto, e que ficam dispensados/as da respetiva prestação de trabalho.
2- Os membros das mesas de voto são designados pela comissão eleitoral.
3- A seu pedido, a comissão eleitoral será coadjuvada pela comissão de trabalhadores/as no exercício das
suas competências, designadamente, nos estabelecimentos geograficamente dispersos.
4- Cada candidatura tem direito a designar um/a delegado/a, junto de cada mesa de voto, para acompanhar
e fiscalizar todas as operações.
Artigo 51.º
Boletins de voto
1- O voto é expresso em boletins de voto de forma retangular e com as mesmas dimensões para todas as
listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.
2- Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respetivas
siglas e símbolos, se os tiverem.
3- Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado
com a escolha do eleitor.
4- A impressão dos boletins de voto fica a cargo da comissão eleitoral, que assegura o seu fornecimento às
mesas na quantidade necessária e suficiente, de modo que a votação possa decorrer dentro do horário previsto.
5- A comissão eleitoral envia, com a antecedência necessária, os boletins de voto aos/às trabalhadores/as
com direito a votarem por correspondência.
Artigo 52.º
Ato eleitoral
1- Compete à mesa dirigir os trabalhos do ato eleitoral.
2- Antes do início da votação, o/a presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta, de modo a certificar
que ela está vazia, fechando-a de seguida e procedendo à respetiva selagem.
3- Os/As votantes são identificados/as, assinam a lista de presenças, recebem o boletim de voto do/a presi-
dente da mesa e os vogais descarregam o nome no caderno eleitoral.
4- Em local afastado da mesa, o/a votante assinala o boletim de voto com uma cruz no quadrado corres-
pondente à lista em que vota, dobra-o em quatro e entrega-o ao/à presidente da mesa, que o introduz na urna.
5- O registo dos/as votantes contém um termo de abertura e um termo de encerramento, com indicação do
número total de páginas e é assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, ficando a cons-
tituir parte integrante da ata da respetiva mesa.
Artigo 53.º
Votação por correspondência
1- Os votos por correspondência são remetidos à comissão eleitoral até 24 (vinte e quatro) horas antes do
fecho da votação.
2- A remessa é feita por carta registada, com indicação do nome do remetente, dirigida à comissão eleitoral,
e só por esta pode ser aberta.
3- O/A votante, depois de assinalar o voto, dobra o boletim de voto em quatro, introduzindo-o num envelo-
pe, que fechará, assinalando-o com os dizeres «voto por correspondência», nome e assinatura, introduzindo-o,
por sua vez, no envelope que enviará pelo correio.
4- Depois do encerramento das urnas, a comissão eleitoral procede à abertura do envelope exterior, regista
em seguida no registo de votantes o nome do/a trabalhador/a, com a menção «voto por correspondência» e,
finalmente, entrega o envelope ao/à presidente da mesa central que, abrindo-o, faz de seguida a introdução do
boletim na urna.
Artigo 54.º
Votação por voto eletrónico
1- A eleição poderá ser realizada através de plataforma de voto eletrónico, observando o disposto na Lei n.º
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58/2019, de 8 de agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais).
2- A votação eletrónica exige regulamentação própria que será da responsabilidade da comissão eleitoral.
3- O sistema de votação eletrónica identificado no número anterior e os processos informáticos relacionados
deverão garantir o funcionamento eficaz, fiável, isento, confidencial e ininterrupto do processo, desde o início
até ao final da votação.
Artigo 55.º
Valor dos votos
1- Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
2- Considera-se nulo o voto em cujo boletim:
a) Tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) Tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3- Considera-se também nulo o voto por correspondência, quando o boletim de voto não chega ao seu des-
tino nas condições previstas no número 3 do artigo 53.º, ou seja, sem o nome e assinatura e em envelopes que
não estejam devidamente fechados.
4- Considera-se válido o voto em que a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites
do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do/a votante.
Artigo 56.º
Abertura das urnas e apuramento
1- O ato de abertura das urnas e o apuramento final têm lugar, simultaneamente, em todas as mesas e locais
de votação e são públicos.
2- O apuramento de resultados da votação eletrónica será obtido da plataforma informática onde ocorre tal
processo de votação.
3- De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada uma ata que, depois de lida em voz alta e aprova-
da pelos membros e delegados da mesa, é por eles assinada no final e rubricada em todas as páginas.
4- Os votantes devem ser identificados e registados em documento próprio, com termos de abertura e encer-
ramento, assinado e rubricado em todas as folhas pelos membros e delegados da mesa, o qual constitui parte
integrante da ata a que se refere o número anterior.
5- O apuramento global da votação é feito pela comissão eleitoral, que lavra a respetiva ata, com base nas
atas das mesas de voto, nos termos do número 3.
6- A comissão eleitoral, no prazo de 15 dias a contar da data do apuramento, comunica o resultado da vo-
tação ao órgão de gestão da ADENE e afixa-o, bem como cópia da respetiva ata, no local ou locais em que a
votação teve lugar.
7- A comissão eleitoral comunicará aos/às trabalhadores/às, através do endereço de email, qual a composi-
ção final da comissão de trabalhadores/as eleita, mandatos por lista, número de eleitores/as e votantes.
Artigo 57.º
Registo e publicidade
1- No prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do apuramento do resultado, a comissão eleitoral requer ao
ministério responsável pela área laboral:
a) O registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores/as, juntando cópias das listas concorren-
tes, bem como cópias das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos do
registo dos votantes;
b) O registo dos estatutos ou das suas alterações, se for o caso, bem como das cópias das atas do apuramento
global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
2- Para efeitos do número anterior pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado, no
prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade
da cópia simples.
3- A comissão de trabalhadores/as inicia as suas funções depois da publicação dos resultados eleitorais e
destes estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego.
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Artigo 58.º
Recursos para impugnação da eleição
1- Qualquer trabalhador/a com direito a voto tem o direito de impugnar a eleição com fundamento em vio-
lação da lei ou destes estatutos.
2- Eventuais reclamações da eleição, devidamente fundamentadas e a apresentar até às 24 (vinte e quatro)
horas do dia útil seguinte à divulgação dos resultados, são dirigidas por escrito à comissão eleitoral, que as
aprecia e delibera, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
3- O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador/a, com direito a voto, im-
pugnar a eleição, nos termos legais, perante o representante do Ministério Público da área da sede da ADENE.
4- O requerimento previsto no número 3 é escrito, devidamente fundamentado e acompanhado das provas
disponíveis, e pode ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicidade dos resulta-
dos da eleição.
5- Das deliberações da comissão eleitoral cabe recurso para a assembleia geral se, por violação destes esta-
tutos e da lei, tiverem influência no resultado da eleição.
6- A propositura da ação pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do ato impugnado.
Artigo 59.º
Destituição da comissão de trabalhadores/as
1- A comissão de trabalhadores pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos/as trabalhadores/as,
com direito de voto, da ADENE.
2- Para a deliberação de destituição exige-se a maioria de dois terços dos votantes.
3- A votação é convocada pela comissão de trabalhadores/as, a requerimento de, pelo menos, 100 (cem) ou
20 % (vinte) dos trabalhadores/as da ADENE.
4- Os/As requerentes podem convocar diretamente a votação, nos termos do artigo 43.º, se a comissão de
trabalhadores o não fizer no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de receção do requerimento.
5- O requerimento previsto no número 2 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos
invocados.
6- A deliberação é precedida de discussão em assembleia geral.
7- No mais, aplicam-se à deliberação, com as adaptações necessárias, as regras referentes à eleição da co-
missão de trabalhadores/as.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 60.º
Património
Em caso da extinção da comissão de trabalhadores/as, o seu património, se o houver, será entregue à
ADENE, sob condição de esse valor ser exclusivamente afeto a ações de formação profissional dos trabalha-
dores/as da entidade.
Artigo 61.º
Alteração dos estatutos
Os presentes estatutos podem ser revistos ou alterados a todo o tempo após a sua entrada em vigor, mediante
proposta de, pelo menos, 100 (cem) ou 20 % dos/a trabalhadores/as da ADENE.
Artigo 62.º
Legislação aplicável
Além dos presentes estatutos, a comissão de trabalhadores/as da ADENE segue o regime disposto na Cons-
tituição da República Portuguesa e no Código de Trabalho.
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Artigo 63.º
Entrada em vigor
Os presentes estatutos entram em vigor no dia imediato à sua publicação no Boletim do Trabalho e Em-
prego.
Registado em 16 de abril de 2026, ao abrigo do artigo 430.º do Código do Trabalho, sob o n.º 27, a fl. 68,
do livro n.º 2.
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PRIVADO