Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o STTEPS - Sindicato de Todos os Trabalhadores de Empresas Prestadoras de Serviços - Vigilância, Limpeza, Manutenção, Call
- Data
- 2026-02-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o STTEPS - Sindicato de Todos os Trabalhadores de Empresas Prestadoras de Serviços - Vigilância, Limpeza, Manutenção, Call Center e Terceirização de Serviços - Alteração salarial e outras
Texto integral (2183 palavras)
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o STTEPS -
Sindicato de Todos os Trabalhadores de Empresas Prestadoras de Serviços - Vigilância,
Limpeza, Manutenção, Call Center e Terceirização de Serviços - Alteração salarial e outras
Revisão do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro de 2020, com re-
publicação integral no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 29 de fevereiro de 2024 e última publicação
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de novembro de 2024, e com acordo de adesão do STTEPS
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2025 - Com produção de efeitos a
partir de 1 de janeiro de 2026 e para vigorar, no mínimo, até 31 de dezembro de 2027.
CAPÍTULO I
Do âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- O presente CCT aplica-se em Portugal continental e às Regiões Autónomas e, em relação a estas últimas,
com exclusão do previsto na cláusula 55.ª
2- O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação Portuguesa de Fa-
cility Services que se dediquem às atividades de higiene e limpeza, em edifícios, em equipamentos industriais
e noutro tipo de instalações; de pest control e higiene; de desinfestação, desratização e similares; de plantação
e manutenção de jardins; de prestação de serviços administrativos e de apoios prestados às empresas, nome-
adamente, receção, atendimento telefónico e secretariado, no âmbito do objeto social da associação; e, por
outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes, cujas funções sejam as
correspondentes às profissões definidas no anexo I.
3- Este CCT aplica-se a cerca de 50 empresas e 40 000 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1- Este CCT entra em vigor em 1 de janeiro de 2026.
2- (...)
3- (...)
4- (...)
5- (...)
6- Sem prejuízo do prazo a que referem os números 3 e 4, qualquer das partes pode propor a revisão da
convenção, total ou parcial, decorridos os primeiros 18 meses de vigência.
7- (...)
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CAPÍTULO II
Da admissão
Cláusula 4.ª
Condições gerais de admissão
1- (...)
2- (...)
3- (...)
4- Na admissão para profissões que possam ser desempenhadas por pessoas com deficiência ou incapa-
cidade procurará a entidade empregadora dar-lhes preferência, desde que possuam as habilitações mínimas
exigidas e estejam em igualdade de condições.
5- (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...)
6- (...)
CAPÍTULO V
Do horário de trabalho
Cláusula 16.ª
Período normal de trabalho
1- (...)
2- Para efeitos de apuramento da média do período normal de trabalho referido no número anterior, serão
considerados os períodos de trabalho semanal cumpridos durante um período de sete semanas. Excecional-
mente, serão considerados os períodos de trabalho semanal de oito semanas nas situações em que tal se verifi-
que à data de entrada em vigor do presente CCT, terminando esta excecionalidade a 31 de dezembro de 2029.
3- (...)
4- Para os trabalhadores das tabelas A), B) e D), o período normal de trabalho diário será interrompido, em
regra, por um intervalo de uma hora, de modo a garantir que o trabalhador não preste mais do que cinco horas
de trabalho consecutivas.
5- (...)
6- (...)
7- (...)
8- (...)
9- (...)
10- (...)
11- (...)
12- (...)
CAPÍTULO VI
Da retribuição
Cláusula 29.ª
Subsídio de alimentação
1- Os trabalhadores com horários de trabalho a partir das 5 horas diárias inclusive, têm direito a um subsídio
de alimentação por dia efetivamente trabalhado de:
a) Ano de 2026 - 6,10 €;
b) Ano de 2027 - 6,30 €.
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2- (...)
3- (...)
4- Se o valor da Função Pública for superior aos valores acordados no ponto 1, aplicar-se-ão os da Função
Pública.
Cláusula 29.ª-A
Subsídio de risco nos hospitais
1- (...)
2- Este subsídio de risco tem um valor de:
a) Ano de 2026 - 5,00 €;
b) Ano de 2027 - 7,00 €;
c) Ano de 2028 - 10,00 €.
3- (...)
CAPÍTULO VII
Da suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 30.ª
Descanso semanal
1- Os trabalhadores abrangidos pelas tabelas A), B), C) e D) têm direito a dia e meio consecutivo de descanso
entre uma semana de trabalho e a seguinte, sendo vinte e quatro horas de descanso semanal obrigatório ao
domingo e as restantes de descanso complementar.
2- (...)
3- (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...):
i) (...);
ii) (...)
4- (...)
5- (...)
6- (...)
7- (...)
Cláusula 31.ª
Feriados obrigatórios
1- (...)
2- (...)
3- Além dos feriados obrigatórios será ainda observado o feriado municipal do local do trabalho ou, quando
aquele não exista, o feriado municipal da respetiva capital de distrito.
Cláusula 31.ª-A
Dia de Carnaval
1- Sempre que, na Terça-Feira de Carnaval, o utilizador de serviços de limpeza conceda aos seus trabalha-
dores, por força de despacho governamental, de norma convencional, ou de decisão do próprio utilizador, a
dispensa do dever de assiduidade, os trabalhadores do prestador de serviços a que se refere a tabela «A», «B»
e «D» terão direito a idêntica dispensa.
2- Os trabalhadores que, por força do respetivo horário de trabalho, estiverem escalados para prestar tra-
balho normal no dia de Carnaval e que não gozem a dispensa, por exigência do serviço ou necessidade do
utilizador, poderão gozar, em sua substituição, um dia de dispensa, no prazo máximo de três meses.
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Cláusula 31.ª-B
Tolerâncias de ponto
1- Sempre que o utilizador de serviços de limpeza, por força de despacho governamental, de norma con-
vencional ou por sua iniciativa, conceda tolerância de ponto e/ou dispensa do dever de assiduidade aos seus
trabalhadores, os trabalhadores do prestador de serviços a que se referem as tabelas «A», «B» e «D» terão
direito a idêntica dispensa, desde que o utilizador não se oponha a essa tolerância e/ou dispensa sem qualquer
penalização ou prejuízo para o prestador.
2- Os trabalhadores que, por força do respetivo horário de trabalho, estiverem escalados para prestar tra-
balho normal em período que coincida com o de tolerância de ponto e que, por exigência do serviço ou
necessidade do utilizador, não gozem dessa tolerância, poderão gozar de período idêntico de tolerância, no
prazo máximo de três meses, desde que o utilizador não exija a sua substituição, nem nota de crédito, como
compensação pela sua ausência.
3- Quando, na decorrência de perda de um local de trabalho, o trabalhador não tenha, ao serviço do transmi-
tente, usufruído do período de dispensa a que se refere o número 2, o transmissário assegurará a dita dispensa
nos termos definidos nesse número.
Cláusula 33.ª
Tipos de falta
1- (...)
2- São consideradas faltas justificadas:
a) (...);
b) (...);
c) (...):
i) (...);
ii) (...)
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) (...);
l) As motivadas por doação de sangue, durante o dia da doação, quando esta ocorra no horário de trabalho
e desde que comunicada com 5 dias de antecedência.
3- (...)
CAPÍTULO X
Saúde e segurança no trabalho
Cláusula 41.ª
Medidas de segurança e proteção
1- (...)
2- (...)
3- (...)
4- (...)
5- (...)
6- É da responsabilidade da entidade patronal o fornecimento de todos os EPI (Equipamentos de proteção
individual) legalmente previstos e necessários à execução de determinada tarefa.
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CAPÍTULO XII
Das disposições gerais e transitórias
Cláusula 54.ª
Observatório do setor da limpeza industrial
As partes outorgantes do presente CCT participam na atividade do observatório do setor da limpeza in-
dustrial.
Cláusula 55.ª
Remuneração mínima mensal garantida no setor
1- Os valores constantes da tabela salarial acordada serão objeto de ajustamento se o valor fixado para o
nível 9 da tabela A) deixar de ser superior ao rendimento mínimo mensal garantido em, pelo menos, o previsto
na alínea a) do número seguinte.
2- Caso venha a verificar-se a hipótese contemplada no número anterior, aplicar-se-ão os seguintes princí-
pios:
a) Salário do nível 9 da tabela A) será ajustado para o valor que resultar da majoração do rendimento mínimo
mensal garantido em:
– 0,5 % (Zero vírgula cinco por cento) em 2026;
– 1,25 % (Um vírgula vinte e cinco por cento) em 2027;
– 1,5 % (Um vírgula cinco por cento) a partir de 2028;
b) Os valores dos demais níveis serão incrementados em montante igual ao valor absoluto do acréscimo
aplicado ao nível 9 da tabela A).
3- As regras constantes dos números anteriores, aplicar-se-ão às tabelas A), B), C), D) e E).
4- (...)
5- (...)
6- (...)
7- (...)
ANEXO I
Definição de funções
Todos trabalhadores que desempenham as funções descritas neste anexo, têm responsabilidade de respeitar
as normas de saúde e segurança no trabalho e de proteção do ambiente.
A) Trabalhadores de limpeza
(...)
Trabalhador de limpeza de máquinas e equipamentos industriais - É o trabalhador cuja atividade consiste
na limpeza de máquinas e equipamentos industriais.
D) Manutenção
Chefe de manutenção - É o profissional que dirige, coordena e orienta o funcionamento dos serviços de
manutenção, de conservação ou técnicos na empresa, competindo-lhe planificar, organizar e supervisionar to-
das as atividades do serviço de manutenção, garantindo a eficiência operacional, o cumprimento dos objetivos
e a liderança das equipas técnicas.
Técnico de manutenção - É o profissional com formação técnica legalmente reconhecida numa especiali-
dade relevante (mecânica, eletricidade, eletrónica, instrumentação, AVAC), que opera com elevada autonomia
e responsabilidade, sendo capaz de diagnosticar, reparar e otimizar equipamentos e sistemas de alta complexi-
dade, visando a máxima operacionalidade dos equipamentos críticos.
Auxiliar de manutenção - É o profissional com capacidades diversas que executa tarefas de eletricidade,
canalização, pintura, mecânica, carpintaria, serralharia, construção civil, etc. e efetua pequenos trabalhos pró-
prios da manutenção, com autonomia apenas para intervenções rotineiras e procedimentos bem estabelecidos,
recorrendo ao técnico de manutenção para diagnósticos complexos ou decisões críticas.
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E) Restantes trabalhadores
A alínea «D) Restantes trabalhadores» passa a ser denominada alínea «E) Restantes trabalhadores» com
todas as respetivas categorias e funções.
ANEXO II
Tabela de remunerações
A) Trabalhadores de limpeza
Remunerações
Níveis Categorias profissionais mínimas (€)
2026
I Supervisor geral 1 387,00 €
II Supervisor 1 172,00 €
Operador abastecedor de aeronaves
III Controlador de limpeza de aeronaves 1 012,00 €
Encarregado geral
IV Encarregado 955,00 €
V Lavador de vidros 950,00 €
Lavador de viaturas
VI 945,00 €
Trabalhador de limpeza de máquinas e equipamentos industriais
Trabalhador de serviços gerais
Trabalhador de limpeza hospitalar
VII 935,00 €
Limpador de aeronaves
Lavador limpador
VIII Trabalhador de limpeza de hotéis 930,00 €
IX Trabalhador de limpeza 925,00 €
B) Trabalhadores de jardinagem
I Encarregado de jardineiro 979,00 €
II Jardineiro 945,00 €
Ajudante de jardineiro
III 925,00 €
Cantoneiro
C) Trabalhadores de pest control e higiene
I Responsável ou técnico superior 1 267,00 €
Supervisor de serviços de desinfestação
II 1 077,00 €
Supervisor de serviços de higiene
III Supervisor operacional 997,00 €
Operador de armazém
IV Operador especializado de desinfestação ou desinfetador 970,00 €
Técnico de higiene
Técnico de desinfestação ou desinfetador
V 940,00 €
Condutor/distribuidor
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Higienizador
VI 925,00 €
Estagiário
D) Manutenção
I Chefe de manutenção 1 150,00 €
II Técnico de manutenção 1 010,00 €
III Auxiliar de manutenção 976,00 €
E) Restantes trabalhadores
I Diretor de serviços 1 725,00 €
Chefe de departamento
II Analista de sistemas 1 530,00 €
Contabilista certificado
III Chefe de divisão 1 290,00 €
Chefe de serviços
IV
Técnico superior de segurança do trabalho 1 220,00 €
Técnico de qualidade e ambiente
Chefe de secção
V
Chefe de vendas 1 150,00 €
Secretário de administração
Técnico administrativo principal
Subchefe de secção
Técnico de contabilidade
Técnico de segurança do trabalho
VI 1 080,00 €
Técnico de informática
Técnico de marketing
Secretário de direção
Encarregado de armazém
Técnico administrativo
Fiel de armazém
VII 1 010,00 €
Comercial
Motorista
Assistente administrativo
VIII Conferente de armazém 976,00 €
Controlador de informática
Assistente administrativo II
IX Distribuidor 940,00 €
Telefonista/rececionista
Administrativo polivalente
X Servente ou auxiliar de armazém 925,00 €
Estagiário
Lisboa, 22 de dezembro de 2025.
Pela Associação Portuguesa de Facility Services - APFS:
Dr.ª Maria de Fátima Portulez de Oliveira, na qualidade de mandatária.
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Pelo STTEPS - Sindicato de Todos os Trabalhadores de Empresas Prestadoras de Serviços - Vigilância,
Limpeza, Manutenção, Call Center e Terceirização de Serviços:
Carla Susana Pereira da Rocha Fernandes, na qualidade de mandatária.
Depositado a 2 de fevereiro de 2026, a fl. 125 do livro n.º 13, com o n.º 22/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO