Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo - Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Flor
- Data
- 2026-04-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo - Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB - Revisão global
Texto integral (13 580 palavras)
Contrato coletivo entre a Associação dos Agricultores do Ribatejo - Organização de
Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria e o Sindicato Nacional dos
Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins
- SETAAB - Revisão global
Cláusula prévia
Âmbito da revisão
1- A presente revisão altera a convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 16, de 29 de abril
de 2025.
2- Nos termos do artigo 503.º, número 3 do Código do Trabalho, os outorgantes do presente CCT consi-
deram que o mesmo consagra um regime globalmente mais favorável do que o previsto nos instrumentos de
regulamentação coletiva anteriores e ora alterados.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e revisão
Cláusula 1.ª
Área
O presente CCT aplica-se nos distritos de Santarém (excetuando os concelhos de Abrantes, Constância,
Sardoal e Mação), Lisboa e Leiria.
Cláusula 2.ª
Âmbito
1- O presente contrato coletivo de trabalho obriga, por um lado, todos os empregadores e produtores por
conta própria que, na área definida na cláusula 1.ª, se dediquem à atividade agrícola, pecuária, exploração
silvícola ou florestal, e atividades conexas, bem como todo o proprietário, arrendatário ou mero detentor, por
qualquer título que, predominantemente ou acessoriamente, tenha por objetivo a exploração naqueles sectores,
mesmo sem fins lucrativos, desde que representados pela associação patronal signatária, e, por outro lado,
todos os trabalhadores cujas categorias profissionais estejam previstas no anexo III que, mediante retribuição,
prestem a sua atividade naqueles sectores, sejam representados pela associação sindical signatária e não este-
jam abrangidos por qualquer convenção coletiva específica.
2- O número de trabalhadores e empregadores abrangidos é de 10 000 e de 1000, respetivamente.
Cláusula 3.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente CCT entra em vigor com a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá uma
vigência de 24 meses, salvo quanto a salários e cláusulas de expressão pecuniária, que terão a vigência de 12
meses.
2- A tabela salarial constante dos anexos II e III e demais cláusulas de expressão pecuniária produzirão efei-
tos a partir de 1 de janeiro de 2026 e serão revistas anualmente.
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3- A denúncia do CCT pode ser efetuada, por escrito, por qualquer das partes, com a antecedência mínima
de 3 meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores, e desde que acom-
panhada de proposta negocial global.
4- No caso de não haver denúncia, a vigência da convenção será prorrogada automaticamente por períodos
de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
5- Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases negociais
que entenderem, incluindo a arbitragem voluntária, durante um período máximo de dois anos.
6- O não cumprimento do disposto no número anterior mantém em vigor a convenção, enquanto não for
revogada no todo ou em parte por outra convenção.
7- O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada devendo a entidade destina-
tária responder até 30 dias após a data da sua receção.
8- A resposta deve exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou
contrapondo.
9- A contraproposta pode abordar outras matérias para além das previstas na proposta que deverão ser tam-
bém consideradas pelas partes como objeto da negociação.
CAPÍTULO II
Forma e modalidades do contrato
Cláusula 4.ª
Forma do contrato
1- O contrato de trabalho não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei determina o
contrário.
2- Estão sujeitos a forma escrita, designadamente, o contrato a termo resolutivo, o contrato a tempo parcial,
o contrato de trabalho intermitente, o contrato para exercício de cargo ou funções em comissão de serviço.
Cláusula 5.ª
Contratos de trabalho de muito curta duração
Poderão ser celebrados contratos de trabalho de muito curta duração para desenvolvimento de atividade
sazonal agrícola nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
Admissão e carreira profissional
Cláusula 6.ª
Condições gerais de admissão
1- São condições gerais de admissão para prestar trabalho a idade mínima de 16 anos e a escolaridade obri-
gatória, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Os menores de idade inferior a 16 anos podem prestar trabalhos que pela sua natureza não ponham em
risco o seu normal desenvolvimento, nos termos de legislação específica.
3- Os menores de idade igual ou superior a 16 anos que não tenham concluído a escolaridade obrigatória ou
que não possuam qualificação profissional só podem ser admitidos a prestar trabalho, desde que se verifiquem
cumulativamente as seguintes condições:
a) Frequentem modalidade de educação ou formação que confira escolaridade obrigatória, qualificação pro-
fissional, ou ambas;
b) Tratando-se de contrato de trabalho a termo, a sua duração não seja inferior à duração total da formação,
se o empregador assumir a responsabilidade do processo formativo, ou permita realizar um período mínimo
de formação, se esta responsabilidade estiver a cargo de outra entidade;
c) O período normal de trabalho inclua uma parte reservada à educação e formação correspondente a 40 %
do limite máximo do período praticado a tempo inteiro da respetiva categoria e pelo tempo indispensável à
formação completa;
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d) O horário de trabalho possibilite a participação nos programas de educação ou formação profissional.
4- O disposto nos números anteriores não é aplicável ao menor que apenas preste trabalho durante o período
das férias escolares.
5- O empregador deve comunicar à ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho, as admissões efetua-
das nos termos dos números 2 e 3.
6- Do contrato de trabalho ou documento a entregar pelo empregador ao trabalhador até 60 dias após o início
da relação laboral, deverão constar a categoria do trabalhador ou a descrição sumária das funções correspon-
dentes, a data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos, a duração previsível do contrato, se este
for celebrado a termo, o valor e a periodicidade da retribuição, o horário de trabalho, o local de trabalho, ou
não havendo um fixo ou predominante, a indicação de que o trabalho é prestado em várias localizações, a du-
ração das férias ou o critério para a sua determinação, os prazos de aviso prévio a observar pelo empregador e
trabalhador para cessação do contrato, o número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação
da entidade seguradora, a menção de que este CCT é aplicável à relação de trabalho e referência à contribuição
da entidade empregadora para um Fundo de Compensação de Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação
de Trabalho, correspondente a 1 % da retribuição mensal do trabalhador, aplicável apenas a contratos de tra-
balho celebrados por período superior a 2 meses.
Cláusula 7.ª
Noção e duração do período experimental
1- O período experimental corresponde ao tempo inicial da execução do contrato de trabalho, durante o qual
as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
2- No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na
manutenção do contrato de trabalho.
3- O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes no ato da admissão do tra-
balhador.
4- No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que:
i) Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que prossuponham uma
especial qualificação;
ii) Desempenhem funções de confiança;
iii) Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração.
Notas:
1- Jovens à procura do primeiro emprego, as pessoas que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, IP, com idade até aos
30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;
2- Desempregados de longa duração, as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como desempre-
gadas no IEFP, IP, há 12 meses ou mais;
3- Desempregados de muito longa duração, as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como
desempregadas no IEFP, IP, há 25 meses ou mais.
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
5- No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto
cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
6- No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expres-
sa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
7- O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, con-
soante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário
executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de
estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde
que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.
8- O período experimental de trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa du-
ração é reduzido ou excluído consoante a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com
empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias.
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9- O período experimental é reduzido ou excluído consoante a duração de estágio profissional com avaliação
positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos
12 meses.
10- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
Cláusula 8.ª
Categorias profissionais
1- Os trabalhadores abrangidos por este contrato serão classificados de harmonia com as suas funções, em
conformidade com as categorias constantes do anexo I.
2- Salvaguardando os direitos adquiridos à data da publicação deste CCT, será exigida a titularidade dos
seguintes níveis habilitacionais para o preenchimento das condições necessárias a cada uma das profissões
constantes do anexo I:
a) Técnico superior: Licenciatura ou grau académico superior;
b) Técnico: Titularidade do 12.º ano e com formação profissional;
c) Operador especializado: Titular de formação e ou curso tecnológico e com equiparação ao 12.º ano;
d) Operador qualificado: Escolaridade obrigatória acrescida de formação profissional adequada às funções;
e) Operador: Escolaridade obrigatória ou inferior.
3- O preenchimento das condições definidas para as profissões constantes no anexo I depende da existência
de postos de trabalho compatíveis na organização do empregador.
Cláusula 9.ª
Promoções e acessos
1- Sem prejuízo do previsto noutras cláusulas deste contrato ou na legislação, constitui promoção ou acesso
a passagem de um profissional a um escalão superior a que corresponde uma escala de retribuição mais ele-
vada.
2- A progressão na carreira profissional de operador processar-se-á de acordo com a evolução do desempe-
nho profissional e a participação em ações de formação, tendo em conta os níveis habilitacionais necessários
e o descritivo funcional das categorias imediatamente superiores.
3- Para os efeitos do número anterior, é relevante a formação profissional adequada, obtida com frequência
de cursos de formação ministrados por entidades formadoras acreditadas.
CAPÍTULO IV
Deveres, direitos e garantias
Cláusula 10.ª
Deveres da entidade patronal
São deveres do empregador:
1- O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Fornecer aos trabalhadores equipamento adequado à preparação, manuseamento e aplicação de produtos
tóxicos e equiparados;
e) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcio-
nando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividade cuja regulamentação ou deontologia
profissional a exija;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador,
devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou do-
ença;
j) Manter atualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas
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de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo
das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias;
k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa
tenha sete ou mais trabalhadores;
l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no
trabalho;
m) Facilitar todo o tempo necessário aos trabalhadores que desempenhem serviços como bombeiros volun-
tários, em casos de emergência;
n) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
o) Pôr à disposição dos trabalhadores, locais adequados para afixação de documentos formativos e informa-
tivos de carácter sindical, nos termos gerais da lei;
p) Facilitar todo o tempo necessário aos trabalhadores que desempenhem serviços como bombeiros volun-
tários, em casos de emergência;
q) Não exigir do trabalhador a execução de atos ilícitos ou que violem normas de segurança;
r) Prestar à associação sindical outorgante do presente CCT, todas as informações e esclarecimentos que
solicite quanto ao cumprimento deste contrato.
2- Na organização da atividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à
pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de ativi-
dade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o
tempo de trabalho.
3- O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da
atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4- O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao
direito de parentalidade ou, se for elaborado Regulamento Interno, consagrar no mesmo toda essa legislação.
Cláusula 11.ª
Deveres do trabalhador
São deveres do trabalhador:
1- Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que
se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo em-
pregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem
como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concor-
rência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo
empregador;
h) Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos represen-
tantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regu-
lamentação coletiva de trabalho.
2- O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico
do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.
Cláusula 12.ª
Garantias dos trabalhadores
É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-
-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho;
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c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições
de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou neste CCT;
e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste código;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou
neste CCT, ou ainda quando haja acordo;
g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou neste
CCT;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento diretamente relacio-
nado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o preju-
dicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
Cláusula 13.ª
Direitos das comissões de trabalhadores
Os direitos das comissões dos trabalhadores são os constantes da lei.
CAPÍTULO V
Da atividade sindical e da organização dos trabalhadores
Cláusula 14.ª
Da atividade sindical nos locais de trabalho
Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito ao exercício da atividade sindical, nos
termos do Código do Trabalho.
Cláusula 15.ª
Reuniões
1- Os trabalhadores têm direito a reunirem-se no interior da empresa fora do horário de trabalho, sem preju-
ízo do normal funcionamento de turnos ou de trabalho suplementar.
2- As reuniões serão convocadas por 1/3 dos trabalhadores da empresa ou pelo sindicato respetivo.
3- As reuniões efetuadas na empresa nos termos do número 1 serão comunicadas à entidade patronal com
quarenta e oito horas de antecedência.
4- Os membros das direções das associações sindicais, devidamente identificados, nos termos da lei, que
trabalhem na empresa podem participar nas reuniões.
5- Todo o diretor sindical que se desloque à empresa para aí participar numa reunião ou por qualquer outro
motivo, terá que se identificar, nos termos da lei em vigor à data deste CCT, à entidade patronal ou aos seus
representantes.
Clausula 16.ª
Direitos, competências e poderes dos dirigentes e delegados sindicais
1- Os delegados sindicais têm direito a afixar convocatórias ou informações relativas à vida sindical, proce-
dendo a sua distribuição entre os trabalhadores, mas sem prejuízo, em qualquer caso, da laboração normal. O
local de afixação será indicado pela entidade patronal.
2- O número de delegados sindicais a quem são atribuídos os créditos de horas e a sua competência e pode-
res, bem como os seus direitos e os dos membros das comissões de trabalhadores ou dos corpos gerentes das
associações sindicais, são regulados pelo CT.
Cláusula 17.ª
Reuniões com a entidade patronal
1- Os delegados sindicais poderão reunir com a entidade patronal ou com quem esta para o efeito designar,
sempre que uma ou outra parte o julgue conveniente.
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2- Sempre que uma reunião não puder realizar-se no dia para que foi convocada, o motivo de adiamento
deverá ser fundamentado por escrito pela parte que não puder comparecer, devendo a reunião ser marcada e
realizada num dos 15 dias seguintes.
3- O tempo dispensado nas reuniões previstas nesta cláusula não é considerado para o efeito de crédito de
horas previsto na cláusula anterior.
4- Os dirigentes sindicais, ou os seus representantes, devidamente credenciados, podem participar nas reuni-
ões previstas nesta cláusula, mediante comunicação ao empregador, com a antecedência mínima de seis horas.
Cláusula 18.ª
Quotização sindical
As empresas poderão descontar mensalmente e remeter aos sindicatos respetivos o montante das quotas
sindicais, até 15 dias após a cobrança, desde que previamente os trabalhadores, em declaração individual
escrita, a enviar ao sindicato e à empresa, contendo o valor da quota e a identificação do sindicato, assim o
autorizem.
CAPÍTULO VI
Prestação de trabalho
SECÇÃO I
Local de trabalho
Cláusula 19.ª
Local de trabalho
1- O local de trabalho deve ser definido pelo empregador no ato de admissão de cada trabalhador.
2- Na falta desta definição, o local de trabalho será o que resulte da natureza do serviço ou circunstâncias do
contrato individual de trabalho de cada trabalhador.
SECÇÃO II
Deslocações e transportes
Cláusula 20.ª
Regime de deslocações
1- O regime das deslocações dos trabalhadores fora do local habitual de trabalho regula-se pela presente
disposição em função das seguintes modalidades:
a) Deslocação pequena - Dentro da localidade onde se situa o local habitual de trabalho;
b) Deslocação média - Fora da localidade onde se situa o local habitual de trabalho, mas para local que per-
mite o regresso diário do trabalhador ao local de trabalho;
c) Deslocação grande - Fora da localidade onde se situa o local habitual de trabalho para local que não per-
mite o regresso diário do trabalhador ao local habitual de trabalho, com alojamento no local onde o trabalho
se realiza;
d) Deslocação muito grande - Entre o Continente e as Regiões Autónomas ou para fora do território nacional.
2- Nas deslocações pequenas o trabalhador tem direito ao reembolso das despesas de transporte em que tiver
incorrido e no caso de ter recorrido a viatura própria, ao valor de 0,40 €/km.
3- Nas deslocações médias o trabalhador tem direito ao reembolso das despesas de transporte nos termos
previstos no número 2 desta cláusula, se for o caso, e ao reembolso de despesas com refeições, designada-
mente:
a) Pequeno-almoço - Se o trabalhador comprovadamente iniciar a deslocação antes das 6h30 da manhã e até
ao montante de 3,25 €;
b) Almoço - Se a deslocação abranger o período entre as 12h30 e 14h30 e até ao montante de 9,70 €;
c) Jantar - Se a deslocação se prolongar para além das 20h00 e até ao montante de 9,70 €;
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d) Ceia - Se a deslocação se prolongar para além das 24h00 e até ao montante de 3,25 €.
Em alternativa, o empregador poderá determinar atribuir ajudas de custo ao trabalhador, nos mesmos ter-
mos em que são asseguradas aos funcionários públicos.
4- Nas deslocações muito grandes, o empregador suportará o pagamento da viagem, ida e volta, alojamento
e refeições ou em alternativa, às duas últimas, atribuição de ajudas de custo nos mesmos termos em que são
asseguradas aos funcionários públicos.
Cláusula 21.ª
Deslocações para frequência de cursos de formação profissional
1- Consideram-se deslocações para efeitos de frequência de ações de formação profissional, promovidas
pelo empregador, as mudanças do local habitual de trabalho ocasionadas pelas mesmas.
2- Aos trabalhadores deslocados para ações de formação profissional o empregador assegurará transporte
necessário à deslocação e fornecerá alimentação e alojamento e em alternativa, assegurará o pagamento de
todas as despesas ocasionadas com a deslocação, nomeadamente as decorrentes de transporte, alimentação e
alojamento.
3- O tempo do trajeto e da formação não deve exceder o período normal diário a que os trabalhadores estão
obrigados.
SECÇÃO IV
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 22.ª
Período normal de trabalho
O período normal de trabalho não pode exceder oito horas diárias e quarenta horas semanais.
Clausula 23.ª
Intervalos de descanso
O período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição não inferior a uma
nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.
Cláusula 24.ª
Horário de trabalho, definição e princípio geral
1- Compete ao empregador estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, de acordo com os
números seguintes e dentro dos condicionalismos legais.
2- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de tra-
balho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.
3- O horário de trabalho delimita o período normal de trabalho diário e semanal.
4- O início e o termo do período normal de trabalho diário podem ocorrer em dias consecutivos.
5- A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à co-
missão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem
como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias
relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.
6- Excetua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja supe-
rior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura
de representação coletiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este
regime mais de três vezes por ano.
7- Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.
Cláusula 25.ª
Regime de adaptabilidade
1- O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, casos em que o limite diário estabe-
lecido na cláusula 22.ª pode ser aumentado até ao limite de 4 horas, sem que a duração de trabalho semanal
exceda as 60 horas, não se contando nestas o trabalho suplementar prestado por força maior.
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2- O período normal de trabalho definido nos termos previstos no número anterior não pode exceder cin-
quenta horas em média num período de dois meses.
3- A duração média do período normal de trabalho semanal deve ser apurada por referência a períodos de
6 meses.
4- As horas de trabalho prestado em regime de alargamento do período de trabalho normal, serão compen-
sadas com a redução do horário normal em igual número de horas ou então por redução em meios-dias ou dias
inteiros.
5- Quando as horas de compensação perfizerem o equivalente, pelo menos a meio ou um período normal
de trabalho diário, o trabalhador poderá optar por gozar a compensação por alargamento do período de férias.
6- As horas de trabalho prestado em regime de alargamento do período de trabalho normal que excedam as
4 horas por dia, referidas no número 1 desta cláusula, serão pagas como horas de trabalho suplementar.
7- Se a média das horas de trabalho semanal prestadas no período de referência fixado no número 2 for
inferior ao período normal de trabalho previsto na cláusula 22.ª, por razões não imputáveis ao trabalhador,
considerar-se-á saldado a favor deste, o período de horas não prestado.
8- Conferem o direito a compensação económica as alterações que impliquem acréscimo de despesas para
os trabalhadores, nomeadamente com:
a) Alimentação;
b) Transportes;
c) Creches e ATL;
d) Cuidados básicos a elementos do agregado familiar.
9- Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do tempo de trabalho
tomará sempre em conta esse facto, dando prioridade a pelo menos um dos trabalhadores na dispensa do re-
gime previsto.
10- O trabalhador menor tem direito a dispensa de horários de trabalho organizados de acordo com o regime
da adaptabilidade do tempo de trabalho, se for apresentado atestado médico do qual conste que tal prática pode
prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.
11- Se o contrato de trabalho cessar antes de terminado o período de referência, as horas de trabalho que
excederem a duração normal de trabalho serão pagas como trabalho suplementar.
12- O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores contratados a termo resolutivo, cujo tem-
po previsto de contrato se verifique antes de terminado o período de referência.
13- Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o horário semanal no período de referência será afixado e
comunicado aos trabalhadores envolvidos com um mínimo de 7 dias de antecedência.
Cláusula 26.ª
Banco de horas
1- O período normal de trabalho pode ser aumentado, por acordo entre o trabalhador e empregador, até 2
horas diárias, podendo atingir 50 horas semanais, não podendo ultrapassar o período de três meses num ano
civil, devendo o empregador comunicar o período em que será necessária a prestação de trabalho com a ante-
cedência mínima de 15 dias seguidos.
2- O trabalhador terá direito a redução equivalente do tempo de trabalho prestado em acréscimo em igual
período, devendo o empregador comunicar aos trabalhadores o período em que a mesma deve ter lugar com a
antecedência mínima de 15 dias seguidos.
3- Não sendo possível a redução equivalente do tempo de trabalho no ano civil a que respeita o acréscimo, a
compensação poderá ser feita no 1.º trimestre do ano civil seguinte àquele a que respeita.
4- Não sendo concedida a compensação dentro do período de referência, as horas prestadas em excesso
serão pagas como trabalho suplementar.
Cláusula 27.ª
Recuperação de horas
1- As horas não trabalhadas por motivo de pontes e por causas de força maior serão recuperadas, mediante
trabalho a prestar de acordo com o que for estabelecido, em dias de laboração normal, não podendo, contudo,
exceder, neste último caso, o limite de 2 horas diárias.
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Cláusula 28.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho diário.
2- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual
e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
3- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para
prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
Cláusula 29.ª
Obrigatoriedade do trabalho suplementar
1- Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar salvo, havendo motivos atendíveis,
o trabalhador expressamente solicitar a sua dispensa, nomeadamente nos seguintes casos:
a) Assistência inadiável ao agregado familiar;
b) Frequência de estabelecimento de ensino ou preparação de exames;
c) Residência distante do local de trabalho e impossibilidade comprovada de dispor de transporte adequado.
Cláusula 30.ª
Limites da duração do trabalho suplementar
1- Cada trabalhador não poderá prestar mais de 200 horas de trabalho suplementar por ano nem, em cada dia
normal de trabalho mais de duas horas.
2- O limite anual de horas de trabalho suplementar aplicável a trabalhador a tempo parcial é o corresponden-
te à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação
comparável.
3- Em regra, cada trabalhador não poderá prestar mais de duas horas de trabalho suplementar por dia.
Cláusula 31.ª
Descanso compensatório
1- O trabalhador que prestar trabalho suplementar impeditivo do descanso diário tem direito a descanso
compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.
2- O trabalhador que prestar trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a 1 dia de descanso
compensatório remunerado a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.
3- O descanso compensatório será marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo
empregador.
Cláusula 32.ª
Registo de trabalho suplementar
1- O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar em que, antes do início da prestação de traba-
lho suplementar e logo após o seu termo, são anotadas as horas em que cada uma das situações ocorre.
2- O trabalhador deve visar o registo de trabalho suplementar imediatamente a seguir à prestação de trabalho
suplementar, desde que possível.
3- O empregador deve enviar à ACT a relação nominal de trabalhadores que prestaram trabalho suplementar
durante o ano civil anterior, com discriminação das horas prestadas, visada pela comissão de trabalhadores ou,
na sua falta, em caso de trabalhador filiado, pelo respetivo sindicato.
Cláusula 33.ª
Trabalho noturno
Considera-se trabalho noturno o trabalho prestado entre as 21h00 de um dia e as 6h00 do dia seguinte, no
período compreendido entre 15 de março e 31 de outubro, e entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguin-
te, no período de 1 de novembro a 14 de março.
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Cláusula 34.ª
Trabalho por turnos
1- Entende-se por turnos fixos, aqueles em que o trabalhador cumpre o mesmo horário de trabalho sem rota-
ção e por turnos rotativos aqueles em que o trabalhador mude regular ou periodicamente de horário, regendo-
-se nos termos dos artigos 221.º e 222.º do CT.
2- O trabalhador em regime de turnos goza de preferência na admissão para postos de trabalho em regime
de horário normal.
3- O trabalhador sujeito à prestação de trabalho em regime de turnos deve beneficiar de acompanhamento
médico adequado.
Cláusula 35.ª
Isenção de horário de trabalho
Por acordo escrito, pode ser isento de horário de trabalho o trabalhador que se encontre numa das seguintes
situações:
a) Exercício de cargos de administração, de direção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares
desses cargos;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados
fora dos limites do horário normal de trabalho;
c) Teletrabalho e exercício regular da atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierar-
quia;
d) Exercício de atividade em exposições ou feiras;
e) Execução de trabalhos em atividades sazonais e em campanhas agrícolas.
Cláusula 36.ª
Descanso semanal obrigatório
1- Todos os trabalhadores têm direito a, pelo menos, um dia de descanso semanal que, em regra, será o do-
mingo e a meio-dia de descanso complementar.
2- O meio-dia de descanso complementar deve ser o dia de calendário imediatamente anterior ao dia de
descanso semanal obrigatório.
3- O dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, além de noutros casos previstos em
legislação especial, quando o trabalhador presta atividade:
a) Em empresa ou sector de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia comple-
to por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo;
b) Em empresa do setor agrícola, pecuário, agropecuário ou agroflorestal, cuja atividade e/ou funcionamento
não possa ser interrompido;
c) Em atividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;
d) Em atividade de vigilância ou limpeza;
e) Em exposição ou feira;
f) Trabalho em regime de turnos;
g) Atividades sazonais;
h) Campanhas agrícolas.
4- Sempre que possível, o empregador deve proporcionar o descanso semanal no mesmo dia, aos trabalha-
dores que pertençam ao mesmo agregado familiar, que o solicitem
SECÇÃO II
Feriados e suspensão ocasional do trabalho
Cláusula 37.ª
Feriados
1- São feriados obrigatórios:
– 1 de Janeiro;
– Terça-Feira de Carnaval;
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– Sexta-Feira Santa;
– Domingo de Páscoa;
– 25 de Abril;
– 1 de Maio;
– Corpo de Deus;
– 10 de Junho;
– 15 de Agosto;
– 5 de Outubro;
– 1 de Novembro;
– 1 de Dezembro;
– 8 de Dezembro;
– 25 de Dezembro;
– Feriado municipal da localidade, se existir, ou da sede do distrito onde o trabalho é prestado.
2- Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de
feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.
3- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da
Páscoa, de acordo com os costumes e tradição local ou regional.
SECÇÃO III
Férias
Cláusula 38.ª
Direito a férias
1- Os trabalhadores têm direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil.
2- O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assidui-
dade ou efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes.
3- O direito a férias deve efetivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores
e a assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de partici-
pação social e cultural.
4- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efetivo não pode ser substituído por qualquer compensação
económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador, a não ser na permuta de faltas com perda de re-
tribuição por dias de férias até ao limite estabelecido na presente convenção.
5- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de
cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes.
6- No ano civil da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos da execução do contra-
to, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato nesse ano, até ao máximo de 20 dias úteis.
7- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo do número anterior ou antes de goza-
do o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho do ano civil subsequente.
Cláusula 39.ª
Duração do período de férias
1- O período anual de férias é de 22 dias úteis.
2- Para efeito de férias, são úteis os dias de semana, de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feria-
dos, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
3- Para efeitos de determinação do mês completo devem contam-se todos os dias, seguidos ou interpolados,
em que foi prestado trabalho.
4- Nos contratos cuja duração total não atinja 6 meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediata-
mente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.
5- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular
no mesmo ano, férias de dois ou mais anos.
6- As férias podem, porém, ser gozadas no 1.º trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com
as férias vencidas no início deste, por acordo entre o empregador e o trabalhador ou sempre que este pretenda
gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
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7- Empregador e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de
férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.
8- Por acordo entre empregador e trabalhador, os períodos de descanso compensatório ou os períodos resul-
tantes de adaptabilidade de horário poderão ser gozados cumulativamente com as férias.
Cláusula 40.ª
Duração do período de férias nos contratos de duração inferior a seis meses
1- O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja 6 meses tem direito a gozar dois dias
úteis de férias por cada mês completo de duração de contrato.
2- Para efeito de determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados,
em que foi prestado trabalho, incluindo os dias de descanso semanal interpolados entre duas ou mais semanas
de trabalho consecutivas.
3- Nos contratos cuja duração total atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediatamente
anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.
4- Os dias de férias referentes a trabalho sazonal prestado serão objeto de compensação no salário diário
previsto na tabela salarial constante do anexo III, dada a impossibilidade do seu gozo efetivo.
Cláusula 41.ª
Marcação do período de férias
1- A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo, entre o trabalhador e o empregador.
2- Na falta de acordo, caberá à entidade patronal marcar as férias, o empregador só pode marcar o período
de férias entre 1 de abril e 30 de novembro.
3- A marcação do período de férias, de acordo com o número anterior, é feita segundo uma planificação que
assegure o funcionamento dos serviços e permita, rotativamente, a utilização dos meses de abril a outubro por
cada trabalhador, em função dos períodos gozados nos quatro anos anteriores.
4- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que estejam ao serviço da mesma empresa deverá ser
concedida, sempre que possível, a faculdade de gozarem as suas férias simultaneamente.
5- O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador e desde que
sejam gozados, no mínimo 10 dias úteis consecutivos.
6- O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser
elaborado e aprovado até 15 de março de cada ano e afixado nos locais de trabalho entre esta data e 30 de
novembro.
SECÇÃO IV
Faltas
Cláusula 42.ª
Definição de falta
1- Falta é a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período nor-
mal de trabalho durante o período normal de trabalho a que está obrigado.
2- Nos casos de ausências do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está
obrigado, os respetivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário
em falta.
Cláusula 43.ª
Tipos de falta
a) As dadas, durante quinze dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parente ou afins, nos termos seguintes:
a. Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau na linha reta;
b. Até cinco dias consecutivos por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente
ou afim ascendente no 1.º grau da linha reta;
c. Até cinco dias consecutivos por falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum
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com o trabalhador, nos termos previstos em legislação especifica;
d. Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou 2.º grau da linha
colateral, bem como de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com o trabalhador.
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimentos de ensino;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao traba-
lhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação
medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) As motivadas pela prática de atos necessários e inadiáveis, no exercício de funções em associações sindi-
cais e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;
f) As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do
agregado familiar do trabalhador;
g) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por
motivo de situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por
cada um;
h) A candidato a cargo público, nos termos da lei eleitoral;
i) As previstas no regime legal de proteção na parentalidade;
j) As prévias ou posteriormente aprovadas ou autorizadas pela empresa;
k) As que por leis sejam como tal consideradas.
3- São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.
Cláusula 44.ª
Comunicação e prova e efeitos sobre faltas justificadas
1- A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo jus-
tificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
2- Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência
ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.
3- O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as faltas injustificadas.
4- O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de
facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.
5- A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou
centro de saúde ou ainda por atestado médico.
6- A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos
em legislação específica.
7- A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração
para efeitos de justa causa de despedimento.
8- O incumprimento de obrigação prevista nos números 1 ou 2, ou a oposição, sem motivo atendível, à veri-
ficação da doença a que se refere o número 3 determina que a ausência seja considerada injustificada.
9- As faltas justificadas não determinam a perda e prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador,
salvo o disposto no número seguinte.
10- Determinam perda de retribuição as seguintes faltas, ainda que justificadas:
11- As faltas dadas pelos membros da direção da associação sindical para o desempenho das suas funções
que excedam os créditos de tempo referidos neste CCT;
12- As faltas dadas pelos membros da comissão de trabalhadores, subcomissões e comissões coordenadoras
no exercício da sua atividade para além do crédito concedido nos termos deste CCT;
13- As faltas dadas por motivos de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança
Social de proteção na doença;
14- Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
15- As previstas na alínea j) do número 2 do artigo 52.º deste CCT, quando superiores a 30 dias por ano;
16- As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
Cláusula 45.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição corres-
pondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
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2- A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior
a dia ou meio-dia de descanso ou a feriado, constitui infração grave.
3- Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retri-
buição prevista no número 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores
ou posteriores ao dia de falta.
4- No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado:
a) Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a pres-
tação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;
b) Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte
do período normal de trabalho.
Cláusula 46.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1- As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador,
salvo o disposto no número seguinte.
2- Nos casos em que as faltas determinam perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador
expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de
falta, desde que salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou 5 dias úteis, se se tratar de férias
no ano de admissão.
Cláusula 47.ª
Licença sem retribuição
1- A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição por período
determinado, passível de prorrogação.
2- O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.
3- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressupo-
nham a efetiva prestação de trabalho.
4- O trabalhador beneficiário da licença sem vencimento mantém o direito ao lugar.
5- Pode ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem vencimento, em confor-
midade com as disposições que regulam o contrato a termo.
CAPÍTULO VII
Retribuição, remunerações, subsídios e outras prestações pecuniárias
Cláusula 48.ª
Princípio constitucional da retribuição
Aos trabalhadores abrangidos pela presente convenção será assegurada uma retribuição do trabalho, se-
gundo a quantidade, natureza e qualidade, em observância do princípio constitucional de que a trabalho igual
salário igual, sem distinção de nacionalidade, idade, sexo, raça, religião ou ideologia.
Cláusula 49.ª
Conceito de retribuição do trabalho
1- Só se considera retribuição o montante a que, nos termos desta convenção, das normas que o regem ou
dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas,
direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, bem como outras prestações que a presente convenção
vier a definir como tal.
3- Presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4- Para os efeitos desta convenção, considera-se ilíquido o valor de todas as prestações pecuniárias nelas
estabelecidas.
5- Não se considera retribuição:
a) A remuneração por trabalho suplementar;
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b) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, subsídios de refeição, abonos de viagem, despesas
de transporte e alimentação, abonos de instalação e outros equivalentes;
c) As gratificações extraordinárias e os prémios de produtividade concedidos pelo empregador quando não
atribuídos com carácter regular ou quando não definidas antecipadamente.
6- Para efeitos desta convenção, entende-se por:
a) Retribuição de base: A retribuição correspondente à tabela salarial, anexo II desta convenção, que dela
faz parte integrante;
b) Retribuição mínima: A retribuição de base e as diuturnidades;
c) Retribuição efetiva: A retribuição ilíquida mensal recebida pelo trabalhador que integra a retribuição de
base, as diuturnidades e qualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência por im-
perativo da lei ou deste CCT.
Cláusula 50.ª
Cálculo da retribuição horária e diária
1- A retribuição horária é calculada segundo a fórmula:
RM x 12 / 52 x n
sendo RM o valor da retribuição efetiva e n o período normal de trabalho semanal.
2- A retribuição diária é igual a 1/30 da retribuição efetiva, desde que não tenha sido estipulado um salário
diário nos termos deste CCT, para o trabalhador em trabalho sazonal.
Cláusula 51.ª
Retribuição certa e retribuição variável
1- Os trabalhadores poderão receber uma retribuição mista, ou seja, constituída por uma parte fixa e uma
parte variável.
2- Aos trabalhadores que aufiram uma retribuição mista, será assegurado como valor mínimo o correspon-
dente à retribuição mínima a que teriam direito, para a respetiva categoria profissional, nos termos deste CCT.
3- Independentemente do tipo de retribuição, o trabalhador não pode, em cada mês de trabalho, receber
montante ilíquido inferior ao da retribuição mínima mensal garantida, salvo havendo faltas injustificadas ou
faltas justificadas que determinam a perda de retribuição.
a) Retribuição mínima: A retribuição de base e as diuturnidades;
b) Retribuição efetiva: A retribuição ilíquida mensal recebida pelo trabalhador que integra a retribuição de
base, as diuturnidades e qualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência por im-
perativo da lei ou deste CCT;
c) Indicação do montante líquido a receber.
Cláusula 52.ª
Forma de pagamento
1- As prestações devidas a título de retribuição são satisfeitas por inteiro no decurso do mês a que digam
respeito ou na data em que devam ser pagas segundo a presente convenção.
2- O empregador pode efetuar o pagamento por meio de qualquer meio de pagamento legalmente admissí-
vel à ordem do respetivo trabalhador, desde que o montante devido esteja disponível nos prazos referidos no
número anterior.
3- No ato de pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento no qual cons-
te o seu nome completo, grupo, categoria profissional e nível de retribuição, número de inscrição na instituição
de segurança social, período a que a retribuição respeita, discriminação da modalidade das prestações remune-
ratórias, importâncias relativas à prestação de trabalho suplementar ou noturno, bem como todos os descontos
e deduções devidamente especificados, com indicação do montante líquido a receber.
Cláusula 53.ª
Retribuição de trabalho suplementar
1- Retribuição de trabalho suplementar até às 100 horas:
1.1- O trabalho prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos:
a) 25 % da retribuição normal na primeira hora ou fração desta;
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b) 37,5 % da retribuição normal nas horas ou frações subsequentes.
2- Retribuição de trabalho suplementar a partir das 100 horas:
2.1- O trabalho prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos:
a) 50 % da retribuição normal na primeira hora ou fração desta;
b) 75 % da retribuição normal nas horas ou frações subsequentes.
3- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia
feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de:
a) 50 % da retribuição normal, por cada hora de trabalho efetuado, até às 100 horas;
b) 100 % da retribuição normal, por cada hora de trabalho efetuado, a partir das 100 horas.
4- Sempre que o trabalho suplementar se prolongue para além das 20h00, o trabalhador tem direito a um
subsídio de refeição de montante igual ao do disposto na cláusula 68.ª deste CCT.
5- Sempre que o trabalhador preste trabalho suplementar em dias de descanso semanal e em feriados terá
direito ao subsídio de refeição nos termos da cláusula 68.ª e, se o trabalho tiver duração superior a 5 horas e
se prolongar para além das 20h00, terá também direito a um subsídio de refeição de igual montante ou em
alternativa, por decisão do empregador, ao fornecimento de uma refeição por esta.
6- Quando o trabalho suplementar terminar a horas que não permita ao trabalhador a utilização de transpor-
tes coletivos, caberá ao empregador fornecer ou suportar os custos de transporte até à residência ou alojamento
habitual do trabalhador.
7- Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia e expressamen-
te determinada pela empresa.
Cláusula 54.ª
Retribuição em caso de substituição do trabalhador
Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria superior por período que ultrapasse três dias
consecutivos de trabalho normal receberá, a partir do 4.º dia consecutivo de substituição uma retribuição
base idêntica à da correspondente função desempenhada pelo trabalhador substituído bem como a eventuais
subsídios de função.
Cláusula 55.ª
Retribuição da isenção de horário de trabalho
1- Os trabalhadores que venham a ficar isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional
definida nos pontos seguintes:
a) Aos trabalhadores cuja isenção de horário de trabalho implicar a não sujeição aos limites máximos dos
períodos normais de trabalho, essa retribuição será de 1 hora de trabalho suplementar por dia;
b) Aos trabalhadores cuja isenção de horário de trabalho for acordada com observância dos períodos nor-
mais de trabalho, essa retribuição será de 2 horas de trabalho suplementar por semana.
2- Quando o trabalhador preste trabalho em dia de descanso semanal obrigatório ou feriado, não se aplica,
para efeitos de determinação de retribuição adicional, o regime de isenção de trabalho, mas sim o de trabalho
suplementar estabelecido na presente convenção.
Cláusula 56.ª
Retribuição e subsídio de férias
1- Todos os trabalhadores têm direito a receber, durante as férias, uma retribuição igual à que receberiam se
estivessem ao serviço.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias
cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do
modo específico da execução do trabalho.
3- O subsídio deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente, desde que sejam go-
zados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
4- A redução do período de férias nos termos do artigo 257.º do Código do Trabalho não implica uma redu-
ção correspondente nem na retribuição nem no respetivo subsídio de férias.
5- Quando os trabalhadores não vencerem as férias por inteiro, nomeadamente no ano de admissão dos tra-
balhadores e os trabalhadores contratados a termo, receberão um subsídio proporcional ao período de férias a
que têm direito.
6- Para os trabalhadores remunerados pela tabela constante no anexo III deste CCT, o seu subsídio de férias
é proporcionalmente incluído no montante do salário diário.
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Cláusula 57.ª
Subsídio de Natal
1- Todos os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve
ser pago até 15 de dezembro de cada ano.
2- Em caso de suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado, o trabalhador terá direito,
no ano em que a suspensão tiver início, a um subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado
nesse ano.
3- No ano de admissão, o trabalhador terá direito a um subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho
prestado nesse ano.
4- Cessando por qualquer forma o contrato de trabalho, nomeadamente por morte do trabalhador, antes da
época do pagamento do subsídio de Natal, aplica-se o disposto no número 2 desta cláusula.
5- Para os trabalhadores remunerados pela tabela constante no anexo III deste CCT, o seu subsídio de Natal
é proporcionalmente incluído no montante do salário diário.
Cláusula 58.ª
Subsídio de refeição
1- A todos os trabalhadores é atribuído um subsídio de refeição de valor igual a 6,00 €, por cada dia de tra-
balho efetivamente prestado.
Cláusula 59.ª
Retribuição do trabalho noturno
1- A retribuição do trabalho noturno será superior em 25 % à retribuição a que dá direito o trabalho equiva-
lente prestado durante o dia.
2- A prestação de trabalho noturno depois das 21h00 confere ao trabalhador o direito ao subsídio de refeição
previsto cláusula 58.ª deste CCT ou, em alternativa, por decisão da entidade empregadora, a uma refeição
fornecida por esta.
3- O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores que funcionem em regime de turnos.
Cláusula 60.ª
Dedução das remunerações mínimas
1- Sobre o montante das remunerações mínimas mensais podem incidir as seguintes deduções:
a) O valor da remuneração em géneros e da alimentação, desde que usualmente praticadas na região ou na
empresa, mas cuja prestação se deva por força do contrato de trabalho e com natureza de retribuição;
b) O valor do alojamento prestado pela entidade patronal devido por força do contrato de trabalho e com
natureza de retribuição.
2- Os valores máximos a atribuir não podem ultrapassar respetivamente:
a) Por habitação, até 22,00 €/mês;
b) Por horta, até 0,15€/m2/ano;
c) Por água doméstica, até 3,50 €/mês;
d) Eletricidade - Obrigatoriedade de contador individual em cada habitação e o montante gasto será pago,
na sua totalidade, pelo trabalhador.
3- O valor da prestação pecuniária de remuneração mínima garantida não poderá em caso algum ser inferior
a metade do respetivo montante.
4- A todo o trabalhador que resida em camaratas e àqueles que, por funções de guarda ou vigilância, no
interesse da entidade patronal, também residam na área da propriedade ou exploração agrícola, não é devido
o pagamento de alojamento, água e eletricidade.
Cláusula 61.ª
Remuneração por exercício de funções inerentes a diversas categorias profissionais
Quando algum trabalhador exercer funções inerentes a diversas profissões ou categorias profissionais terá
direito à remuneração mais elevada das estabelecidas para essas profissões ou categorias profissionais.
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Cláusula 62.ª
Subsídio de capatazaria
1- O trabalhador que exercer funções que se compreendem no conteúdo funcional da anterior categoria de
capataz tem direito a um subsídio mensal, no valor de 38,00 € pelo exercício de funções de chefia.
2- Sempre que um capataz tenha sob a sua orientação trabalhadores a que corresponda uma remuneração
mais elevada terá direito a essa remuneração para além do subsídio mensal referido no número.
3- Se um trabalhador exercer temporariamente a função de capataz terá direito ao subsídio de capatazaria
proporcional ao período em que exerceu a função.
CAPÍTULO VIII
Conciliação da vida familiar e profissional
Cláusula 63.ª
Parentalidade
A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, pelo que para além do estipulado no
presente ACT, para a generalidade dos trabalhadores por ele abrangidos, são assegurados a estes na condição
de maternidade e paternidade os direitos constantes na legislação vigente, nomeadamente o estipulado nas
Leis n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e n.º 90/2019, de 4 de setembro, nos artigos 33.º e seguintes, em qualquer
caso, da garantia do lugar, promoção e progressão ou do período de férias, nomeadamente:
Cláusula 64.ª
Proteção na parentalidade
Aplica-se o Código do Trabalho, artigo 35.º:
1- A proteção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adoção;
e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de
proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das regiões autóno-
mas;
g) Dispensa para consulta pré-natal;
h) Dispensa para avaliação para adoção;
i) Dispensa para amamentação ou aleitação;
j) Faltas para assistência a filho;
k) Faltas para assistência a neto;
l) Licença para assistência a filho;
m) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou doença oncológica;
n) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
o) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
p) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
q) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
r) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno.
2- Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores
progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção
do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a ama-
mentação.
Cláusula 65.ª
Conceitos em matéria de proteção da parentalidade
Aplica-se o Código do Trabalho, artigo 36.º:
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1- No âmbito do regime de proteção da parentalidade, entende-se por:
a) Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por
escrito, com apresentação de atestado médico;
b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto
que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de
nascimento do filho;
c) Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por
escrito, com apresentação de atestado médico.
2- O regime de proteção da parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da
situação ou do facto relevante.
3- Aplica-se o Código do Trabalho nos seguintes casos:
a) Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez;
c) Artigo 39.º - Modalidades de licença parental.
Cláusula 66.ª
Licença parental inicial
Aplica-se o Código do Trabalho, artigo 40.º:
1- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, licença parental inicial de 120 ou 150
dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o
número seguinte;
2- A licença referida no número anterior é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar,
em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período
de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o número 2 da cláusula seguinte;
3- No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de
30 dias por cada gémeo além do primeiro;
4- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete
dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração
conjunta;
5- Em situação de internamento hospitalar da criança imediatamente após o período recomendado de inter-
namento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos especiais para a criança, a licença referida no
número 1 é acrescida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto
nos números 3 e 4;
6- Nas situações previstas no número 5 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida
no número 1 é acrescida de todo o período de internamento;
7- Sem prejuízo do disposto no número 6, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive
a licença referida no número 1 é acrescida em 30 dias;
8- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete
dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos números 5 e 6 ou do período de 30
dias estabelecido no número 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito,
declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce
atividade profissional;
9- Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se
refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respetivo empregador, até sete dias após o
parto, da duração da licença e do início do respetivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual
conste que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza a licença parental inicial;
10- Na falta da declaração referida nos números 4 e 5 a licença é gozada pela mãe;
11- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista
nos número 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor,
pelo tempo de duração do internamento;
12- A suspensão da licença no caso previsto no número anterior é feita mediante comunicação ao emprega-
dor, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar;
13- O acréscimo da licença previsto nos números 5, 6 e 7 e a suspensão da licença prevista no número 12
são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento
hospitalar;
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14- A situação da suspensão da licença em caso de internamento hospitalar da criança, prevista no número
12, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos números 5 e 6.
Cláusula 67.ª
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
Aplica-se o Código do Trabalho, artigo 41.º:
1- A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto;
2- É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto;
3- A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empre-
gador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a
antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
Cláusula 68.ª
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Aplica-se o Código do Trabalho artigo 42.º:
1- O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos números 1, 3, 4, 5, 6 ou 7 da cláusula
79.ª, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
2- Apenas há lugar à duração total da licença referida no número 3 da cláusula 62.ª caso se verifiquem as
condições aí previstas, à data dos factos referidos no número anterior;
3- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai
tem a duração mínima de 30 dias;
4- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao
parto, o pai tem direito a licença nos termos do número 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior.
5- Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, conso-
ante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o
período de licença já gozado pela mãe;
6- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números 1 a 4.
Cláusula 69.ª
Licença parental exclusiva do pai
Aplica-se o Código do Trabalho, artigo 43.º:
1- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis
semanas seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a
seguir a este;
2- Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 5 dias úteis de licença,
seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte
da mãe;
3- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada
gémeo além do primeiro;
4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antece-
dência possível que, no caso previsto no número 2, não deve ser inferior a cinco dias.
Cláusula 70.ª
Outros direitos da parentalidade
1- Os trabalhadores têm outros direitos para o exercício da parentalidade, maternidade e paternidade, os
quais se encontram estipulados no Código do Trabalho, nos seus seguintes artigos:
a) Artigo 44.º - Licença por adoção;
b) Artigo 45.º - Dispensa para avaliação para a adoção;
c) Artigo 46.º - Dispensa para consulta pré-natal;
d) Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação;
e) Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação;
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f) Artigo 49.º - Falta para assistência a filho;
g) Artigo 50.º - Falta para assistência a neto;
h) Artigo 51.º - Licença parental complementar;
i) Artigo 52.º - Licença para assistência a filho;
j) Artigo 53.º - Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
k) Artigo 54.º - Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença
crónica;
l) Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
m) Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
n) Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível;
o) Artigo 58.º - Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho;
p) Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
q) Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no período noturno;
r) Artigo 61.º - Formação para reinserção profissional;
s) Artigo 62.º - Proteção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante;
t) Artigo 63.º - Proteção em caso de despedimento;
u) Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progenitores;
v) Artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas.
2- Conforme estabelecido no artigo 65.º do Código do Trabalho, não determinam perda de quaisquer direi-
tos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efetiva de trabalho as ausências ao trabalho
resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de
parto;
c) Licença por interrupção de gravidez;
d) Licença parental, em qualquer das modalidades;
e) Licença por adoção;
f) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
g) Falta para assistência a filho;
h) Falta para assistência a neto;
i) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno;
j) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de
proteção da sua segurança e saúde;
k) Dispensa para avaliação para adoção;
l) Dispensa do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas
sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto;
m) A dispensa para consulta de PMA ou pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quais-
quer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.
3- A dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos
e é considerada como prestação efetiva de trabalho.
4- As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adoção e
licença parental em qualquer modalidade:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que
tal se verifique no ano seguinte;
b) Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou ação ou curso de formação, devendo o trabalhador
cumprir apenas o período em falta para o completar;
c) Adiam a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve ter lugar após o termo
da licença.
5- A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adoção,
para assistência a filho e para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica:
a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico
comprovativo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;
b) Não podem ser suspensas por conveniência do empregador;
c) Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à informação periódica emitida pelo empregador para
o conjunto dos trabalhadores;
BTE 15 | 74
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d) Terminam com a cessação da situação que originou a respetiva licença que deve ser comunicada ao em-
pregador no prazo de cinco dias.
6- A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença
oncológica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva
prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de
assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
7- No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial, o trabalha-
dor tem direito a retomar a atividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número anterior,
retomá-la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período
previsto para a licença.
Cláusula 71.ª
Trabalho de menores
Aplica-se o Código do Trabalho, artigos 66.º a 83.º
Cláusula 72.ª
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida
Aplica-se o Código do Trabalho, artigo 84.º
Cláusula 73.ª
Trabalhador com deficiência ou doença crónica
Aplica-se o Código do Trabalho, artigos 85.º a 88.º
Cláusula 74.ª
Trabalhador-estudante
Aplica-se o Código do Trabalho, artigos 89.º a 96.º
CAPÍTULO X
Disciplina
Cláusula 75.ª
Poder disciplinar
1- A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, obser-
vando-se o disposto no CT.
2- A entidade patronal exerce ela própria o poder disciplinar, podendo este ser ainda exercido pelos superio-
res hierárquicos dos trabalhadores.
CAPÍTULO XI
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 76.ª
Princípios gerais
1- As entidades patronais cumprirão e farão cumprir o estipulado na legislação vigente sobre segurança e
saúde no trabalho, nomeadamente o estipulado sobre estas matérias e ainda não revogadas do anterior Código
do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que a regula-
menta.
2- Nas empresas com 50 ou mais trabalhadores ao seu serviço ou que, embora com menos de 50 trabalha-
dores, apresentem riscos excecionais de acidente ou de doença ou taxa elevada de frequência ou gravidade de
acidentes poderá existir uma comissão de segurança e saúde no trabalho, paritária, nos termos da legislação
vigente.
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CAPÍTULO XII
Comissão paritária
Cláusula 77.ª
Constituição
1- Até 90 dias após a entrada em vigor deste contrato será criada uma comissão paritária constituída por um
representantes de cada uma das partes outorgantes do presente CCT.
2- Por cada representante efetivo será designado um suplente que o substituirá no exercício de funções em
caso de impedimento do membro efetivo.
3- Nas reuniões da comissão paritária, o representante de cada uma das partes poderá fazer-se acompanhar
dos assessores que julguem necessários, os quais não terão direito a voto.
4- A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor o presente contrato, podendo os seus membros
ser substituídos pela parte que os nomeou em qualquer altura, mediante comunicação por escrito à outra parte.
Cláusula 78.ª
Competência
1- Compete à comissão paritária:
a) Interpretar as cláusulas do presente CCT;
b) Analisar os casos omissos no presente CCT;
c) Proceder à definição e enquadramento de novas profissões;
d) Deliberar sobre dúvidas emergentes da aplicação do presente CCT;
e) Deliberar sobre o local, calendário e convocação das reuniões.
2- A deliberação da comissão paritária que criar uma categoria profissional deverá obrigatoriamente deter-
minar a respetiva integração num dos níveis de remuneração previsto no anexo I, para efeitos de retribuição
e demais direitos.
Cláusula 79.ª
Funcionamento e deliberações
1- A comissão paritária considera-se constituída e apta a funcionar logo que os nomes dos vogais sejam
comunicados, por escrito e no prazo previsto no número 1 da cláusula 76.ª, á outra parte e ao Ministério do
Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social.
2- A comissão paritária funcionará a pedido de qualquer das partes e só poderá deliberar desde que estejam
presentes, pelo menos 1 membro de cada uma das partes.
3- As deliberações tomadas por unanimidade serão depositadas e publicadas nos mesmos termos da conven-
ção coletiva e consideram-se para todos os efeitos como integrando este CCT.
4- A deliberação tomada por unanimidade, uma vez publicada, é aplicável no âmbito da portaria de extensão
da convenção.
5- A pedido da comissão poderá participar nas reuniões um representante do Ministério do Trabalho, da
Solidariedade e da Segurança Social, sem direito a voto.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais e transitórias
Cláusula 80.ª
Regimes mais favoráveis
O regime estabelecido pelo presente contrato não prejudica direitos e regalias mais favoráveis em vigor,
mesmo que não previstos em instrumentos de regulamentação de trabalho anteriores.
Cláusula 81.ª
Casos omissos
Aplicar-se-á a lei geral do trabalho nos casos não expressamente previstos neste contrato.
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Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
ANEXO I
Categorias profissionais e definição de funções
Operador(a) - É o(a) trabalhador(a) que, no âmbito da sua profissionalização, executa tarefas nas áreas da
produção, apoio, manutenção ou administrativa, numa empresa/exploração agrícola, agropecuária ou agroflo-
restal. Na área da produção utiliza máquinas e alfaias básicas, procurando otimizar os resultados e garantindo
o bem-estar animal, a produção sustentável, a qualidade dos produtos produzidos, respeitando as normas de
segurança, higiene e saúde no trabalho agrícola, de segurança alimentar e proteção do ambiente.
Operador(a) especializado(a) - É o(a) trabalhador(a) que, no âmbito da sua profissionalização, organiza e
executa tarefas especializadas relativas às atividades de produção, apoio, manutenção ou administrativa, numa
empresa/exploração agrícola, agropecuária ou agroflorestal, procurando otimizar os resultados. Na área da
produção, procura garantir o bem-estar animal, a produção sustentável, a qualidade dos produtos produzidos,
respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho agrícola, de segurança alimentar e proteção
do ambiente. Pode ocupar- se de um determinado tipo de cultura, tarefa ou produção e ser designado em con-
formidade.
Operador(a) qualificado(a) - É o(a) trabalhador(a) que, no âmbito da sua profissionalização, organiza e
executa tarefas especializadas relativas às atividades de produção, apoio, manutenção ou administrativa, numa
empresa/exploração agrícola, agropecuária ou agroflorestal, procurando otimizar os resultados. Na área da
produção, procura garantir o bem-estar animal, a produção sustentável, a qualidade dos produtos produzidos,
respeitando as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho agrícola, de segurança alimentar e proteção
do ambiente.
Técnico(a) - É o(a) trabalhador(a) que, no âmbito da sua profissionalização, planifica, organiza, coordena
e executa tarefas nas áreas da produção, apoio, manutenção ou administrativa, numa empresa/exploração agrí-
cola, agropecuária ou agroflorestal, procurando otimizar os resultados. Na área da produção, procura garantir
o bem-estar animal, a produção sustentável, a qualidade dos produtos produzidos, respeitando as normas de
segurança, higiene e saúde no trabalho agrícola, de segurança alimentar e proteção do ambiente.
Técnico(a) superior - É o(a) trabalhador(a) licenciado(a) ou bacharelado(a) que efetua, organiza e orien-
ta pesquisas, aperfeiçoa ou desenvolve conceitos, teorias e métodos ou aplica conhecimentos científicos de
biologia, zoologia, botânica, ecologia, genética ou microbiologia, economia e de organização do trabalho,
especialmente nos campos da medicina veterinária, agricultura, pecuária ou floresta inerentes às atividades de
produção e de apoio de uma empresa/exploração agrícola, agropecuária ou agro- florestal.
ANEXO II
Grelha salarial
Níveis Categorias profissionais Remunerações mínimas mensais
1 Técnico(a) superior 1 065,00 €
2 Técnico(a) 985,00 €
3 Operador(a) especializado(a) 940,00 €
4 Operador(a) qualificado(a) 930,00 €
5 Operador (a) 920,00 €
ANEXO III
Remunerações mínimas diárias - Trabalho sazonal
Proporcionais Salário-dia
Níveis Salário-hora Salário-dia
Férias/sub. férias/sub. Natal com proporcionais
1 6,14 € 49,15 € 13,03 € 62,19 €
2 5,68 € 45.46 € 12,05 € 57,52 €
3 5,42 € 43,38 € 11,50 € 54,89 €
4 5,37 € 42,92 € 11,38 € 54,30 €
5 5,31 € 42,46 € 11,26 € 53,72 €
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Boletim do Trabalho e Emprego 15 22 abril 2026
Santarém, 2 de fevereiro de 2026.
Pela Associação dos Agricultores do Ribatejo - Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém,
Lisboa e Leiria:
Luís Maria Moreira de Almeida Seabra, na qualidade de presidente da direção.
Carlos José da Luz Henriques, na qualidade de tesoureiro da direção.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins - SETAAB:
Joaquim Manuel Freire Venâncio, na qualidade de mandatário.
Depositado a 9 de abril de 2026, a fl. 132 do livro n.º 13, com o n.º 67/2026, nos termos do artigo 494.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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PRIVADO