Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-01-29
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Associações De Empregadores

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (5314 palavras)

I - ESTATUTOS Associação do Comércio, Serviços e Turismo do Distrito de Beja que passa a denominar-se ACISTDB - Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Beja - Alteração Alteração de estatutos aprovada em 12 de julho de 2024, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2022. CAPÍTULO I Do âmbito, natureza e finalidade Artigo 1.º (Denominação, duração, âmbito e sede) 1- A ACISTDB - Associação do Comércio, Indústria, Serviços e Turismo do Distrito de Beja, adiante designada por associação, é uma associação patronal de empresários comerciais, indústrias, serviços e do turismo, constituída nos termos da lei, que passa a reger-se pelos presentes estatutos. 2- A associação é uma estrutura associativa de direito privado, sem fins lucrativos, que goza de personalida- de jurídica. 3- A associação durará por tempo indeterminado. 4- A associação tem âmbito distrital, abrangendo toda a área do distrito de Beja. 5- A associação tem a sua sede em Beja, podendo criar delegações ou outra forma de representação em qualquer parte do seu distrito, com o âmbito e a competência a definir pela direcção, mediante deliberação da assembleia geral. Artigo 2.º (Objeto genérico) A associação tem por objetivo genérico: a) Assegurar a representação, defesa e promoção dos interesses comuns dos seus associados, seu prestígio e dignificação; b) Contribuir para o harmónico desenvolvimento do comércio, serviços e turismo do distrito e da economia nacional; c) Promover um espirito de solidariedade e apoio recíproco entre os seus associados, com vista à manuten- ção de um clima de progresso do país e de uma justa paz social. Artigo 3.º (Fins específicos) 1- Compete em especial à associação: BTE 4 | 40 Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026 a) Representar os associados e defender os seus legítimos direitos, em todas as matérias que respeitem à sua actividade comercial, que junto das entidades públicas ou estruturas superiores do comércio, indústria, serviços e turismo, quer junto das associações sindicais e da opinião pública; b) Colaborar com os organismos e outras entidades para a solução dos problemas económicos, sociais e fiscais dos sectores que representa; c) Estudar e propor a solução dos problemas que se refiram aos horários de funcionamento dos estabeleci- mentos dos ramos de comércio, indústria, serviços e turismo que representa; d) Estudar em conjunto, por ramos de atividade, a constituição de cooperativas ou outras formas de associa- ção, que contribuam para a redução dos circuitos de distribuição; e) Promover os estudos necessários, procurando soluções colectivas em questões de interesse geral, nomea- damente na regulamentação de trabalho; f) Estudar e propor as pretensões dos associados em matéria da sua segurança social; g) Recolher e divulgar informações e elementos estatísticos de interesse dos sectores que representa; h) Incentivar e apoiar os associados na reestruturação das suas atividades e contribuir para uma melhor for- mação profissional, através da promoção de cursos; i) Fomentar o espirito associativo do empresariado do comércio, indústria, serviços e turismo, promovendo todas as iniciativas para um são relacionamento entre todos os empresários dos sectores que representa; j) Promover a criação de uma biblioteca para o uso dos sócios onde se encontre, especialmente, leitura profissional e toda a legislação referente às atividades representadas; k) Promover a criação de serviços de interesse comum para os associados, designadamente consulta e assis- tência jurídica, fiscal e económica; l) Estudar e defender os interesses das pequenas e médias empresas associadas, por forma a garantir-lhes adequada protecção; m) Organizar e manter actualizado o cadastro dos associados e obter deles as informações necessárias para o uso e utilidade da associação. 2- A associação organizará e manterá todos os serviços indispensáveis à realização dos seus fins. 3- A associação poderá integrar-se em estruturas associativas de objectos afins de mais ampla representa- tividade, nomeadamente uniões, federações e confederações, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção. CAPÍTULO II Dos associados Artigo 4.º (Admissão) 1- Podem ser admitidos como sócios da associação, e conservar essa qualidade, todas as empresas singulares ou colectivas que exerçam qualquer atividade comercial, industrial, de serviços e do turismo na área do distrito de Beja. 2- A admissão dos associados faz-se a solicitação dos interessados, por deliberação da direcção. 3- A deliberação da direcção, referida no número anterior, será comunicada ao interessado no prazo máximo de trinta dias, após a entrada do pedido. 4- Das admissões ou rejeições poderá haver recurso para a assembleia geral, sem efeito suspensivo, a inter- por pelos interessados ou por quaisquer associados, até trinta dias após o conhecimento da deliberação. 5- A assembleia geral conhecerá do recurso e deliberará na primeira reunião ordinária que tiver lugar. Artigo 5.º (Direito dos associados) São direitos dos associados: a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais, nomeadamente podendo eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo; b) Utilizar e beneficiar dos serviços da associação; c) Usufruir de todas as iniciativas, benefícios e regalias criadas pela associação e nos termos que vierem a ser regulamentados; BTE 4 | 41 Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026 d) Apresentar sugestões visando uma melhor prossecução dos fins específicos da associação; e) Reclamar, perante os órgãos sociais respectivos, de actos que considere lesivos dos interesses dos asso- ciados e da associação; f) Requerer, nos termos destes estatutos, a convocação de reuniões extraordinárias da assembleia geral; g) Fazer-se representar pela associação, ou por estrutura associativa de mais ampla representatividade em que esta delegue, perante entidades públicas ou organismos empresariais, sindicais e de consumidores, nacio- nais e estrangeiros; h) Solicitar, por escrito, a demissão da sua qualidade de sócio desde que satisfaça o pagamento das suas contribuições financeiras, vencidas ou vicendas, nos termos do número 3 do artigo 7.º Artigo 6.º (Deveres dos associados) São deveres dos associados: a) Colaborar com a associação, em todas as matérias de interesse específico ou comum, visando a prossecu- ção dos fins estatuariamente definidos; b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos; c) Contribuir pontualmente com o pagamento das quotas e outras comparticipações que vierem a ser fixadas, nos termos destes estatutos e seus regulamentos; d) Cumprir as disposições legais, estatuárias e regulamentares e, bem assim, as deliberações e compromis- sos assumidos em sua representação, através dos órgãos sociais competentes da associação, dentro das suas atribuições; e) Respeitar as deliberações e directrizes dos órgãos competentes da associação; f) Tomar parte nas assembleias gerais e noutras reuniões da associação para que for convocado; g) Prestar as informações, esclarecimentos e fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados para a boa realização dos fins sociais; h) Participar e acompanhar as actividades da associação, contribuindo para o seu bom funcionamento e prestígio da sua imagem; i) Não praticar ou participar em iniciativas que possam prejudicar as actividades e objectivos da associação e afectar o seu prestígio. Artigo 7.º (Perda da qualidade de associado) 1- Perdem a qualidade de associados: a) Os que se demitirem; b) Os que se dissolverem; c) Os que se deixarem de pagar as suas quotas, durante três meses consecutivos e as não liquidem dentro do prazo que lhes for fixado; d) Os que forem suspensos; e) Os que sejam expulsos. 2- Compete à direcção determinar a perda de qualidade de associado, à excepção da pena de expulsão, cuja aplicação compete à assembleia geral, mediante proposta da direcção. 3- Os associados que se demitirem, continuarão obrigados a satisfazer as suas quotizações para a associação por um período de três meses, contados a partir do mês seguinte ao pedido de demissão. CAPÍTULO III Do regime disciplinar Artigo 8.º (Disciplina) 1- Constitui infracção disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, o não cumprimento, por parte do associado, de qualquer dos deveres referidos no artigo 6.º 2- Compete à direcção a aplicação de sanções às infracções disciplinares, cabendo recurso para a assembleia geral, nos termos do número 4 do artigo 4.º destes estatutos. BTE 4 | 42 Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026 Artigo 9.º (Sanções) 1- As infracções disciplinares previstas no artigo anterior, serão punidas com as seguintes sanções: a) Voto de censura; b) Advertência registada; c) Suspensão dos direitos e deveres de associado até três anos; d) Expulsão. 2- A graduação das penas será definida no Regulamento Interno. 3- Nenhum associado poderá ser punido sem que, por escrito, lhe seja dado conhecimento da acusação, ca- bendo-lhe apresentar a sua defesa, igualmente por escrito, nos trinta dias seguintes ao da recepção da acusação. CAPÍTULO IV Da orgânica e funcionamento Artigo 10.º (Órgãos sociais) 1- São órgãos sociais da associação: a) A assembleia geral; b) O conselho fiscal; c) A direcção; d) O conselho geral. 2- Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal e da direcção serão eleitos por mandatos de três anos. 3- O conselho fiscal será constituído nos termos do artigo 28.º 4- O Regulamento Interno definirá o processo de eleição sendo permitido o voto por correspondência. 5- A eleição dos órgãos sociais deverá efectuar-se até 31 de março do primeiro ano do novo mandato. 6- Findo o período dos mandatos, os membros dos órgãos sociais em exercício conservar-se-ão, para todos os efeitos legais, no desempenho dos seus cargos até que novos membros eleitos sejam empossados. 7- Nenhum associado poderá estar representado em mais do que um órgão ou cargo social efectivo. 8- No caso de vacatura de cargos sociais, por renúncia do mandato, expressa ou tácita, que reduza um órgão social a menos de dois terços da sua composição, incluindo os suplentes, será convocada, extraordinariamente, uma reunião da assembleia geral para o preenchimento das vagas existentes até ao final do mandato. SECÇÃO I Da assembleia geral Artigo 11.º (Composição) 1- A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos. 2- A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários. Artigo 12.º (Competência) 1- Compete à assembleia geral: a) Eleger e destituir a respectiva mesa, o conselho fiscal e a direcção; b) Discutir e votar quaisquer alterações aos estatutos; c) Discutir e votar o Regulamento Interno da associação e quaisquer outros que a direcção submeta à sua apreciação; d) Discutir e votar o relatório da direcção e as contas de gerência do ano anterior, bem como parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação a dar ao saldo que for apresentado; BTE 4 | 43 Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026 e) Votar os esquemas de quotização dos associados, bem como fixar outras contribuições dos sócios para os fundos da associação, mediante proposta da direcção; f) Definir as linhas gerais de orientação da associação; g) Votar a criação de delegações ou qualquer outra forma de representação e definir o seu âmbito e compe- tência, sob proposta da direcção; h) Decidir acerca da aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da associação; i) Pronunciar-se sobre os recursos que, nos termos destes estatutos, lhe sejam submetidos para apreciação; j) Decidir sobre a pena de expulsão a qualquer associado, proposta pela direcção; k) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da associação; l) Apreciar e deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido expressamente convocada, bem como exer- cer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e por estes estatutos. 2- Em caso de destituição ou demissão da direcção, a assembleia geral nomeará uma comissão administrati- va, constituída por 5 membros, à qual competirá assegurar a gestão corrente da associação e promover a reali- zação de novas eleições a efectuar até sessenta dias após a data da reunião da assembleia geral que determinou a destituição ou aceitou a demissão. 3- Em caso de destituição ou demissão da mesa da assembleia geral ou do conselho fiscal, proceder-se-á à realização de novas eleições nos sessenta dias seguintes à data da reunião da assembleia geral que determinou a destituição ou aceitou a demissão. 4- Tanto os membros da direcção, como da mesa da assembleia geral e/ou do conselho fiscal eleitos nos termos dos números 2 e 3 deste artigo e do número 8 do artigo 10.º destes estatutos, completarão o mandato dos órgãos que substituem. Artigo 13.º (Competência do presidente da mesa) 1- Compete ao presidente da mesa: a) Convocar, nos termos estatuários, as reuniões da assembleia geral, dirigir os seus trabalhos e manter a ordem nas reuniões; b) Dar posse aos membros eleitos dos órgãos sociais; c) Presidir às reuniões do conselho geral; d) Decidir sobre quaisquer pedidos de demissão de membros eleitos dos órgãos sociais e tomar conheci- mento de situações que impliquem a renúncia de mandato; e) Participar, sempre que o entenda, nas reuniões da direcção, mas sem voto; f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral. 2- O vice-presidente substituirá o presidente da mesa nas suas ausências ou impedimentos definitivos. 3- Nas reuniões da assembleia geral em que não esteja presente nem o presidente nem o vice-presidente da mesa, assumirá a direcção dos trabalhos um dos secretários eleitos, sendo os lugares vagos preenchidos com associados presentes designados «ad-hoc». 4- Em caso da não presença de nenhum dos membros eleitos para a mesa da assembleia geral, será designado um «ad-hoc» o presidente da mesa, que convidará para o secretariar dois associados presentes. Artigo 14.º (Reuniões) 1- A assembleia reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para votação do relatório anual, contas de gerência da direcção e parecer do conselho fiscal. Extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada, por iniciativa da mesa, a pedido da maioria da direcção ou do conselho geral ou, ainda, a requerimento de mais de cinquenta sócios no pleno gozo dos seus direitos. 2- A assembleia geral só pode funcionar à hora marcada, desde que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros; meia hora mais tarde funcionará com qualquer que seja o número de membros presentes ou representados. 3- Tratando-se de reunião extraordinária, será obrigatória a presença da maioria dos requerentes, sem o que não poderá funcionar. BTE 4 | 44 Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026 Artigo 15.º (Funcionamento) 1- Os associados impedidos de comparecer a qualquer reunião da assembleia geral, poderão delegar noutro sócio a sua representação. 2- A delegação noutro associado far-se-á por carta autenticada com o carimbo ou chancela da firma e dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral. 3- Nenhum associado poderá representar mais do que dois outros. Artigo 16.º (Número de votos) 1- Cada associado terá o número de votos correspondente a cada uma das inscrições que possuir na associa- ção. 2- É permitido o voto por correspondência, nos termos do Regulamento Interno. Artigo 17.º (Convocatória e ordem de trabalhos) 1- A convocatória para qualquer reunião da assembleia geral será feita por meio de convocação postal ou por via e-mail, de anúncio publicado no jornal local de maior circulação, ou anúncio publicado na página web da associação, com a antecedência mínima de dez dias, ou de cinco, em caso urgente, designando-se sempre o local, dia, hora e agenda dos trabalhos, excepto para a alteração dos estatutos que será de acordo com o artigo 41.º 2- Nas reuniões ordinárias da assembleia geral, o presidente da mesa deverá conceder um período depois da ordem de trabalhos, que não deverá exceder trinta minutos, para apreciação de assuntos de interesse dos associados. Artigo 18.º (Deliberações) 1- Em qualquer reunião da assembleia geral não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem dos trabalhos, salvo se 2/3 da maioria dos sócios presentes concordarem com as alterações ou adian- tamentos propostos. 2- As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados, salvo o disposto no número seguinte e nos artigos 41.º e 42.º e constarão das respectivas actas. 3- As votações serão sempre secretas quando respeitem as eleições ou destituições de membros dos órgãos sociais ou, ainda, quando tal for requerido e aprovado pela maioria dos membros presentes. SECÇÃO II Do conselho fiscal Artigo 19.º (Composição) 1- O conselho fiscal é composto por um presidente e dois vogais efectivos e um suplente. Artigo 20.º (Competência) 1- Compete ao conselho fiscal: a) Discutir e votar os orçamentos ordinários e suplementares; b) Fiscalizar os actos da direcção, que respeitem a matéria financeira; c) Examinar a contabilidade e conferir os documentos comprovativos das receitas e despesas; d) Emitir parecer sobre o relatório anual da direcção e as contas de gerência de cada exercício; e) Dar parecer sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e a contracção de empréstimos; BTE 4 | 45 Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026 f) Requerer a convocação da assembleia geral quando o julgue necessário; g) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos e pelo Regulamento Interno. Artigo 21.º (Funcionamento e vinculação) 1- O conselho fiscal deverá reunir, ordinariamente, pelo menos, uma vez por semestre, por convocação do seu presidente. 2- Extraordinariamente reunirá sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus mem- bros efectivos ou a pedido da direcção. 3- A convocatória para qualquer reunião do conselho fiscal será feita com a antecedência mínima de oito dias. 4- As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao presi- dente voto de qualidade, e constará das respectivas actas. 5- Nas reuniões do conselho fiscal poderão estar presentes os membros da direcção, mas será sempre obri- gatória a presença do tesoureiro ou de um outro membro efectivo em que este delegue. SECÇÃO III Da direcção Artigo 22.º (Composição) 1- A direcção é composta por cinco membros efectivos e dois suplentes: a) Um presidente; b) Um vice-presidente; c) Um tesoureiro; d) Dois vogais efectivos; e) Dois vogais suplentes. 2- No caso de impedimento definitivo de qualquer dos vogais efectivos, serão estes substituídos pelos vogais suplentes, que serão chamados à efectividade, pela ordem correspondente da lista eleita. 3- A falta não justificada de um membro da direcção a três reuniões seguidas ou seis interpoladas no decurso de um ano civil, implica renúncia do mandato, preenchendo-se a vaga, conforme o caso, nos termos do número anterior, do número 3 do artigo 24.º ou do número 2 do artigo 25.º Artigo 23.º (Competência) 1- Compete à direcção: a) Gerir a associação, praticando todos os actos necessários à realização dos seus fins; b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatuárias e regulamentares, bem como as deliberações da assembleia geral; c) Criar, organizar e dirigir os serviços, admitir pessoal e fixar-lhes categoria e vencimento; d) Decidir sobre a admissão e demissão de associados; e) Elaborar, durante o mês de novembro de cada ano, o orçamento ordinário para o ano seguinte e, em qual- quer data, os suplementares que entenda por necessários, submetendo-os à discussão e votação do conselho fiscal; f) Fixar, ouvidos os membros do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral, a tabela de jóias e das quotas a pagar pelos associados e quaisquer outras taxas de utilização de serviços da associação; g) Elaborar o relatório e contas da gerência respeitantes ao exercício do ano anterior e apresenta-las à discus- são e votação da assembleia geral, conjuntamente com o parecer do conselho fiscal; h) Negociar, concluir e assinar convenções colectivas de trabalho, para toda a actividade comercial do distrito; i) Propor à assembleia geral a criação de delegações ou qualquer forma de representação, bem como a de- finição de competências e âmbitos; BTE 4 | 46 Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026 j) Adquirir, alienar e onerar bens imóveis, bem como contrair empréstimos, mediante parecer de conselho fiscal e mesa da assembleia geral; k) Aplicar sanções nos termos dos estatutos e do Regulamento Interno; l) Propor a modificação parcial ou total dos estatutos e/ou do Regulamento Interno e submete-lo à discussão e votação da assembleia geral, acompanhado do parecer do conselho geral; m) Designar um delegado da direcção em cada conselho de área de jurisdição da associação, não abrangido por delegação ou qualquer outra forma de representação: n) Criar comissões especializadas, nos termos do artigo 34.º destes estatutos; o) Requerer a convocação da assembleia geral ou do conselho fiscal, sempre que o entenda necessário; p) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos e pelo Regulamento Interno. 2- A direcção poderá integrar a associação em estruturas associativas de objectivos afins de mais ampla representatividade. Artigo 24.º (Competência do presidente da direcção) 1- Compete ao presidente da direcção, em especial: a) Representar a associação em juízo e fora dele; b) Convocar e presidir às reuniões da direcção; c) Promover a coordenação geral da actividade da associação e orientar superiormente os seguintes servi- ços; d) Zelar pelos interesses e prestígio da associação e pelo cumprimento de todas as disposições legais apli- cáveis à associação; e) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos e Regulamento Interno. 2- Ao vice-presidente compete cooperar com o presidente, substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções que este nele delegar. 3- Na falta ou impedimento definitivo do presidente, as suas funções passam a ser exercidas pelo vice-presi- dente, designando os restantes membros da direcção, de entre eles, o que há-de preencher o lugar de vice-pre- sidente. 4- O presidente da direcção poderá delegar parte das duas funções de representação em qualquer membro da direcção ou do conselho geral. Artigo 25.º (Competência do tesoureiro) 1- Compete ao tesoureiro, em especial: a) Assegurar a cobrança da quotização e de quaisquer outras contribuições financeiras dos associados; b) Conferir e visar todos os documentos de despesas, bem como os balancetes mensais de tesouraria; c) Assinar cheques e outros meios de pagamento; d) Propor à direcção as medidas que entenda por necessárias com vista à obtenção do pagamento de quoti- zação e outros compromissos em atraso dos associados; e) Apresentar à direcção propostas orçamentais e outras sobre matérias financeiras; f) Participar nas reuniões do conselho fiscal e prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos. 2- No impedimento temporário ou definitivo do tesoureiro, os membros efectivos da direcção escolherão, entre si, o substituto para o exercício das suas funções. Artigo 26.º (Funcionamento) 1- A direcção reunirá, em sessão ordinária, pelo menos, duas vezes por mês, e extraordinariamente sempre que, para tal, seja convocada pelo presidente ou pela maioria dos seus membros. 2- Cada membro efectivo disporá de um voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate. 3- A direcção não poderá reunir nem deliberar se não estiver presente a maioria dos seus membros. 4- À reunião da direcção poderão assistir, sem voto, o presidente da mesa da assembleia geral e o presidente do conselho fiscal. BTE 4 | 47 Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026 Artigo 27.º (Vinculação) 1- Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção, uma das quais deverá ser a do presidente, ou, nas suas ausências ou impedimentos, a do vice-presidente. Nos actos de gestão financeira, será sempre obrigatória a assinatura do tesoureiro ou de quem o substitua nos termos estatuários. 2- Os actos de mero expediente serão assinados pelo presidente da direcção ou funcionário qualificado a quem sejam atribuídos poderes para tanto. 3- As deliberações da direcção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes nas reuniões e constatarão das respectivas actas. 4- Os membros da direcção são solidariamente responsáveis. 5- São isentos de responsabilidades os membros da direcção que tenham emitido voto contrário à delibera- ção tomada ou que, não tendo estado presentes à reunião respectiva, lavrem o seu protesto na acta da próxima reunião a que assistirem. SECÇÃO IV Do conselho geral Artigo 28.º (Composição) 1- O conselho geral é constituído: a) Pelo presidente da mesa da assembleia geral; b) Pelos membros efectivos do conselho fiscal; c) Pelos membros efectivos da direcção; d) Pelos delegados concelhios. 2- O presidente da assembleia geral será, por inerência, o presidente do conselho geral. 3- Na ausência ou impedimento do presidente, o conselho geral elegerá o membro que presidirá à reunião. Artigo 29.º (Competências e atribuições) 1- O conselho geral é um órgão de consulta e apoio à direcção, ao qual compete: a) Emitir parecer sobre todos os assuntos que a direcção da associação submeta à sua apreciação; b) Acompanhar a actividade da direcção da associação; c) Apreciar e emitir parecer sobre quaisquer alterações aos estatutos e/ou regulamento da associação, me- diante proposta da direcção. 2- Ao conselho geral competirá a apreciação e tentativa de conciliação de todos e quaisquer litígios entre associados ou entre a direcção da associação e qualquer associado. Não sendo possível dirimir o pleito através de conciliação, caberá recurso para a assembleia geral, nos termos destes estatutos. Artigo 30.º (Competência dos membros do conselho geral) 1- Competirá aos membros do conselho geral: a) Representar a associação em acções concretas, para que sejam incumbidos pela direcção da associação; b) Apresentar, por sua iniciativa ou dos associados do seu concelho ou sector, todas as sugestões ou críticas para o melhor funcionamento e prestígio dos associados e da associação. 2- Para a realização de quaisquer reuniões, a que se refere a alínea b) deste artigo, sempre que se efectue fora do concelho-sede da associação, podem os membros do conselho geral que as promovem solicitar a presença de técnicos ao serviço da associação. BTE 4 | 48 Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026 Artigo 31.º (Funcionamento) 1- O conselho geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente a pedido da direcção, por iniciativa do seu presidente ou quando o requeira, por escrito, a maioria dos seus membros. 2- A convocatória para qualquer reunião do conselho geral deverá ser feita pelo seu presidente, por meio de correio expedido com a antecedência mínima de quinze dias, na qual se indicará a data, hora e local da reunião, bem como a agenda dos trabalhos. 3- O conselho geral iniciará os seus trabalhos à hora marcada, desde que estejam presentes a maioria dos seus membros; Meia hora mais tarde funcionará com qualquer que seja o número de presentes. 4- Nas reuniões convocadas por requerimentos dos seus membros, o conselho geral só poderá funcionar com a presença da maioria dos subscritores do requerimento. 5- Os pareceres emitidos pelo conselho geral, constatarão da acta respectiva, e deverão sempre mencionar o número de votos favoráveis e desfavoráveis, excluindo os membros da direcção, quando a reunião por ela tenha sido convocada, bem como referir todas as declarações de voto que forem apresentadas na respectiva reunião. SECÇÃO V Dos delegados concelhios Artigo 32.º (Designação dos delegados concelhios) 1- Com a excepção do concelho-sede da associação, a direcção designará, no prazo máximo de trinta dias após a sua posse, um associado em cada concelho na área de jurisdição da associação, como seu delegado concelhio. 2- O delegado concelhio será o legal representante da direcção da associação na área do seu concelho. 3- Após a designação e aceitação do cargo de delegado concelhio, a direcção fica obrigada a dar conheci- mento a todos os associados dos respectivos concelhos, do nome do seu delegado. Artigo 33.º (Competência dos delegados concelhios) 1- Competirá aos delegados concelhios: a) Representar a associação na área do seu concelho e os respectivos associados junto da direcção; b) Promover reuniões para discussão e apreciação de assuntos relacionados com os interesses de associados do seu concelho; c) Transmitir à direcção da associação todos os assuntos de interesse para os seus representados ou quais- quer iniciativas que possam prestigiar a associação; d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatuárias, bem como os regulamentos da associação e as deliberações da assembleia geral e da direcção; e) Exercer todas as demais funções que lhe sejam solicitadas pela direcção da associação. SECÇÃO VI Das comissões especializadas Artigo 34.º (Composição, competência e reuniões) 1- A direcção poderá criar comissões especializadas, de carácter permanente ou temporário, com funcio- namento e composição que julgar conveniente quanto ao número de associados e de técnicos, destinados a estudar problemas específicos. 2- As comissões especializadas serão integradas, como coordenadoras, por um membro da direcção ou do conselho geral da associação. BTE 4 | 49 Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026 3- Competirá às comissões especializadas emitir parecer e propostas. 4- As reuniões das comissões especializadas serão convocadas pelo membro coordenador e poder-se-ão efetuar na sede da associação ou em qualquer outro local designado para o efeito. CAPÍTULO V Do regime financeiro Artigo 35.º (Receitas) 1- Constituem receitas da associação: a) O produto das jóias e quotas pagas pelos associados; b) As contribuições que vierem a ser criadas para os fundos da associação; c) Os juros e outros rendimentos dos bens que possuir; d) As compartições, previamente acordadas, correspondentes ao pagamento de trabalhos específicos soli- citados pelos associados; e) Quaisquer outros benefícios, donativos ou contribuições extraordinárias dos associados, de quaisquer empresas ou outras organizações; 2- As receitas serão depositadas em conta da associação, em qualquer estabelecimento de crédito, determi- nado pela direcção, podendo o tesoureiro dispor em «caixa» do dinheiro ou valores necessários para fundo de maneio. Artigo 36.º (Despesas) Constituem despesas da associação: a) Todos os pagamentos provenientes de encargos de funcionamento e execução das finalidades estatuárias da associação, desde que orçamentalmente previstos e autorizados pela direcção, no exercício das suas com- petências; b) Quaisquer outras não previstas, mas que se integrem no objecto da associação, desde que previamente autorizadas pelo conselho fiscal. Artigo 37.º (Fundo de reserva associativa) 1- Os saldos das contas de gerência constituirão um fundo de reserva associativa. 2- Contudo, a assembleia geral poderá deliberar que uma percentagem a determinar anualmente seja destina- da a obras e iniciativas sociais de interesse comum dos associados, bem como ao apoio de acções de fomento associativo, de formação profissional e de assistência técnica aos associados. Artigo 38.º (Relatório e contas) O relatório da direcção e as contas de gerência anuais serão apreciados e votados em reunião da assembleia geral até final do 1.º trimestre do ano seguinte, ao exercício a que respeitem. CAPÍTULO VI Disposições gerais e transitórias Artigo 39.º (Ano social) O ano social coincidirá com o ano civil. BTE 4 | 50 Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026 Artigo 40.º (Entrada em vigor destes estatutos) Os presentes estatutos entrarão em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua aprovação em reunião extraor- dinária da assembleia geral, convocada expressamente para o efeito. Artigo 41.º (Alteração dos estatutos) 1- Quaisquer propostas de alteração aos estatutos, cumpridas as formalidades neles determinadas, serão sub- metidas à aprovação da assembleia geral, em reunião extraordinária expressamente convocada para o efeito. 2- A convocação da assembleia geral para alteração dos estatutos será feita por avisos registados e anúncio num jornal, com a antecedência de, pelo menos, vinte e um dias, e acompanhada de novo texto proposto. 3- As deliberações sobre alterações aos estatutos exigem uma maioria de três quartos do número de associa- dos presentes ou representados numa respectiva reunião. Artigo 42.º (Dissolução e liquidação) 1- A associação só poderá ser dissolvida por deliberação tomada por maioria de três quartos dos seus asso- ciados, reunidos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, por meio de avisos registados e anúncio num jornal, com a antecedência mínima de trinta dias. 2- Para cumprimento do disposto no número anterior não será admissível o voto por procuração. 3- A assembleia geral que votar a dissolução da associação, designará logo os membros que constituirão a comissão liquidatária, fixando o prazo e condições de liquidação e, bem assim, o destino a dar ao património disponível. Artigo 43.º (Omissões) Os casos omissos e as dúvidas provenientes da interpretação e execução destes estatutos e seu regulamen- to, serão resolvidas em reunião conjunta da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal. Registado em 15 de janeiro de 2026, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 4, a fl. 161 do livro n.º 2. BTE 4 | 51 Boletim do Trabalho e Emprego 4 29 janeiro 2026 PRIVADO
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