Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão - ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gr
- Data
- 2026-05-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão - ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL - Revisão global
Texto integral (17 154 palavras)
Contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão - ANIPC e
a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica,
Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL - Revisão global
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência do contrato
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- O presente CCT obriga, por um lado, as empresas que no território nacional são representadas pela Asso-
ciação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão, abrangendo o sector de retoma, reciclagem, fabricação de
papel e cartão e transformação de papel e cartão e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representa-
dos pelas associações sindicais outorgantes.
2- Para cumprimento do disposto no número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, as partes outorgantes
declaram que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção colectiva de trabalho 2790 trabalha-
dores ao serviço de 101 empresas, na actividade de fabricação, na actividade de fabricação, transformação e
recolha de papel e cartão.
3- Sempre que na presente convenção se refiram as designações «trabalhador» ou «trabalhadores», as mes-
mas devem ter-se por aplicáveis a ambos os sexos.
Cláusula 2.ª
Revogação de convenção anterior
1- Com a entrada em vigor da presente convenção, são revogados todos os instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho vigentes, publicados nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2023,
n.º 15, de 22 de abril de 2024 e n.º 16, de 29 de abril de 2025 respectivamente, para as empresas de fabricação,
transformação e recolha de papel e cartão representadas pela associação patronal signatária e aplicáveis a tra-
balhadores representados pela associação sindicais que a subscreve.
2- Da aplicação da presente convenção não poderá resultar para os trabalhadores actualmente ao serviço
diminuição ou supressão de quaisquer direitos de que gozem à data da sua entrada em vigor.
3- As partes outorgantes reconhecem, para todos os efeitos, a maior favorabilidade global da presente con-
venção.
Cláusula 3.ª
Vigência
1- Sem prejuízo do número seguinte, o presente contrato colectivo de trabalho entra em vigor após a sua
publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e é válido por um período mínimo, 24 meses, mantendo-se em
vigor enquanto não for substituído por outro contrato colectivo.
2- A tabela de remuneração mínima, as cláusulas de expressão pecuniária, assim como o restante conteúdo
deste CCTV entram em vigor após a publicação da convenção e produzem efeitos a 1 de janeiro de 2026.
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3- A tabela de remuneração mínima, e as cláusulas de expressão pecuniária serão revistas anualmente e terão
uma vigência de 12 meses
4- Por «denúncia» entende-se a proposta de revisão, que deve ser apresentada à parte contrária, nos termos
da lei, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo de cada um dos períodos de validade.
5- Apresentada a proposta de revisão por qualquer das partes, a outra obriga-se a responder no prazo de 30
dias a contar da data de recepção.
CAPÍTULO II
Condições de admissão e profissionais
Cláusula 4.ª
Idade e habilitações mínimas
Só podem ser admitidos trabalhadores com a idade mínima de 16 anos, a escolaridade obrigatória e demais
condições estabelecidas no anexo II deste contrato colectivo.
Cláusula 5.ª
Período experimental
1- O período experimental previsto no número anterior é o seguinte: 90 dias para a generalidade dos traba-
lhadores; 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de res-
ponsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções
de confiança; 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
2- Durante o período experimental, qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato sem
aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo lugar a indemnização.
3- Mas se o período experimental tiver durado mais de 60 dias, o empregador terá de avisar com a antece-
dência de 7 dias.
Cláusula 6.ª
Contratos a prazo
1- Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias para os contratos de duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja
duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
2- Os trabalhadores contratados a termo têm, durante o período de vigência do seu contrato, os direitos, de-
veres e garantias consignados nesta convenção para os contratados sem prazo, com as necessárias adaptações
decorrentes do estabelecimento do prazo.
Cláusula 7.ª
Admissão para efeitos de substituição
1- A admissão de qualquer trabalhador para efeitos de substituição temporária deve ser feita mediante con-
trato de trabalho a termo certo ou incerto ao abrigo do regime previsto no Código do Trabalho.
2- Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na
celebração de contrato sem termo sempre que a empresa proceda a recrutamento externo para o exercício de
funções idênticas àquelas para que foi contratado, sob pena de indemnização de três meses de retribuição de
base.
3- Os trabalhadores contratados ao abrigo do disposto nesta cláusula têm os mesmos direitos que esta con-
venção estabelece para os trabalhadores dos respectivos quadros permanentes.
Cláusula 8.ª
Categorias profissionais
1- As entidades patronais devem proceder à classificação dos trabalhadores ao seu serviço de acordo com as
categorias profissionais previstas no anexo I deste contrato colectivo.
2- A classificação dos trabalhadores será efectuada de acordo com as funções desempenhadas.
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3- A entidade patronal que pretenda criar uma categoria profissional que não conste no anexo I deste contra-
to colectivo, enviará para o efeito, uma proposta à associação patronal e ao sindicato, para que, em conjunto,
estas entidades decidam sobre a aceitação de tal pretensão.
Cláusula 9.ª
Exercício e evolução na actividade profissional
As condições de admissão, aprendizagem, evolução na actividade profissional e promoção são as estabe-
lecidas no anexo II deste contrato colectivo.
Cláusula 10.ª
Provimento e responsabilidade
1- No provimento de lugares, nomeadamente de chefia, a entidade patronal dará, em igualdade de condições,
preferência a trabalhadores ao seu serviço.
2- A responsabilidade pelo funcionamento de uma máquina é do respectivo operador.
3- Um operador de máquina só pode ser responsável pelo funcionamento de uma máquina para que não
exista diminuição de regras de segurança.
CAPÍTULO III
Direitos e obrigações das partes
Cláusula 11.ª
Obrigações das entidades patronais
São obrigações das entidades patronais:
a) Cumprir na íntegra o presente contrato;
b) Passar certificados aos trabalhadores, em relação à sua competência, quando requeridos;
c) Proporcionar aos trabalhadores instalações que assegurem a realização do seu trabalho em boas condições
e princípios de salubridade, clima social e segurança;
d) Facilitar, nos termos legais, a missão dos trabalhadores que sejam dirigentes ou delegados sindicais ou
membros das comissões de trabalhadores;
e) Prestar esclarecimentos aos sindicatos, sempre que estes os solicitem, relativamente ao cumprimento
deste contrato;
f) Pôr à disposição dos delegados sindicais, permanentemente, um local no interior das empresas apropriado
ao exercício das suas funções;
g) Colocar em locais de fácil acesso, e de acordo com os trabalhadores, quadros destinados à afixação dos
documentos e informações de natureza sindical ou outras que digam respeito aos interesses socioprofissionais
dos trabalhadores;
h) Facultar ao trabalhador a consulta do seu processo individual, sempre que o solicite;
i) Descontar aos trabalhadores sindicalizados e enviar aos sindicatos o produto das quotizações sindicais,
acompanhado do respectivo mapa de quotizações convenientemente preenchido, até ao dia 20 do mês seguinte
àquele a que se referem, desde que com o acordo dos trabalhadores;
j) Afixar na empresa, em local apropriado, a indicação do contrato colectivo de trabalho aplicável.
k) Organizar e enviar Relatório Único nos termos da lei.
Cláusula 12.ª
Obrigações dos trabalhadores
São obrigações dos trabalhadores:
a) Cumprir na íntegra o presente contrato;
b) Executar o serviço segundo as normas e instruções recebidas, salvo na medida em que se mostrem con-
trárias aos seus direitos e garantias;
c) Exercer com competência, zelo e assiduidade as funções que lhes estejam confiadas;
d) Cumprido o horário de trabalho, não abandonar o local de trabalho sem que sejam substituídos ou sem
que o responsável da instalação tenha tomado as providências necessárias para se evitarem danos materiais ou
pessoais, sem prejuízo da aplicação da regulamentação prevista para trabalho extraordinário;
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e) Desempenhar, na medida do possível, os serviços dos colegas que se encontrem ausentes;
f) Ter para com os companheiros de trabalho as atenções e respeito que lhe são devidos, prestando-lhes, em
matéria de serviço, todos os conselhos e ensinamentos que forem necessários ao desempenho das respectivas
funções e acompanhando com interesse a aprendizagem dos que ingressem na profissão;
g) Respeitar e fazerem-se respeitar por todos aqueles com quem profissionalmente tenham de contactar;
h) Zelar pelo estado e conservação das instalações, equipamento e material que lhes tenham sido confiados,
bem como das matérias-primas e produtos acabados;
i) Guardar sigilo sobre assuntos que não estejam autorizados a divulgar;
j) Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em
concorrência com ela nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou
negócios, nem trabalhando em empresas do mesmo ramo ou sector sem prévia autorização, por escrito, da
empresa com a qual tenha contrato de trabalho efectivo.
Cláusula 13.ª
Garantias dos trabalhadores
1- É proibido à entidade patronal:
a) Despedir o trabalhador sem justa causa;
b) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou aplicar-lhe sanções por causa
desse exercício;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições
de trabalho dele ou dos colegas;
d) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar os serviços fornecidos pela entidade patronal ou por
pessoa por ela indicada;
e) Transferir o trabalhador para funções diferentes das por ele executadas. No entanto, a referida transferên-
cia poderá ter lugar em casos de falta de trabalho nas suas funções ou de modificações da técnica dos serviços.
Da transferência não poderá resultar prejuízo para o trabalhador;
f) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos
para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
g) Impedir a eficaz actuação dos delegados sindicais, designadamente a afixação de avisos ou comunicados
de interesse socioprofissional para os trabalhadores;
h) Impedir a presença de dirigentes sindicais ou seus representantes, devidamente credenciados, em reuni-
ões para as quais a entidade patronal seja previamente avisada;
i) Diminuir a retribuição bem como baixar de categoria, salvo, quanto ao segundo caso, havendo acordo
escrito do trabalhador e do respectivo sindicato e autorização do Ministério do Trabalho;
j) Forçar o trabalhador responsável pela contabilidade a cometer actos contrários à sua deontologia profis-
sional ou atentatórios dos requisitos de fidelidade da contabilidade, quanto às operações comerciais praticadas
pela empresa, e ainda os lesivos da Fazenda Nacional;
k) Faltar ao pagamento pontual da retribuição, na forma devida;
l) Lesar os interesses patrimoniais dos trabalhadores;
m) Opor-se por qualquer forma ao exercício das suas funções ou aplicar sanções de qualquer tipo aos tra-
balhadores que desempenhem cargos de delegados sindicais e dirigentes sindicais, durante o desempenho
das suas funções e até cinco anos após deixarem os cargos, desde que essas sanções sejam reflexo directo ou
indirecto do exercício de tais funções;
n) Prejudicar o trabalhador em direitos ou garantias já adquiridos quando seja transferido de qualquer em-
presa para outra abrangida por este contrato e uma delas tiver uma participação de, pelo menos, 10 % no
capital social da outra;
o) Impedir os trabalhadores de se reunirem nos locais de trabalho fora do horário normal, nos termos da lei;
p) Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar;
q) Fazer lock-out;
r) Transferir o trabalhador para local de trabalho fora do estabelecimento ou complexo fabril, ou para outra
zona de actividade, salvo o disposto nos números 2 e 3.
2- Se a transferência a que se refere a alínea r) do número anterior causar apenas prejuízo material, a enti-
dade patronal poderá transferir o trabalhador desde que lhe custeie todas as despesas impostas pela respectiva
mudança e que sejam inerentes a esta.
3- Reserva-se, contudo, ao trabalhador a faculdade de rescindir o contrato com o direito à indemnização
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prevista neste contrato para a hipótese de despedimento com justa causa por parte do trabalhador, se da trans-
ferência resultarem, também, para ele prejuízos morais e sociais graves.
CAPÍTULO IV
Prestação de trabalho
Cláusula 14.ª
Duração do trabalho
1- O período de trabalho para todos os trabalhadores abrangidos por este contrato não poderá ser superior a
quarenta horas semanais.
2- Para os trabalhadores em regime de horário geral, o trabalho será praticado de segunda-feira a sexta-feira.
3- Não poderá resultar da aplicação deste contrato o aumento do horário de trabalhadores de actividades na
empresa em que se pratiquem horários inferiores aos estabelecidos nesta convenção.
4- Aquando da elaboração ou alteração dos horários de trabalho, deve ser feita a auscultação dos trabalha-
dores em causa, devendo o seu parecer acompanhar o respectivo horário a enviar à Inspecção do Trabalho.
5- Há tolerância de quinze minutos para as transacções, operações e serviços começados e não acabados
na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, não sendo, porém, de admitir que
tal tolerância deixe de revestir carácter excepcional devendo o acréscimo de trabalho ser pago como trabalho
suplementar quando perfizer quatro horas ou no termo de cada ano civil.
Cláusula 15.ª
Trabalho suplementar (extraordinário)
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2- O trabalhador será dispensado da prestação de trabalho suplementar desde que o solicite invocando mo-
tivos atendíveis.
3- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais
de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhadores.
4- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivos de força maior ou quando se torne in-
dispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
5- Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O trabalho prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, salvo quando
excede a duração do período normal de trabalho diário ou semanal;
b) O trabalho prestado para compensar suspensões de actividade, independentemente da causa, de duração
não superior a quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja
acordo entre o trabalhador e o empregador;
c) A formação profissional, ainda que realizada fora do horário normal de trabalho, desde que não exceda
uma hora.
6- A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses,
não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
Assim como a trabalhadora lactante não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo
que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
7- O trabalhador menor não pode prestar trabalho suplementar.
8- O trabalhador-estudante não está obrigado a prestar trabalho suplementar.
Cláusula 16.ª
Remuneração do trabalho suplementar (extraordinário)
1- O trabalho prestado em antecipação ou prolongamento dos períodos normais de trabalho, em dias de
descanso semanal e em dias de feriado obrigatório, será remunerado com a retribuição normal mais um acrés-
cimo, de acordo com as seguintes percentagens:
a) Acréscimo de 75 % da retribuição nas horas em antecipação ou prolongamento dos períodos normais de
trabalho;
b) Acréscimo de 100 % da retribuição no trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obri-
gatório ou complementar e feriados.
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2- As horas extraordinárias, referidas na alínea a) do número anterior, serão remuneradas segundo o estabe-
lecido na alínea b), se ultrapassarem trinta e duas horas em cada mês.
3- Após ter prestado trabalho extraordinário, o trabalhador não poderá retomar o trabalho antes de decorrido
um período de dez horas.
4- Quando a prestação de trabalho extraordinário impossibilite o trabalhador de utilizar os seus meios de
transporte habituais, a empresa fica obrigada a assegurar ou pagar o transporte.
5- O limite máximo para o trabalho suplementar por cada trabalhador não poderá ultrapassar as duzentas
horas por ano.
6- O tempo gasto no transporte previsto na parte final no número 4 desta cláusula, é também pago como
trabalho extraordinário, excepto se for prestado em antecipação ou prolongamento do horário normal.
Cláusula 17.ª
Trabalho nocturno
1- É considerado nocturno o trabalho prestado entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
2- Nos termos da lei, a retribuição do trabalho nocturno será superior em 25 % à retribuição a que dá direito
o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 18.ª
Isenção do horário de trabalho
1- Poderão ser isentos do horário de trabalho mediante acordo escrito os trabalhadores que se encontrem
numa das seguintes situações:
a) Exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares
desse cargo;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados
fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular de actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
2- Os profissionais isentos de horário de trabalho têm direito a uma remuneração especial adicionada, que
será correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia.
3- Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho não terão direito a receber qualquer remuneração
por trabalho suplementar.
4- O acordo referido no número 1 deve ser enviado à Inspecção-Geral do Trabalho.
CAPÍTULO V
Retribuições
Cláusula 19.ª
Retribuição mensal
1- Entendem-se por retribuição todos os valores de natureza pecuniária que o trabalhador recebe normal-
mente em contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição mensal efectiva deve ser paga aos trabalhadores abrangidos por esta convenção até ao últi-
mo dia útil do mês a que diz respeito.
3- Entende-se por retribuição mensal efectiva ou simplesmente retribuição mensal (RM) unicamente a soma
dos seguintes valores:
a) Remuneração mínima fixada nas tabelas contidas no anexo IV;
b) Acréscimo à remuneração referida na alínea anterior, se decidido pela entidade patronal;
c) Diuturnidades, quando vencidas, nos termos da cláusula 21.ª;
d) Remuneração especial por isenção de horário de trabalho, nos termos da cláusula 18.ª, sendo caso disso.
4- Sempre que um trabalhador aufira uma retribuição mista, isto é, constituída por uma parte fixa e uma
variável, ser-lhe-á sempre assegurada a retribuição mensal mínima, independentemente da parte variável.
5- Para os trabalhadores abrangidos por este contrato, não é permitida qualquer forma de retribuição diferen-
te das expressas nos esquemas do próprio contrato, nomeadamente a retribuição exclusivamente à comissão.
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6- Aos técnicos de venda que, sem o seu acordo prévio, nem motivo justificado, vejam alterada a sua área de
trabalho ou mudada a clientela será garantida pela entidade patronal uma retribuição mista, durante seis meses
seguintes, não inferior à sua média dos doze meses anteriores à alteração.
7- A todos os trabalhadores é garantido o trabalho durante a semana completa de laboração. Este direito
poderá excepcionalmente ser reduzido ao mínimo de quatro dias ou retribuição correspondente mediante au-
torização dos serviços competentes do Ministério do Trabalho, depois de ouvido o sindicato respectivo.
8- No caso do número anterior, a retribuição devida a cada trabalhador será a que resultar da aplicação da
seguinte fórmula:
RM x 12 x HTP
52 x HS
em que:
RM = Remuneração mensal efectiva;
HS = Horas normais de trabalho semanal;
HTP = Horas de trabalho prestado.
9- Os dias de suspensão na laboração semanal deverão ser do conhecimento exacto dos trabalhadores.
10- A redução do trabalho semanal a que aludem os números anteriores não poderá ser feita a título de san-
ção ou castigo nem respeitar a qualquer trabalhador isoladamente.
11- A transgressão do disposto nos números 7 e 10 implicará, independentemente da respectiva sanção, a
proibição de usar a prerrogativa conferida durante o período de um ano.
Cláusula 20.ª
Retribuição por exercício de outras funções
1- Sempre que um trabalhador seja designado para exercer funções diferentes das que lhe competem, às
quais corresponda melhor retribuição, terá direito a esta.
2- Quando se verifique a hipótese do número anterior, o trabalhador terá direito ao provimento definitivo nas
funções de mais alta remuneração desde que se conserve por mais de 150 dias em exercício, salvo o caso de
investidura a título provisório determinada por impedimento prolongado do respectivo titular.
Cláusula 21.ª
Diuturnidades
1- Por cada três anos de permanência na mesma empresa contados a partir do momento em que finda a
aprendizagem, os trabalhadores terão direito a diuturnidades, até ao limite de duas, sem dependência da retri-
buição mensal efectivamente paga na própria empresa aos trabalhadores da categoria imediatamente superior,
com o valor de 2,50 €.
2- Na aplicação desta cláusula, será considerado como antiguidade efectiva o tempo de impedimento por
doença, acidente ou serviço militar obrigatório.
Cláusula 22.ª
Determinação da retribuição
1- Para dedução no pagamento por ausências que correspondam a períodos inferiores à duração de um dia
de trabalho deverá utilizar-se a seguinte fórmula:
Salário hora = RM x 12
52 x HS
em que:
RM = Retribuição mensal efectiva (definida no número 3 da cláusula 19.ª);
HS = Horas normais de trabalho semanal.
2- A fórmula anterior utilizar-se-á, também, para o cálculo do salário/hora no caso do número 2 da cláusula
17.ª para cálculo da remuneração especial por trabalho nocturno.
3- O valor de um dia de trabalho será igual a RM/30.
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Cláusula 23.ª
13.º mês - Subsídio de Natal
1- O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago
até 15 de dezembro de cada ano.
2- O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil nas seguintes
situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto respeitante ao empregador, ou nas
faltas como tal consideradas pela lei, designadamente a maternidade e paternidade, e por motivo de doença
devidamente comprovada, desde que não ultrapasse 90 dias no ano, sendo assegurado que o trabalhador rece-
berá neste caso, um valor igual a um mês de retribuição, complementando a empresa a importância paga pela
Segurança Social.
Cláusula 24.ª
Abono para deslocações
Não se considera retribuição as importâncias que, a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas
de transporte e outras equivalentes, sejam devidas ao profissional por deslocações feitas em serviço da enti-
dade patronal.
Cláusula 25.ª
Deslocações
1- Os transportes em serviço serão sempre por conta da entidade patronal, quer em veículo desta quer em
veículo do trabalhador, quer por outro meio.
2- O pagamento das despesas e alojamento será sempre feito nos montantes abaixo indicados:
– Almoço ou jantar ............................................................................................................................... 7,00 €;
– Dormida e pequeno-almoço ............................................................................................................ 20,00 €;
– Diária completa ............................................................................................................................... 33,00 €.
3- As deslocações efectuadas em veículo do trabalhador serão pagas por 0,36 € por cada quilómetro percor-
rido.
CAPÍTULO VI
Refeitório, subsídio de alimentação
Cláusula 26.ª
Refeitório
1- Todas as empresas abrangidas por este contrato terão de pôr à disposição dos seus trabalhadores um local
para estes aquecerem e tomarem as suas refeições.
2- Nas empresas em que já se pratique o fornecimento de refeições completas aos trabalhadores interessa-
dos, esse fornecimento não será interrompido.
3- Os encargos de instalação, equipamento, água, energia e pessoal para as situações previstas nesta cláusula
são da responsabilidade da entidade patronal.
4- As empresas que não forneçam refeições, pagarão, por cada dia efectivo de trabalho, 5,50 € a título de
subsídio de alimentação.
5- A atribuição do subsídio de alimentação não será afectada nos casos previstos nos números 3 e 6 da
cláusula 59.ª
6- O subsídio de alimentação não deixará de ser atribuído ao trabalhador que inicie o trabalho com um
atraso não superior a dez minutos duas vezes em cada semana, desde que esse atraso não assuma carácter de
habitualidade.
7- Prevalecem sobre o disposto nesta cláusula os regimes mais favoráveis aos trabalhadores já existentes
em cada empresa.
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Cláusula 27.ª
Subsídio de refeição
1- Sempre que os trabalhadores, por razões de serviço, não puderem tomar as suas refeições durante a quinta
hora do seu período de trabalho, terão direito a tomá-las por conta da respectiva entidade patronal, fornecida
pelo refeitório desta se estiver em funcionamento. Todavia, o período da tomada de refeições poderá ser du-
rante a sexta hora do período de trabalho sempre que os trabalhadores em causa e a entidade patronal assim
o decidam.
2- Se o refeitório não estiver em período de funcionamento, as refeições a que se refere o número anterior
serão substituídas pelos seus equivalentes pecuniários, cujos valores são os seguintes:
a) Pequeno-almoço ou ceia ................................................................................................................... 2,00 €;
b) Almoço ou jantar ............................................................................................................................... 4,50 €.
3- O regime previsto na presente cláusula deverá ser aplicado, sem prejuízo da laboração, no caso de traba-
lho por turnos.
4- Nos casos de avarias de máquinas, não será permitido ao trabalhador ausentar-se para refeição antes de
ter comunicado a existência dessa avaria - O que deverá fazer sempre imediatamente após a verificação da
mesma.
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 28.ª
Descanso semanal e feriados
1- São considerados dias de descanso semanal os consignados nos horários de trabalho como dias de folga.
2- De acordo com a lei, são feriados obrigatórios;
– 1 de Janeiro;
– Terça-Feira de Carnaval;
– Sexta-Feira Santa ou outro dia no período da Páscoa;
– Domingo de Páscoa;
– 25 de Abril;
– 1.º de Maio;
– 10 de Junho;
– 15 de Agosto;
– 8 de Dezembro;
– 25 de Dezembro;
– O feriado municipal da localidade onde se situem as instalações ou, se este não existir o distrital.
E todos os outros que venham a ser retomados após o fim da suspensão dos mesmo.
3- A cessação de trabalho por turnos é obrigatória nos feriados seguintes:
– 1 de Janeiro;
– 25 de Abril;
– 1.º de Maio;
– 25 de Dezembro.
Cláusula 29.ª
Condições de trabalho em dia de descanso semanal
1- O trabalho suplementar prestado no dia de descanso semanal obrigatório dá ao trabalhador o direito de
descansar num dos três dias seguintes ou noutro fixado por acordo com o trabalhador e será retribuído nos
termos da cláusula 16.ª
2- O trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso complementar e em dia feriado dá ao
trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25 % das horas de trabalho
suplementar realizado. O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao
período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
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Cláusula 30.ª
Duração das férias
1- O trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil.
2- O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do trabalhador e
assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação
social e cultural.
3- O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos neste contrato colectivo, o seu gozo efectivo
não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou
outra.
4- O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado
à assiduidade ou efectividade do serviço, sem prejuízo do disposto no número 3 da cláusula 31.ª e no número
2 da cláusula 46.ª
5- A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço
efectivo.
6- Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de
montante igual ao dessa retribuição, que deve ser pago antes do início do período de férias.
Cláusula 31.ª
Aquisição do direito a férias
1- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de
cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a
gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes
de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho do ano subsequente.
4- Da aplicação do disposto nos números 2 e 3, não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um
período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis.
Cláusula 32.ª
Duração do período de férias
1- O período anual de férias tem a duração de 24 dias úteis.
2- Para efeitos de férias são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção dos feria-
dos, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3- Na marcação para efeitos de contagem dos dias de férias, o sábado e o domingo em que o trabalhador,
segundo escala horária esteja de serviço contam como dias de férias. Não contando outros dias úteis corres-
pondentes a folgas, e os feriados que coincidam com sábado ou domingo.
4- Os trabalhadores que tiverem falta injustificada superior a um dia de trabalho verão o seu período de
férias reduzido para 22 dias.
5- O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respec-
tivo, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.
Cláusula 33.ª
Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses
1- O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias
úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato.
2- Para efeitos de determinação do mês completo, devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados,
em que foi prestado trabalho.
3- Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediata-
mente anterior ao da cessação, salvo acordo entre as partes.
BTE 17 | 36
Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026
Cláusula 34.ª
Acumulação de férias
1- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular
no mesmo ano férias de dois ou mais anos.
2- As férias podem, porém, ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com
as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador, sempre que este pretenda gozar
as férias com familiares residentes no estrangeiro.
3- Empregador e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de
férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.
Cláusula 35.ª
Encerramento da empresa ou estabelecimento
O empregador pode encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou o estabelecimento nos seguintes termos:
a) Encerramento até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;
b) Encerramento, por período superior a 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro, quando a
natureza da actividade assim o exigir;
c) Encerramento fora do período entre 1 de maio e 31 de outubro, mediante acordo com os trabalhadores.
Cláusula 36.ª
Marcação do período de férias
1- O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2- Na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias e elaborar o respectivo mapa, ouvindo para o
efeito os representantes dos trabalhadores.
3- Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1
de maio e 31 de outubro, salvo acordo favorável em contrário com o trabalhador.
4- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que for possível, bene-
ficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
5- Salvo se houver prejuízo grave para o empregador, devem gozar férias em idêntico período os cônjuges
que trabalhem na mesma empresa, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum
nos termos previstos em legislação especial.
6- O gozo de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam goza-
dos, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
7- O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser
elaborado até 15 de abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
Cláusula 37.ª
Alteração da marcação do período de férias
1- Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa deter-
minarem o adiamento ou interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo
empregador dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que gozaria integralmente
as férias na época fixada.
2- A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador
tenha direito.
3- Há lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início,
esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo ao empregador, na falta de
acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto no número 3 da cláusula anterior.
4- Terminando o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador deve go-
zar os dias de férias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto à marcação dos dias restantes o disposto
no número anterior.
5- Nos casos em que a cessação do contrato esteja sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que
o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente anterior à data prevista para a cessação do
contrato.
BTE 17 | 37
Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026
Cláusula 38.ª
Doença no período de férias
1- No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que o
empregador seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos
ainda naquele período, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados,
sem sujeição ao disposto no número 3 da cláusula 36.ª
2- Cabe ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, que podem decorrer
em qualquer período, aplicando-se, neste caso, o número 3 da cláusula seguinte.
3- A prova da doença, prevista no número 1, é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro
de saúde ou por atestado médico.
4- A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico designado pela Segurança Social,
mediante requerimento do empregador.
5- No caso de a Segurança Social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte
e quatro horas, o empregador designa o médico para efetuar a fiscalização, não podendo este ter qualquer vín-
culo contratual anterior ao empregador.
6- Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida
por qualquer das partes a intervenção de junta médica.
7- Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos números 1 e 2, bem como
de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos números 4, 5 e 6, os dias de alegada doença são
considerados dias de férias.
8- A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração
para efeitos de justa causa de despedimento.
Cláusula 39.ª
Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se
se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito
à retribuição até ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
2- No ano da cessação do impedimento prolongado iniciado no ano anterior, o trabalhador tem direito a 2
dias úteis de férias por cada mês ao serviço no ano da cessação do impedimento prolongado, de até 20 dias,
sendo garantido contudo um mínimo de 10 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses completos de
execução do contrato de trabalho.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes
de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.
4- Cessando o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem direito à retribui-
ção e ao subsídio de férias correspondente ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
Cláusula 40.ª
Efeitos da cessação do contrato de trabalho
1- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente a um
período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data de cessação, bem como ao respectivo
subsídio.
2- Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o trabalha-
dor tem direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período, o qual é sempre conside-
rado para efeitos de antiguidade.
3- Da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer cau-
sa, doze meses, ou cesse no ano seguinte ao do seu início não pode resultar um período de férias superior ao
proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e
antiguidade.
BTE 17 | 38
Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026
Cláusula 41.ª
Violação do direito a férias
Caso o empregador, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nas cláusulas anteriores, o
trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que
deve obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
Cláusula 42.ª
Exercício de outra actividade durante as férias
1- O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a
viesse exercendo cumulativamente ou o empregador o autorizar a isso.
2- A violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do
trabalhador, dá ao empregador o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respectivo subsídio,
da qual metade reverte para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
3- Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador pode proceder a descontos na retribuição do
trabalhador, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimentos posteriores.
Cláusula 43.ª
Faltas - Noção
1- «Falta» é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar
a actividade a que está adstrito.
2- Nos casos de ausência durante períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respec-
tivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3- Para efeito do disposto no número anterior, caso os períodos de trabalho não sejam uniformes, considera-
-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.
4- Não serão adicionados os atrasos na hora de entrada inferiores a dez minutos desde que não excedam,
adicionados, noventa minutos em cada mês, salvo se traduzirem manifesta intencionalidade.
Cláusula 44.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser injustificadas ou justificadas.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas por altura do casamento, durante 15 dias consecutivos;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do número 3;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalha-
dor, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu
agregado familiar, nos termos previstos na lei;
f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo
responsável da educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se
da situação educativa do filho menor;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, nos
termos da lei, nomeadamente quatro dias por mês para os membros das direcções das associações sindicais,
e, ainda, dois dias por mês para membros de conselhos fiscais e mesas de assembleias gerais de associações
sindicais; durante oito horas por mês, pelos delegados sindicais;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha
eleitoral;
i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
j) As que por lei forem como tal qualificadas;
k) As dadas durante quatro dias por ano pelos bombeiros voluntários, se como tal estiverem inscritos;
l) As dadas para doação de sangue, a título gracioso, uma vez em cada trimestre.
3- Nos termos da alínea b), do número anterior, o trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou parente afim no
1.º grau na linha reta;
BTE 17 | 39
Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026
b) Dois dias consecutivos pelo falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha
colateral.
4- Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto
ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação especial.
5- O primeiro dos dias de faltas motivadas pelo falecimento de parente ou afim referido no número 3 ou será
o do respectivo evento, quando este haja ocorrido antes de o trabalhador ter iniciado o seu período normal
de trabalho. Quando, ao verificar-se o evento, o trabalhador tiver de interromper o trabalho, receberá a remu-
neração correspondente ao tempo trabalhado. Contar-se-á a falta justificada a que tem direito a partir desse
momento.
6- São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas nos números 2 e 3.
7- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal com
a antecedência mínima de cinco dias.
8- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo
que possível.
9- O não cumprimento do disposto nos dois números anteriores torna as faltas injustificadas.
Cláusula 45.ª
Prova da falta justificada
1- O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida na cláusula anterior, exigir ao trabalha-
dor prova dos factos invocados para a justificação.
2- A prova da situação de doença prevista na alínea d) do número 2 da cláusula 44.ª é feita por estabeleci-
mento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por declaração médica.
3- A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico, mediante requerimento do empre-
gador dirigido à Segurança Social.
4- No caso de a Segurança Social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte
e quatro horas, o empregador designa o médico para efectuar a fiscalização, não podendo este ter qualquer
vínculo contratual anterior ao empregador.
5- Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida
por qualquer das partes a intervenção de junta médica.
6- Em caso de incumprimento das obrigações previstas nos números 7 e 8 da cláusula anterior e nos números
1 e 2 desta cláusula, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos números 3, 4 e
5, as faltas são consideradas injustificadas.
7- A apresentação ao empregador de declaração mé- dica com intuito fraudulento constitui falsa declaração
para efeitos de justa causa de despedimento.
8- Se a entidade patronal considerar a falta injustificada, deve comunicá-lo ao trabalhador no prazo de três
dias úteis contados da data em que o trabalhador retomou o trabalho ou, sendo caso disso, de produção da
prova prevista no número 1.
Cláusula 46.ª
Efeitos das faltas
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador,
salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:
a) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de
protecção na doença;
b) Dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou
seguro;
c) As previstas na alínea j) do número 2 da cláusula 44.ª, quando superiores a 30 dias por ano;
d) As autorizadas pelo empregador a título de dispensa.
3- Nos casos previstos na alínea d) do número 2 da cláusula 44.ª, se o impedimento do trabalhador se pro-
longar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do
trabalho por impedimento prolongado.
4- No caso previsto na alínea h) do número 2 da cláusula 44.ª, as faltas justificadas conferem, no máximo,
direito à retribuição durante 11 dias, só podendo o trabalhador faltar meios-dias ou dias completos com aviso
prévio de quarenta e oito horas.
BTE 17 | 40
Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026
5- As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam sempre a perda de re-
tribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade
do trabalhador.
6- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente ante-
riores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou infracção grave.
7- No caso de apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação do trabalho, se verificar com
atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação
durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.
Cláusula 47.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1- As faltas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número
seguinte.
2- Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador
expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de
falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção,
se se tratar de férias no ano de admissão.
Cláusula 48.ª
Impedimentos prolongados
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que lhe não seja imputável, nomea-
damente serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongar por mais de um mês,
cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de
trabalho, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da legislação sobre Segurança Social.
2- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o trabalhador o direito ao lugar
e continuando obrigado a guardar lealdade à empresa.
3- Considera-se impedimento, para efeitos dos números anteriores, a impossibilidade de prestar serviço por
detenção ou prisão preventiva, se não vier a ser proferida sentença final condenatória com trânsito em julgado.
Cláusula 49.ª
Licença sem retribuição
1- A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.
2- O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.
3- O período de licença sem retribuição será feito por escrito, devendo uma cópia da autorização ficar em
poder do trabalhador.
CAPÍTULO VIII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 50.ª
Causas da cessação
1- O contrato de trabalho cessa por:
a) Mútuo acordo das partes;
b) Caducidade;
c) Despedimento promovido pela entidade patronal com justa causa;
d) Rescisão do trabalhador.
2- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber, pelo menos:
a) O subsídio de Natal proporcional aos meses de trabalho prestado no ano da cessação;
b) As retribuições correspondentes a férias e respetivos subsídios, nos termos da cláusula 40.ª
BTE 17 | 41
Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026
Cláusula 51.ª
Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo das partes
1- É lícito à entidade patronal e ao trabalhador fazerem cessar o contrato sempre que exista mútuo acordo.
2- A cessação do contrato por mútuo acordo deve sempre constar de documento escrito, assinado por ambas
as partes, em duplicado, ficando cada parte com um exemplar.
Cláusula 52.ª
Rescisão com justa causa
1- São proibidos os despedimentos sem justa causa.
2- Verificando-se justa causa, o trabalhador pode ser despedido, quer o contrato tenha prazo quer não.
3- A entidade patronal que pretenda despedir um trabalhador alegando justa causa tem de apurar a existência
da mesma por processo disciplinar, conforme o disposto na cláusula 67.ª
4- A inexistência de justa causa, a inadequação da sanção ao comportamento verificado e a nulidade ou
inexistência do processo disciplinar determinam a nulidade do despedimento que, apesar disso, tenha sido
declarado.
5- O trabalhador tem direito, no caso referido no número anterior, às prestações pecuniárias que deveria
ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como à reintegração na
empresa no respectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia.
6- Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar pela indemnização legalmente prevista.
Cláusula 53.ª
Justa causa de rescisão por parte da entidade patronal
1- Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequên-
cias, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2- Podem constituir, nomeadamente, justa causa os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício
do cargo ou posto de trabalho que lhe seja confiado;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Prática intencional de atos lesivos da economia nacional;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa
ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em
cada ano, 5 seguidas ou 10 interpoladas;
h) Falta culposa da observância de normas de higiene e segurança no trabalho;
i) Prática de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa,
elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus
delegados ou representantes;
j) Sequestro e, em geral, crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
k) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou actos administrativos definitivos e
executórios;
l) Reduções anormais da produtividade do trabalhador;
m) Falsas declarações relativas a justificação de faltas.
Cláusula 54.ª
Justa causa de rescisão por parte dos trabalhadores
1- O trabalhador poderá rescindir o contrato sem observância do aviso prévio nas situações seguintes:
a) Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
b) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;
c) Violação culposa dos direitos e garantias legais e convencionais do trabalhador;
d) Aplicação de sanção abusiva;
e) Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
f) Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou ofensa à sua honra e dignidade.
BTE 17 | 42
Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026
2- Nos casos de rescisão previstos no número 1 desta cláusula, o trabalhador tem direito a ser indemnizado
nos termos da cláusula 55.ª
Cláusula 55.ª
Indemnização por despedimento com justa causa por parte do trabalhador
As indemnizações referidas no número 2 da cláusula anterior serão calculadas da forma seguinte:
a) Um mês de retribuição base por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses;
b) Quando se tratar de corpos gerentes de associações sindicais, delegados sindicais ou elementos de comis-
sões de trabalhadores, a indemnização apurada nos termos da alínea anterior será elevada ao dobro.
Cláusula 56.ª
Rescisão unilateral por parte do trabalhador
1- O trabalhador, por sua decisão, tem direito a rescindir o contrato, devendo comunicá-lo, por escrito, com
aviso prévio de dois meses.
2- No caso de o trabalhador ter menos de dois anos completos de serviço, o aviso prévio será de um mês.
3- Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio, pagará à outra parte, a título
de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta.
CAPÍTULO IX
Alteração ao contrato de trabalho
Cláusula 57.ª
Direito à greve
É proibido à entidade patronal impedir os trabalhadores de preparar, organizar e desencadear processos de
greve, nos termos legais.
Cláusula 58.ª
Transmissão, extinção ou fusão da exploração
1- A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente,
por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exercem a sua actividade, salvo se, antes da
transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar, nos termos da lei, ou se tiver havido acordo
entre o transmitente e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro
estabelecimento, sem prejuízo dos direitos atribuídos pelas disposições legais que regulam a transferência do
trabalhador para outro local de trabalho.
2- O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas
nos seis meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado,
desde que reclamados pelos interessados até ao momento da transmissão.
3- Para efeitos do número 2, deverá o adquirente, durante os 30 dias anteriores à transacção, fazer afixar
um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores de que devem reclamar os seus
créditos.
CAPÍTULO X
Condições particulares de trabalho
Cláusula 59.ª
Direitos de igualdade e de parentalidade
1- Além do estipulado no presente contrato colectivo de trabalho para a generalidade dos profissionais
abrangidos, são assegurados aos trabalhadores e às trabalhadoras os seguintes direitos, sem prejuízo, em qual-
quer caso, da garantia do lugar, do período de férias ou da retribuição mensal efectiva (definida no número 3
da cláusula 19.ª).
BTE 17 | 43
Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026
2- Os trabalhadores têm direito à igualdade de condições de trabalho, em particular quanto à igualdade de
retribuição para trabalho igual ou de valor igual, devendo os elementos que a determinam não conter qualquer
discriminação fundada no sexo.
3- As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensas para consultas pré-natais e sessões de preparação para
o parto pelo tempo e número de vezes necessárias, devidamente justificadas e desde que a consulta não possa
ocorrer fora do horário de trabalho.
Também o pai tem direito a dispensa de trabalho, no dia do nascimento de filho/a quando este haja ocorrido
antes de um trabalhador ter iniciado o seu período normal de trabalho.
Quando, ao verificar-se o evento, o trabalhador tiver de interromper o trabalho, receberá a remuneração
correspondente ao tempo trabalhado. Tem ainda direito a três dispensas para acompanhar a mãe trabalhadora
às consultas pré-natais. É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou
interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecu-
tivo imediatamente a seguir a este. Após o gozo da licença parental, o pai tem ainda direito a cinco dias úteis
de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial
por parte da mãe.
4- As trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes têm direito a especiais condições de segurança e saúde
no trabalho. Constitui obrigação das empresas proceder à avaliação de riscos (natureza, grau e duração da
exposição), de modo a determinar as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação e tomar as medidas ne-
cessárias para evitar a exposição das trabalhadoras aos riscos, devendo as mesmas ser informadas, por escrito,
dos resultados da referida avaliação de riscos e das medidas de protecção respectivas.
5- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou
150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, acrescida de 30 dias em caso de nascimentos
múltiplos, por cada gémeo além do primeiro, sem prejuízo dos direitos da mãe no que concerne aos períodos
de licença parental exclusiva da mãe.
A licença parental inicial é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclu-
sivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo
obrigatório pela mãe.
Neste caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam as respectivas entidades patronais, até 7
dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando declaração conjunta.
Em caso de interrupção da gravidez (aborto) a trabalhadora tem direito a uma licença com duração entre os
14 e os 30 dias, apresentando atestado médico com indicação do período da licença.
6- Enquanto a mãe trabalhadora amamentar, tem direito a dois períodos distintos, de 1 hora cada, por cada
dia de trabalho, devendo comunicar à entidade patronal com 10 dias de antecedência relativamente ao início
da dispensa, mantendo o direito ao subsídio de refeição e à remuneração integral. Caso a amamentação se
prolongue para além do primeiro ano da criança, deverá ser apresentado atestado médico.
O regime de aleitação, durante o primeiro ano de vida da criança, pode ser gozado pela mãe ou pelo pai.
Nos casos em que os progenitores residam afastados dos locais de trabalho ou tenham dificuldades de
transporte, será facultada a utilização dos dois períodos diários em conjunto.
7- As trabalhadoras podem trabalhar tal como os trabalhadores, em turnos diurnos e nocturnos, conforme
previsto na legislação respectiva.
8- As mães trabalhadoras podem ser dispensadas de prestar trabalho nocturno por 112 dias, entre as 20h00
de um dia e as 7h00 do dia seguinte, antes e depois do parto (pelo menos metade antes da data presumível do
parto) e ainda durante o restante período de gravidez e de amamentação ou aleitação, se for necessário para a
sua saúde ou para a da criança, comunicando à entidade patronal com 10 dias de antecedência.
Cláusula 60.ª
Trabalho de menores
A entidade patronal deve proporcionar aos menores que se encontrem ao seu serviço condições de trabalho
adequadas à sua idade, prevenindo de modo especial quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico e inte-
lectual.
Cláusula 61.ª
Trabalhadores-estudantes
1- Os trabalhadores em regime de estudo, nas escolas oficiais ou oficialmente reconhecidas, terão um horá-
rio ajustado às suas especiais necessidades, sem prejuízo, em princípio, do total de horas semanais de trabalho
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normal, devendo ser-lhes facultado, sem que isso implique tratamento menos favorável:
a) Quando necessária, dispensa até duas horas por dia ou horário flexível durante o funcionamento dos cur-
sos. A situação será determinada de acordo com o horário das aulas apresentado pelo trabalhador;
b) Ausentar-se, durante o ano civil, o tempo indispensável à prestação de provas de exame, em relação às
quais deverá fazer comunicação prévia e comprovar a sua efectivação.
2- Para poderem beneficiar das regalias previstas no número 1, os trabalhadores terão de fazer prova anual
da sua condição de estudantes, bem como, sempre que possível, prova trimestral de frequência.
3- As entidades patronais poderão, sempre que o acharem necessário - e quando não for apresentada pelo
trabalhador -, exigir prova do aproveitamento escolar, no máximo duas vezes durante o ano lectivo.
4- Caso o aproveitamento determine perda de passagem do ano por facto imputável ao trabalhador, cessam
os direitos previstos nesta cláusula.
CAPÍTULO XI
Segurança Social e acidentes de trabalho
Cláusula 62.ª
Comunicação e inscrição
1- As entidades patronais são obrigadas a comunicar à Segurança Social a admissão dos trabalhadores,
inscrevendo-os posteriormente como beneficiários.
2- É obrigatório transferir para as companhias de seguro a responsabilidade por acidentes de trabalho, nos
termos da respectiva lei, incluindo também nas folhas de salários o subsídio de refeição.
Cláusula 63.ª
Reconversão profissional por acidentes de trabalho ou doença profissional
1- Em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, o trabalhador tem direito a indemnização por
incapacidade temporária, correspondente à retribuição mensal efetiva, onde se incluem todas as prestações re-
cebidas com carácter de regularidade, bem como aos subsídios de férias e de Natal e outras prestações anuais,
se existirem.
2- Em caso de incapacidade parcial ou absoluta para o trabalho habitual proveniente de acidente de trabalho
ou doença profissional ao serviço da entidade patronal, esta integrará os profissionais diminuídos para função
compatível com as diminuições verificadas. Se a retribuição efetiva da nova função, acrescida da pensão re-
lativa à incapacidade, for inferior à retribuição efetiva auferida à data da baixa, a entidade patronal pagará a
respectiva diferença.
3- Caso a reconversão não seja possível, a entidade patronal procederá, durante um ano, ao pagamento inte-
gral da retribuição efectiva respeitante à categoria à data da baixa, devendo o trabalhador em causa fazer -lhe
a entrega da soma da pensão de invalidez.
CAPÍTULO XII
Disciplina
Cláusula 64.ª
Sanções disciplinares
1- As infracções disciplinares dos profissionais serão punidas, conforme a gravidade da falta, com as se-
guintes sanções:
a) Admoestação simples e verbal pelo superior hierárquico;
b) Repreensão registada e comunicada por escrito ao profissional;
c) Suspensão da prestação de trabalho, com ou sem perda de retribuição efetiva, pelo período máximo de
seis dias;
d) Despedimento.
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2- Para efeito de graduação das penas, deverá atender-se à natureza e gravidade da infração e ao comporta-
mento anterior.
3- Nenhum trabalhador pode sofrer as penalidades previstas no corpo desta cláusula sem audiência prévia.
Cláusula 65.ª
Poder disciplinar
1- A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.
2- O poder disciplinar tanto é exercido directamente pela entidade patronal como pelos superiores hierárqui-
cos do trabalhador, nos termos por aquela estabelecidos.
Cláusula 66.ª
Exercício da acção disciplinar
1- A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar.
2- O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade patronal
ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infracção.
3- Poderá o trabalhador reclamar para o escalão hierarquicamente superior na competência disciplinar àque-
le que aplicou a sanção.
Cláusula 67.ª
Processo disciplinar
1- A aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d) da cláusula 64.ª será sempre precedida de processo
disciplinar, o qual deve ser escrito e conter obrigatoriamente uma nota de culpa de que conste a descrição dos
comportamentos imputados ao trabalhador arguido, bem como a resposta deste.
2- Quando a sanção a aplicar seja o despedimento com justa causa, a entidade patronal comunicará, por
escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedi-
mento, o que fará acompanhar de uma nota de culpa com a descrição fundamentada dos factos imputados ao
trabalhador.
3- O trabalhador dispõe de um prazo de 10 dias úteis para consultar o processo e responder a nota de culpa
deduzindo, por escrito, os elementos que considere relevantes para o esclarecimento da verdade.
4- Decorrido o prazo legal, a entidade patronal poderá ou não proferir o despedimento, devendo a decisão
fundamentada ser comunicada por escrito ao trabalhador.
5- A entidade patronal poderá suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, quando
se verifiquem os comportamentos previstos nas alíneas c), i) e j) da cláusula 53.ª
Cláusula 68.ª
Sanções abusivas
1- Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de o profissional:
a) Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar -se a cumprir as ordens a que, nos termos legais e contratuais, não deva obediência;
c) Exercer, ter exercido ou candidatar-se ao exercício de funções em corpos gerentes de associações sindi-
cais, em comissões de trabalhadores e de delegados sindicais;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.
2- Até prova em contrário, presume-se abusivo o despedimento quando levado a efeito até seis meses após
qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número 1 e até 24 meses sobre os factos menciona-
dos na alínea c) do número 1 desta cláusula.
Cláusula 69.ª
Consequência da aplicação de sanções abusivas
A aplicação de alguma sanção abusiva nos termos da cláusula anterior, além de responsabilizar a entidade
patronal por violação das leis do trabalho, dá direito ao profissional visado a ser indemnizado nos termos
gerais de direito. Se a sanção consistir no despedimento, o trabalhador terá direito ao tratamento previsto na
cláusula 55.ª
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Cláusula 70.ª
Multas
1- O não cumprimento por parte das entidades patronais das normas estabelecidas neste contrato constituirá
violação das leis do trabalho, sujeitando-se a entidade patronal infractora às multas previstas na lei.
2- O pagamento da multa não dispensa a entidade patronal infractora do cumprimento da obrigação infrin-
gida.
CAPÍTULO XIII
Segurança e higiene no trabalho
Cláusula 71.ª
Segurança e higiene no trabalho
1- Nas empresas com 50 ou mais trabalhadores ao seu serviço, haverá uma comissão de segurança consti-
tuída pelo mínimo de 4 elementos, sendo 2 eleitos pelos trabalhadores e 2 nomeados pela entidade patronal.
2- Nas empresas com menos de 50 trabalhadores ao seu serviço, haverá uma comissão de segurança cons-
tituída pelo mínimo de dois elementos, sendo um eleito pelos trabalhadores e um nomeado pela entidade
patronal.
3- As comissões são coadjuvadas pelo médico da empresa e assistente social, quando os houver.
4- A comissão deverá elaborar, no prazo máximo de quatro meses após a entrada em vigor deste contrato, o
regulamento de higiene e segurança no trabalho.
Cláusula 72.ª
Atribuição da comissão de segurança
A comissão de segurança terá as seguintes atribuições:
a) Efectuar inspecções periódicas a todas as instalações e a todo o material que interesse à higiene e segu-
rança no trabalho;
b) Verificar o cumprimento das disposições legais, regulamentos internos, instruções e ainda cláusulas deste
contrato referentes a higiene e segurança;
c) Solicitar e apreciar sugestões do pessoal sobre questões de higiene e segurança;
d) Esforçar-se por assegurar o concurso de todos os trabalhadores com vista à criação e desenvolvimento de
um verdadeiro espírito de segurança;
e) Promover que os trabalhadores admitidos pela primeira vez ou mudados de posto de trabalho recebam a
formação, instruções e conselhos necessários em matéria de higiene e segurança no trabalho;
f) Promover que todos os regulamentos, instruções, avisos e outros escritos ou ilustrações de carácter ofi-
cial, ou emanadas das direcções das empresas, relativos a higiene e segurança sejam levados ao conhecimento
dos trabalhadores, sempre que a estes interessem directamente;
g) Colaborar com os serviços médico-sociais das empresas e com os serviços de primeiros socorros;
h) Examinar as circunstâncias e as causas de cada um dos acidentes ocorridos;
i) Apresentar soluções às direcções das empresas destinadas a evitar a repetição de acidentes e a melhora-
rem as condições de higiene e segurança;
j) Elaborar estatística dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais;
k) Apreciar os relatórios elaborados pelos encarregados de segurança.
CAPÍTULO XIV
Formação profissional
Cláusula 73.ª
Princípio geral
1- O empregador deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua quali-
ficação.
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2- O trabalhador deve participar de modo diligente nas acções de formação profissional que lhe sejam pro-
porcionadas, salvo se houver motivo atendível.
3- Compete ao Estado, em particular, garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo a
todos a aquisição e a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida
activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional.
Cláusula 74.ª
Formação contínua
1- No âmbito do sistema de formação profissional, compete ao empregador:
a) Promover, com vista ao incremento da produtividade e da competitividade da empresa, o desenvolvimen-
to das qualificações dos respectivos trabalhadores, nomeadamente através do acesso à formação profissional;
b) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação e aumentando o investimento em
capital humano, de modo a garantir a permanente adequação das qualificações dos trabalhadores;
c) Assegurar o direito à formação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes relativamente aos
planos de formação anuais e plurianuais executados pelo empregador;
d) Garantir um número mínimo de horas de formação anuais a cada trabalhador, seja em acções a desen-
volver na empresa seja através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por iniciativa do
trabalhador;
e) Reconhecer e valorizar as qualificações adquiridas pelos trabalhadores através da introdução de créditos
à formação ou outros benefícios, de modo a estimular a sua participação na formação.
2- A formação contínua de activos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10 % dos trabalhadores com
contrato sem termo de cada empresa.
3- Ao trabalhador deve ser assegurado, no âmbito da formação contínua, um número mínimo de trinta e
cinco horas anuais de formação certificada.
4- As horas de formação certificada a que se refere o número 3 que não foram organizadas sob a responsabi-
lidade do empregador por motivo que lhe seja imputável são transformadas em créditos acumuláveis ao longo
de três anos, no máximo.
CAPÍTULO XV
Comissão paritária
Cláusula 75.ª
Comissão paritária
1- Decorridos 90 dias após a entrada em vigor da presente alteração salarial e outras do CCT, as partes cons-
tituirão uma comissão paritária de seis membros, cabendo a cada parte, ANIPC e FIEQUIMETAL, indicar
três.
2- A comissão paritária tem competência para interpretar as cláusulas e integrar as lacunas deste CCT.
3- A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes dois representantes de cada parte.
4- As deliberações serão sempre tomadas por unanimidade, sendo depositadas e publicadas nos mesmos
termos das convenções colectivas, considerando-se, para todos os efeitos, integradas neste CCT.
5- Constituída a comissão paritária, os seus elementos elaborarão, no prazo de 60 dias, o respectivo regula-
mento de funcionamento.
ANEXO I
Categorias profissionais e definição de funções
1- Comercial:
1.1- Director - É o trabalhador que estuda, organiza e coordena, nos limites dos poderes de que está inves-
tido, as actividades do departamento;
1.2- Chefe de departamento - É o trabalhador que coordena e controla o trabalho de um grupo de profissio-
nais, enquadrados no departamento;
1.3- Chefe de secção - É o trabalhador que coordena, dirige e controla um grupo de profissionais;
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1.4- Técnico de vendas - É o trabalhador que vende o que a empresa fabrica e comercializa, contactando,
informando e apoiando o cliente; efectua demonstração de produtos, suas características e vantagens; calcula
preços e indica condições de venda; colabora com os serviços de produção. Pode exercer funções, predomi-
nantemente, dentro ou fora do estabelecimento da empresa;
1.5- Estagiário comercial - É o trabalhador que faz o seu estágio para técnico de vendas.
2- Informática:
2.1- Director - É o trabalhador que estuda, organiza e coordena, nos limites dos poderes de que está inves-
tido, as actividades do departamento;
2.2- Chefe de departamento - É o trabalhador que coordena e controla o trabalho de um grupo de profissio-
nais, enquadrados no departamento;
2.3- Analista de sistemas - É o trabalhador que concebe e projecta, no âmbito do tratamento automático de
informação, os sistemas que melhor respondam aos fins em vista;
2.4- Chefe de secção - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profis-
sionais;
2.5- Programador de informática - É o trabalhador que cria programas, que se destinam a comandar opera-
ções de tratamento informático da informação. Recebe instruções e objectivos a atingir do analista de sistemas.
Efectua a preparação, codificação de programas; fornece instruções, procede a testes, assegura a manutenção
de programas e dados, e introduz alterações se necessário;
2.6- Estagiário de informática - É o trabalhador que faz o seu estágio para programador de informática.
3- Administrativo:
3.1- Director - É o trabalhador que superintende em todos os serviços administrativos;
3.2- Chefe de departamento de recursos humanos - É o trabalhador responsável pelos elementos referentes
ao contrato de trabalho, relativos às pessoas ao serviço da empresa, nomeadamente referentes à assiduidade,
vencimentos, processos individuais, relatório único, mapa de férias, balanço social, admissões, promoções e
reclassificações. Assegura o cumprimento das obrigações legais, nomeadamente IRS, segurança social e for-
mação profissional, contactando com entidades oficiais, patronais e sindicais. Elabora estatísticas. Mantém ac-
tualizada a informação inerente à medicina no trabalho, higiene e segurança, documentação relativa a aciden-
tes de trabalho e ligação com companhias de seguros, serviços médicos, entidades fiscalizadoras e judiciais;
3.3- Contabilista - É o trabalhador que organiza e dirige o serviço de contabilidade, classifica documentos e
despesas, ordena movimentos de crédito e débito, prepara a documentação para o cumprimento de obrigações
legais, elabora informações sobre a situação financeira e económica, organiza relatórios e inventários;
3.4- Secretário(a) de direcção/administração - É o/a trabalhador/a que se ocupa do secretariado específico
da direcção/administração da empresa. Entre outras, compete-lhe normalmente as seguintes funções: redigir
actas de reuniões de trabalho; organizar e assegurar a agenda de compromissos e tarefas, assembleias gerais ou
de accionistas, reuniões de trabalho, contactos e preparação e concretização de actos notariais;
3.5- Assistente administrativo - É o trabalhador que executa tarefas na empresa relacionadas com a redac-
ção e processamento de texto e documentos; elabora notas informativas; analisa, encaminha e responde a cor-
respondência. Pode desempenhar funções de caixa, efectuando recebimentos e pagamentos e os respectivos
registos. Se estiver habilitado, pode proceder à tradução de cartas, documentos ou outros textos em língua
estrangeira, de interesse para a empresa; pode desempenhar funções numa área ou departamento específico da
empresa (contabilidade, recursos humanos, etc.);
3.6- Telefonista - É o trabalhador que presta serviço numa central telefónica, transmitindo internamente as
chamadas recebidas e estabelecendo ligações para o exterior; responde se necessário a pedidos de informação.
3.7- Estagiário administrativo - É o trabalhador que faz o seu estágio para assistente administrativo;
3.8- Auxiliar administrativo - É o trabalhador que no essencial apoia os assistentes administrativos, em
serviços internos e externos.
4- Laboratório:
4.1- Chefe de departamento - É o trabalhador que coordena e controla o trabalho de um grupo de profissio-
nais, enquadrados no departamento;
4.2- Chefe de secção - É o trabalhador que coordena, dirige e controla um grupo de profissionais;
4.3- Analista - É o trabalhador que executa análises e ensaios laboratoriais, físicos e ou químicos, com
vista a determinar e a verificar as matérias-primas ou subsidiárias, amostras da produção em curso e produtos
finais a fim de controlar os parâmetros de qualidade e especificações definidas; recolhe amostras, prepara os
elementos necessários à realização das análises e ensaios, faz cálculos técnicos, processamento de resultados
e pode colaborar na realização de estudos e experiências a nível fabril;
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4.4- Controlador de qualidade de papel - É o trabalhador responsável pela efetivação e registo dos ensaios
físicos de matérias -primas, de produtos acabados ou em vias de fabrico;
4.5- Operador de laboratório - É o trabalhador que prepara o material para as análises, sob a orientação do
analista, com quem colabora e a quem presta apoio;
4.6- Auxiliar de laboratório - É o trabalhador que faz o seu estágio para operador de laboratório.
5- Manutenção:
5.1- Director - É o trabalhador que superintende em todos os serviços de manutenção;
5.2- Chefe de departamento - É o trabalhador que coordena e controla o trabalho de um grupo de profissio-
nais enquadrados no departamento;
5.3- Chefe de secção - É o trabalhador que coordena, dirige e controla um grupo de profissionais;
5.4- Técnico especialista de manutenção - É o trabalhador responsável pela montagem, conservação, de-
tecção e reparação de avarias, calibragem, ensaio de instrumentos electrónicos, eléctricos, electromecânicos,
electropneumáticos, hidráulicos, de protecção e controlo industrial. Utiliza aparelhagem adequada e segue
esquemas e especificações técnicas;
5.5- Técnico de manutenção mecânica - É o trabalhador que detecta avarias mecânicas; executa, repara,
afina, monta e desmonta peças, motores e outros conjuntos mecânicos, com conhecimentos dos sectores e
equipamentos a que presta assistência;
5.6- Técnico de manutenção eléctrica - É o trabalhador que executa trabalhos ligados à manutenção e repa-
ração eléctrica de máquinas e instalações, assume a responsabilidade dessa execução, com conhecimentos dos
sectores e equipamentos a que presta assistência;
5.7- Técnico de construção civil - É o trabalhador que possuindo qualificação necessária, desempenha
funções da especialidade própria na área de actividade de construção civil, nomeadamente conservação e
melhoria de instalações;
5.8- Estagiário de manutenção - É o trabalhador que inicia o estágio para técnico de manutenção mecânica
e ou técnico de manutenção eléctrica e ou técnico de construção civil.
6- Logística:
6.1- Director - É o trabalhador que superintende em todos os serviços de logística;
6.2- Chefe de departamento - É o trabalhador que coordena e controla o trabalho de um grupo de profissio-
nais, enquadrados no departamento, sendo responsável pelas medidas que assegurem o controlo da qualidade
de mercadorias recebidas e dos produtos fabricados, antes da sua expedição para os clientes;
6.3- Chefe de secção - É o trabalhador que coordena, dirige e controla um grupo de profissionais;
6.4- Encarregado de armazém - É o trabalhador responsável pela receção, expedição, conservação e exis-
tência de produtos, tais como produtos acabados, produtos para transformação, matérias-primas e acessórios
para manutenção e conservação. É igualmente responsável pela orientação do pessoal do armazém, planeando
todo o trabalho deste;
6.5- Motorista (de pesados ou ligeiros) - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional de
veículos automóveis, pesados ou ligeiros, assegura na sua especialidade o transporte de produtos acabados ou
destinados a armazenagem ou transformação. Deve zelar, sem execução, pela boa conservação, operacionali-
dade e limpeza do veículo, pela carga que transporta e orientação de carga e descarga;
6.6- Condutor de máquinas de transporte e arrumação de materiais - É o profissional que conduz máqui-
nas de transporte e arrumação de materiais ou produtos dentro das instalações da empresa. É responsável por
acondicionamento de materiais e pela conservação e manutenção do veículo que conduz;
6.7- Operador de logística - É o profissional que executa as operações de entrada e de saída de mercadorias
e ou materiais e ferramentas e executa ou fiscaliza os respetivos documentos. Promove e colabora na arruma-
ção e conservação das mercadorias e ou materiais e ferramentas. Examina a concordância entre as mercadorias
recebidas e as notas de encomenda, guias de remessa ou expedição, recibos e outros documentos e toma nota
dos danos e perdas. Colabora na organização do material do armazém. Pode dirigir e coordenar os auxiliares
do armazém, orientando e ou participando em cargas e descargas, nomeadamente operando máquinas de mo-
vimentação;
6.8- Ajudante de motorista - É o trabalhador que acompanha o motorista, competindo-lhe auxilia-lo na
manutenção do veículo. Vigia e auxilia as manobras, procede à arrumação, acondicionamento e descarga de
mercadorias;
6.9- Operador auxiliar de logística e apoio - É o profissional que executa tarefas de carga e descarga de
mercadorias, distribuição, arrumação e limpeza de materiais, produtos e ferramentas e desenvolve outras ta-
refas de apoio de carácter geral;
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6.10- Auxiliar geral - É o profissional que executa tarefas de arrumação e limpeza de espaços e materiais,
nomeadamente de limpeza, e desenvolve outras tarefas de apoio de carácter geral.
7- Produção:
7.1- Director - É o trabalhador que estuda, organiza e coordena, nos limites dos poderes de que está inves-
tido, as actividades de todas as secções de produção, nomeadamente planeamento, gestão de pessoal e maté-
rias-primas, e ligação com todos os restantes sectores da empresa;
7.2- Chefe de departamento - É o trabalhador que coordena e controla o trabalho de um grupo de profissio-
nais, enquadrados no departamento;
7.3- Chefe de fabricação - É o trabalhador que superintende em todo o processo de fabricação de papel;
7.4- Encarregado geral - É o trabalhador responsável pela coordenação e controlo de todos os sectores de
produção e sua interligação no que respeita ao encaminhamento de encomendas e pelo controlo, substituição
e preenchimento de faltas de titulares dos respectivos postos de trabalho;
7.5- Chefe de secção - É o trabalhador responsável por uma secção de produção ou turno, tendo ao seu cargo
todo o respectivo pessoal, tanto no aspecto técnico como disciplinar;
7.6- Chefe de turno - É o trabalhador que orienta tecnicamente a laboração no seu turno e vela pela disci-
plina do respectivo pessoal;
7.7- Condutor de máquina de papel - É o trabalhador responsável pela condução da máquina de produção
e pela refinação;
7.8- Controlador de formatos - É o trabalhador responsável pelo funcionamento da cortadora da máquina
de canelar, controlando ainda a qualidade e a quantidade de produção;
7.9- Maquinista de transformação - É o trabalhador responsável pela condução, conservação e limpeza de
qualquer uma das máquinas: de tubos, fundas, costura, sacos ou bolsas, a partir de bobines ou de papel pre-
viamente cortado;
7.10- Operador de cartão canelado - É o trabalhador responsável pelas funções de golpeagem, vincagem,
associadas ou não a impressão;
7.11- Gravador e ou montador de carimbos - É o trabalhador responsável pelo decalque, execução, monta-
gem e aplicação de carimbos. Pode utilizar meios informáticos;
7.12- Montador de cunhos e cortantes - É o trabalhador que, servindo-se de um modelo ou criando-o, pro-
jecta e monta com lâminas de aço formas para corte, vinco ou corte e vinco simultaneamente;
7.13- Ajudante de condutor de máquina de papel - É o trabalhador que colabora directamente com o con-
dutor da máquina de produção de papel, podendo -o substituir na sua ausência;
7.14- Condutor de refinação de massa - É o trabalhador responsável pela condução da refinação de massa
e da adição de produtos químicos;
7.15- Condutor de máquina de acabamento - É o trabalhador responsável pela condução de qualquer das
máquinas, de acabamento, nomeadamente laminadores simples e de fricção, bobinadores, rebobinadores, ca-
landras, guilhotinas, cortadoras groufadoras, máquinas de lacar, etc., cabendo-lhe a detecção de defeitos no
papel ou cartão e o seu registo;
7.16- Ajudante de condutor de máquina de acabamento - É o trabalhador que colabora directamente com o
condutor de máquina na execução dos trabalhos;
7.17- Ajudante de condutor de refinação de massa - É o trabalhador que colabora directamente com o con-
dutor, de quem recebe orientação;
7.18- Ajudante de operador de cartão canelado - É o trabalhador que ajuda e substitui eventualmente os
operadores na falta destes;
7.19- Operador de triagem de resíduos - É o trabalhador responsável pela recolha, separação e catalogação
dos resíduos recolhidos e destinados a transformação;
7.20- Manipulador(a) - É o/a trabalhador/a que executa tarefas manuais de escolha, embalagem, pesagem,
contagem e corte. Pode ainda proceder, sob orientação do condutor de máquina, à alimentação e recolha ma-
nual de folhas de cartão e papel;
7.21- Operador saqueiro - É o trabalhador que manipula, embala, retira sacos e cose em máquinas;
7.22- Preparador de matérias-primas - É o trabalhador que, sob orientação do responsável técnico ou
hierárquico, prepara e quantifica matérias-primas e produtos químicos no processo de fabricação de papel e
cartão. Pode participar na organização e arrumação de matérias-primas e produtos destinadas ao seu sector;
7.23- Auxiliar de produção - É o profissional que executa tarefas de apoio de carácter geral na área da pro-
dução, procede ao transporte de matérias-primas, mercadorias e produtos acabados para os diversos sectores,
efectua operações auxiliares de limpeza de máquinas e ferramentas e recolhe e remove desperdícios;
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7.24- Chefe de equipa/turno - produção - É o profissional que, sob orientação do responsável/coordena-
dor de sector, dirige uma equipa ou turno de trabalho no sentido do cumprimento dos objectivos traçados.
Assegura o bom funcionamento das máquinas em laboração e o cumprimento de normas técnicas de higiene
e de segurança e saúde no trabalho. Elabora relatórios relativos à produção e a ocorrências durante o turno;
7.25- Coordenador geral - É o profissional que desempenha as funções descritas para director de produção
em empresas de pequena dimensão em que não existem responsáveis/ coordenadores de sector;
7.26- Director-adjunto de produção - É o profissional que, por delegação do director de produção, exerce
algumas das funções descritas para o director de produção que competem a este, podendo ter uma designação
correspondente a uma área funcional específica;
7.27- Operador auxiliar de transformação - É o profissional que executa, de forma autónoma, a genera-
lidade das operações manuais de transformação e executa, em colaboração com o operador de máquinas de
transformação, algumas das tarefas descritas para este profissional e opera ainda máquinas simples de trans-
formação;
7.28- Responsável/coordenador de sector - produção - É o profissional que coordena um sector de produ-
ção sob orientação e dentro dos limites estabelecidos pelo director de produção ou pela direcção da empresa,
de modo a cumprir os objectivos planeados. Assegura o cumprimento de normas técnicas, disciplinares e de
higiene, segurança e saúde no trabalho. É elemento de ligação com os outros sectores produtivos, administra-
tivos, de orçamentação e de controlo da qualidade. Assegura a organização dos turnos e equipas e orienta as
respectivas chefias. Propõe alterações na organização da produção e na utilização de equipamentos e matérias-
-primas. Assegura a elaboração de relatórios no âmbito da sua responsabilidade. Propõe planos ou acções de
formação profissional e realiza avaliações de desempenho profissional;
7.29- Controlador de qualidade - É o profissional que executa as operações do processo analítico, nomea-
damente amostragens, pesagens, manipulação e teste laboratoriais, realização de ensaios químicos e visuais
sob orientação e controlo superior, de acordo com os procedimentos apropriados e os padrões de qualidade
adequados. Colabora com o técnico de qualidade na execução das tarefas descritas para este profissional;
7.30- Operador auxiliar de controlo de qualidade - É o profissional que colabora na execução de opera-
ções de controlo de qualidade junto do processo produtivo, nomeadamente recolhendo amostras e efectuando
registos, sob orientação e controlo superior, de acordo com os procedimentos apropriados e os padrões de
qualidade definidos;
7.31- Operador de controlo de qualidade - É o profissional que executa operações de controlo de qualidade
junto do processo produtivo, sob orientação e controlo superior, de acordo com os procedimentos apropriados
e os padrões de qualidade definidos;
7.32- Orçamentista - É o profissional que, utilizando conhecimentos de organização e processo de produ-
ção, elabora propostas de orçamentos. Estuda e define métodos de trabalho, tempos, ferramentas e máquinas e
verifica os custos dos materiais e ou matérias-primas a utilizar de acordo com as especificações do projecto ou
encomenda e com tabelas de custos, podendo recorrer à colaboração da área da produção. Efectua os cálculos
necessários à previsão dos custos dos produtos ou trabalhos, com base nos elementos por si coligidos. Pode
ser responsável pela preparação da folha de obra e pela encomenda de materiais, por ocasião da adjudicação
de um trabalho;
7.33- Responsável/coordenador de sector - compras - É o profissional que, para além das funções descritas
para técnico de compras, designadamente o desenvolvimento de metodologias e processos de procura de ma-
teriais e produtos e a selecção, avaliação e negociação junto dos fornecedores, dirige, controla e acompanha o
desempenho de vários técnicos de compras;
7.34- Técnico de compras - É o profissional que, a partir dos conhecimentos técnicos sobre os processos
de produção e materiais e consumíveis utilizados, desenvolve metodologias e processos de procura, selecção,
avaliação e negociação junto de fornecedores, com vista a obter os melhores produtos/serviços e preços tendo
em conta os requisitos fixados superiormente;
7.35- Técnico de planeamento - É o profissional que, utilizando conhecimentos técnicos e da organização
e processo de produção, analisa projectos na fase de orçamentação e ou produção, podendo propor alterações.
Estuda e define métodos de trabalho, tempos, ferramentas e máquinas a utilizar e indica os materiais e ou maté-
rias. Efectua os cálculos necessários à previsão e controlo dos custos dos produtos ou trabalhos, com base nos
elementos por si coligidos. Assegura a ligação entre produção, a área administrativa e os armazéns, no que res-
peita à requisição e recepção de materiais e matérias-primas, e à execução das guias de remessa para expedição
e entrega dos produtos acabados. Pode assegurar a gestão, rotação e controlo dos stocks de matérias-primas e
outros materiais utilizados na produção, tendo em conta as encomendas em carteira e tempos de execução, e
baseando-se em elementos que selecciona e de acordo com a política de gestão definida na empresa;
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7.36- Técnico de qualidade - É o profissional que colhe amostras e efectua experiências, análises e ensaios
químicos e físico-químicos, tendo em vista, nomeadamente, determinar ou controlar a composição e proprie-
dades das matérias-primas, dos produtos acabados e em fabricação. Consulta e interpreta normas de especi-
ficações técnicas referentes aos ensaios a efectuar. Aprecia os resultados e elabora os respectivos relatórios.
Orienta e supervisiona, de acordo com os procedimentos apropriados e os padrões de qualidade adequados, as
operações do processo analítico, nomeadamente amostragens, pesagens, manipulação laboratorial, realização
de ensaios químicos e visuais.
8- Vapor/energia:
8.1- Chefe de departamento - É o trabalhador que coordena e controla o trabalho de um grupo de profissio-
nais, enquadrados no departamento;
8.2- Chefe de secção - É o trabalhador que orienta tecnicamente determinada secção e vela pela disciplina
da mesma;
8.3- Encarregado de vapor/energia (fogueiro) - É o trabalhador responsável por dirigir, coordenar e contro-
lar os serviços e toda a rede de vapor existente na central;
8.4- Operador de vapor/energia (fogueiro) - É o trabalhador que opera, regula e vigia o funcionamento de
geradores de vapor destinados à produção de energia e aquecimento industrial, no respeito pelo estabelecido
legalmente no respectivo regulamento. Compete-lhe ainda assegurar o bom estado de funcionamento, segu-
rança e conservação de todos os meios envolventes na sua área de trabalho;
8.5- Ajudante de operador de vapor/energia (fogueiro) - É o trabalhador que apoia e exerce funções sob a
responsabilidade e orientação do operador de vapor/ energia (fogueiro).
9- Sectores especiais, complementares e categorias gerais:
9.1- Chefe de departamento de gestão ambiental - É o trabalhador responsável pelo acompanhamento, ve-
rificação, propostas de medidas e soluções que se relacionem com o controlo de riscos ambientais. Assegura o
cumprimento das disposições legais, apresenta soluções no âmbito da qualidade, sistemas de gestão ambiental,
energia, resíduos, etares, ruído e verificação de instalações;
9.2- Técnico de desenho - É o trabalhador que, possuindo conhecimentos técnicos e práticos, executa ta-
refas de desenho em uma ou mais especialidades, com base em procedimentos preestabelecidos e podendo
utilizar meios informáticos;
9.3- Encarregado de HST - É o trabalhador responsável pela segurança e higiene na empresa. Elabora
estatísticas, processos individuais, inquéritos, relatórios, campanhas de informação e esclarecimento, verifi-
ca estojos e outros materiais de primeiros socorros e apoio a sinistrados de trabalho, na área da prevenção e
segurança. Verifica e fiscaliza a limpeza de instalações e recolha e tratamento de resíduos e lixo, na área da
higiene industrial;
9.4- Cozinheiro(a) - É o trabalhador qualificado que prepara, confecciona e procede à colocação e distribui-
ção de refeições nos recipientes próprios e de forma adequada. Pode confeccionar sobremesas e elaborar ou
dar contributos para as ementas. Assegura a higiene e conservação de alimentos e limpeza da cozinha e seus
utensílios;
9.5- Empregado(a) de refeitório - É o trabalhador responsável pela organização, preparação adequada de
mesas e condições de higiene da sala de refeições, nomeadamente limpeza de talheres, louça, vidros, recipien-
tes, frigoríficos e outros utensílios utilizados. Poderá colaborar em serviços de pré-preparação de alimentos.
Organiza a recepção e emissão de senhas de refeição;
9.6- Porteiro ou guarda - É o trabalhador que na portaria da empresa, controla entradas e saídas, anuncia
visitas, pode receber contactos telefónicos e assegura a vigilância do perímetro fabril. Assegura o controlo e
pesagem de viaturas de matérias-primas e produtos acabados;
9.7- Estagiário técnico de desenho - É o trabalhador que apoia o técnico de desenho e faz estágio para
ingresso na categoria respectiva;
9.8- Aprendiz - É o trabalhador que se inicia na actividade profissional, trabalhando e adquirindo conheci-
mentos, que lhe possibilite a ascensão a categoria superior.
ANEXO II
Condições de admissão, exercício e evolução na actividade profissional
1- Princípios gerais:
1.1- As categorias e definições profissionais definidas no anexo I estão integradas em nove níveis de enqua-
dramento (A a I) no anexo III, para efeitos de remuneração mínima, estabelecida no anexo IV;
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1.2- Na indicação da categoria profissional do trabalhador, constará à frente da mesma a indicação do res-
pectivo nível de qualificação, que deverá constar expressamente no recibo de retribuição. Podendo constar in-
dicações mais específicas quanto ao tipo de máquina ou funções, desde que abrangidas no âmbito da definição
da respectiva categoria profissional;
1.3- À classificação por nível de enquadramento, corresponde a qualificação para o exercício de funções.
Quanto mais elevada for a classificação por nível, mais elevada será a qualificação na respectiva categoria
profissional e corresponderá ao desempenho de funções de maior responsabilidade;
1.4- Deverá ser promovida pela empresa formação profissional específica da função da categoria profissio-
nal que permita ao trabalhador desempenho de funções de maior responsabilidade e a classificação num nível
mais elevado.
2- Admissão:
2.1- A idade mínima de admissão para o desempenho de actividades profissionais reguladas por esta con-
venção é de 16 anos, com as seguintes excepções:
2.1.1- É de 18 anos, para o exercício de funções nas categorias profissionais telefonista, técnico de vendas,
motorista, ajudante de motorista, condutores de máquinas e operador de triagem de resíduos;
2.1.2- É de 21 anos, para o exercício de funções nas categorias profissionais de porteiro e guarda, e para o
exercício de funções que envolvam o recebimento, pagamento, guarda e conservação de numerário e outros
valores com efeito liberatório; e operadores de máquinas e equipamentos, que impliquem o manuseamento
de equipamentos ou sistemas que acarretem perigosidade, nomeadamente geradores de vapor e equipamentos
auxiliares.
2.2- Os trabalhadores a admitir devem fazer prova das habilitações mínimas exigidas por lei em função da
idade.
3- Reclassificação:
3.1- O trabalhador cuja categoria profissional tenha determinada reclassificação, mas cujas funções exerci-
das correspondam a uma outra categoria profissional e a um nível mais elevado, serão classificados de acordo
com os mesmos;
3.2- Os trabalhadores que tenham os anos de profissão e as condições previstas para o efeito, serão classifi-
cados na categoria profissional correspondente às funções e integrados no correspondente nível de enquadra-
mento;
3.3- Os trabalhadores cuja categoria profissional, atribuída pela empresa, não conste na convenção colectiva
anterior, serão classificados de acordo com as funções exercidas.
4- Deontologia profissional:
4.1- Sempre que o exercício de determinada actividade profissional esteja obrigatoriamente condicionado à
posse de carteira profissional, licença ou outro título profissional, a sua apresentação deverá ser efectuada na
data da admissão ou no momento em que na empresa se passe a exercer essa actividade profissional;
4.2- Os trabalhadores têm o direito de recusar ordens que contrariem normas de segurança de pessoas e
equipamentos, ou que não sejam emanadas de superior hierárquico habilitado;
4.3- Sempre que no exercício da sua actividade profissional os trabalhadores corram riscos que possam pôr
em causa de forma excepcional a sua integridade física, nomeadamente electrocução, descargas de fluidos,
etc., não podem trabalhar sem que sejam acompanhados por outro profissional.
5- Nível I:
5.1- Nos primeiros seis meses de aprendizagem, poderá o trabalhador contactar vários serviços ou áreas
profissionais, após o que deverá ser fixado numa actividade que corresponda à classificação numa categoria
profissional, que deverá ser indicada no respectivo recibo de retribuição (ex., aprendiz de máquina de papel
- Nível I);
5.2- Após uma permanência máxima de doze meses neste nível, o aprendiz será promovido no mínimo, a
uma das categorias profissionais dos níveis H e G, nas condições estabelecidas neste anexo.
6- Nível H:
6.1- Após uma permanência máxima de um ano neste nível, o estagiário, o ajudante e o auxiliar de labora-
tório serão promovidos, no mínimo, às respectivas categorias profissionais previstas num dos níveis seguintes;
6.2- O ajudante de motorista, o auxiliar administrativo e o manipulador(a), o auxiliar de logística e apoio,
admitidos para exercer as funções correspondentes a estas categorias profissionais, serão após a admissão
enquadrados neste nível.
7- Nível G:
7.1- Após uma permanência máxima de um ano neste nível, o assistente administrativo será promovido ao
nível E, ou para secretário(a) de direcção/administração, no nível C-2.
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8- Nível F:
8.1- Após uma permanência máxima de um ano neste nível, o técnico de desenho será promovido ao nível
C-1;
8.2- Após uma permanência máxima de um ano neste nível, o condutor de máquina de papel será promovido
ao nível E;
8.3- O cozinheiro admitido para exercer as funções correspondentes a esta categoria profissional, será após a
admissão enquadrado neste nível, devendo possuir as necessárias habilitações e competências para o exercício
da profissão.
9- Nível E:
9.1- O condutor de máquina de papel após uma permanência máxima de um ano neste nível, desde que reúna
as condições previstas, será promovido ao nível D.
10- Níveis D, C-1 e C-2:
10.1- São condições para o exercício de funções previstas nestes níveis, habilitações escolares correspon-
dentes ao 12.º ano, que podem no entanto ser substituídas por experiência profissional. Para o exercício de
funções de chefia hierárquica, deve verificar-se capacidade de coordenação funcional de equipas, actividades
e grupos de trabalho;
10.2- O técnico de manutenção mecânica e o técnico de manutenção eléctrica, após uma permanência má-
xima de um ano no nível C-2, desde que exerçam as funções profissionais correspondentes, serão promovidos
a técnico especialista de manutenção, no nível C-1.
11- Níveis B e A:
11.1- É condição necessária para o exercício das funções estabelecidas nestes níveis, o bacharelato ou licen-
ciatura, experiência comprovada em funções análogas, capacidade profissional, grau de autonomia e potencial
de evolução.
ANEXO III
Níveis de enquadramento
Nível A:
Director (todos os sectores).
Nível B:
Analista de sistemas;
Chefe de departamento (todos os sectores);
Chefe de departamento de gestão ambiental;
Chefe de departamento de recursos humanos;
Chefe de fabricação;
Contabilista;
Coordenador geral;
Director adjunto de produção.
Nível C-1:
Analista;
Chefe de equipa/turno produção;
Chefe de secção (todos os sectores);
Chefe de turno;
Encarregado geral (produção);
Orçamentista;
Programador informático;
Responsável/coordenador de sector compras;
Responsável/coordenador de sector produção;
Técnico de desenho;
Técnico especialista de manutenção.
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Nível C-2:
Encarregado de armazém;
Encarregado de vapor/energia (fogueiro);
Secretário(a) de direcção/administração;
Técnico de manutenção mecânica;
Técnico de planeamento;
Técnico de manutenção eléctrica.
Nível D:
Condutor de máquina de papel;
Encarregado de HST;
Técnico de compras;
Técnico de qualidade;
Técnico de vendas.
Nível E:
Assistente administrativo;
Condutor de máquina de papel;
Controlador de formatos;
Controlador de qualidade de papel;
Controlador de qualidade;
Gravador e ou montador de carimbos;
Montador de cunhos e cortantes;
Motorista de pesados;
Operador de vapor/energia (fogueiro);
Técnico de construção civil.
Nível F:
Condutor de máquina de acabamento;
Condutor de máquina de papel até um ano;
Condutor de refinação de massa;
Cozinheiro(a);
Empregado(a) de refeitório;
Maquinista de transformação;
Motorista de ligeiros;
Operador de cartão canelado;
Operador de controlo de qualidade;
Operador de laboratório;
Operador de logística;
Preparador de matérias-primas;
Técnico de desenho até um ano.
Nível G:
Assistente administrativo até um ano;
Condutor de máquinas de transporte e arrumação de materiais;
Operador auxiliar de controlo de qualidade;
Operador de triagem de resíduos;
Operador(a) saqueiro;
Porteiro ou guarda;
Telefonista.
Nível H:
Ajudante de condutor de máquina de acabamento;
Ajudante de condutor de máquina de papel;
Ajudante de condutor de refinação de massa;
Ajudante de motorista;
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Ajudante de operador de cartão canelado;
Ajudante de operador de vapor/energia (fogueiro);
Auxiliar administrativo;
Auxiliar de laboratório;
Auxiliar de produção;
Auxiliar geral;
Estagiário administrativo;
Estagiário comercial;
Estagiário de informática;
Estagiário de manutenção;
Estagiário técnico de desenho;
Manipulador(a);
Operador auxiliar de logística e apoio;
Operador auxiliar de transformação.
Nível I:
Aprendiz.
ANEXO IV
Tabela salarial
Níveis Valor
A 1 090,00 €
B 1 040,00 €
C1 1 000,00 €
C2 970,00 €
D 962,00 €
E 950,00 €
F 945,00 €
G 935,00 €
H 920,00 €
O aprendiz admitido com 18 anos e menos de 25 anos, após seis meses passa a receber no mínimo o cor-
respondente ao salário mínimo nacional.
Espinho, 18 de março de 2026.
Pela Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão - ANIPC:
Joaquim Pedro Cardoso Ferreira Conceição, na qualidade de mandatário.
Pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose,
Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL:
Justino de Jesus Pereira, na qualidade de mandatário.
João de Deus Pereira Vitória, na qualidade de mandatário.
Declaração
A Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Pa-
pel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL representa as seguintes organizações sindicais:
– SITE-NORTE - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do
Ambiente do Norte;
– SITE-CN - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Am-
biente do Centro Norte;
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– SITE-CSRA - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do
Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas;
– SITE-SUL - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Am-
biente do Sul;
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Viana do
Castelo;
– SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
– Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira;
– Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Actividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira.
Depositado a 20 de abril de 2026, a fl. 134 do livro n.º 13, com o n.º 76/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO