Boletim do Trabalho e Emprego
I - ESTATUTOS
- Data
- 2026-07-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Associações Sindicais
Sumário
I - ESTATUTOS
Texto integral (9545 palavras)
I - ESTATUTOS
Sindicato dos Professores da Região Centro (SPRC) - Alteração
Alteração de estatutos aprovada em 11 de junho de 2026, com última publicação no Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2010.
CAPÍTULO I
Da constituição, denominação, âmbito e sede
Artigo 1.º
Âmbito profissional
1- O Sindicato dos Professores da Região Centro (SPRC) encontra-se constituído por tempo indeterminado
e é, no centro do país, a associação sindical de docentes da educação pré-escolar e escolar de todos os níveis,
sectores e modalidades e de outros trabalhadores com formação equivalente, que exercem funções docentes,
técnico-pedagógicas - consideradas como funções docentes no âmbito das convenções coletivas e dos estatu-
tos de carreira docente aplicáveis - e de investigação, recebendo remuneração de entidade patronal, indepen-
dentemente do vínculo jurídico de emprego.
2- Podem também ser sindicalizados no SPRC professores e educadores, técnicos de educação e investiga-
dores aposentados ou reformados, desde que tenham exercido funções nas condições do número 1.
3- Também podem filiar-se no SPRC os professores, técnicos de educação e investigadores que sejam sócios
de cooperativas de ensino, desde que aí desempenhem as funções acima referidas.
4- Têm, igualmente, direito a filiar-se ou a manter-se filiados no sindicato todos os trabalhadores que pro-
curem emprego como educador ou professor e possuam habilitação adequada para a docência que, já tendo
exercido funções docentes, se encontrem desempregados, até ao limite de três anos.
5- Os professores que, nos termos do número anterior, ultrapassem o limite de três anos poderão solicitar a
manutenção da qualidade de sócio por igual período.
6- Os profissionais referidos no número 1 passam a ser designados, nos presentes estatutos, por professores.
Artigo 2.º
Âmbito geográfico
1- A intervenção do SPRC faz-se no âmbito geográfico dos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra,
Guarda, Leiria e Viseu.
2- Poderão manter-se inscritos no SPRC os professores que temporariamente se encontrem deslocados em
escolas situadas fora do âmbito geográfico definido no número 1.
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Artigo 3.º
Sede e delegações
1- O SPRC tem a sua sede em Coimbra, onde está instalada e funciona a sua direção regional.
2- O SPRC tem em cada distrito do seu âmbito geográfico delegações, nas quais estão instaladas e fun-
cionam as suas direções distritais, podendo ter também subdelegações, de acordo com as suas necessidades
organizativas.
Artigo 4.º
Símbolo e bandeira
O Sindicato dos Professores da Região Centro designa-se abreviadamente por SPRC, tem como símbolo
as letras «S» e «P» maiúsculas, parcialmente sobrepostas com as palavras «Região Centro» e usará estandarte,
bandeira, galhardete e selo.
CAPÍTULO II
Dos princípios, objetivos e competências
Artigo 5.º
Princípios
O SPRC rege-se pelos seguintes princípios:
a) Democracia sindical, garantia de controlo das estruturas organizativas pelas bases, eficácia sindical e
unidade dos trabalhadores do ensino;
b) Solidariedade entre os trabalhadores na luta por uma organização sindical única e independente;
c) Exercício da sua atividade com total independência relativamente ao Estado, patronato, partidos políticos
e instituições religiosas.
Artigo 6.º
Objetivos
Constituem objetivos do SPRC:
a) Defender por todos os meios ao seu alcance os direitos dos seus associados, considerados individualmen-
te ou como grupo profissional, de acordo com estes estatutos e com parâmetros deontológicos da profissão
docente;
b) Estudar todas as questões que interessem aos associados e procurar soluções para elas;
c) Participar na definição das grandes opções de política educativa, científica e cultural;
d) Promover e organizar ações conducentes à satisfação das reivindicações expressas pela vontade coletiva;
e) Fomentar iniciativas com vista à formação sindical, social, cultural e profissional dos associados;
f) Promover a ligação e aproximação das diversas categorias de docentes para a concretização das suas
reivindicações comuns;
g) Empenhar-se na reforma das estruturas socioeconómicas e culturais que permitam o acesso de toda a
população a qualquer grau de ensino;
h) Promover, alargar e desenvolver a unidade e a ação comum dos professores e suas organizações sindicais
representativas, reforçando os níveis de participação na Federação Nacional dos Professores;
i) Participar na ação sindical internacional dos docentes;
j) Promover, alargar e desenvolver a unidade e a ação comum dos professores com os restantes trabalhado-
res, nomeadamente no âmbito da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública e da Confederação
Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional;
k) Colaborar com outras organizações, nomeadamente no que respeita às questões do ensino, da aprendiza-
gem e nas atividades de promoção cultural dos trabalhadores;
l) Defender as liberdades democráticas e os direitos e conquistas dos trabalhadores e das suas organizações.
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Artigo 7.º
Competências
Ao SPRC compete, nomeadamente:
a) Participar em todos os processos de negociação que digam respeito aos associados, incluindo remunera-
ção do trabalho, condições do exercício da profissão docente e sistema educativo;
b) Celebrar convenções coletivas de trabalho;
c) Exigir e fiscalizar a aplicação das leis do trabalho e das convenções coletivas de trabalho;
d) Prestar assistência sindical, jurídica ou outra, aos associados nos conflitos resultantes das relações do
trabalho;
e) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e em casos de
despedimento;
f) Constituir, administrar e gerir instituições ou estruturas de carácter profissional e social, individualmente
ou em colaboração com outras entidades, designadamente centros de formação de professores;
g) Integrar, em nome dos seus associados, os conselhos que se criem para definir as grandes opções de po-
lítica educativa, científica e cultural;
h) Fomentar a criação e atividade de núcleos sindicais;
i) Promover publicações periódicas de um boletim, jornais, circulares, realizar reuniões, organizar bibliote-
cas, a fim de proporcionar uma visão global dos problemas de todos os trabalhadores;
j) Promover manifestações culturais e desportivas;
k) Realizar congressos, seminários, conferências e encontros sobre temas específicos;
l) Receber a quotização dos seus associados e outras receitas, assegurando a sua boa gestão, bem como o
pagamento das contribuições devidas às organizações de que é membro e informar regularmente os associados
sobre o movimento económico respetivo;
m) Declarar a greve.
Artigo 8.º
Democracia sindical e direito de tendência
1- É garantida a liberdade de expressão, reconhecendo-se o direito à existência de correntes de opinião, cuja
responsabilidade de organização, exterior ao SPRC, cabe exclusivamente a essas correntes de opinião.
2- As correntes de opinião decorrem do exercício do direito de participação dos sócios do SPRC, a todos os
níveis e em todos os órgãos, quer pela apresentação de propostas quer pela intervenção no debate das ideias e
dos princípios orientadores da atividade sindical.
3- O direito de participação das correntes de opinião não pode prevalecer sobre o direito de participação
individual nem sobre os interesses gerais do sindicato.
Artigo 9.º
Participação em estruturas sindicais
O ingresso em estruturas sindicais de tipo superior (uniões e ou confederações) ou o abandono dessas
estruturas resultará da vontade expressa dos sindicalizados através de voto secreto em assembleia geral con-
vocada para o efeito.
CAPÍTULO III
Dos associados, quotização e regime disciplinar
Artigo 10.º
Filiação
É vedado aos órgãos competentes para apreciar os pedidos de admissão recusar a filiação no sindicato
com base em quaisquer motivos não expressamente previstos nestes estatutos, designadamente com base nas
convicções políticas, religiosas ou sindicais dos que solicitarem a sua inscrição.
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Artigo 11.º
Admissão
1- A admissão no sindicato far-se-á mediante proposta apresentada pelo interessado à direção regional.
2- Considera-se automaticamente admitido o professor que, tendo solicitado a sua admissão nos termos do
número anterior, não haja sido avisado da decisão de recusa nos termos e no prazo referido no número 1 do
artigo 12.º
Artigo 12.º
Recusa de admissão
Se a direção regional recusar a admissão:
1- A decisão de recusa e as razões da mesma devem ser comunicadas ao interessado, por meio de carta
registada com aviso de receção, remetida para a morada indicada na proposta de admissão, no prazo máximo
de 15 dias;
2- O interessado pode interpor recurso para a comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos dentro dos
oito dias seguintes ao recebimento da comunicação a que se refere o número anterior, alegando as razões que
tiver por convenientes;
3- A decisão sobre o recurso será tomada pela comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos na primeira
sessão que se realizar após a data de receção do recurso, devendo ser convocada sessão para esse fim, se ne-
nhuma outra estiver prevista para os 60 dias imediatos.
Artigo 13.º
Direitos dos associados
São direitos dos associados:
1- Participar ativamente em toda a atividade do sindicato;
2- Contribuir para o debate clarificador das decisões a tomar, através da livre expressão e discussão dos
diferentes pontos de vista nas várias estruturas em que a vida do sindicato se organiza;
3- Ser informado sobre todas as orientações e decisões de carácter político-sindical dos diferentes órgãos
do sindicato;
4- Eleger, ser eleito e destituir os órgãos do sindicato nas condições fixadas nos presentes estatutos;
5- Requerer a convocação de plenários e assembleias gerais, nos termos previstos nos presentes estatutos;
6- Beneficiar de todos os serviços prestados pelo sindicato, nomeadamente dos meios por ele criados para a
sua formação profissional, social, sindical e cultural;
7- Exigir da direção regional o esclarecimento dos motivos e o fundamento dos seus atos;
8- Examinar os documentos de contabilidade, bem como as atas das reuniões de direção regional;
9- Retirar-se em qualquer altura do sindicato, mediante comunicação, por escrito, à direção regional.
Artigo 14.º
Deveres dos associados
São deveres dos associados:
a) Pagar regularmente a quotização;
b) Comunicar ao sindicato, no prazo de 15 dias, a mudança de residência e aposentação ou a reforma, a inca-
pacidade por doença, o impedimento por motivo de serviço militar, a situação de desemprego ou as mudanças
de atividade ou de situação profissional;
c) Participar na atividade do sindicato e manter-se dela informado, quer tomando parte em reuniões sindicais
quer integrando grupos de trabalho para que for eleito ou designado, salvo por motivo devidamente justificado;
d) Contribuir para a difusão dos princípios e objetivos do sindicato e para o incremento da organização
sindical nos locais de trabalho;
e) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos;
f) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e demais disposições regulamentares, bem como as deliberações dos
órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos.
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Artigo 15.º
Perda da qualidade de sócio
Perdem a qualidade de sócios os associados que:
a) Deixarem voluntariamente de exercer a atividade profissional, nas condições previstas no artigo 1.º dos
presentes estatutos;
b) Deixarem de pagar as quotas durante o período de seis meses e, depois de avisados, as não pagarem no
prazo de um mês após a receção do aviso;
c) Hajam sido punidos com a pena de expulsão;
d) O requeiram, através de carta dirigida à direção regional do sindicato.
Artigo 16.º
Suspensão da qualidade de sócio
1- Os sócios que transitoriamente exercerem funções diferentes das consignadas no artigo 1.º ou outras que
considerem incompatíveis com a condição de associado devem requerer à direção regional a suspensão dessa
qualidade.
2- A suspensão prevista no número anterior cessará automaticamente quando essa intenção for comunicada
pelo próprio à direção regional, após verificada a cessação das condições que a motivaram.
Artigo 17.º
Quotização
1- A quota de cada sindicalizado corresponde a 1 % do seu vencimento ilíquido.
2- Os sistemas de cobrança serão decididos pela assembleia geral de sócios sob proposta da direção regional
ou de uma ou mais direções distritais competindo a cada associado a opção por cada uma das modalidades
aprovadas.
3- A revisão da taxa de quotização far-se-á em assembleia geral de sócios, tendo em conta a situação finan-
ceira do sindicato e mediante propostas das direções distritais ou da direção regional.
Artigo 18.º
Isenção do pagamento de quotas
1- Estão isentos do pagamento de quotas os sócios que:
a) Tenham os seus vencimentos suspensos;
b) Se encontrem a prestar serviço militar;
c) Se encontrem desempregados.
2- a) Os sócios aposentados beneficiam, no momento da aposentação, de uma redução de 50 % no montante
da quota a pagar, caso manifestem a intenção de usufruir desta redução;
b) Os sócios na situação de reforma ou de aposentação, adquirida até ao dia 15 de março de 1997, poderão
continuar, desde que assim se manifestem, a beneficiar da isenção total de pagamento de quota.
Artigo 19.º
Exercício do poder disciplinar
1- Tem competência disciplinar a direção regional do sindicato.
2- O processo disciplinar deve ser instaurado sempre que a direção regional tenha conhecimento de factos
concretos imputados aos associados e que, no seu entender, possam objetivamente integrar uma infração dis-
ciplinar.
3- O processo disciplinar compreende três fases:
a) De instrução;
b) De instrução contraditória;
c) De decisão.
4- O processo disciplinar deve iniciar-se nos 30 dias subsequentes à reunião de direção regional em que tais
factos foram julgados passíveis deste procedimento.
5- Da decisão da direção regional cabe recurso no prazo de 10 dias a contar da notificação para a comissão
fiscalizadora e reguladora de conflitos.
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Artigo 20.º
Garantia de defesa
Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as garantias de defesa de acordo
com o processo disciplinar referido no artigo anterior e que será instruído por uma comissão de três membros,
sendo um indicado pela direção regional e dois eleitos pela assembleia de delegados do distrito a que o asso-
ciado pertence.
Artigo 21.º
Sanções disciplinares
As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes:
a) Repreensão por escrito;
b) Suspensão até 30 dias;
c) Suspensão de 30 a 90 dias;
d) Expulsão.
CAPÍTULO IV
Da estrutura organizativa
Artigo 22.º
Estrutura e órgãos do sindicato
A estrutura e os órgãos do SPRC são:
1- Organização sindical de base, composta por:
a) Núcleos sindicais de base;
b) Delegados sindicais e ou comissões sindicais de delegados sindicais.
2- Organização distrital, composta por:
a) Assembleia distrital de sócios;
b) Direção distrital;
c) Assembleia distrital de delegados sindicais.
3- Organização regional, composta por:
a) Assembleia geral de sócios;
b) Mesa da assembleia geral (MAG);
c) Direção regional;
d) Comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos (CFRC);
e) Assembleia geral de delegados sindicais.
4- Âmbito geográfico das direções distritais:
a) O âmbito geográfico de intervenção da direção distrital de Aveiro é o distrito de Aveiro;
b) O âmbito geográfico de intervenção da direção distrital de Castelo Branco é o distrito de Castelo Branco;
c) O âmbito geográfico de intervenção da direção distrital de Coimbra é o distrito de Coimbra;
d) O âmbito geográfico de intervenção da direção distrital da Guarda é o distrito da Guarda;
e) O âmbito geográfico de intervenção da direção distrital de Leiria é o distrito de Leiria;
f) O âmbito geográfico de intervenção da direção distrital de Viseu é o distrito de Viseu.
SECÇÃO I
Organização de base
Artigo 23.º
Núcleo sindical
1- O núcleo sindical de base é composto por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais e per-
tencentes a um estabelecimento de ensino, agrupamento de escolas, freguesia ou concelho.
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2- O núcleo sindical de base elege o seu órgão de direção distrital (delegado sindical ou comissão sindical).
3- O núcleo sindical de base deve promover iniciativas e tomadas de posição, no âmbito da escola ou do
grupo de escolas em que se insere, de acordo com os princípios e objetivos do SPRC.
4- Os núcleos sindicais de base de uma determinada área geográfica (do mesmo ou de vários níveis, sectores
ou modalidades de educação e ensino) podem encontrar formas de cooperação, nos termos destes estatutos,
devendo os respetivos delegados sindicais realizar, neste âmbito, um trabalho conjunto.
Artigo 24.º
Delegado sindical
Poderá ser eleito delegado sindical todo o professor sindicalizado, em exercício de funções docentes, desde
que reúna as seguintes condições:
a) Estar no pleno gozo dos seus direitos sindicais;
b) Não ter interesses financeiros nem exercer cargos diretivos de nomeação num estabelecimento de ensino
particular, salvo se se tratar de cargos de natureza exclusivamente pedagógica;
c) Não exercer cargos nem ocupar lugares cujo provimento é feito mediante nomeação na administração
central, regional e local.
Artigo 25.º
Número de delegados sindicais
1- O número de delegados sindicais obedecerá à legislação em vigor e a normas regulamentares que venham
a ser aprovadas em assembleia geral.
2- O conjunto dos delegados sindicais efetivos e suplentes constitui a comissão sindical.
Artigo 26.º
Eleição de delegados sindicais
1- Os delegados sindicais, efetivos e suplentes, serão eleitos por lista ou nominalmente pelos professores
sindicalizados do respetivo núcleo, por sufrágio universal.
2- A eleição realizar-se-á, sempre que possível, até 30 de novembro, devendo a respetiva assembleia eleito-
ral ser convocada com, pelo menos, uma semana de antecedência.
3- O mandato dos delegados sindicais, por princípio, é anual, devendo eles, permanecendo no mesmo núcleo
sindical, assegurar o exercício de funções até nova eleição, mantendo os direitos inerentes às suas funções.
4- Da eleição será lavrada ata, assinada pelo presidente da assembleia eleitoral e por dois secretários.
5- Na impossibilidade de cumprimento dos números 1 e 2 deste artigo, será pela direção regional designado
um associado que desempenhará as funções de delegado ou representante do SPRC, até que estejam criadas as
condições de se proceder à eleição de um ou mais delegados sindicais.
Artigo 27.º
Funções do delegado sindical
1- Ao delegado sindical compete estabelecer, manter e desenvolver o contacto entre o núcleo de base, a
direção distrital e a direção regional do sindicato, estimulando a participação ativa dos professores na vida
sindical.
2- Ao delegado sindical compete incentivar tomadas de posição do núcleo sindical no âmbito da escola ou
dos grupos de escolas em que se insere.
3- O delegado sindical, nas assembleias distritais ou gerais de delegados em que participe, poderá deliberar
sobre questões para que tenha sido mandatado, não contrariando a orientação geral definida pelo seu núcleo.
4- Em questões processuais, o delegado sindical tem inteira liberdade de ação.
Artigo 28.º
Destituição do delegado sindical
1- O delegado sindical pode ser destituído pelos professores sindicalizados do seu núcleo, reunidos em as-
sembleia convocada expressamente para o efeito com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
2- A assembleia, convocada no mínimo por um terço dos associados do núcleo, decidirá em escrutínio direto
e secreto, produzindo efeitos a decisão desde que tomada por maioria absoluta.
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3- A direção regional comunica por escrito aos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de
ensino ou dos agrupamentos de escolas a identificação dos delegados sindicais, devendo observar idêntica
conduta no caso de substituição ou de cessação de funções de delegados sindicais, sendo o teor dessa comuni-
cação publicitado nos locais reservados à informação sindical.
SECÇÃO II
Organização distrital
Artigo 29.º
Assembleia distrital de sócios
A assembleia distrital de sócios é composta por todos os sócios da área distrital sindical no pleno gozo dos
seus direitos. Podem ser sectoriais, plurissectoriais e gerais.
Artigo 30.º
Reuniões da assembleia distrital de sócios
1- A assembleia distrital de sócios reúne ordinária e extraordinariamente.
2- Serão consideradas reuniões ordinárias todas as que tenham data fixada nestes estatutos.
3- A assembleia distrital de sócios reunirá ordinariamente uma vez por ano, sempre que possível até ao fim
do 1.º período letivo.
4- A assembleia distrital de sócios reunirá também ordinariamente, de três em três anos, para proceder à
eleição da direção distrital, em simultâneo com a assembleia geral de sócios que elege a direção regional, a
mesa da assembleia geral de sócios e a comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos.
5- Para os efeitos previstos no número 4, as assembleias distritais de sócios e a assembleia geral de sócios
são convocadas pela mesa da assembleia geral de sócios.
6- Serão consideradas reuniões extraordinárias da assembleia distrital de sócios todas as que não estejam
incluídas nas previsões dos números 2 a 4 deste artigo.
Artigo 31.º
Convocação e funcionamento da assembleia distrital de sócios
1- A convocação da assembleia distrital de sócios é feita pela direção distrital ou pela direção regional, que
a poderá fazer por sua iniciativa ou a requerimento de 10 % ou 200 dos associados da área sindical distrital.
2- A assembleia distrital de sócios deve ser convocada com ampla publicidade, indicando-se na convocató-
ria a hora, local e objeto da reunião da assembleia, devendo a mesma ser afixada na sede do SPRC e na dele-
gação distrital respetiva e publicada num dos jornais da localidade da delegação distrital ou, não o havendo,
num dos jornais aí mais lidos, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
3- Sempre que a situação o imponha, as assembleias distritais de sócios poderão ser convocadas, extraor-
dinariamente, devendo a convocatória com a hora, local e objeto da reunião ser afixada na sede da delegação
distrital respetiva e publicada num dos jornais da localidade da delegação distrital ou, não o havendo, num dos
jornais aí mais lidos, com a antecedência mínima de três dias.
4- As reuniões têm início à hora prevista, com a presença de qualquer número de membros.
5- A mesa da assembleia distrital de sócios será composta por cinco elementos, sendo dois da direção distri-
tal ou da direção regional do sindicato e três eleitos pelo plenário no início de cada sessão.
6- As deliberações da assembleia distrital de sócios são tomadas por maioria simples de votos dos presentes.
7- Poderá ser elaborado um regimento da assembleia geral de sócios a que alude o artigo 39.º dos presentes
estatutos, o qual poderá aplicar-se, com as devidas adaptações, à convocação e funcionamento da assembleia
distrital de sócios, enquanto esta não possuir um regimento próprio.
Artigo 32.º
Competência das assembleias distritais de sócios
São competências das assembleias distritais de sócios:
a) Deliberar sobre os assuntos que digam especificamente respeito aos associados dos distritos;
b) Apreciar, discutir e votar as propostas das direções distritais e da direção regional do sindicato;
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c) Apreciar, discutir e votar resoluções sobre os atos dos órgãos distritais e regionais do sindicato e as con-
clusões das comissões técnicas;
d) Elaborar propostas para discussão e aprovação nos órgãos distritais e regionais do sindicato;
e) Eleger e destituir os membros da direção distrital, nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 33.º
Direção distrital
1- As direções distritais são os órgãos de direção colegial distrital do sindicato.
2- Deverão integrar obrigatoriamente as listas de candidatos às direções distritais associados representativos
de, pelo menos, dois terços dos níveis, modalidades e sectores de educação e ensino existentes no respetivo
distrito e serão compostos por um mínimo de 9 e um máximo de 41 elementos efetivos.
3- As direções distritais são eleitas por um período de três anos, em simultâneo com os restantes órgãos dis-
tritais e regionais do SPRC, em votação secreta e universal, na assembleia eleitoral expressamente convocada
para o efeito pela mesa da assembleia geral de sócios a que alude o número 4 do artigo 30.º dos presentes
estatutos.
4- O funcionamento interno das direções distritais será objeto de regulamento próprio a aprovar pela direção
regional mediante propostas daqueles órgãos.
5- Os membros da direção regional têm o direito de participar nas reuniões da direção distrital e na atividade
sindical da área onde exercem funções.
6- A coordenação das direções distritais é assegurada pelo coordenador referido na alínea l) do número 1 do
artigo 46.º
7- Se, por motivo de abandono das atividades de, pelo menos, metade dos seus membros, for notória a difi-
culdade de trabalho da direção distrital, a direção regional pode propor à assembleia distrital de sócios eleições
intercalares para a sua substituição, ouvidos os elementos em exercício.
Artigo 34.º
Funções das direções distritais
Compete às direções distritais:
a) Dirigir e coordenar a ação sindical conjunta de todos os sectores de ensino no âmbito do distrito;
b) Tomar decisões dentro das linhas definidas pela assembleia distrital de sócios sobretudo no que respeita
à atividade sindical do distrito;
c) Executar as decisões tomadas pela direção regional do sindicato que digam respeito aos assuntos dos
sindicalizados do distrito;
d) Administrar o respetivo orçamento aprovado na assembleia geral de sócios, nos termos da alínea d) do
artigo 40.º;
e) Executar as tarefas de administração necessárias à sua atividade sindical e gerir os meios colocados ao seu
dispor em ligação com a tesouraria da direção regional;
f) Promover e assegurar a difusão da informação sobre a atividade sindical, sectorial e geral;
g) Assegurar ligações interdistritais a nível regional;
h) Convocar as assembleias distritais de sócios e as assembleias de delegados sindicais do distrito, nos ter-
mos dos estatutos;
i) Requerer a convocatória da assembleia geral de sócios;
j) Convocar a assembleia distrital de delegados sindicais, nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 35.º
Destituição das direções distritais
1- As direções distritais poderão ser destituídas por sufrágio universal e secreto, em assembleia distrital de
sócios convocada expressamente para o efeito, a requerimento de:
a) Uma assembleia distrital de sócios;
b) Uma assembleia distrital de delegados sindicais.
2- Caso a assembleia distrital de sócios aprove a destituição da direção distrital, elegerá obrigatoriamente
uma direção distrital provisória, composta no mínimo por cinco elementos que se manterá em exercício por
um período não superior a seis meses.
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Artigo 36.º
Assembleia distrital de delegados sindicais
1- A assembleia distrital de delegados sindicais é constituída por todos os delegados e comissões sindicais
da respetiva área distrital sindical.
2- Podem também nelas participar delegados sindicais de outras áreas distritais sindicais nas condições a
definir pela direção regional.
3- Os delegados sindicais suplentes participarão na assembleia como membros de pleno direito quando em
substituição dos delegados efetivos.
4- Nas assembleias distritais de delegados poderão estar presentes outros associados como observadores,
sem direito de intervenção, salvo se a assembleia expressamente decidir o contrário.
5- A assembleia distrital de delegados sindicais poderá revestir as formas de sectorial, plurissectorial ou
geral.
6- A assembleia distrital de delegados sindicais poderá funcionar centralizada ou descentralizadamente,
abrangendo, neste último caso, um ou vários concelhos.
7- A assembleia distrital de delegados sindicais reunirá ordinariamente duas vezes por ano.
Artigo 37.º
Convocação e funcionamento da assembleia distrital de delegados sindicais
1- As assembleias distritais de delegados sindicais serão convocadas pelas direções distritais, pela direção
regional ou a requerimento de um terço dos delegados, com a antecedência mínima de oito dias.
2- Sempre que a situação o imponha, as assembleias poderão ser convocadas extraordinariamente no prazo
de 48 horas.
3- As reuniões têm início à hora prevista, com a presença de qualquer número de membros.
4- A mesa da assembleia de delegados sindicais será presidida por um membro da direção distrital ou da di-
reção regional do sindicato e secretariada por dois delegados eleitos pela assembleia no início de cada sessão.
Artigo 38.º
Competências
Compete à assembleia distrital de delegados sindicais:
a) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pela direção regional, pela direção distrital
ou por qualquer dos delegados sindicais e exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pelos pre-
sentes estatutos, no âmbito da área distrital sindical respetiva;
b) Exercer uma ação crítica e fiscalizadora sobre a atividade sindical;
c) Dinamizar e coordenar, em colaboração com a direção distrital, a execução das deliberações dos órgãos
sindicais na área distrital sindical respetiva;
d) Solicitar a convocação da assembleia distrital de sócios.
SECÇÃO III
Organização regional
Artigo 39.º
Assembleia geral de sócios
A assembleia geral de sócios é o órgão deliberativo máximo do sindicato e é constituída por todos os asso-
ciados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
Artigo 40.º
Competências da assembleia geral de sócios
Compete à assembleia geral de sócios:
a) Aprovar e alterar os estatutos do sindicato, regulamentos e documentos de carácter geral;
b) Eleger e destituir os membros da direção regional, da mesa da assembleia geral e da CFRC;
c) Discutir, alterar, aprovar ou rejeitar o relatório de atividades e o relatório de contas, bem como o plano de
atividades propostos pela direção regional;
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d) Aprovar o orçamento regional e os orçamentos distritais, sob proposta da direção regional;
e) Aprovar a revisão da taxa de quotização e os respetivos sistemas de cobrança apresentados pela direção
regional;
f) Autorizar a direção regional a adquirir, alienar ou onerar bens ou serviços, a contrair empréstimos e a
outorgar contratos de locação financeira de valor superior a 350 000,00 €;
g) Resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos do sindicato ou entre estes e os associados,
sem prejuízo da prévia intervenção da CFRC, podendo eleger comissões de inquérito e comissões técnicas
para a instrução e estudo de processos e das matérias que o exijam;
h) Regular, no caso de revogação de mandatos, o preenchimento dos cargos e a execução funções corres-
pondentes no período de interinidade;
i) Deliberar sobre a filiação do sindicato em associações sindicais nacionais ou estrangeiras de nível supe-
rior;
j) Deliberar sobre a integração, fusão e dissolução do sindicato e sobre a forma de liquidação;
k) Discutir e aprovar objetivos e processos reivindicativos, mandatando a direção regional para desencadear
formas de luta, nomeadamente a greve.
Artigo 41.º
Reuniões
1- A assembleia geral de sócios reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária:
a) De três em três anos, para proceder à eleição da direção regional, da mesa da assembleia geral de sócios
e da CFRC, em simultâneo com a reunião das assembleias distritais, que procedem à eleição das respetivas
direções distritais, nos termos do artigo 30.º, número 4, dos presentes estatutos;
b) Anualmente, até ao fim de março, para aprovar, alterar ou rejeitar o relatório de atividades e o de contas,
o plano de atividades e os orçamentos previstos na alínea d) do artigo 40.º, propostos pela direção regional.
2- A assembleia geral de sócios reunirá extraordinariamente sempre que para tal for convocada, devendo as
convocatórias das suas reuniões extraordinárias ser afixadas na sede do sindicato e nas delegações distritais,
bem como publicada num dos jornais da mesma sede e de expressão regional, com uma antecedência mínima
de três dias, competindo ao presidente da respetiva mesa convocá-la:
a) Sempre que a mesa da assembleia geral o entender necessário;
b) A solicitação da direção regional;
c) A solicitação da CFRC;
d) A solicitação de uma assembleia geral de delegados sindicais, de uma assembleia distrital de delegados
sindicais ou de uma assembleia distrital de sócios;
e) A requerimento de um número de sócios não inferior a 10 % dos associados no pleno gozo dos seus di-
reitos sindicais de, pelo menos, quatro distritos do âmbito geográfico do SPRC;
f) A requerimento de uma assembleia geral de sócios, designadamente para efeitos de destituição da direção
regional, nos termos destes estatutos.
Artigo 42.º
Convocação
1- A assembleia geral deverá ser convocada com indicação da hora, local e ordem de trabalhos, devendo ser
afixada a convocatória na sede e delegações do SPRC com antecedência mínima de cinco dias úteis e publica-
da num dos jornais da localidade da sede do SPRC.
2- O prazo previsto no número anterior é de 15 dias quando a assembleia geral reunir para os efeitos previs-
tos nas alíneas a) e b) do artigo 40.º dos presentes estatutos.
3- Na convocatória o presidente da mesa deverá designar logo novo dia e ou nova hora para que a assembleia
geral de sócios reúna em segunda convocatória, contanto que entre a primeira e a segunda convocatória diste,
pelo menos, uma hora.
Artigo 43.º
Funcionamento
1- A assembleia geral de sócios poderá reunir em primeira convocatória desde que se encontrem presentes
metade, pelo menos, do número de associados do sindicato.
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2- A assembleia geral de sócios poderá reunir em segunda convocatória, seja qual for o número de sócios
presentes.
3- A assembleia geral de sócios deliberará por maioria simples dos votos validamente expressos.
Artigo 44.º
Constituição da mesa
A mesa da assembleia geral de sócios será constituída por um presidente, um vice-presidente e cinco se-
cretários, eleitos de três em três anos, conjuntamente com a direção regional e em simultâneo com a CFRC.
Artigo 45.º
Direção regional
1- A direção regional é um órgão colegial composto por 59 membros efetivos.
a) 35 dos membros da direção regional são eleitos diretamente por lista;
b) 24 dos membros são indicados pelas direções distritais de entre os seus membros, 4 por distrito, assegu-
rando a respetiva representação na direção regional.
2- Poderão ser eleitos membros suplentes para a direção regional até um máximo de 17.
3- Em caso de demissão de membros indicados pelas direções distritais a sua substituição far-se-á por indi-
cação da respetiva direção.
4- Os 35 elementos que integrarão diretamente a direção regional serão eleitos de três em três anos, através
de lista com programa de ação, em sufrágio universal e secreto.
5- A direção regional completa-se com a indicação pelas direções distritais de 24 membros, nos termos pre-
vistos no número 1, alínea b) do presente artigo.
6- A direção regional deve integrar elementos dos vários níveis e modalidades de educação.
Artigo 46.º
Direção regional - Competências e funcionamento
1- Compete à direção regional do sindicato:
a) Dirigir e coordenar a ação sindical conjunta de todos os professores dos vários níveis, modalidades e
sectores de educação e ensino, a nível regional;
b) Promover as ligações interdistritais, cruzando-as com os vários níveis, modalidades e sectores de educa-
ção e ensino, a fim de reforçar a articulação entre as várias categorias e situações profissionais dos professores;
c) Executar as decisões tomadas no seu âmbito, bem como fazê-las cumprir pelas direções distritais;
d) Submeter à apreciação da assembleia geral os assuntos sobre os quais deva pronunciar-se;
e) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação extraordinária da assembleia geral
sempre que o julgue conveniente;
f) Decretar a greve ou o recurso a outras formas de luta, após consultar os associados pelos meios que julgar
convenientes ou necessários, nomeadamente através do requerimento da convocação de uma assembleia geral
extraordinária;
g) Aceitar e rejeitar a inscrição de sócios, bem como o pedido de suspensão dessa qualidade ou do seu le-
vantamento, nos termos dos estatutos;
h) Apresentar propostas, discutir, negociar e assinar as convenções coletivas de trabalho e outros instrumen-
tos de negociação coletiva, após consultar, pelos meios que julgar conveniente ou necessários, os associados;
i) Elaborar e apresentar anualmente os relatórios de atividades e de contas, o plano de atividades e o orça-
mento para o ano seguinte;
j) Representar o sindicato em juízo e fora dele;
k) Eleger uma comissão executiva e os coordenadores da atividade do SPRC em cada distrito;
l) Adquirir, alienar ou onerar bens ou serviços, contrair empréstimos e outorgar contratos de locação finan-
ceira, celebrando os respetivos contratos-promessa e escrituras públicas e tudo o mais necessário aos indicados
fins;
m) Dar ou tomar de arrendamento, subarrendar ou tomar de subarrendamento qualquer imóvel, no seu todo
ou em parte, para sede, delegações, subdelegações ou instalações de quaisquer serviços, outorgando a respeti-
va escritura de arrendamento ou de subarrendamento, na qualidade de senhorio ou de arrendatário;
n) Administrar os bens e serviços e gerir os fundos do sindicato;
o) Contratar e dirigir o pessoal ao serviço do sindicato;
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p) Celebrar protocolos de cooperação com outras entidades, tendo em conta os fins estatutários do sindicato;
q) Designar os membros dos órgãos do Centro de Formação de Professores do SPRC.
2- A direção regional reunirá obrigatoriamente no mesmo dia da - e imediatamente após a - tomada de posse
a que alude o artigo 69.º dos presentes estatutos.
3- A direção regional deverá realizar reuniões ordinárias, obrigatoriamente, de três em três meses, a convo-
cação do seu coordenador.
4- A direção regional reunirá extraordinariamente sempre que tal se justifique, a convocação do seu coorde-
nador ou de um terço dos seus membros em exercício de funções.
5- A direção regional poderá reunir e deliberar validamente desde que se encontre presente na reunião a
maioria simples dos seus membros.
6- As deliberações da direção regional serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros
presentes na reunião.
7- Em caso de empate na votação, proceder-se-á imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver e
a natureza do assunto em discussão o permitir, adiar-se-á a sua deliberação para a reunião seguinte.
8- Se a natureza da matéria sujeita a aprovação for urgente, não consentindo o adiamento da respetiva deli-
beração, o coordenador da direção regional terá voto de qualidade.
9- Se, tendo a deliberação sido adiada, na primeira votação da reunião seguinte o empate persistir, o coorde-
nador da direção regional terá, também, voto de qualidade.
Artigo 47.º
Destituição da direção regional
1- A direção regional poderá ser destituída por sufrágio universal e secreto, em assembleia geral de sócios
convocada expressamente para o efeito a requerimento de:
a) Uma assembleia geral de sócios;
b) Uma assembleia distrital de sócios.
2- Caso a assembleia geral de sócios aprove a destituição da direção regional, elegerá obrigatoriamente, na
mesma assembleia, uma comissão diretiva que integrará, pelo menos, um elemento de cada distrito do âmbito
geográfico do sindicato.
Artigo 48.º
Comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos (CFRC)
1- A CFRC será eleita de três em três anos, em sufrágio universal e secreto, em simultâneo com a mesa da
assembleia geral de sócios e com a direção regional, bem como com os órgãos distritais do sindicato, mas em
lista separada, com boletim de voto próprio.
2- A CFRC é composta por nove associados e será formada tendo em conta o número de votos obtidos por
cada lista concorrente, utilizando-se na distribuição de mandatos o método proporcional da média mais alta
de Hondt.
Artigo 49.º
Competências da CFRC
São competências da CFRC:
a) Fiscalizar a atividade administrativa e financeira da direção regional e das direções distritais, nomeada-
mente;
b) Verificar se as contas mensais da direção regional, das direções distritais e dos diferentes fundos são exa-
tas e se estão devidamente comprovadas;
c) Conferir o saldo de caixa em poder do tesoureiro, os depósitos nos estabelecimentos bancários e os títulos
ou valores de qualquer espécie, quer no âmbito da direção regional quer no âmbito das direções distritais;
d) Acompanhar e fiscalizar as operações de eventual dissolução do sindicato e a sua integração ou fusão com
outros organismos;
e) Apreciar o relatório anual da direção regional, dando sobre ele o seu parecer, que é exarado no final do
mesmo, e apresentado à assembleia geral na reunião convocada para o efeito;
f) Fiscalizar a atividade de todos os órgãos do sindicato, em particular no que se refere ao cumprimento dos
estatutos e à observância das normas de democraticidade no funcionamento da direção regional e das direções
distritais do sindicato;
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g) Exercer poderes de recomendação em relação à direção regional e às direções distritais;
h) Conhecer e decidir dos recursos decorrentes das decisões da direção regional apresentadas pelos associa-
dos em matéria disciplinar;
i) Conhecer e decidir de conflitos entre os órgãos sindicais;
j) Verificar a regularidade do mandato dos elementos de todos os organismos do sindicato;
l) Assistir, sem direito a voto, às reuniões da direção regional e das direções distritais.
Artigo 50.º
Funcionamento da CFRC
1- Sem prejuízo de dever reunir, obrigatoriamente, uma vez por ano, para dar o seu parecer prévio - antes
da sua sujeição à deliberação da assembleia geral de sócios - sobre o relatório de atividades e o de contas,
bem como sobre o plano de atividades e os orçamentos, a que alude a alínea b) do número 1 do artigo 41.º dos
presentes estatutos, a CFRC reúne, pelo menos, trimestralmente e só pode funcionar com a maioria dos seus
membros.
2- As deliberações da CFRC são tomadas por maioria simples, cabendo ao seu presidente, em caso de em-
pate, voto de qualidade.
3- Das reuniões é lavrada a competente ata.
4- A CFRC é solidariamente responsável com a direção regional pelos atos sobre que é dado parecer favo-
rável.
5- ACFRC reúne extraordinariamente por iniciativa:
a) Do seu presidente;
b) Do presidente da mesa da assembleia geral;
c) Da direção regional;
d) A requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 51.º
Comissões diretivas
1- Às comissões diretivas designadas por demissão, incapacidade ou insuficiência numérica dos membros
da direção regional são atribuídas as funções e as competências cometidas à direção regional sindical, manten-
do-se em exercício por período não superior a seis meses.
2- As comissões diretivas são constituídas por um mínimo de seis elementos.
Artigo 52.º
Assembleia geral de delegados sindicais
1- A assembleia geral de delegados sindicais é constituída pelos delegados sindicais e comissões sindicais
de todos os núcleos sindicais do sindicato.
2- Os delegados sindicais suplentes participarão na assembleia geral de delegados sindicais como membros
de pleno direito, quando em substituição dos delegados efetivos.
3- Na assembleia geral de delegados sindicais poderão estar presentes outros associados como observadores,
sem direito de intervenção, salvo se a assembleia expressamente decidir o contrário.
4- A assembleia geral de delegados sindicais poderá revestir as formas de sectorial, plurissectorial ou geral.
5- A assembleia geral de delegados sindicais poderá funcionar centralizada ou descentralizadamente.
6- A assembleia geral de delegados sindicais centralizada reunirá obrigatoriamente uma vez por ano.
Artigo 53.º
Convocação e funcionamento da assembleia geral de delegados sindicais
1- A assembleia geral de delegados sindicais será convocada pela direção regional, por sua iniciativa ou
a requerimento de uma das direções distritais ou de um terço dos delegados sindicais, com a antecedência
mínima de oito dias.
2- Sempre que a situação o imponha, a assembleia geral de delegados sindicais poderá ser convocada, extra-
ordinariamente, no prazo de três dias.
3- As reuniões têm início à hora prevista, com a presença de qualquer número de membros.
4- A mesa da assembleia geral de delegados sindicais será presidida por um elemento da direção regional e
secretariada por dois delegados eleitos pela assembleia, no início de cada sessão.
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Artigo 54.º
Competências
Compete à assembleia geral de delegados sindicais:
a) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam presentes pela direção regional, pelas direções distri-
tais ou por qualquer delegado sindical e exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pelos presentes
estatutos;
b) Exercer uma ação crítica e fiscalizadora sobre a atividade sindical;
c) Dinamizar e coordenar, em colaboração com a direção regional e com as direções distritais, a execução
das deliberações dos vários órgãos sindicais;
d) Solicitar a convocação da assembleia geral de sócios.
CAPÍTULO V
Da administração financeira
Artigo 55.º
Receitas
Constituem receitas do sindicato as quotas dos associados, bem como o produto da venda de publicações,
de subscrições ou a receção de donativos, legados e subvenções, no respeito pelo princípio da independência
do SPRC consagrado no artigo 5.º, alínea c), dos presentes estatutos.
Artigo 56.º
Fundos e saldos de exercício
1- As receitas que não sejam utilizadas no pagamento dos encargos e despesas com a atividade do sindicato
serão aplicadas num fundo de reserva destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas.
2- A assembleia geral regulamentará, sob proposta da direção regional, a utilização destes fundos.
3- Os saldos de exercício serão anualmente aprovados em assembleia geral de sócios.
CAPÍTULO VI
Das eleições
Artigo 57.º
Capacidade eleitoral
1- Têm capacidade eleitoral, ativa e passiva, todos os professores no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
2- Só poderão candidatar-se aos cargos associativos aqueles que, à data de apresentação das candidaturas, se
encontram inscritos no sindicato há mais de 60 dias.
Artigo 58.º
Cadernos eleitorais
1- A direção regional elaborará os cadernos eleitorais que fará afixar na sede do sindicato e nas delegações
distritais entre o 40.º e o 35.º dia anterior ao dos atos eleitorais, mantendo-se afixados até três dias após esta
data.
2- Cada lista terá direito a receber uma cópia dos cadernos.
3- Qualquer sócio pode reclamar para a direção regional, no prazo de cinco dias após a sua afixação, das
irregularidades dos cadernos eleitorais. A direção regional decidirá nas 48 horas seguintes.
4- Da decisão da direção regional cabe recurso para a comissão eleitoral prevista no artigo 63.º, número 4,
dos presentes estatutos, devendo este ser apresentado ao presidente da mesa da assembleia geral até ao termo
da data prevista para a apresentação de candidaturas. A apreciação do recurso far-se-á nas 48 horas que se
seguirem à entrada em funções da comissão eleitoral.
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Artigo 59.º
Falta de candidaturas
1- Verificada, no termo do respetivo prazo de apresentação, a falta de apresentação de candidaturas, quer aos
corpos gerentes regionais quer aos corpos gerentes distritais do sindicato, os respetivos órgãos manter-se-ão
em exercício de funções até ao limite de um ano.
2- Antes de terminar o prazo referido no número anterior, será convocada nova assembleia eleitoral, caben-
do aos corpos gerentes a apresentação obrigatória de candidatura.
Artigo 60.º
Programa eleitoral
A apresentação das listas de candidatos a que se refere o artigo 63.º só será considerada válida desde que
acompanhada do programa de ação dos candidatos.
Artigo 61.º
Período eleitoral
1- Considera-se período eleitoral o espaço de tempo que decorre entre o dia seguinte ao indicado no número
2 do artigo 63.º e as 0h00 da véspera do dia indicado para a eleição.
2- Durante este período poderão as listas concorrentes requisitar instalações sindicais para reuniões.
Artigo 62.º
Assembleia eleitoral
1- A convocação da assembleia eleitoral, a que alude o artigo 30.º, número 4, dos presentes estatutos, será
anunciada com a antecedência mínima de 40 dias sobre a data da sua realização.
2- Com a mesma antecedência será o aviso convocatório da assembleia eleitoral afixado na sede, delega-
ções, subdelegações e demais locais que para o efeito vierem a ser determinados, devendo ainda ser publicado,
com 15 dias de antecedência relativamente ao ato eleitoral, em dois jornais dos mais lidos do âmbito geográ-
fico do sindicato.
Artigo 63.º
Apresentação de candidaturas
1- A apresentação de candidaturas implica para os proponentes a obrigação de as mesmas serem apresenta-
das para todos os órgãos associativos cujo mandato termine.
2- A apresentação das listas de candidatos será feita ao secretário da mesa da assembleia geral de sócios em
exercício ou ao seu substituto estatutário até às 17h00 do 20.º dia anterior ao da eleição ou, correspondendo
este a um sábado ou feriado, até às 10h00 do dia útil imediatamente posterior.
3- As listas serão subscritas por todos os candidatos como prova da sua aceitação e por, pelo menos, 2 %
do total dos associados do sindicato na área do seu âmbito geográfico ou na área sindical distrital respetiva,
conforme se trate de listas de candidatos aos seus órgãos regionais ou aos seus órgãos distritais.
4- As listas candidatas, poderão, para os diversos órgãos, apresentar candidatos suplentes em número não
superior a 50 % dos candidatos efetivos.
5- Nenhum associado pode em simultâneo ser candidato a mais de um órgão associativo, ainda que em listas
diferentes.
6- As irregularidades das candidaturas poderão ser sanadas no prazo de três dias após notificação da comis-
são eleitoral, a qual as deverá analisar nos dois dias que se seguirem à sua constituição.
7- Com a apresentação da lista de candidatos é feita a indicação dos associados representantes da lista que
integram a comissão eleitoral prevista nos números 7 a 9 deste artigo.
8- A comissão eleitoral terá a seguinte composição:
a) O presidente da mesa da assembleia geral de sócios, que presidirá;
b) Um ou dois representantes designados por cada uma das listas concorrentes, conforme concorram ao ato
eleitoral quatro ou mais listas ou três ou menos listas, respetivamente.
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9- Perdem automaticamente a qualidade de membros desta comissão os elementos designados pelas listas
que não sanem as respetivas irregularidades nos prazos previstos nos estatutos.
10- A comissão eleitoral entrará em funções no dia imediatamente posterior ao previsto no número 1 deste
artigo como o dia do termo do prazo para apresentação das candidaturas e cessará as suas funções com a re-
alização do apuramento de resultados previsto no número 1 do artigo 68.º dos presentes estatutos, exceto se
se verificar a hipótese do número 2 do mesmo preceito, caso em que a comissão eleitoral só cessará as suas
funções após o apuramento decorrente da nova eleição.
Artigo 64.º
Afixação das listas de candidatos
As listas de candidatos e os respetivos programas de ação devem ser afixados, por forma que todos os
associados delas possam ter conhecimento prévio, designadamente pela sua exposição bem visível na sede do
SPRC e nas delegações distritais durante um prazo mínimo de oito dias.
Artigo 65.º
Boletim de voto
Os boletins de voto terão a forma retangular, serão em papel liso, não transparente, sem marcas ou sinal
exterior e conterão a letra e a sigla correspondente a cada lista e à frente um quadrado em que cada eleitor
assinalará com uma cruz a sua opção.
Artigo 66.º
Funções da comissão eleitoral
A constituição da comissão eleitoral prevista no artigo 63.º dos presentes estatutos visa assegurar iguais
oportunidades a todas as listas concorrentes e tem a seu cargo a fiscalização de todo o processo eleitoral, de-
signadamente:
a) Verificar a regularidade das candidaturas;
b) Decidir dos recursos previstos no número 4 do artigo 58.º;
c) Preparar o ato eleitoral no que respeita a boletins, secções de voto e constituição das mesas eleitorais;
d) Apreciar e decidir do recurso previsto no artigo 69.º e, se for caso disso, convocar nova assembleia nos
termos previstos no número 3 do citado artigo.
Artigo 67.º
Votação
1- A votação será secreta e recairá sobre listas completas de cada órgão associativo.
2- É permitida a votação por correspondência a todos os associados que se encontram ausentes do local onde
funciona a sua mesa de voto, por motivos de força maior.
3- A correspondência individual deverá ser dirigida ao presidente da mesa da assembleia eleitoral, para a
sede do sindicato, até à hora de encerramento da assembleia de voto.
4- Cada carta deverá conter um cartão de identificação do sócio e, em sobrescrito fechado sem qualquer
indicação exterior, o boletim de voto.
5- Não é permitido o voto por procuração.
Artigo 68.º
Apuramento de resultados
1- Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á ao apuramento final, considerando-se eleita a lista de
cada órgão associativo sobre que tenha recaído o maior número de votos salvaguardando-se o preceituado no
número 2 do artigo 48.º
2- Verificada a igualdade do número de votos entre listas para o mesmo órgão associativo, proceder-se-á a
nova eleição, em data a designar no momento, no prazo máximo de 30 dias.
3- A eleição a que se refere o número anterior reportar-se-á exclusivamente ao caso concreto de igualdade
verificada.
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Artigo 69.º
Recurso
1- O recurso interposto com o fundamento em irregularidades do ato eleitoral deverá ser apresentado ao pre-
sidente da mesa da assembleia geral, no prazo máximo de três dias, incluindo o dia imediato ao da realização
daquele ato.
2- Aceite o recurso, será concedido prazo não inferior a cinco dias nem superior a oito para que o recorrente
prove os fundamentos ou, se o não fizer, considera-se que desistiu do recurso.
3- Cumprido o disposto no número anterior relativamente à apresentação de provas, e estas aceites, será
convocada nova assembleia.
4- O ato eleitoral será então repetido na totalidade, no prazo máximo de 30 dias, concorrendo as mesmas
listas com as eventuais alterações que forem introduzidas em virtude do recurso.
5- O recurso tem efeitos suspensivos dos resultados do ato eleitoral.
Artigo 70.º
Tomada de posse
Os eleitos consideram-se em exercício a partir da posse, que terá lugar entre o 4.º e o 20.º dia posterior à
realização do ato eleitoral.
Artigo 71.º
Escusa do exercício de cargos
1- Poderão escusar-se do exercício de qualquer cargo os sócios que:
a) Tiverem completado 55 anos de idade;
b) Manifestem saúde precária ou incapacidade prolongada que tornem difícil o exercício efetivo do cargo;
c) Por razões de ordem profissional ou particular, devidamente aceites, não possam prosseguir.
2- A comunicação de escusa, devidamente fundamentada, será dirigida ao presidente da mesa da assembleia
geral.
Artigo 72.º
Perda de mandato
1- Perderão o mandato todos os membros dos órgãos associativos que:
a) Percam a qualidade de sócios;
b) Notória ou comprovadamente prossigam fins contrários ao estabelecido nestes estatutos;
c) Deixem de obedecer às condições que determinaram a sua elegibilidade;
d) Deixem de cumprir os deveres impostos pelos presentes estatutos;
e) Tenham sido substituídos depois de aceite o seu pedido de demissão.
2- A determinação das condições referidas no número anterior compete à CFRC, depois de ouvida a direção
regional.
3- Das decisões tomadas pela CFRC só cabe recurso para a assembleia geral.
CAPÍTULO VII
Revisão, regulamentação, resolução de casos omissos e interpretação dos estatutos
Artigo 73.º
Revisão dos estatutos
1- Os presentes estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral de sócios expressamente convocada
para esse fim e as alterações deverão ser registadas, nos termos da lei, no ministério responsável pela área
laboral, sob pena de não serem eficazes em relação a terceiros.
2- O projeto de alteração será afixado na sede e nas suas delegações e subdelegações bem como distribuído
aos sócios pelo menos 15 dias antes da assembleia respetiva.
3- As deliberações sobre alterações dos estatutos do sindicato exigirão o voto favorável de três quartos do
número dos associados presentes.
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Artigo 74.º
Dissolução do sindicato
1- A dissolução do sindicato só poderá dar-se por deliberação de uma assembleia geral expressamente con-
vocada para o efeito, tomada com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
2- A deliberação de dissolução não poderá, porém, ser tomada se um décimo dos sócios no pleno gozo dos
seus direitos a isso se opuser.
3- A liquidação do património do sindicato, em caso de dissolução, será feita no prazo de seis meses pela
CFRC.
4- Verificada a hipótese prevista no número 2 deste artigo, todos os bens ativos e passivos continuarão a
pertencer ao sindicato na sua totalidade, ou a nova associação que os sócios deliberem criar.
Artigo 75.º
Regulamentação, resolução de casos omissos e interpretação dos estatutos
1- Ficam tendo plena qualidade e força executiva, constituindo complementos destes estatutos, os regula-
mentos internos em vigor e todos os que vierem a ser aprovados em assembleia geral.
2- A resolução de casos omissos nos presentes estatutos compete à assembleia geral. Em caso de reconhe-
cida urgência a deliberação competirá à mesa da assembleia geral, devendo ser comunicada em tempo útil a
todos os associados e ratificada posteriormente em assembleia geral.
3- Os conflitos de interpretação relativos a pontos concretos dos estatutos deverão ser submetidos à mesa da
assembleia geral, que sobre eles poderá deliberar em primeira instância. Desta decisão, comunicada em tempo
útil a todos os associados, cabe recurso para a assembleia geral.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 76.º
Instituição de prémios
Por proposta de sócios ou da direção regional, devidamente aprovada em assembleia geral, poderão ser
instituídos prémios honoríficos, bolsas ou a criação da figura de sócio honorário.
Artigo 77.º
Consulta direta aos sócios
1- Em todos os casos em que se proceda a uma consulta direta e por voto secreto aos sócios, respeitar-se-ão,
com as devidas adaptações, as normas sobre a assembleia eleitoral.
2- Para os efeitos do número 1 deste artigo, deverá ser constituída uma comissão que será presidida pelo
presidente da mesa da assembleia geral de sócios e terá a seguinte composição:
a) Todos os membros da mesa da assembleia geral;
b) Um elemento designado pela direção regional, um elemento designado por cada direção distrital e um
elemento designado por cada grupo de sócios que tenha apresentado propostas sobre a matéria ou matérias a
submeter à consulta por voto.
3- A comissão deverá tornar públicos, com a antecedência devida, todos os aspetos considerados essenciais
ao respetivo processo.
Artigo 78.º
Disposições transitórias
1- Até à realização do ato eleitoral seguinte à aprovação dos presentes estatutos, a direção regional comple-
ta-se, nos termos do disposto no número 1 do artigo 45.º, com a indicação de 4 membros por cada uma das seis
direções distritais que passarão a integrar a direção regional do SPRC.
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Boletim do Trabalho e Emprego 25 8 julho 2026
2- Os 24 membros a indicar pelas direções distritais após a aprovação dos presentes estatutos serão ratifica-
dos em reunião da direção regional, constando os seus nomes da respetiva ata.
3- A direção regional do SPRC ficará completa, nos termos do número 1 do artigo 45.º, a partir do momento
em que os novos 24 membros tomem posse.
Registado em 25 de junho de 2026, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 15, a fl. 9
do livro n.º 3.
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PRIVADO