Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Alteração salar
- Data
- 2026-08-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros - Alteração salarial e outras
Texto integral (3221 palavras)
Contrato coletivo entre a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS e a
FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros
- Alteração salarial e outras
O presente acordo altera o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de se-
tembro de 2025.
CAPÍTULO I
Âmbito pessoal, geográfico, sectorial e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito e área de aplicação
1- A presente convenção regula as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade
social representadas pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS, doravante também
abreviadamente designadas por instituições, e os trabalhadores ao seu serviço que sejam ou venham a ser
membros das associações sindicais outorgantes, sendo aplicável em todo o território nacional, com excepção
da Região Autónoma dos Açores.
2- Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º do Código do
Trabalho, refere-se que serão abrangidos por esta convenção 3000 empregadores e 63 000 trabalhadores.
(...)
CAPÍTULO V
Duração do trabalho
Cláusula 36.ª-A (Cláusula nova)
Subsídio de trabalho normal ao domingo
1- O trabalhador que, sendo indispensável para a continuidade do serviço, presta trabalho normal ao domin-
go em equipamento não obrigado a suspender o funcionamento nesse dia tem direito ao acréscimo de 100 %
da retribuição correspondente, no que exceder dois domingos por mês.
2- O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que o trabalhador receba o complemento de
retribuição estabelecido na cláusula 66.ª, relativa ao trabalho em regime de turnos rotativos.
3- O pagamento do subsídio de domingo não prejudica o direito a descanso semanal, nos termos da cláusula
41.ª
4- O disposto na presente cláusula entrará em vigor no dia 1 de julho de 2026.
(...)
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CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 41.ª
Descanso semanal
1- (...)
2- (...)
3- No caso previsto no número anterior, a instituição assegurará aos seus trabalhadores o gozo do dia de
repouso semanal ao domingo, no mínimo, de seis em seis semanas.
4- Para além do dia de descanso obrigatório será concedido ao trabalhador um dia de descanso semanal
complementar.
5- (Eliminado.)
6- O dia de descanso semanal obrigatório e o dia de descanso complementar serão gozados nos termos
previstos nos mapas de horário de trabalho, devendo efetivar-se consecutivamente, pelo menos, uma vez de
seis em seis semanas e ser assegurada a aplicação do principio da rotatividade por forma a beneficiar alterna-
damente todos os trabalhadores.
(...)
Cláusula 44.ª
Duração do período de férias
1-
2-
3-
4-
5-
6- Para efeitos do número 3 da presente cláusula, as faltas ao serviço com o fundamento na alínea b), c) e
d) da cláusula 51.ª, número 2 não produzem quaisquer efeitos no direito ao aumento da duração do período
de férias.
Cláusula 51.ª
Tipos de Faltas
1- (...)
2- (...)
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) (...);
l) (Eliminado.)
3- (...)
4- (...)
Cláusula 55.ª-A
Licença por dia de aniversário
1- Por motivo do aniversário do trabalhador, este tem direito a um dia de licença, sem perda de retribuição
ou antiguidade e sem produzir qualquer efeito na majoração das férias.
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2- Se o dia de aniversário coincidir com dia de descanso obrigatório ou complementar, ou com dia feriado,
o direito à licença será transferido para o dia útil de trabalho imediatamente posterior ou anterior, respectiva-
mente.
3- Se o dia de aniversário coincidir com período de férias, o direito à licença poderá ser gozado no dia útil
de trabalho imediatamente anterior ou imediatamente posterior ao período de férias.
CAPÍTULO VII
Retribuição e outras atribuições patrimoniais
Cláusula 71.ª
Abono para falhas
1- O trabalhador que, no desempenho das suas funções, tenha responsabilidade efectiva de caixa tem direito
a um abono mensal para falhas no valor de 40,00 €, em 2026.
2- (...)
Cláusula 72.ª
Refeição
1- (...)
2- Em alternativa ao efectivo fornecimento de refeições, as instituições podem atribuir ao trabalhador uma
compensação monetária no valor de 5,50 €, por cada dia completo de trabalho.
3- (...)
4- (...)
5- (...)
6- (...)
CAPÍTULO XIII
Actividade sindical
Cláusula 92.ª
Delegados sindicais
1- Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções sindicais, de um crédito de 8 horas
mensais.
2- As faltas dadas por delegados sindicais não abrangidas pelo número anterior, são justificadas e contam
para todos os efeitos como tempo efectivo de serviço, excepto quanto à retribuição.
CAPÍTULO XIV
Comissão paritária
Cláusula 93.ª
Constituição
1- É constituída uma comissão paritária formada por três representantes de cada uma das partes outorgantes
da presente convenção.
2- Por cada representante efectivo será designado um suplente para desempenho de funções em caso de
ausência do efectivo.
3- Cada uma das partes indicará por escrito à outra, nos 30 dias subsequentes à publicação desta convenção,
os membros efectivos e suplentes por si designados, considerando-se a comissão paritária constituída logo
após esta indicação.
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4- A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor a presente convenção, podendo qualquer dos
contraentes, em qualquer altura, substituir os membros que nomeou, mediante comunicação escrita à outra
parte.
Cláusula 94.ª
Normas de funcionamento
1- A comissão paritária funcionará em local a determinar pelas partes.
2- A comissão paritária reúne a pedido de qualquer das partes, mediante convocatória a enviar com a antece-
dência mínima de 15 dias, de que conste o dia, hora e agenda de trabalhos.
3- No final da reunião, será lavrada e assinada a respectiva acta.
4- O secretariado das sessões compete à parte convocante.
5- As partes podem fazer-se assessorar nas reuniões da comissão.
Cláusula 95.ª
Competências
Compete à comissão paritária interpretar e integrar o disposto nesta convenção.
Cláusula 96.ª
Deliberações
1- A comissão paritária só poderá deliberar desde que estejam presentes dois membros de cada uma das
partes.
2- As deliberações da comissão são tomadas por unanimidade e passam a fazer parte integrante da presente
convenção logo que publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego.
CAPÍTULO XV
Disposições transitórias e finais
Cláusula 97.ª
Sempre que os trabalhadores aufiram um montante retributivo global superior aos valores mínimos esta-
belecidos na presente convenção, à data de 1 de janeiro de 2026, presumem-se englobados naquele mesmo
montante o valor da retribuição mínima mensal de base e das diuturnidades, bem como dos subsídios que se
mostrarem devidos.
Cláusula 98.ª
Diferenças salariais
1- As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de janeiro de 2026.
2- (Eliminar.)
Cláusula 99.ª
Regime
1- A presente convenção estabelece um regime globalmente mais favorável do que os anteriores instrumen-
tos de regulamentação colectiva de trabalho.
2- A aplicação das tabelas de remunerações mínimas constantes do anexo V não prejudica a vigência de re-
tribuições mais elevadas auferidas pelos trabalhadores, nomeadamente no âmbito de projectos ou de acordos
de cooperação celebrados com entidades públicas, sociais ou privadas.
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ANEXO I
Definição de funções
(...)
Trabalhadores de farmácia
(...)
B) Profissionais de farmácia
Técnico auxiliar de farmácia - É o trabalhador que assegura a execução de todos os actos inerentes ao
exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica, sob o controlo e supervisão do director técnico da
farmácia e/ou do farmacêutico por este indicado, em conformidade com a regulamentação aplicável e as nor-
mas de segurança e saúde no trabalho e de qualidade, garantindo a confidencialidade das suas funções
(...)
ANEXO II
Condições específicas
(...)
Trabalhadores de apoio
(...)
10- A carreira do trabalhador com a profissão de auxiliares em estruturas de acolhimento residencial para
crianças e jovens desenvolve-se pelas categorias de auxiliares em estruturas de acolhimento residencial para
crianças e jovens de 3.ª, de 2.ª e de 1.ª
11- Constitui requisito de promoção a auxiliares em estruturas de acolhimento residencial para crianças e
jovens de 2.ª e de 1.ª a prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
(...)
Trabalhadores de hotelaria
Acesso e carreira:
(...)
5- (Nova redacção) - A carreira do trabalhador com a profissão de ajudante de cozinheiro desenvolve-se
pelas categorias de ajudante de cozinheiro de 3.ª, de 2.ª e de 1.ª
6- (Nova redacção) - Constitui requisito de promoção a ajudante de cozinheiro de 2.ª e de 1.ª a prestação de
cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
7- Os trabalhadores actualmente classificados como ajudantes de cozinheiro até cinco anos de bom e efecti-
vo serviço e os classificados como ajudantes de cozinheiro com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço
são reclassificados em ajudantes de cozinheiro de 3.ª e de 2.ª respectivamente, mantendo a antiguidade e todos
os demais direitos conferidos na categoria agora extinta.
8- Os trabalhadores com a categoria de ajudantes de cozinheiro que, à data da entrada em vigor do presente
acordo de revisão, possuam mais de dez anos de bom e efectivo serviço são reclassificados em ajudantes de
cozinheiro de 1.ª, mantendo a antiguidade e todos os demais direitos conferidos na categoria agora extinta.
9- (Mantém a redacção do anterior número 5.)
10- (Mantém a redacção do anterior número 6.)
11- (Mantém a redacção do anterior número 7.)
12- (Mantém a redacção do anterior número 8.)
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ANEXO IV
Enquadramento das profissões e categorias profissionais em níveis de remuneração
A - Geral
(...)
Nível VIII
Ajudante técnico de farmácia (a eliminar);
Técnico auxiliar de farmácia.
(...)
Nível XI
Ajudante de farmácia do 3.º ano (a eliminar).
(...)
Nível XII
(...)
Ajudante de farmácia do 2.º ano (a eliminar);
Auxiliar de açcão médica de 1.ª;
Auxiliares em estruturas de acolhimento residencial para crianças e jovens de 1.ª
(...)
Nível XIII
(...)
Auxiliar de acção médica de 2.ª;
Auxiliar de acção médica de 1.ª (a eliminar);
Auxiliares em estruturas de acolhimento residencial para crianças e jovens de 2.ª;
Ajudante de farmácia do 1.º ano (a eliminar).
(...)
Nível XIV
(...)
Ajudante de cozinheiro de 1.ª;
Auxiliar de acção médica de 3.ª;
Auxiliar de acção médica de 2.ª; (a eliminar);
Auxiliares em estruturas de acolhimento residencial para crianças e jovens de 3.ª
(...)
Nível XV
(...)
Ajudante de cozinheiro de 2.ª;
Ajudante de cozinheiro com mais de 5 anos de bom e efectivo serviço (a eliminar).
(...)
Nível XVI
(...)
Ajudante de cozinheiro de 3.ª;
Ajudante de cozinheiro até cinco anos (a eliminar).
Notas:
1- (...)
2- (...)
3- (...)
4- (...)
5- (...)
6- Os trabalhadores que detêm a categoria profissional de auxiliares de estruturas de acolhimento residencial para crianças e jovens,
serão reposicionados em 3.ª, 2.ª e 1.ª, nos níveis, XIV, XIII e XII, respectivamente, de acordo com a contagem integral do tempo de serviço
nessa função.
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ANEXO V
Tabelas de retribuições mínimas
(de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
TABELA A
Retribuição minima Retribuição mínima
Nível Nível
(em euros) (em euros)
1 1 462,00 € 10 982,00 €
2 1 374,00 € 11 972,00 €
3 1 304,00 € 12 962,00 €
4 1 251,00 € 13 952,00 €
5 1 230,00 € 14 942,00 €
6 1 095,00 € 15 932,00 €
7 1 045,00 € 16 928,00 €
8 1 017,00 € 17 924,00 €
9 988,00 € 18 920,00 €
TABELAS B
Tabela B-1 - Professores do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário
profissionalizados com licenciatura
Remuneração mínima
Níveis Anos de serviço
(janeiro 2026)
1-A 29 ou mais 3 230,00 €
1-B 28 2 911,00 €
II de 26 a 27 2 707,00 €
III de 23 a 25 2 570,00 €
IV de 20 a 22 2 215,00 €
V de 16 a 19 2 099,00 €
VI de 12 a 15 2 037,00 €
VII de 8 a 11 1 883,00 €
VIII de 4 a 7 1 634,00 €
IX de 0 a 3 1 230,00 €
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Tabela B-4 - Educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico
profissionalizados
Remunerações
Níveis Anos de serviço
(janeiro de 2026)
1-A 29 ou mais 2 738,00 €
1-B 28 2 473,00 €
2 26/27 2 269,00 €
3 De 23 a 25 2 103,00 €
4 De 20 a 22 1 983,00 €
5 De 16 a 19 1 814,00 €
6 De 12 a 15 1 639,00 €
7 De 8 a 11 1 558,00 €
8 De 4 a 7 1 291,00 €
9 De 0 a 3 1 230,00 €
Notas:
(...)
10- Disposições transitórias
(...)
5- É eliminada a tabela B-2, passando a vigorar a seguinte norma transitória:
Enquanto se verificar a existência de docentes em funções, classificados na tabela B-2 do anexo V do contrato coletivo de trabalho,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 39, de 22 de outubro de 2025, é-lhes aplicado o regime transitório definido
nas seguintes alíneas:
a) Os docentes que estavam classificados na tabela B-2, mantêm a remuneração atual, acrescida da percentagem de atualização que
venha a ser estabelecida para os restantes docentes nos correspondentes níveis;
b) Os docentes classificados na tabela B-2 e posicionados em níveis remuneratórios inferiores ao correspondente ao nível máximo da
carreira, é-lhes garantida a progressão na mesma, até atingirem este nível.
Porto, 19 de maio de 2026.
Pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS:
Alfredo Cardoso da Conceição, na qualidade de mandatário.
Maria José Miranda Meneses, na qualidade de mandatária.
Henrique Manuel de Queirós Pereira Rodrigues, na qualidade de mandatário.
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços:
Ana Paula Quintela Rodrigues, na qualidade de mandatária.
Célia Cristina Figueiredo Vareiro, na qualidade de mandatária.
Pela Federação Nacional dos Professores - FENPROF :
Pedro Miguel Morais dos Santos Nunes, na qualidade de mandatário.
Pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS:
Ana Paula Quintela Rodrigues, na qualidade de mandatária.
Célia Cristina Figueiredo Vareiro, na qualidade de mandatária.
Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal:
Ana Carina Neves de Castro, na qualidade de mandatária.
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Pela Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM :
Ana Paula Quintela Rodrigues, na qualidade de mandatária.
Célia Cristina Figueiredo Vareiro, na qualidade de mandatária.
Pelo Sindicato dos Enfermeiros Portugueses - SEP:
Maria José Birrento, na qualidade de mandatária.
Pelo Sindicato Nacional dos Psicólogos:
Ana Paula Quintela Rodrigues, na qualidade de mandatária.
Célia Cristina Figueiredo Vareiro, na qualidade de mandatária.
Pelo SIFAP - Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos:
José Carlos Dantas, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, Solidariedade e Segurança Social - STSSSS:
Joaquim Manuel Monteiro do Espírito Santo, na qualidade de mandatário.
Pedro Miguel Pereira Faria, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica:
Joel Rosa de Sousa, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses - SFP:
João Paulo Tavares Pequito Valente, na qualidade de presidente.
Jorge Manuel Oliveira de Sousa, na qualidade de membro da direção.
Declaração
FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, em representação
dos seguintes sindicatos:
– CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;
– Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços do Minho;
– Sindicato dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas;
– Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas, Profissões Simi-
lares e Actividades Diversas;
– Sindicato dos Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da Horta.
Federação Nacional dos Professores - FENPROF, em representação dos seguintes sindicatos:
– SPN - Sindicato dos Professores do Norte;
– SPRC - Sindicato dos Professores da Região Centro;
– SPGL - Sindicato dos Professores da Grande Lisboa;
– SPZS - Sindicato dos Professores da Zona Sul;
– SPM - Sindicato dos Professores da Madeira.
Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações - FECTRANS, em representação dos seguintes
sindicatos:
– STRUP - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal;
– SNTCT - Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações;
– SNTSF - Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário;
– SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e
Pesca;
– OFICIAISMAR - Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissários e Engenheiros da Marinha Mer-
cante;
– STFCMM - Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante;
– STRAMM - Sindicatos dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários da Região Autónoma da Madeira;
– SPTTOSH - Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços da Horta;
– SPTTOSSMSM - Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel
e Santa Maria.
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FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de
Portugal, em representação dos seguintes sindicatos:
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
– Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Alimentação, Serviços e Similares da Região da Ma-
deira;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;
– SINTAB - Sindicato dos Trabalhadores de Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos
de Portugal;
– STIANOR - Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos setores Alimentar, Bebidas, Agricultura, Pesca e
Serviços Relacionados;
– STIAC - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Alimentar;
– SITACEHT - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e Simi-
lares, Comércio, Escritórios e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores.
Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM, em representação
dos seguintes sindicatos:
– STCCMCS - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares, Construção,
Madeiras, Mármores e Cortiças do Sul e Regiões Autónomas;
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares da Região Norte;
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção, Madeiras, Mármores e
Similares da Região Centro;
– Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira;
– Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Pedreiras, Cerâmica e Afins da Região a Norte do
Rio Douro;
– Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Mármores, Pedreiras, Cerâmica e Materiais de
Construção de Portugal;
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Construção Cerâmica, Cimentos e Similares, Madeiras,
Mármores e Pedreiras de Viana do Castelo e Norte - SCMPVCN;
– SICOMA - Sindicato dos Trabalhadores da Construção, Madeiras, Olarias e Afins da Região da Madeira.
Depositado a 17 de julho de 2026, a fl. 147 do livro n.º 13, com o n.º 179/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO