Boletim do Trabalho e Emprego

Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Alteração salar

Data
2026-08-08
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Alteração salarial e outras

Texto integral (3221 palavras)

Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Alteração salarial e outras O presente acordo altera o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de se- tembro de 2025. CAPÍTULO I Âmbito pessoal, geográfico, sectorial e vigência Cláusula 1.ª Âmbito e área de aplicação 1- A presente convenção regula as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social representadas pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS, doravante também abreviadamente designadas por instituições, e os trabalhadores ao seu serviço que sejam ou venham a ser membros das associações sindicais outorgantes, sendo aplicável em todo o território nacional, com excepção da Região Autónoma dos Açores. 2- Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do Trabalho, refere-se que serão abrangidos por esta convenção 3000 empregadores e 63 000 trabalhadores. (...) CAPÍTULO V Duração do trabalho Cláusula 36.ª-A (Cláusula nova) Subsídio de trabalho normal ao domingo 1- O trabalhador que, sendo indispensável para a continuidade do serviço, presta trabalho normal ao domin- go em equipamento não obrigado a suspender o funcionamento nesse dia tem direito ao acréscimo de 100 % da retribuição correspondente, no que exceder dois domingos por mês. 2- O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que o trabalhador receba o complemento de retribuição estabelecido na cláusula 66.ª, relativa ao trabalho em regime de turnos rotativos. 3- O pagamento do subsídio de domingo não prejudica o direito a descanso semanal, nos termos da cláusula 41.ª 4- O disposto na presente cláusula entrará em vigor no dia 1 de julho de 2026. (...) BTE 29 | 57 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 CAPÍTULO VI Suspensão da prestação de trabalho Cláusula 41.ª Descanso semanal 1- (...) 2- (...) 3- No caso previsto no número anterior, a instituição assegurará aos seus trabalhadores o gozo do dia de repouso semanal ao domingo, no mínimo, de seis em seis semanas. 4- Para além do dia de descanso obrigatório será concedido ao trabalhador um dia de descanso semanal complementar. 5- (Eliminado.) 6- O dia de descanso semanal obrigatório e o dia de descanso complementar serão gozados nos termos previstos nos mapas de horário de trabalho, devendo efetivar-se consecutivamente, pelo menos, uma vez de seis em seis semanas e ser assegurada a aplicação do principio da rotatividade por forma a beneficiar alterna- damente todos os trabalhadores. (...) Cláusula 44.ª Duração do período de férias 1- 2- 3- 4- 5- 6- Para efeitos do número 3 da presente cláusula, as faltas ao serviço com o fundamento na alínea b), c) e d) da cláusula 51.ª, número 2 não produzem quaisquer efeitos no direito ao aumento da duração do período de férias. Cláusula 51.ª Tipos de Faltas 1- (...) 2- (...) a) (...); b) (...); c) (...); d) (...); e) (...); f) (...); g) (...); h) (...); i) (...); j) (...); k) (...); l) (Eliminado.) 3- (...) 4- (...) Cláusula 55.ª-A Licença por dia de aniversário 1- Por motivo do aniversário do trabalhador, este tem direito a um dia de licença, sem perda de retribuição ou antiguidade e sem produzir qualquer efeito na majoração das férias. BTE 29 | 58 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 2- Se o dia de aniversário coincidir com dia de descanso obrigatório ou complementar, ou com dia feriado, o direito à licença será transferido para o dia útil de trabalho imediatamente posterior ou anterior, respectiva- mente. 3- Se o dia de aniversário coincidir com período de férias, o direito à licença poderá ser gozado no dia útil de trabalho imediatamente anterior ou imediatamente posterior ao período de férias. CAPÍTULO VII Retribuição e outras atribuições patrimoniais Cláusula 71.ª Abono para falhas 1- O trabalhador que, no desempenho das suas funções, tenha responsabilidade efectiva de caixa tem direito a um abono mensal para falhas no valor de 40,00 €, em 2026. 2- (...) Cláusula 72.ª Refeição 1- (...) 2- Em alternativa ao efectivo fornecimento de refeições, as instituições podem atribuir ao trabalhador uma compensação monetária no valor de 5,50 €, por cada dia completo de trabalho. 3- (...) 4- (...) 5- (...) 6- (...) CAPÍTULO XIII Actividade sindical Cláusula 92.ª Delegados sindicais 1- Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções sindicais, de um crédito de 8 horas mensais. 2- As faltas dadas por delegados sindicais não abrangidas pelo número anterior, são justificadas e contam para todos os efeitos como tempo efectivo de serviço, excepto quanto à retribuição. CAPÍTULO XIV Comissão paritária Cláusula 93.ª Constituição 1- É constituída uma comissão paritária formada por três representantes de cada uma das partes outorgantes da presente convenção. 2- Por cada representante efectivo será designado um suplente para desempenho de funções em caso de ausência do efectivo. 3- Cada uma das partes indicará por escrito à outra, nos 30 dias subsequentes à publicação desta convenção, os membros efectivos e suplentes por si designados, considerando-se a comissão paritária constituída logo após esta indicação. BTE 29 | 59 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 4- A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor a presente convenção, podendo qualquer dos contraentes, em qualquer altura, substituir os membros que nomeou, mediante comunicação escrita à outra parte. Cláusula 94.ª Normas de funcionamento 1- A comissão paritária funcionará em local a determinar pelas partes. 2- A comissão paritária reúne a pedido de qualquer das partes, mediante convocatória a enviar com a antece- dência mínima de 15 dias, de que conste o dia, hora e agenda de trabalhos. 3- No final da reunião, será lavrada e assinada a respectiva acta. 4- O secretariado das sessões compete à parte convocante. 5- As partes podem fazer-se assessorar nas reuniões da comissão. Cláusula 95.ª Competências Compete à comissão paritária interpretar e integrar o disposto nesta convenção. Cláusula 96.ª Deliberações 1- A comissão paritária só poderá deliberar desde que estejam presentes dois membros de cada uma das partes. 2- As deliberações da comissão são tomadas por unanimidade e passam a fazer parte integrante da presente convenção logo que publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego. CAPÍTULO XV Disposições transitórias e finais Cláusula 97.ª Sempre que os trabalhadores aufiram um montante retributivo global superior aos valores mínimos esta- belecidos na presente convenção, à data de 1 de janeiro de 2026, presumem-se englobados naquele mesmo montante o valor da retribuição mínima mensal de base e das diuturnidades, bem como dos subsídios que se mostrarem devidos. Cláusula 98.ª Diferenças salariais 1- As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de janeiro de 2026. 2- (Eliminar.) Cláusula 99.ª Regime 1- A presente convenção estabelece um regime globalmente mais favorável do que os anteriores instrumen- tos de regulamentação colectiva de trabalho. 2- A aplicação das tabelas de remunerações mínimas constantes do anexo V não prejudica a vigência de re- tribuições mais elevadas auferidas pelos trabalhadores, nomeadamente no âmbito de projectos ou de acordos de cooperação celebrados com entidades públicas, sociais ou privadas. BTE 29 | 60 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 ANEXO I Definição de funções (...) Trabalhadores de farmácia (...) B) Profissionais de farmácia Técnico auxiliar de farmácia - É o trabalhador que assegura a execução de todos os actos inerentes ao exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica, sob o controlo e supervisão do director técnico da farmácia e/ou do farmacêutico por este indicado, em conformidade com a regulamentação aplicável e as nor- mas de segurança e saúde no trabalho e de qualidade, garantindo a confidencialidade das suas funções (...) ANEXO II Condições específicas (...) Trabalhadores de apoio (...) 10- A carreira do trabalhador com a profissão de auxiliares em estruturas de acolhimento residencial para crianças e jovens desenvolve-se pelas categorias de auxiliares em estruturas de acolhimento residencial para crianças e jovens de 3.ª, de 2.ª e de 1.ª 11- Constitui requisito de promoção a auxiliares em estruturas de acolhimento residencial para crianças e jovens de 2.ª e de 1.ª a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior. (...) Trabalhadores de hotelaria Acesso e carreira: (...) 5- (Nova redacção) - A carreira do trabalhador com a profissão de ajudante de cozinheiro desenvolve-se pelas categorias de ajudante de cozinheiro de 3.ª, de 2.ª e de 1.ª 6- (Nova redacção) - Constitui requisito de promoção a ajudante de cozinheiro de 2.ª e de 1.ª a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior. 7- Os trabalhadores actualmente classificados como ajudantes de cozinheiro até cinco anos de bom e efecti- vo serviço e os classificados como ajudantes de cozinheiro com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço são reclassificados em ajudantes de cozinheiro de 3.ª e de 2.ª respectivamente, mantendo a antiguidade e todos os demais direitos conferidos na categoria agora extinta. 8- Os trabalhadores com a categoria de ajudantes de cozinheiro que, à data da entrada em vigor do presente acordo de revisão, possuam mais de dez anos de bom e efectivo serviço são reclassificados em ajudantes de cozinheiro de 1.ª, mantendo a antiguidade e todos os demais direitos conferidos na categoria agora extinta. 9- (Mantém a redacção do anterior número 5.) 10- (Mantém a redacção do anterior número 6.) 11- (Mantém a redacção do anterior número 7.) 12- (Mantém a redacção do anterior número 8.) BTE 29 | 61 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 ANEXO IV Enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de remuneração A - Geral (...) Nível VIII Ajudante técnico de farmácia (a eliminar); Técnico auxiliar de farmácia. (...) Nível XI Ajudante de farmácia do 3.º ano (a eliminar). (...) Nível XII (...) Ajudante de farmácia do 2.º ano (a eliminar); Auxiliar de açcão médica de 1.ª; Auxiliares em estruturas de acolhimento residencial para crianças e jovens de 1.ª (...) Nível XIII (...) Auxiliar de acção médica de 2.ª; Auxiliar de acção médica de 1.ª (a eliminar); Auxiliares em estruturas de acolhimento residencial para crianças e jovens de 2.ª; Ajudante de farmácia do 1.º ano (a eliminar). (...) Nível XIV (...) Ajudante de cozinheiro de 1.ª; Auxiliar de acção médica de 3.ª; Auxiliar de acção médica de 2.ª; (a eliminar); Auxiliares em estruturas de acolhimento residencial para crianças e jovens de 3.ª (...) Nível XV (...) Ajudante de cozinheiro de 2.ª; Ajudante de cozinheiro com mais de 5 anos de bom e efectivo serviço (a eliminar). (...) Nível XVI (...) Ajudante de cozinheiro de 3.ª; Ajudante de cozinheiro até cinco anos (a eliminar). Notas: 1- (...) 2- (...) 3- (...) 4- (...) 5- (...) 6- Os trabalhadores que detêm a categoria profissional de auxiliares de estruturas de acolhimento residencial para crianças e jovens, serão reposicionados em 3.ª, 2.ª e 1.ª, nos níveis, XIV, XIII e XII, respectivamente, de acordo com a contagem integral do tempo de serviço nessa função. BTE 29 | 62 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 ANEXO V Tabelas de retribuições mínimas (de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026) TABELA A Retribuição minima Retribuição mínima Nível Nível (em euros) (em euros) 1 1 462,00 € 10 982,00 € 2 1 374,00 € 11 972,00 € 3 1 304,00 € 12 962,00 € 4 1 251,00 € 13 952,00 € 5 1 230,00 € 14 942,00 € 6 1 095,00 € 15 932,00 € 7 1 045,00 € 16 928,00 € 8 1 017,00 € 17 924,00 € 9 988,00 € 18 920,00 € TABELAS B Tabela B-1 - Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário profissionalizados com licenciatura Remuneração mínima Níveis Anos de serviço (janeiro 2026) 1-A 29 ou mais 3 230,00 € 1-B 28 2 911,00 € II de 26 a 27 2 707,00 € III de 23 a 25 2 570,00 € IV de 20 a 22 2 215,00 € V de 16 a 19 2 099,00 € VI de 12 a 15 2 037,00 € VII de 8 a 11 1 883,00 € VIII de 4 a 7 1 634,00 € IX de 0 a 3 1 230,00 € BTE 29 | 63 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Tabela B-4 - Educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico profissionalizados Remunerações Níveis Anos de serviço (janeiro de 2026) 1-A 29 ou mais 2 738,00 € 1-B 28 2 473,00 € 2 26/27 2 269,00 € 3 De 23 a 25 2 103,00 € 4 De 20 a 22 1 983,00 € 5 De 16 a 19 1 814,00 € 6 De 12 a 15 1 639,00 € 7 De 8 a 11 1 558,00 € 8 De 4 a 7 1 291,00 € 9 De 0 a 3 1 230,00 € Notas: (...) 10- Disposições transitórias (...) 5- É eliminada a tabela B-2, passando a vigorar a seguinte norma transitória: Enquanto se verificar a existência de docentes em funções, classificados na tabela B-2 do anexo V do contrato coletivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 39, de 22 de outubro de 2025, é-lhes aplicado o regime transitório definido nas seguintes alíneas: a) Os docentes que estavam classificados na tabela B-2, mantêm a remuneração atual, acrescida da percentagem de atualização que venha a ser estabelecida para os restantes docentes nos correspondentes níveis; b) Os docentes classificados na tabela B-2 e posicionados em níveis remuneratórios inferiores ao correspondente ao nível máximo da carreira, é-lhes garantida a progressão na mesma, até atingirem este nível. Porto, 19 de maio de 2026. Pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS: Alfredo Cardoso da Conceição, na qualidade de mandatário. Maria José Miranda Meneses, na qualidade de mandatária. Henrique Manuel de Queirós Pereira Rodrigues, na qualidade de mandatário. Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços: Ana Paula Quintela Rodrigues, na qualidade de mandatária. Célia Cristina Figueiredo Vareiro, na qualidade de mandatária. Pela Federação Nacional dos Professores - FENPROF : Pedro Miguel Morais dos Santos Nunes, na qualidade de mandatário. Pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS: Ana Paula Quintela Rodrigues, na qualidade de mandatária. Célia Cristina Figueiredo Vareiro, na qualidade de mandatária. Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal: Ana Carina Neves de Castro, na qualidade de mandatária. BTE 29 | 64 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM : Ana Paula Quintela Rodrigues, na qualidade de mandatária. Célia Cristina Figueiredo Vareiro, na qualidade de mandatária. Pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - SEP: Maria José Birrento, na qualidade de mandatária. Pelo Sindicato Nacional dos Psicólogos: Ana Paula Quintela Rodrigues, na qualidade de mandatária. Célia Cristina Figueiredo Vareiro, na qualidade de mandatária. Pelo SIFAP - Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos: José Carlos Dantas, na qualidade de mandatário. Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, Solidariedade e Segurança Social - STSSSS: Joaquim Manuel Monteiro do Espírito Santo, na qualidade de mandatário. Pedro Miguel Pereira Faria, na qualidade de mandatário. Pelo Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica: Joel Rosa de Sousa, na qualidade de mandatário. Pelo Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses - SFP: João Paulo Tavares Pequito Valente, na qualidade de presidente. Jorge Manuel Oliveira de Sousa, na qualidade de membro da direção. Declaração FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, em representação dos seguintes sindicatos: – CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal; – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho; – Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas; – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Simi- lares e Actividades Diversas; – Sindicato dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da Horta. Federação Nacional dos Professores - FENPROF, em representação dos seguintes sindicatos: – SPN - Sindicato dos Professores do Norte; – SPRC - Sindicato dos Professores da Região Centro; – SPGL - Sindicato dos Professores da Grande Lisboa; – SPZS - Sindicato dos Professores da Zona Sul; – SPM - Sindicato dos Professores da Madeira. Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações - FECTRANS, em representação dos seguintes sindicatos: – STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal; – SNTCT - Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações; – SNTSF - Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário; – SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca; – OFICIAISMAR - Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Engenheiros da Marinha Mer- cante; – STFCMM - Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante; – STRAMM - Sindicatos dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira; – SPTTOSH - Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta; – SPTTOSSMSM - Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria. BTE 29 | 65 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, em representação dos seguintes sindicatos: –  Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve; –  Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro; –  Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região da Ma- deira; –  Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte; –  Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul; –  SINTAB - Sindicato dos Trabalhadores de Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal; –  STIANOR - Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos setores Alimentar, Bebidas, Agricultura, Pesca e Serviços Relacionados; –  STIAC - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Alimentar; –  SITACEHT - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e Simi- lares, Comércio, Escritórios e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores. Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM, em representação dos seguintes sindicatos: –  STCCMCS - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares, Construção, Madeiras, Mármores e Cortiças do Sul e Regiões Autónomas; –  Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Norte; –  Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção, Madeiras, Mármores e Similares da Região Centro; –  Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira; –  Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Pedreiras, Cerâmica e Afins da Região a Norte do Rio Douro; –  Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de Construção de Portugal; –  Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Cerâmica, Cimentos e Similares, Madeiras, Mármores e Pedreiras de Viana do Castelo e Norte - SCMPVCN; –  SICOMA - Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Olarias e Afins da Região da Madeira. Depositado a 17 de julho de 2026, a fl. 147 do livro n.º 13, com o n.º 179/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 29 | 66 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 PRIVADO
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