Boletim do Trabalho e Emprego

Contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE (restauração e bebidas) - Revisão global

Data
2026-02-15
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE (restauração e bebidas) - Revisão global

Texto integral (18 151 palavras)

Contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE (restauração e bebidas) - Revisão global CAPÍTULO I Área, âmbito, vigência e compromisso Cláusula 1.ª Área e âmbito 1- O presente contrato coletivo de trabalho (CCT) aplica-se a todo o território nacional e obriga, por um lado, as entidades empregadoras representadas pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Por- tugal (AHRESP), que se dediquem à atividade da restauração e bebidas (incluindo em espaços de jogo), par- ques de campismo e campos de golfe (salvo se constituírem complemento de unidades hoteleiras) e, por outro, os(as) trabalhadores(as), doravante designados «trabalhador» e «trabalhadores», ao seu serviço representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE. 2- O presente CCT abrange 50 000 trabalhadores e 24 678 empresas. Cláusula 2.ª Vigência, denúncia e revisão 1- O presente CCT, incluindo os seus anexos, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026, e vigorará até 31 de dezembro de 2026, renovando-se automaticamente por períodos de 2 anos, revogando o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2024, com última alteração salarial e outras, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 2, de 15 de janeiro de 2025. 2- Este CCT inclui tabela salarial, e demais cláusulas de expressão pecuniária, acordadas para vigorar no ano de 2026, nos termos do número anterior e conforme anexo I. 3- Enquanto não for alterado, no todo ou em parte, este CCT renova-se automaticamente findos os prazos previstos nos números 1 e 2 da presente cláusula. Cláusula 3.ª Compromisso com a produtividade e valorização das condições de trabalho 1- As partes signatárias do presente CCT reconhecem que a competitividade e sustentabilidade da entidade empregadora dependem do esforço conjunto de todos os seus intervenientes, pelo que assumem o compro- misso de promover uma cultura organizacional assente na colaboração, confiança mútua e melhoria contínua. 2- Os trabalhadores comprometem-se a contribuir ativamente para o aumento da produtividade, qualidade e eficiência dos serviços prestados, com responsabilidade, empenho e espírito de equipa. 3- A entidade empregadora, por seu lado, compromete-se a valorizar o esforço dos trabalhadores através da criação de condições de trabalho cada vez mais motivadoras e compatíveis com o bem-estar e desenvolvimen- to profissional dos seus trabalhadores. 4- Sempre que os resultados da atividade económica o permitam, a entidade empregadora ponderará a ado- ção de medidas complementares que reconheçam o desempenho e dedicação dos trabalhadores, designada- BTE 6 | 115 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 mente através de regimes de incentivos, prémios, ou benefícios sociais adicionais, a definir em instrumentos da própria. CAPÍTULO II Aprendizagem, estágio, formação e contrato de trabalho Cláusula 4.ª Aprendizagem - Conceito e duração 1- Considera-se aprendizagem o trabalho regular e efetivo, orientado por profissional ou pela entidade em- pregadora, ou ainda por trabalhador designado por aquela. 2- Os trabalhadores admitidos com menos de 18 anos de idade terão de cumprir um período de aprendiza- gem até aos 18 anos, mas nunca inferior a um ano de trabalho efetivo. 3- Todavia, para as categorias de rececionista, porteiro, barman, despenseiro, cavista, controlador, cozinhei- ro e pasteleiro, a aprendizagem será sempre de dois anos, subdivididos em dois períodos, qualquer que seja a idade no momento da admissão. 4- Para as categorias de cafeteiro, assistente de sala, assistente de balcão, assistente de snack e self-service (balcão e sala), de operador, assistente de operações e distribuidor, a aprendizagem será de um ano, mesmo quando a admissão ocorra depois dos 18 anos. 5- Para o cômputo do período de aprendizagem serão adicionadas as frações de tempo prestadas pelo tra- balhador na mesma secção ou secções afins das várias empresas que o contratem nessa qualidade, desde que superiores a 60 dias e devidamente comprovadas. 6- O impedimento prolongado do trabalhador suspende a contagem do tempo de aprendizagem. Cláusula 5.ª Estágio - Conceito e duração 1- O estágio segue-se à aprendizagem nas categorias e pelos períodos indicados nos números seguintes, nele ingressando os trabalhadores das referidas categorias logo que completem o período de aprendizagem respetivo. 2- O estágio será de quatro anos, subdividido em dois períodos iguais, para as categorias de cozinheiro e pasteleiro. 3- O estágio será de dois anos, subdividido em dois períodos, iguais, para as categorias de rececionista, barman e controlador. 4- O estágio será de 12 meses para as categorias de despenseiro, cavista, cafeteiro, assistente de balcão, assistente de snack, assistente de self-service, assistente de sala, operador, distribuidor e porteiro. 5- Os trabalhadores estagiários que terminem com aproveitamento um curso de formação em escola profis- sional findarão nesse momento o seu estágio, com promoção automática ao 1.º grau da categoria, desde que o quadro da empresa o comporte. 6- Findo o estágio/curso, o trabalhador ingressará no 1.º grau da categoria respetiva, desde que não tenha sido emitido parecer desfavorável, escrito e devidamente fundamentado, pelo profissional/escola sob cuja orientação e ordens estagiou. 7- O parecer desfavorável, para que produza efeitos suspensivos, deverá ser notificado pela entidade em- pregadora ao trabalhador no mínimo até 30 dias da data prevista para a promoção e nunca depois de 60 dias. 8- O trabalhador a quem tenha sido vedada a promoção automática poderá requerer exame, a realizar em escolas profissionais, sendo promovido, desde que obtenha aproveitamento, ao 1.º grau da categoria respetiva. 9- O trabalhador a quem tenha sido vedada a promoção automática não poderá executar, sob a sua exclusiva responsabilidade, tarefas ou funções respeitantes ao 1.º grau da categoria para que estagia, sendo obrigatoria- mente acompanhado pelo responsável do estágio. 10- Em especial para os trabalhadores dos grupos profissionais indicados nas alíneas seguintes, observar-se- -ão as seguintes normas. 11- Trabalhadores administrativos: a) O ingresso nas profissões de assistente administrativo poderá ser precedido de estágio; b) O estágio para assistente administrativo terá a duração máxima de dois anos, independentemente da idade do trabalhador no ato da admissão; BTE 6 | 116 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 c) O estágio para operador de computador terá a duração máxima de quatro meses; d) Nos estabelecimentos com três ou mais assistentes administrativos haverá no mínimo um chefe de sec- ção; havendo mais de cinco assistentes administrativos, um chefe de serviço. 12- Trabalhadores do comércio: a) O período máximo de tirocínio dos praticantes é de três anos; b) Findo este período, os praticantes ascenderão automaticamente à categoria de assistente de armazém. Cláusula 6.ª Formação profissional 1- As entidades empregadoras deverão promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação dos trabalhadores, proporcionando-lhes formação profissional, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade das empresas. 2- No caso de formação presencial, a marcação das ações de formação profissional é da responsabilidade da entidade empregadora, sem prejuízo da formação à distância poder obedecer a regras próprias estipuladas por esta. 3- O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano, ambos nos termos previstos no Código do Trabalho. 4- A presença do trabalhador nas ações de formação promovidas pela entidade empregadora é obrigatória, ainda que decorram até 2 horas fora do horário de trabalho do trabalhador, devendo eventuais ausências ser justificadas por motivo atendível, sob pena do trabalhador perder o direito ao correspondente crédito de horas de formação. 5- O disposto nos números anteriores não prejudica o direito ao período de descanso diário. 6- Sempre que, por iniciativa do trabalhador, este pretenda frequentar ações de formação não promovidas pela entidade empregadora e que as mesmas tenham relevância para a atividade profissional por aquele de- sempenhada na empresa, deve a entidade empregadora facilitar a sua frequência, sendo necessária a aprovação prévia desta, caso a mesma interfira com o horário de trabalho do trabalhador em causa. 7- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao nú- mero mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação. Cláusula 7.ª Forma do contrato de trabalho e dever de informação 1- O contrato de trabalho deverá obedecer à forma prevista no Código do Trabalho, podendo ser assinado física ou digitalmente, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes. 2- Em todos os casos de contratação, a entidade empregadora deve prestar ao trabalhador, por escrito, as informações previstas no Código do Trabalho, sobre o «dever de informação». Cláusula 8.ª Contrato de trabalho a termo resolutivo 1- O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias e pelo período necessário à satisfação dessas necessidades. 2- Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias, para além de todas as elencadas no Código do Trabalho as épocas de maior atividade, nomeadamente turística, considerando esta os seguintes períodos: i) Época sazonal balnear, de acordo com o calendário localmente adotado, em cada ano, e sempre que as condições climatéricas justifiquem a sua extensão, incluindo a preparação para início e o fecho de época; ii) Época de festividades do Natal e do Ano Novo; da Páscoa; e demais festividades com relevância local; iii) Época de prática de desportos de inverno, nos meses de janeiro, fevereiro e março; iv) Realização de eventos; v) Épocas de maior procura, a confirmar pelo aumento do volume de faturação do estabelecimento. 3- Considera-se ainda como necessidade temporária a contratação de trabalhadores para a realização de serviços extra, nos termos previstos na cláusula 47.ª BTE 6 | 117 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 Cláusula 9.ª Período experimental 1- O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção. 2- No contrato de trabalho sem termo, o período experimental pode ter a seguinte duração: a) 90 dias seguidos, para a generalidade dos trabalhadores; b) 180 dias seguidos, para os trabalhadores que: i) Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação; ii) Desempenhem funções de confiança; iii) Exerçam funções que impliquem contacto direto e regular com clientes, e envolvam um grau de res- ponsabilidade acrescido; iv) Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração. c) 240 dias seguidos, para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior. 3- Para os efeitos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea b), do número anterior, consideram-se, nomea- damente: a) Complexidade técnica: Todas as funções para cujo exercício se requeira formação técnica especializada ou considerável experiência profissional; b) Cargos de elevado grau de responsabilidade: Todos os que comportem a direção ou chefia de outros tra- balhadores; c) Funções de confiança: Aquelas em que o vínculo laboral assenta, em igual medida, na qualificação pro- fissional do trabalhador e no perfil pessoal do trabalhador, sendo este determinante para a contratação e ma- nutenção da relação de trabalho. 4- No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) 30 dias seguidos, em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses; b) 15 dias seguidos, em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite. 5- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental, não se considerando na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato. 6- Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invo- cação de justa causa, nem direito a indemnização. 7- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por qualquer uma das par- tes, depende de aviso prévio de 7 dias seguidos. 8- Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato, depende de aviso prévio de 15 dias seguidos, caso seja da entidade empregadora, e de 7 dias seguidos, caso seja do trabalhador. 9- O período experimental previsto na subalínea iv. da alínea b) do número 2 é reduzido ou excluído conso- ante a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias. 10- O período experimental é reduzido ou excluído consoante a duração do estágio profissional com ava- liação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos últimos 12 meses. Cláusula 10.ª Classificação profissional e organização do quadro de pessoal 1- A composição do quadro de pessoal é da exclusiva competência da entidade empregadora, sem prejuízo das disposições da lei geral e das normas deste CCT. 2- A classificação dos trabalhadores para o efeito de organização do quadro de pessoal e da remuneração terá de corresponder às funções efetivamente exercidas. 3- As categorias profissionais e respetivas funções são as que constam dos anexos II e III deste CCT. BTE 6 | 118 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 CAPÍTULO III Direitos, deveres e garantias das partes Cláusula 11.ª Deveres da entidade empregadora São, especialmente, obrigações da entidade empregadora: a) Cumprir as disposições deste CCT e as normas que o regem; b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador, afastando quaisquer atos que possam afetar a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, nomeadamente assédio; c) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho; d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral; e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional; f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação profissional a exija; g) Não impedir o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores; h) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; i) Adotar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, esta- belecimento ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes; j) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença, promovendo a prevenção de riscos psicossociais; k) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal de cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias; l) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores; m) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho; n) Respeitar as normas legais relativas a trabalhadores menores, trabalhador-estudante e trabalhador cuida- dor informal não principal; o) Procurar implementar medidas que contribuam para a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal; p) Em alinhamento com os princípios da inclusão e não discriminação, respeitar e observar todas as normas relativas à parentalidade, trabalhadores com deficiência e doença crónica. Cláusula 12.ª Deveres dos trabalhadores São obrigações do trabalhador: a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade a entidade empregadora, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa; b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; d) Cumprir as ordens e instruções da entidade empregadora, ou dos seus superiores hierárquicos, em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, bem como em matéria de segurança e saúde no trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias; e) Guardar lealdade à entidade empregadora, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pela entidade empregadora, ou aos quais tenha acesso; BTE 6 | 119 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 g) Promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria da segurança, higiene e saúde no tra- balho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim; i) Cumprir as prescrições de segurança e de higiene e saúde no trabalho, estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pela entidade empregadora nestas matérias; j) Cumprir os regulamentos internos do estabelecimento onde exerce o seu trabalho; k) Apresentar-se ao serviço devidamente fardado (nos casos em que tal seja exigido), e manter a sua apre- sentação cuidada de acordo com as instruções da entidade empregadora; l) Guardar segredo profissional, podendo a entidade empregadora, em caso de violação exigir, do trabalha- dor, indemnização reparadora dos danos que tal ato lhe causou; m) Manter atualizada a informação quanto ao seu domicílio e endereço de correio eletrónico junto da enti- dade empregadora; n) Cumprir as prescrições de higiene e segurança alimentar estabelecidas nas disposições legais ou conven- cionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pela entidade empregadora. Cláusula 13.ª Garantia dos trabalhadores É proibido à entidade empregadora: a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar- -lhe sanções por causa desse exercício; b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho; c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros; d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos legalmente previstos; e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos legalmente previstos na lei e neste CCT; f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos legais ou contratualmente previstos, assim como deste CCT; g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalha- dores exerçam os poderes de autoridade e direção próprios da entidade empregadora ou por pessoa por ele indicada, salvo nos casos especialmente previstos; h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade empregadora ou por pessoa por ele indicada; i) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade; j) Obstar, injustificadamente, que o trabalhador exerça outra atividade profissional, salvo com base em fun- damentos objetivos, designadamente segurança e saúde ou sigilo profissional, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício. Cláusula 14.ª Pacto de não concorrência 1- São nulas as cláusulas dos contratos de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho, após a cessação do contrato. 2- É lícita, porém, a cláusula pela qual se limite a atividade do trabalhador no período máximo de 2 anos subsequentes à cessação do contrato de trabalho, se ocorrerem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Constar tal cláusula, por forma escrita, do contrato de trabalho ou do acordo de cessação do mesmo; b) Tratar-se de atividade cujo exercício possa efetivamente causar prejuízo à entidade empregadora; c) Atribuição ao trabalhador de uma compensação durante o período de limitação da sua atividade, que pode sofrer redução equitativa quando a entidade empregadora houver despendido somas avultadas com a sua formação profissional. 3- Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa do trabalhador com funda- mento em ato ilícito da entidade empregadora, o montante referido na alínea c) do número anterior é elevado até ao equivalente à retribuição base devida no momento da cessação do contrato, sob pena de não poder ser invocada a cláusula de não concorrência. 4- São deduzidas no montante da compensação referida no número anterior, as importâncias recebidas pelo trabalhador no exercício de qualquer atividade profissional iniciada após a cessação do contrato de trabalho BTE 6 | 120 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 até ao montante fixado nos termos da alínea c) do número 2. 5- Tratando-se de trabalhador afeto ao exercício de atividades cuja natureza suponha especial relação de confiança ou com acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a que se refere o número 2, pode ser prolongada até 3 anos. CAPÍTULO IV Princípios gerais sobre avaliação, progressão e mobilidade Cláusula 15.ª Avaliação de desempenho e critérios de progressão 1- Os trabalhadores poderão progredir para a categoria imediatamente superior através de sistema avaliação de desempenho, nos termos aprovados pela entidade empregadora através de regulamento interno, e comuni- cado aos trabalhadores. 2- O sistema de avaliação previsto no número anterior poderá considerar diversos fatores, não necessaria- mente cumulativos, nomeadamente, a assiduidade e pontualidade, apresentação pessoal, diligência no exercí- cio das funções, capacidade de liderança e resolução de conflitos, contributo para o aumento de receitas e zelo pela limpeza e conservação do local e dos instrumentos de trabalho. 3- Na ausência de sistema de avaliação de desempenho por parte da entidade empregadora, e desde que não estejam abrangidos por mecanismos de promoção automática nem integrem categorias profissionais de chefia ou supervisão, os trabalhadores progridem para a categoria imediatamente superior após cinco anos consecu- tivos de permanência na mesma categoria e ao serviço da mesma entidade empregadora. Cláusula 16.ª Mobilidade funcional e polivalência de funções 1- A entidade empregadora pode, em caso de necessidade e de forma temporária, encarregar o trabalhador do exercício de funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da sua posição contratual, não determine redução da retribuição e não ofenda a sua dignidade profissional. 2- As partes podem acordar na mudança prevista no número anterior, sem que os termos do acordo fiquem sujeitos a qualquer prazo de caducidade. 3- Sempre que, em cumprimento de ordem legítima, o trabalhador execute, de forma regular e continuada, por período superior a oito dias de trabalho, serviços de categoria superior àquela para que está contratado, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente a esta categoria, enquanto a exercer. 4- É permitida a prestação de trabalho em regime de polivalência de funções, considerando-se como tal o exercício, pelo trabalhador, de tarefas respeitantes a mais de uma categoria profissional, do mesmo nível ou nível superior, com direito a auferir a retribuição correspondente à categoria de nível mais elevado, respeitante às funções efetivamente desempenhadas, e enquanto essa situação perdurar. 5- O trabalhador pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi pro- movido quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite. 6- O trabalhador poderá adquirir a categoria correspondente às funções efetivamente exercidas nos termos do número anterior, sempre que estas se tornem definitivas. CAPÍTULO V Duração e organização do tempo de trabalho Cláusula 17.ª Período diário e semanal de trabalho 1- Sem prejuízo de horários de duração inferior, o período diário e semanal de trabalho será de quarenta horas semanais distribuídas por cinco, cinco dias e meio, ou seis dias, de acordo com as seguintes alíneas: a) Para profissionais de escritório, informáticos e técnicos ligados à gestão administrativa, oito horas diárias, em cinco dias da semana; BTE 6 | 121 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 b) Para os restantes trabalhadores, quarenta horas semanais, em cinco ou cinco dias e meio. 2- Para os trabalhadores indicados nas alíneas do número anterior, podem ser praticados horários de quaren- ta horas semanais em seis dias, desde que haja acordo individual escrito. 3- Em termos médios, por referência a um período de quatro meses, podem os trabalhadores praticar horá- rios de dez horas diárias, não podendo ultrapassar cinquenta horas semanais, não contando para este limite o trabalho suplementar. 4- Nas semanas com duração inferior a quarenta horas, poderá ocorrer redução diária não superior a duas horas ou, mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias, ou, ainda, nos mesmos termos, aumento do período de férias, sendo, neste último caso, sem aumento do subsídio de férias. 5- O disposto nos números 3 e 4 desta cláusula não é aplicável aos trabalhadores administrativos. Cláusula 18.ª Regimes de horário de trabalho 1- O trabalho normal pode ser prestado em regime de: a) Horário fixo: Aquele cujas horas de início e termo são iguais todos os dias e que se encontram previamen- te fixadas, de acordo com a presente convenção, nos mapas de horário de trabalho; b) Horário flutuante: Aquele cujas horas de início e termo podem ser diferentes em cada dia da semana, mas que se encontrem previamente fixadas no mapa de horário de trabalho, havendo sempre um período de descanso de dez horas, no mínimo, entre cada um dos períodos de trabalho; c) Horário flexível: Aquele em que as horas de início e termo dos períodos de trabalho e descanso diários podem ser móveis; d) Horário rotativo: Aquele que sofre variação regular entre as diferentes partes do dia - manhã, tarde e noite - bem como dos períodos de descanso, podendo a rotação ser contínua ou descontínua. 2- Nos estabelecimentos ou secções que funcionem ininterruptamente por períodos superiores a 8 horas por dia, pode a entidade empregadora organizar a prestação do trabalho em regime de turnos e os horários de trabalho poderão ser rotativos. Cláusula 19.ª Horário concentrado 1- O período normal de trabalho diário pode ser aumentado, por acordo entre trabalhador e entidade empre- gadora, até, no máximo, 4 horas diárias, da seguinte forma: a) Para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de 4 dias de trabalho, com 3 dias de descanso consecutivo, num período de referência de 45 dias; b) Para estabelecer um horário de trabalho que contenha no máximo 3 dias de trabalho consecutivos, segui- dos, no mínimo, de dois de descanso, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeita- do, em média, num período de referência de 45 dias; c) Para estabelecer um horário de trabalho que contenha no máximo 2 dias de trabalho consecutivos, segui- dos, no mínimo, de dois de descanso, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeita- do, em média, num período de referência de 45 dias; d) Sempre que da aplicabilidade da alínea anterior resulte, em média e no período de referência de 45 dias, mais de 40 horas semanais, deverá a escala ser adaptada para que tal não aconteça. 2- Aos trabalhadores abrangidos por regime de horário de trabalho concentrado, não pode ser simultanea- mente aplicável o regime da adaptabilidade. 3- O trabalho prestado nos termos do número 1 é pago de acordo com o valor hora do trabalho normal, não havendo lugar ao pagamento de qualquer acréscimo. Cláusula 20.ª Banco de horas 1- Ao abrigo e para os efeitos do artigo 208.º do Código do Trabalho, é instituído um regime de banco de horas, que se rege pelo disposto nos números seguintes. 2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias, tendo o acréscimo por limite cin- quenta horas por semana e duzentas horas por ano, desde que observado o disposto nos números seguintes. 3- O regime de banco de horas, previsto na presente cláusula, não pode ser utilizado em simultâneo com o regime da adaptabilidade e no trabalho a tempo parcial. BTE 6 | 122 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 4- A utilização do regime de banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mesmo. 5- A compensação do trabalho em acréscimo deverá ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho. Só excecionalmente e por manifesta impossibilidade poderá ser compensada em dinheiro. Caso seja paga em dinheiro, o mesmo far-se-á como trabalho suplementar. 6- A entidade empregadora deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho em acrés- cimo, ou a redução do tempo de trabalho, com 5 dias de antecedência, salvo no caso de força maior, nas quais a comunicação ao trabalhador deve ser feita logo que for possível. 7- Nas situações previstas no número anterior, salvo o caso de força maior, o trabalhador poderá por motivos atendíveis, fundamentados e comprovados, solicitar a dispensa de realização de trabalho em banco de horas, cabendo à entidade empregadora validar ou recusar a dispensa solicitada. 8- O trabalhador pode ter a iniciativa de, com uma antecedência de 5 dias, propor à entidade empregadora, o dia e/ou o período do dia em que pretenda usufruir do regime de banco de horas em seu favor ou gozar a compensação do trabalho prestado em acréscimo, só podendo a entidade empregadora negar tal autorização em caso de força maior. 9- Sem prejuízo de outros períodos de referência mais curtos a serem implementados pela entidade empre- gadora, o período de referência para apuramento do saldo do tempo de trabalho prestado a mais ou a menos ao abrigo do regime de banco de horas não poderá ser superior a 12 meses. 10- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ou a compensação da redução do tempo de trabalho deve ser efetuada até ao final do trimestre seguinte ao termo do período de referência a que respeite. Se findo esse prazo se verificar um saldo a favor do trabalhador, o tempo de trabalho em excesso será pago ao mesmo nos termos do número 5; caso exista um saldo a favor da entidade empregadora, o mesmo será compensado em acréscimo de tempo de trabalho. 11- As trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes têm direito a ser dispensadas da prestação de trabalho em regime de banco de horas, mediante comunicação por escrito dirigida à entidade empregadora com cinco dias de antecedência relativamente à produção de efeitos da dispensa. 12- A entidade empregadora obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente dos tempos de trabalho, a pedido deste. 13- No caso de cessação do contrato de trabalho por motivo não imputável ao trabalhador, se a conta cor- rente do regime de banco de horas à data da cessação apresentar um saldo a seu favor, o mesmo será pago como trabalho suplementar. Por outro lado, se a conta corrente apresentar à data da cessação, um saldo a favor da empresa, deverá o mesmo ser descontado nas contas finais, com base no valor hora da remuneração base. Cláusula 21.ª Conciliação Havendo no estabelecimento trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, sempre que possí- vel, a organização do horário de trabalho deverá tomar esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar. Cláusula 22.ª Intervalos no horário de trabalho 1- O período diário de trabalho poderá ser intervalado por um descanso de duração não inferior a trinta mi- nutos nem superior a cinco horas, no qual se poderá incluir o tempo destinado a refeições. 2- Mediante acordo do trabalhador, poderão ser feitos dois períodos de descanso, cuja soma não poderá ser superior a cinco horas. 3- O intervalo entre o termo do trabalho de um dia e o início do período de trabalho seguinte, não pode ser inferior a dez horas, salvo nos casos previstos na lei geral. 4- Quando haja descanso, cada período de trabalho não poderá ser superior a seis horas, nem inferior a 2 horas. Cláusula 23.ª Horário parcial 1- É permitida a celebração de contratos de trabalho a tempo parcial, considerando-se tempo parcial todo aquele que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo, em situação comparável. BTE 6 | 123 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 2- No regime de trabalho a tempo parcial, a prestação pode ocorrer em todos ou apenas em alguns dias da semana, do mês ou do ano, sem prejuízo do descanso semanal, sendo a distribuição dos dias de trabalho defi- nida por acordo entre entidade empregadora e trabalhador. 3- A duração dos períodos de aprendizagem e estágio e a duração das categorias de acesso ou promoção automática, bem como a retribuição dos trabalhadores a tempo parcial, são calculadas com base nos períodos estipulados para os trabalhadores a tempo completo em situação comparável na proporção do respetivo perí- odo normal de trabalho semanal. Cláusula 24.ª Isenção de horário de trabalho 1- Poderão ter regime de isenção de horário de trabalho, os trabalhadores que nisso acordem. 2- Os trabalhadores isentos receberão um prémio de 20 % sobre a remuneração base mensal. 3- O trabalhador que exerça cargo de direção ou supervisão, pode renunciar ao subsídio referido no número anterior. Cláusula 25.ª Trabalho suplementar 1- O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária efetiva, com o seguinte acréscimo: a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado. 2- O cálculo da remuneração normal deve ser feito de acordo com a seguinte fórmula: R = Rm x 12 52 x N sendo: Rm = Valor da retribuição mensal; N = Período normal de trabalho semanal. 3- Cada trabalhador pode, em cada ano civil, prestar o máximo de duzentas horas suplementares. 4- A fórmula prevista no número 2 desta cláusula, será de aplicar a qualquer abono ou desconto que deva ser efetuado na retribuição do trabalhador, nomeadamente a título de ausências ao trabalho. Cláusula 26.ª Trabalho noturno 1- Considera-se noturno o trabalho prestado entre as 24h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte. 2- O trabalho noturno será pago com um acréscimo de 50 %; porém, quando no cumprimento do horário normal de trabalho sejam prestadas mais de quatro horas durante o período considerado noturno, será todo o período de trabalho diário remunerado com este acréscimo. 3- Nos estabelecimentos que empreguem no conjunto 12 ou menos trabalhadores, o acréscimo previsto no número anterior, será de 25 %. 4- A entidade empregadora poderá substituir, mediante acordo escrito com o trabalhador, os acréscimos remuneratórios referidos nos números anteriores por redução do período normal de trabalho ou aumento fixo da retribuição base. 5- Se, além de noturno, o trabalho for suplementar, acumular-se-ão os respetivos acréscimos na duração correspondente a cada uma dessas qualidades. 6- Nos estabelecimentos de restauração e bebidas com fabrico próprio de pastelaria, os trabalhadores com horário seguido iniciado às 6h00 não terão direito aos acréscimos referidos nos números 2 e 3 desta cláusula. 7- Nos estabelecimentos cujo período de funcionamento seja até à 1h00, os trabalhadores não terão direito aos acréscimos referidos nos números 2 e 3 desta cláusula. 8- Nos estabelecimentos de bebidas, os acréscimos referidos nos números 2 e 3 só se aplicam aos trabalha- dores que prestem serviço para além das 2h00. 9- Quando o trabalho noturno suplementar se iniciar ou terminar a hora em que não haja transportes coleti- vos, a entidade empregadora suportará as despesas de outro meio de transporte. BTE 6 | 124 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 Cláusula 27.ª Mapa de horário de trabalho 1- O mapa de horário de trabalho, organizado em harmonia com as disposições legais, pode abranger o con- junto de trabalhadores do estabelecimento, ou ser elaborado separadamente, por secção. 2- Cada estabelecimento é obrigado a ter afixado, em todas as secções e em lugar de fácil leitura, por parte dos interessados, um mapa geral de horário de trabalho do estabelecimento ou da respetiva secção, podendo ser, simultaneamente, disponibilizado aos interessados em suporte digital. 3- Os registos de tempo de trabalho podem ser individualizados em suporte digital ou qualquer outro legal- mente admitido. Cláusula 28.ª Alteração do horário 1- A entidade empregadora pode alterar o horário de trabalho em qualquer um dos seguintes casos: a) A pedido do trabalhador; b) Por necessidade imperiosa de serviço; c) Por necessidade de mudança do horário do estabelecimento ou da secção. 2- Considera-se necessidade imperiosa, nomeadamente: a) A substituição acidental de trabalhadores por motivo de doença, ausência imprevista, férias ou outro motivo atendível; b) O aumento pontual de pessoal necessário para assegurar o normal funcionamento do serviço; c) A afluência imprevista de clientes que justifique reforço do serviço. 3- O novo horário, quando alterado pela entidade empregadora, deverá ser afixado, sempre que possível, com uma antecedência mínima de oito dias relativamente à data de entrada em vigor, ou a partir do momento em que for conhecida a alteração. 4- Para efeitos do número anterior, não se considera alteração a simples substituição ou aumento de pessoal dentro da tipologia de horários que tenha sido elaborada e comunicada nos termos legais ou previstos neste CCT. 5- O prazo a que se refere o número 3 da presente cláusula é de três dias em caso de microempresa. 6- As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores, devidamente comprovadas, conferem o direito a compensação económica. CAPÍTULO VI Da prestação do trabalho SECÇÃO I Mobilidade geográfica Cláusula 29.ª Transferência de local de trabalho 1- O local de trabalho deverá ser definido pelo empregador no ato de admissão do trabalhador. 2- A transferência de trabalhadores está condicionada a acordo prévio escrito, salvo quando o interesse da empresa o exija, por mudança, total ou parcial, do estabelecimento, onde este presta serviço, ou tratando-se de motivos atendíveis. 3- Consideram-se motivos atendíveis justificativos da transferência do trabalhador para outro estabeleci- mento explorado pelo mesmo empregador, nomeadamente, os seguintes: a) Manifesta incompatibilidade do trabalhador nas relações de trabalho com os colegas que impossibilite a continuidade da relação de trabalho; b) Verificação de excesso de mão-de-obra, por diminuição notória nos serviços, fundada em motivos alheios ao empregador. 4- À empresa fica, nos casos em que a transferência não seja imputável ao trabalhador, a obrigação de custe- BTE 6 | 125 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 ar o acréscimo das despesas de transporte ou outros gastos que diretamente passem a existir para o trabalhador por força da referida transferência. 5- As partes podem acordar na transferência prevista nos números anteriores, sem que os termos do acordo fiquem sujeitos a qualquer prazo de caducidade. 6- A transferência temporária do trabalhador não poderá exceder 12 meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. SECÇÃO II Descanso semanal, feriados e férias Cláusula 30.ª Descanso semanal 1- Para os trabalhadores de restauração e bebidas, o descanso semanal será o que resultar do seu horário de trabalho, que será sempre gozado ininterruptamente. 2- Para os trabalhadores administrativos, o descanso semanal será ao sábado e domingo, salvo acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador. 3- Para os demais profissionais, o descanso semanal será o que resultar do seu horário de trabalho, podendo, sempre que possível, ocorrer durante o fim de semana. 4- Poderá haver permuta de dias de descanso semanal entre trabalhadores, desde que com acordo prévio escrito da entidade empregadora. Cláusula 31.ª Feriados 1- São feriados obrigatórios: 1 de Janeiro; Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus (festa móvel); 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de Novembro; 1, 8 e 25 de Dezembro. 2- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa. 3- Além dos atrás enumerados, são ainda de observância obrigatória: a) Feriado municipal da localidade onde se encontra sedeado e estabelecido; ou feriado distrital nos casos em que o primeiro não exista; b) Terça-Feira de Carnaval. 4- Em substituição de quaisquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado qualquer outro dia acordado entre a entidade empregadora e o trabalhador. 5- O trabalho prestado em dias feriados é pago pelo valor da retribuição horária com um acréscimo de 100 %, podendo este ser, mediante acordo entre as partes, substituído por tempo equivalente de descanso compensatório, a gozar em data a acordar entre entidade empregadora e trabalhador. 6- Os estabelecimentos que habitualmente encerram nos dias feriados deverão, para as datas em que não observem tal encerramento, avisar os respetivos trabalhadores com a antecedência mínima de oito dias. Cláusula 32.ª Férias 1- Aplicam-se as normas do Código do Trabalho quanto a direito a férias, aquisição do direito a férias, du- ração do período de férias e alteração do período de férias. BTE 6 | 126 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 2- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, sem prejuízo dos casos especiais de duração das férias previstos na lei. 3- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias; b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios-dias; c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias. 4- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados. 5- Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cál- culo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados. Cláusula 33.ª Marcação das férias 1- A época de férias deve ser marcada de comum acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador. 2- Na falta de acordo, compete à entidade empregadora marcar as férias no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, sendo que 8 dias úteis de férias devem ser marcados no período entre 1 de maio e 31 de outubro. 3- Por acordo entre entidade empregadora e trabalhador, os 8 dias de férias referidos no número anterior po- dem ser gozados entre 1 de novembro e 30 de abril. Quando assim suceda, o gozo de cada dia de férias confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de meio-dia de descanso, a gozar de forma consecutiva, imediata ou em momento a acordar entre as partes. 4- O disposto na parte final do número 2 da presente cláusula, não se aplica às microempresas. 5- Sempre que possível, e no caso de trabalhadores estrangeiros que pretendam fazer férias no seu país de origem, a entidade empregadora possibilitará a marcação e gozo dos dias de férias a que o trabalhador tem direito de forma seguida. 6- Sempre que possível, devem gozar férias no mesmo período os cônjuges, assim como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, e que exerçam atividade no mesmo estabelecimento. 7- O início das férias não pode coincidir com o dia de descanso semanal do trabalhador. 8- Na marcação das férias, a entidade empregadora observará uma escala rotativa, de modo a permitir, anual e consecutivamente, a utilização de todos os meses de verão, por cada trabalhador, de entre os que desejam gozar férias no referido período. 9- A entidade empregadora elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, nos termos previstos no Código do Trabalho, que afixará no local de trabalho ou por outro meio dará conhecimento aos trabalhadores, podendo ser em formato digital. CAPÍTULO VII Retribuição e outras prestações Cláusula 34.ª Fixação de remuneração 1- Todo o trabalhador será remunerado como contrapartida do seu trabalho e de acordo com as funções efetivamente exercidas. 2- Aos trabalhadores abrangidos por este CCT são garantidas as remunerações pecuniárias de base mínimas mensais das tabelas constantes do anexo I. 3- Na remuneração pecuniária de base mínima mensal auferida pelos trabalhadores não está incluído o valor da alimentação nem das demais prestações pecuniárias previstas neste CCT. Cláusula 35.ª Retribuição do período de férias 1- A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo, incluindo subsídio noturno sempre que preste mais de quatro horas de trabalho durante este período. 2- Não se inclui na retribuição do período de férias as prestações que não decorram diretamente do exercício das funções, como a alimentação, o abono para falhas e o prémio de línguas. 3- Os trabalhadores têm direito, anualmente, a um subsídio de férias igual à retribuição das férias, com ex- BTE 6 | 127 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 ceção do valor da alimentação, do suplemento referente ao trabalho noturno, bem como do valor referente à isenção de horário e abono para falhas. Cláusula 36.ª Subsídio de Natal 1- Os trabalhadores terão direito a auferir um subsídio de Natal, de valor igual ao da sua retribuição base, que deverá ser pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano. 2- Iniciando-se, suspendendo-se ou cessando o contrato no próprio ano da atribuição do subsídio, este será calculado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nesse ano. Cláusula 37.ª Abono para falhas 1- Aos controladores-caixa, caixas e tesoureiros que movimentam regularmente dinheiro e aos trabalhado- res que os substituam nos seus impedimentos prolongados será atribuído um abono para falhas correspondente a 47,00 € mensais. 2- Os trabalhadores que aufiram abono para falhas são responsáveis pelas falhas que ocorram nas quantias à sua guarda. 3- Quando a entidade empregadora assumir, por escrito, o risco decorrente do exercício da atividade de con- trolo de meios de pagamento e ou recebimento, não haverá lugar ao pagamento de abono para falhas. 4- Sempre que os trabalhadores referidos no número um da presente cláusula sejam substituídos nas funções citadas, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar. 5- Os trabalhadores a tempo parcial têm direito ao abono para falhas calculado na proporção do seu período normal de trabalho semanal. 6- O abono para falhas não tem natureza retributiva, sendo devido, quando aplicável, em 11 meses no ano. Cláusula 38.ª Prémio de línguas 1- Os profissionais de restauração e bebidas que, no exercício das suas funções, utilizem, regularmente, conhecimentos dos idiomas francês, inglês ou alemão, em contacto direto ou telefónico com o público, inde- pendentemente da sua categoria, e que comprovem ter, no mínimo, dois anos de formação num idioma que não seja o da sua nacionalidade, têm direito a um prémio equivalente à remuneração mensal de 50,88 € por cada uma das línguas, até ao limite mensal correspondente a duas línguas. 2- A prova referida no número anterior é efetuada mediante certificado válido de exame realizado em escola profissional ou estabelecimento de ensino de línguas reconhecidos oficialmente, referente a grau de ensino que habilite ao domínio fluente falado e escrito do idioma estrangeiro. 3- O disposto nesta cláusula não se aplica aos trabalhadores dos níveis X e XI. Cláusula 39.ª Compensações e descontos 1- Na pendência de contrato de trabalho, a entidade empregadora não pode compensar a retribuição em dívida com crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela, salvo nos casos previstos na lei. 2- Não é permitido o desconto, na retribuição do trabalhador, do valor dos utensílios partidos ou desapareci- dos, quando seja involuntária a conduta causadora ou determinante dessa ocorrência, salvo nos casos previstos na lei. 3- Sempre que a entidade empregadora suportar o custo da farda ou de qualquer outra ferramenta de tra- balho, o trabalhador terá de proceder à sua devolução no momento em que cessa, por qualquer forma, o seu vínculo contratual, ou será a mesma descontada nos seus créditos salariais. Cláusula 40.ª Outras prestações patrimoniais e não patrimoniais A entidade empregadora poderá prever, em regulamento interno, as seguintes medidas para os trabalha- dores: BTE 6 | 128 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 a) Dispensa, sem perda de remuneração, ao trabalhador no dia do seu aniversário, com possibilidade de transferência para outro dia, por acordo. Aos trabalhadores nascidos a 29 de fevereiro, e em ano comum, po- derá ser concedida dispensa ao trabalho no dia 1 de março; b) Atribuição de subsídio de transporte aos trabalhadores cuja residência diste 50 km, ou mais, do respetivo local de trabalho, tendo por base o passe social. Em caso de inexistência de rede de transporte público, a atri- buição de um valor por quilómetro; c) Regime de premiação dos trabalhadores em função da produtividade da entidade empregadora. CAPÍTULO VIII Alimentação Cláusula 41.ª Direito à alimentação e tempo destinado às refeições 1- Têm direito à alimentação todos os trabalhadores, abrangidos por este CCT, qualquer que seja o tipo de estabelecimento onde prestem atividade, independentemente da natureza do contrato de trabalho e categoria profissional. 2- As horas de refeição são fixadas pela entidade empregadora, sendo de 15 minutos o tempo destinado às refeições ligeiras e de 30 minutos o tempo destinado às refeições principais. 3- Quando os períodos destinados às refeições não estejam incluídos nos períodos de trabalho, deverão as refeições ser fornecidas nos trinta minutos imediatamente anteriores ou posteriores ao início ou termo dos mesmos períodos de trabalho, salvo se o trabalhador concordar expressamente com outro momento para o seu fornecimento. Cláusula 42.ª Subsídio de alimentação e cômputo da alimentação 1- Cabe à entidade empregadora decidir a forma de fornecimento da alimentação, podendo optar pelo for- necimento em espécie ou pagar um subsídio pecuniário (aqui se incluindo o pagamento através de senhas ou cartão de refeição). 2- Quando fornecido em pecuniário, o subsídio de alimentação tem o valor mensal de 150,00 €. 3- Quando forneido em espécie, será o respetivo valor computado de acordo com os seguintes valores: a) Valor das refeições completas/mês ................................................................................................. 64,29 €; b) Valor das refeições avulsas: i) Pequeno-almoço .............................................................................................................................. 1,24 €; ii) Almoço, jantar ou ceia ................................................................................................................... 4,91 €. 4- Os trabalhadores que recebem a alimentação em espécie têm direito às refeições compreendidas no perí- odo do seu horário de trabalho. 5- Têm direito a ceia os trabalhadores que prestem trabalho para além das 23h00. 6- Os trabalhadores contratados a tempo parcial têm direito à alimentação nos mesmos termos dos trabalha- dores contratados a tempo completo, exceto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal. Cláusula 43.ª Alimentação especial 1- Quando a alimentação for prestada em espécie, o trabalhador que, por prescrição médica, necessite de ali- mentação especial, incluindo restrições alimentares decorrentes de intolerâncias, alergias ou outras condições de saúde, deverá, mediante apresentação da prescrição médica, validada pelo médico do trabalho, requerer à respetiva chefia a disponibilização dessa alimentação, com uma antecedência mínima de cinco dias. 2- Na impossibilidade de fornecimento da alimentação em espécie referida no número anterior, será atribu- ído o subsídio previsto no número 2 da cláusula anterior. BTE 6 | 129 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 SECÇÃO IX Alojamento Cláusula 44.ª Não dedutibilidade do valor do alojamento 1- Por acordo com o trabalhador, pode a empresa conceder-lhe alojamento em instalações suas ou alheias. 2- Em caso algum pode o valor do alojamento ser deduzido na remuneração pecuniária de base mínima mensal. Cláusula 45.ª Garantia do direito ao alojamento 1- Quando a concessão do alojamento faça parte das condições contratuais ajustadas, não poderá a fruição ser retirada ou agravada na vigência da relação laboral. 2- Se for acidental ou resultante de condições especiais ou transitórias da prestação de trabalho, não pode ser exigida qualquer contrapartida quando cesse essa fruição. CAPÍTULO X Saúde e segurança no trabalho Cláusula 46.ª Consumo de álcool e/ou drogas 1- A entidade empregadora deve promover ações de sensibilização e prevenção contra o uso/abuso de álcool e drogas em meio laboral. 2- A entidade empregadora deve proceder à avaliação de riscos relativos às condições de trabalho que po- derão potenciar os consumos. 3- A entidade empregadora poderá criar, através de regulamentação, medidas de testagem e controlo de consumos, pelos trabalhadores, de álcool e/ou drogas, com observância de todas as garantias legais dos tra- balhadores. CAPÍTULO XI Disposições finais Cláusula 47.ª Definição e normas especiais dos serviços extras 1- É considerado serviço extra, para efeitos do número 3 da cláusula 8.ª, o serviço acidental ou extraordiná- rio, executado dentro ou fora do estabelecimento que, excedendo as possibilidades de rendimento do trabalho dos profissionais efetivos, é desempenhado por pessoal recrutado especialmente para esse fim. 2- A entidade empregadora tem liberdade de escolha dos profissionais que pretenda admitir para qualquer serviço extra. 3- O horário do trabalhador extra será o atribuído ao serviço especial a efetuar. 4- A retribuição do trabalhador contratado como extra é livremente acordada pelas partes, não podendo o valor de cada hora ser inferior ao garantido aos trabalhadores com a mesma categoria profissional pela tabela salarial deste CCT. Cláusula 48.ª Comissão paritária 1- Será constituída uma comissão paritária formada por quatro elementos, sendo dois em representação da associação de empregadores signatária e dois em representação da associação sindical signatária, com compe- tência para interpretar e integrar as disposições deste CCT. BTE 6 | 130 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 2- A comissão pode ainda assumir, por deliberação unânime dos seus membros, competência para dirimir conflitos de trabalho emergentes da aplicação deste CCT ou questões emergentes dos contratos individuais de trabalho celebrados ao abrigo dela. 3- A comissão paritária funciona mediante convocação por escrito de qualquer das partes contratantes, de- vendo as reuniões ser marcadas com oito dias seguidos de antecedência mínima, com indicação de agenda de trabalhos e do local, do dia e da hora da reunião. 4- Não é permitido, salvo unanimidade dos seus representantes presentes, tratar nas reuniões assuntos de que a outra parte não tenha sido notificada com um mínimo de oito dias seguidos de antecedência. 5- A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte. 6- As deliberações tomadas por unanimidade, respeitantes à interpretação e integração do presente CCT, serão depositadas e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, considerando-se, a partir desta e para todos os efeitos, parte integrante deste CCT. 7- As partes comunicarão uma à outra, dentro dos 20 dias seguidos a contar da publicação deste CCT, a identificação dos respetivos representantes. 8- A substituição de representantes é lícita a todo o tempo, mas só produz efeitos 15 dias seguidos após as comunicações referidas no número anterior. 9- Os elementos da comissão podem ser assistidos por assessores técnicos, sem direito a voto, até ao máxi- mo de dois por cada parte. ANEXO I Tabela de remunerações mínimas pecuniárias de base mensais (A que se refere o número 2 da cláusula 2.ª) 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. Tabela salarial restauração 2026 Nível Valor XI 1 431,00 € X 1 364,00 € IX 1 136,00 € VIII 1 028,00 € VII 974,00 € VI 952,00 € V 936,00 € IV 931,00 € III 926,00 € II 923,00 € I 920,00 € BTE 6 | 131 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 ANEXO II Enquadramento em níveis de remuneração referente à tabela anexo I (A que se refere o número 3 da cláusula 10.ª) Nível XI: Diretor de restauração e bebidas. Nível X: Assistente de direção; Chefe de cozinha; Chefe de mestre pasteleiro; Diretor artístico; Diretor comercial; Diretor de golfe; Diretor de produção (food and beverage); Diretor de serviços; Diretor de serviços técnicos. Nível IX: Chefe de manutenção, conservação e serviços técnicos; Chefe de pessoal; Chefe de serviços; Encarregado de parque de campismo; Subchefe de cozinha; Supervisor de operações; Contabilista certificado/Técnico oficial de contas. Nível VIII: Chefe de balcão; Chefe de bar; Chefe de compras/ecónomo; Chefe de controlo; Chefe de manutenção; Chefe de sala; Chefe de secção (escritórios); Chefe de snack-bar; Gerente; Cozinheiro de 1.ª; Encarregado de animação e desportos; Encarregado de armazém; Encarregado de restauração e bebidas; Pasteleiro decorador; Secretário de golfe; Sub-encarregado de parque de campismo; Tesoureiro. Nível VII: Assistente de sala de 1.ª; Assistente de vendas de 1.ª; Barman/barmaid de 1.ª; Caixa; Capataz de campo; Chefe de campo de parque de campismo; Chefe de self-service; Capataz de rega; BTE 6 | 132 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 Controlador; Assistente de balcão de 1.ª; Assistente de snack de 1.ª; Assistente de sala/balcão self-service de 1.ª; Escanção; Assistente administrativo de 1.ª; Mestre (marítimo); Monitor de animação e desportos; Pasteleiro de 1.ª; Rececionista de 1.ª; Secretário de direção; Subchefe de sala; Subgerente. Nível VI: Amassador; Assistente de vendas 2.ª; Assistente de sala de 2.ª Assistente de operações; Barista; Barman/barmaid de 2.ª; Carpinteiro em geral de 1.ª; Chefe de caddies; Chefe de cafetaria; Chefe de geladaria; Cozinheiro de 2.ª; Assistente de balcão de 2.ª; Assistente de snack de 2.ª; Assistente de sala/balcão de self-service de 2.ª com dois ou mais anos; Assistente administrativo de 2.ª; Fiel de armazém; Forneiro; Governante de rouparia/lavandaria; Motorista; Operador de golfe; Pasteleiro de 2.ª; Pizzaiolo; Rececionista de 2.ª; Rececionista de restauração e bebidas; Supervisor de abastecimentos de máquinas de venda automática; Técnico de telecomunicações de 1.ª; Técnico de frio. Nível V: Amassador-aspirante; Assador/grelhador; Banheiro-nadador/salvador; Caddie; Cafeteiro; Carpinteiro em geral de 2.ª; Cavista; Chefe de copa; Controlador caixa; Cozinheiro de 3.ª; Despenseiro; Disck-jockey; BTE 6 | 133 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 Distribuidor com mais de cinco anos; Assistente de abastecimentos de máquinas de venda automática de 1.ª; Assistente de armazém; Assistente de sala/balcão de self-service até dois anos; Assistente de geladaria; Assistente de quartos; Encarregado de jardim; Assistente administrativo de 3.ª; Forneiro-aspirante; Manipulador/ajudante de padaria; Marcador de jogos; Marinheiro; Operário polivalente; Operador; Pasteleiro de 3.ª; Pré-oficial eletricista; Técnico de telecomunicações de 2.ª; Tratador/conservador de piscinas. Nível IV: Ajudante de despenseiro/cavista; Distribuidor com menos de cinco anos; Encarregado de limpeza; Assistente de abastecimento de máquinas de venda automática de 2.ª; Estagiário barman/barmaid com mais de um ano; Estagiário de controlador com mais de um ano; Estagiário de cozinheiro com mais de dois anos; Estagiário de pasteleiro com mais de dois anos; Guarda de parque de campismo; Jardineiro. Nível III: Ajudante de todas as secções; Copeiro com mais de dois anos; Costureiro; Assistente de balneários; Assistente de limpeza; Assistente de refeitório; Assistente de rouparia/lavandaria; Engraxador; Estagiário barman/barmaid do 1.º ano; Estagiário de cozinheiro até dois anos; Estagiário de pasteleiro até dois anos; Estagiário de restauração e bebidas até um ano; Estagiário de assistente administrativo do 2.º ano; Porteiro. Nível II: Aprendiz de restauração e bebidas com 18 ou mais anos do 2.º ano; Copeiro até dois anos; Estagiário de assistente administrativo do 1.º ano; Guarda de vestiário; Guarda de lavabos; Mandarete com 18 ou mais anos; Estagiário de operador até um ano; Estagiário de distribuidor até um ano. BTE 6 | 134 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 Nível I: Aprendiz de restauração e bebidas com 18 ou mais anos do 1.º ano; Aprendiz de operador até um ano; Aprendiz de distribuidor até um ano; Aprendiz de restauração e bebidas com menos de 18 anos do 1.º ano; Mandarete com menos de 18 anos. ANEXO III Definição técnica das categorias em empresas ou estabelecimentos de restauração, bebidas, casinos, campos de golfe e parques de campismo (A que se refere o número 3 da cláusula 11.ª) 1- Direção Assistente de direção - É o profissional que auxilia o diretor de um estabelecimento de restauração e bebi- das na execução das respetivas funções e o substitui no impedimento ou ausência. Tem a seu cargo a coordena- ção prática dos serviços por secções, podendo ser encarregado da reestruturação de certos sectores da unidade e ocasionalmente desempenhar funções ou tarefas em secções para que se encontra devidamente habilitado. Diretor comercial - Organiza, dirige e executa os serviços de relações públicas, promoção e vendas dos es- tabelecimentos de restauração e bebidas. Elabora planos de desenvolvimento da procura, estuda os mercados nacionais e internacionais e elabora os estudos necessários à análise das oscilações das correntes turísticas. Diretor de produção («food and beverage») - Dirige, coordena e orienta o sector de comidas e bebidas nos estabelecimentos de restauração e bebidas. Faz as previsões de custos e vendas potenciais de produção. Gere os stocks; verifica a qualidade das mercadorias a adquirir. Providencia o correto armazenamento das mercado- rias e demais produtos, controlando as temperaturas do equipamento de frio, a arrumação e a higiene. Visita o mercado e os fornecedores em geral, faz a comparação de preços dos produtos a obter e elabora as estimativas dos custos diários e mensais, por secção e no conjunto do departamento à sua responsabilidade. Elabora e pro- põe à aprovação ementas ou listas de comidas e bebidas e respetivos preços. Verifica se as qualidades servidas aos clientes correspondem ao estabelecido. Controla as receitas e despesas das secções de comidas e bebidas, segundo normas estabelecidas, dando conhecimento à direção de possíveis falhas. Fornece à contabilidade to- dos os elementos de que esta careça. Apresenta à direção, periodicamente, relatórios sobre o funcionamento do setor e informa relativamente aos artigos ou produtos que dão mais rendimento e os que devem ser suprimidos. Diretor de restauração e bebidas - Dirige, orienta e fiscaliza o funcionamento das diversas secções e serviços de estabelecimentos de restauração e bebidas; elabora ou aprova as ementas ou listas dos estabeleci- mentos de restauração e bebidas; efetua ou toma providências sobre a aquisição dos víveres e todos os demais produtos necessários à exploração e vigia a sua eficiente aplicação; acompanha o funcionamento dos vários serviços e consequente movimento das receitas e despesas; organiza e colabora, se necessário, na execução dos inventários periódicos das existências dos produtos de consumo, utensílios de serviço e móveis afetos às dependências; colabora na receção dos clientes, auscultando os seus desejos e preferências e atende as suas eventuais reclamações. Aconselha a administração ou o proprietário no que respeita a investimentos, decide sobre a organização do estabelecimento ou departamento; elabora e propõe planos de gestão dos recursos mobilizados pela exploração; planifica e assegura o funcionamento das estruturas administrativas; define a política comercial e exerce a fiscalização dos custos, é ainda responsável pela gestão do pessoal, dentro dos limites fixados no seu contrato individual de trabalho. Pode representar a administração dentro do âmbito dos poderes que por esta lhe sejam conferidos, não sendo, no entanto, exigível a representação em matérias de contratação coletiva, nem em matéria contenciosa do tribunal de trabalho. Chefe de pessoal - É o profissional que se ocupa dos serviços e relações com o pessoal, nomeadamente admissão, formação e valorização profissional e disciplina, nos termos da política definida pela administração e direção da empresa. Diretor de serviços - Dirige, orienta e fiscaliza o funcionamento das diversas secções. Aconselha a ad- ministração no que diz respeito a investimentos e à definição da política financeira, económica e comercial; decide sobre a organização do estabelecimento; efetua ou assiste à receção dos clientes e acompanha a efeti- vação dos contratos; efetua ou superintende na aquisição e perfeita conservação dos víveres e outros produtos, roupas, utensílios e móveis necessários à laboração eficiente do estabelecimento e vigia os seus consumos ou aplicação; providencia pela segurança e higiene dos locais dos estabelecimentos, de convívio dos clientes, de BTE 6 | 135 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 trabalho, de permanência e repouso do pessoal; acompanha o funcionamento das várias secções e serviços e consequente movimento das receitas, despesas e arrecadação de valores; prepara e colabora, se necessário, na realização de inventários das existências de víveres, produtos de manutenção, utensílios e mobiliários afetos às várias dependências. Pode ter que executar, quando necessário, serviços de escritório inerentes à exploração do estabelecimento. Encarregado de restauração e bebidas - Dirige, orienta, fiscaliza e coordena os serviços dos estabeleci- mentos ou secções de comidas e bebidas; efetua ou supervisiona a aquisição, guarda e conservação dos produ- tos perecíveis e outros, vigiando a sua aplicação e controlando as existências e inventários; elabora as tabelas de preços e horários de trabalho; acompanha e executa o funcionamento dos serviços e controla o movimento das receitas e despesas; exerce a fiscalização dos custos e responde pela manutenção do equipamento e bom estado de conservação e higiene das instalações; ocupa-se ainda da reserva de mesas e serviços de balcão, da receção de clientes e das suas reclamações, sendo responsável pela apresentação e disciplina dos trabalhadores sob as suas ordens. 2- Controlo Chefe de controlo - Superintende, coordena e executa os trabalhos de controlo. Controlador - Verifica as entradas e saídas diárias das mercadorias (géneros, bebidas e artigos diversos) e efetua os respetivos registos, bem como determinados serviços de escrituração inerentes à exploração do estabelecimento. Controla e mantém em ordem os inventários parciais e o inventário geral; apura os consumos diários, estabelecendo médias e elaborando estatísticas. Periodicamente, verifica as existências (stocks) das mercadorias armazenadas no economato, cave, bares, etc., e do equipamento e utensílios guardados, ou em serviço nas secções, comparando-os com os saldos das fichas respetivas. Fornece aos serviços de contabilida- de os elementos de que estes careçam e controla as receitas das secções. Informa a direção das faltas, quebras e outras ocorrências no movimento administrativo. Controlador-caixa - É o profissional cuja atividade consiste na emissão das contas de consumo nas salas de refeições, recebimento das importâncias respetivas, mesmo quando se trate de processos de pré-pagamento ou venda, e ou recebimento de senhas e elaboração dos mapas de movimento de sala em que preste serviço. Auxilia nos serviços de controlo, receção e balcão. 3- Sala Rececionista de restauração e bebidas - Coadjuva o chefe de sala no exercício das funções de acolhimento dos clientes, saudando-os e dando-lhes as boas vindas; acolhe de forma personalizada os clientes individuais; faz o acompanhamento dos clientes ao lugar inteirando-se dos seus interesses (fumador, não fumador); no início do trabalho verifica as listas de clientes, grupos e nacionalidades de modo a poder programar o seu trabalho; está permanentemente atenta às reações dos clientes por forma a poder tomar medidas de carácter corretivo caso se justifiquem; providencia para que os pedidos específicos dos clientes e suas eventuais recla- mações procurando dar-lhes uma solução rápida e eficaz; auxilia o chefe de sala no controle e fecho de caixa no final da operação. Chefe de sala - Dirige e orienta todos os trabalhadores relacionados com o serviço de mesa; define as obri- gações de cada trabalhador da secção e distribui os respetivos turnos (grupos de mesa); elabora o horário de trabalho, tendo em atenção as necessidades do serviço e as disposições legais aplicáveis; estabelece, de acordo com a direção, as quantidades de utensílios de mesa necessários à execução de um serviço eficiente, consi- derando o movimento normal e classe das refeições a fornecer, verificando ainda a sua existência mediante inventários periódicos; acompanha ou verifica os trabalhos de limpeza de salas assegurando-se da sua perfeita higiene e conservação; providencia a limpeza regular dos utensílios de trabalho, orienta as preparações pré- vias, o arranjo das mesas para as refeições, dos móveis expositores, de abastecimento e de serviço, assegura a correta apresentação exterior do pessoal; fornece instruções sobre a composição dos pratos e eficiente exe- cução dos serviços. Nas horas de refeições recebe os clientes e acompanha-os às mesas, podendo atender os seus pedidos; acompanha o serviço de mesa vigiando a execução dos respetivos trabalhos; recebe as opiniões e sugestões dos clientes e suas eventuais reclamações, procurando dar a estas pronta e possível solução, quando justificadas; colabora com os chefes de cozinha e de pastelaria na elaboração das ementas das refeições e listas de restaurante, bem como nas sugestões para banquetes e outros serviços, tendo em atenção os gostos ou pre- ferências da clientela, as possibilidades técnicas do equipamento e do pessoal disponível. Pode ocupar-se do serviço de vinhos e ultimação de especialidades culinárias. Pode ser encarregue de superintender nos serviços de cafetaria e copa e ainda na organização e funcionamento da cave do dia. Subchefe de sala - Coadjuva o chefe de sala no desempenho das funções respetivas, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos. BTE 6 | 136 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 Escanção - Ocupa-se do serviço de vinhos e outras bebidas, verifica as existências na cave do dia provi- denciando para que as mesmas sejam mantidas. Durante as refeições apresenta a lista de bebidas ao cliente e aconselha o vinho apropriado para os diferentes pratos da ementa escolhida; serve ou providencia para que sejam corretamente servidos os vinhos e bebidas encomendadas. Guarda as bebidas sobrantes dos clientes que estes pretendam consumir posteriormente; prepara e serve as bebidas de aperitivo e sobremesa, colabora no arranjo das salas e na organização e funcionamento de receções e outros serviços de bebidas nos locais de refeição. Pode ter de executar ou de acompanhar a execução de inventário das bebidas existentes na cave do dia. Possui conhecimentos aprofundados da enologia, tais como designação, proveniência, data de colheita e graduação alcoólica. Pode substituir o subchefe de sala nas suas faltas ou impedimentos. Assistente de sala de 1.ª - Serve refeições e bebidas a clientes. É o responsável por um turno de mesas. Executa e colabora na preparação das salas e arranjo das mesas para as diversas refeições, prepara as bandejas, carros de serviço e mesas destinadas às refeições e bebidas nos estabelecimentos. Acolhe e atende os clientes, apresenta-lhes a ementa ou lista do dia, dá-lhes explicações sobre os diversos pratos e bebidas e anota pedi- dos; serve os alimentos escolhidos; elabora ou manda emitir a conta dos consumos, podendo efetuar a sua cobrança. Segundo a organização e classe dos estabelecimentos, pode ocupar-se, só com a colaboração de um trabalhador, de um turno de mesas, servindo diretamente aos clientes, ou por forma indireta, utilizando carros ou mesas móveis; espinha peixes, trincha carnes e última a preparação de certos pratos; pode ser encarregue da guarda e conservação de bebidas destinadas ao consumo diário da secção e proceder à reposição da respetiva existência. No final das refeições procede ou colabora na arrumação da sala, transporte e guarda dos alimen- tos e bebidas expostos para venda ou serviço e dos utensílios de uso permanente. Colabora na execução dos inventários periódicos e vela pela higiene dos utensílios. Poderá, ocasionalmente, substituir o escanção ou o subchefe de sala. Assistente de sala de 2.ª - Serve refeições e bebidas a clientes, ajudando ou substituindo o assistente de sala de 1.ª; colabora na arrumação das salas, no arranjo das mesas e vela pela limpeza dos utensílios, cuida do arranjo dos aparadores e do seu abastecimento com os utensílios e preparações necessários ao serviço; executa quaisquer serviços preparatórios na sala, tais como a troca de roupas; auxilia nos preparos do ofício, auxilia ou executa o serviço de pequenos-almoços nos estabelecimentos. Regista e transmite à cozinha os pedidos feitos pelos clientes. Pode emitir as contas das refeições e consumos e cobrar as respetivas importâncias. Marcador de jogos - É o profissional encarregado do recinto onde se encontram jogos de sala; conhece o funcionamento e regras dos jogos praticados no estabelecimento. Presta esclarecimentos aos clientes sobre esses mesmos jogos. Eventualmente, pode ter de executar serviços de balcão e bandeja. Assistente de refeitório - Serve as refeições aos trabalhadores, executa trabalhos de limpeza e arrumação e procede à limpeza e tratamento das loiças, vidros de mesa e utensílios de cozinha. 4- Bar Chefe de bar - Superintende e executa os trabalhos de bar. «Barman/barmaid» de 1.ª - Prepara e serve bebidas simples ou compostas, cuida da limpeza e do arranjo das instalações do bar e executa as preparações prévias ao balcão; prepara cafés, chás e outras infusões e serve sanduíches, simples ou compostas, frias ou quentes. Elabora ou manda emitir as contas dos consumos, obser- vando as tabelas de preços em vigor e respetivo recebimento. Colabora na organização e funcionamento de receções, de banquetes, etc. Pode cuidar do asseio e higiene dos utensílios de preparação e serviço de bebidas. «Barman/barmaid» de 2.ª - É o profissional que colabora com o barman de 1.ª, executando as suas fun- ções. Cuida da limpeza e higiene dos utensílios de preparação e serviço de bebidas. 5- Balcão Chefe de balcão - Superintende e executa os trabalhados de balcão. Assistente de balcão (1.ª e 2.ª) - Atende e serve os clientes nos estabelecimentos de restauração e bebidas, executando o serviço de cafetaria próprio da secção de balcão. Prepara embalagens de transporte para os servi- ços ao exterior, cobra as respetivas importâncias e observa as regras e operações de controle aplicáveis; atende e fornece os pedidos dos assistentes de sala, certificando-se previamente da exatidão dos registos, verifica se os produtos ou alimentos a fornecer correspondem em qualidade, quantidade e apresentação aos padrões es- tabelecidos pela gerência do estabelecimento; executa com regularidade a exposição em prateleiras e montras dos produtos para venda; procede às operações de abastecimento; elabora as necessárias requisições de víve- res, bebidas e outros produtos a fornecer pela secção própria, ou procede à aquisição direta aos fornecedores; efetua ou manda executar os respetivos pagamentos, dos quais presta contas diariamente à gerência; executa ou colabora nos trabalhos de limpeza e arrumação das instalações, bem como na conservação e higiene dos utensílios de serviço; efetua ou colabora na realização dos inventários. BTE 6 | 137 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 Chefe de geladaria - É o trabalhador que superintende e executa os trabalhos desta secção, serviço ou estabelecimento. Assistente de geladaria - Confeciona os gelados e abastece os balcões ou máquinas de distribuição. Serve os clientes. Compete-lhe cuidar do asseio e da higiene dos produtos, equipamentos e demais utensilagem, bem como das instalações. Pode, eventualmente, colaborar no serviço de refeições e bebidas. 6- Snack-bar e self-service Chefe de «snack-bar» - É o profissional que, num snack-bar, chefia, orienta e vigia o pessoal a seu cargo, fiscaliza os arranjos e preparações de mesas frias e gelados e cafetarias e de outros sectores de serviço; colabo- ra com o chefe de cozinha na elaboração das ementas; supervisiona o fornecimento das refeições e atende os clientes, dando-lhes explicações sobre os diversos pratos e bebidas; anota os pedidos, regista-os e transmite-os às respetivas secções. Define as obrigações de cada componente da brigada, distribui os respetivos turnos e elabora os horários de trabalho, tendo em atenção as necessidades da secção. Acompanha e verifica os traba- lhos de limpeza da secção, assegurando-se da sua perfeita higiene e conveniente arrumação. Chefe de «self-service» - É o profissional que nos estabelecimentos de serviço direto ao público (self-servi- ce) chefia o pessoal, orienta e vigia a execução dos trabalhos e preparação do serviço, supervisiona o forneci- mento das refeições, podendo fazer a requisição dos géneros necessários à sua confeção. Executa ou colabora na realização de inventários regulares ou permanentes. Assistente de «snack» de 1.ª - Atende os clientes, anota os pedidos e serve refeições e bebidas, cobrando as respetivas importâncias. Ocupa-se da limpeza e preparação dos balcões, mesas e utensílios de trabalho. Colabora nos trabalhos de controle e na realização dos inventários periódicos e permanentes, exigidos pela exploração. Emprata pratos frios, confeciona e serve gelados. Assistente de «snack» de 2.ª - É o profissional que colabora com o assistente de snack de 1.ª, executando as funções definidas para este. Assistente de «self-service» - Serve refeições e bebidas. Ocupa-se da preparação e limpeza dos balcões, sa- las, mesas e utensílios de trabalho. Abastece, ainda, os balcões de bebidas e comidas confecionadas e colabora nos trabalhos de controle exigidos pela exploração. 7- Cozinha Chefe de cozinha - Organiza, coordena, dirige e verifica os trabalhos de cozinha e grill dos estabelecimen- tos de restauração e bebidas; elabora ou contribui para a elaboração das ementas e das listas de restaurantes com uma certa antecedência, tendo em atenção a natureza e o número de pessoas a servir, os víveres existentes ou suscetíveis de aquisição e outros fatores e requisita às secções respetivas os géneros de que necessita para a sua confeção; dá instruções ao pessoal da cozinha sobre a preparação e confeção dos pratos, tipos de guar- nição e quantidades a servir, cria receitas e prepara especialidades, acompanha o andamento dos cozinhados, assegura-se da perfeição dos pratos e da sua concordância com o estabelecido; verifica a ordem e a limpeza de todas as secções e utensílios de cozinha; estabelece os turnos de trabalho; propõe superiormente a admissão de pessoal e vigia a sua apresentação e higiene; mantém em dia um inventário de todo o material de cozinha; é responsável pela conservação dos alimentos entregues à secção; pode ser encarregado do aprovisionamento da cozinha e de elaborar um registo diário dos consumos. Dá informações sobre quantidades necessárias às confeções dos pratos e ementas; é ainda responsável pela elaboração das ementas do pessoal e pela boa con- feção das respetivas refeições, qualitativa e quantitativamente. Subchefe de cozinha - É o profissional que coadjuva e substitui o chefe de cozinha no exercício das respe- tivas funções. Cozinheiro de 1.ª, 2.ª e 3.ª - Ocupa-se da preparação e confeção das refeições e pratos ligeiros; elabora ou colabora na elaboração das ementas; recebe os víveres e os outros produtos necessários à confeção das refei- ções, sendo responsável pela sua guarda e conservação; prepara o peixe, os legumes e as carnes e procede à execução das operações culinárias; emprata e guarnece os pratos cozinhados; confeciona os doces destinados às refeições. Vela pela limpeza da cozinha, dos utensílios e demais equipamentos. Assador/grelhador - É o profissional que executa, exclusiva ou predominantemente, o serviço de grelhados (peixe, carne, mariscos, etc.) em secção autónoma da cozinha. 8- Pastelaria Chefe/mestre pasteleiro - É o profissional que planifica, dirige, distribui, coordena e fiscaliza todas as ta- refas e fases do trabalho de pastelaria, nele intervindo onde e quando necessário. Requisita matérias-primas e outros produtos e cuida da sua conservação, pela qual é responsável. Cria receitas, e pode colaborar na elabo- ração das ementas e listas. Mantém em dia os inventários de material e stocks de matérias-primas. Pasteleiro decorador - É o profissional que decora todas as peças de pastelaria. Prepara todas as matérias- -primas necessárias à decoração, coordena e cuida de todo o equipamento utilizado na mesma. Responsabiliza- BTE 6 | 138 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 se pelos produtos utilizados assim como pela higiene e limpeza no seu setor de trabalho. Pode chefiar a secção de fabrico no impedimento do mestre pasteleiro, se para tanto estiver devidamente habilitado, para o fabrico de pastelaria na sua generalidade. Pasteleiro de 1.ª - É o profissional que prepara massas, desde o início da sua preparação, vigia as tempe- raturas e pontos de cozedura e age em todas as fases do fabrico, dirigindo o funcionamento das máquinas, em tudo procedendo de acordo com as instruções do mestre/chefe, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos. Confeciona sobremesas e colabora, dentro da sua especialização, nos trabalhos de cozinha. Pasteleiro de 2.ª - É o profissional que trabalha com o forno; qualquer que seja a área, coadjuva o pasteleiro de 1.ª no exercício das suas funções e substitui-o nas suas faltas e impedimentos. Confeciona sobremesas e colabora, dentro da sua especialização, nos trabalhos de cozinha. Pasteleiro de 3.ª - É o profissional que trabalha com as máquinas e delas cuida, não sendo responsável pelo seu funcionamento, e coadjuva os pasteleiros de 1.ª e 2.ª nas suas funções, substituindo este (de 2.ª) nas suas faltas e impedimentos. Executa ou colabora nos trabalhos de limpeza das instalações, utensílios e demais equipamentos da secção. Esta categoria só poderá existir nos estabelecimentos com fabrico de pastelaria. 9- Economato Chefe de compras/ecónomo - Procede à aquisição e transporte de géneros, mercadorias e outros artigos, sendo responsável pelo regular abastecimento do estabelecimento; calcula os preços dos artigos baseado nos respetivos custos e plano económico da empresa. Armazena, conserva, controla e fornece às secções as merca- dorias e artigos necessários ao seu funcionamento. Procede à receção dos artigos e verifica a sua concordância com as respetivas requisições; organiza e mantém atualizados os ficheiros de mercadorias à sua guarda, pelas quais é responsável; executa ou colabora na execução de inventários periódicos; assegura a limpeza e boa ordem de todas as instalações do economato. Despenseiro - Compra, quando devidamente autorizado, transporta em veículo destinado para o efeito, armazena, conserva, controla e fornece às secções, mediante requisição, as mercadorias e artigos necessários ao seu funcionamento. Ocupa-se da higiene e arrumação da secção. Cavista - Compra, quando devidamente autorizado, transporta em veículo destinado para o efeito, controla e fornece às secções as mercadorias necessárias ao seu funcionamento. Assegura a laboração da cave do dia. Ajudante de despenseiro/cavista - É o trabalhador que colabora com o despenseiro ou cavista exclusiva- mente no manuseamento, transporte e arrumação de mercadorias e demais produtos, vasilhame ou outras taras à guarda da despensa ou da cave do dia e da limpeza da secção. Pode ter de acompanhar o responsável pelas compras nas deslocações para aquisição de mercadorias. 10- Cafetaria e copa Chefe de cafetaria - É o profissional que superintende, coordena e executa os trabalhados de cafetaria. Chefe de copa - É o profissional que superintende, coordena e executa os trabalhos de copa. Cafeteiro - Prepara café, chá, leite, outras bebidas quentes e frias não exclusivamente alcoólicas, sumos, torradas, sanduíches e confeções de cozinha ligeira. Emprata e fornece, mediante requisição, as secções de consumo. Colabora no fornecimento de serviços de pequenos-almoços e lanches. Assegura os trabalhos de limpeza dos utensílios e demais equipamentos da secção. Copeiro (com mais de dois anos e até dois anos) - Executa o trabalho de limpeza e tratamento das loiças, vidros e outros utensílios de mesa, cozinha e equipamento usado no serviço de refeições, por cuja conservação é responsável; coopera na execução de limpezas e arrumações da secção; pode substituir o cafeteiro nas suas faltas ou impedimentos. Barista - É o profissional especializado na preparação e serviço de café e outras bebidas derivadas do café, podendo também preparar outro tipo de bebidas como infusões, chás ou mocktails (cocktails sem álcool). Deve saber moer o café e ajustar a máquina para extrair o café na qualidade ideal, e compreender o impacto dos diferentes tipos de torra e moagem no sabor do café. Prepara bebidas quentes e frias, nacionais e estran- geiras, incluindo expressos, lattes, cappuccinos, macchiatos e outras especialidades que contenham café. Cria arte no café com espuma de leite (latte art). Deve conhecer diferentes tipos de grãos, métodos de torra e moa- gem, e aconselhar e sugerir ao cliente, tipos de café e de bebidas. Deve estar atualizado sobre tendências no mundo do café, incluindo novas técnicas e métodos de extração. Deve experimentar novas receitas e sugerir bebidas inovadoras para o menu. Garante a segurança e a manutenção diária das máquinas de café e outros equipamentos. Garante a limpeza da sua secção, incluindo equipamentos, lavagem de louças, vidros e outros utensílios. Controla stocks de café, leite, xaropes e outros ingredientes que utilize. Pode servir alimentos já confecionados como, por exemplo, sanduiches, bolos e salgados. Elabora, ou manda emitir, as contas dos consumos, e procede ao respetivo recebimento. BTE 6 | 139 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 11- Rouparia/lavandaria e limpeza governante de rouparia/lavandaria - Dirige, coordena e executa o serviço de rouparia e dirige a receção, lavagens, conserto, conservação e distribuição de roupas pertencentes ao estabelecimento ou aos clientes; re- quisita os produtos, lavagem, detergentes e demais artigos necessários e vela pela sua conveniente aplicação; controla a roupa lavada, separando-a segundo o melhor critério da arrumação, elabora o registo diário da roupa tratada, procede à faturação dos serviços prestados; verifica os stocks, verifica o funcionamento das máquinas e providencia eventuais reparações. Assegura a limpeza da secção. Elabora ou colabora na realização dos inventários regulares ou permanentes. Costureiro - Ocupa-se dos trabalhos de corte, costura, conserto e aproveitamento das roupas de serviço e adorno, podendo ter de assegurar outros trabalhos da secção. Assistente de Limpeza - Ocupa-se da lavagem, limpeza, arrumação e conservação de instalações, equipa- mentos e utensílios de trabalho que utilize. Guarda de lavabos - Assegura a limpeza e asseio dos lavabos e locais de acesso aos mesmos, podendo, ocasionalmente, substituir o guarda de vestiário nos seus impedimentos. 12- Restauração de serviço rápido Supervisor de operações - É o profissional que, em representação do empregador, coordena, controla e fiscaliza o funcionamento das operações em mais de um estabelecimento da mesma empresa, verificando a execução das tarefas que competem aos trabalhadores das várias categorias profissionais que operam em cada estabelecimento, prestando-lhes a assistência necessária e propondo à entidade empregadora as medidas de correção e de inovação, com vista à melhoria da eficácia e da eficiência, ao nível dos recursos materiais, financeiros e humanos. É responsável pela correta aplicação dos imperativos legais respeitantes ao sector e a toda a operação do restaurante. Gerente - É o profissional que coordena, orienta e fiscaliza o pessoal a seu cargo; verifica os arranjos e as boas condições de funcionamento de todos os setores de serviço; colabora na definição das ementas; su- pervisiona o fornecimento das refeições; receciona os clientes, dando-lhes explicações sobre todo o serviço prestado, atendendo às suas eventuais reclamações. Define as obrigações de cada secção do estabelecimento, assim como as do respetivo pessoal, e elabora os horários de trabalho, tendo em atenção as necessidades do estabelecimento. Acompanha e verifica os trabalhos de limpeza das várias secções, assegurando-se da sua perfeita higiene e conveniente arrumação, zelando pelas especificações e normas de qualidade pré-definidas no estabelecimento. Efetua e toma providências para a aquisição de produtos. Organiza os inventários. Exerce fiscalização dos custos. Assegura o movimento das estruturas administrativas e financeiras. Prepara, contabi- liza e executa depósitos bancários. Pode implementar as estratégias de marketing e publicidade da empresa para incrementar o volume de vendas. Pode ainda supervisionar, organizar e realizar a distribuição local de publicidade relativa ao estabelecimento. Subgerente - É o profissional que, além da execução das tarefas atribuídas ao assistente de gerente de unidade/loja, coadjuva o gerente de unidade/loja no exercício das respetivas funções e pode ser encarregue do desempenho de algumas funções de gestão operacional de unidade/loja temporariamente. Pode implementar as estratégias de marketing e publicidade da empresa para incrementar o volume de vendas; pode ainda super- visionar, organizar e realizar a distribuição local de publicidade relativa ao estabelecimento Assistente de operações - É o profissional que, além da execução das tarefas atribuídas ao operador, é res- ponsável pela gestão das áreas operacionais do estabelecimento, nos horários de operação do restaurante que lhe sejam determinados, incluindo, nomeadamente, a coordenação da equipa, gestão da operação, produtos, equipamentos e serviço ao cliente, coordena o controlo de todas as caixas, ordenando o modo de ação das mesmas, podendo executar depósitos bancários, garantindo o correto funcionamento de todas áreas de acordo com as diretrizes determinadas pelo empregador e pelos seus superiores hierárquicos. Operador - Atende, prepara e serve refeições e bebidas aos clientes. Efetua as preparações alimentares necessárias ao funcionamento do estabelecimento. Acolhe e atende os clientes, apresenta-lhes a ementa; se ne- cessário, dá-lhes explicações sobre os diversos produtos e regista pedidos, dando-lhes seguimento, de acordo com as especificações estabelecidas. Prepara e acondiciona alimentos. Regista e recebe as importâncias rela- tivas às despesas dos clientes. Prepara, em embalagens de transporte, para os serviços de exterior. Receciona, arruma e repõe, com regularidade, os produtos para venda e consumo e colabora na realização de inventários. Executa trabalhos de limpeza e arrumação das instalações, bem como na conservação e higiene dos produtos e utensílios utilizados no desempenho das tarefas profissionais. Zela pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, dentro do seu âmbito de ação. Pizzaiolo - É o profissional que prepara e confeciona pizzas. Faz e prepara massa, assegurando a correta fermentação, consistência e sabor. Seleciona, lava, prepara e corta os ingredientes a utilizar. Monta as pizzas, BTE 6 | 140 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 aplicando corretamente os ingredientes seguindo as receitas e especificações do estabelecimento. Cozinha as pizzas em forno ou outro equipamento adequado, controlando temperatura e tempo de cozedura; Retira as pi- zzas do forno e prepara-as para o serviço, garantindo apresentação adequada. Zela pela limpeza e organização da área de trabalho e dos equipamentos utilizados. Distribuidor com mais de cinco anos - É o profissional que além das tarefas atribuídas ao distribuidor com menos de cinco anos coordena e organiza todas as tarefas inerentes à função de distribuição, garante a imple- mentação das normas definidas para o produto, serviço e atendimento ao cliente, zela pela correta gestão de stocks e efetua os fechos de caixa. Distribuidor com menos de cinco anos - Entrega refeições e outros produtos ao domicílio ou outros locais exteriores ao estabelecimento. Receciona os produtos acabados e colabora na sua embalagem e acondiciona- mento. Assegura a entrega da encomenda, de acordo com procedimentos estabelecidos, e recebe o respetivo pagamento. Pode distribuir e/ou entregar, cupões alusivos ao serviço e aos produtos. Recebe opiniões e suges- tões dos clientes e as suas eventuais reclamações, procurando dar a estas a pronta e possível solução, repor- tando-as ao seu superior. Zela pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho. Colabora nos trabalhos de limpeza e arrumação de equipamentos utilizados no desempenho das suas funções. 13- Animação e desportos Diretor artístico - Organiza e coordena as manifestações artísticas, espetáculos de music-hall e musicais, assegurando a chefia e direção deste sector da empresa. Programa as manifestações artísticas, seleciona e contrata músicos, intérpretes e outros artistas. Dirige as montagens cénicas e os ensaios. Aconselha os artistas na seleção do repertório mais adequado ao equilíbrio do espetáculo. Dirige e orienta o pessoal técnico. É res- ponsável pela manutenção e conservação dos equipamentos de cena. Encarregado de animação e desportos - É o profissional que superintende, coordena e executa todas as atividades de animação e desportos de um estabelecimento, controla e dirige o pessoal; assegura a promoção comercial da exploração. Monitor de animação e desportos - É o profissional que leciona, orienta e anima a atividade da sua espe- cialidade (natação, equitação, golfe, vela, ténis, esqui, motonáutica, etc.). Banheiro nadador/salvador - É o responsável pela segurança dos banhistas dentro das áreas vigiadas e pelo seu salvamento em caso de acidente. Colabora, ainda, com os restantes elementos nas outras tarefas inerentes desde que isso não afete a sua tarefa essencial. Colabora na montagem, exploração, limpeza, arrumação e conservação da praia/piscina e respetivo material. Vende bilhetes em recintos aquáticos no caso de não haver bilheteira. Tratador/conservador de piscinas - Assegura a limpeza das piscinas e zonas circundantes mediante utiliza- ção de equipamento adequado. Controla e mantém as águas das piscinas em perfeitas condições de utilização. É responsável pelo funcionamento dos equipamentos de tratamento, bombagem e transporte de águas. Nos casos em que a sua atividade principal não o ocupe a tempo inteiro, poderá desempenhar outras tarefas simples e não permanentes. Assistente de balneários - É responsável pela limpeza, arrumação e conservação dos balneários de praias, piscinas, estâncias termais e campos de jogos. É ainda responsável pela guarda dos objetos que lhe são confia- dos. Os elementos, não sazonais, executarão na época baixa todas as tarefas de preparação e limpeza inerentes ao setor ou setores onde exercem as suas funções na época alta. Pode ter de vender bilhetes. «Disc-jockey» - É o profissional que opera os equipamentos de som e luzes em boîtes, dancings e outros recintos. 14- Parques de campismo Gerente de parque de campismo - É o trabalhador a quem compete supervisionar, zelar, dirigir, conservar, controlar e garantir as condições de serviço, definições de processos, gestão de pessoas e executar as tarefas inerentes ao bom funcionamento da unidade «parque de campismo», incluindo os serviços turísticos e comer- ciais, quando não concessionados, bens e instalações, de harmonia com as instruções emanadas pela entidade empregadora, bem como zelar pelo cumprimento de normas de higiene, eficiência, disciplina e promoção daquela unidade turística. Subgerente de parque de campismo - É o trabalhador que coadjuva o encarregado de parque de campismo no exercício das suas funções e, por delegação do mesmo, poder encarregar-se de supervisionar, zelar, dirigir, conservar, controlar e garantir as condições de serviço, definições de processos, gestão de pessoas e executar as tarefas inerentes ao bom funcionamento da unidade «parque de campismo», incluindo os serviços turísticos e comerciais, quando não concessionados, bens e instalações, de harmonia com as instruções emanadas pela entidade empregadora, bem como zelar pelo cumprimento de normas de higiene, eficiência, disciplina e pro- moção daquela unidade turística. Substituir o encarregado de parque de campismo nas suas ausências. BTE 6 | 141 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 Chefe de campo - É o trabalhador que sob a direção do encarregado de parque de campismo, coordena e orienta o funcionamento dos serviços de conservação e limpeza do parque, bem como executa tarefas nesse âmbito, incluindo pequenas obras de melhoramento, ajardinamento e arborização. Promove o cumprimento do plano de manutenção preventiva e corretiva tomando as ações necessárias à correção de anomalias. Colabora com o encarregado de parque na elaboração do plano anual de manutenção e propõe medidas tendentes à melhoria da eficiência dos serviços. Coordena, orienta e verifica o serviço de limpeza do parque e instalações, zelando pelo cumprimento dos procedimentos estabelecidos e controlo dos produtos e materiais usados. Guarda de parque de campismo - Sob a orientação e direção do encarregado do parque, cuida da conser- vação, asseio e vigilância das instalações do parque. Providencia a resolução das anomalias verificadas nas instalações, comunica superiormente as irregularidades que sejam do seu conhecimento. Rececionista de 1.ª - É o trabalhador que se ocupa dos serviços de receção, designadamente do acolhimen- to dos hóspedes e da contratação do alojamento e demais serviços; assegura a respetiva inscrição nos registos do estabelecimento; atende as reclamações dos hóspedes; procede ao lançamento dos consumos ou despesas; emite, apresenta e recebe as respetivas contas; prepara e executa a correspondência da secção e respetivo arquivo; elabora estatísticas de serviço. Poderá ter de efetuar determinados serviços de escrituração inerentes à exploração do estabelecimento. Nos estabelecimentos que não possuam secções separadas de receção e por- taria, poderá ter de assegurar os respetivos serviços. Rececionista de 2.ª - É o trabalhador que coadjuva o rececionista de 1.ª, executando trabalhos da receção. Assistente de quartos - O trabalhador que se ocupa do asseio, arranjo e decoração dos aposentos, bem como dos locais de acesso e de estar, do recebimento e entrega de roupa a hóspedes e ainda da troca e tratamento das roupas de serviço. Colabora nos serviços de pequenos-almoços nos estabelecimentos onde não existe ser- viço de restaurante ou cafetaria para o efeito e ainda no fornecimento de pequenos consumos a utilizar pelos clientes nos quartos, quando não exista serviço de room-service, ou fora deste caso, ocasionalmente, nas faltas imprevisíveis dos trabalhadores adstritos ao serviço de room-service. 15- CAtegorias sem enquadramento específico Encarregado de jardins - É o trabalhador que coordena e dirige uma equipa de jardineiros com quem co- labora, sendo o responsável pela manutenção e conservação das áreas ajardinadas. Pode dirigir trabalhos de limpeza das zonas exteriores dos estabelecimentos e proceder a outras tarefas que lhe sejam atribuídas. Jardineiro - Ocupa-se do arranjo e conservação dos jardins, piscinas, arruamentos e demais zonas exterio- res dos estabelecimentos. Aprendiz de restauração e bebidas - É o trabalhador que sob a orientação de profissionais qualificados ou do empregador adquire conhecimentos técnico-profissionais que o habilitem a ingressar na carreira profissio- nal de uma especialidade. Ajudante de todas as secções - É o trabalhador não qualificado que, em qualquer secção do estabeleci- mento, executa operações de limpeza e outras funções para as quais se não exige experiência profissional, podendo, acidentalmente, substituir os profissionais de categoria superior. Estagiário de restauração e bebidas - É o trabalhador que, tendo terminado o período de aprendizagem, se prepara para ascender ao primeiro grau da categoria profissional respetiva. 16- Telecomunicações Técnico de telecomunicações (1.ª e 2.ª) - Opera o equipamento telefónico ou outros sistemas de telecomu- nicações, fornece informações sobre os serviços, recebe e transmite mensagens e colabora na organização e manutenção de ficheiros e arquivos, desde que adstritos e referentes à respetiva secção. 17- Administrativos Diretor de serviços - Estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes de que está investido, as atividades do organismo ou da empresa, ou de um ou vários dos seus departamentos. Exerce funções tais como: colaborar na determinação da política da empresa; planear a utilização mais conveniente da mão-de- -obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a atividade do organismo ou empresa segundo os planos estabelecidos, a política adotada e as normas e regulamentos prescritos; criar e manter uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz; colaborar na fixação da política financeira e exercer a verificação dos custos. Chefe de serviços - Profissional que estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, numa ou várias divisões, serviços e secções, respetivamente, as atividades que lhe são próprias; exerce dentro do setor que chefia, e nos limites da sua competência, funções de direção, orientação e fiscali- zação do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das atividades do setor, segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipamento e materiais e a admissão de pessoal necessário ao bom funcio- namento do seu setor e executa outras funções semelhantes. BTE 6 | 142 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 Contabilista certificado/Técnico oficial de contas- Organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá con- selhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisan- do os diversos sectores de atividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigindo os tra- balhadores encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da polí- tica orçamental e organiza e assegura o controle da execução do orçamento; elabora ou certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respetivo balanço, que apre- senta e assina; elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas e fornece indicações para essa elaboração; efetua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos, para se certificar da correção da respetiva escrituração. Pode subscrever a escrita da empresa, sendo o responsável pela contabilidade respetiva, perante os serviços da Direção-Geral de Contribuições e Impostos. Assistente de vendas de 1.ª - É o profissional que em cada estabelecimento tem como funções principais, além da realização de tarefas operacionais e de apoio à gestão dos recursos humanos, a implantação das estratégias de marketing e publicidade determinadas pela empresa para incrementar o volume de vendas, nomeadamente através das tarefas seguintes: promoção junto dos potenciais clientes; marketing telefónico; identificação e atendimento de reclamações por parte de clientes; organização do processo de distribuição local de publicidade relativa ao estabelecimento; estudo dos respetivos resultados; supervisão da equipa de distribuição de publicidade; planeamento e organização de festas de aniversário, visitas de estudo. Assistente de vendas de 2.ª - É o profissional que colabora com o técnico de vendas de 1.ª, executando as suas funções e substituindo-o nas suas ausências e impedimentos. Chefe de secção - Coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais administrativos com atividades afins. Tesoureiro - Dirige a tesouraria, em escritórios em que haja departamento próprio, tendo a responsabilida- de dos valores de caixa que lhes estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as respetivas existências, prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras. Secretário de direção - Ocupa-se do secretariado específico da administração ou direção da empresa. Entre outras, compete-lhe normalmente as seguintes funções: redigir atas das reuniões de trabalho; assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diária do gabinete, providenciar pela realização das assembleias-ge- rais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras. Caixa - É o profissional que tem a seu cargo as operações da caixa e registo do movimento relativo a transações respeitantes à gestão do empregador; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua impor- tância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos. Assistente administrativo (1.ª, 2.ª e 3.ª) - Executa várias tarefas que variam consoante a natureza e impor- tância do escritório onde trabalha; redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manual- mente ou a computador, dando-lhes o seguimento apropriado; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas, elabora, ordena ou prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas; recebe pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou serviço compe- tente; põe em caixa os pagamentos de conta e entrega recibos; escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas; estabelece o extra to das operações efetuadas e de outros documentos para informação da direção; atende os candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efetua registos do pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livranças, recibos, cartas ou outros documentos e elabora dados estatísticos. Acessoriamente, nota em estenografia, escreve à máquina e opera com máquinas de escritório. 18- Para além da totalidade ou parte das tarefas acima descritas, pode verificar e registar a assiduidade do pessoal, assim como os tempos gastos na execução das tarefas, com vista ao pagamento de salários ou outros afins. BTE 6 | 143 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 19- Serviços técnicos A) Categorias sem enquadramento específico Diretor de serviços técnicos - É o profissional responsável pela supervisão e coordenação de todo o equipa- mento e instalações da empresa, sua manutenção e reparação, designadamente no que respeita a refrigeração, caldeiras, instalação elétrica e serviços gerais. Supervisiona e coordena o pessoal adstrito aos serviços técni- cos, prestando-lhe toda a assistência técnica necessária, em ordem a aumentar a sua eficiência, designadamen- te no que respeita à prevenção de acidentes, combate a incêndios e inundações e paralisação de equipamentos. Programa trabalhos de manutenção e reparação, tanto internos como externos, de modo a fornecer indicações precisas sobre o estado de conservação e utilização do equipamento e instalações. Elabora planos de rotina, supervisionando o seu cumprimento e é o responsável pela verificação dos materiais necessários à manuten- ção de todo o equipamento. Elabora e coordena os horários dos serviços e colabora com outros diretores e ou chefes de departamento para a realização da sua atividade. Chefe de manutenção, de conservação ou de serviços técnicos - É o profissional técnico que dirige, coor- dena e orienta o funcionamento dos serviços de manutenção, de conservação ou técnicos de uma empresa. Técnico de frio - É o trabalhador que se ocupa da manutenção, conservação e reparação dos equipamentos de refrigeração térmicos e ou ar condicionado. Operador polivalente - É o trabalhador que executa tarefas simples de construção civil e de conservação e manutenção dos espaços verdes, instalações e infraestruturas, nomeadamente, jardinagem, eletricidade, cana- lização, pintura, mecânica, carpintaria, entre outros). B) Rodoviários Motorista - É o trabalhador que, possuindo licença de condução como profissional, conduz veículos auto- móveis; zela pela conservação do veículo e pela carga que transporta, orientando e colaborando na respetiva carga e descarga. C) Comércio (armazém) Encarregado de armazém - É o profissional que dirige os trabalhadores e o serviço no armazém, assumindo a responsabilidade pelo seu bom funcionamento, podendo ter sob sua orientação um ou mais fiéis de armazém. Fiel de armazém - É o trabalhador responsável pela aquisição, transporte, armazenamento e conservação de mercadorias e demais produtos, controlando as respetivas entradas e saídas. Assistente de armazém - É o profissional que cuida da arrumação das mercadorias ou produtos nas áreas de armazenamento, acondiciona e ou desembala por métodos manuais ou mecânicos. Procede à distribuição das mercadorias ou produtos pelos sectores de venda ou utilização. Fornece, no local de armazenamento, mer- cadorias ou produtos contraentrega de requisição. Assegura a limpeza das instalações; colabora na realização dos inventários. D) Panificadores Amassador - É o profissional a quem incumbe a preparação e manipulação das massas para pão e produtos afins, incluindo o refresco dos iscos, nas regiões em que tal sistema de fabrico seja adotado, sendo responsável pelo bom fabrico de pão e dos produtos afins. Forneiro - É o profissional a quem compete assegurar o funcionamento do forno, sendo responsável pela boa cozedura do pão e ou produtos afins. Amassador aspirante - É o trabalhador que, sob orientação do amassador, efetua todas as tarefas estipula- das para este. Forneiro aspirante - É o trabalhador que, sob orientação do forneiro, efetua todas as tarefas estipuladas para este. Ajudante de panificação - É o trabalhador que colabora com os profissionais das categorias acima referi- das, auxiliando no fabrico do pão e ou produtos afins, compete-lhe ainda cuidar da limpeza das máquinas e utensílios utilizados, bem como das instalações. BTE 6 | 144 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 E) Marítimos Mestre - É o profissional responsável pela condução, manutenção e conservação das máquinas e demais aparelhagem mecânica existente a bordo da embarcação a cuja tripulação pertence. Marinheiro - É o trabalhador que a bordo de uma embarcação desempenha as tarefas que lhe forem des- tinadas pelo mestre ou arrais, nomeadamente o serviço de manobras de atracação e desatracação, limpeza de embarcação e trabalhos de conservação. Quando habilitado, pode substituir o mestre ou o arrais nas respetivas ausências, faltas ou impedimentos. 20- Abastecimento de máquinas de venda automática Supervisor de abastecimentos de máquinas de venda automática - Coordena e dirige um grupo de profis- sionais de abastecimentos de máquinas automáticas, podendo, em caso de necessidade, executar as funções destes. Assistente de abastecimentos de máquinas de venda automática de 1.ª e 2.ª - Transporta os produtos ali- mentares e bebidas da sede da empresa para reposição dos mesmos nas máquinas de venda automática, proce- dendo, também, à sua higiene e manutenção. 21- Golfe Diretor de golfe - Coordena e dirige todos os serviços do estabelecimento e aconselha a administração das políticas de investimento e organização a realizar. Pode representar a administração dentro do âmbito dos poderes que por essa lhe sejam conferidos. Secretário - É o trabalhador que coadjuva o diretor de golfe na execução das respetivas funções e substitui- -o nos seus impedimentos e ausências. Compete-lhe, ainda, executar as tarefas atribuídas ao diretor de golfe, nos casos em que este não exista. Rececionista - É o trabalhador que nos campos ou clubes de golfe se ocupa dos serviços de receção, no- meadamente no acolhimento dos jogadores residentes ou nos anexos da empresa; emite, apresenta, e recebe as respetivas contas. Chefe de manutenção - É o trabalhador que superintende, coordena e executa todas as tarefas inerentes à manutenção do golfe, para o que deverá ter qualificação adequada. É o trabalhador que providencia a realiza- ção dos trabalhados de conservação no campo de golfe de acordo com orientação superior. Capataz de campo - É o trabalhador que providencia a realização dos trabalhos de conservação no campo de golfe, de acordo com orientação superior. Capataz de rega - É o trabalhador que fiscaliza, coordena e executa os trabalhos relativos à rega; assegura a manutenção dos reservatórios de rega, estação de bombagem, furos artesianos e outras tubagens de água de apoio ao campo de golfe. Programa e fiscaliza as regas automáticas. Operador de golfe - É o trabalhador que executa os trabalhos de rega e outros necessários à conservação do campo. Executa todos os trabalhos inerentes ao corte de relva e outros que lhe forem determinados. Chefe de «caddies» - É o trabalhador que orienta o serviço dos caddies, bem como a sua formação. É res- ponsável pelo material deixado à sua guarda. «Caddie» - É o trabalhador que transporta os utensílios de golfe solicitados pelos jogadores ou nomeado pelo chefe dos caddies. Deverá ser conhecedor das regras de golfe. Lisboa 12 de dezembro de 2025. Pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP): Carlos Alberto dos Santos Martins Moura, na qualidade de presidente da direção. Júlio Fernando de Albuquerque Fernandes, na qualidade de vice-presidente da direção. Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE: Carlos Manuel Dias Pereira, na qualidade de mandatário. Depositado a 3 de fevereiro de 2026, a fl. 125 do livro n.º 13, com o n.º 24/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 6 | 145 Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026 PRIVADO
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