Boletim do Trabalho e Emprego
I - ESTATUTOS
- Data
- 2026-05-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Associações De Empregadores
Sumário
I - ESTATUTOS
Texto integral (3381 palavras)
I - ESTATUTOS
Associação de Empresas de Ginásios e Academias de Portugal - AGAP que passa a
denominar-se Portugal Activo - Associação de Clubes de Fitness e Saúde - PAACFS - Alteração
Alteração de estatutos aprovada em 27 de março de 2026, com última publicação no Boletim do Trabalho
e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2016.
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto social
Artigo 1.º
(Denominação)
1- A Portugal Activo - Associação de Clubes de Fitness e Saúde, reconhecida pela sigla PAACFS, é uma
entidade sem fins lucrativos que é criada para vigorar por tempo indeterminado e cuja existência será regulada
pelos presentes estatutos, pelos regulamentos que vierem a ser criados e nos casos omissos, pelo disposto na
lei.
2- A associação exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Artigo 2.º
(Sede)
Tem sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 56, c/v, Lisboa, 1250-096 Lisboa.
Único. Poderão vir a instalar-se delegações ou outras formas de representação adequada.
Artigo 3.º
(Objecto social)
1- A associação tem por objecto social representar e defender os interesses das empresas que prestam servi-
ços na área da manutenção e progressão da condição física, designadamente instalações desportivas de fitness,
ginásios, health-clubs, independentemente da designação ou forma de exploração; prestar formação técnico-
-profissional; promover o desenvolvimento do exercício físico e do fitness e incrementar o aconselhamento
nutricional credenciado de forma a alcançar mais pessoas mais activas e mais saudáveis; colaborar na preven-
ção e tratamento de patologias e no trabalho com populações especiais; fomentar a consciencialização pública
e política para os benefícios do exercício físico.
2- Na persecução dos seus objectivos poderá filiar-se noutros organismos similares ou com eles associar-se
tanto no território nacional como internacional.
Único. Para melhor desempenhar os seus objectivos, poderá a associação organizar comissões sectoriais
específicas.
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CAPÍTULO II
Associados
Artigo 4.º
(Admissão)
Pode inscrever-se toda a entidade patronal cuja área de actividade esteja abrangida pela da associação e
preencha todos os requisitos legais e estatutários.
Artigo 5.º
(Território)
Os associados terão de ter a sua sede social no território nacional.
Artigo 6.º
(Categorias)
1- Os associados são fundadores, efectivos, honorários ou aderentes.
2- São fundadores os que se ocupam com a criação da associação, colaborando com a feitura dos trabalhos
preliminares, contribuintes com bens ou serviços para a sua constituição.
3- São associadas empresas em nome individual, entidades colectivas ou unipessoais que cumpram os requi-
sitos mencionados nos presentes estatutos e que cumpram em simultâneo o definido nos regulamentos.
4- São efectivos os fundadores que dirijam a exploração e exercem a actividade e os novos associados que
se integrem na associação e preencham os requisitos exigidos.
5- São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que, sob proposta fundamentada da direc-
ção, se tenham distinguido por serviços prestados à associação ou se considere serem credores de tal distinção.
6- São aderentes as empresas ou associados em nome individual que não exerçam a actividade de explora-
ção de ginásios ou academias, mas que com ele tenham relações de proximidade ou comerciais.
Único. Os fundadores constarão de uma listagem anexa aos estatutos e a sua qualidade é vitalícia e in-
dependente do efectivo exercício da actividade, desde que cumpridos os deveres estabelecidos no artigo 8.º,
nomeadamente o estabelecido na alínea d).
Artigo 7.º
(Direitos)
1- São direitos dos associados efectivos, nomeadamente:
a) Participar nas reuniões da assembleia-geral, eleger e ser eleito;
b) Requerer a convocação de assembleias-gerais extraordinárias;
c) Utilizar os serviços da associação e solicitar o seu apoio, intervenção ou participação;
d) Propor, quer à direcção, quer à assembleia-geral, o que julguem útil aos objectivos da associação;
e) Ter acesso aos dados disponíveis e informação na posse da associação.
2- São direitos dos associados aderentes, os direitos dos associados efectivos, com excepção do direito de
votar nas assembleias-gerais, de pertencer aos corpos sociais e de aceder à informação reservada, por natureza,
aos associados efectivos.
Artigo 8.º
(Deveres)
1- São deveres dos associados:
a) Cumprir os estatutos e os regulamentos e acatar as deliberações dos órgãos sociais, mesmo que deles
tenha discordado;
b) Servir a associação nos cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados;
c) Cumprir para o engrandecimento da associação e para o prestígio das suas actividades;
d) Pagar pontualmente as contribuições e quaisquer importâncias devidas à associação, jóia e quotas incluí-
das, sob pena de perda imediata dos direitos de associado;
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e) Cooperar com a associação, fornecer-lhe os dados e esclarecimentos que não tenham carácter reservado
e lhe sejam solicitados para a persecução dos objectivos da associação;
f) Respeitar o código de conduta da indústria do health & fitness.
Artigo 9.º
(Disciplina e penalidades)
1- Constituem infracções disciplinares:
a) O desrespeito pelas normas estatutárias e regulamentares;
b) O não acatamento das deliberações e a recusa de assumir, sem motivo sério e fundamentado, os cargos
para que sejam eleitos ou nomeados;
c) As práticas lesivas do bom-nome e prestígio da associação.
Artigo 10.º
(Penalidades)
1- As infracções disciplinares são passíveis da aplicação das seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa até ao valor de um ano de quotização;
c) Suspensão até um ano;
d) Exclusão.
2- A aplicação das sanções previstas é da competência da direcção com recurso para a assembleia-geral
quando forem impostas as penalidades das alíneas c) e d) do número anterior.
3- O apuramento dos factos que sirvam de base à imposição de qualquer penalidade será obrigatoriamente
feito em processo disciplinar e a graduação das penalidades terá em conta a gravidade dos factos e a sua rei-
teração e consequências.
4- O processo disciplinar deverá iniciar-se no prazo máximo de noventa dias a contar da prática dos factos
ou do conhecimento que deles tenha a direcção, dar conhecimento das imputações feitas e conceder prazo
suficiente para apresentação da defesa escrita e oferecimento de provas.
5- A decisão final deve ser sempre fundamentada e comunicada por escrito.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Generalidades
Artigo 11.º
(Órgãos)
São órgãos a assembleia-geral, a direcção e o conselho fiscal.
Artigo 12.º
(Duração dos mandatos)
1- Os mandatos dos órgãos sociais têm a duração de dois anos, coincidindo com o ano civil.
2- O exercício dos cargos sociais pode ser remunerado, mediante deliberação da direcção, por maioria sim-
ples, não podendo, em todo caso, a remuneração ser superior ao vencimento mais elevado dos quadros da
associação.
3- Os titulares de cargos sociais têm direito ao reembolso das despesas decorrentes do exercício dos respec-
tivos cargos.
4- Nenhum associado pode ser eleito simultaneamente para mais do que um órgão.
5- Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse e mantêm-se até à tomada de posse seguinte.
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6- A possibilidade de reeleição consecutiva fica limitada a três mandatos mas a assembleia-geral pode, pon-
tualmente derrogar esta limitação mediante o reconhecimento expresso da impossibilidade ou inconveniência
da substituição.
Artigo 13.º
(Responsabilidade)
1- Os titulares dos órgãos sociais são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas e irregularidades come-
tidas no desempenho das suas funções.
2- Fora dos casos previstos na lei, a responsabilidade em causa fica ressalvada se não tiverem tomado parte
na deliberação ou tiverem votado contra e o fizerem consignar em acta.
Artigo 14.º
(Funcionamento)
1- As convocatórias são feitas pelo presidente do órgão.
2- As deliberações são tomadas por maioria dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3- Quando em causa estiverem assuntos de incidência pessoal e quando se tratar de eleições para os órgãos
sociais, as votações serão por escrutínio secreto.
Artigo 15.º
(Actas)
Das reuniões dos órgãos sociais serão sempre lavradas actas que deverão ser assinadas pelos presentes
quando respeitarem à direcção e conselho fiscal ou pela mesa quando se trate da assembleia-geral.
Artigo 16.º
(Ineligibilidade)
1- O associado que tenha sido sancionado com pena de suspensão perde o cargo para que tenha sido eleito e
não pode ser reeleito enquanto durar a suspensão.
2- Perde automaticamente o mandato quem for excluído de associado mediante decisão tomada em processo
disciplinar.
SECÇÃO II
Assembleia-geral
Artigo 17.º
(Composição)
A assembleia-geral é constituída por todos os associados efectivos em pleno gozo dos seus direitos asso-
ciativos e que tenham as cotizações em dia. Os associados aderentes não constituem a assembleia-geral, mas
poderão a ela assistir.
Artigo 18.º
(Mesa)
1- A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2- Na falta ou impedimento de algum membro da mesa, competirá à assembleia-geral eleger substituto que
cessará funções no termo dessa mesma reunião.
Artigo 19.º
(Atribuições da mesa)
1- A mesa, sob a chefia do presidente, dirige, orienta, disciplina os trabalhos da assembleia-geral e repre-
senta-a.
2- Deve ainda decidir os protestos e reclamações respeitante aos actos eleitorais e conferir posse aos eleitos.
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Artigo 20.º
(Competência da assembleia-geral)
É da competência da assembleia-geral:
a) Eleger a sua própria mesa, a direcção e o conselho fiscal;
b) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
c) Quantificar os valores de jóia e quotas;
d) Apreciar e votar as reclamações e recursos que lhe sejam apresentados;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a fusão, cisão ou extinção da associação e a liquidação
e destino do seu património;
f) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis;
g) Apreciar os recursos das decisões da direcção;
h) Apreciar e votar anualmente o orçamento e programa de acção para o exercício seguinte e o relatório de
contas da direcção;
i) Decidir os recursos em matéria disciplinar;
j) Exercer as demais competências estatutárias e legais;
k) Compete à assembleia-geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutá-
rias de outros órgãos da pessoa colectiva.
Artigo 21.º
(Reuniões)
1- A assembleia-geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2- A assembleia-geral reunirá ordinariamente:
a) Anualmente até 31 de março prorrogável por mais dois meses, para apreciação e votação do relatório e
contas relativos ao ano anterior e para votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
b) Bianualmente, antes do termo do ano civil, para a eleição dos órgãos sociais.
3- A assembleia reunirá extraordinariamente, quer por iniciativa da própria mesa, quer a pedido da direcção,
do conselho fiscal ou a requerimento de pelo menos 50 % dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 22.º
(Convocatórias)
1- As convocatórias serão feitas pelo presidente da mesa ou seu substituto quando este esteja impedido por
razão fundamentada, com a antecedência mínima de quinze dias, mediante carta registada com aviso de re-
cepção ou mediante e-mail dirigido a cada associado e publicação no site, obrigatoriamente constando a data,
local e hora e a ordem de trabalhos.
2- As assembleias-gerais extraordinárias deverão ser convocadas no prazo de noventa dias após a entrada do
respectivo pedido ou requerimento e a reunião realizar-se à nos trinta dias seguintes.
3- A assembleia-geral reunirá à hora marcada se estiver presente ou representada a totalidade ou a maioria
dos associados ou uma hora depois com qualquer número de associados, mas, as extraordinárias, não se reali-
zarão se não estiverem presentes ou representados os requerentes.
4- Os associados podem fazer-se representar mediante carta para o efeito dirigida ao presidente da mesa.
5- É permitido o voto por correspondência desde que o seu sentido seja expressamente indicado em relação
ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do interessado ser identificada pela mesa ou se
apresentar notoriamente reconhecida.
Artigo 23.º
(Deliberações)
1- Cada empresa associada terá direito a um voto.
2- As deliberações sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos serão anuláveis, salvo se estiverem pre-
sentes ou representados mais de 50 % dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos com elas
expressamente concordarem.
3- Qualquer associado, fundador ou não, que não tenha actividade aberta, não poderá votar nas deliberações
respeitantes a relações de trabalho.
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SECÇÃO III
direcção
Artigo 24.º
(Composição)
1- A direcção é constituída por um presidente, quatro vice-presidentes para as áreas institucional, finanças,
marketing e programas e projetos, um secretário, um tesoureiro e 2 vogais como membros efectivos.
2- A direção está focada em quatro áreas principais, cada uma liderada por um vice-presidente. Estes terão a
colaborar consigo dois elementos que farão parte do seu âmbito de atuação, cabendo ao:
a) Vice-presidente de área institucional:
I) Defender os interesses dos empresários e gestores de ginásios;
II) Manter relações institucionais com entidades governamentais e reguladoras;
III) Promover relações políticas a nível nacional e internacional.
b) Vice-presidente de finanças:
I) Desenvolver estratégias para controlo de custos fixos da associação;
II) Gerir benefícios financeiros para os associados e associação;
III) Assegurar a justiça fiscal e o cumprimento das obrigações legais;
IV) Acompanhamento dos novos ginásios na implementação do checklist.
c) Vice-presidente de comunicação e marketing:
I) Desenvolver uma estratégia de comunicação integrada que alinhe com os valores e objetivos da asso-
ciação;
II) Criar campanhas de marketing que promovam a imagem de setor cumpridor e a qualidade dos serviços
prestados;
III) Estabelecer canais de comunicação eficazes com os associados, utilizando newsletters, redes sociais
e eventos;
IV) Implementar um plano de relações públicas para aumentar a visibilidade da associação e das suas
iniciativas;
V) Monitorizar e avaliar o impacto das atividades de comunicação e marketing, ajustando estratégias con-
forme necessário para melhorar o alcance e a eficácia
d) Vice-presidente de programas, projetos e relações internacionais:
I) Responsável pelo departamento das plataformas regionais;
II) Implementar projetos que apoiem a divulgação de exercício físico;
III) Focar em iniciativas de qualificação e conhecimento;
IV) Desenvolver programas que integrem saúde como foco de intervenção;
V) Estabelecer e gerir parcerias e projetos internacionais;
VI) Criar parcerias institucionais com outras entidades.
3- Nos casos ou impedimento de qualquer membro, enquanto durarem ou vacatura, será chamado o substi-
tuto mais votado na reunião de direção ou, em pé de igualdade o mais antigo como associado.
4- O órgão da direcção só pode deliberar com a presença de três dos seus membros, sendo um deles o presi-
dente ou um vice-presidente da direcção.
5- A associação vincula-se com as assinaturas do presidente e um dos vice-presidentes, ou dois vice-presi-
dentes conjuntamente.
Artigo 25.º
(Competência da direcção)
Compete à direcção:
a) Representar e administrar a associação;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas, bem como o orçamento
e o programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o bom funcionamento dos serviços e assegurar a escrituração dos livros nos
termos da lei;
d) Organizar o quadro de pessoal, contratá-lo e geri-lo;
e) Representar a associação em juízo e fora dele;
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f) Zelar pelo cumprimento de lei, dos estatutos e das deliberações sociais;
g) Elaborar e propor regulamentos e respectivas alterações;
h) Apreciar as propostas de admissão de novos associados, cancelar a sua inscrição quando percam a sua
qualidade;
i) Prestar aos associados toda a assistência que esteja dentro do seu âmbito estatutário e legal;
j) Propor à assembleia-geral todas as medidas e iniciativas destinadas a promover o progresso e o prestígio
das actividades representadas;
k) A direcção reúne sempre que o seu presidente o convoque;
l) Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas conjuntas do presidente e um dos vice-presi-
dentes da direção. Nos impedimentos do presidente da direcção, serão suficientes as assinaturas de dois dos
vice-presidentes. Nos actos de mero expediente, é suficiente a assinatura do secretário, ou na impossibilidade
deste, de qualquer vice-presidente da direcção;
m) Analisar e apreciar as sanções previstas no número 1 do artigo 10.º;
n) Organizar pólos de desenvolvimento regional que assumem a designação de «plataformas» e que desen-
volverão a sua actividade a nível regional e respondam directamente perante a direcção.
Artigo 26.º
(Competência do presidente da direcção)
Compete nomeadamente ao presidente:
a) Orientar, dirigir e fiscalizar os serviços administrativos da associação;
b) Convocar a direcção e presidir às reuniões, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Assinar os livros de actas e rubricar os termos de abertura e encerramento;
d) Despachar os assuntos de expediente e os que careçam de solução urgente submetendo estes à apreciação
e confirmação posterior da direcção na primeira reunião subsequente;
e) Para melhor desempenhar os objectivos da associação o presidente da associação pode nomear comissões
sectoriais específicas.
Único: em caso de falta ou impedimento do presidente, as reuniões serão convocadas por um dos vice-
-presidentes.
SECÇÃO IV
Conselho fiscal
Artigo 27.º
(Composição)
1- O conselho fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um relator e um
vogal.
2- O órgão do conselho fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, sendo um deles
o presidente ou vice-presidente do conselho fiscal.
Artigo 28.º
(Competência)
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar os actos da direcção;
b) Examinar os livros de actas, contabilidade, documentos, escrituração e tesouraria;
c) Apreciar e emitir parecer sobre relatório e contas anuais da direcção e sobre o orçamento;
d) Assistir ás reuniões da direcção quando o julgar conveniente, mas sem direito a voto;
e) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
f) Apresentar à direcção sugestões de interesse para a associação;
g) Exercer as demais funções cometidas pelos estatutos e pela lei.
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Artigo 29.º
(Reuniões)
O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente sempre que o presi-
dente o convoque.
CAPÍTULO IV
(Disposições diversas)
Artigo 30.º
(Receitas)
Constituem receitas da associação:
a) As jóias, quotas e contribuições variáveis;
b) Juros e rendimentos de bens próprios e resultantes de serviços prestados;
c) Fundos, subsídios, donativos, legados e valores patrimoniais, oriundos de particulares, do Estado ou de
quaisquer organismos oficiais ou privados, nacionais ou estrangeiros, bem como de iniciativas que visem a
angariação de receitas destinadas à manutenção do bom desempenho da associação;
d) O produto de eventuais vendas ou utilização dos recursos da associação;
e) O produto de multas aplicadas e todas as receitas geradas por coimas aplicadas pela direcção;
f) Quaisquer outras não especificadas e como tal qualificadas.
CAPÍTULO V
Dissolução e liquidação
Artigo 31.º
(Dissolução)
A associação só se dissolverá por deliberação tomada em assembleia-geral expressamente convocada para
esse fim, com o voto favorável de três quartos de votos favoráveis do universo de associados em pleno gozo
dos seus direitos estatutários.
Artigo 32.º
(Liquidação)
1- A assembleia-geral que votar a dissolução nomeará os liquidatários.
2- Os poderes da comissão liquidatária são limitados à prática de actos meramente conservatórios e neces-
sários quer à liquidação do património social quer à ultimação de assuntos pendentes.
3- Compete à assembleia-geral que votar a dissolução indicarem o destino dos bens que restarem após a
satisfação de todos os compromissos e obrigações, os quais deverão reverter para a entidade ou entidades
de direito privado que prossigam fins análogos ou, na sua falta, para uma instituição de cariz eminentemente
cultural, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Artigo 33.º
(Casos omissos)
Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia-geral, de acordo com as normas legais em vigor.
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 34.º
(Entrada em vigor)
Os presentes estatutos entrarão em vigor imediatamente após publicação no Diário da República do res-
pectivo extracto.
Artigo 35.º
(Ano social)
O ano social coincidirá com o ano civil.
Artigo 36.º
(Conselho de representantes)
A assembleia-geral poderá deliberar a criação de um conselho de representantes, competindo-lhe também
a definição do quadro estatutário das suas atribuições.
Lista de fundadores
Segundo anexo 1 da acta número 1:
– Gimnocedro Centro de Educação Física L.da;
– Ginásio da Venda Nova L.da;
– Megafit Clínica de Saúde Física de Valongo L.da;
– Ginásio Carlos & Fernando Santos;
– Gimnofísico;
– As Razões do Corpo L.da;
– Ginásio Central do Porto;
– Instituto Kosmos;
– Academia Total Fitness.
Registado em 23 de abril de 2026, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 7, a fl. 161
do livro n.º 2.
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PRIVADO