Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a FNOP - Associação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria
- Data
- 2026-08-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a FNOP - Associação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB - Alteração salarial e outras
Texto integral (1133 palavras)
Contrato coletivo entre a FNOP - Associação Nacional das Organizações de Produtores de
Frutas e Hortícolas e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca,
Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB - Alteração salarial e outras
Cláusula prévia
Âmbito e revisão
A presente revisão altera a convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de junho
de 2025.
CAPÍTULO I
Area, âmbito, vigência e revisão
Cláusula 1.ª
Área
O presente contrato coletivo de trabalho, adiante designado por CCT, aplica-se no território continental,
exceto nos distritos, concelhos ou setores em que se apliquem convenções coletivas de trabalho, com o mesmo
objeto em que o ou os outorgantes ou associações suas filiadas sejam subscritoras.
Cláusula 2.ª
Âmbito pessoal, material e geográfico
1- A presente convenção coletiva de trabalho obriga todas as entidades empregadoras filiadas na Federação
Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas (FNOP) que exerçam a sua atividade no âm-
bito do comércio por grosso de fruta e de produtos hortícolas, congelação de frutos e de produtos hortícolas,
cultura de outros frutos em árvores e arbustos, cultura de materiais de propagação vegetativa, preparação e
conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos, cultura de produtos hortícolas, raízes e
tubérculos, cultura de frutos tropicais e subtropicais, cultura de citrinos, cultura de pomóideas e prunóideas,
culturas de outros frutos em árvores e arbustos, cultura de materiais de propagação vegetativa, atividades dos
serviços relacionados com a agricultura, preparação de produtos agrícolas para venda, comércio por grosso de
cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e outras matérias-primas agrícolas, comércio por grosso de pro-
dutos químicos, a que correspondem, nomeadamente os seguintes CAE: 4631, 10391, 01252, 01300, 10395,
01130, 01220, 01230, 01240, 01252, 01300, 01610, 46214 e 46850, no território continental de Portugal e, por
outro lado, todos os trabalhadores que desempenhem as funções inerentes às profissões, grupos e categorias
profissionais previstas nesta convenção coletiva de trabalho e que sejam representados pela associação sindi-
cal signatária e não estejam abrangidos por qualquer convenção coletiva específica.
2- O número de trabalhadores e empregadores abrangidos é de 5190 e 53, respetivamente.
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Cláusula 3.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente CCT entra em vigor com a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá uma
vigência de 24 meses, salvo quanto a salários e cláusulas de expressão pecuniária, que terão a vigência de 12
meses.
2- A tabela salarial constante do anexo II e demais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efeitos a
partir de 1 de janeiro de 2026 e serão revistas anualmente.
3- (...)
4- (...)
5- (...)
6- (...)
7- (...)
8- (...)
9- (...)
CAPÍTULO IX
Retribuição, remunerações, subsídios e outras prestações pecuniárias
Cláusula 62.ª
Subsídio de refeição
A todos os trabalhadores é atribuído um subsídio de refeição de valor igual a 5,25 € por cada dia de traba-
lho efetivamente prestado.
ANEXO I
Grupo 3/nível de competência 3
a) Chefe de escritório (...)
b) Chefe de vendas
Compreende as tarefas e funções do chefe de vendas que consistem, particularmente, em:
- Coordenar equipas de vendedores a fim se incrementarem as vendas;
- Planear, organizar, dirigir e controlar as áreas de vendas e eventualmente do marketing da empresa;
- Participar nas políticas de vendas e eventualmente do marketing;
- Coordena a ação diária dos vendedores, monitorizando a sua ação, verificando os desvios e propondo
alternativas;
- Efetua visitas a clientes com ou sem a presença de vendedores; angaria novos clientes e efetua contratos.
c) Chefe de compras
Compreende as tarefas e funções do chefe de compras que consistem, particularmente, em:
- Efetuar compras e assegurar o aprovisionamento das mercadorias nas melhores condições, verificando
qualidade, preços e outras características;
- Coordenar um grupo de compradores de modo a assegurar o correto funcionamento do serviço;
- Pesquisar e analisar o mercado relativamente a produtos novos;
- Pesquisar produtos com características de qualidade/preço equilibradas;
- Efetuar compras e negociar condições favoráveis;
- Assegura o abastecimento e os fornecimentos em tempo útil;
- Elabora relatórios sobre a situação e funcionamento geral do serviço e perspetivas de evolução.
d) Chefe de serviço, de departamento ou divisão
Compreende as tarefas e funções do chefe de serviço, departamento ou divisão que consistem, particular-
mente, em:
- Responsabilidade pelo estudo, coordenação e organização de toda a atividade de um serviço, departamen-
to ou divisão da empresa, com base em orientações superiores.
e) Encarregado de armazém (...)
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Grupo 5/nível de competência 2
a) Empregado de escritório em geral (...)
b) Técnico de secretariado (...)
c) Dactilógrafo e operador de processamento de texto (...)
d) Promotor de vendas
Compreende as tarefas e funções do promotor de vendas que consistem, particularmente, em:
- Promover e efetuar a venda de produtos e/ou serviços junto dos clientes, tendo em vista a satisfação das
suas necessidades;
- Assegurar o serviço de apoio ao cliente;
- Organizar a informação decorrente da sua atividade;
- Colaborar na angariação de novos clientes, identificando e localizando potenciais clientes e oportunida-
des de negócio, transmitindo esta informação à empresa.
e) Operador de registo de dados (...)
f) Operador de contabilidade e escrituração comercial (...)
g) Operador de dados de processamento de pagamentos (...)
h) Empregado de aprovisionamento (...)
i) Empregado de armazém (...)
j) Empregado de serviço de pessoal (...)
ANEXO II
Grupos por níveis de competência e remuneração mínima mensal
Grupos Remuneração
1 1 450,00 €
2 1 300,00 €
3 1 200,00 €
4 1 100,00 €
5 1 000,00 €
6 955,00 €
7 945,00 €
8 920,00 €
ANEXO III
Remunerações mínimas diárias - Cláusula 53.ª, número 3, cláusula 59.ª, número 6 e cláusula
60.ª, número 5
Categorias Remunerações por hora com Remunerações por dia com
Salário Salário
proporcionais (férias, subsídio proporcionais (férias, subsídio
Níveis hora dia
de férias e subsídio de Natal) de férias e subsídio de Natal)
Nível 5 5,45 € 43,62 € 7,27 € 50,89 €
Nível 6 5,31 € 42,46 € 7,08 € 49,54 €
Lisboa, 9 de julho de 2026.
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Pela FNOP - Associação Nacional das Organizações de Produtores de Frutas e Hortícolas (FNOP):
Domingos Joaquim Filipe dos Santos, presidente da direção.
Gonçalo Falcão Martins Pena Escudeiro, vice-presidente.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins (SETAAB):
Joaquim Venâncio, como mandatário.
Depositado a 28 de julho de 2026, a fl. 149 do livro n.º 13, com o n.º 186/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO