Boletim do Trabalho e Emprego

I - ESTATUTOS

Data
2026-01-22
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Associações Sindicais

Sumário

I - ESTATUTOS

Texto integral (6010 palavras)

I - ESTATUTOS Sindicato dos Técnicos da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - SinDGRSP que passa a denominar-se Sindicato dos Trabalhadores da Reinserção e Serviços Prisionais - STRSP - Alteração Alteração de estatutos aprovada em 18 de outubro de 2025, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2019. CAPÍTULO I Natureza Artigo 1.º Denominação, âmbito e sede 1- O Sindicato dos Trabalhadores da Reinserção e Serviços Prisionais - STRSP é constituído por todos os trabalhadores que exerçam funções na área da reinserção e serviços prisionais. 2- O STRSP é de âmbito nacional, abrange todos os distritos do continente e as Regiões Autónomas da Ma- deira e dos Açores e tem a sua sede no Porto. 3- Poderão ser criadas, por decisão da direção, delegações regionais ou outras formas de representação local, bem como suprimir ou fundir as já existentes. 4- Compete à direção regulamentar a competência e o funcionamento das formas de representação referidas no número anterior. CAPÍTULO II Objeto Artigo 2.º Fins O STRSP tem por fins: 1- Promover e defender, por todos os meios ao seu alcance, a defesa dos direitos e dos interesses coletivos, individuais, morais e materiais, económicos, sociais e profissionais dos seus associados, nomeadamente: a) Intervindo em todos os problemas que afectem os trabalhadores no âmbito do sindicato, defendendo sem- pre a liberdade e os direitos sindicais e pressionando o poder público para que eles sejam respeitados; b) Desenvolvendo um trabalho de organização dos trabalhadores do sector, tendo em vista as justas reivin- dicações tendentes a aumentar o seu bem-estar social, económico e intelectual; BTE 3 | 67 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 c) Promovendo a formação profissional dos seus associados e familiares e subsidiariamente de outros traba- lhadores, contribuindo assim para a sua realização profissional e humana; d) Exigindo dos poderes públicos a elaboração e o cumprimento de leis que defendam os trabalhadores e tendam a edificar uma sociedade mais livre, mais justa e fraterna; e) Promovendo e lutando por um conceito social que assegure a participação dos trabalhadores, visando a estabilidade democrática das relações de trabalho. 2- O STRSP reserva-se o direito de pedir a sua filiação em qualquer organização democrática nacional ou internacional que repute de interesse para a prossecução dos seus fins. Artigo 3.º Competência 1- O STRSP tem competência para: a) Propor, negociar e outorgar livremente convenções coletivas de trabalho; b) Participar na elaboração da legislação de trabalho; c) Participar na gestão das instituições que visem satisfazer o interesse dos trabalhadores; d) Exigir por todos os meios ao seu alcance o cumprimento das convenções de trabalho e o respeito de toda a legislação laboral; e) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e pronunciar-se sobre todos os casos de despedimento; f) Prestar, gratuitamente, toda a assistência sindical e jurídica de que os associados necessitem nos conflitos resultantes de relações de trabalho; g) Decretar a greve e pôr-lhe termo, ou a outras formas de defesa dos interesses dos associados; h) Prestar serviços de ordem económica e ou social aos associados e fomentar o desenvolvimento e organi- zação de obras sociais; i) Incrementar a valorização profissional e cultural dos seus associados, através da edição de publicações, realização de cursos e outras iniciativas, por si ou em colaboração com outros organismos; j) Dar parecer sobre todos os assuntos que digam respeito aos trabalhadores; k) Aderir a organizações sindicais, nacionais ou estrangeiras, nos precisos termos destes estatutos; l) Lutar por todos os meios ao seu alcance pela concretização dos seus objectivos, no respeito pelos seus princípios fundamentais; m) Criar na sua área de intervenção as estruturas necessárias e convenientes à prossecução dos seus fins. 2- O STRSP tem personalidade jurídica e é dotado de capacidade judicial. Artigo 4.º Autonomia sindical O STRSP é uma organização autónoma, independente do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras organizações políticas e rege-se pelos princípios da democracia sindical, que regulará toda a sua vida orgânica. CAPÍTULO III Dos sócios Artigo 5.º Admissão 1- Podem ser sócios do STRSP todos os trabalhadores que, sem quaisquer discriminações de raça, sexo, ideologia política, crença religiosa ou nacionalidade, exerçam a sua actividade nos termos previstos no artigo 1.º dos presentes estatutos. 2- Os trabalhadores, sócios do STRSP, na situação de reforma perdem a qualidade de associados. 3- O pedido de admissão, que implica a aceitação tácita dos estatutos e dos regulamentos do STRSP, será feito mediante o preenchimento de uma proposta tipo fornecida pelo sindicato. 4- O pedido de admissão será feito directamente ao sindicato, sede ou delegação regional ou através de um delegado sindical da empresa onde o trabalhador exerça a sua actividade. BTE 3 | 68 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 5- O pedido de admissão, depois de devidamente informado pela comissão da delegação regional, será en- viado à direção que decidirá do seu andamento na reunião seguinte à receção do pedido. 6- A direção poderá recusar a admissão de um candidato notificando da sua decisão o interessado, bem como o delegado sindical que recebeu o pedido de admissão. 7- Da recusa de admissão cabe recurso para assembleia geral que decidirá em última instância, devendo ser o recurso apresentado na primeira reunião após o conhecimento da recusa pelo interessado. Artigo 6.º Perda da qualidade de sócio 1- Perdem a qualidade de sócio os trabalhadores que: a) Deixem de exercer a sua actividade no âmbito do sindicato ou venham a colocar-se na situação prevista no número 3 do artigo 5.º; b) Tenham requerido, nos termos legais, a sua demissão; c) Deixem de pagar a sua quota por período superior a três meses, salvo os sócios abrangidos pelo ponto 3 do artigo 10.º; d) Hajam sido punidos com a pena de expulsão. 2- A perda da qualidade de sócio não dá direito a receber qualquer verba do sindicato com fundamento em tal motivo. Artigo 7.º Readmissão Os sócios podem ser readmitidos nos termos e condições previstos para a admissão, salvo os casos de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pela assembleia geral e votado favoravelmente por, pelo menos, dois terços dos sócios presentes. Artigo 8.º Direitos 1- São direitos dos sócios: a) Participar em todas as atividades do STRSP, de acordo com os presentes estatutos; b) Eleger, ser eleito e destituir os órgãos do STRSP nas condições fixadas nos presentes estatutos; c) Participar em todas as deliberações que lhe digam diretamente respeito; d) Participar ativamente na vida do sindicato a todos os níveis, nomeadamente nas reuniões de assembleia geral, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes; e) Requerer a convocação de qualquer dos órgãos de participação direta dos associados, designadamente a assembleia geral nos termos previstos nos presentes estatutos; f) Beneficiar dos serviços prestados pelo sindicato ou quaisquer instituições dele dependentes, com ele co- operantes ou em que ele esteja filiado, nos termos dos respectivos estatutos e regulamentos; g) Beneficiar de todas as atividades do STRSP no campo sindical, profissional, social, cultural, recreativo e desportivo; h) Recorrer das decisões dos órgãos directivos quando estas contrariem a lei ou os estatutos do sindicato; i) Reclamar perante a direção e demais órgãos dos atos que considere lesivo dos seus interesses; j) Beneficiar do apoio sindical e jurídico do sindicato em tudo o que se relacione com a sua actividade profissional; k) Beneficiar do fundo social e de greve, nos termos determinados pela assembleia geral; l) Ser informado de toda a atividade do sindicato; m) Reclamar da atuação dos delegados sindicais; n) Receber os estatutos e o programa de acção do sindicato; o) Receber o cartão de sócio; p) Organizarem-se em tendências que exprimam correntes de opinião político-sindical. 2- A regulamentação do direito de tendência, constitui anexo a estes estatutos, deles sendo parte integrante Artigo 9.º Deveres São deveres dos sócios: BTE 3 | 69 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 a) Cumprir os estatutos e demais disposições regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos compe- tentes tomadas democraticamente e de acordo com os estatutos; b) Manter-se informado das actividades do sindicato e desempenhar os lugares para que for eleito, quando os tenha aceite; c) Fortalecer a organização do sindicato nos locais de trabalho; d) Ter uma atividade militante em defesa dos princípios do sindicalismo democrático; e) Pagar regularmente as suas quotizações; f) Comunicar por escrito, no prazo de 15 dias, à delegação regional da área ou à direção, na inexistência daquela, a mudança de residência, local de trabalho, situação profissional, impossibilidade de trabalho por doença prolongada, passagem à situação de reforma, ou quaisquer outras ocorrências extraordinárias que possam vir a verificar-se; g) Devolver o cartão de sócio do STRSP, quando tenha perdido essa qualidade. Artigo 10.º Quotização 1- A quotização dos sócios no ativo é de 1 % sobre o total das retribuições fixas e ilíquidas auferidas mensal- mente, não podendo exceder o equivalente a 1 % da soma de quatro salários mínimos nacionais. 2- Entendem-se por retribuições fixas e ilíquidas a remuneração base e suplementos ou ónus. 3- A quotização devida pelos sócios na situação de reforma é de 0,5 % do valor da respetiva pensão. 4- Não estão sujeitas à quotização sindical as retribuições relativas ao subsídio de férias e ao 13.º mês. 5- Estão isentos do pagamento de quotas, durante o período em que se encontrem nas situações a seguir previstas e desde que as comuniquem por escrito ao sindicato, com as necessárias provas, os sócios: a) Impedidos de trabalhar, devido a acidente ou doença prolongada superior a um mês. Artigo 11.º Regulamento de Disciplina 1- São passíveis de penalidade os sócios que: a) Cometerem infrações às normas estabelecidas nestes estatutos e nos regulamentos internos; b) Contrariarem a aplicação das deliberações da assembleia geral; c) Prejudiquem os interesses do sindicato e não acatem os princípios da democracia sindical que os presen- tes estatutos consignam. 2- As penalidades a aplicar são proporcionais à gravidade dos atos cometidos e consistem em: a) Advertência; b) Repreensão por escrito; c) Suspensão até ao máximo de um ano; d) Expulsão. 3- Para a instauração do processo será entregue ao acusado uma nota de culpa, em que lhe serão apresen- tadas todas as acusações que lhe são feitas e a que o mesmo terá de responder no prazo máximo de 15 dias: a) A entrega da nota de culpa será feita mediante recibo assinado pelo sócio ou em carta registada com aviso de recepção; b) O sócio terá de seguir o mesmo procedimento na sua resposta à nota de culpa; c) A falta de resposta no prazo indicado pressupõe, pela parte do sócio, a aceitação da acusação de que é alvo e a desistência do seu direito a recurso. 4- Ao sócio, exceptuando o previsto na alínea c) do número anterior, cabe sempre o direito a recurso para a assembleia geral. 5- O sócio acusado poderá requerer todas as diligências necessárias para a averiguação da verdade e apre- sentar as testemunhas que entender, no prazo máximo de 15 dias. 6- A infração disciplinar prescreve ao fim de 180 dias contados a partir do momento que dela teve conheci- mento. 7- Na aplicação das penalidades ter-se-á sempre em conta a circunstância da reincidência. 8- A aplicação das penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) do número 2 é da competência da direção, sendo dada publicidade entre a massa associativa as referidas nas alíneas c) e d). 9- A aplicação da pena de expulsão é da exclusiva competência da assembleia geral e apenas será aplicada em caso de grave violação dos deveres fundamentais. BTE 3 | 70 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 10- A aplicação das penalidades atrás referidas será, obrigatoriamente, comunicada ao associado por carta com aviso de receção. 11- Da decisão que aplique uma das penalidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do número 2 cabe re- curso para a assembleia geral. CAPÍTULO IV Da organização do sindicato Artigo 12.º Órgãos 1- São órgãos do STRSP: a) A assembleia geral; b) A mesa da assembleia geral; c) A direção; d) A comissão fiscalizadora de contas. 2- Os membros dos corpos gerentes são eleitos pela assembleia geral de entre os sócios do sindicato no pleno gozo e exercício dos seus direitos sindicais e de acordo com o processo estabelecido nestes estatutos. Artigo 13.º Mandatos 1- A duração do mandato dos membros eleitos para os diversos órgãos do sindicato é de quatro anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, para os mesmos ou diferentes cargos. 2- O exercício dos cargos directivos é gratuito, sendo, no entanto, assegurada a reposição das despesas oca- sionadas no e pelo exercício das funções directivas. 3- Os dirigentes que, por motivo das suas funções, percam toda ou parte da sua remuneração têm direito ao reembolso, pelo STRSP, das importâncias correspondentes. CAPÍTULO V Assembleia geral Artigo 14.º Composição A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo do sindicato sendo constituída por todos os sócios que estejam no pleno uso dos seus direitos sindicais. Artigo 15.º Competências São atribuições da assembleia geral a) Eleger os corpos gerentes do sindicato; b) Deliberar sobre a destituição dos corpos gerentes do sindicato; c) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da direção; d) Rever os estatutos; e) Deliberar sobre a adesão ou fusão do STDGRSP com outras organizações sindicais; f) Autorizar a direção a alienar ou onerar bens imóveis; g) Discutir e aprovar o programa de acção para o quadriénio seguinte; h) Deliberar sobre qualquer assunto de superior interesse que afecte gravemente a vida do sindicato; i) Aprovar anualmente o relatório e contas apresentados pela direção; j) Apreciar e deliberar sobre o orçamento do sindicato proposto pela direção; k) Aprovar o Regulamento do Fundo Social e de Greve apresentados pela direção; l) Reconhecer qualquer tendência político-sindical; BTE 3 | 71 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 Artigo 16.º Reunião 1- A assembleia geral reunirá em sessão ordinária: a) De quatro em quatro anos, para exercer as funções previstas na alínea a) do artigo 15.º; b) Anualmente, até 31 de março e até 30 de novembro para exercer as funções previstas nas alíneas i) e j) do mesmo artigo 15.º; c) O local da assembleia deverá ser escolhido tendo presentes critérios de rotatividade e de localização dos associados. 2- A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária: a) A requerimento de 30 % dos associados; b) A requerimento da direção; c) Sempre que o presidente da mesa da assembleia geral o entenda necessário; Artigo 17.º Convocação 1- A convocação da assembleia geral é da competência do presidente da mesa ou, em caso de impedimento, de um dos secretários por ele designado. 2- A convocação das assembleias gerais ordinárias previstas nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 16.º é feita, com a antecedência mínima de 45 e 15 dias, respetivamente. 3- Nos casos previsto nas alíneas a) e b) do número 2 do artigo 16.º o presidente da mesa deverá convocar a assembleia geral no prazo máximo de 15 dias após a receção do requerimento. 4- A convocação será efetuada por anúncio amplamente publicitado entre os associados, designadamente, por correio eletrónico, e por afixação, nas delegações do sindicato e nos locais de trabalho do aviso convoca- tório. Artigo 18.º Funcionamento 1- A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente, pelo menos, metade do número total de sócios com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de sócios. 2- Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta designar os respetivos substitutos de entre os sócios presentes, por proposta da direção. 3- As assembleias gerais solicitadas ao abrigo da alínea a) e c) do número 2 do artigo 16.º só poderão realizar-se se estiverem presentes metade dos requerentes. 4- As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples. 5- Em caso de empate proceder-se-á a nova votação, e caso o empate se mantenha, o presidente da mesa terá voto de qualidade. CAPÍTULO VI Mesa da assembleia geral Artigo 19.º Composição e funcionamento 1- A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois secretários eleitos para esses cargos de entre os sócios do sindicato e de acordo com o estabelecido no artigo 15.º 2- Na falta do presidente da mesa, ou nos seus impedimentos, este será substituído, por ordem de colocação na lista, por um dos secretários. 3- A mesa da assembleia geral reúne e delibera validamente por maioria simples dos seus membros. Artigo 20.º Competências 1- Compete ao presidente da mesa: BTE 3 | 72 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 a) Convocar as reuniões da assembleia geral, nos termos estatutários; b) Dar posse aos corpos gerentes eleitos; c) Dirigir os trabalhos da assembleia geral com total isenção quanto aos debates e resultados das votações, chamando a atenção para qualquer irregularidade verificada; d) Assinar as atas da assembleia geral a que presidiu, assim como, os termos de abertura e encerramento. 2- Compete aos secretários: a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios, de acordo com os termos dos presentes esta- tutos; b) Tratar do expediente referente às reuniões da assembleia geral; c) Redigir e assinar as actas das reuniões da assembleia geral; d) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que seja necessário para o bom andamento dos trabalhos. CAPÍTULO VII Direção Artigo 21.º Composição 1- A direção do sindicato é constituída por 9 membros eleitos pela assembleia geral. 2- Será presidente da direção o primeiro elemento da lista. 3- Será secretário-geral o segundo elemento da lista, que substituirá o presidente nas suas ausências e im- pedimentos. 3- Na primeira reunião da direção os membros eleitos, elegerão entre si um tesoureiro, e um vogal que o substituirá, sob proposta do presidente da direção. 4- Nos impedimentos de qualquer membro da direcção, e nos casos não previstos nos números anteriores, serão substituídos pelos suplentes chamados pela ordem em que figurem na lista eleita. 5- São membros, por inerência, da direção, os elementos da mesa da assembleia geral, sem direito a voto. Artigo 22.º Competências 1- Compete, em especial, à direção: Representar o sindicato em juízo e fora dele; a) Velar pelo cumprimento dos estatutos e dar execução às deliberações tomadas pela assembleia geral; b) Decidir da criação, alteração ou extinção de delegações do STRSP e adquirir bens e imóveis; d) Admitir e rejeitar, de acordo com os estatutos, a inscrição de sócios; e) Fazer a gestão do pessoal do STRSP, de acordo com as normas legais e os regulamentos internos; f) Administrar os bens e gerir os fundos do sindicato; g) Elaborar anualmente o relatório e contas e o orçamento a apresentar à assembleia geral; h) Propor, discutir, negociar e outorgar convenções coletivas de trabalho; i) Decretar a greve e pôr-lhe termo ou a outra formas de defesa dos interesses dos associados; j) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do sindicato; k) Exercer o poder disciplinar previsto nestes estatutos; l) Adequar os estatutos à lei propondo à assembleia geral as necessárias alterações; m) Deliberar sobre a filiação ou associação do STRSP noutras organizações e eleger os seus representantes nas mesmas. 2- Para levar a efeito as tarefas que lhe são atribuídas, a direção deverá: a) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do STRSP; b) Criar as comissões assessoras que considerar necessárias, nomeadamente comissões profissionais e de actividade; c) Dinamizar e coordenar a ação dos delegados sindicais e respetivas eleições. Artigo 23.º Reuniões e funcionamento 1- A direção funcionará na sede do sindicato e reger-se-á por Regulamento Interno, por si própria elaborado e aprovado. BTE 3 | 73 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 2- A direção reúne sempre que necessário e obrigatoriamente de 3 em 3 meses, mediante convocatória do presidente da direção. 3- As reuniões da direção só poderão realizar-se com a presença de mais de metade dos seus elementos. 4- As deliberações da direção são tomadas por maioria simples devendo lavrar-se ata de cada reunião. 5- Para obrigar o sindicato bastam as assinaturas de dois membros da direção, sendo uma delas, obrigatoria- mente a do tesoureiro, quando os documentos envolvam responsabilidade financeira. 6- A direção poderá constituir mandatários sempre que o entenda, devendo expressar com exatidão o âmbito dos poderes conferidos. CAPÍTULO VIII Comissão fiscalizadora de contas Artigo 24.º Composição 1- A comissão fiscalizadora de contas é composta por três membros efetivos e dois suplentes, eleitos pela assembleia geral de entre os sócios do Sindicato e de acordo com o estabelecido no artigo 15.º 2- Os membros da comissão fiscalizadora de contas elegerão entre si um presidente, um vice-presidente e um relator. Artigo 25.º Competência e funcionamento 1- Compete à comissão fiscalizadora de contas: a) Examinar, pelo menos trimestralmente, a contabilidade do STRSP; b) Dar parecer sobre relatórios, contas e orçamentos apresentados pela direção; c) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse para o sindicato e que estejam no seu âmbito; d) Examinar, com regularidade, a contabilidade das delegações do STRSP. 2- A comissão fiscalizadora de contas terá acesso, sempre que o entender, à documentação da tesouraria do sindicato. 3- A comissão fiscalizadora de contas é convocada pelo seu presidente e delibera por maioria simples dos seus membros com direito a voto. 4- Na ausência ou impedimento de qualquer dos seus membros a sua substituição é assegurada pelos suplen- tes, seguindo-se a ordem de colocação na lista. CAPÍTULO IX Organização regional Artigo 26.º Delegações 1- Para coordenar as atividades regionais do sindicato poderão existir delegações regionais, cujo âmbito será, caso a caso, definido pela direção. 2- A delegação é a estrutura do sindicato de base regional ou local em que participam diretamente os traba- lhadores sindicalizados da respetiva área. 3- As delegações regionais abrangerão a área que oportunamente foi indicada pela direção, tendo em vista os interesses do sindicato. 4- A deliberação de constituir delegações regionais compete à direção. 5- O sindicato utilizará as ferramentas digitais, como forma de consolidar a sua organização e promover o debate e recolha das opiniões dos trabalhadores. BTE 3 | 74 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 CAPÍTULO X Comissões sectoriais e delegados sindicais Artigo 27.º Delegados sindicais 1- Os delegados sindicais são trabalhadores, sócios do sindicato, que atuam como elementos de coordenação e dinamização da atividade sindical nas respetivas unidades orgânicas. 2- A eleição dos delegados sindicais realizar-se-á nos locais indicados e nos termos da convocatória efetuada pela direção. 3- Os delegados sindicais podem ser exonerados, por voto direto e secreto dos trabalhadores por eles repre- sentados. 4- Os delegados sindicais, ressalvados os casos referidos no número anterior, cessarão o seu mandato com o dos órgãos sociais do sindicato, mantendo-se, contudo, em exercício até à sua substituição pelos delegados eleitos. 5- A eleição, substituição ou exoneração dos delegados sindicais será afixada nos locais de trabalho para conhecimento dos sócios e comunicada, por escrito, ao empregador, no prazo de 15 dias. Artigo 28.º Assembleia de delegados sindicais 1- A assembleia de delegados é composta por todos os delegados sindicais. 2- A assembleia de delegados é um órgão consultivo, não podendo tomar posições públicas, e compete-lhe, em especial, analisar e discutir a situação sindical nas respetivas unidades orgânicas e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pela direção. 3- A assembleia de delegados é convocada e presidida pela direção, por iniciativa desta ou a requerimento de um terço dos delegados existentes. Artigo 29.º Comissões de delegados sindicais 1- Deverão constituir-se comissões de delegados sindicais sempre que as características das respetivas uni- dades orgânicas o justifiquem. 2- Compete à direção apreciar da oportunidade de criação de comissões de delegados sindicais e definir as suas atribuições. CAPÍTULO XI Administração financeira Artigo 31.º Fundos Constituem fundos do STDGRSP: a) As quotas dos seus associados; b) As receitas extraordinárias; c) As contribuições extraordinárias. Artigo 32.º Aplicação das receitas 1- As receitas terão as seguintes aplicações: a) Pagamentos de todas as despesas e encargos resultantes da atividade do STRSP; b) Constituição de um fundo social e de um fundo de greve, que serão representados por 0,25 % da quoti- zação; BTE 3 | 75 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 c) Constituição de um fundo de reserva, representado por 10 % do saldo da conta do exercício e destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas. 2- A utilização pela direção dos fundos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior depende de autori- zação da assembleia geral e será nos termos por esta estabelecidos. CAPÍTULO XII Processo eleitoral Artigo 33.º Capacidade 1- Podem votar todos os sócios em pleno gozo dos seus direitos sindicais, que tenham, pelo menos, três me- ses de inscrição no STDGRSP, e os trabalhadores na situação de reforma, ao abrigo do número 2 do artigo 5.º 2- O exercício do direito de voto é garantido pela exposição dos cadernos eleitorais na sede e delegações do STRSP durante, pelo menos, 10 dias, bem como pelo direito que assiste a todos os sócios de poderem recla- mar para a comissão de fiscalização eleitoral de eventuais irregularidades ou omissões, durante o período de exposição daqueles. 3- Podem ser eleitos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais e que tenham, pelo menos, seis me- ses de inscrição no STDGRSP e os trabalhadores na situação de reforma, ao abrigo do número 2 do artigo 5.º 4- Não podem ser eleitos os sócios que: a) Estejam condenados em pena de prisão superior a 5 anos, interditos ou inabilitados judicialmente; b) Estejam a cumprir sanções disciplinares aplicadas pelo sindicato. Artigo 34.º Assembleia eleitoral 1- A assembleia geral ordinária prevista na alínea a) do número 1 do artigo 16.º (assembleia geral eleito- ral) será convocada por anúncio amplamente publicitado entre os associados, designadamente, por correio eletrónico, e por afixação, nas delegações do sindicato e nos locais de trabalho, de aviso convocatório com a antecedência mínima de 45 dias. 2- O aviso convocatório deverá especificar o prazo para apresentação de listas e conter indicações precisas sobre os locais e horários de abertura e encerramento das urnas de voto, bem como da respetiva ordem de trabalhos. CAPÍTULO XIII Processo eleitoral Artigo 35.º Competência 1- A organização do processo eleitoral compete ao presidente da mesa da assembleia geral coadjuvado pelos restantes elementos da mesa desse órgão. 2- A mesa da assembleia geral funcionará, para esse efeito, como mesa da assembleia eleitoral, fazendo-se assessorar, nesta função, por um representante de cada uma das listas concorrentes. 3- Compete à mesa da assembleia eleitoral: a) Verificar a regularidade das candidaturas; b) Fazer a atribuição de verbas ou a propaganda eleitoral, dentro das possibilidades financeiras do sindicato e ouvidas a direção e a comissão fiscalizadora de contas; c) Distribuir equitativamente, de acordo com a direção, entre as diversas listas a utilização do aparelho téc- nico, dentro das possibilidades deste, para a propaganda eleitoral; d) Promover a confeção dos boletins de voto que serão distribuídos no local do ato eleitoral ou ficarão à disposição dos eleitores na sede do sindicato ou nas delegações num prazo de cinco dias antes do ato eleitoral; e) Promover a afixação das listas candidatas e respectivos programas de acção na sede e delegações do STDGRSP desde a data da sua aceitação até à da realização do acto eleitoral; BTE 3 | 76 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 f) Fixar, de acordo com os estatutos, a quantidade e localização das assembleias de voto; g) Deliberar sobre o horário de funcionamento da assembleia eleitoral e a localização das mesas de voto; h) Organizar a constituição das mesas de voto; i) Passar credenciais aos representantes indicados pelas listas como delegados junto das mesas de voto; j) Fazer o apuramento final dos resultados e afixá-lo; k) Presidir ao ato eleitoral. Artigo 36.º Comissão de fiscalização eleitoral 1- A fim de fiscalizar a regularidade do processo eleitoral, constituir-se-á uma comissão de fiscalização eleitoral, formada pelo presidente da mesa da assembleia geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes, que reúne e delibera por maioria simples. 2- Compete, nomeadamente, à comissão de fiscalização eleitoral: a) Deliberar sobre as reclamações apresentadas sobre os cadernos eleitorais, no prazo de quarenta e oito horas após a recepção daquelas; b) Assegurar a igualdade de tratamento a todas as listas; c) Vigiar o correcto desenrolar da campanha eleitoral; d) Fiscalizar qualquer irregularidade ou fraude e delas elaborar relatórios fundamentados; e) Deliberar sobre todas as reclamações referentes ao acto eleitoral. Artigo 37.º Candidaturas 1- A apresentação de candidaturas consiste na entrega ao presidente da mesa da assembleia eleitoral das lis- tas contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos, da declaração por todos, conjunta ou separadamente, assinada de que aceitam a candidatura. 2- Cada lista será acompanhada de uma declaração de propositura 10 % dos sócios, identificados pelo nome completo, legível, e número de sócio do sindicato. 3- As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número equivalente a um terço, arredondado por excesso daqueles, sendo todos eles identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação. 4- Para efeitos dos números 1 e 3, entende-se por demais elementos de identificação: a) Número de sócio do STRSP; b) Idade; c) Residência; d) Categoria ou situação profissional; e) Unidade orgânica. 5- As candidaturas deverão ser apresentadas até 30 dias antes do ato eleitoral. 6- Nenhum associado do STDGRSP pode fazer parte de mais de uma lista. Artigo 38.º Receção, rejeição e aceitação de candidaturas 1- A mesa da assembleia eleitoral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos nos três dias seguintes ao da entrega das candidaturas. 2- Verificando-se irregularidades processuais, a mesa notificará imediatamente o primeiro proponente da lista para as suprir no prazo de três dias. 3- Não tendo sido sanada a irregularidade no número anterior no prazo estabelecido, a lista considera-se rejeitada globalmente. 4- As candidaturas aceites serão identificadas por meio de letra, atribuída pela mesa da assembleia eleitoral a cada uma delas por ordem cronológica de apresentação e com início na letra A. Artigo 39.º Boletins de voto 1- Os boletins de voto serão editados pelo STRSP, sob o controlo da comissão de fiscalização eleitoral. BTE 3 | 77 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 2- Os boletins de voto deverão ser em papel liso, todos iguais, sem qualquer marca ou sinal exterior e de dimensões a definir pela mesa da assembleia eleitoral. 3- Os boletins de voto serão distribuídos aos eleitores até cinco dias antes do acto eleitoral, ou nas respetivas mesas de voto, no próprio dia das eleições. Artigo 40.º Assembleias de voto 1- Funcionarão assembleias de voto em cada local que a mesa da assembleia geral determine, bem como na sede e delegações do STRSP. 2- Os sócios que exerçam a sua atividade numa unidade orgânica onde não funcione qualquer assembleia de voto exercerão o seu direito de voto na delegação mais próxima do sindicato, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte. 3- Se o número de associados em determinada localidade ou localidades próximas o justificar e nelas não houver delegações do STRSP, pode a mesa da assembleia geral instalar nessa localidade uma assembleia de voto. 4- As assembleias de voto funcionarão entre as 8h00 e as 20h00, podendo a mesa da assembleia geral alterar esse horário. Artigo 41.º Constituição das mesas 1- A mesa da assembleia geral eleitoral deverá promover a constituição das mesas de voto até cinco dias antes do acto eleitoral. 2- Em cada mesa de voto haverá um delegado e respectivo suplente de cada lista candidata à eleição. 3- Os delegados das listas terão de constar dos cadernos eleitorais. 4- As listas deverão indicar os seus delegados no acto da entrega da candidatura. 5- Não é lícita a impugnação da eleição com base em falta de qualquer delegado. Artigo 42.º Votação 1- O voto é directo e secreto. 2- Não é permitido o voto por procuração. 3- É permitido o voto por correspondência, desde que: a) O boletim esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado; b) Do referido sobrescrito conste o número de sócio, o nome e a assinatura; c) Este sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado ao presidente da mesa da assembleia eleitoral. 4- Os votos por correspondência serão obrigatoriamente descarregados na mesa de voto da sede. 5- Para que os votos por correspondência sejam válidos, é imperativo que a data do carimbo do correio seja anterior à do dia da eleição. 6- A identificação dos eleitores será efectuada de preferência através do cartão de sócio do STDGRSP e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia. Artigo 43.º Apuramento 1- Logo que a votação local tenha terminado, proceder-se-á à contagem dos votos e elaboração da acta com os resultados e a indicação de qualquer ocorrência que a mesa julgue digna de menção. 2- As actas das diversas assembleias de voto, assinadas por todos os elementos das respectivas mesas, serão entregues à mesa da assembleia eleitoral, para apuramento geral e final, do qual será lavrada acta. Artigo 44.º Recursos 1- Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidade do acto eleitoral, devendo o mesmo ser apresentado à mesa da assembleia eleitoral até três dias úteis após o encerramento da assembleia eleitoral. BTE 3 | 78 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 2- A mesa da assembleia eleitoral deverá apreciar o recurso no prazo de quarenta e oito horas, sendo a deci- são comunicada aos recorrentes por escrito e afixada na sede e ou delegações do STRSP. 3- Da decisão da mesa da assembleia eleitoral cabe recurso, nos termos gerais, para o tribunal competente. CAPÍTULO XIV Disposições finais e transitórias Artigo 45.º Revisão de estatutos 1- Os presentes estatutos só podem ser alterados desde que na convocatória da assembleia geral conste, expressamente, tal indicação. 2- Os projetos de alteração aos estatutos só podem ser apresentados à mesa da assembleia geral mediante subscrição, no mínimo, de 20 % dos associados, sem prejuízo das necessidades de alteração resultantes da lei, e/ou que impliquem a necessidade de mudança da designação do sindicato, seja por uma alteração de abran- gência da sua representatividade, seja por mudança na designação da atual DGRSP, caso em que a alteração pode ser proposta pela direção e solicitada convocatória da assembleia geral com a expressa indicação das propugnadas alterações. Artigo 46.º Fusão A integração ou fusão do STRSP com outro ou outros sindicatos só poderá fazer-se por decisão da assem- bleia geral tomada com o voto favorável de três quartos dos sócios presentes. Artigo 47.º Casos omissos Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pela assembleia geral. Artigo 48.º Entrada em vigor Os presentes estatutos, bem como as suas alterações, entram em vigor logo após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego mantendo-se, contudo, em funções, até às novas eleições, os atuais corpos gerentes. ANEXO Regulamento do direito de tendência 1- Para o exercício do direito de tendência, os sócios após a constituição formal em tendência, devem co- municar esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral do STDGRSP com a indicação dos respectivos representantes. 2- Os sócios formalmente organizados em tendência, têm direito a utilizar as instalações do sindicato para efectuar reuniões, com comunicação prévia de setenta e duas horas à direção. 3- As tendências podem divulgar livremente os seus pontos de vista aos associados, designadamente através da distribuição dos seus meios de propaganda, bem como, apresentar moções e listas próprias candidatas aos órgãos sociais, com observância do estabelecido nestes estatutos. 4- As tendências podem usar siglas e símbolos gráficos próprios, desde que não confundíveis com os do STRSP. 5- Cada tendência adoptará a forma de organização e o modo de funcionamento que houver por adequados. Registado em 8 de janeiro de 2026, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 2, a fl. 8 do livro n.º 3. BTE 3 | 79 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 PRIVADO
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