Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros - Alteração salarial e outras
- Data
- 2026-05-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros - Alteração salarial e outras
Texto integral (1074 palavras)
Contrato coletivo entre a União das Mutualidades Portuguesas e a FNE - Federação Nacional
da Educação e outros - Alteração salarial e outras
O presente acordo altera o contrato coletivo de trabalho celebrado entre a União das Mutualidades Portu-
guesas e os sindicatos outorgantes infra identificados, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de
22 de abril de 2024, com alterações introduzidas pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de
março de 2025, do qual passam a fazer parte integrante, com efeitos a 1 de janeiro de 2026, as cláusulas e
tabelas que se seguem.
Para cumprimento do disposto na alínea g), do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do
Código do Trabalho, refere-se que serão abrangidos por esta convenção 100 empregadores e 5000 trabalha-
dores.
Cláusula 53.ª
Regime de prevenção
1- (...)
2- (...)
3- (...)
4- O período de prevenção não utilizado pela instituição não conta como tempo de trabalho efetivo, nem
confere direito a qualquer descanso compensatório.
5- (...)
6- (...)
7- O subsídio de prevenção tem natureza compensatória e não é considerado para efeitos de cálculo da retri-
buição do período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Cláusula 65.ª
Dispensas
1- A instituição pode, a pedido do trabalhador, conceder dispensa de trabalho no seu dia de aniversário, por
períodos totais ou parciais que antecedam ou precedam eventos festivos ou feriados ou por solicitação do
trabalhador, devidamente justificada.
2- (...)
Cláusula 92.ª
Subsídio de prevenção
1- Aos trabalhadores em situação de prevenção é atribuído um subsídio no montante mínimo de 25 % do
valor da retribuição horária.
2- (...)
3- (...)
Cláusula 102.ª
Refeição ou subsídio de refeição
1- (...)
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2- Opcionalmente ao fornecimento de refeições, as instituições podem atribuir ao trabalhador um subsídio
de alimentação no valor de 6,15 €, por cada dia completo de trabalho.
3- (...)
4- (...)
5- (...)
6- (...)
Cláusula 164.ª
Cláusula de salvaguarda
Mantêm-se em vigor todas as disposições, incluindo anexos e notas, que, entretanto, não foram objeto de
alteração, constantes do CCT, cuja publicação está inserta no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22
de abril de 2024, com alterações introduzidas pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22 de março de
2025.
ANEXO III
Tabela A - Geral
Remunerações mínimas
Vencimento base
Nível
a partir de 1 de janeiro de 2026
A 1 440,00 €
B 1 390,00 €
C 1 360,00 €
D 1 340,00 €
E
E.1 1 040,00 €
E.2 990,00 €
I 1 460,00 €
II 1 400,00 €
III 1 345,00 €
IV 1 315,00 €
V 1 260,00 €
VI 1 150,00 €
VII 1 100,00 €
VIII 1 085,00 €
IX 1 061,00 €
X 1 013,00 €
XI 983,00 €
XII 973,00 €
XIII 963,00 €
XIV 951,00 €
XV 945,00 €
XVI 939,00 €
XVII 933,00 €
XVIII 927,00 €
XIX 920,00 €
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Tabela B - Educadores de infância
Remunerações mínimas
Vencimento base
Anos de serviço Níveis de carreira a partir de 1 de janeiro de
2026
Do início do contrato até final do 4.º ano de serviço Nível 1 1 260,00 €
Do início do 5.º ano até ao final do 8.º ano de serviço Nível 2 1 390,00 €
Do início do 9.º ano até final do 12.º ano de serviço Nível 3 1 610,00 €
Do início do 13.º ano até final do 16.º ano de serviço Nível 4 1 650,00 €
Do início do 17.º ano até final do 20.º ano de serviço Nível 5 1 840,00 €
Do início do 21.º ano até final do 24.º de serviço Nível 6 1 985,00 €
Do início do 25.º ano até final do 27.º ano de serviço Nível 7 2 170,00 €
Do início do 28.º ano até final do 31.º ano de serviço Nível 8 2 325,00 €
Do início do 32.º ano até final do 33.º ano de serviço Nível 9 2 475,00 €
Do início do 34.º ano até final do 36.º ano de serviço Nível 10 2 680,00 €
Do início do 37.º ano ou mais de serviço. Nível 11 2 780,00 €
Esmoriz, 19 de fevereiro de 2026.
Pela União das Mutualidades Portuguesas:
Luís Manuel Reis de Miranda, mandatário com poderes para o ato.
Paulo Jorge Marcelino Teixeira, mandatário com poderes para o ato.
Pela FNE - Federação Nacional da Educação e em representação dos seguintes sindicatos seus filiados:
– SPZN - Sindicato dos Professores da Zona Norte;
– SPZC - Sindicato dos Professores da Zona Centro;
– SDPGL - Sindicato Democrático dos Professores da Grande Lisboa e Vale do Tejo;
– SDPSul - Sindicato Democrático dos Professores do Sul;
– SDPA - Sindicato Democrático dos Professores dos Açores;
– SDPM - Sindicato Democrático dos Professores da Madeira;
– STAE-ZN - Sindicato dos Trabalhadores de Apoio Educativo/Pessoal não Docente da Zona Norte;
– STAAE-ZC - Sindicato dos Técnicos Superiores, Assistentes e Auxiliares de Educação da Zona Centro;
– STAE Sul e RA - Sindicato dos Trabalhadores de Apoio Educativo e Social do Sul e Regiões Autónomas.
António Jorge Ferreira Pinto, mandatário com poderes para o ato.
Pelo Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica - SINDITE:
António Jorge Ferreira Pinto, mandatário com poderes para o ato.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes - SITRA:
António Jorge Ferreira Pinto, mandatário com poderes para o ato.
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Pelo Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação - SINAPE:
Jorge Manuel Carvalho Louro, mandatário com poderes para o ato.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE:
Paula Cristina Janeiro Castro, mandatária com poderes para o ato.
Pelo Sindicato Nacional e Democrático dos Professores - SINDEP:
Patrícia Jorge Braga Oliveira Enes Ribeiro, mandatária com poderes para o ato.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP:
Manuel da Silva Braga, mandatário com poderes para o ato.
Depositado a 23 de abril de 2026, a fl. 134 do livro n.º 13, com o n.º 80/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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