Boletim do Trabalho e Emprego

Contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ - Alteração salarial e outras

Data
2026-04-22
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ - Alteração salarial e outras

Texto integral (2040 palavras)

Contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ - Alteração salarial e outras A 11 de março de 2026, após as reuniões dos dias 12 e 24 de fevereiro, foi celebrado o acordo de revi- são do contrato colectivo de trabalho outorgado entre as associações Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL), ANIT-LAR, Associação Nacional das Indústrias de Têxteis-Lar e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2006, com as alterações publicadas na 1.ª série, n.º 29, de 8 de agosto de 2007, 1.ª série, n.º 26, de 15 de julho de 2008, 1.ª série, n.º 21, de 8 de junho de 2009 (texto consolidado), 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2010, 1.ª série, n.º 30, de 15 de agosto de 2011, 1.ª série, n.º 29, de 8 de agosto de 2014 (texto consolidado), 1.ª série, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2016, 1.ª série, n.º 23, de 22 de junho de 2017 (texto consolidado), 1.ª série, n.º 19, de 22 de maio de 2018, 1.ª série, n.º 40, de 29 de outubro de 2019, 1.ª série, n.º 40, de 29 de outubro de 2021 (texto consolidado), 1.ª série, n.º 23, de 22 de junho de 2022, 1.ª série, n.º 23, de 22 de junho de 2023, 1.ª série, n.º 12, de 29 de março de 2024 e 1.ª série, n.º 18, de 15 de maio de 2025, representadas pelo senhor Dr. Luís Carlos Sousa Ribeiro de Fontes pelas associações de empregadores e pela senhora Dr.ª Vera Cristiana Pires Falhas e pelo Senhor Osvaldo Fernandes de Pinho, pela associação sindical, todos na qualidade de mandatários, com o seguinte teor: Cláusula 1.ª Área e âmbito 1- O presente contrato colectivo de trabalho aplica-se em todo o território nacional e obriga, por um lado, todas as empresas que exerçam quaisquer actividades representadas pela Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e pela ANIT-LAR, Associação Nacional das Indústrias de Têxteis-Lar e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelo Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ. 2- (Mantém-se.) 3- (Mantém-se.) 4- (Mantém-se.) 5- O presente contrato colectivo de trabalho abrange 180 empresas e 27 300 trabalhadores. Cláusula 2.ª Vigência e denúncia 1- (Mantém-se.) 2- A tabela salarial I do anexo IV, vigorará de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e aplicar-se-á às empresas da indústria de lanifícios; a tabela salarial II do anexo IV, vigorará de 1 de janeiro a 31 de dezem- bro de 2026 a aplicar-se-á às empresas da indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria; a tabela salarial III do anexo IV, vigorará de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026 a aplicar-se-á às empresas da indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passama- narias e tapeçaria (sector administrativo); o subsídio de refeição, nos termos da cláusula 75.ª e constante dos anexos IV e V é actualizado para 2,80 € para o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2026 e, nos termos do parágrafo único da cláusula 75.ª e dos anexos IV e V, é actualizado para 3,00 € de 1 de julho a 31 de dezembro de 2026. BTE 15 | 92 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 Cláusula 53.ª Tipos de faltas 1- (Mantém-se.) 2- Alíneas a) a o) (mantêm-se.) p) As motivadas por dores incapacitantes provocadas por endometriose ou por adenomiose, nos termos do artigo 252.º - B do Código do Trabalho. Cláusula 75.ª Subsídio de refeição 1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato terão direito a um subsídio de refeição por cada dia de trabalho efectivamente prestado a que o trabalhador esteja obrigado, no valor de 2,80 €, nos termos do disposto no número 6 desta cláusula. 2- (Mantém-se.) 3- (Mantém-se.) 4- (Mantém-se.) 5- (Mantém-se.) 6- (Mantém-se.) § único. Com efeitos a partir de 1 de julho de 2026, o valor do subsídio de refeição é actualizado para 3,00 € dia. Cláusula 92.ª Disposição final. 1- Dão-se por reproduzidas todas as matérias em vigor constantes do Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2006, com as alterações publicadas na 1.ª série, n.º 29, de 8 de agosto de 2007, 1.ª série, n.º 26, de 15 de julho de 2008, 1.ª série, n.º 21, de 8 de junho de 2009 (texto consolidado), 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2010, 1.ª série, n.º 30, de 15 de agosto de 2011, 1.ª série, n.º 29, de 8 de agosto de 2014 (texto consolidado), 1.ª série, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2016, 1.ª série, n.º 23, de 22 de junho de 2017 (texto consolidado), 1.ª série, n.º 19, de 22 de maio de 2018, 1.ª série, n.º 40, de 29 de outubro de 2019, 1.ª série, n.º 40, de 29 de outubro de 2021 (texto consolidado), 1.ª série, n.º 23, de 22 de junho de 2022, 1.ª série, n.º 23, de 22 de junho de 2023, 1.ª série, n.º 12, de 29 de março de 2024 (texto consolidado) e 1.ª série, n.º 18, de 15 de maio de 2025 e que não foram objecto da presente revisão. 2- O regime constante do presente contrato colectivo de trabalho entende-se globalmente mais favorável que os anteriores. ANEXO I-B Categorias profissionais lanifícios Fogueiro/a - Área 5.2 - É o/a trabalhador/a que alimenta e conduz geradores de vapor, competindo-lhe a limpeza do tubular, fornalhas e condutas e providenciar pelo bom funcionamento de todos os acessórios, bem como pelas bombas de alimentação de água e combustíveis. Assegura o correcto funcionamento das instala- ções e da monitorização da gestão técnica centralizada, actuando, alertando e agindo em conformidade, para eventuais desvios do correcto funcionamento. 6- Área comercial. É aditado: 6.4- Marketing e comunicação Técnico/a de marketing e comunicação - É o/a trabalhador/a que desenvolve e gere redes sociais, desen- volver e gere a «loja on-line», desenvolve, implementa e monitoriza os resultados de campanhas digitais, desenvolve, dinamiza e gere conteúdos, nomeadamente website, newsletters, comunicação social, desenvolve, gere e organiza acções de e-mail marketing, incluindo newsletters e afins, considerando ainda a optimização e gestão de bases de dados, reports de envios e afins, desenvolve, produz, adapta e revê conteúdos para outros materiais de comunicação online e offline, como brochuras, monofolhas, flyers, entre outros. BTE 15 | 93 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 7- Áreas complementares É alterado e aditado: 7.1- Segurança, higiene, saúde, ambiente e sustentabilidade Técnico/a de gestão do ambiente - É o/a trabalhador/a que executa operações relativas à gestão ambiental e do desenvolvimento sustentável, respeitando as normas e regulamentos de qualidade, segurança e saúde no trabalho e protecção ambiental. ANEXO I-C Categorias profissionais têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria São aditadas: Técnico/a de marketing e comunicação - É o/a trabalhador/a que desenvolve e gere redes sociais, desen- volver e gere a «loja on-line», desenvolve, implementa e monitoriza os resultados de campanhas digitais, desenvolve, dinamiza e gere conteúdos, nomeadamente website, newsletters, comunicação social, desenvolve, gere e organiza acções de e-mail marketing, incluindo newsletters e afins, considerando ainda a optimização e gestão de bases de dados, reports de envios e afins, desenvolve, produz, adapta e revê conteúdos para outros materiais de comunicação online e offline, como brochuras, monofolhas, flyers, entre outros. Técnico/a de gestão do ambiente - É o/a trabalhador/a que executa operações relativas à gestão ambiental e do desenvolvimento sustentável, respeitando as normas e regulamentos de qualidade, segurança e saúde no trabalho e protecção ambiental. ANEXO III, ANEXO III-A, ANEXO III-B Enquadramento profissional do/a fogueiro/a transita para o grupo salarial D. ANEXO III-B Enquadramento profissional - Lanifícios Técnico/a de marketing e comunicação - Categoria C; área 5.4; nível de qualificação 5. Técnico/a de gestão do ambiente - Categoria C; área 6.1; nível de qualificação 5. ANEXO III-C Enquadramento profissional - Têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e bordados Técnico/a de marketing e comunicação - Categoria C; nível de qualificação 5. Técnico/a de gestão do ambiente - Categoria C; nível de qualificação 5. ANEXO IV Tabela salarial e subsídio de refeição 1- A tabela salarial I, vigorará de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026 e aplicar-se-á às empresas da in- dústria de lanifícios; a tabela salarial II, vigorará de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026 e aplicar-se-á às empresas da indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria. BTE 15 | 94 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 Tabela salarial I Indústria de lanifícios Grupo Remuneração mensal A 1 306,00 € B 1 187,00 € C 1 086,00 € D 986,00 € E 956,00 € F 931,00 € G 928,00 € H 927,00 € I 925,00 € Tabela salarial II Indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria Grupo Remuneração mensal A 1 306,00 € B 1 187,00 € C 1 086,00 € D 1 019,00 € E 967,00 € F 931,00 € G 928,00 € H 927,00 € I 925,00 € 2- A remuneração mensal referente aos meses de janeiro e seguintes de 2027, prevista nos grupos salariais das tabelas salariais I e II é automaticamente actualizada com o aumento nominal expresso em euros, que resulte da diferença entre a retribuição mínima mensal garantida fixada para 2027, face à de 2026 e enquanto as negociações para revisão deste contrato colectivo de trabalho não forem dadas por concluídas. 3- Nos termos do número 1 e do parágrafo único da cláusula 75.ª deste contrato colectivo de trabalho, o sub- sídio de refeição para o período de 1 de janeiro a 30 de junho de 2026 é fixado em 2,80 € por dia de trabalho e, a partir de 1 de julho de 2026 é fixado em 3,00 € por dia de trabalho. ANEXO V Sector administrativo - Tabela salarial e subsídio de refeição - Têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria 1- A tabela salarial III, vigorará de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026 e aplicar-se-á às empresas da indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria. BTE 15 | 95 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 Tabela salarial III Sector administrativo Grupo Remuneração mensal A 1 281,00 € B 1 217,00 € C 1 169,00 € D 1 106,00 € E 1 091,00 € F 1 018,00 € G 951,00 € H 925,00 € 2- A remuneração mensal referente aos meses de janeiro e seguintes de 2027, prevista nos grupos salariais da tabela salarial III é automaticamente actualizada com o aumento nominal expresso em euros, que resulte da diferença entre a retribuição mínima mensal garantida fixada para 2027, face à de 2026 e enquanto as negocia- ções para revisão deste contrato colectivo de trabalho não forem dadas por concluídas. 3- Nos termos do número 1 e do parágrafo único da cláusula 75.ª deste contrato colectivo de trabalho o sub- sídio de refeição para o período de 1 de janeiro a 30 de junho de 2026 é fixado em 2,80 € por dia de trabalho e, a partir de 1 de julho de 2026 é fixado em 3,00 € por dia de trabalho. Porto, 11 de março de 2026. Pela Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL): Luís Carlos Sousa Ribeiro de Fontes, na qualidade de mandatário. Pela ANIT-LAR, Associação Nacional das Indústrias de Têxteis-Lar: Luís Carlos Sousa Ribeiro de Fontes, na qualidade de mandatário. Pelo Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ: Vera Cristina Pires Falhas, na qualidade de mandatária. Osvaldo Fernandes de Pinho, na qualidade de mandatário. Depositado a 9 de abril de 2026, a fl. 131 do livro n.º 13, com o n.º 60/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 15 | 96 Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026 PRIVADO
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.