Boletim do Trabalho e Emprego
I - ESTATUTOS
- Data
- 2026-02-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Comissões De Trabalhadores
Sumário
I - ESTATUTOS
Texto integral (7313 palavras)
I - ESTATUTOS
HMM - Fábrica do Fundão, Unipessoal L.da (anteriormente denominada J3LP - Fabrico de
Produtos Metálicos, L.da) - Alteração
A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 54.º, «o direito dos trabalhadores criarem
comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa»,
após o respetivo preâmbulo afirmar «a decisão do povo português... de estabelecer os princípios basilares da
democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma socie-
dade socialista ... tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno». Assim, os
trabalhadores da empresa, no exercício dos seus direitos constitucionais e legais e determinados a reforçar os
seus interesses e direitos, a sua unidade de classe e a sua mobilização para a luta por um país mais livre, mais
justo e mais fraterno, designadamente, através da sua intervenção democrática na vida da empresa, aprovam
os seguintes estatutos da comissão de trabalhadores.
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Definição e âmbito
1- Os presentes estatutos destinam-se a regular a constituição, eleição, funcionamento e atividade da comis-
são de trabalhadores da HMM - Fábrica do Fundão, Unipessoal L.da
2- A sua aprovação decorre nos termos da lei, com a apresentação de o regulamento da votação, elaborado
pelos trabalhadores que a convocam e publicitado simultaneamente com a convocatória.
3- O coletivo dos trabalhadores da HMM - Fábrica do Fundão, Unipessoal L.da é constituído por todos os
trabalhadores da empresa e nele reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática
dos trabalhadores na empresa, a todos os níveis.
Artigo 2.º
Princípios fundamentais
1- A comissão de trabalhadores da HMM - Fábrica do Fundão, Unipessoal L.da orienta a sua atividade pelos
princípios constitucionais, na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores da empresa e dos trabalhadores
em geral e da intervenção democrática na vida da empresa, visando o reforço da unidade da classe e a sua
mobilização para a luta por uma sociedade liberta da exploração.
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CAPÍTULO II
Órgãos, composição e competências do colectivo de trabalhadores
Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos do coletivo de trabalhadores:
a) O plenário;
b) A comissão de trabalhadores (CT).
SECÇÃO I
Plenário
Artigo 4.º
Constituição
O plenário, forma democrática por excelência de expressão e deliberação, é constituído pelo coletivo dos
trabalhadores da empresa.
Artigo 5.º
Competências
São competências do plenário:
a) Definir as bases programáticas e orgânicas do coletivo de trabalhadores, através da aprovação ou altera-
ção dos estatutos da CT;
b) Eleger a comissão de trabalhadores e, em qualquer altura, destituí-la, aprovando simultaneamente um
programa de ação;
c) Controlar a atividade da CT pelas formas e modos previstos nestes estatutos;
d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos de interesse relevante para o coletivo dos trabalhadores que lhe
sejam submetidos pela CT ou por trabalhadores, nos termos destes estatutos.
Artigo 6.º
Convocação
O plenário pode ser convocado:
a) Pela comissão de trabalhadores;
b) Pelo mínimo de 100 ou 20 % dos trabalhadores da empresa, mediante requerimento apresentado à comis-
são de trabalhadores, com indicação da ordem de trabalhos.
Artigo 7.º
Prazos da convocatória
1- O plenário será convocado com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de anúncios colocados nos
locais habituais, destinados à afixação de propaganda das organizações dos trabalhadores, existentes no inte-
rior da empresa.
2- No caso de se verificar a convocatória prevista na alínea b) do artigo 6.º, a comissão de trabalhadores deve
fixar a data, hora, local e ordem de trabalhos da reunião do plenário, no prazo de 20 dias contados da receção
do referido requerimento.
Artigo 8.º
Reuniões
O plenário reunirá quando convocado nos termos do artigo 6.º para os efeitos previstos no artigo 5.º
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Artigo 9.º
Reunião de emergência
1- O plenário reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente dos
trabalhadores.
2- As convocatórias para estes plenários são feitas com a antecedência possível face à emergência, de molde
a garantir a presença do maior número de trabalhadores.
3- A definição da natureza urgente do plenário, bem como a respetiva convocatória, é da competência ex-
clusiva da comissão de trabalhadores ou, nos termos da alínea b) do artigo 6.º, quando convocada pelos tra-
balhadores.
Artigo 10.º
Funcionamento
1- As deliberações são válidas desde que tomadas pela maioria simples dos trabalhadores presentes, salvo o
disposto no número seguinte.
2- Para a destituição da CT, das subcomissões de trabalhadores, ou de algum dos seus membros é exigida
uma maioria qualificada de dois terços dos votantes.
Artigo 11.º
Sistema de discussão e votação
1- O voto é sempre direto.
2- A votação faz-se por braço levantado, exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.
3- O voto é direto e secreto nas votações referentes a:
a) Eleição e destituição da comissão de trabalhadores;
b) Eleição e destituição das subcomissões de trabalhadores;
c) Aprovação e alteração dos estatutos e adesão a comissões coordenadoras.
4- As votações previstas no número anterior decorrerão nos termos da lei e destes estatutos.
5- O plenário ou a CT podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número 3.
6- São obrigatoriamente precedidas de discussão em plenário as seguintes matérias:
a) Eleição e destituição da comissão de trabalhadores ou de algum dos seus membros;
b) Eleição e destituição das subcomissões de trabalhadores ou de algum dos seus membros;
c) Alteração dos estatutos.
7- A comissão de trabalhadores ou o plenário podem submeter a discussão prévia qualquer deliberação.
SECÇÃO II
Comissão de trabalhadores
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 12.º
Natureza
1- A comissão de trabalhadores (CT) é o órgão democraticamente designado, investido e controlado pelo
coletivo dos trabalhadores para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Consti-
tuição da República, na lei e nestes estatutos.
2- Como forma de organização, expressão e atuação democráticas do coletivo dos trabalhadores, a CT exer-
ce em nome próprio a competência e direitos referidos no número anterior.
Artigo 13.º
Autonomia e independência
1- A CT é independente do patronato, do Estado, dos partidos e associações políticas, das confissões reli-
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giosas, das associações sindicais e, em geral, de qualquer organização ou entidade estranha ao coletivo dos
trabalhadores.
§ único. As entidades e associações patronais estão proibidas de promoverem a constituição, manutenção
e atuação da CT, ingerirem-se no seu funcionamento e atividade ou, de qualquer modo, influírem sobre a CT,
designadamente através de pressões económicas.
Artigo 14.º
Competência
1- Compete à CT, designadamente:
a) Defender os direitos e interesses profissionais dos trabalhadores;
b) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua atividade;
c) Exercer o controlo de gestão na empresa;
d) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a ações de formação ou
quando ocorra alteração das condições de trabalho;
e) Intervir, através das comissões coordenadoras às quais aderir, na reorganização do respetivo sector de
atividade económica;
f) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
g) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
h) Em geral, exercer todas as atribuições e competências que por lei lhes sejam reconhecidas.
Artigo 15.º
Controlo de gestão
1- O controlo de gestão visa promover a intervenção e o empenhamento dos trabalhadores na vida da em-
presa.
2- O controlo de gestão é exercido pela CT, nos termos e segundo as formas previstas na Constituição da
República, na lei e nestes estatutos.
3- Em especial, para o exercício do controlo de gestão, a CT tem o direito de:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e suas alterações, bem como acompanhar a res-
petiva execução;
b) Promover a adequada utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros;
c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria da
atividade da empresa, designadamente nos domínios dos equipamentos e da simplificação administrativa;
d) Apresentar aos órgãos competentes da empresa sugestões, recomendações ou críticas tendentes à qua-
lificação inicial e à formação contínua dos trabalhadores, bem como à melhoria das condições de vida e de
trabalho, nomeadamente na segurança, higiene e saúde;
e) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos
interesses dos trabalhadores.
4- No exercício das suas competências e direitos, designadamente no controlo das decisões económicas e
sociais da entidade patronal, a CT conserva a sua autonomia, não assume poderes de gestão e, por isso, não
se substitui aos órgãos da empresa nem à sua hierarquia administrativa, técnica e funcional, nem com eles se
corresponsabiliza.
5- A competência da CT para o exercício do controlo de gestão não pode ser delegada noutras entidades.
Artigo 16.º
Relações com as organizações sindicais
A atividade da CT e, designadamente, o disposto no artigo anterior, é desenvolvida sem prejuízo das atri-
buições e competências da organização sindical dos trabalhadores.
Artigo 17.º
Deveres
São deveres da CT, designadamente:
a) Realizar uma atividade permanente e dedicada de organização de classe, de mobilização dos trabalhado-
res e de reforço da sua unidade;
b) Garantir e desenvolver a participação democrática dos trabalhadores no funcionamento, direção, controlo
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e em toda a atividade do coletivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a
todos os níveis;
c) Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de
modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência enquanto produtores de riqueza e a reforçar o seu em-
penhamento responsável na defesa dos seus direitos e interesses;
d) Exigir da entidade patronal, do órgão de gestão e de todas as entidades públicas competentes o cumpri-
mento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores;
e) Estabelecer laços de solidariedade e cooperação com as comissões de trabalhadores de outras empresas
e comissões coordenadoras;
f) Cooperar, na base do reconhecimento da sua independência recíproca, com a organização sindical dos
trabalhadores da empresa, na prossecução dos objetivos comuns a todos os trabalhadores;
g) Assumir, ao seu nível de atuação, todas as responsabilidades que para as organizações dos trabalhadores
decorrem da luta geral pela liquidação da exploração do homem pelo homem e pela construção de uma socie-
dade sem classes.
SUBSECÇÃO II
Direitos instrumentais
Artigo 18.º
Reuniões com o órgão de gestão da empresa
1- A CT tem o direito de reunir periodicamente com o órgão de gestão, para discussão e análise dos assuntos
relacionados com o exercício das suas atribuições, e de obter as informações necessárias à realização dessas
atribuições.
2- As reuniões realizam-se, pelo menos, uma vez por mês, mas deverão ter lugar sempre que necessário,
para os fins indicados no número anterior.
3- Das reuniões referidas neste artigo é lavrada ata, elaborada pelo órgão de gestão, que deve ser aprovada
e assinada por todos os presentes.
4- O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores, em relação às
direções dos respetivos estabelecimentos.
Artigo 19.º
Informação
1- Nos termos da Constituição da República e da lei, a CT tem direito a que lhe sejam fornecidas todas as
informações necessárias ao exercício da sua atividade.
2- Ao direito previsto no número anterior correspondem, legalmente, deveres de informação, vinculando
não só o órgão de gestão da empresa, mas também todas as entidades públicas competentes para as decisões
relativamente às quais a CT tem o direito de intervir.
3- O dever de informação que recai sobre o órgão de gestão da empresa abrange, designadamente, as se-
guintes matérias:
a) Planos gerais de atividade e orçamento;
b) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização dos trabalhadores e do equipamento;
c) Situação de aprovisionamento;
d) Previsão, volume e administração de vendas;
e) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribui-
ção por grupos ou escalões profissionais, regalias sociais, produtividade e absentismo;
f) Situação contabilística, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes;
g) Modalidades de financiamento;
h) Encargos fiscais e parafiscais;
i) Projetos de alteração do objeto, do capital social e/ou de reconversão da atividade da empresa.
4- As informações previstas neste artigo são requeridas, por escrito, pela CT ou pelos seus membros, à ad-
ministração da empresa.
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5- Nos termos da lei, a administração da empresa deve responder por escrito, prestando as informações re-
queridas, no prazo de 8 dias, que poderá ser alargado até ao máximo de 15 dias, se a complexidade da matéria
o justificar.
6- O disposto no número anterior não prejudica nem substitui as reuniões previstas no artigo 17.º
Artigo 20.º
Parecer prévio
1- Têm de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da CT, os seguintes atos de decisão da em-
presa:
a) Regulação da utilização de equipamento tecnológico para vigilância, à distância, do local de trabalho;
b) Tratamento de dados biométricos;
c) Elaboração de regulamentos internos da empresa;
d) Celebração de contratos de viabilização ou contratos-programa;
e) Encerramento de estabelecimentos ou de linhas de produção;
f) Dissolução ou requerimento de declaração de insolvência da empresa;
g) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível do número de trabalhadores da empresa, ou
agravamento substancial das suas condições de trabalho e, ainda, as decisões suscetíveis de desencadear mu-
danças substanciais no plano da organização de trabalho ou dos contratos de trabalho;
h) Estabelecimento do plano anual e elaboração do mapa de férias dos trabalhadores da empresa;
i) Definição e organização dos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da em-
presa;
j) Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de promoções;
k) Mudança de local de atividade da empresa ou estabelecimento;
l) Despedimento individual de trabalhadores;
m) Despedimento coletivo;
n) Mudança, a título individual ou coletivo, do local de trabalho de quaisquer trabalhadores;
o) Balanço Social.
2- O parecer é solicitado à CT, por escrito, pela administração da empresa e deve ser emitido no prazo máxi-
mo de 10 dias, a contar da data da receção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido
ou acordado, em atenção à extensão ou complexidade da matéria.
3- Nos casos a que se refere a alínea c) do número 1, o prazo de emissão do parecer é de 5 dias.
4- Quando a CT solicitar informações sobre matérias relativamente às quais tenha sido requerida a emissão
de parecer, ou quando haja lugar à realização de reunião, nos termos do artigo 18.º, o prazo conta-se a partir
da prestação das informações solicitadas, ou da realização da reunião.
5- Decorridos os prazos referidos nos números 2, 3 e 4 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que
o tiver solicitado, considera-se preenchida a exigência referida no número 1.
6- A prática de qualquer dos atos referidos no número 1 sem que previamente tenha sido solicitado, de forma
regular, o parecer da comissão de trabalhadores determina a respetiva nulidade nos termos gerais de direito.
Artigo 21.º
Reestruturação da empresa
1- O direito de participar em processos de reestruturação da empresa deve ser exercido:
a) Pela CT, quando se trate da reestruturação da empresa;
b) Pela correspondente comissão coordenadora, quando se trate da reestruturação de empresas do sector,
cujas comissões de trabalhadores aquela coordena.
2- Neste âmbito, as CT e as comissões coordenadoras gozam dos seguintes direitos:
a) O direito de serem previamente ouvidas e de emitirem parecer, nos termos e prazos previstos no artigo
anterior, sobre os planos ou projetos de reorganização aí referidos;
b) O direito de serem informadas sobre a evolução dos atos subsequentes;
c) O direito de ter acesso à formulação final dos instrumentos de reestruturação e de sobre eles se pronunciar
antes de aprovados;
d) O direito de reunirem com os órgãos encarregados dos trabalhos preparatórios de reestruturação;
e) O direito de emitirem juízos críticos, de formular sugestões e de deduzir reclamações junto dos órgãos
sociais da empresa, ou das entidades competentes.
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Artigo 22.º
Defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores
Em especial, para defesa de interesses profissionais e direitos dos trabalhadores a comissão de trabalhado-
res goza dos seguintes direitos:
a) Intervir no procedimento disciplinar para despedimento individual; Ter conhecimento do processo desde
o seu início; Controlar a respetiva regularidade, bem como a exigência de justa causa, através da emissão de
parecer prévio, tudo nos termos da legislação aplicável;
b) Intervir no controlo dos motivos e do processo para despedimento coletivo, através de parecer prévio, nos
termos da legislação aplicável;
c) Ser ouvida pela entidade patronal sobre a elaboração do mapa de férias, na falta de acordo com os traba-
lhadores sobre a respetiva marcação.
Artigo 23.º
Gestão de serviços sociais
A CT tem o direito de participar na gestão dos serviços sociais destinados aos trabalhadores da empresa.
Artigo 24.º
Participação na elaboração da legislação do trabalho
A participação da CT na elaboração da legislação do trabalho é feita nos termos da lei.
SUBSECÇÃO III
Garantias e condições para o exercício da competência e direitos da CT
Artigo 25.º
Tempo para o exercício de voto
1- Os trabalhadores, nas deliberações que, em conformidade com a lei e com estes estatutos, o requeiram,
têm o direito de exercer o voto no local de trabalho e durante o horário de trabalho.
2- O exercício do direito previsto no número 1 não pode causar quaisquer prejuízos ao trabalhador e o tempo
despendido conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo.
Artigo 26.º
Plenários e reuniões
1- A comissão e/ou subcomissão de trabalhadores podem convocar plenários e outras reuniões de trabalha-
dores a realizar no local de trabalho:
a) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de 15 horas por
ano, que conta como tempo de serviço efetivo, desde que seja assegurado o funcionamento de serviços de
natureza urgente e essencial;
b) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de
turnos ou de trabalho suplementar.
2- O tempo despendido nas reuniões referidas no na alínea a) do número 1 não pode causar quaisquer pre-
juízos ao trabalhador e conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
3- A comissão e/ou subcomissão de trabalhadores devem comunicar aos órgãos da empresa, com a antece-
dência mínima de 48 horas, a data, a hora e o local em que pretendem que a reunião de trabalhadores se efetue
e afixar a respetiva convocatória.
4- No caso de reunião a realizar durante o horário de trabalho, a comissão e/ou subcomissão de trabalha-
dores devem, se for o caso, apresentar proposta que vise assegurar o funcionamento de serviços de natureza
urgente e essencial.
Artigo 27.º
Ação no interior da empresa
1- A comissão de trabalhadores tem direito a realizar, nos locais de trabalho e durante o horário de trabalho,
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todas as atividades relacionadas com o exercício das suas atribuições e direitos.
2- Este direito compreende o livre acesso aos locais de trabalho, a circulação nos mesmos e o contacto direto
com os trabalhadores.
Artigo 28.º
Afixação e de distribuição de documentos
1- A CT tem o direito de afixar todos os documentos relativos aos interesses dos trabalhadores, em local
adequado para o efeito, posto à sua disposição pela entidade patronal.
2- A CT tem o direito de efetuar a distribuição daqueles documentos nos locais de trabalho e durante o ho-
rário de trabalho.
Artigo 29.º
Instalações adequadas
A CT tem direito a instalações adequadas, no interior da empresa, para o exercício das suas funções.
Artigo 30.º
Meios materiais e técnicos
A CT tem direito a obter, do órgão de gestão da empresa, os meios materiais e técnicos necessários para o
desempenho das suas atribuições.
Artigo 31.º
Crédito de horas
1- Para o exercício das suas funções, cada um dos membros das seguintes estruturas tem direito a um crédito
mensal de horas não inferior aos seguintes montantes:
– Subcomissão de trabalhadores, oito horas;
– Comissão de trabalhadores, vinte e cinco horas;
– Comissão coordenadora, vinte horas.
2- O trabalhador que seja membro de mais do que uma das estruturas referidas no número1 não pode cumu-
lar os correspondentes créditos de horas.
Artigo 32.º
Faltas
1- Consideram-se justificadas e contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço, as ausências dos tra-
balhadores que sejam membros das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, designadamente da
CT, de subcomissões e comissões coordenadoras, no exercício das suas atribuições e competências.
2- As ausências previstas no número anterior, que excedam o crédito de horas definido por lei e por estes
estatutos, consideram-se justificadas e contam como tempo de serviço efetivo, salvo para efeito retribuição.
Artigo 33.º
Solidariedade de classe
Sem prejuízo da sua independência legal e estatutária, a CT pratica e tem direito a beneficiar, na sua ação,
da solidariedade de classe que une nos mesmos objetivos fundamentais todas as organizações dos trabalha-
dores.
Artigo 34.º
Proibição de atos de discriminação contra trabalhadores
É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito todo o acordo ou ato que vise:
a) Subordinar o emprego de qualquer trabalhador à condição de este participar ou não nas atividades e ór-
gãos, ou de se demitir dos cargos previstos nestes estatutos;
b) Despedir, transferir ou, por qualquer modo, prejudicar um trabalhador por motivo das suas atividades e
posições relacionadas com as formas de organização e intervenção dos trabalhadores previstas nestes estatu-
tos.
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Artigo 35.º
Proteção legal
Os membros das CT, além do previsto nestes estatutos, gozam dos direitos e da proteção legal reconhe-
cidos pela Constituição da República e pela lei aos membros das estruturas de representação coletiva dos
trabalhadores.
Artigo 36.º
Personalidade jurídica e capacidade judiciária
1- A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área
laboral.
2- A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecu-
ção dos seus fins.
3- A CT tem capacidade judiciária, podendo ser parte em tribunal para a realização e defesa dos seus direitos
e dos trabalhadores que lhe compete defender.
4- A CT goza de capacidade judiciária ativa e passiva, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade indi-
vidual de cada um dos seus membros.
5- Qualquer dos seus membros, devidamente credenciado, pode representar a CT em juízo, sem prejuízo do
estabelecido nestes estatutos sobre o número de assinaturas necessárias para a obrigar.
SUBSECÇÃO IV
Composição, organização e funcionamento da CT
Artigo 37.º
Sede
A sede da CT localiza-se na sede da empresa.
Artigo 38.º
Composição
1- A CT é composta por 4 membros efetivos.
2- Em caso de renúncia, destituição ou perda do mandato de um dos seus membros, a sua substituição faz-se
pelo elemento seguinte da lista a que pertencia o membro a substituir, ou, por impossibilidade deste, pelo que
se segue, e, assim, sucessivamente.
3- Se a substituição for global, o plenário elege uma comissão provisória, que requererá à CE a convocação
e organização do novo ato eleitoral e que terá de realizar-se no prazo máximo de 90 dias após a realização do
plenário.
Artigo 39.º
Duração do mandato
O mandato da CT é de quatro (4) anos.
Artigo 40.º
Perda do mandato
1- Perde o mandato o membro da CT que faltar injustificadamente a três reuniões seguidas ou seis interpo-
ladas.
2- A sua substituição faz-se por iniciativa da CT, nos termos do número 2 do artigo 38.º
Artigo 41.º
Delegação de poderes
1- É lícito a qualquer membro da CT delegar noutro a sua competência, mas essa delegação só produz efei-
tos numa única reunião da CT.
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2- Em caso de gozo de férias ou impedimento de duração não superior a um mês, a delegação de poderes
produz efeitos durante o período indicado.
3- A delegação de poderes está sujeita a forma escrita, devendo indicar-se expressamente os fundamentos, o
prazo e a identificação do mandatário.
Artigo 42.º
Poderes para obrigar a CT
Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas de, pelo menos, dois dos seus membros, em efetividade
de funções.
Artigo 43.º
Coordenação e deliberações
1- A atividade da CT é coordenada por um secretariado, cuja composição ela própria determinará, com o
objetivo de concretizar as deliberações da comissão.
2- O secretariado é eleito na primeira reunião que tiver lugar após a tomada de posse.
3- As deliberações da CT são tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes, sendo válidas
desde que nelas participe a maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 44.º
Reuniões
1- A CT reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre.
2- A CT reúne extraordinariamente a requerimento do secretariado, ou de, pelo menos, dois dos membros
daquela, sempre que ocorram motivos que o justifiquem.
3- A CT reúne extraordinariamente, de emergência, com convocação informal, através de contactos entre os
seus membros, sempre que ocorram factos que, pela sua natureza urgente, imponham uma tomada de posição
em tempo útil.
Artigo 45.º
Financiamento
1- Constituem receitas da CT:
a) As contribuições voluntárias dos trabalhadores;
b) O produto de iniciativas de recolha de fundos;
c) O produto de vendas de documentos e outros materiais editados pela CT.
SUBSECÇÃO V
Subcomissões de trabalhadores (subCT)
Artigo 46.º
Princípio geral
1- Podem ser constituídas subcomissões de trabalhadores (subCT) nos diversos locais de trabalho ou es-
tabelecimentos, para uma melhor intervenção, participação e empenhamento dos trabalhadores na vida da
empresa.
2- A atividade das subCT é regulada nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Artigo 47.º
Mandato
1- A duração do mandato das subCT é de quatro (4) anos, coincidindo com o da CT.
2- Se a maioria dos membros da subCT mudar de local de trabalho ou estabelecimento, deverão realizar-se
eleições para uma nova subCT, cujo mandato terminará com o da respetiva CT.
3- Se a constituição da subCT só for possível após a eleição da CT, designadamente por se ter criado um
novo local de trabalho ou estabelecimento na empresa, o mandato daquela termina com o da CT em funções
na data da sua eleição.
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Artigo 48.º
Composição
As subCT são compostas pelo número máximo de membros previsto na lei, devendo o respetivo caderno
eleitoral corresponder aos trabalhadores do local de trabalho ou estabelecimento.
SUBSECÇÃO VI
Comissões coordenadoras
Artigo 49.º
Princípio geral
A CT articulará a sua ação com as comissões coordenadoras de CT do mesmo grupo e/ou sector de ativi-
dade económica e da sua região administrativa, no sentido do fortalecimento da cooperação e da solidariedade
e para intervirem na elaboração dos planos socioeconómicos do sector e da região respetiva, bem como em
iniciativas que visem a prossecução dos seus fins estatutários e legais.
Artigo 50.º
Adesão
A CT adere à seguinte comissão coordenadora:
a) Comissão coordenadora das CT do sector de atividade da Região Centro.
CAPÍTULO III
Processo eleitoral
Artigo 51.º
Capacidade eleitoral
São eleitores e elegíveis os trabalhadores da empresa.
Artigo 52.º
Princípios gerais sobre o voto
1- O voto é direto e secreto.
2- É permitido o voto por correspondência aos trabalhadores que se encontrem temporariamente deslocados
do seu local de trabalho habitual por motivo de serviço, aos trabalhadores em cujo local de trabalho não haja
mesa eleitoral e aos que estejam em gozo de férias ou ausentes por motivo de baixa.
3- A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o método de representação proporcional da
média mais alta de Hondt.
Artigo 53.º
Comissão eleitoral
1- A comissão eleitoral (CE) é composta por:
a) Três (3) membros eleitos pela comissão de trabalhadores, de entre os seus membros, ou por, pelo menos
três (3) elementos pertencentes ao quadro efetivo dos trabalhadores, mas que não tenham subscrito qualquer
uma das candidaturas que se apresentarem a sufrágio;
b) Na falta de CE, a mesma é constituída por um representante de cada uma das listas concorrentes e igual
número de representantes dos trabalhadores que convocaram a eleição;
c) O número de membros referido na alínea a) será acrescido de 1 representante eleito e indicado por cada
uma das listas concorrentes ao ato eleitoral, que o apresente com a respetiva candidatura.
2- Na primeira reunião, a CE designará o seu coordenador.
3- A CE preside, dirige e coordena todo o processo eleitoral, assegura a igualdade de oportunidades e impar-
cialidade no tratamento das listas e garante a legalidade e regularidade estatutária de todos os atos praticados
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no âmbito daquele processo, designadamente a correta inscrição nos cadernos eleitorais, a contagem dos vo-
tos, o apuramento dos resultados e a sua publicação, com o nome dos eleitos para a comissão de trabalhadores.
4- O mandato da CE inicia-se com a eleição a que se refere o número 1, suspende-se após a finalização do
processo eleitoral e termina com a eleição da nova comissão eleitoral.
5- No caso de extinção da CT antes do fim do mandato, a CE assume o exercício de funções e convocará
eleições antecipadas.
6- A CE deliberará validamente desde que estejam presentes metade mais um dos seus membros, as suas
deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes e terão de constar em ata elaborada para o efeito.
7- Em caso de empate na votação, o coordenador tem voto de qualidade.
8- As reuniões da CE são convocadas pelo coordenador, ou por três dos seus membros, com uma antecedên-
cia mínima de 48 horas, salvo se houver aceitação unânime de um período mais curto.
Artigo 54.º
Caderno eleitoral
1- A empresa deve entregar o caderno eleitoral aos trabalhadores que procedem à convocação da votação ou
à CE, conforme o caso, no prazo de 48 horas após a receção da cópia da convocatória, procedendo aqueles à
sua imediata afixação na empresa e seus estabelecimentos.
2- O caderno eleitoral deve conter o nome dos trabalhadores da empresa e, sendo caso disso, agrupados por
estabelecimento, à data da convocação da votação.
Artigo 55.º
Convocatória da eleição
1- O ato eleitoral é convocado com a antecedência mínima de 15 dias sobre a respetiva data.
2- A convocatória menciona expressamente o dia, o local, o horário e o objeto da votação.
3- A convocatória é afixada nos locais usuais para afixação de documentos de interesse para os trabalhadores
e nos locais onde funcionarão mesas de voto e será difundida pelos meios adequados, de modo a garantir a
mais ampla publicidade.
4- Uma cópia da convocatória é remetida pela entidade convocante ao órgão de gestão da empresa, na
mesma data em que for tornada pública, por meio de carta registada com aviso de receção, ou entregue por
protocolo.
Artigo 56.º
Quem pode convocar o ato eleitoral
O ato eleitoral é convocado pela CE constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta por, 100 ou 20 %
dos trabalhadores da empresa.
Artigo 57.º
Candidaturas
1- Podem propor listas de candidatura à eleição da CT 20 % ou 100 trabalhadores da empresa inscritos nos
cadernos eleitorais.
2- Podem propor listas de candidatura à eleição da subCT 10 % de trabalhadores do respetivo estabeleci-
mento inscritos nos cadernos eleitorais.
3- Nenhum trabalhador pode subscrever ou fazer parte de mais de uma lista de candidatura.
4- As candidaturas deverão ser identificadas por um lema ou sigla.
5- As candidaturas são apresentadas até 10 dias antes da data para o ato eleitoral.
6- A apresentação consiste na entrega da lista à comissão eleitoral, acompanhada de uma declaração de
aceitação assinada, individual ou coletivamente, por todos os candidatos, e subscrita, nos termos do número 1
deste artigo, pelos proponentes.
7- A comissão eleitoral entrega aos apresentantes um recibo, com a data e a hora da apresentação e regista
essa mesma data e hora no original recebido.
8- Todas as candidaturas têm direito a fiscalizar, através do delegado designado, toda a documentação rece-
bida pela comissão eleitoral, para os efeitos deste artigo.
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Artigo 58.º
Rejeição de candidaturas
1- A CE deve rejeitar de imediato as candidaturas entregues fora de prazo ou que não venham acompanhadas
da documentação exigida no artigo anterior.
2- A CE dispõe do prazo máximo de dois dias a contar da data de apresentação, para apreciar a regularidade
formal e a conformidade da candidatura com estes estatutos.
3- As irregularidades e violações a estes estatutos que vierem a ser detetadas, podem ser supridas pelos pro-
ponentes, para o efeito notificados pela CE, no prazo máximo de dois dias, a contar da respetiva notificação.
4- As candidaturas que, findo o prazo referido no número anterior, continuarem a apresentar irregularidades
e a violar o disposto nestes estatutos são definitivamente rejeitadas, por meio de declaração escrita, com indi-
cação dos fundamentos, assinada pela CE e entregue aos proponentes.
Artigo 59.º
Aceitação das candidaturas
1- Até ao 8.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral, a CE publica, por meio de afixação nos locais
indicados no número 3 do artigo 55.º, as candidaturas aceites.
2- A identificação das candidaturas previstas no número anterior é feita por meio de letra, que funcionará
como sigla, atribuída pela CE a cada uma delas, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.
Artigo 60.º
Campanha eleitoral
1- A campanha eleitoral visa o esclarecimento dos eleitores e tem lugar entre a data de afixação da aceitação
das candidaturas e o final do dia anterior à eleição.
2- As despesas com a propaganda eleitoral são custeadas pelas respetivas candidaturas.
Artigo 61.º
Local e horário da votação
1- A votação inicia-se, pelo menos trinta minutos antes do começo e termina, pelo menos sessenta minutos
depois do termo do período de funcionamento da empresa ou estabelecimento, podendo os trabalhadores dis-
por do tempo indispensável para votar durante o respetivo horário de trabalho.
2- A votação realiza-se simultaneamente em todos os locais de trabalho e estabelecimentos da empresa e
com idêntico formalismo.
3- Os trabalhadores têm o direito de votar durante o respetivo horário de trabalho, dispondo para isso do
tempo indispensável para o efeito.
Artigo 62.º
Mesas de voto
1- Haverá uma mesa de voto central, onde serão descarregados os votos por correspondência.
2- Nos estabelecimentos com um mínimo de 10 eleitores há uma mesa de voto.
3- Cada mesa não pode ter mais de 500 eleitores.
4- Podem ser constituídas mesas de voto nos estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores.
5- Os trabalhadores dos estabelecimentos referidos no número anterior podem ser agregados, para efeitos
devotação, a uma mesa de voto de estabelecimento diferente.
6- As mesas são colocadas no interior dos locais de trabalho, de modo que os trabalhadores possam votar
sem prejudicar o normal funcionamento da empresa ou do estabelecimento.
7- Os trabalhadores referidos no número 4 têm direito a votar dentro de seu horário de trabalho.
Artigo 63.º
Composição e forma de designação das mesas de voto
1- As mesas são compostas por um presidente e dois vogais, escolhidos de entre os trabalhadores com direi-
to a voto e que ficam dispensados da respetiva prestação de trabalho.
2- Os membros das mesas de voto são designados pela CE.
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3- A seu pedido, a CE será coadjuvada pela CT e pelas subCT no exercício das suas competências, designa-
damente, nos estabelecimentos geograficamente dispersos.
4- Cada candidatura tem direito a designar um delegado, junto de cada mesa de voto, para acompanhar e
fiscalizar todas as operações.
Artigo 64.º
Boletins de voto
1- O voto é expresso em boletins de voto de forma retangular e com as mesmas dimensões para todas as
listas, impressos em papel da mesma cor, liso e não transparente.
2- Em cada boletim são impressas as designações das candidaturas submetidas a sufrágio e as respetivas
siglas e símbolos, se os tiverem.
3- Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado
com a escolha do eleitor.
4- A impressão dos boletins de voto fica a cargo da CE, que assegura o seu fornecimento às mesas na quan-
tidade necessária e suficiente, de modo que a votação possa iniciar-se dentro do horário previsto.
5- A CE envia, com a antecedência necessária, os boletins de voto aos trabalhadores com direito a votarem
por correspondência.
Artigo 65.º
Ato eleitoral
1- Compete à mesa dirigir os trabalhos do ato eleitoral.
2- Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta, de modo a certificar
que ela está vazia, fechando-a de seguida e procedendo à respetiva selagem.
3- Os votantes são identificados, assinam a lista de presenças, recebem o boletim de voto do presidente da
mesa e os vogais descarregam o nome no caderno eleitoral.
4- Em local afastado da mesa, o votante assinala o boletim de voto com uma cruz no quadrado correspon-
dente à lista em que vota, dobra-o em quatro e entrega-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna.
5- O registo dos votantes contém um termo de abertura e um termo de encerramento, com indicação do
número total de páginas e é assinado e rubricado em todas as páginas pelos membros da mesa, ficando a cons-
tituir parte integrante da ata da respetiva mesa.
Artigo 66.º
Votação por correspondência
1- Os votos por correspondência são remetidos à CE até vinte e quatro horas antes do fecho da votação.
2- A remessa é feita por carta registada, com indicação do nome do remetente, dirigida à CE, e só por esta
pode ser aberta.
3- O votante, depois de assinalar o voto, dobra o boletim de voto em quatro, introduzindo-o num envelope,
que fechará, assinalando-o com os dizeres «voto por correspondência», nome e assinatura, introduzindo-o, por
sua vez, no envelope que enviará pelo correio.
4- Depois do encerramento das urnas, a CE procede à abertura do envelope exterior, regista em seguida no
registo de votantes o nome do trabalhador, com a menção «voto por correspondência» e, finalmente, entrega o
envelope ao presidente da mesa central que, abrindo-o, faz de seguida a introdução do boletim na urna.
Artigo 67.º
Valor dos votos
1- Considera-se voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
2- Considera-se nulo o voto em cujo boletim:
a) Tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) Tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.
3- Considera-se também nulo o voto por correspondência, quando o boletim de voto não chega ao seu des-
tino nas condições previstas no artigo 66.º, ou seja, sem o nome e assinatura e em envelopes que não estejam
devidamente fechados.
4- Considera-se válido o voto em que a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites
do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do votante.
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Artigo 68.º
Abertura das urnas e apuramento
1- O acto de abertura das urnas e o apuramento final têm lugar, simultaneamente, em todas as mesas e locais
de votação e são públicos.
2- De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada uma acta que, depois de lida em voz alta e apro-
vada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada em todas as páginas, dela fazendo parte
integrante o registo de votantes.
3- Uma cópia de cada acta referida no número anterior é afixada junto do respetivo local de votação, durante
o prazo de três dias a contar da data do apuramento respetivo.
4- O apuramento global da votação é feito pela CE, que lavra a respetiva acta, com base nas actas das mesas
de voto, nos termos do número 2, com base nas actas das mesas de voto pela comissão eleitoral.
5- A comissão eleitoral, seguidamente, proclama os resultados e os eleitos.
Artigo 69.º
Publicidade
1- No prazo de 15 dias a contar do apuramento do resultado, a CE comunica o resultado da votação à admi-
nistração da empresa e afixa-o no local ou locais em que a votação teve lugar.
2- No prazo de 10 dias a contar do apuramento do resultado, a CE requer ao ministério responsável pela
área laboral:
a) O registo da eleição dos membros da CT e das subCT, juntando cópias certificadas das listas concorrentes,
bem como cópias certificadas das actas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos docu-
mentos do registo dos votantes;
b) O registo dos estatutos ou das suas alterações, se for o caso, com a sua junção, bem como das cópias
certificadas das actas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo
dos votantes.
3- A CT e as subCT iniciam as suas funções depois da publicação dos resultados eleitorais no Boletim do
Trabalho e Emprego.
Artigo 70.º
Recursos para impugnação da eleição
1- Qualquer trabalhador com direito a voto tem o direito de impugnar a eleição com fundamento em viola-
ção da lei ou destes estatutos.
2- O recurso, devidamente fundamentado, é dirigido por escrito à CE, que o aprecia e delibera, no prazo de
48 horas.
3- Das deliberações da CE cabe recurso para o plenário, se elas tiverem influência no resultado da eleição.
4- O disposto no número anterior não prejudica o direito de qualquer trabalhador com direito a voto impug-
nar a eleição, nos termos legais, perante o representante do Ministério Público da área da sede da empresa.
5- A propositura da ação pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do ato impugnado.
Artigo 71.º
Destituição da CT
1- A CT pode ser destituída a todo o tempo por deliberação dos trabalhadores da empresa.
2- A votação é convocada pela CT, a requerimento de, pelo menos, 20 % ou 100 trabalhadores da empresa.
3- Os requerentes podem convocar diretamente a votação, nos termos do artigo 5.º, se a CT o não fizer no
prazo máximo de 15 dias a contar da data de receção do requerimento.
4- O requerimento previsto no número 2 e a convocatória devem conter a indicação sucinta dos fundamentos
invocados.
5- A deliberação é precedida de discussão em plenário.
6- No mais, aplicam-se à deliberação, com as adaptações necessárias, as regras referentes à eleição da CT.
7- Devem participar na votação de destituição da CT um mínimo de 51 % dos trabalhadores e haver mais de
dois terços de votos favoráveis à destituição.
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Artigo 72.º
Eleição e destituição das subcomissões de trabalhadores (subCT)
1- À eleição e destituição das subCT são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas deste capítulo.
Artigo 73.º
Outras deliberações por voto secreto
As regras constantes do capítulo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a quaisquer outras delibera-
ções que devam ser tomadas por voto secreto, designadamente a alteração destes estatutos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 74.º
Património
Em caso de extinção da CT, o seu património, se o houver, será entregue à coordenadora regional do centro
ou, se esta não puder ou não quiser aceitar, à união de sindicatos da região respetiva.
Artigo 75.º
Entrada em vigor
Estes estatutos entram em vigor no dia imediato à sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
Registado em 4 de fevereiro de 2026, ao abrigo do artigo 438.º do Código do Trabalho, sob o n.º 10, a fl.
67 do livro n.º 2.
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PRIVADO