Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra (produtos químico
- Data
- 2026-06-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra (produtos químicos) - Alteração salarial e outras
Texto integral (1374 palavras)
Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e
Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT
e outra (produtos químicos) - Alteração salarial e outras
Alteração salarial e outras do contrato coletivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 23, 1.ª série, de 22 de junho de 1978 e posteriores alterações, a última das quais publicada no Boletim do
Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2025.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
O presente CCT aplica-se em território nacional à atividade de importação e exportação e/ou armazenagem
de produtos químicos para a indústria e/ou para a agricultura e obriga, por um lado, as empresas filiadas na
GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos que se dediquem àquelas
atividades e, por outro, os trabalhadores filiados nos sindicatos outorgantes.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, este contrato entra em vigor 5 dias após a data da sua pu-
blicação no Boletim do Trabalho e Emprego e é válido pelo período estabelecido na lei.
2- A tabela de remunerações mínimas e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de
2026.
3- Por denúncia entende-se o pedido de revisão feito à parte contrária.
4- A proposta de revisão, devidamente fundamentada, será apresentada por escrito, devendo a outra parte
responder nos trinta dias imediatos, contados a partir da data da sua receção.
5- Esta convenção mantém-se, porém, em vigor, até ser substituída, no todo ou em parte, pelo novo instru-
mento de regulamentação de trabalho.
Cláusula 18.ª
Retribuição
1 a 5- (Mantêm a redação em vigor.)
6- Os trabalhadores classificados como caixas ou cobradores, bem como aqueles que estejam encarregues de
efetuar recebimentos ou pagamentos, terão direito a um abono mensal para falhas igual a 46,15 €.
7- (Mantém a redação em vigor.)
Cláusula 20.ª
Diuturnidades
1- Às retribuições mínimas estabelecidas neste CCT serão acrescidas diuturnidades de 48,00 €, indepen-
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dentemente de comissões, prémios ou outras formas de retribuição, por cada três anos de permanência em
categoria sem acesso obrigatório e na empresa, até ao limite de quatro diuturnidades.
2- (Mantém a redação em vigor.)
Cláusula 20.ª-A
Subsídio de refeição
Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho, a um subsídio de refeição no valor de 9,58 €.
Cláusula 22.ª
Ajudas de custo
1- Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de serviço será abonada a importância diária de 75,46 €
para alimentação e alojamento ou o pagamento dessas despesas contra a apresentação de documentos.
2- Aos trabalhadores que não completem diária fora e que se desloquem em viagem de serviço serão abona-
das as quantias referidas nas alíneas a) e b) deste número ou o pagamento das despesas contra a apresentação
de documentos:
a) Refeição .......................................................................................................................................... 19,58 €;
b) Alojamento e pequeno-almoço ....................................................................................................... 47,22 €.
3- (Mantém a redação em vigor.)
4- Sempre que os trabalhadores utilizem normalmente as suas próprias viaturas ao serviço da empresa, esta
obriga-se a reembolsar ao trabalhador o quantitativo correspondente ao prémio de um seguro contra todos os
riscos, incluindo responsabilidade civil de 12 972,42 €, compreendendo passageiros transportados gratuita-
mente.
5 e 6- (Mantêm a redação em vigor.)
Cláusula 22.ª-A
Teletrabalho
1- Os trabalhadores que se encontram a exercer atividade em regime de teletrabalho, nos termos da Portaria
n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, têm direito a uma compensação pelas despesas adicionais nos seguintes
termos:
a) Consumo de eletricidade residencial - 0,15 €/dia;
b) Consumo de internet pessoal - 0,60 €/dia;
c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal - 0,75 €/dia.
2- Os valores previstos no número anterior são aplicáveis apenas aos dias completos de teletrabalho, efeti-
vamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador nos termos
da lei, bem como pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam dispo-
nibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora.
Cláusula 56.ª
Seguros de acidentes pessoais
1- As empresas obrigam-se a fazer um seguro de acidentes pessoais, cobrindo riscos profissionais e extra-
profissionais, com exceção da prática desportiva e de fenómenos naturais anormais, por morte ou invalidez
permanente, de valor não inferior a 12 721,19 € para todos os trabalhadores deslocados em viagem nos termos
da cláusula 55.ª
2- Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior desta cláusula terão direito, em caso de
incapacidade temporária absoluta, a receber a diferença para a sua retribuição líquida e até ao limite máxi-
mo de 6,40 € diários, enquanto durar a incapacidade, a qual será assegurada pela entidade patronal ou pela
companhia seguradora.
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ANEXO II
Tabela de remunerações mínimas
Grupo Categoria profissional Remuneração
1 Diretor de serviços e engenheiro dos graus 3, 4, 5 e 6 1 420,00 €
2 Chefe de escritório, analista de sistemas e engenheiro do grau 2 1 264,00 €
Chefe de departamento, divisão ou serviço, tesoureiro, contabilista, técnico
3 1 154,00 €
de contas, programador, engenheiro do grau I-B e chefe de vendas
Chefe de secção (escritório), encarregado geral, engenheiro do grau I-A e
4 1 107,00 €
inspetor de vendas e técnico responsável
Técnico de eletrónica, correspondente em línguas estrangeiras, secretária de
direção, caixeiro-encarregado ou chefe de secção, operador de computador
5 1 078,00 €
com mais de três anos, escriturário especializado e vendedor especializado
ou técnico de vendas
Primeiro-caixeiro, primeiro-escriturário, vendedor, prospetor de vendas, cai-
xa de escritório, motorista de pesados, estenodactilógrafo em língua estran-
6 1 037,00 €
geira, cozinheiro de 1.ª, operador de computador com menos de três anos,
promotor de vendas e fiel de armazém
Segundo-caixeiro, segundo-escriturário, motorista de ligeiros, estenodactiló-
7 975,00 €
grafo em língua portuguesa e cozinheiro de 2.ª
8 Conferente, demonstrador, telefonista, rececionista e operador de venda 955,00 €
Caixa de balcão, distribuidor, embalador, servente, rotulador/etiquetador,
9 empilhador, ajudante de motorista, contínuo com mais de 21 anos e empre- 945,00 €
gado de refeitório
10 Caixeiro-ajudante do 2.º ano, estagiário do 2.º ano e dactilógrafo do 2.º ano 932,00 €
Caixeiro-ajudante do 1.º ano, estagiário do 1.º ano, dactilógrafo do 1.º ano,
11 928,00 €
contínuo com menos de 21 anos e trabalhador de limpeza
12 Praticante e paquete 920,00 €
Notas:
1- A retribuição fixa mínima para vendedor especializado ou técnico de vendas, vendedor, pracista, prospetor de vendas e promotor
de vendas que aufiram comissões é a correspondente ao grupo 7 da tabela de remunerações mínimas.
2- Os trabalhadores inseridos nas categorias do grupo 8 que foram eliminadas (terceiro-caixeiro, terceiro-escriturário e cozinheiro
de 3.ª), passam automaticamente ao grupo superior e serão reclassificados como segundo-caixeiro, segundo-escriturário e cozinheiro de
2.ª, respetivamente.
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Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º
do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de
trabalho setenta e quatro empresas e mil e oitocentos trabalhadores.
Nota final - As demais matérias não objeto de revisão ou alteração mantêm-se com a redação do CCT em vigor.
Lisboa, 28 de abril de 2026.
Pela GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos:
Vérter Augusto da Silva Gomes, na qualidade de mandatário.
Pela Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT, em representação das se-
guintes organizações sindicais filiadas:
– SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia.
E em representação da FE - Federação dos Engenheiros, que para o efeito a credenciou, e que representa
os seguintes sindicatos:
– SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos;
– SERS - Sindicato dos Engenheiros;
– SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante.
Paulo Cesar Silvério Mota, na qualidade de mandatário.
Depositado a 2 de junho de 2026, a fl. 142 do livro n.º 13, com o n.º 128/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO