Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros - Alteração salarial e outras
- Data
- 2026-04-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros - Alteração salarial e outras
Texto integral (1925 palavras)
Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a
FNE - Federação Nacional da Educação e outros - Alteração salarial e outras
Acordo de revisão do contrato coletivo de trabalho celebrado entre a Confederação Nacional das Instituições
de Solidariedade - CNIS e a FNE - Federação Nacional da Educação e outros constituída pelos sindicatos da
FNE (Federação Nacional da Educação) e em representação dos seus sindicatos filiados, SPZN - Sindicato dos
Professores da Zona Norte, SPZC - Sindicato dos Professores da Zona Centro, SDPGL - Sindicato Democrático
dos Professores da Grande Lisboa e Vale do Tejo, SDPSul - Sindicato Democrático dos Professores do Sul,
SDPA - Sindicato Democrático dos Professores dos Açores, SDPM - Sindicato Democrático dos Professores
da Madeira, STAE-ZN - Sindicato dos Trabalhadores de Apoio Educativo/Pessoal não Docente da Zona Norte,
STAAE-ZC - Sindicato dos Técnicos Superiores, Assistentes e Auxiliares de Educação da Zona Centro, STAE
Sul e RA - Sindicato dos Trabalhadores de Apoio Educativo e Social do Sul e Regiões Autónomas, e pelo
SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, pelo
SINAPE - Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, pelo SINDEP - Sindicato Nacional Democrático
dos Professores, pelo SINDITE - Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, pelo
SITESE - Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços, e pelo SITRA - Sindicato dos Trabalhadores dos
Transportes.
O presente acordo altera o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de
2025, com a retificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de novembro de 2025.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1- (...)
2- Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do
Código do Trabalho, refere-se que serão abrangidos por esta convenção 4000 empregadores e 70 000 trabalha-
dores.
(...)
CAPÍTULO IV
Duração do trabalho
Cláusula 34.ª-A (cláusula nova)
Subsídio de trabalho normal ao domingo
1- O trabalhador que, sendo indispensável para a continuidade do serviço, presta trabalho normal ao domin-
go em equipamento não obrigado a suspender o funcionamento nesse dia tem direito ao acréscimo de 100 %
da retribuição correspondente, no que exceder dois domingos por mês.
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2- O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que o trabalhador receba o complemento de
retribuição estabelecido na cláusula 64.ª, relativa ao trabalho em regime de turnos rotativos.
3- O pagamento do subsídio de domingo não prejudica o direito a descanso semanal, nos termos da cláusula
39.ª
4- O disposto na presente cláusula entrará em vigor no dia 1 de julho de 2026.
CAPÍTULO V
Suspensão da prestação de serviço
Cláusula 39.ª
Descanso semanal
(...)
3- (Nova redacção:) No caso previsto no número anterior, a instituição assegurará aos seus trabalhadores o
gozo do dia de descanso semanal ao domingo, no mínimo de seis em seis semanas.
4- (...)
5- (A eliminar.)
6- (Nova redação:) O dia de descanso semanal obrigatório e o dia de descanso complementar serão conse-
cutivos, pelo menos uma vez de seis em seis semanas.
Cláusula 42.ª
Duração do período de férias
(...)
5- (Disposição nova:) Para efeitos do número 3 da presente cláusula, as faltas ao serviço com o fundamento
nas alíneas b) (falecimento de familiares) e m) (aniversário do trabalhador) da cláusula 49.ª, 2. não produzem
quaisquer efeitos no direito ao aumento da duração do período de férias.
Cláusula 49.ª
Tipos de faltas
(...)
2- São consideradas faltas justificadas:
(...);
m) As dadas no dia do aniversário do trabalhador, sem perda de retribuição ou antiguidade; se coincidir com
dia de descanso obrigatório ou complementar, ou com dia de férias, ou com feriado, o direito pode ser gozado
no dia útil de trabalho imediatamente anterior ou imediatamente posterior ao do aniversário ou do início ou
fim do período de férias.
CAPÍTULO VI
Retribuição e outras atribuições patrimoniais
Cláusula 69.ª
Abono para falhas
1- (Nova redação:) O trabalhador que, no desempenho das suas funções, tenha responsabilidade efetiva de
caixa tem direito a um abono mensal para falhas no valor de 40,00 €, em 2026.
Cláusula 70.ª
Refeição
(...)
2- Em alternativa ao efetivo fornecimento de refeições, as instituições podem atribuir ao trabalhador uma
compensação monetária no valor de 5,50 €, por cada dia completo de trabalho ou, nos casos de pagamento por
título de refeição, no montante correspondente ao limite da isenção de IRS.
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ANEXO II
Condições específicas
Trabalhadores de hotelaria (páginas 78/79 do CCT)
Acesso e carreira
(...)
3- (Nova redacção.) A carreira do trabalhador com a profissão de ajudante de cozinheiro desenvolve-se pelas
categorias de ajudante de cozinheiro de 3.ª, de 2.ª e de 1.ª
4- (Nova redacção.) Constitui requisito de promoção a ajudante de cozinheiro de 2.ª e de 1.ª a prestação de
cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
(...)
9- Os trabalhadores actualmente classificados como ajudantes de cozinheiro até cinco anos e os classificados
como ajudantes de cozinheiro com mais de cinco anos são reclassificados em ajudantes de cozinheiro a de
3.ª e de 2.ª respectivamente, mantendo a antiguidade e todos os demais direitos conferidos na categoria agora
extinta.
10- Os trabalhadores com a categoria de ajudantes de cozinheiro que, à data da entrada em vigor do presente
acordo de revisão, possuam mais de dez anos de bom e efectivo serviço são reclassificados em ajudantes de
cozinheiro de 1.ª, mantendo a antiguidade e todos os demais direitos conferidos na categoria agora extinta.
ANEXO IV
Enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de remuneração
(...)
Nível IX
(...)
Escriturário principal/subchefe de secção
(Trata-se de uma rectificação do CCT entre a CNIS e a FNE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 30, de 15 de agosto de 2025, onde, por lapso, se fez consignar o nível X como o correspondente às
categorias de escriturário principal e sub-chefe de secção, quando a progressão até ao nível IX já havia sido
consignada na anterior convenção.
(...)
Nível XII
(...)
Auxiliar de ação médica de 1.ª
Nível XIII
(...)
Auxiliar de acção médica de 2.ª;
Auxiliar de ação médica de 1.ª (a eliminar).
(...)
Nível XIV
Ajudante de cozinheiro de 1.ª;
Auxiliar de acção médica de 3.ª;
Auxiliar de ação médica de 2.ª (a eliminar).
(...)
Nível XV
(...)
Ajudante de cozinheiro de 2.ª;
Ajudante de cozinheiro com mais de 5 anos de bom e efectivo serviço (a eliminar).
(...)
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Nível XVI
(...)
Ajudante de cozinheiro de 3.ª;
Ajudante de cozinheiro até cinco anos (a eliminar).
(...)
ANEXO V
TABELA B
É eliminada a tabela B2 , uma vez que se trata de um enquadramento de docentes com expressão residual
nos quadros de recursos humanos das instituições, com as especificidades constantes da seguinte norma tran-
sitória.
Nota 11
Enquanto se verificar a existência de docentes em funções, classificados na tabela B2 do anexo V do contrato coletivo de trabalho,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 30, de 15 de agosto de 2025 é-lhes aplicado o regime transitório definido nas
seguintes alíneas:
Os docentes que estavam classificados na tabela B-2, mantêm a remuneração atual, acrescida da percentagem de atualização que
venha a ser estabelecida para os restantes docentes nos correspondentes níveis;
Os docentes classificados na tabela B-2 e posicionados em níveis remuneratórios inferiores ao correspondente ao nível máximo da
carreira, é-lhes garantida a progressão na mesma, até atingirem este nível.
Novas tabelas de remunerações mínimas
TABELA A
Remuneração mínima
Nível
(janeiro de 2026)
1 1 462,00 €
2 1 374,00 €
3 1 304,00 €
4 1 251,00 €
5 1 230,00 €
6 1 095,00 €
7 1 045,00 €
8 1 017,00 €
9 988,00 €
10 982,00 €
11 972,00 €
12 962,00 €
13 952,00 €
14 942,00 €
15 932,00 €
16 928,00 €
17 924,00 €
18 920,00 €
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TABELA B
Tabela B-1 - Professores do 2.2 e 3.2 ciclos do ensino básico e secundário profissionalizado,
com licenciatura
Remuneração mínima
Níveis Anos de serviço
(janeiro de 2026)
I 26 ou mais 3 230,00 €
II de 23 a 25 2 570,00 €
III de 20a 22 2 215,00 €
IV de 16 a 19 2 099,00 €
V de 13 a 15 2 037,00 €
VI de 9 a 12 1 883,00 €
VII de 4 a 8 1 634,00 €
VIII de 0 a 3 1 230,00 €
Tabela B-4 - Educadores de infância e professores do 12 ciclo do ensino básico
com licenciatura profissionalizados
Remuneração mínima
Níveis Anos de serviço
(janeiro de 2026)
I 26 ou mais 2 738,00 €
II de 23 a 25 2 103,00 €
III de 20 a 22 1 983,00 €
IV de 16 a 19 1 814,00 €
V de 13 a 15 16 39,00 €
VI de 9 a 12 1 558,00 €
VII de 4 a 8 1 291,00 €
VIII de 0 a 3 1 230,00 €
As tabelas salariais, o subsídio de refeição e as diuturnidades constantes no presente acordo, produzem
efeitos a 1 de janeiro de 2026.
Porto, 16 de março de 2026.
Pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS:
Alfredo Cardoso da Conceição, na qualidade de mandatário.
Maria José Miranda Meneses, na qualidade de mandatária.
Henrique Manuel de Queirós Pereira Rodrigues, na qualidade de mandatário.
Pela FNE - Federação Nacional da Educação e em representação dos seguintes sindicatos seus filiados:
– SPZN - Sindicato dos Professores da Zona Norte;
– SPZC - Sindicato dos Professores da Zona Centro;
– SDPGL - Sindicato Democrático dos Professores da Grande Lisboa e Vale do Tejo;
– SDPSul - Sindicato Democrático dos Professores do Sul;
– SDPA - Sindicato Democrático dos Professores dos Açores;
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– SDPM - Sindicato Democrático dos Professores da Madeira;
– STAE-ZN - Sindicato dos Trabalhadores de Apoio Educativo/Pessoal não Docente da Zona Norte;
– STAAE-ZC - Sindicato dos Técnicos Superiores, Assistentes e Auxiliares de Educação da Zona Centro;
– STAE Sul e RA - Sindicato dos Trabalhadores de Apoio Educativo e Social do Sul e Regiões Autónomas.
António Jorge Ferreira Pinto, mandatado com poderes para o ato.
Pelo Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica - SINDITE:
António Jorge Ferreira Pinto, mandatado com poderes para o ato.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes - SITRA:
António Jorge Ferreira Pinto, mandatado com poderes para o ato.
Pelo Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação - SINAPE:
Jorge Manuel Carvalho Louro, mandatado com poderes para o ato.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE:
Paula Cristina janeiro Castro, mandatada com poderes para o ato.
Pelo Sindicato Nacional e Democrático dos Professores - SINDEP:
Patrícia Jorge Braga Oliveira Enes Ribeiro, mandatada com poderes para o ato.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP:
Manuel da Silva Braga, mandatado com poderes para o ato.
Depositado a 9 de abril de 2026, a fl. 132 do livro n.º 13, com o n.º 64/2026, nos termos do artigo 494.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO