Boletim do Trabalho e Emprego
I - ESTATUTOS
- Data
- 2026-06-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Associações De Empregadores
Sumário
I - ESTATUTOS
Texto integral (4543 palavras)
I - ESTATUTOS
ANUG - Associação Nacional de Unidades de Gastrenterologia - Constituição
Estatutos aprovados em 4 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO I
Princípios, objeto e fins
Artigo 1.º
Definição
A ANUG - Associação Nacional de Unidades de Gastrenterologia, abreviadamente designada por ANUG,
é uma associação de empregadores sem fins lucrativos regulada pelos artigos 440.º e seguintes do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 fevereiro, na sua última redação, que tem por objetivos a defesa
e a promoção dos interesses dos seus associados, regendo-se pelos presentes estatutos e legislação em vigor.
Artigo 2.º
Estrutura e organização
A associação dura por termo indeterminado e tem sede na Rua da Cidade de Bolama, Torres dos Olivais II,
lote 17, 5.º, 1800-077 Lisboa, podendo mediante deliberação da direção, ser criadas delegações ou estabeleci-
da qualquer outra forma de representação social onde seja mais conveniente.
Artigo 3.º
Objeto
A associação tem por objeto a representação, defesa e promoção dos interesses empresariais dos seus asso-
ciados, os quais são constituídos por todas as pessoas singulares e coletivas do setor privado que, no território
nacional, exerçam atividades de exames complementares de diagnóstico do âmbito da endoscopia digestiva e
gastrenterologia.
Artigo 4.º
Atribuições
No prosseguimento dos seus fins, competem-lhe as seguintes atribuições:
a) Definir os princípios gerais que defendam uniformemente os interesses dos seus associados;
b) Representar e defender os interesses dos associados junto de todas as entidades públicas e privadas, bem
como a representação em juízo e fora dele quando devam ser dirimidos quaisquer conflitos próprios dos fins
sociais;
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c) Apoiar os associados com serviços próprios, designadamente nos domínios técnico, científico, organiza-
tivo e jurídico, promovendo cursos, seminários, congressos e outras manifestações de natureza pedagógica,
científica e cultural;
d) Negociar convenções, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, em ordem à prestação de
serviços por parte dos seus associados;
e) Colaborar com todas as instituições de saúde, particulares ou públicas, nacionais e estrangeiras, em or-
dem à defesa da saúde pública, da qualidade e acesso aos exames e meios complementares de diagnóstico
endoscópicos e gastrenterológicos;
f) Colaborar com as ordens profissionais, designadamente a Ordem dos Médicos, e outras sociedades ou
associações científicas, bem como com faculdades e instituições de ensino, nas ações profissionais, técnicas e
científicas que visem defender os interesses dos associados;
g) Quais quer outras funções de interesse para o setor nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Dos associados
Artigo 5.º
Noção
A ANUG compõe-se de associados ordinários e associados correspondentes.
SECÇÃO I
Dos associados ordinários
Artigo 6.º
Admissão
1- Podem ser admitidos como associados ordinários da associação as pessoas coletivas do setor privado que
no território nacional exerçam atividades de exames complementares de diagnóstico do âmbito da endoscopia
digestiva e gastrenterologia.
2- Perante a associação, os associados serão representados pelo seu representante legal.
Artigo 7.º
Candidatos
1- A inscrição de associados depende de pedido formulado pelos candidatos, em carta dirigida à associação,
instruída com os documentos necessários à prova dos requisitos enunciados no artigo 6.º, cabendo à direção
verificar a admissibilidade e regularidade da inscrição.
2- A direção decidirá sobre o pedido de inscrição, e caberá sempre recurso para a assembleia geral, quer por
parte do interessado caso o seu pedido seja recusado, quer por parte de qualquer associado caso entenda que o
interessado não cumpre os requisitos de admissibilidade ou regularidade de inscrição.
Artigo 8.º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
a) Tomar parte nas assembleias gerais, nas reuniões para que forem convocados e em todas as manifestações
científicas, técnicas ou culturais;
b) Eleger e ser eleitos para os cargos associativos;
c) Requerer a convocação de assembleias gerais nos termos definidos nos presentes estatutos;
d) Apresentar sugestões para prosseguimento dos fins sociais, bem como requerer intervenção da associação
na defesa dos interesses dos sócios;
e) Frequentar a sede da associação e utilizar todos os seus serviços em condições a definir pela direção;
f) Usufruir todos os demais benefícios ou regalias proporcionadas pela associação.
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Artigo 9.º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
a) Cumprir os preceitos dos estatutos e dos regulamentos;
b) Participar na vida e gestão administrativa da associação;
c) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que visem o prestígio da associação e a realização dos
seus fins;
d) Cumprir as determinações emanadas dos órgãos associativos;
e) Pagar a joia e a quota que forem fixadas em assembleia geral.
Artigo 10.º
Exclusão de associados
1- Perderão a qualidade de sócio os membros que:
a) Se demitirem;
b) Deixarem de satisfazer as condições necessárias para a sua admissão;
c) Deixarem de pagar por período superior a três meses as respetivas quotas;
d) Sejam expulsos por motivos disciplinares;
e) Se encontrem em situação de inatividade efetiva nas áreas relevantes para a inscrição na associação du-
rante um período superior a três meses ou alterem a sua atividade económica para outras áreas não relevantes
para a inscrição na associação;
f) Apresentem um registo comprovado de incumprimento de normas que regem as atividades relevantes
para a inscrição na associação, designadamente através de alertas ou intervenções de reguladores ou autorida-
des públicas com competência para a apreciação da predita legalidade.
2- Cabe à direção deliberar sobre a exclusão de associados, por parte das causas acima indicadas.
3- Qualquer associado excluído, por qualquer causa, pode recorrer da deliberação que o exclua para a as-
sembleia geral.
4- Nenhum associado que seja expulso ou se demita da associação ficará a ter quaisquer direitos sobre o seu
património.
Artigo 11.º
Readmissão de associados
Serão readmitidos como associados aqueles que:
a) Previstos na alínea a) do artigo anterior, solicitem a sua readmissão, liquidando todas as quotizações não
pagas até à data da sua demissão, bem como o novo valor de joia;
b) Previstos nas alíneas b) e e) do artigo anterior, venham a satisfazer de novo as condições necessárias para
a sua admissão;
c) Previstos na alínea c) do artigo anterior, liquidem todas as importâncias em dívida à associação;
d) Previstos na alínea d) do artigo anterior, sejam ilibados pela assembleia geral após esta ter apreciado a
revisão do processo a pedido do interessado;
e) Previstos na alínea f) do artigo anterior, sejam ilibados por decisão judicial dos incumprimentos que lhes
hajam sido imputados pelos reguladores ou outras autoridades.
Artigo 12.º
Infrações disciplinares
Constituem infrações disciplinares a quebra dos deveres mencionados nas alíneas a) e e) do artigo 9.º ou
quaisquer outras faltas que, pela sua gravidade, ponham em causa o bom nome e o prestígio da associação.
Artigo 13.º
Processo
1- O procedimento disciplinar será instaurado por participação de qualquer sócio ou oficiosamente quando
os factos sejam do conhecimento da direção.
2- Cabe à direção a instauração dos processos disciplinares.
3- O processo inicia-se com a nota de culpa a enviar ao associado, ao qual este responderá por escrito, po-
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dendo requerer diligências probatórias; tratando-se da audição de testemunhas, o seu número não poderá ser
superior a 10.
4- Das decisões proferidas pela direção cabe sempre recurso para a assembleia geral e, em última instância,
para o tribunal competente.
Artigo 14.º
Sanções disciplinares
1- As infrações disciplinares previstas no artigo 12.º serão punidas com as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa até ao momento do salário mínimo nacional;
d) Suspensão por tempo não superior a dois anos;
e) Expulsão.
2- A sanção de expulsão só poderá ser aplicada em caso de grave violação de deveres fundamentais pelo
associado.
3- Para efeitos do número anterior, considera-se grave violação de deveres fundamentais, nomeadamente:
a) O não pagamento de quotas correspondentes a mais de seis meses, decorrido o prazo que para o efeito lhe
for fixado e comunicado, em sede de procedimento disciplinar;
b) A prática de atos que impeçam ou dificultem a execução das deliberações dos órgãos associativos ou seja
contraditórios com os objetivos por elas prosseguidos;
c) A prática, em geral, de quaisquer atos contrários aos objetivos da associação ou suscetíveis de afetar
gravemente o seu prestígio.
SECÇÃO II
Dos associados correspondentes
Artigo 15.º
Noção
1- São admitidos como associados correspondentes todas as pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras
inscritas como sócios em associações congéneres, desde que estas concedam aos associados da ANUG regime
de reciprocidade.
2- Os associados referidos no número anterior usufruem de todos os benefícios da associação, com exceção
do direito de eleger ou ser eleitos para os corpos sociais ou de atos conexos, estando isentos do pagamento de
joia e quotas desde que a respetiva associação estabeleça para os sócios desta associação regime igual.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Dos corpos sociais
Artigo 16.º
Definição
São órgãos sociais da associação:
a) A assembleia geral;
b) A direção;
c) O conselho fiscal.
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Artigo 17.º
Apresentação de candidaturas
Os membros titulares dos órgãos sociais são eleitos, em assembleia geral, por maioria simples de votos
entre listas que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Sejam constituídas por associados ordinários no pleno gozo dos seus direitos;
b) Sejam remetidas ao presidente da comissão eleitoral com uma antecedência mínima de 30 dias em relação
à data da assembleia geral;
c) Sejam subscritas por um número mínimo de 10 % de associados no pleno gozo dos seus direitos;
d) Mencionem associados candidatos para todos os lugares a preencher e sejam acompanhadas de declara-
ções destes em como aceitam ser candidatos.
Artigo 18.º
Mandato
O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.
Artigo 19.º
Órgãos sociais
1- O exercício dos cargos sociais é gratuito, podendo os membros ser reembolsados das despesas que efetua-
rem por virtude dele, desde que devidamente documentadas e por força de verbas orçamentadas para esse fim.
2- Em qualquer dos órgãos, com exceção da mesa da assembleia geral, cada um dos seus componentes tem
direito a um voto, cabendo ao presidente voto de desempate.
3- Os órgãos associativos podem ser destituídos, no todo ou em parte, por deliberação da assembleia geral
expressamente convocada para o efeito pelo seu presidente, a requerimento de, pelo menos, um quinto dos
associados.
4- A mesma assembleia geral que deliberou nos termos do número anterior decidirá da substituição dos
respetivos órgãos ou dos elementos substituídos.
5- As reuniões dos órgãos sociais realizam-se, por regra, em regime presencial, sem prejuízo de os mesmos
poderem, sempre que adequado, determinar que as suas reuniões se realizem através de meios telemáticos, de-
signadamente vídeo ou teleconferência, desde que haja condições técnicas para o efeito, devendo ser assegu-
rada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo
e dos respetivos intervenientes e ficar registado na respetiva ata a forma de participação.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
Artigo 20.º
Organização e funcionamento
1- A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2- Incumbe ao presidente da mesa da assembleia geral convocar as assembleias gerais e dirigir os respetivos
trabalhos.
3- Incumbe ao vice-presidente substituir o presidente da mesa em caso de impedimento deste, e em tudo o
mais colaborar no bom desenrolar dos trabalhos da assembleia geral.
4- Incumbe ao secretário assegurar o expediente da mesa e assinar todos os documentos relativos à assem-
bleia geral.
5- Todos os elementos de escrita e demais documentos referentes à ordem do dia deverão estar patentes na
sede da associação, para consulta dos sócios, desde a data da convocatória até vinte e quatro horas antes da
realização da assembleia geral.
Artigo 21.º
Competência
Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir a respetiva mesa, a direção, o conselho fiscal, e a comissão eleitoral;
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b) Definir o montante das quotas fixas e das quotas variáveis;
c) Aprovar os regulamentos da associação;
d) Aprovar o plano de atividades e o orçamento;
e) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas da direção e o parecer do conselho fiscal, bem como sobre
quaisquer outros atos e propostas que lhe sejam submetidos;
f) Deliberar dos recursos interpostos para a assembleia geral;
g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e demais assuntos que legalmente lhe estejam afetos.
Artigo 22.º
Funcionamento
1- A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2- A assembleia reúne ordinariamente duas vezes por ano: no primeiro trimestre para apreciar e votar o
relatório e contas da direção e o parecer do conselho fiscal relativo ao exercício do ano anterior e no quarto
trimestre para aprovar o plano de atividades e orçamento relativos ao exercício do ano seguinte.
3- Considera-se também como ordinária a assembleia geral que, convocada nos termos previstos nos estatu-
tos, diga respeito à eleição que consta da alínea a) do artigo anterior.
4- A assembleia reúne extraordinariamente por convocação do presidente da mesa, a pedido da direção, do
conselho fiscal ou de um quinto dos sócios em pleno direito.
Artigo 23.º
Convocação
A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a an-
tecedência mínima de dez dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem do dia.
Artigo 24.º
Quórum
1- A assembleia geral só pode funcionar, em primeira convocatória, com a presença de associados que re-
presentem, pelo menos, metade da totalidade dos votos existentes.
2- Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, poderá a assembleia geral funcionar
com qualquer número de associados, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada para a
primeira.
3- Tratando-se de reunião extraordinária requerida pelos sócios, só poderá funcionar se estiverem presentes
pelo menos metade dos requerentes.
Artigo 25.º
Votação
1- Como regime inicial e ordinário, cada associado terá direito a um voto.
2- Após o primeiro quadriénio de existência da associação, a assembleia geral, por proposta da direção, por
deliberação adotada por maioria dos associados com aplicação do método de votação estabelecido no número
anterior, pode determinar que se passe a adotar um sistema de votação em que cada associado tenha direito a
um número de votos em função do seu volume anual de negócios.
Artigo 26.º
Quórum deliberativo
1- As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes,
salvo disposição contrária da lei ou dos presentes estatutos.
2- As deliberações sobre alterações dos estatutos, bem como sobre a destituição dos órgãos sociais, exigem,
para serem aprovadas, o voto favorável de dois terços do número de associados presentes.
3- A deliberação sobre a dissolução da associação só poderá ser aprovada com o voto favorável de três quar-
tos dos sócios validamente inscritos na associação.
4- Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associa-
dos presentes concordarem com o aditamento.
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SECÇÃO III
Da direção
Artigo 27.º
Organização
A direção é composta por até um total de sete membros, obrigatoriamente em número ímpar, e integrando
o presidente, o tesoureiro e podendo ainda ter até dois vice-presidentes, e os restantes vogais.
Artigo 28.º
Competência
Compete à direção:
a) Gerir a associação;
b) Representar a associação em juízo e fora dele;
c) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação, bem como contratar o pessoal técnico e administrativo
necessário;
d) Cumprir as disposições legais e estatuárias, bem como as deliberações da assembleia geral;
e) Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e contas da gerência, bem como o plano de ativida-
des e o orçamento;
f) Submeter à apreciação da assembleia geral as propostas que se mostrem necessárias;
g) Tomar as resoluções que forem julgadas necessárias à eficaz aplicação dos contratos coletivos e demais
relações de trabalho;
h) Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da associação e à defesa do respetivo
setor de atividade;
i) Nomear a credenciar quaisquer delegados da associação junto de quaisquer entidades, públicas ou priva-
das.
Artigo 29.º
Funcionamento
1- A direção reunirá pelo menos uma vez por mês ou sempre que for convocada pelo presidente e funcionará
logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
2- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de
desempate.
Artigo 30.º
Representação da associação
1- A representação da associação em juízo e fora dele compete à direção, a qual pode constituir mandatários.
2- Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas:
a) De dois membros da direção; ou
b) De um membro da direção e de um mandatário devidamente autorizado para o efeito.
3- Todavia, sempre que estiver em causa a movimentação de fundos da associação, nas situações previstas
no número anterior, uma das assinaturas terá de ser obrigatoriamente a do presidente ou a de um vice-presi-
dente ou a do tesoureiro.
4- Os atos de mero expediente poderão ser assinados por membro da direção ou funcionário qualificado a
quem tenham sido atribuídos poderes para tanto.
5- A direção poder-se-á fazer acompanhar de um assessor técnico da associação em qualquer ato, sempre
que o entenda necessário.
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SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
Artigo 31.º
Organização, funcionamento e competência
1- O conselho fiscal é composto por três membros, composto pelo presidente e dois vogais.
2- O conselho fiscal reunirá sempre que convocado pelo presidente e obrigatoriamente uma vez por ano
para apreciação do relatório, balanço e contas anuais ou ainda com a direção, sempre que esta, ou o próprio
conselho fiscal, o solicite.
3- O conselho fiscal terá relativamente a todos os órgãos da associação, a competência atribuída ao conselho
fiscal das sociedades anónimas, com as necessárias adaptações.
4- Para a reunião funcionar é necessária a presença da maioria dos seus membros.
5- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do
seu voto, direito a voto de desempate.
CAPÍTULO IV
Das eleições
Artigo 32.º
Cadernos eleitorais
1- A direção elaborará cadernos eleitorais, dos quais constarão todos os associados com direito a voto.
2- Os cadernos eleitorais são afixados na sede da associação e serão facultados para consulta dos associados
que o requeiram a partir do oitavo dia a contar da publicação da convocatória para a assembleia eleitoral.
Artigo 33.º
Listas de candidaturas
1- A apresentação de candidaturas abrange obrigatoriamente todos os órgãos sociais a eleger.
2- A apresentação far-se-á mediante entrega na sede da associação das listas enviadas ao presidente da mesa
da assembleia geral até 30 dias antes do ato eleitoral.
3- As listas serão subscritas no mínimo, por 10 % dos associados.
4- Nenhum associado pode candidatar-se em mais de uma lista.
5- São asseguradas a igualdade de oportunidade e imparcialidade no tratamento das listas concorrentes a
eleições para os corpos sociais, competindo à comissão eleitoral, em particular, assegurar e garantir a sua
observância.
Artigo 34.º
Lista apresentada pela direção
1- A direção poderá igualmente apresentar, até ao termo do prazo fixado no número dois do artigo anterior,
lista de candidaturas subscrita pela mesma.
2- Se, findo o prazo fixado pelo número dois do artigo anterior, não tiverem sido apresentadas candidaturas
por grupos de associados, deverá a direção elaborar uma lista, a apresentar ao presidente da mesa nos oito dias
seguintes ao termo daquele prazo.
Artigo 35.º
Comissão eleitoral
1- Será constituída imediatamente após a convocatória do ato eleitoral uma comissão fiscalizadora do pro-
cesso eleitoral, composta pelo presidente da mesa da assembleia geral ou pelo seu representante e por três
associados por ele designados.
2- Cada lista candidata tem o direito de designar um representante para acompanhar os trabalhos da comis-
são fiscalizadora.
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Artigo 36.º
Programa de ação
A apresentação das listas de candidaturas será acompanhada da apresentação dos respetivos programas de
ação.
Artigo 37.º
Regularidade das candidaturas
1- A comissão eleitoral apreciará e decidirá sobre a regularidade das candidaturas apresentadas nos três
dias seguintes, findo o prazo da apresentação das listas. Se ocorrer alguma irregularidade, será notificado o
primeiro proponente da lista, ou o representante que estiver designado, podendo o interessado proceder à sua
regularização dentro dos três dias subsequentes.
2- As listas, uma vez aprovadas em definitivo, serão afixadas na sede da associação e distribuídas a todos os
associados, assim como os respetivos programas eleitorais.
Artigo 38.º
Identificação das listas
Se houver mais de uma lista serão as mesmas identificáveis pela ordem alfabética de entrada.
Artigo 39.º
Ordem do dia e duração da assembleia eleitoral
1- A assembleia eleitoral terá como ordem de trabalhos exclusivamente a realização do ato eleitoral, não
podendo ser nela tratado, discutido ou deliberado outro assunto.
2- A assembleia funcionará em convocação única e terá a duração que for fixada previamente e que constará
do aviso convocatório.
Artigo 40.º
Mesa de voto
1- Funcionará como mesa de voto, na sede da associação ou em local apropriado constantes do aviso convo-
catório, a mesa da assembleia geral ou, na sua falta, uma mesa designada de entre os presentes.
2- Na mesa de voto terá assento um representante de cada lista candidata.
3- Os secretários da mesa e os representantes a que se refere o número anterior servirão de escrutinadores.
Artigo 41.º
Forma de votação
A votação será sempre secreta, recaindo sobre listas completas integradas de todos os órgãos associativos,
cujos boletins de voto serão entregues dobrados em quatro ao presidente da mesa.
Artigo 42.º
Requisitos normais das listas
As listas serão de formato, cor e tipo de papel igual para todas as candidaturas, devendo conter a distribui-
ção dos candidatos pelos cargos a que concorram.
Artigo 43.º
Nulidade dos votos
Consideram-se nulos os boletins de voto que apresentem todos os nomes riscados ou que contenham ano-
tações ou sinais ou em que se tenha procedido a alterações de nomes ou à troca de cargos.
Artigo 44.º
Apuramento
Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á ao apuramento final, considerando-se eleita a lista
sobre que tenha recaído o maior número de votos.
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Artigo 45.º
Protesto e recursos
1- A mesa da assembleia eleitoral decidirá, em conformidade com o disposto nos presentes estatutos e de
acordo com os princípios que neles se contêm, os protestos apresentados no decurso do ato eleitoral.
2- Poderá ser interposto, com fundamento em irregularidades praticadas, recurso do ato eleitoral. O recurso,
de que constarão as provas necessárias, será apresentado, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia
geral no prazo máximo de três dias a contar da realização do ato eleitoral.
3- Recebido o recurso, a mesa da assembleia reunirá, conjuntamente com a comissão eleitoral nos cinco dias
imediatos à receção do recurso.
4- O recurso será rejeitado se não fizer prova dos factos invocados ou se a prova for manifestamente insufi-
ciente, não cabendo recurso desta decisão.
5- Aceite o recurso, será convocada uma assembleia geral extraordinária, que decidirá em última instância,
sem prejuízo do contencioso judicial.
6- Se a assembleia julgar procedente o recurso, o ato eleitoral será repetido no prazo máximo de 30 dias a
contar da decisão da assembleia, concorrendo as mesmas listas, com as alterações que tiverem de ser introdu-
zidas por força da decisão sobre o recurso.
7- Os recursos têm efeitos suspensivos dos resultados do ato eleitoral.
Artigo 46.º
Posse
1- Os membros eleitos consideram-se em exercício a partir da data da posse.
2- A posse terá lugar até oito dias após a realização do ato eleitoral ou, tendo havido recurso deste, até oito
dias após a decisão definitiva que considere improcedente o recurso.
CAPÍTULO V
Do regime financeiro
Artigo 47.º
Períodos de exercício
O ano social corresponde ao ano civil.
Artigo 48.º
Receitas
1- Constituem receitas da associação:
a) O produto das joias;
b) O produto das quotas fixas e das quotas variáveis;
c) Quaisquer importâncias, fundos, donativos ou legados que venham a ser constituídos ou lhe sejam atri-
buídos;
d) As receitas provenientes das atividades técnicas e científicas.
2- O montante das quotas fixas e das quotas variáveis será fixado anualmente pela assembleia geral da asso-
ciação aquando da aprovação do orçamento anual.
3- O montante das quotas fixas e das quotas variáveis pode ser fixado e distinto em função do volume anual
de negócios das empresas associadas.
Artigo 49.º
Despesas
As despesas da associação serão exclusivamente as que resultarem da execução dos presentes estatutos e
dos regulamentos e normas deles dimanados, bem como do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
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Artigo 50.º
Orçamento
A vida financeira e a gestão da associação no seu conjunto ficam subordinados a um plano de atividades
e a um orçamento que, no quarto trimestre do ano anterior, serão apresentados pela direção para aprovação à
assembleia geral ordinária expressamente convocada para o efeito.
Artigo 51.º
Relatório, balanço e contas anuais
A direção elaborará, com referência a 31 de dezembro de cada ano, e apresentará à assembleia geral até
31 de março do ano seguinte, acompanhados de parecer do conselho fiscal, o relatório, o balanço e as contas
de cada exercício.
Artigo 52.º
Reservas e excedentes
1- O saldo da conta de gerência de cada exercício será aplicado nos seguintes termos:
a) 10 % para reserva obrigatória;
b) 10 % para fundo de obras e iniciativas;
c) O restante para os fins associativos que a assembleia geral determinar.
2- A reserva obrigatória só poderá ser movimentada com autorização da assembleia geral.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Artigo 53.º
Dissolução e liquidação
1- A associação só poderá ser dissolvida por deliberação da assembleia geral exclusivamente convocada
para o efeito com a antecedência mínima de 30 dias e terá de ser aprovada por maioria de três quartos de todos
os associados.
2- A assembleia que votar a dissolução designará os liquidatários e indicará o destino do património dispo-
nível, sem prejuízo do disposto do número seguinte.
3- Em caso de extinção judicial ou voluntária da associação, os respetivos bens não podem ser distribuídos
pelos associados.
Artigo 54.º
Substituição de elementos dos órgãos sociais
1- Faltando definitivamente um elemento num órgão social, procede-se à sua substituição pela chamada de
suplentes efetuada pelo presidente do respetivo órgão e, quando a falta seja do presidente, a chamada será feita
por deliberação do órgão que também escolherá entre si o novo presidente.
2- As substituições efetuadas nos termos do número anterior duram até ao fim do período do mandato em
curso.
Artigo 55.º
Foro competente
Para todas as questões entre associados e a associação, emergentes destes estatutos, designadamente as
relativas à validade das respetivas cláusulas, exercício dos direitos sociais, débitos e sua cobrança, é exclusi-
vamente competente o foro da comarca de Lisboa.
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Artigo 56.º
Disposição transitória
No primeiro mandato, os órgãos serão designados na assembleia fundacional.
Registado em 3 junho de 2026, ao abrigo do artigo 447.º do Código do Trabalho, sob o n.º 13, a fl. 161 do
livro n.º 2.
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PRIVADO