Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Revisão global
- Data
- 2026-03-29
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Revisão global
Texto integral (11 026 palavras)
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC e o Sindicato
dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Revisão global
CAPÍTULO I
(Área, âmbito e vigência)
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
1- O presente CCT (contrato coletivo de trabalho) obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela
APEC - Associação Portuguesa de Escolas de Condução e, por outro, todos os trabalhadores ao seu serviço e
todas as escolas que se dediquem à atividade de ensino de condução automóvel, em toda a área nacional, nas
categorias previstas neste CCT e representados pela associação sindical outorgante.
2- O âmbito profissional é o constante do anexo II.
3- O CCT substitui o contrato coletivo de trabalho celebrado entre as aqui outorgantes e publicado no Bo-
letim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 5, de 8 de fevereiro de 1997 revisto e publicado no Boletim de
Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto 2025.
4- O presente CCT abrangerá cerca de noventa e dois empregadores e cerca de quinhentos e vinte trabalha-
dores.
Cláusula 2.ª
(Vigência e denúncia)
1- O presente CCT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- O período de vigência será de 36 meses, contados a partir das respectivas datas de entrada em vigor.
3- Por denúncia entende-se o pedido de revisão feito, por escrito, à parte contrária, acompanhado da propos-
ta de revisão, que no futuro terá de ter lugar até 30 de outubro de cada ano.
4- A parte destinatária da denúncia deve responder no decurso dos 30 (trinta) dias imediatos, contados a
partir da recepção daquela.
5- As negociações iniciar-se-ão dentro de 15 (quinze) dias a contar da data da recepção da resposta à pro-
posta de alteração.
6- O presente CCT vigorará a partir de 1 de janeiro de cada ano.
CAPÍTULO II
(Admissão e carreira profissional)
Cláusula 3.ª
(Condições de admissão)
Só poderão ser admitidos ao serviço os trabalhadores que satisfaçam as seguintes condições:
Instrutores de condução automóvel - As habilitações exigidas por lei.
BTE 12 | 33
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
Trabalhadores de escritório:
1- As habilitações do 9.º ano de escolaridade obrigatória ou equivalente neste caso, tendo preferência os que
possuem cursos adequados, formação profissional acelerada ou de centros de aperfeiçoamento profissional dos
sindicatos ou trabalhadores sócios dos sindicatos ou trabalhadores de escritório;
2- Os trabalhadores que já exerçam a profissão e que disso possam fazer prova serão dispensados dos requi-
sitos estabelecidos no número anterior;
3- A idade mínima de admissão será de 16 anos, excepto:
Trabalhadores cobradores - Idade de 18 anos completos e as habilitações mínimas da 6.ª classe ou equi-
valente;
Trabalhadores de serviços auxiliares de escritório - As habilitações exigidas por lei e as seguintes idades
mínimas de admissão:
Porteiro - 18 anos;
Guarda - 18 anos.
No que se refere às habilitações mínimas exigidas neste grupo, a sua aplicação não será obrigatória para
os estabelecimentos da empresa situados num raio superior a 10 km das escolas que habilitem com os cursos
referidos.
Cláusula 4.ª
(Período experimental)
1- Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir
o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer
indemnização;
2- O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato e tem a seguinte duração:
a) 45 (quarenta e cinco) dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 10 ou menos tra-
balhadores, 75 (setenta e cinco) dias;
b) O período definido na alínea anterior não se aplica aos trabalhadores que exerçam cargos de complexida-
de técnica ou elevado grau de responsabilidade (grupos 0, 1, 2 e 3 do anexo II), aos quais se aplica um período
experimental de 120 (cento e vinte) dias.
3- A antiguidade do trabalhador é considerada a partir da data da admissão provisória, caso a mesma se torne
definitiva.
4- Salvo acordo expresso, por escrito, em contrário, quando qualquer trabalhador for transferido de uma
empresa para outra da qual a primeira seja associada ou tenha administradores comuns, ou ainda em resultado
da fusão ou absorção de empresas, contar-se-á, para todos os efeitos, a data de admissão na primeira, mantendo
o trabalhador o direito a todas as regalias anteriores.
5- Entende-se que a empresa renuncia ao período experimental sempre que admite ao seu serviço um traba-
lhador a quem tenha oferecido por escrito melhores condições de trabalho do que aquelas que tinha na empresa
onde prestava serviço anteriormente e com a qual tenha rescindido o seu contrato em virtude daquela proposta.
Cláusula 5.ª
(Admissão para efeitos de substituição)
1- A admissão de qualquer trabalhador para efeitos de substituição temporária entende-se sempre feita por
contrato a termo e desde que esta circunstância e o nome do trabalhador a substituir constem de documento
escrito.
2- O trabalhador admitido nos termos do número 1 desta cláusula tem direito às partes proporcionais do
subsídio de Natal e do período de férias e respectivo subsídio.
3- No caso de o trabalhador admitido nestas circunstâncias continuar ao serviço no termo do contrato ou
período de prorrogação e tendo-se já verificado o regresso do trabalhador substituído, deverá a admissão
considerar-se definitiva, para todos os efeitos, no caso do termo certo, ou passados 15 (quinze) dias sobre o
regresso do trabalhador substituído, no caso do contrato a termo incerto.
4- O trabalhador admitido nas condições previstas no número 1 pode rescindir o contrato mediante aviso
prévio de 7 (sete) dias.
Cláusula 6.ª
(Quadros de pessoal)
A empresa obriga-se a organizar, nos termos legais, o quadro do seu pessoal.
BTE 12 | 34
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
Cláusula 7.ª
(Categorias profissionais)
1- Os trabalhadores abrangidos por este CCT serão classificados, de harmonia com as funções, em confor-
midade com as categorias constantes do anexo I.
2- É vedado à empresa atribuir aos trabalhadores categorias diferentes das previstas neste CCT, salvo se daí
resultar benefício para o trabalhador. Em todos os documentos que haja de elaborar por força dos preceitos
regulamentares das relações de trabalho, deve a empresa usar sempre a mesma designação na classificação
profissional.
3- Quando um trabalhador exercer funções correspondentes a várias categorias profissionais, manterá a que
corresponde às funções de nível mais alto, com a correspondente remuneração.
4- Para o preenchimento de lugares de chefia têm direito de preferência os trabalhadores da empresa que
desempenham funções no sector onde a vaga ocorrer.
Cláusula 8.ª
(Regulamentação do quadro de densidades)
1- As dotações mínimas a observar em cada estabelecimento para as categorias de oficial, escriturário e
equivalente são:
Número de oficiais ou equivalentes
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
1.ª classe - 1 1 2 2 3 3 4 4 5
2.ª classe 1 1 2 2 3 3 4 4 5 5
2- Haverá um chefe de secção por cada secção diferenciada dos escriturários com um mínimo de seis traba-
lhadores de escritório, quer sejam escriturários, estagiários ou telefonistas.
3- O número de estagiários para escriturário não poderá exceder 50 % do número de escriturários, salvo no
caso de haver um único escriturário, em que poderá haver um estagiário.
Cláusula 9.ª
(Formação e acesso profissional)
1- A formação profissional deve ser entendida como um processo global e permanente, pelo qual os traba-
lhadores adquirem e desenvolvem competências e atitudes, cuja síntese e integração possibilitam a adopção
dos comportamentos adequados ao desenvolvimento profissional.
2- As entidades patronais promoverão as actividades de formação profissional de forma a abranger todos os
trabalhadores que nelas prestem serviço, podendo para tal recorrer a entidades formadoras externas devida-
mente credenciadas.
3- A formação profissional organiza-se em cursos ou acções correspondentes a perfis de formação e estrutu-
rados em programas de formação, devendo ser ministrada em locais adequados e por formadores preparados
para exercer a função.
4- A formação profissional pode revestir modalidades diferenciadas, tais como a iniciação, qualificação,
aperfeiçoamento, reconversão e especialização.
5- Os trabalhadores que frequentem acções de formação são equiparados a trabalhadores estudantes, nome-
adamente no tocante às disposições consagradas na Lei n.º 26/1981, de 21 de agosto, salvo se outro regime
mais favorável lhes for aplicável.
6- As entidades patronais devem assegurar o direito à informação e consulta dos trabalhadores e dos seus
representantes, relativamente aos planos de formação anuais e plurianuais executados pelas empresas.
7- A formação profissional é objecto de certificação nos termos da lei em vigor.
8- Os encargos com as actividades de formação profissional são da responsabilidade das entidades patronais,
sem prejuízo dos apoios financeiros e incentivos que possam obter para a prossecução dessas actividades.
Cláusula 10.ª
(Regime de promoções e acesso obrigatório)
1- Constitui promoção ou acesso a passagem a de um trabalhador a categoria ou escalão e a classe ou grau
BTE 12 | 35
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
dentro da mesma categoria ou ainda a mudança para funções de natureza efectiva e permanente diferente a que
corresponda um escalão de retribuição mais elevado, sem prejuízo do disposto na cláusula 7.ª
2- Terão acesso à categoria ou classe imediata os trabalhadores que completem os seguintes períodos de
permanência:
a) Os paquetes que não possuam as habilitações literárias mínimas exigidas para os profissionais de escritó-
rio terão acesso obrigatório a contínuo logo que completem 18 anos de idade;
b) Os estagiários passarão a escriturários de 2.ª classe ao fim de um período máximo de três anos de estágio
ou 21 anos de idade;
c) Os escriturários de 2.ª classe ascenderão à classe superior ao fim de três anos.
Cláusula 11.ª
(Certificados)
1- Ao cessar o contrato de trabalho, a empresa deve passar ao trabalhador um certificado donde conste o
tempo durante o qual esteve ao seu serviço e o cargo que desempenhou.
2- O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo quando expressamente requeridas pelo
trabalhador.
Cláusula 12.ª
(Relações nominais e quadros de pessoal)
1- A entidade patronal deverá elaborar e enviar ao Ministério para a Qualificação e Emprego os quadros
de pessoal, de acordo com a legislação em vigor, e remeter um exemplar aos sindicatos representativos dos
trabalhadores de 1 de abril a 31 de maio de cada ano.
2- Logo após o envio, a entidade patronal afixará, durante o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos locais
de trabalho e por forma bem visível, cópia das relações referidas no número 1 desta cláusula.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
Cláusula 13.ª
(Deveres da empresa)
São deveres da empresa:
a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente CCT, bem como prestar às associações sindicais ou-
torgantes ou nelas filiadas todas as informações e esclarecimentos que estas solicitem quanto ao seu cumpri-
mento;
b) Passar certificados de comportamento e competência profissional aos seus trabalhadores, quando por
estes solicitados;
c) Nos termos e dentro dos limites legais, facilitar a missão dos trabalhadores que façam parte das comissões
de trabalhadores, sindicais ou intersindicais, e prestar-lhes todos os esclarecimentos por estes solicitados;
d) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compatível com a respectiva categoria;
e) Não deslocar qualquer trabalhador para serviços que não sejam exclusivamente os da sua profissão ou não
estejam de acordo com a sua classe hierárquica, salvo os casos previstos na lei e no presente CCT;
f) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
g) Segurar todos os trabalhadores de modo que, em caso de acidente ou doença profissional, sejam garanti-
das todas as condições pecuniárias como se estivessem efectivamente ao serviço. O seguro nos termos da lei
abrange o trabalhador durante o período de trabalho e nas deslocações de ida e regresso do trabalho;
h) Proporcionar, dentro do possível, aos trabalhadores a necessária formação, actualização e aperfeiçoamen-
to profissional e facilitar horário aos trabalhadores-estudantes;
i) Dispensar os trabalhadores pelo tempo necessário ao exercício das funções sindicais e funções em orga-
nismos do Estado, Previdência ou outros a ela inerentes;
j) Facilitar todo o tempo necessário aos trabalhadores que desempenhem serviço como bombeiros voluntá-
rios, em caso de emergência;
k) Facultar ao trabalhador, quando ele o solicite por escrito, a consulta do seu processo individual, no qual
devem constar, para além de outros elementos a categoria profissional e acessos, salários auferidos, faltas da-
BTE 12 | 36
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
das ao trabalho e sua natureza, épocas de férias gozadas, castigos aplicados e louvores atribuídos;
l) Garantir aos trabalhadores de horário móvel transporte de e para o local de trabalho sempre que o serviço
se inicie ou termine fora dos horários normais dos transportes públicos, salvo os casos em que os trabalhadores
estejam na situação de deslocados nos termos do presente CCT;
m) Garantir aos trabalhadores de horário fixo, que por motivos imperiosos de serviço sejam forçados a
iniciar ou terminar o serviço fora do seu horário de trabalho normal, meio de transporte de e para o local de
trabalho, sempre que o serviço se inicie ou termine fora dos horários normais dos transportes públicos, salvo
os casos em que os trabalhadores estejam deslocados nos termos do presente CCT;
n) Assinar, na semana imediatamente posterior àquela a que disserem respeito, os resumos semanais dos
livretes de horário de trabalho, sob a pena de se presumir efectuado o trabalho extraordinário nele registado
(ver anexo III);
o) Adquirir o livrete de trabalho referido no anexo III no sindicato que no distrito do local de trabalho repre-
senta o trabalhador ou a respectiva categoria profissional, com a indicação do tipo de horário de trabalho e do
respectivo descanso semanal;
Cláusula 14.ª
(Deveres dos trabalhadores)
São deveres dos trabalhadores:
a) Observar um comportamento correcto no trato com os superiores hierárquicos, os companheiros de tra-
balho a qualquer nível de hierarquia e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
c) Cumprir com zelo e diligência o trabalho que lhes esteja confiado dentro do exercício da sua actividade
profissional, de acordo com o presente CCT;
d) Acompanhar com interesse a aprendizagem dos que ingressam na profissão;
e) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados;
f) Velar pela conservação e pela boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhes sejam
confiados pela empresa, bem como a documentação com eles relacionada;
g) Quando colocados em funções de chefia ou direcção, observar o comportamento correcto com os outros
trabalhadores que lhe estejam hierarquicamente subordinados e, sendo caso disso, informar dos seus méritos
e qualidades profissionais com independência e isenção;
h) Prestar pontualmente contas das importâncias de cuja cobrança forem incumbidos ou que estejam con-
fiadas à sua guarda;
i) Participar por escrito, pontualmente, os acidentes ocorridos em serviço. Prestar os esclarecimentos neces-
sários para a descrição detalhada do acidente;
j) Não negociar por conta própria ou alheia em concorrência com a empresa;
l) Cumprir todas as demais obrigações emergentes deste contrato de trabalho, das normas que o regem e
dos regulamentos internos ou ordens de serviço que não sejam contrárias às disposições do presente CCT e
aos seus direitos e garantias.
Cláusula 15.ª
(Garantias dos trabalhadores)
1- É proibido à entidade patronal:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou benefícios das suas garantias,
bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições
de trabalho dele ou dos seus companheiros;
c) Diminuir a retribuição do trabalhador ou modificar as condições de trabalho dos trabalhadores ao seu
serviço de forma que dessa modificação resulte diminuição de retribuição e demais regalias, salvo nos termos
da lei;
d) Exigir ao trabalhador, serviços que não sejam os da sua profissão ou que não estejam de acordo com a sua
categoria, salvo nos casos previstos neste CCT e na lei;
e) Em caso algum baixar unilateralmente a categoria do trabalhador, excepto nos casos previstos neste CCT
e na lei;
f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pes-
soa por ela indicada;
BTE 12 | 37
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
g) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos no presente CCT;
h) Despedir o trabalhador em violação das disposições legais vigentes;
i) Coartar o exercício de funções sindicais por parte dos trabalhadores, dentro dos limites deste CCT e da
lei;
j) Modificar o horário de trabalho dos trabalhadores de diurno para nocturno ou vice-versa, de fixo para
móvel ou vice-versa e de horário normal para regime de turnos ou vice-versa, ou alterar o local de trabalho,
sem o acordo escrito do trabalhador;
k) Obrigar o trabalhador a trabalhar com máquinas ou viaturas que não possuam comprovadas condições
de segurança ou não estejam devidamente legalizadas ou documentadas e daí possam resultar sanções legais
para os trabalhadores;
l) Efectuar sem o consentimento escrito do trabalhador qualquer desconto no seu vencimento, nomeada-
mente por danos causados por acidente ou avaria nas viaturas ou máquinas com que trabalha, salvo quando
tais descontos forem legal ou judicialmente estabelecidos;
m) Ofender a honra e dignidade dos trabalhadores;
n) Ter ao seu serviço trabalhadores em regime de comissão de serviço, tempo parcial ou sub-contratados,
salvo acordo da Comissão Paritária prevista neste CCT;
o) A criação de novas classes ou categorias profissionais sem o acordo do sindicato ou da comissão paritária.
2- A violação das garantias previstas no número 1 desta cláusula será sancionada, nos termos da lei.
Cláusula 16.ª
(Direito à greve e proibição do lock-out)
Em conformidade e perante a imperatividade do preceituado na Constituição da República Portuguesa e
na lei:
a) É assegurado aos trabalhadores e às suas organizações de classe o direito de preparar, organizar e desen-
volver processos de greve;
b) É proibido às empresas quaisquer formas de lock-out.
CAPÍTULO IV
Local de trabalho
Cláusula 17.ª
(Local de trabalho)
1- Considera-se local de trabalho aquele para onde o trabalhador foi contratado.
2- O local de trabalho pode ser alterado para outro que não diste mais de 2 km da residência permanente do
trabalhador.
3- A empresa pode ainda alterar o local de trabalho, dentro da mesma localidade, quando do encerramento
ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço.
Cláusula 18.ª
(Tranferência de local de trabalho)
A empresa só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, desde que este dê o seu acordo por
escrito, em documento donde constem as condições ou termos dessa transferência.
CAPÍTULO V
Prestação de trabalho
Cláusula 19.ª
(Período normal de trabalho)
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e termo do período de trabalho
diário, bem como dos intervalos de descanso.
BTE 12 | 38
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
2- O número de horas de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar denomina-se período normal de
trabalho.
3- O período normal de trabalho para todos os instrutores é de trinta e nove horas semanais e de trinta e sete
horas e meia para os trabalhadores administrativos, sem prejuízo de outros de menor duração em vigor.
4- Nas escolas do ensino de condução automóvel só podem ser praticados horários fixos, em conformidade
com os mapas do número 13 desta cláusula.
5- Exceptuam-se os trabalhadores que exerçam cargos de direcção ou de confiança, os quais poderão ser
isentos de horário de trabalho, mediante requerimento da empresa e desde que aqueles trabalhadores dêem o
seu acordo expresso a tal isenção; o requerimento, a enviar ao Ministério para a Qualificação e Emprego, será
obrigatoriamente acompanhado do parecer da comissão paritária prevista neste CCT.
6- O controlo do exacto cumprimento do horário será obrigatório para todos os trabalhadores abrangidos por
este acordo e não isentos de horário.
7- O período normal de trabalho é distribuído por 6 (seis) dias:
a) Para os instrutores de condução automóvel, de 2.ª a 6.ª feira das 7h00 às 21h30 e ao sábado das 7h00 às
12h00, de harmonia com os referidos mapas;
b) Para os restantes trabalhadores, de 2.ª a sábado das 8h30 às 21h00, de harmonia também com os referidos
mapas.
8- Fora dos períodos estabelecidos na alínea a) do número anterior não podem ser dadas lições de condução
automóvel.
9- O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior
a uma hora nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho
consecutivo; os trabalhadores terão direito a, pelos menos, uma hora livre entre as 10h00 e as 14h00 ou entre
as 18h00 e as 21h00 para as suas refeições, excepto naqueles casos em que a natureza do serviço ou o interesse
dos trabalhadores requeiram outro regime, e este tenha obtido concordância da empresa, bem como da comis-
são paritária prevista neste CCT ou dos próprios interessados.
10- Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que prestam serviço em regime de horá-
rios seguidos, os quais terão direito a um intervalo de meia hora, sempre que possível, no momento mais apro-
priado às possibilidades do serviço; neste tipo de horário haverá um máximo de sete horas de trabalho por dia.
11- O intervalo entre dois dias de trabalho não poderá ser inferior a doze horas.
12- As horas de início e termo do trabalho diário só podem ser alteradas mediante acordo escrito do traba-
lhador ou por deliberação da comissão paritária prevista neste CCT.
13- A actual distribuição do período normal de trabalho é feita da seguinte forma:
a) Instrutores de condução automóvel:
1.ª semana 2.ª semana
2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª
Horas Sábado Sábado
feira feira feira feira feira feira feira feira feira feira
7h00
(...) A B
12h00 A A A A A B B B B B
(...)
14h50
14h50
(...) B B B B B A A A A A
21h30
A - Um instrutor.
B - Outro instrutor.
BTE 12 | 39
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
b) Instrutores de ensino teórico e técnico:
2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª
Horas Sábado
feira feira feira feira feira
8h30
(...) C C C C C D
16h00
16h00
(...) D D D D D D
21h00
C - Um instrutor.
D - Outro instrutor.
c) Trabalhadores administrativos:
2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª
Horas Sábado
feira feira feira feira feira
8h30
(...) E, F E, F E, F E, F E, F F, G
16h00
16h00
(...) G G G G G G
21h00
E - Um trabalhador administrativo.
F - Outro trabalhador administrativo (que faz menos uma hora de 2.ª a 6.ª feira).
G - Um outro ainda trabalhador administrativo.
Cláusula 20.ª
(Trabalho suplementar)
1- Considera-se trabalho suplementar todo o serviço prestado fora do período normal de trabalho.
2- Só nos casos previstos na legislação em vigor poderá haver lugar à prestação de trabalho suplementar.
3- A prestação de trabalho suplementar não excederá as duas horas diárias, nem ultrapassará, no total, 200
(duzentas) horas anuais.
Cláusula 21.ª
(Trabalho nocturno)
O trabalho prestado entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte é considerado trabalho nocturno.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 22.ª
(Descanso semanal)
1- Os trabalhadores têm direito a dois dias de descanso semanal, que coincidirão com o sábado e domingo.
2- O descanso poderá verificar-se em outros dois dias se houver acordo escrito entre o trabalhador e a em-
presa.
Cláusula 23.ª
(Feriados)
1- São feriados obrigatórios os seguintes:
1 de Janeiro;
Sexta-Feira Santa;
BTE 12 | 40
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus;
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1 de Dezembro;
8 de Dezembro;
25 de Dezembro.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da
Páscoa.
3- Além dos feriados obrigatórios mencionados no número 1 desta cláusula serão observados a Terça-Feira
de Carnaval, o feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital.
4- São igualmente considerados feriados obrigatórios os definidos e previstos ou a prever pela lei.
Cláusula 24.ª
(Férias)
1- Os trabalhadores abrangidos por este CCT terão direito a gozar em cada ano civil, sem prejuízo da re-
tribuição normal, um período de férias de 22 (vinte e dois) dias úteis, com início no primeiro dia a seguir ao
descanso semanal do trabalhador, a partir de 1 de janeiro, com referência ao ano anterior.
2- Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 2.º semestre do ano civil, o direito a férias só se vence
após o decurso de 6 (seis) meses completos de serviço efectivo, excepto os trabalhadores contratados a termo
por igual período que deverão gozar férias no decurso do contrato ou após o seu termo mediante acordo com
a empresa.
3- Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 1.º semestre do ano civil, o trabalhador tem direito,
após um período de 60 (sessenta) dias de trabalho efectivo a um período de férias de 8 (oito) dias úteis.
Cláusula 25.ª
(Gozo de férias)
1- As férias deverão ser gozadas seguidamente, excepto quando o trabalhador tenha interesse em gozá-las
interpoladamente e tal conste de documento escrito e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- As férias são gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mes-
mo ano férias de dois ou mais anos, salvo o disposto no número seguinte.
3- Terão direito a acumular férias de dois anos:
a) Os trabalhadores que exerçam a sua actividade no Continente quando pretendem gozá-las nas Regiões
Autónomas da Madeira e Açores;
b) Os trabalhadores que pretendem gozar férias com familiares emigrados no estrangeiro;
c) Os trabalhadores de nacionalidade estrangeira.
4- Os trabalhadores, contratados a termo, deverão gozar férias no decurso deste, ou imediatamente após o
seu termo, mediante acordo com a empresa.
5- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que estejam ao serviço da empresa será concedida a fa-
culdade de gozarem férias simultaneamente.
Cláusula 26.ª
(Marcação de férias)
1- O período de férias deve ser estabelecido de comum acordo entre os trabalhadores e a empresa. Não ha-
vendo acordo, compete à empresa fixar o período de férias, as quais devem ser gozadas entre 1 de maio e 30
de setembro, devendo, contudo, ser dado conhecimento ao trabalhador com uma antecedência mínima nunca
inferior a dois meses.
2- O plano de férias deverá ser afixado na empresa até ao último dia útil do mês de fevereiro.
3- A empresa obriga-se a enviar um plano de férias e respectivas alterações aos sindicatos outorgantes, sem-
pre que por estes tal for solicitado.
BTE 12 | 41
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
Cláusula 27.ª
(Férias em caso de impedimento prolongado)
1- No caso de suspensão do contrato de trabalho, por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador,
nomeadamente serviço militar obrigatório, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito
a férias já vencido ou que vença no ano da admissão, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao
período de férias não gozado e respectivo subsídio.
2- No ano da cessação do impedimento prolongado o trabalhador terá direito ao período de férias e respecti-
vo subsídio que teria vencido a 1 de janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou de
gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-las durante o primeiro trimestre do ano civil subsequente.
Cláusula 28.ª
(Alteração ou interrupção de férias)
Se, depois de fixado o período de férias, a empresa, por motivos de interesse desta, o alterar ou fizer inter-
romper as férias já iniciadas, indemnizará o trabalhador dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido, na
pressuposição de que gozaria o período de férias acordado na época fixada.
Cláusula 29.ª
(Doença no período de férias)
1- Sempre que o período de doença comprovada pelos serviços médico-sociais coincida, no todo ou em
parte, com o período de férias, considerar-se-ão estas não gozadas na parte correspondente.
2- Quando se verifique a situação prevista no número anterior relativamente a um período de férias já inicia-
das, o trabalhador deverá comunicar à entidade patronal o dia do início da doença, bem como a do seu termo,
devidamente comprovados.
3- O período de férias restante poderá ser gozado na altura em que as partes acordarem ou, na falta de acor-
do, logo após a alta.
Cláusula 30.ª
(Férias em caso de cessação do contrato)
Cessando o contrato de trabalho, a empresa pagará ao trabalhador a retribuição, incluindo subsídio corres-
pondente ao período de férias vencido, salvo se o trabalhador já as tiver gozado, bem como a retribuição e sub-
sídio correspondentes a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
Cláusula 31.ª
(Licença sem retribuição)
1- A entidade patronal pode conceder ao trabalhador, a seu pedido, licença sem retribuição. O período de
licença sem retribuição é contado para efeitos de antiguidade.
2- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, sem prejuízo dos direitos
adquiridos em função do tempo de trabalho prestado à data do início da licença sem retribuição.
3- Os trabalhadores a quem foi concedida licença sem retribuição, manterão o direito ao lugar.
Cláusula 32.ª
(Impedimento prolongado)
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que lhe não seja imputável, nomea-
damente serviço militar, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os
direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem
prejuízo da manutenção do direito ao lugar, com a categoria, antiguidade e demais regalias e da observância
das disposições aplicáveis de legislação sobre Segurança Social.
2- O disposto no número 1 começará a observar-se, mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir
do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá a duração superior
àquele prazo.
3- Terminado o impedimento, o trabalhador deve nos 7 (sete) dias seguintes apresentar-se à entidade empre-
gadora para retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
BTE 12 | 42
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
CAPÍTULO VII
Faltas
Cláusula 33.ª
(Faltas)
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho, os respecti-
vos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3- Não serão considerados como faltas os atrasos na entrada ao serviço dos trabalhadores administrativos
inferiores a quinze minutos, desde que não excedam uma hora por mês.
4- Dadas as consequências graves que podem advir de qualquer atraso no início do trabalho, quanto aos
instrutores, exige-se rigorosa pontualidade, sob pena de sanções disciplinares, salvo os casos devidamente
justificados.
5- Nos casos de ausência comprovada durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respectivos perí-
odos serão adicionados, reduzindo-se os totais a dias. Para desconto será utilizada, como cálculo, a fórmula:
RM
= Remuneração diária
30
sendo RM a remuneração mensal.
Cláusula 34.ª
(Faltas justificadas)
1- Consideram-se justificadas as faltas dadas nas seguintes condições:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nome-
adamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente
assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agre-
gado familiar de trabalhador;
f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por mo-
tivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada
um;
g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
h) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i) A autorizada ou aprovada pelo empregador, considerando-se, desde já, como tal o dia de aniversário do
trabalhador;
j) A que por lei seja como tal considerada.
2- As faltas das alíneas b) e c) entendem-se como dias completos a partir da data em que o trabalhador teve
conhecimento do facto, acrescidos do tempo referente ao período do próprio dia em que tomem conhecimento,
se receberem a comunicação durante o período de trabalho.
3- As faltas justificadas quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à empresa com a antece-
dência mínima de 5 (cinco) dias, salvo se outro prazo for estabelecido neste CCT.
4- Quando imprevisíveis, serão comunicadas à empresa logo que possível.
5- O não cumprimento do disposto nos números 3 e 4 torna as faltas injustificadas.
6- Em qualquer caso de falta justificada, a empresa pode, através dos serviços de pessoal competentes, exigir
ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
7- A prova, quando exigida, far-se-á por meios idóneos, designadamente os referidos no quadro do número
1 desta cláusula.
BTE 12 | 43
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
Cláusula 35.ª
(Efeitos de faltas justificadas)
1- As faltas justificadas não determinam a perda de retribuição ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias
do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
a) As referidas na alínea j) da cláusula anterior, salvo disposição legal em contrário ou tratando-se de faltas
dadas por membros de comissão de trabalhadores;
b) As dadas por motivos de doença ou acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito aos res-
pectivos subsídios da Segurança Social ou do seguro;
c) As referidas na alínea n) da cláusula anterior, salvo se tiverem sido autorizadas sem perda de remunera-
ção.
Cláusula 36.ª
(Faltas injustificadas e seus efeitos)
1- São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas na cláusula 34.ª
2- As faltas injustificadas determinam a perda de retribuição correspondente ao tempo de falta ou, se o
trabalhador assim preferir, a diminuição de igual número de dias no período de férias imediato, não podendo,
porém, este período ser reduzido a menos de dois terços da sua duração normal.
3- Incorre em infracção disciplinar todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante 5 (cinco) dias consecutivos, ou 10 (dez) interpolados, no mesmo ano
civil;
b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
CAPÍTULO VIII
Retribuição
Cláusula 37.ª
(Retribuições mínimas)
1- As retribuições mínimas mensais dos trabalhadores abrangidos são as constantes da tabela do anexo II.
2- As retribuições devem ser pagas até ao último dia útil de cada mês a que disserem respeito.
3- A empresa entregará, no acto do pagamento das retribuições, cópia dos respectivos recibos.
Cláusula 38.ª
(Retribuição dos trabalhadores que exerçam funções inerentes a diversas categorias por substituição temporária)
1- Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria superior, receberá, a partir da data da substitui-
ção, o vencimento correspondente à categoria profissional do trabalhador substituído.
2- Se a substituição se prolongar para além de cento e vinte dias consecutivos, o direito à retribuição não
cessa com o regresso do trabalhador substituído, excepto se a substituição for motivada por doença ou serviço
militar obrigatório.
Cláusula 39.ª
(Diuturnidades)
1- As remunerações efectivas dos trabalhadores serão acrescidas de uma diuturnidade no montante de
36,00 € por cada três anos de permanência na mesma categoria profissional, até ao limite de cinco diuturni-
dades.
2- Os trabalhadores com a categoria de instrutores venceram a 1.ª diuturnidade em 1 de fevereiro de 1987,
com 3 (três) anos de serviço, e a 2.ª em 1 de fevereiro de 1989, integrando-se a partir daí no regime previsto
no número anterior.
BTE 12 | 44
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
Cláusula 40.ª
(Retribuição do trabalho nocturno)
O trabalho nocturno será remunerado com o acréscimo de 25 % em relação à retribuição a que dá direito o
trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 41.ª
(Retribuição do trabalho suplementar)
1- O trabalho suplementar dá direito a retribuição especial, a qual será calculada do seguinte modo:
a) 100 % de acréscimo sobre a remuneração normal.
2- Para efeitos do cálculo do trabalho extraordinário, o valor da hora será determinado pela seguinte fórmula:
Remuneração x 12
Horas de trabalho x 52
Cláusula 42.ª
(Retribuição do trabalho em dias de descanso ou feriados)
1- O trabalho prestado em dia feriado ou dias de descanso semanal e ou complementar é remunerado com
o acréscimo de 200 %.
2- Para efeito do cálculo, o valor da hora será determinado pela seguinte fórmula:
Remuneração x 12
Horas de trabalho x 52
3- Ainda que a duração deste trabalho seja inferior ao período de duração normal, será sempre pago como
dia completo de trabalho, de acordo com os números 1 e 2 desta cláusula.
4- Exceptuam-se no número anterior os casos de obrigatoriedade de trabalho para serviço de exames, que
será pago pelo mínimo de quatro horas.
5- Cada hora ou fracção trabalhada para além do período normal de trabalho será paga pelo triplo do valor
resultante da aplicação da fórmula consignada no número 2 desta cláusula.
6- Se o trabalhador prestar serviço em qualquer dos seus dias de descanso semanal, terá direito a descan-
sar obrigatoriamente um dia completo de trabalho num dos três dias úteis seguintes, por cada dia de serviço
prestado, independentemente do disposto nos números 1 e 2 desta cláusula, excepto nos casos da prestação de
serviço para exames por tempo igual ou inferior a quatro horas.
7- Por cada dia de descanso semanal ou feriado em serviço no estrangeiro, o trabalhador, além do adicional
referido nos números 1 e 2 desta cláusula, tem direito a um dia de descanso complementar, gozado seguida e
imediatamente à sua chegada.
Cláusula 43.ª
(Subsídio de férias)
Antes do início das férias, os trabalhadores abrangidos por este CCT receberão da empresa um subsídio
igual ao montante de retribuição correspondente ao período de férias a que têm direito.
Cláusula 44.ª
(Subsídio de Natal)
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito a um subsídio correspondente a um mês de
retribuição, o qual será pago ou posto à sua disposição até 15 de dezembro de cada ano.
2- Os trabalhadores que no ano de admissão não tenham concluído um ano de serviço terão direito a tantos
duodécimos daquele subsídio quantos os meses de serviço que completarem até 31 de dezembro desse ano.
3- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito ao subsídio fixado no número 1, em proporção
ao tempo de serviço prestado no próprio ano da cessação.
4- Para efeitos do disposto nos números 2 e 3, entende-se como um mês completo qualquer fracção do
mesmo.
5- Os trabalhadores têm direito ao subsídio de Natal por inteiro tanto no ano de ingresso como no de regres-
so do serviço militar obrigatório.
BTE 12 | 45
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
6- Têm direito ao subsídio de Natal, pela parte proporcional ao tempo de trabalho efectivo, o trabalhador
que esteja ou tenha estado na situação de impedimento prolongado por motivo de doença devidamente com-
provada pelos serviços médico-sociais.
7- A empresa completará o subsídio de Natal pelo montante a que o trabalhador, nas condições referidas no
número anterior, teria direito se não se tivesse verificado o impedimento.
8- O pagamento do subsídio referido no número 6 e o complemento referido no número 7 serão pagos ou
postos à disposição dentro do prazo estabelecido no número 1.
Cláusula 45.ª
(Abono para falhas)
1- Os trabalhadores de escritório com funções de tesoureiro e caixa e os trabalhadores cobradores receberão,
a título de abono para falhas, a quantia mensal de 61,00 €.
2- Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos no desempenho das respec-
tivas funções, o substituto receberá o abono correspondente ao tempo de substituição.
CAPÍTULO IX
Refeições e deslocações
Cláusula 46.ª
(Refeições)
1- Por cada dia de trabalho efectivo, os trabalhadores terão direito a um subsídio de refeição no valor de
10,40 €.
2- A empresa reembolsará os trabalhadores deslocados das despesas efectuadas com as refeições que estes,
por motivo de serviço, hajam tomado pelos seguintes valores:
Almoço ............................................................................................................................................. 19,00 €;
Jantar ................................................................................................................................................ 19,00 €;
Pequeno-almoço ................................................................................................................................. 8,00 €.
3- Para os efeitos do disposto no número 2, considera-se que o trabalhador está deslocado sempre que se
encontre fora do concelho para o qual a viatura está licenciada e desde que, por motivos de serviço, não lhe
seja possível regressar a tempo de as tomar no seu local habitual.
Cláusula 47.ª
(Alojamento e subsídio de deslocação)
1- O trabalhador que for deslocado para prestar serviço fora do seu local de trabalho tem direito, para além
da sua retribuição normal ou de outros subsídios consignados neste CCT:
a) A transporte, não só na ida como na volta, para onde tenha sido deslocado a prestar serviço, desde que
esse transporte lhe não seja assegurado pela empresa e sendo o tempo perdido na deslocação remunerado
como tempo de trabalho;
b) A reembolso das despesas com a dormida, mediante apresentação de documentos comprovativos;
c) A subsídio de deslocação no montante de 9,00 € e 14,00 € diários, conforme o trabalho seja realizado
dentro ou fora do País e desde que o trabalhador não regresse ao local de trabalho, sem prejuízo do disposto
quanto ao trabalho suplementar ou nocturno e no período de descanso semanal, complementar e feriados.
CAPÍTULO X
Condições particulares de trabalho
Cláusula 48.ª
(Parentalidade, trabalhadores menores e trabalhadores-estudantes)
À parentalidade, aos trabalhadores menores e aos trabalhadores-estudantes aplica-se o regime da Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho.
BTE 12 | 46
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
CAPÍTULO XI
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 49.ª
(Cessação do contrato de trabalho)
1- A cessação do contrato de trabalho é regulada pela legislação aplicável.
2- A cessação do contrato de trabalho conferirá ao trabalhador, sem prejuízo de outros devidos por força da
lei ou do presente CCT, o direito:
a) Ao subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho efectivo prestado no ano da cessação;
b) Às férias vencidas e não gozadas, bem como ao respectivo subsídio;
c) Às férias proporcionais ao tempo de trabalho efectivo no ano da cessação e ao subsídio correspondente.
CAPÍTULO XII
Poder disciplinar
Cláusula 50.ª
(Sanções disciplinares)
1- A inobservância por parte dos trabalhadores das normas constantes do presente CCT será punida com as
penalidades seguintes:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão sem vencimento até doze dias, não podendo em cada ano civil exceder o total de trinta dias;
d) Despedimento.
2- As penalidades nos termos das alíneas c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas na sequência de
processo disciplinar.
3- A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não
podendo aplicar-se mais do que uma pena pela mesma infracção.
4- Da decisão do processo disciplinar cabe sempre recurso, a interpor no prazo de dez dias e com efeito
suspensivo, para a Comissão Paritária prevista neste CCT, excepto se a sanção aplicada tiver sido a referida na
alínea d) do número 1 desta cláusula, que ficará sujeita ao disposto na cláusula 55.ª
Cláusula 51.ª
(Sanções abusivas)
1- Consideram-se sanções abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de o trabalhador:
a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que não deva obediência;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos sindicais ou de Segurança Social, de delegado sindical
ou de membro de comissão de trabalhadores;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2- Até prova em contrário, presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção quando
levada a efeito até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número anterior
ou até um ano após o termo das funções referidas na alínea c) desta cláusula.
Cláusula 52.ª
(Consequência da aplicação de sanções abusivas)
1- A aplicação de alguma sanção abusiva, nos termos da cláusula anterior, para além de responsabilizar a
empresa pela violação das leis de trabalho, dá direito ao trabalhador lesado a ser indemnizado nos termos
gerais, com as ressalvas seguintes:
a) Se a sanção consistir no despedimento, a indemnização não será inferior ao dobro da estabelecida na lei;
BTE 12 | 47
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
b) Tratando-se de qualquer trabalhador que integre comissões sindicais, intersindicais ou comissões de tra-
balhadores, terão uma indemnização nunca inferior ao dobro do estabelecido na lei;
c) No caso da suspensão, a indemnização não será inferior a dez vezes a importância da retribuição perdida.
Cláusula 55.ª
(Tramitação processual disciplinar)
1- O processo disciplinar será escrito e iniciar-se-á com a notificação da nota de culpa da qual conste a des-
crição fundamentada dos factos imputados ao trabalhador, no prazo máximo de sessenta dias após àquele em
que a empresa, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.
2- A acusação tem de ser fundamentada na violação dos princípios, deveres e garantias das partes consigna-
das no presente CCT e na lei geral, e a nota de culpa transmitida ao arguido por escrito, com aviso de receção
ou termo de entrega.
3- O trabalhador dispõe do prazo máximo de dez dias úteis para deduzir por escrito os elementos considera-
dos relevantes para o esclarecimento da verdade.
4- O prazo referido no número 1 é reduzido a trinta dias nos casos em que houver lugar à suspensão preven-
tiva do trabalhador.
5- A instrução terá de ser concluída no prazo máximo de um ano após a receção da nota de culpa pelo ar-
guido.
6- Finda a instrução, o processo será presente, por cópia, à comissão de trabalhadores, a qual se pronunciará
no prazo máximo de cinco dias úteis.
7- Decorrido o prazo referido no número anterior, a empresa proferirá, no prazo de trinta dias, a decisão
final, ponderando todas as circunstâncias do caso e referenciando obrigatoriamente as razões aduzidas num e
noutro sentido pela comissão de trabalhadores.
8- A decisão final fundamentada constará de documento escrito, de que será sempre entregue cópias ao tra-
balhador e à comissão de trabalhadores, estando o processo, a partir dessa altura, para consulta, à disposição
do trabalhador.
9- Quando a sanção aplicada for o despedimento, o documento referido no número anterior será igualmente
remetido à associação sindical.
CAPÍTULO XIII
Apoio aos trabalhadores
Cláusula 56.ª
(Segurança higiene e saúde no local de trabalho)
1- A organização da segurança, higiene e saúde no trabalho visa a prevenção dos riscos profissionais e a
promoção da saúde dos trabalhadores.
2- As entidades patronais devem organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de for-
ma a abranger todos os trabalhadores que nelas prestem serviço.
3- No cumprimento da obrigação prescrita no número anterior, as entidades patronais atenderão aos direitos
de informação e consulta atribuídos aos trabalhadores, favorecendo a criação de comissões de higiene e segu-
rança no trabalho, de composição paritária.
4- Os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, organizados pela entidade patronal nos termos do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/1994 devem garantir, nomeadamente, a informação e formação sobre os riscos
para a segurança e saúde, a organização dos meios colectivos e individuais destinados à protecção e preven-
ção, a coordenação das medidas a adoptar em caso de perigo grave ou iminente.
5- As entidades patronais devem promover a realização de exames da saúde, tendo em vista verificar a ap-
tidão física e psíquica do trabalhador, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do
trabalhador.
6- Os encargos com a organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho
incluíndo as despesas com exames, avaliações de exposição, testes e demais acções realizadas para a preven-
ção dos riscos profissionais e a vigilância da saúde ficam a cargo das entidades patronais.
BTE 12 | 48
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
Cláusula 56.ª-A
(Complemento de subsídio de doença)
1- Em caso de doença a entidade patronal pagará aos seus trabalhadores a diferença entre a retribuição au-
ferida à data da baixa e o subsídio atribuído pela Segurança Social, até ao limite de 40 dias por ano, seguidos
ou interpolados.
2- O trabalhador não terá direito a qualquer subsídio por parte da entidade patronal nos três primeiros dias
de cada baixa.
3- O subsídio referido nos números anteriores será pago ao trabalhador conjuntamente com a remuneração
mensal, reembolsando este a entidade patronal no quantitativo do subsídio da Segurança Social, quando o
receber.
4- O disposto nos números anteriores não afecta a subsistência dos benefícios complementares anteriormen-
te fixados por convenção colectiva ou regulamentação interna da entidade patronal.
Cláusula 57.ª
(Incapacidade permanente por acidente de trabalho ou doença profissional)
1- Em caso de incapacidade permanente, parcial ou absoluta, para o trabalho habitual e proveniente de
acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da entidade patronal, esta diligenciará conseguir a re-
conversão dos diminuídos para função compatível com as diminuições verificadas.
2- A retribuição da nova função não poderá ser inferior à auferida à data da baixa.
Cláusula 58.ª
(Complemento da pensão por acidente de trabalho ou doença profissional)
No caso de incapacidade temporária, absoluta ou parcial, resultante de acidente de trabalho ou doença
profissional, a entidade patronal garantirá, enquanto durar a incapacidade, a indemnização legal a que o traba-
lhador tenha direito, na base da retribuição auferida à data da baixa.
Cláusula 59.ª
(Quotização sindical)
1- As empresas representadas pela APEC descontarão na retribuição dos trabalhadores sindicalizados nas
associações sindicais outorgantes o montante das quotas por estes devidas e remete-lo-ão até ao dia 10 do
mês imediatamente seguinte, acompanhado de um mapa discriminativo que permita conferir a exactidão dos
valores entregues.
2- Os mapas obtidos por meios informáticos poderão substituir os mapas do respectivo sindicato, desde que
contenham os elementos necessários.
3- O desconto das quotas na retribuição apenas se aplica relativamente aos trabalhadores que, em declaração
individual enviada à sua associação sindical e à entidade onde prestam serviço, assim o autorizem.
4- A declaração referida no número anterior pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e a assinatura
do trabalhador e o valor da quota estatutariamente estabelecido, mantendo-se em vigor até ser revogada, e esta
terá de ser feita por escrito.
5- A declaração de autorização e a de revogação só produzem efeitos a partir do mês imediatamente a seguir
ao da sua entrega.
CAPÍTULO XIV
Comissão paritária
Cláusula 60.ª
(Comissão paritária)
1- Será constituída uma comissão paritária, com sede em Lisboa, que integrará dois elementos de cada uma
das partes outorgantes, os quais poderão ser assessorados.
2- Cada parte indicará à outra, por escrito, nos trinta dias subsequentes à entrada em vigor deste CCT, os
nomes dos respectivos representantes na comissão paritária. Conjuntamente com os representantes efectivos
serão designados dois suplentes para substituir os efectivos em casos de impedimento.
BTE 12 | 49
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
3- Tanto os elementos efectivos como os suplentes podem ser substituídos a qualquer tempo pela parte que
os mandatou.
4- A comissão paritária terá, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Interpretação do presente CCT;
b) Deliberação sobre questões de natureza técnica, nomeadamente a criação de novas categorias profissio-
nais e sua integração na tabela salarial;
c) Deliberação sobre os recursos interpostos nos termos do número 4 da cláusula 52.ª
5- As deliberações da comissão paritária relativas a questões da competência atribuída por força da alínea a)
do número anterior constituem a interpretação autêntica do presente CCT.
6- A comissão paritária só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, um representante de cada uma
das partes, e para deliberação só poderá pronunciar-se igual número de elementos de cada parte.
7- As deliberações da comissão paritária não podem contrariar a lei ou a substância deste CCT e são tomadas
por maioria dos elementos presentes com direito a voto nos termos do número 6, sendo de imediato aplicáveis,
salvo se tiverem de ser comunicadas ao Ministério para a Qualificação e Emprego, para efeitos de publicação.
8- O expediente da comissão será assegurado pela APEC.
9- A comissão paritária estará apta a funcionar logo que cada uma das partes dê cumprimento ao disposto
no número 2.
10- Na sua primeira reunião a comissão paritária elaborará o respectivo regulamento de funcionamento.
CAPÍTULO XV
Disposições finais transitórias
Cláusula 61.ª
Transmissão de estabelecimento)
1- A posição que dos contratos de trabalho decorre para a empresa transmite-se ao adquirente, por qualquer
título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o
contrato de trabalho tiver deixado de vigorar nos termos legais ou se tiver havido acordo entre o transmitente
e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento, sem
prejuízo das indemnizações previstas na lei.
2- O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas
nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado,
desde que reclamadas até ao momento da transmissão.
3- Para efeitos do número 2, deverá o adquirente, durante os quinze dias anteriores à transmissão, fazer
afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores de que devem reclamar
os seus créditos.
4- O disposto na presente cláusula é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos
que envolvam a transmissão de exploração do estabelecimento.
Cláusula 62.ª
(Falência ou insolvência)
1- A declaração judicial da falência ou insolvência da empresa não faz caducar os contratos de trabalho.
2- O administrador da falência ou da insolvência satisfará integralmente as retribuições que se forem ven-
cendo se o estabelecimento não for encerrado e enquanto o não for.
3- A cessação dos contratos de trabalho, no caso previsto nesta cláusula, fica sujeita ao regime geral estabe-
lecido na lei.
Cláusula 63.ª
(Manutenção de regalias)
1- Da aplicação da presente convenção não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, de-
signadamente baixa ou mudança de categoria ou classe, bem como diminuição de retribuição e outras regalias
de carácter regular ou permanente não contempladas neste CCT.
2- Quaisquer condições mais favoráveis que venham a ser estabelecidas por via administrativa para as cate-
gorias profissionais abrangidas por este contrato passam a fazer parte integrante do mesmo.
BTE 12 | 50
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
Cláusula 64.ª
(Disposição transitória)
O escriturário principal passa a designar-se assistente administrativo, sem prejuízo de quaisquer direitos
ou regalias auferidas.
ANEXO I
Categorias profissionais
Assistente administrativo - É o trabalhador que pela sua experiência, conhecimentos e aptidão, possui um
nível de qualificação que permite que lhe seja conferida autonomia e atribuição de competência específica
na execução das tarefas mais complexas do âmbito da secção em que trabalha, cuja realização pode implicar
formação específica, podendo ainda coordenar o trabalho de outros profissionais de qualificação inferior em
equipas constituídas para tarefas bem determinadas, que não chefia.
Caixa - É o trabalhador que tem a seu cargo as operações e o registo do movimento relativo a transacções
respeitantes à gestão da empresa; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância correspon-
de à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas de pagamento. Pode
preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos.
Chefe de divisão/departamento/serviços e chefe de escritório - É o trabalhador que estuda, organiza, di-
rige e coordena, sobre a orientação do seu superior hierárquico num ou vários departamentos da empresa,
as funções que lhe são cometidas; exerce, dentro do departamento ou serviços de chefia e nos limites da sua
competência, funções de direcção, orientação e fiscalização do pessoal sobre as suas ordens e de planeamento
das Actividades do departamento segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipamento
e materiais e admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento do departamento.
Chefe de secção - É o trabalhador que chefia uma secção ou grupo de trabalhadores.
Cobrador - É o trabalhador que efectua, fora dos escritórios, recebimentos, pagamentos, depósitos consi-
derando-se-lhe equiparado o profissional de serviço externo que executa outros serviços análogos, nomeada-
mente leituras, informações e fiscalização relacionadas com o escritório.
Contabilista - É o trabalhador que organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre
problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diver-
sos sectores de actividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos com vista à
determinação de custos e resultados da exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos
elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal;
supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigindo os tra-
balhadores encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da polí-
tica orçamental e organiza e assegura o controlo da execução do orçamento; elabora ou certifica os balancetes
e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede
ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respectivo balanço, que
apresenta e assina; elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indica-
ções para essa elaboração; efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos para
se certificar da correcção da respectiva escrituração. É o responsável pela contabilidade da empresa, a que se
refere o Código da Contribuição Industrial, perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Contínuo - É o trabalhador que anuncia, acompanha e informa os visitantes, faz entrega de mensagens e
objectos inerentes ao serviço interno, estampilha e entrega correspondência, além de a distribuir aos serviços
a que é destinada. Pode ainda efectuar outros serviços análogos.
Director de serviços - É o trabalhador que estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites de competência
que lhe é atribuída, as actividades da empresa de um ou de vários dos seus departamentos. Exerce funções,
tais como: colaborar na determinação da política da empresa; planear a utilização mais conveniente da mão-
-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a actividade da empresa
segundo os planos estabelecidos, a política adoptada e as normas e regulamentos prescritos; criar e manter
uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz, colaborar na fixação
da política financeira e exercer a verificação dos custos; pode propor a aquisição de equipamento.
Escriturário - É o trabalhador que executa várias tarefas, que variam consoante a natureza e importância
do escritório onde trabalha; redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente
ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado, tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe
BTE 12 | 51
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
competem; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que lhe são necessários para
preparar as respostas; recebe pedidos de informação e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em
caixa os pagamentos de contas e entrega recibos; escreve em livros de receitas e despesas, assim como outras
operações contabilísticas; estabelece os extractos das operações contabilísticas efectuadas e de outros docu-
mentos para informação da direcção; atende os candidatos às vagas existentes; informa-os das condições de
admissão e efectua registos de pessoal, preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena
e arquiva notas de livrança, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos; acessoriamente,
escreve à máquina e opera com máquinas de escritório. Pode ainda efectuar fora do escritório serviços de
informação, de entrega de documentos e de pagamentos necessários ao andamento de processos em tribunais
e em repartições públicas.
Estagiário - É o trabalhador que faz a sua aprendizagem e que se prepara para escriturário.
Guarda - É o trabalhador cuja actividade consiste em zelar pela defesa e conservação das instalações e
valores confiados à sua guarda, registando toda e qualquer saída de mercadoria, veículos e materiais.
Guarda-livros - É o trabalhador que se ocupa da escrituração de registos ou de livros de contabilidade,
gerais ou especiais, analíticos ou sintéticos, selados ou não selados, executando, nomeadamente, trabalhos
contabilísticos relativos ao balanço anual de apuramento dos resultados da exploração e do exercício. Pode
colaborar nos inventários de existências, prepara ou manda preparar extractos de contas simples ou com juros
e executa trabalhos conexos. Não havendo secção própria de contabilidade, superintende os referidos serviços
e tem a seu cargo a elaboração dos balanços e escrituração dos livros selados ou é responsável pela boa ordem
e execução dos trabalhos.
Instrutor - É o trabalhador que, legalmente habilitado, ministra o ensino de condução automóvel nos seus
aspectos técnicos, teóricos ou práticos.
Motorista - É o trabalhador que, possuindo carta de condução, tem a seu cargo a condução de veículos
automóveis, competindo-lhe ainda zelar, sem execução, pela boa conservação, limpeza do veículo e carga que
transporta.
Verificação dos níveis de óleo e de água. Em caso de avaria ou acidente toma as previdências adequadas e
recolhe os elementos necessários para a apreciação das entidades competentes.
Paquete - É o trabalhador menor de 18 anos de idade que presta unicamente os serviços enumerados para
contínuo.
Porteiro - É o trabalhador que vigia as entradas e saídas do pessoal ou visitantes das instalações e merca-
dorias e recebe correspondência.
Programador - É o trabalhador que estabelece programas que se destinam a comandar operações de tra-
tamento automático de informação por computador, recebe as especificações e instruções preparadas pelo
analista de sistemas, incluindo todos os dados elucidativos dos objectivos a atingir, prepara os ordinogramas
e procede à codificação dos programas; escreve instruções para computador, procede a testes para verificar a
validade do programa e introduz-lhe alterações, sempre que necessário; apresenta os resultados obtidos sob
a forma de mapas, suportes magnéticos ou por outros processos. Pode fornecer informações escritas para o
pessoal encarregado de trabalhar com o computador.
Secretário(a) de direcção - É o/a trabalhador/a que se ocupa do secretariado específico da administração
ou direcção da empresa. Compete-lhe normalmente as seguintes funções: assegurar por sua própria iniciativa
o trabalho de rotina do gabinete; recepção, registo, classificação, distribuição e emissão de correspondência
externa e interna; leitura e tradução de correspondência recebida, juntando a correspondência anterior sobre o
mesmo assunto e organizando o respectivo processo; dá colaboração ao responsável do orgão que se secretaria
na recolha e análise de informações e prepara a redacção de documentos a emitir; redige a correspondência e
outros documentos eventualmente em francês ou inglês; organiza, mantém e actualiza o arquivo ou arquivos
do orgão que secretaria; dactilografa relatórios, actas, cartas, ofícios e comunicações; prepara reuniões de
trabalho e redige as respectivas actas; coordena trabalhos auxiliares de secretariado tais como: dactilografia,
expedição do correio; etc..
Como habilitações escolares mínimas exigidas deve possuir o curso superior de secretariado ou curso
equivalente com carácter oficial.
Técnico examinador - É o trabalhador que avalia em exames técnicos, teóricos e práticos de condução
automóvel os respectivos candidatos. Executa inspecções a veículos automóveis. Desempenha tarefas admi-
nistrativas necessárias ao suporte das funções técnicas que executa.
Telefonista - É o trabalhador que presta serviços telefónicos, transmitindo aos telefones internos as chama-
das recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior.
BTE 12 | 52
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
Tesoureiro - É o trabalhador que dirige a tesouraria em escritórios em que haja departamento próprio, tendo
a responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as res-
pectivas existências; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias
para os levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os
livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com operações
financeiras.
Trabalhador de limpeza - É o trabalhador cuja actividade consiste em proceder à limpeza das instalações,
móveis, utensílios e interiores de veículos.
ANEXO II
Tabela de remunerações mínimas e enquadramentos profissionais
Remuneração
Grupo Categorias profissionais
mínima
Director de serviços
0 1 650,00 €
Técnico examinador
Chefe de escritório
I 1 285,00 €
Director técnico
Chefe de divisão/departamento/serviços
Contabilista
II 1 065,00 €
Programador
Tesoureiro
Chefe de secção
III 1 035,00 €
Guarda-livros
IV Instrutor 1 035,00 €
Assistente administrativo
V 1 010,00 €
Secretário(a) de direcção
Caixa
VI Escriturário de 1.ª 982,00 €
Motorista
Cobrador
VII 925,00 €
Escriturário de 2.ª
VIII Telefonista 925,00 €
Contínuo (mais de 21 anos)
IX Guarda 925,00 €
Porteiro
Estagiário do 3.º ano
X 925,00 €
Trabalhador de limpeza
Contínuo (menos de 21 anos)
XI 925,00 €
Estagiário do 2.º ano
XII Estagiário 1.º ano 925,00 €
XIII Paquete de 17 anos 925,00 €
XV Paquete de 16 anos 925,00 €
Notas:
1- Aos instrutores que ministrem lições práticas em veículos pesados será atribuído um subsídio no montante de 2,00 € por cada hora
de trabalho efectivamente prestado.
2- Os instrutores que desempenhem funções de director técnico de escola de condução têm direito ao valor da tabela salarial constante
no grupo I do anexo II.
BTE 12 | 53
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
Lisboa, 27 de fevereiro de 2026.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE:
Carlos Manuel Dias Pereira, mandatário.
Pela Associação Portuguesa de Escolas de Condução - APEC:
Eng.º Joel Alexandre Vicente Leonor, presidente.
Dr. Ricardo Jorge Pina Vieira, vice-presidente.
Depositado a 17 de março de 2026, a fl. 129 do livro n.º 13, com o n.º 46/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
BTE 12 | 54
Boletim do Trabalho e Emprego 12 29 março 2026
PRIVADO