Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica - APIFARMA e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outros - Alteração salarial e outras
- Data
- 2026-04-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica - APIFARMA e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outros - Alteração salarial e outras
Texto integral (1199 palavras)
Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica - APIFARMA e
o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outros - Alteração salarial e
outras
Alteração salarial ao CCT para a indústria farmacêutica publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º
43, de 22 de novembro de 2024.
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
O presente CCT aplica-se a todo o território nacional à atividade industrial farmacêutica e obriga, por um
lado, as empresas representadas pela APIFARMA - Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica e, por
outro lado, os trabalhadores ao serviço daquelas empresas que desempenhem funções inerentes às categorias
e profissões previstas nesta convenção ou a elas equiparadas nos termos do número 2 da cláusula 9.ª, repre-
sentados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE, pelo Sindicato das Indústrias e
Afins - SINDEQ, pela COFESINT - Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes e pelo SIMA
- Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins.
Cláusula 30.ª
(Regime de prevenção e subsídio)
1- Entende-se por regime de prevenção aquele em que, por acordo com a entidade empregadora, o traba-
lhador fica obrigado a estar contactável para ser chamado a intervir, por uma necessidade de serviço, em dia
de descanso semanal ou feriado, ou no período compreendido entre o fim da prestação de trabalho diário e o
início da prestação de trabalho no dia seguinte.
2- Sem prejuízo do que for expressamente acordado entre as partes, o trabalhador em regime de prevenção
para prestação de trabalho presencial deve permanecer em local que lhe permita a chegada à empresa num
período de até uma hora. Em caso de prevenção para prestação de trabalho remoto, o trabalhador deve perma-
necer em local que lhe permita iniciar a prestação de atividade num período de até 30 minutos.
3- Só prestarão serviço neste regime os trabalhadores que derem por escrito o seu acordo, devendo a identifi-
cação dos trabalhadores designados para o regime de prevenção constar de uma escala a elaborar mensalmente
e a afixar na empresa com antecedência mínima de 10 dias.
4- Os trabalhadores designados para estarem em regime de prevenção na escala referida poderão solicitar a
sua dispensa por impedimento atendível e/ou trocar com outro trabalhador sujeito ao regime de prevenção que
não constasse da escala, devendo comunicar tal pedido de dispensa e/ou troca à entidade empregadora com
antecedência mínima de três dias, relativamente à data da prevenção.
5- A escolha dos trabalhadores sujeitos a este regime poderá ser rotativa, não ficando a entidade empregado-
ra obrigada a manter este regime relativamente a um ou mais trabalhadores.
6- O acordo de prevenção poderá ser denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 30
dias.
7- Os trabalhadores efetivamente sujeitos ao regime de prevenção, durante os meses em que estiverem inte-
grados na escala de prevenção, terão direito, apenas e enquanto durar esse regime, a um subsídio de prevenção
mensal de 50,00 €, calculado proporcionalmente em caso de fração de mês, que não é contabilizado para
efeitos de remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
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8- Ocorrendo a chamada de um trabalhador em regime de prevenção para prestar trabalho, o trabalho res-
petivo ficará sujeito ao regime do trabalho suplementar, salvo tratando-se de chamada em dia útil de trabalha-
dor isento de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de
trabalho. Caso a duração do trabalho efetivamente prestado seja inferior a 120 minutos, no caso de trabalho
presencial, ou 60 minutos, no caso de trabalho remoto, o trabalhador terá direito à remuneração de trabalho
suplementar correspondente a estes períodos.
9- Devem elaborar-se escalas de prevenção de modo que, em princípio, cada trabalhador não seja escalonado
mais de uma semana em cada mês, sem prejuízo do que for expressamente acordado entre as partes.
10- Sempre que um trabalhador for chamado neste regime de prevenção, será compensado dos respetivos
custos de transporte de acordo com as políticas internas da entidade empregadora em vigor em cada momento.
Cláusula 64.ª
(Tabela de retribuições mínimas)
Durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026 aplicar-se-á a tabela prevista
no anexo II e as cláusulas de expressão pecuniária previstas no anexo III.
ANEXO II
Retribuições base mensais mínimas para o ano de 2026 (cláusula 64.ª)
(Valores em euros)
Níveis Categorias Retribuições
I Diretor 2 447,28
II Chefe de serviços 1 945,67
Analista de sistemas
III 1 730,40
Contabilista certificado
Chefe de secção
Encarregado geral
Gestor de produto
IV 1 444,06
Monitor de ensaios clínicos
Técnico especialista
Tesoureiro
Analista de mercado
Delegado comercial
Delegado de informação médica
Delegado hospitalar
Desenhador publicitário
Encarregado
Especialista de aplicações
V Preparador técnico 1 153,60
Secretário(a) de direção
Técnico
Técnico administrativo
Técnico analista químico
Técnico especialista estagiário
Técnico de informática
Técnico de manutenção e conservação
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Analista químico auxiliar
Assistente administrativo
Auxiliar de manutenção e conservação
Caixa
Desenhador
Empregado de armazém
VI 984,40
Estagiário das categorias profissionais do nível V (*)
Fogueiro
Motorista
Operador de produção
Preparador técnico auxiliar
Vendedor
Auxiliar de serviços gerais
Demonstrador
VII Distribuidor 935,00
Embalador
Telefonista/rececionista
Auxiliar de laboratório
VIII Servente 926,00
Trabalhador de limpeza
(*) - O estágio não pode ter duração superior a 1 ano, findo o qual o trabalhador passará ao grupo V.
ANEXO III
Valor das cláusulas de expressão pecuniária 2024 (cláusula 64.ª)
Cláusula 33.ª (Refeições) 18,15 €
Cláusula 34.ª (Viagem em serviço) 70,65 €
Cláusula 46.ª (Subsídio de refeição) 8,46 €
Cláusula 48.ª (Abono para falhas) 45,47 €
Declaração
Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com o artigo 496.º
do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de
trabalho duzentas e oitenta empresas e cinco mil trabalhadores.
Lisboa, 12 de março de 2026.
Pela Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica - APIFARMA:
Pedro Miguel Martins Gonçalves Caridade de Freitas, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE:
José Filomeno, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ:
Osvaldo Fernandes de Pinho, na qualidade de mandatário.
Vera Cristiana Pires Falhas, na qualidade de mandatário.
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Pela Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes - COFESINT, em representação da se-
guinte organização sindical filiada:
– SITEMAQ - Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia;
e
Pela FE - Federação dos Engenheiros, que representa os seguintes sindicatos:
– SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos;
– SERS - Sindicato dos Engenheirosa;
– SEMM - Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante.
Paulo Cesar Silvério Mota, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins - SIMA:
Ana Filipe, na qualidade de mandatária.
Depositado a 9 de abril de 2026, a fl. 132 do livro n.º 13, com o n.º 66/2026, nos termos do artigo 494.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO