Boletim do Trabalho e Emprego
I - ESTATUTOS
- Data
- 2026-04-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Comissões De Trabalhadores
Sumário
I - ESTATUTOS
Texto integral (3139 palavras)
I - ESTATUTOS
SAP Portugal - Sistemas, Aplicações e Produtos Informáticos, Sociedade Unipessoal L.da -
Constituição
Estatutos aprovados em 26 de março de 2026.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto, âmbito e finalidade
1- A comissão de trabalhadores, adiante designada por CT, representa coletivamente os trabalhadores da
SAP Portugal - Sistemas, Aplicações e Produtos Informáticos, Sociedade Unipessoal, L.da, adiante designada
por SAP Portugal, para defesa dos seus interesses e exercício dos direitos previstos na Constituição da Repú-
blica Portuguesa e na lei.
2- A CT tem por finalidade assegurar o exercício efetivo dos direitos de informação, consulta e participação
na vida da empresa, bem como promover um diálogo social estruturado e contínuo.
3- A CT atua com total independência face à entidade empregadora e a quaisquer organizações externas,
garantindo imparcialidade e foco exclusivo nos interesses dos trabalhadores.
Artigo 2.º
Princípios de atuação
1- A CT rege-se pelos princípios da legalidade, independência, transparência, responsabilidade, continuida-
de, boa-fé, sigilo profissional, confidencialidade, proteção de dados e segurança da informação.
Artigo 3.º
Personalidade e capacidade
1- A CT adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos pelo serviço competente do ministério
responsável pela área laboral.
2- A capacidade da CT abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução
dos seus fins legais e estatutários.
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CAPÍTULO II
Composição, mandato e substituições
Artigo 4.º
Composição
1- A CT é composta por:
a) 7 (sete) membros efetivos;
b) 4 (quatro) membros suplentes.
2- Os membros são eleitos por sufrágio direto e secreto, nos termos da lei e do Regulamento Eleitoral.
3- O número de membros efetivos não pode, em caso algum, exceder os limites máximos previstos na lei em
função do número de trabalhadores da empresa, considerando-se automaticamente ajustado ao escalão legal
aplicável.
4- Os membros suplentes são representantes eleitos dos trabalhadores, participando na vida representativa
da CT nos termos dos presentes estatutos.
Artigo 5.º
Duração do mandato
1- O mandato da CT tem a duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição.
2- Os membros mantêm-se em funções até à tomada de posse da nova CT, garantindo-se a continuidade
representativa.
Artigo 6.º
Substituição e preenchimento de vagas
1- Os membros suplentes substituem os membros efetivos nas suas faltas, impedimentos temporários ou
cessação de funções, pela ordem da lista eleita.
2- Durante qualquer período de substituição, o membro suplente beneficia automaticamente de todos os
direitos, garantias e proteções legais aplicáveis aos membros efetivos.
3- A substituição é comunicada formalmente à entidade empregadora, por escrito, produzindo efeitos a
partir dessa comunicação.
4- Em caso de cessação definitiva, o suplente assume funções como membro efetivo até ao termo do man-
dato, devendo tal facto constar de ata.
Artigo 7.º
Direitos dos membros suplentes
1- Durante o período de substituição, os suplentes exercem todos os direitos e deveres dos membros efetivos.
2- Durante a substituição, beneficiam do respetivo crédito de horas remunerado, nos termos legais.
3- Quando não se encontrem em substituição, os membros suplentes podem participar regularmente nas reu-
niões da CT como observadores, sem direito a voto, com acesso apenas à informação estritamente necessária,
respeitando sempre a confidencialidade e a segurança da informação.
Artigo 8.º
Deveres dos membros da comissão de trabalhadores
1- Constituem deveres dos membros efetivos e suplentes da CT:
a) Exercer o mandato com lealdade, responsabilidade, diligência e boa-fé;
b) Representar os trabalhadores com imparcialidade e respeito pela diversidade de opiniões e defesa do
interesse coletivo;
c) Atuar de forma independente face à entidade empregadora e a quaisquer entidades externas;
d) Guardar sigilo profissional relativamente a informações confidenciais obtidas no exercício das suas fun-
ções;
e) Assegurar uma comunicação correta, clara e factual com os trabalhadores;
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f) Respeitar as normas legais e internas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais e de segurança
da informação.
2- O incumprimento grave ou reiterado pode fundamentar a cessação do mandato individual, nos termos
legais e estatutários.
Artigo 8.º-A
Cessação do mandato individual
1- O mandato de membro da CT cessa, designadamente, nos seguintes casos:
a) Renúncia voluntária, comunicada por escrito à CT;
b) Perda da qualidade de trabalhador da SAP Portugal;
c) Incapacidade permanente para o exercício das funções representativas;
d) Destituição nos termos legais aplicáveis.
2- A cessação do mandato produz efeitos a partir da data da ocorrência do facto ou, no caso de renúncia, da
respetiva comunicação escrita.
3- Verificada a cessação do mandato, procede-se à substituição do membro cessante nos termos previstos
nos presentes estatutos, devendo o facto constar de ata.
CAPÍTULO III
Competências, direitos e garantias
Artigo 9.º
Competências da comissão de trabalhadores
1- Compete à CT, designadamente:
a) Exercer os direitos de informação e consulta;
b) Acompanhar processos de reorganização, reestruturação e alteração das condições de trabalho;
c) Emitir pareceres, designadamente no âmbito dos processos de informação e consulta legalmente previs-
tos, sobre matérias laborais, organizacionais e económicas, nos termos da lei;
d) Reunir, pelo menos uma vez por mês, com o órgão de gestão da empresa para apreciação de assuntos
relacionados com o exercício dos seus direitos, podendo acordar-se calendário adicional de reuniões;
e) Assegurar a comunicação regular com os trabalhadores;
f) Acompanhar de forma permanente a evolução da estratégia empresarial, da organização do trabalho,
da transformação digital, da introdução de novas tecnologias e dos seus impactos nas condições de trabalho,
qualificações, emprego, saúde e bem-estar;
g) Promover uma cultura de diálogo social estruturado, contribuindo para soluções equilibradas e sustentá-
veis.
Artigo 10.º
Direito à informação
1- A CT tem direito a receber toda a informação necessária ao exercício da sua atividade, nos termos da lei.
2- O direito à informação abrange, nomeadamente, planos de atividade, organização do trabalho, gestão
de pessoal, situação económica e financeira e critérios de utilização de sistemas automatizados, algoritmos
ou ferramentas de apoio à decisão que afetem condições de trabalho, avaliação, produtividade, alocação de
tarefas ou progressão.
3- A disponibilização de informação deve respeitar as regras de confidencialidade, proteção de dados e se-
gurança da informação, sem prejuízo do exercício efetivo dos direitos legais da CT.
Artigo 11.º
Consulta e parecer prévio
1- A entidade empregadora deve solicitar o parecer da CT antes da adoção de decisões legalmente sujeitas a
consulta, nos termos da legislação aplicável.
2- A consulta deve ocorrer numa fase suficientemente antecipada do processo de decisão, de modo a permitir
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uma análise efetiva, fundamentada e útil, com base na informação disponibilizada nos termos do artigo 10.º,
assegurando-se tempo razoável para apreciação e emissão de parecer.
3- O parecer da CT não tem caráter vinculativo, devendo, contudo, ser objeto de apreciação séria e de boa-fé
no âmbito do processo de decisão.
Artigo 12.º
Reuniões gerais de trabalhadores
1- A CT pode convocar reuniões gerais de trabalhadores, presencialmente ou através de meios digitais ade-
quados, nos termos legais.
2- A convocatória deve ser comunicada à entidade empregadora com antecedência mínima de 48 horas,
indicando data, hora, número previsível de participantes e local/meio de realização, e deve ser afixada nos
termos legais, com indicação da ordem de trabalhos e duração estimada.
3- As reuniões gerais de trabalhadores devem realizar-se de modo a compatibilizar o exercício dos direitos
representativos com o normal funcionamento da atividade da empresa, nos termos da lei.
Artigo 13.º
Meios e apoio
1- A entidade empregadora deve proporcionar à CT instalações adequadas e os meios materiais, técnicos e
logísticos necessários ao exercício efetivo das suas funções, nos termos da lei.
2- A CT pode utilizar meios digitais e canais eletrónicos para organizar o seu trabalho, comunicar com os
trabalhadores e com a entidade empregadora, devendo ser asseguradas medidas adequadas de proteção de
dados e de segurança da informação.
3- A disponibilização de meios e espaços deve permitir o exercício efetivo das competências da CT, nos
termos legalmente aplicáveis.
Artigo 14.º
Crédito de horas
1- Cada membro efetivo da CT, bem como o membro suplente em substituição, beneficia do crédito mensal
de 25 horas, nos termos da lei.
2- O exercício do crédito de horas não pode implicar qualquer prejuízo profissional, remuneratório ou dis-
ciplinar.
Artigo 15.º
Garantias e não discriminação
1- Os membros efetivos e suplentes da CT não podem ser prejudicados, direta ou indiretamente, no empre-
go, carreira, avaliação, remuneração, acesso a formação ou condições de trabalho, em virtude do exercício,
atual ou passado, de funções representativas.
2- É expressamente proibida qualquer forma de discriminação, retaliação ou tratamento desfavorável contra
membros efetivos ou suplentes, incluindo no âmbito de processos de reorganização, reestruturação ou extinção
de posto de trabalho.
3- Em processos de despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho, transmissão de empresa ou es-
tabelecimento ou reorganizações com impacto relevante, a CT deve ser envolvida desde a fase inicial, nos
termos legais, para assegurar acompanhamento efetivo.
4- As garantias previstas no presente artigo abrangem, designadamente, o exercício dos direitos de informa-
ção, consulta e emissão de parecer e do crédito de horas, previstos nos artigos 10.º, 11.º e 14.º
Artigo 15.º-A
Informação prévia à comissão de trabalhadores
1- Sempre que a lei imponha deveres de informação, consulta ou comunicação à CT relativamente a me-
didas que afetem membros efetivos ou suplentes, a entidade empregadora cumpre tais deveres nos termos
legalmente previstos.
2- O disposto no presente artigo não prejudica os demais direitos e garantias legalmente aplicáveis.
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CAPÍTULO IV
Organização interna, funcionamento e vinculação
Artigo 16.º
Coordenação
1- A CT elege, de entre os seus membros efetivos, um coordenador e um subcoordenador.
2- Compete ao coordenador representar a CT, convocar e dirigir reuniões e assegurar a execução das delibe-
rações, podendo delegar tarefas específicas, sem prejuízo das competências colegiais da CT.
3- O subcoordenador substitui o coordenador nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 17.º
Reuniões
1- A CT reúne ordinariamente com periodicidade mínima mensal.
2- A CT reúne, pelo menos uma vez por mês, com a direção da empresa, para apreciação de assuntos re-
lacionados com o exercício dos seus direitos, em calendário preferencialmente acordado e, quando possível,
definido com antecedência anual.
3- A CT reúne extraordinariamente por convocação do coordenador ou a pedido de, pelo menos, um terço
dos membros efetivos em funções.
4- As reuniões podem realizar-se presencialmente ou por meios remotos, garantindo-se condições de parti-
cipação, confidencialidade e segurança da informação.
Artigo 18.º
Quórum e deliberações
1- A CT delibera validamente com a presença da maioria dos membros efetivos em funções.
2- As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, salvo quando a lei ou estes
estatutos exijam maioria diferente.
3- De cada reunião é lavrada ata, aprovada e assinada, podendo ser assinada por meios eletrónicos quando
legal e tecnicamente admissível.
4- A CT pode manter um registo de deliberações e decisões operacionais para garantir continuidade e ras-
treabilidade.
Artigo 19.º
Forma de vinculação
1- A CT vincula-se perante a empresa e terceiros através da assinatura do coordenador ou da assinatura
conjunta de dois membros efetivos, quando deliberado.
2- Sempre que possível, a CT deve adotar procedimentos internos que assegurem rastreabilidade das deci-
sões e das comunicações formais.
Artigo 19.º-A
Regulamento Interno
1- A CT pode aprovar um Regulamento Interno de funcionamento, por maioria dos seus membros efetivos,
visando detalhar procedimentos operacionais, distribuição de pelouros, regras de comunicação e boas práticas
de governação.
2- O Regulamento Interno não pode contrariar a lei nem os presentes estatutos.
Artigo 19.º-B
Formação
1- Os membros da CT têm direito à formação adequada ao exercício das suas funções, designadamente nas
áreas laboral, organizacional, económica, tecnológica, negociação, proteção de dados e segurança da informa-
ção, nos termos da lei.
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Artigo 19.º-C
Transição de mandatos
1- A CT cessante deve assegurar a transmissão organizada de informação, documentação e dossiers relevan-
tes à CT eleita, garantindo a continuidade da representação dos trabalhadores, com respeito pelos deveres de
confidencialidade e proteção de dados.
Artigo 19.º-D
Articulação internacional e SAP SE Works Council (Europe)
1- A CT acompanha matérias com impacto local decorrentes de decisões tomadas a nível internacional,
articulando-se, quando aplicável, com o SAP SE Works Council (Europe) ou com estruturas representativas
transnacionais equivalentes, nos termos da legislação aplicável e dos respetivos acordos e regulamentos inter-
nos em vigor.
2- A CT nomeia o seu representante para o SAP SE Works Council (Europe), de entre os seus membros
efetivos, em conformidade com a lei, com os presentes estatutos e com o Regulamento Interno e regras de
funcionamento daquele órgão.
3- O representante nomeado exerce o seu mandato de acordo com as competências, direitos e deveres defini-
dos no Regulamento Interno do SAP SE Works Council (Europe), assegurando a articulação regular com a CT
e a partilha de informação relevante, com respeito pelos deveres de confidencialidade aplicáveis.
CAPÍTULO V
Financiamento, património e extinção
Artigo 20.º
Financiamento
1- A CT pode dispor de meios financeiros próprios, nos termos da lei, designadamente para suportar ativida-
des de comunicação, formação e organização interna.
2- A entidade empregadora assegura os meios materiais e técnicos legalmente previstos para o exercício da
atividade da CT.
3- É vedado qualquer financiamento que comprometa a independência da CT, a sua imparcialidade ou que
configure conflito de interesses.
Artigo 21.º
Património e destino em caso de extinção
1- A CT pode deter património estritamente necessário ao exercício das suas funções.
2- Em caso de extinção, o património não pode ser distribuído pelos trabalhadores, devendo ter o destino
aprovado nos termos legais.
CAPÍTULO VI
Processo eleitoral e comissão eleitoral
Artigo 21.º-A
Publicitação dos projetos de estatutos
1- Os projetos de estatutos da comissão de trabalhadores submetidos a aprovação dos trabalhadores são
publicitados com antecedência mínima de 10 dias relativamente à data do ato de votação.
2- A publicitação é efetuada de modo a garantir o conhecimento efetivo e não discriminatório de todos os
trabalhadores, através de meios adequados, nos termos definidos no Regulamento da Votação Constituinte.
3- A aprovação dos estatutos e a constituição da comissão de trabalhadores dependem do cumprimento do
prazo e das regras de publicitação previstas no presente artigo e na lei.
4- Os projetos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, cem trabalhadores ou vinte
por cento do total dos trabalhadores da empresa.
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Artigo 22.º
Processos de votação e eleitoral
1- A constituição da CT e a aprovação dos presentes estatutos regem-se pelo Regulamento da Votação Cons-
tituinte, elaborado e publicitado nos termos legais.
2- A eleição e renovação dos membros da CT regem-se por Regulamento Eleitoral próprio, aprovado e pu-
blicitado nos termos legais aplicáveis.
Artigo 23.º
Comissão eleitoral
1- Para cada processo de constituição, alteração estatutária ou eleição da comissão de trabalhadores é cons-
tituída uma comissão eleitoral, com natureza temporária, responsável pela organização, condução, fiscalização
e apuramento global do respetivo ato.
2- A comissão eleitoral é composta de forma paritária por:
a) Representantes dos trabalhadores que convocaram o ato; e
b) Representantes dos trabalhadores proponentes de projetos de estatutos ou de listas concorrentes, em nú-
mero igual entre si, assegurando-se a igualdade de oportunidades, a imparcialidade e a neutralidade do pro-
cesso.
3- A comissão eleitoral exerce as suas funções com independência face à entidade empregadora e às listas
ou projetos concorrentes, estando os seus membros sujeitos a deveres de imparcialidade, sigilo e integridade
do processo eleitoral.
4- Compete à comissão eleitoral, designadamente:
a) Preparar e organizar materialmente o processo;
b) Assegurar a regularidade da votação, o segredo do voto e a unicidade da participação;
c) Dirigir o apuramento global dos resultados, nos termos legais;
d) Lavrar e assinar as atas legalmente exigidas;
e) Publicitar e comunicar os resultados nos termos da lei;
f) Decidir reclamações de natureza estritamente procedimental no âmbito do processo.
5- Cada lista concorrente ou grupo proponente tem o direito de designar um delegado junto da comissão
eleitoral, para efeitos de acompanhamento e fiscalização do processo, em condições de igualdade.
6- O mandato da comissão eleitoral inicia-se com a sua constituição e extingue-se automaticamente após a
conclusão de todos os atos legalmente exigidos, incluindo a publicitação dos resultados e os atos necessários
ao registo da comissão de trabalhadores.
7- As regras operacionais e procedimentais do processo eleitoral são desenvolvidas em regulamento próprio,
que não pode contrariar a lei nem os presentes estatutos.
8- No procedimento de constituição da comissão de trabalhadores e aprovação dos estatutos, a comissão
eleitoral é composta e atua nos termos do regime legal aplicável, incluindo as regras sobre composição pari-
tária e apuramento global.
CAPÍTULO VII
Comunicação, confidencialidade e gestão documental
Artigo 24.º
Comunicação com os trabalhadores
1- A CT deve informar regularmente os trabalhadores, utilizando meios de comunicação internos e outros
meios adequados, incluindo formatos digitais.
2- As comunicações devem respeitar a lei, a proteção de dados pessoais e a segurança da informação.
3- A CT promove uma comunicação regular, clara e factual com os trabalhadores, podendo divulgar relató-
rios de atividade periódicos.
4- A comunicação da CT deve manter um tom institucional, respeitar a diversidade de opiniões e contribuir
para um clima de confiança social.
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Artigo 25.º
Confidencialidade
1- Os membros da CT estão obrigados a guardar sigilo sobre informações confidenciais obtidas no exercício
das suas funções, nos termos da lei e das obrigações aplicáveis.
2- A CT deve adotar práticas internas adequadas para classificação, armazenamento e partilha segura de
informação, incluindo em meios digitais.
Artigo 26.º
Gestão documental
1- A CT mantém arquivo organizado, físico e/ou digital, contendo estatutos, Regulamento Interno, Regula-
mento Eleitoral, atas eleitorais, atas de reuniões e correspondência relevante, garantindo princípios de confi-
dencialidade, integridade e acesso controlado.
CAPÍTULO VIII
Alterações, omissões e entrada em vigor
Artigo 27.º
Alterações aos estatutos
1- Os presentes estatutos só podem ser alterados por deliberação de trabalhadores, nos termos legais apli-
cáveis.
Artigo 28.º
Casos omissos
1- Os casos omissos são resolvidos nos termos da legislação laboral aplicável e, quando necessário, por
deliberação da CT, desde que não se trate de matéria legalmente reservada aos trabalhadores.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
1- Os presentes estatutos são aprovados pelos trabalhadores da empresa mediante votação, por sufrágio
direto e secreto, em simultâneo com a deliberação de constituição da comissão de trabalhadores, com votos
distintos, nos termos legais aplicáveis.
2- Produzem efeitos nos termos legais, designadamente após o respetivo registo pelo serviço competente e
demais formalidades de publicidade que sejam aplicáveis.
Registado em 10 de abril de 2026, ao abrigo do artigo 430.º do Código do Trabalho, sob o n.º 23, a fl. 68
do livro n.º 2.
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PRIVADO