Boletim do Trabalho e Emprego

Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e outras

Data
2026-04-22
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e outras

Texto integral (1446 palavras)

Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e outras Artigo 1.º Acordo de revisão parcial do CCT As associações outorgantes acordam na revisão parcial do CCT entre as mesmas celebrado, cujo texto consolidado está publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 33, de 8 de setembro de 2024, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2025, nos seguintes termos: Cláusula 1.ª Área e âmbito 1- A presente convenção coletiva de trabalho é vertical e abrange, por um lado, as pessoas singulares ou coletivas filiadas na APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, que desenvolvam uma atividade de comércio retalhista ou grossista, alimentar e/ou não alimentar, de venda de produtos de grande consumo e, por outro, os trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes, qualquer que seja o seu local de trabalho.» 2- [...] 3- [...] 4- Os outorgantes propõem-se a requerer em conjunto ao ministério responsável pelos assuntos laborais, no momento do depósito do presente acordo de revisão parcial do CCT, a respetiva portaria de extensão, nos seguintes termos: a) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na APED, que desenvolvam atividade retalhista ou grossista com o âmbito referido no número 1, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis- sionais previstas no CCT não representados pelas associações sindicais outorgantes; b) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados em qualquer associação de empregadores que exerçam a atividade de comércio retalhista e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis- sionais nelas previstas, desde que os respetivos estabelecimentos obedeçam a uma das seguintes condições: i) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponha de uma área de venda contínua, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 2000 m²; ii) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponha de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m²; iii) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencente a empresa ou grupo de empresas que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m²; iv) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencente a empresa ou grupo de empresas que detenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m². Cláusula 11.ª Organização do horário de trabalho 1- [...] 2- Os horários fixos devem ser afixados ou comunicados aos trabalhadores interessados pelo menos com 8 (oito) dias de antecedência. BTE 15 | 147 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 3- O horário diversificado, entendendo-se como horário diversificado aquele em que o início e fim do perí- odo normal de trabalho diário não é igual no decorrer da mesma semana, deverá ser afixado ou comunicado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, aos trabalhadores interessados. 4- [...] 5- [...] 6- [...] 7- [...] 8- [...] 9- [...] 10- [...] 11- [...] 12- [...] Cláusula 19.ª Subsídio de alimentação 1- Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho efetivamente prestado, a um subsídio de alimenta- ção no valor de 6,15 €, sem prejuízo dos valores mais elevados já praticados. 2- Para os trabalhadores a tempo parcial com períodos normais de trabalho inferiores a 5 horas, o valor do subsídio de alimentação será, naqueles dias, pago na proporção do respetivo tempo diário de trabalho prestado relativamente ao período normal de trabalho diário de um trabalhador a tempo completo. Cláusula 53.ª Formação contínua 1- [...] 2- [...] 3- [...] 4- [...] 5- [...] 6- A formação poderá decorrer de forma presencial, à distância (e-learning), ou em modalidade híbrida (b-learning). 7- A formação no posto de trabalho será computada no número mínimo de horas de formação profissional contínua exigido pela lei, desde que conste de registo próprio, contendo os elementos necessários à identifi- cação da formação, nomeadamente o respetivo conteúdo programático, duração da formação, o seu início e termo, devendo ser disponibilizado ao trabalhador o certificado da formação proporcionada. 8- A duração da formação que seja disponibilizada ao trabalhador para beneficiar durante o horário de traba- lho, em período da sua preferência, e que o trabalhador não frequente, será considerada no cômputo do número anual de horas de formação contínua legalmente previsto, devendo o empregador propiciar ao trabalhador as condições necessárias para a frequência da formação. ANEXO III Tabela salarial Remuneração mínima mensal/tempo Nível Âmbito profissional completo I Diretor 1 625,00 € II Diretor de loja Analista de sistema A Chefe de serviços III 1 607,15 € Supervisor de zona Técnico licenciado A BTE 15 | 148 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 Analista de sistemas B Chefe de departamento Coordenador de loja IV Gerente de loja 1 415,00 € Gestor de produto comercial A Programador informático de 1.ª Técnico licenciado B Chefe de secção administrativo Chefe de sector Comprador Encarregado (carnes) Encarregado de armazém Encarregado de loja A V 1 247,00 € Gestor de produto comercial B Programador informático de 2.ª Secretário de administração Supervisor de secção Técnico licenciado C Técnico/técnico administrativo A Chefe de secção/operador encarregado Eletricista-auto principal Encarregado de loja B VI Encarregado/chefe de snack 989,75 € Oficial de carnes principal Secretário de direção Técnico/técnico administrativo B Eletricista-auto especializado Eletricista principal Escriturário principal Fiel de armazém Mecânico principal Oficial de carnes especializado Operador de armazém principal VII 968,75 € Operador de hipermercado/supermercado/loja principal Panificador/pasteleiro principal Secretário Subchefe de secção administrativo Subchefe de secção Técnico/técnico administrativo C BTE 15 | 149 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 Conferente Cozinheiro especializado Decorador especializado Desenhador especializado Eletricista especializado Eletricista-auto de 1.ª Empregado de mesa/bar/balcão/snack especializado Escriturário especializado Mecânico especializado Motorista de pesados VIII 952,50 € Oficial de carnes de 1.ª Oficial serralheiro civil Oficial serralheiro mecânico Operador de armazém especializado Operador de hipermercado/supermercado/loja especializado Operador informático de 1.ª Panificador/pasteleiro especializado Telefonista/rececionista especializado Vigilante especializado Cozinheiro de 1.ª Decorador de 1.ª Desenhador de 1.ª Eletricista de 1.ª Eletricista-auto de 2.ª Empregado de mesa/bar/balcão/snack de 1.ª Empregado de serviços externos de 1.ª Escriturário de 1.ª IX Mecânico de 1.ª 937,25 € Motorista de ligeiros Oficial de carnes de 2.ª Operador de hipermercado /supermercado/loja de 1.ª Operador de armazém de 1.ª Operador informático de 2.ª Panificador/pasteleiro de 1.ª Telefonista/rececionista de 1.ª Vigilante de 1.ª Cozinheiro de 2.ª Decorador de 2.ª Desenhador de 2.ª Eletricista de 2.ª Empregado de mesa/bar/balcão/snack de .2.ª Empregado de serviços externos de 2.ª Escriturário de 2.ª X 926,75 € Mecânico de 2.ª Operador de armazém de 2.ª Operador de hipermercado/supermercado/ loja de 2.ª Operador informático estagiário Panificado/pasteleiro de 2.ª Telefonista/rececionista de 2.ª Vigilante de 2.ª BTE 15 | 150 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 Auxiliar de cozinha/praticante de cozinha Continuo Desenhador ajudante Escriturário estagiário Guarda Operador de armazém ajudante Operador de hipermercado/supermercado/loja ajudante XI Paquete 925,00 € Praticante carnes Praticante eletricista Praticante de eletricista-auto Praticante de mecânico Praticante de mesa/bar/balcão/snack Praticante de panificação/ pastelaria Servente/ajudante de motorista Servente de limpeza Artigo 2.º Carácter globalmente mais favorável As alterações decorrentes do presente acordo de revisão parcial do CCT identificado no artigo 1.º, consi- deram-se globalmente mais favoráveis do que o disposto nos instrumentos de regulamentação coletiva ante- riores. Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1- As alterações constantes do presente acordo de revisão parcial entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, sem prejuízo do disposto no número se- guinte. 2- O valor do subsídio de alimentação previsto no número 1 da cláusula 19.ª e os valores previstos na tabela salarial constante do anexo III produzem efeitos a partir do dia 1 de março de 2026 (inclusive). Para efeitos de cumprimento da alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, a associação de empregadores outorgante declara que o presente CCT abrange, à presente data, 232 empregadores e a asso- ciação sindical outorgante estima que serão abrangidos trabalhadores 153 mil trabalhadores. Lisboa, 17 de março de 2026. Pela Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição - APED: José António Nogueira de Brito, na qualidade de presidente da direção. Ana Alves, na qualidade de vice-presidente da direção da APED. Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE: Carlos Manuel Dias Pereira, na qualidade de mandatário. Depositado a 9 de abril de 2026, a fl. 131 do livro n.º 13, com o n.º 58/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 15 | 151 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 PRIVADO
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