Boletim do Trabalho e Emprego

Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra (produtos químico

Data
2026-06-22
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra (produtos químicos) - Alteração salarial e outras

Texto integral (1374 palavras)

Contrato coletivo entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT e outra (produtos químicos) - Alteração salarial e outras Alteração salarial e outras do contrato coletivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, 1.ª série, de 22 de junho de 1978 e posteriores alterações, a última das quais publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2025. CAPÍTULO I Área, âmbito, vigência e denúncia Cláusula 1.ª Área e âmbito O presente CCT aplica-se em território nacional à atividade de importação e exportação e/ou armazenagem de produtos químicos para a indústria e/ou para a agricultura e obriga, por um lado, as empresas filiadas na GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos que se dediquem àquelas atividades e, por outro, os trabalhadores filiados nos sindicatos outorgantes. Cláusula 2.ª Vigência 1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, este contrato entra em vigor 5 dias após a data da sua pu- blicação no Boletim do Trabalho e Emprego e é válido pelo período estabelecido na lei. 2- A tabela de remunerações mínimas e o subsídio de refeição produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026. 3- Por denúncia entende-se o pedido de revisão feito à parte contrária. 4- A proposta de revisão, devidamente fundamentada, será apresentada por escrito, devendo a outra parte responder nos trinta dias imediatos, contados a partir da data da sua receção. 5- Esta convenção mantém-se, porém, em vigor, até ser substituída, no todo ou em parte, pelo novo instru- mento de regulamentação de trabalho. Cláusula 18.ª Retribuição 1 a 5- (Mantêm a redação em vigor.) 6- Os trabalhadores classificados como caixas ou cobradores, bem como aqueles que estejam encarregues de efetuar recebimentos ou pagamentos, terão direito a um abono mensal para falhas igual a 46,15 €. 7- (Mantém a redação em vigor.) Cláusula 20.ª Diuturnidades 1- Às retribuições mínimas estabelecidas neste CCT serão acrescidas diuturnidades de 48,00 €, indepen- BTE 23 | 106 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 dentemente de comissões, prémios ou outras formas de retribuição, por cada três anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório e na empresa, até ao limite de quatro diuturnidades. 2- (Mantém a redação em vigor.) Cláusula 20.ª-A Subsídio de refeição Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho, a um subsídio de refeição no valor de 9,58 €. Cláusula 22.ª Ajudas de custo 1- Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de serviço será abonada a importância diária de 75,46 € para alimentação e alojamento ou o pagamento dessas despesas contra a apresentação de documentos. 2- Aos trabalhadores que não completem diária fora e que se desloquem em viagem de serviço serão abona- das as quantias referidas nas alíneas a) e b) deste número ou o pagamento das despesas contra a apresentação de documentos: a) Refeição .......................................................................................................................................... 19,58 €; b) Alojamento e pequeno-almoço ....................................................................................................... 47,22 €. 3- (Mantém a redação em vigor.) 4- Sempre que os trabalhadores utilizem normalmente as suas próprias viaturas ao serviço da empresa, esta obriga-se a reembolsar ao trabalhador o quantitativo correspondente ao prémio de um seguro contra todos os riscos, incluindo responsabilidade civil de 12 972,42 €, compreendendo passageiros transportados gratuita- mente. 5 e 6- (Mantêm a redação em vigor.) Cláusula 22.ª-A Teletrabalho 1- Os trabalhadores que se encontram a exercer atividade em regime de teletrabalho, nos termos da Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, têm direito a uma compensação pelas despesas adicionais nos seguintes termos: a) Consumo de eletricidade residencial - 0,15 €/dia; b) Consumo de internet pessoal - 0,60 €/dia; c) Computador ou equipamento informático equivalente pessoal - 0,75 €/dia. 2- Os valores previstos no número anterior são aplicáveis apenas aos dias completos de teletrabalho, efeti- vamente prestado e que resultem de acordo escrito entre a entidade empregadora e o trabalhador nos termos da lei, bem como pela utilização profissional em teletrabalho daqueles bens ou serviços que não sejam dispo- nibilizados direta ou indiretamente ao trabalhador pela entidade empregadora. Cláusula 56.ª Seguros de acidentes pessoais 1- As empresas obrigam-se a fazer um seguro de acidentes pessoais, cobrindo riscos profissionais e extra- profissionais, com exceção da prática desportiva e de fenómenos naturais anormais, por morte ou invalidez permanente, de valor não inferior a 12 721,19 € para todos os trabalhadores deslocados em viagem nos termos da cláusula 55.ª 2- Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior desta cláusula terão direito, em caso de incapacidade temporária absoluta, a receber a diferença para a sua retribuição líquida e até ao limite máxi- mo de 6,40 € diários, enquanto durar a incapacidade, a qual será assegurada pela entidade patronal ou pela companhia seguradora. BTE 23 | 107 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 ANEXO II Tabela de remunerações mínimas Grupo Categoria profissional Remuneração 1 Diretor de serviços e engenheiro dos graus 3, 4, 5 e 6 1 420,00 € 2 Chefe de escritório, analista de sistemas e engenheiro do grau 2 1 264,00 € Chefe de departamento, divisão ou serviço, tesoureiro, contabilista, técnico 3 1 154,00 € de contas, programador, engenheiro do grau I-B e chefe de vendas Chefe de secção (escritório), encarregado geral, engenheiro do grau I-A e 4 1 107,00 € inspetor de vendas e técnico responsável Técnico de eletrónica, correspondente em línguas estrangeiras, secretária de direção, caixeiro-encarregado ou chefe de secção, operador de computador 5 1 078,00 € com mais de três anos, escriturário especializado e vendedor especializado ou técnico de vendas Primeiro-caixeiro, primeiro-escriturário, vendedor, prospetor de vendas, cai- xa de escritório, motorista de pesados, estenodactilógrafo em língua estran- 6 1 037,00 € geira, cozinheiro de 1.ª, operador de computador com menos de três anos, promotor de vendas e fiel de armazém Segundo-caixeiro, segundo-escriturário, motorista de ligeiros, estenodactiló- 7 975,00 € grafo em língua portuguesa e cozinheiro de 2.ª 8 Conferente, demonstrador, telefonista, rececionista e operador de venda 955,00 € Caixa de balcão, distribuidor, embalador, servente, rotulador/etiquetador, 9 empilhador, ajudante de motorista, contínuo com mais de 21 anos e empre- 945,00 € gado de refeitório 10 Caixeiro-ajudante do 2.º ano, estagiário do 2.º ano e dactilógrafo do 2.º ano 932,00 € Caixeiro-ajudante do 1.º ano, estagiário do 1.º ano, dactilógrafo do 1.º ano, 11 928,00 € contínuo com menos de 21 anos e trabalhador de limpeza 12 Praticante e paquete 920,00 € Notas: 1- A retribuição fixa mínima para vendedor especializado ou técnico de vendas, vendedor, pracista, prospetor de vendas e promotor de vendas que aufiram comissões é a correspondente ao grupo 7 da tabela de remunerações mínimas. 2- Os trabalhadores inseridos nas categorias do grupo 8 que foram eliminadas (terceiro-caixeiro, terceiro-escriturário e cozinheiro de 3.ª), passam automaticamente ao grupo superior e serão reclassificados como segundo-caixeiro, segundo-escriturário e cozinheiro de 2.ª, respetivamente. BTE 23 | 108 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 Declaração Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho setenta e quatro empresas e mil e oitocentos trabalhadores. Nota final - As demais matérias não objeto de revisão ou alteração mantêm-se com a redação do CCT em vigor. Lisboa, 28 de abril de 2026. Pela GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos: Vérter Augusto da Silva Gomes, na qualidade de mandatário. Pela Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT, em representação das se- guintes organizações sindicais filiadas: – SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia. E em representação da FE - Federação dos Engenheiros, que para o efeito a credenciou, e que representa os seguintes sindicatos: – SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos; – SERS - Sindicato dos Engenheiros; – SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante. Paulo Cesar Silvério Mota, na qualidade de mandatário. Depositado a 2 de junho de 2026, a fl. 142 do livro n.º 13, com o n.º 128/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 23 | 109 Boletim do Trabalho e Emprego 23 22 junho 2026 PRIVADO
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