Boletim do Trabalho e Emprego

Contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e outras

Data
2026-02-15
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e outras

Texto integral (1328 palavras)

Contrato coletivo entre a Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outra e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e outras Alteração salarial e outras ao contrato coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2025. CAPÍTULO I Área, âmbito, vigência e denúncia Cláusula 1.ª Área e âmbito 1- A presente convenção coletiva de trabalho, adiante designada por contrato coletivo (CC) obriga, por um lado, as empresas que no território de Portugal continental e Regiões Autónomas exerçam a atividade de comércio de armazenagem e ou distribuição de produtos alimentares por grosso, distribuição de bebidas, armazenagem, importação e exportação de frutos, produtos hortícolas e sementes e armazenagem, importa- ção e exportação de azeites, filiadas nas associações Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA) e Casa do Azeite e, por outro, os trabalhadores ao serviço dessas empresas filiados nas associações sindicais outorgantes. 2- O âmbito profissional é o constante do anexo I. 3- Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, declara- -se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho 449 empresas e 19 470 trabalhadores. 4- As partes outorgantes obrigam-se a requerer em conjunto ao ministério responsável pela área laboral, no momento do depósito para publicação, a respetiva portaria de extensão a todas as empresas, que desenvolven- do atividade económica no âmbito desta convenção, não se encontrem filiadas na associação patronal, e aos trabalhadores filiados na associação sindical outorgante. Cláusula 2.ª Vigência 1- O presente CC entra em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2026. (...) BTE 6 | 146 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 CAPÍTULO VI Prestação do trabalho Cláusula 24.ª-B Casos especiais de organização do trabalho 1- As empresas cuja atividade envolva maioritariamente ou exclusivamente operações de logística numa base contínua, com necessidades inerentes à atividade de laboração em períodos de 24 sobre 24 horas, podem organizar horários de trabalho, nomeadamente em regime de turnos, que permitam dar suporte às operações ao longo de períodos sucessivos de 24 horas. 2- Aos horários organizados de acordo com o número anterior não é aplicável o disposto nos números 5 e 6 da cláusula 24.ª 3- Os trabalhadores que prestem trabalho habitual e predominantemente em horários definidos nos termos da presente cláusula, têm direito a um abono mensal de 60,00 €. 4- Nas situações previstas no número 1 da presente cláusula não é aplicável o disposto no número 1 da cláusula 35.ª Nestas situações, o dia de descanso semanal obrigatório terá de coincidir com pelo menos 15 domingos em cada ano, incluindo para esse efeito os domingos que ocorrerem nos períodos de férias. 5- Os trabalhadores abrangidos pelo presente regime têm um acréscimo salarial mensal de 10,00 €. Cláusula 31.ª Trabalho por turnos (...) 7- A prestação de trabalho em regime de turnos confere aos trabalhadores o direito a um complemento de retribuição de 59,20 €. CAPÍTULO VII Retribuição do trabalho Cláusula 51.ª Trabalho em dia de descanso semanal ou feriado 1- O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado será pago a 100 %, sem prejuízo da remune- ração mensal, isto é, acrescendo sempre a esta e no valor mínimo equivalente a meio-dia de trabalho. 2- Com exceção dos estabelecimentos onde existe um regime de laboração contínua, o trabalho prestado nas condições previstas no número anterior dá ainda ao trabalhador direito a descansar num dos três dias seguintes com a correspondência ao mesmo tempo de trabalho prestado, sem perda de remuneração. 3- Para efeitos do número 1, aplica-se a fórmula prevista na cláusula 56.ª Cláusula 52.ª Diuturnidades 1- Às retribuições mínimas deste CC será acrescida uma diuturnidade de 12,35 € por cada dois anos de per- manência em categoria sem acesso obrigatório, até ao limite de cinco diuturnidades. (...) Cláusula 52.ª-A Subsídio de refeição 1- Os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição no montante de 4,50 € por cada dia de trabalho efetivamente prestado. (...) BTE 6 | 147 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 Cláusula 53.ª Ajudas de custo 1- Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de serviço será abonada a importância diária mínima de 65,30 € para despesas de alimentação e alojamento, tendo os trabalhadores direito de opção pelo pagamento destas despesas contra a apresentação de documento comprovativo, com a devida justificação. 2- Sempre que a deslocação não implique uma diária completa, serão abonadas as seguintes quantias, com o direito de opção referido no número anterior. Alojamento ....................................................................................................................................... 39,10 €; Almoço ou jantar .............................................................................................................................. 13,50 €; Pequeno-almoço ................................................................................................................................. 2,78 €. Nota: O pequeno-almoço será devido quando o trabalhador se ache deslocado ou inicie o serviço antes do seu horário de trabalho. (...) Cláusula 54.ª Abono para falhas Os trabalhadores que exerçam habitual e predominantemente funções de pagamento ou recebimento de valores, têm direito a um abono mensal para falhas de 26,30 €. Cláusula 55.ª Subsídio de frio Os trabalhadores que prestem serviço predominantemente em câmaras frigoríficas têm direito a um subsí- dio mensal no valor de 45,75 €. ANEXO V Tabela de retribuições de base mensais Retribuições Grupos Categorias profissionais (em euros) Diretor/a de marketing 1 Diretor/a de serviços 1 673,00 Gerente comercial Chefe de serviço, de departamento ou de divisão Encarregado/a geral de armazém 2 1 551,00 Técnico/a especialista ou generalista II Tesoureiro Chefe de compras Chefe de vendas Gestor/a de produto II Operador/a de loja encarregado 3 1 096,00 Supervisor/a de vendas II Técnico/a II (administrativo/a, contabilidade, controlo de qualidade, informática, marketing, operacional, secretariado) Técnico/a especialista ou generalista I BTE 6 | 148 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 Assistente administrativo coordenador Encarregado/a de armazém Cortador/a de carnes verdes coordenador Fiel de armazém II 4 Gestor/a de produto I 1 030,00 Operador/a de loja V Supervisor/a de vendas I Técnico/a I (administrativo/a, contabilidade, controlo de qualidade, informática, secretariado, operacional, marketing) Assistente administrativo/a II Assistente operacional II Cozinheiro/a II Cortador/a de carnes verdes II Fiel de armazém I Motorista (pesados e ligeiros) II 5 975,00 Motorista (vendedor/a, distribuidor/a) II Operador/a de informática II Operador/a de loja IV Operador/a de manutenção II Promotor/a de vendas II Supervisor/a de abastecimento de máquinas de venda automática Ajudante de motorista II Assistente administrativo I Assistente operacional I Auxiliar de armazém II Cozinheiro/a I Cortador/a de carnes verdes I Motorista (pesados e ligeiros) I 6 Motorista (vendedor/a, distribuidor/a) I 949,00 Empregado/a comercial (mesa/balcão/refeitório) II Operador/a de informática I Operador/a de loja III Operador/a de manutenção I Promotor/a de vendas I Empregado/a de abastecimento de máquinas de venda automática II Rececionista/telefonista II Ajudante de motorista I Auxiliar de armazém I Distribuidor/a II Embalador/a (operador/de máquinas de empacotamento II) 7 Empilhador II 942,00 Empregado/a comercial (mesa/balcão/refeitório) I Empregado/a de abastecimento de máquinas de venda automática I Rececionista/telefonista I Torrefator/a II Distribuidor/a I Embalador/a (operador/a de máquinas de empacotamento I) Empilhador I 8 934,00 Operador/a de loja II Torrefator/a I Trabalhador/a de limpeza II Operador/a de loja I 9 926,00 Trabalhador/a de limpeza I BTE 6 | 149 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 Lisboa, 13 de janeiro de 2026. Pela Associação dos Distribuidores de Produtos Alimentares (ADIPA): Carlos Alberto dos Santos Martins Moura, na qualidade de mandatário. Luís Filipe Cervela de Bastos Pereira Brás, na qualidade de mandatário. Nuno Manuel Raposo Pettermann Relvas Fraústo, na qualidade de mandatário. Pela Casa do Azeite - Associação do Azeite de Portugal: Nuno Manuel Raposo Pettermann Relvas Fraústo, na qualidade de mandatário. Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE: Carlos Manuel Dias Pereira, na qualidade de mandatário. Depositado a 30 de janeiro de 2026, a fl. 125 do livro n.º 13, com o n.º 20/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 6 | 150 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 PRIVADO
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