Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra (produt
- Data
- 2026-06-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra (produtos químicos) - Alteração salarial e outras
Texto integral (1377 palavras)
Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e
Farmacêuticos e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios
e Serviços e outra (produtos químicos) - Alteração salarial e outras
Alteração salarial e outras à convenção colectiva de trabalho entre a FEPCES - Federação Portuguesa
dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outro e a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de
Produtos Químicos e Farmacêuticos, com publicação da alteração salarial e texto consolidado no Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de setembro de 2024 e última publicação de alteração salarial no Boletim
do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2025.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
1- O presente CCT aplica-se à actividade de importação e exportação e/ou armazenagem de produtos quí-
micos para a indústria e/ou para a agricultura e obriga, por um lado, as empresas filiadas na GROQUIFAR
- Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos que se dediquem àquelas actividades e, por
outro, os trabalhadores filiados nos sindicatos outorgantes.
2- Este CCT aplica-se em todo o território nacional.
3- O âmbito profissional é a constante nos anexos I e II.
Cláusula 2.ª
(Vigência)
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, este contrato entra em vigor 5 dias após a data da sua pu-
blicação no Boletim do Trabalho e Emprego e é válido pelo período estabelecido na lei.
2- A tabela de remunerações mínimas e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a partir de 1
de janeiro de 2026.
(...)
CAPÍTULO V
Retribuição do trabalho
(...)
Cláusula 18.ª
(Retribuição)
(...)
6- Os trabalhadores classificados como caixas ou cobradores, bem como aqueles que estejam encarregues de
efectuar recebimentos ou pagamentos, terão direito a um abono mensal para falhas igual a 46,15 €.
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Cláusula 20.ª
(Diuturnidades)
1- As retribuições mínimas estabelecidas neste CCT serão acrescidas diuturnidades de 48,00 €, indepen-
dentemente de comissões, prémios ou outras formas de retribuição, por cada três anos de permanência em
categoria sem acesso obrigatório e na empresa, até ao limite de quatro diuturnidades.
(...)
Cláusula 20.ª-A
(Subsídio de refeição)
Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho, a um subsídio de refeição no valor de 9,58 €.
(...)
Cláusula 22.ª
(Ajudas de custo)
1- Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de serviço será abonada a importância diária de 75,46 €
para alimentação e alojamento ou o pagamento dessas despesas contra a apresentação de documentos.
2- Aos trabalhadores que não completem diária fora e que se desloquem em viagem de serviço serão abona-
das as quantias referidas nas alíneas a) e b) deste número ou o pagamento das despesas contra a apresentação
de documentos:
a) Refeição .......................................................................................................................................... 19,58 €;
b) Alojamento e pequeno-almoço ....................................................................................................... 47,22 €.
3- (...)
4- Sempre que os trabalhadores utilizem normalmente as suas próprias viaturas ao serviço da empresa, esta
obriga-se a reembolsar ao trabalhador o quantitativo correspondente ao prémio de um seguro contra todos os
riscos incluindo responsabilidade civil de 12 972,42 €, compreendendo passageiros transportados gratuita-
mente.
(...)
CAPÍTULO XIII
Deslocações
(...)
Cláusula 56.ª
Seguros de acidentes pessoais
1- As empresas obrigam-se a fazer um seguro de acidentes pessoais, cobrindo riscos profissionais e extra-
profissionais, com excepção da prática desportiva e de fenómenos naturais anormais, por morte ou invalidez
permanente, de valor não inferior a 12 721,19 € para todos os trabalhadores deslocados em viagem nos termos
da cláusula 55.ª
2- Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior desta cláusula terão direito, em caso de
incapacidade temporária absoluta, a receber a diferença para a sua retribuição líquida e até ao limite máximo
de 6,40 € diários, enquanto durar a incapacidade, a qual será assegurada pela entidade patronal ou pela com-
panhia seguradora.
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ANEXO II
Tabela de remunerações mínimas
1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026
Grupo Categoria profissional Remuneração
1 Director de serviços e engenheiro dos graus 3, 4, 5 e 6 1 420,00 €
Chefe de escritório, analista de sistemas e engenheiro do grau 2, técni-
2 1 264,00 €
co responsável do grau III
Chefe de departamento, divisão ou serviço, tesoureiro, contabilista,
3 técnico de contas, programador, engenheiro do grau I-B e chefe de 1 154,00 €
vendas, técnico responsável do grau II
Chefe de secção (escritório), encarregado geral, engenheiro do grau
4 1 107,00 €
I-A e inspector de vendas; técnico responsável do grau I
Técnico de electrónica, ajudante de guarda-livros, correspondente em
línguas estrangeiras, secretária de direcção, caixeiro-encarregado ou
5 1 078,00 €
chefe de secção, operador de computador com mais de três anos, es-
criturário especializado e vendedor especializado ou técnico de vendas
Primeiro-caixeiro, primeiro-escriturário, vendedor, prospector de ven-
das, caixa de escritório, motorista de pesados, operador de vendas de
6 1.ª, esteno-dactilógrafo em língua estrangeira, cozinheiro de 1.ª, ope- 1 037,00 €
rador de computador com menos de três anos, promotor de vendas e
fiel de armazém
Segundo-caixeiro, segundo-escriturário, motorista de ligeiros, esteno-
7 -dactilógrafo em língua portuguesa, operador de vendas de 2.ª, cozi- 975,00 €
nheiro de 2.ª
Terceiro-caixeiro, terceiro-escriturário, cozinheiro de 3.ª, conferente,
8 955,00 €
demonstrador, operador de vendas de 3.ª, telefonista, recepcionista
Caixa de balcão, distribuidor, embalador, servente, rotulador/etiqueta-
9 dor, empilhador, ajudante de motorista, contínuo com mais de 21 anos 945,00 €
e empregado de refeitório
Caixeiro-ajudante do 2.º ano, estagiário do 2.º ano e dactilógrafo do
10 932,00 €
2.º ano
Caixeiro-ajudante do 1.º ano, estagiário do 1.º ano, dactilógrafo do 1.º
11 928,00 €
ano, contínuo com menos de 21 anos e trabalhador de limpeza
12 Praticante e paquete 920,00 €
Nota - A retribuição fixa mínima para vendedor especializado ou técnico de vendas, vendedor, prospector de vendas e promotor de
vendas que aufiram comissões é a correspondente ao grupo 7 da tabela de remunerações mínimas.
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Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º, do Código do
Trabalho, serão potencialmente abrangidos pela presente convenção colectiva de trabalho setenta e quatro
empresas e mil trabalhadores.
Lisboa, 24 de abril de 2026.
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
Célia Cristina Oliveira Lopes, na qualidade de mandatária.
Pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS:
Célia Cristina Oliveira Lopes, na qualidade de mandatária.
Pela GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos:
Verter Augusto da Silva Gomes, na qualidade de mandatário.
A FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, em representação
dos seguintes sindicatos:
– CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;
– Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho;
– Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
– Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Simi-
lares e Actividades Diversas;
– Sindicato dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da Horta.
– A Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, em representação dos seguin-
tes sindicatos:
– STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;
– SNTCT – Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações;
– SNTSF - Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário;
– SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e
Pesca;
– OFICIAISMAR - Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Engenheiros da Marinha Mer-
cante;
– STFCMM - Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante;
– STRAMM - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
– SPTTOSH - Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta;
– SPTTOSSMSM - Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel
e Santa Maria.
Depositado a 2 de junho de 2026, a fl. 142 do livro n.º 13, com o n.º 127/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO