Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE (alojamento) - Revisão global
- Data
- 2026-02-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE (alojamento) - Revisão global
Texto integral (17 545 palavras)
Contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal
(AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE (alojamento) -
Revisão global
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e compromisso
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente contrato coletivo de trabalho (CCT) aplica-se a todo o território nacional e obriga, por um
lado, as entidades empregadoras representadas pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Por-
tugal (AHRESP) que se dediquem à atividade de empreendimentos turísticos, alojamento local e embarcações
turísticas, com exceção dos parques de campismo e, por outro, os(as) trabalhadores(as), doravante designados
«trabalhador» e «trabalhadores» ao seu serviço representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de
Serviços - SITESE.
2- O presente CCT abrange cerca de 71 300 trabalhadores e cerca de 16 400 empresas.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente CCT, incluindo os seus anexos, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026, e vigorará até 31
de dezembro de 2026, renovando-se automaticamente por períodos de 2 anos, revogando a revisão global pu-
blicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2024 e alteração salarial e outras publicado
no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2025.
2- Este CCT inclui tabela salarial, e demais cláusulas de expressão pecuniária, acordadas para vigorar no ano
de 2026, nos termos do número anterior e conforme anexo I.
3- Enquanto não for alterado, no todo ou em parte, este CCT renova-se automaticamente findos os prazos
previstos nos números 1 e 2 da presente cláusula.
Cláusula 3.ª
Classificação dos estabelecimentos
1- Para todos os efeitos deste CCT, as empresas ou estabelecimentos são classificados nos grupos seguintes:
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Grupo A Grupo B
Hotéis e hotéis rurais de 5 estrelas;
Hotéis-apartamentos de 5 estrelas;
Hotéis e hotéis rurais de 3, 2 e 1 estrelas;
Aldeamentos turísticos de 5 estrelas;
Hotéis-apartamentos turísticos de 3, 2 e 1 estrelas;
Apartamentos turísticos de 5 estrelas;
Aldeamentos turísticos de 3 estrelas;
Hotéis e hotéis rurais de 4 estrelas;
Apartamentos turísticos de 3 estrelas;
Hotéis-apartamentos de 4 estrelas;
Estabelecimentos de turismo no espaço rural e turis-
Pousadas;
mo de habitação;
Aldeamentos turísticos de 4 estrelas;
Alojamento local.
Apartamentos turísticos de 4 estrelas;
Embarcações turísticas.
2- Os trabalhadores que prestem serviço em complexos ou conjuntos turísticos explorados pela mesma em-
presa terão direito à remuneração correspondente ao grupo de remuneração aplicável ao estabelecimento de
classificação superior, sem prejuízo dos vencimentos mais elevados que já aufiram.
3- Quando haja lugar a desqualificação turística os trabalhadores mantêm o direito à retribuição pela anterior
classificação do estabelecimento.
Cláusula 4.ª
Compromisso com a produtividade e valorização das condições de trabalho
1- As partes signatárias do presente CCT reconhecem que a competitividade e sustentabilidade da entidade
empregadora dependem do esforço conjunto de todos os seus intervenientes, pelo que assumem o compro-
misso de promover uma cultura organizacional assente na colaboração, confiança mútua e melhoria contínua.
2- Os trabalhadores comprometem-se a contribuir ativamente para o aumento da produtividade, qualidade e
eficiência dos serviços prestados, com responsabilidade, empenho e espírito de equipa.
3- A entidade empregadora, por seu lado, compromete-se a valorizar o esforço dos trabalhadores através da
criação de condições de trabalho cada vez mais motivadoras e compatíveis com o bem-estar e desenvolvimen-
to profissional dos seus trabalhadores.
4- Sempre que os resultados da atividade económica o permitam, a entidade empregadora ponderará a ado-
ção de medidas complementares que reconheçam o desempenho e dedicação dos trabalhadores, designada-
mente através de regimes de incentivos, prémios, ou benefícios sociais adicionais, a definir em instrumentos
da própria.
CAPÍTULO II
Aprendizagem, estágio e contrato de trabalho
Cláusula 5.ª
Aprendizagem
1- Considera-se aprendizagem o trabalho regular e efetivo, sempre acompanhado por profissional ou pelo
empregador, ou ainda por trabalhador designado pelo empregador.
2- A duração do período de aprendizagem será estipulada pela entidade empregadora, considerando as espe-
cificidades de cada função e categoria profissional.
3- Os trabalhadores admitidos com menos de 18 anos de idade terão de cumprir um período de aprendiza-
gem até aos 18 anos, mas nunca inferior a um ano de trabalho efetivo.
4- Para o cômputo do período de aprendizagem serão adicionadas as frações de tempo prestadas pelo tra-
balhador na mesma secção ou secções afins das várias empresas que o contratem nessa qualidade, desde que
superiores a 60 dias e devidamente comprovadas.
5- O impedimento prolongado do trabalhador suspende a contagem do tempo de aprendizagem.
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Cláusula 6.ª
Estágio
1- Estágio corresponde ao período necessário para que o trabalhador adquira o mínimo de conhecimentos e
experiência adequados ao exercício de uma profissão naquelas que o admitem no presente CCT.
2- O estágio terá a duração de 1 ano.
Cláusula 7.ª
Formação profissional
1- As entidades empregadoras deverão promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação dos
trabalhadores, proporcionando-lhes formação profissional, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e
aumentar a produtividade e a competitividade das empresas.
2- No caso de formação presencial, a marcação das ações de formação profissional é da responsabilidade
da entidade empregadora, sem prejuízo da formação à distância poder obedecer a regras próprias estipuladas
pelo empregador.
3- O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de horas de formação contínua ou, sendo
contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à
duração do contrato nesse ano, ambos nos termos previstos no Código do Trabalho.
4- A presença do trabalhador nas ações de formação promovidas pelo empregador é obrigatória, ainda que
decorram até 2 horas fora do horário de trabalho do trabalhador, devendo eventuais ausências ser justificadas
por motivo atendível, sob pena do trabalhador perder o direito ao correspondente crédito de horas de formação.
5- O disposto nos números anteriores não prejudica o direito ao período de descanso diário.
6- Sempre que, por iniciativa do trabalhador, este pretenda frequentar ações de formação não promovidas
pelo empregador e que as mesmas tenham relevância para a atividade profissional por aquele desempenhada
na empresa, deve o empregador facilitar a sua frequência, sendo necessária a aprovação prévia pelo emprega-
dor caso a mesma interfira com o horário de trabalho do trabalhador em causa.
7- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao nú-
mero mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para
formação de que seja titular à data da cessação.
CAPÍTULO III
Contrato de trabalho
Cláusula 8.ª
Forma do contrato de trabalho e dever de informação
1- O contrato de trabalho deverá obedecer à forma prevista no Código do Trabalho, podendo ser assinado
física ou digitalmente, ficando um exemplar na posse de cada uma das partes.
2- Em todos os casos de contratação, o empregador deve prestar ao trabalhador, por escrito, as informações
previstas no Código do Trabalho, sobre o «dever de informação».
Cláusula 9.ª
Contrato de trabalho a termo resolutivo
1- O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias e pelo
período necessário à satisfação dessas necessidades.
2- Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias, para além de todas as elencadas no Código
do Trabalho:
a) As épocas de maior atividade, nomeadamente turística, considerando esta os seguintes períodos:
i) Época sazonal balnear, de 1 de maio a 31 de outubro, e sempre que as condições climatéricas justifiquem
a sua extensão, incluindo a preparação para início e fecho de época;
ii) Época de festividades do Natal e do Ano Novo, de 15 de dezembro a 6 de janeiro; da Páscoa, durante
10 dias; e demais festividades com relevância local, durante 5 dias;
iii) Época de prática de desportos de inverno, nos meses de janeiro a março;
iv) Realização de eventos, por um período não superior a cinco dias.
b) Épocas de maior procura, a confirmar pelo aumento do volume de faturação do estabelecimento.
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Cláusula 10.ª
Período experimental
1- O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual
as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
2- No contrato de trabalho sem termo, o período experimental pode ter a seguinte duração:
a) 90 dias seguidos, para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias seguidos, para os trabalhadores que:
i) Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma
especial qualificação;
ii) Desempenhem funções de confiança;
iii) Exerçam funções que impliquem contacto direto e regular com clientes, e envolvam um grau de res-
ponsabilidade acrescido;
iv) Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração.
c) 240 dias seguidos, para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
3- Para os efeitos previstos nas subalíneas i) e ii), da alínea b), do número anterior, consideram-se, nomea-
damente:
a) Complexidade técnica: Todas as funções para cujo exercício se requeira formação técnica especializada
ou considerável experiência profissional;
b) Cargos de elevado grau de responsabilidade: Todos os que comportem a direção ou chefia de outros tra-
balhadores;
c) Funções de confiança: Aquelas em que o vínculo laboral assenta, em igual medida, na qualificação pro-
fissional do trabalhador e no perfil pessoal do trabalhador, sendo este determinante para a contratação e ma-
nutenção da relação de trabalho.
4- No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias seguidos, em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
b) 15 dias seguidos, em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a
termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
5- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental, não se considerando na
contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.
6- Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invo-
cação de justa causa, nem direito a indemnização.
7- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por qualquer uma das par-
tes, depende de aviso prévio de 7 dias seguidos.
8- Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato, depende de aviso prévio
de 15 dias seguidos, caso seja da entidade empregadora, e de 7 dias seguidos, caso seja do trabalhador.
9- O período experimental previsto na subalínea iv. da alínea b) do número 2 é reduzido ou excluído conso-
ante a duração de anterior contrato de trabalho a termo, celebrado com empregador diferente, tenha sido igual
ou superior a 90 dias.
10- O período experimental é reduzido ou excluído consoante a duração do estágio profissional com ava-
liação positiva, para a mesma atividade e empregador diferente, tenha sido igual ou superior a 90 dias, nos
últimos 12 meses.
Cláusula 11.ª
Classificação profissional e organização do quadro de pessoal
1- A composição do quadro de pessoal é da exclusiva competência do empregador, sem prejuízo das dispo-
sições da lei geral e das normas deste CCT.
2- A classificação dos trabalhadores para o efeito de organização do quadro de pessoal e da remuneração terá
de corresponder às funções efetivamente exercidas.
3- As categorias profissionais e respetivas funções são as que constam dos anexos II e III deste CCT.
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CAPÍTULO IV
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 12.ª
Deveres da entidade empregadora
São, especialmente, obrigações do empregador:
a) Cumprir as disposições deste CCT e as normas que o regem;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador, afastando quaisquer atos que possam afetar
a dignidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o
trabalhador, nomeadamente assédio;
c) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral;
e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe
formação profissional;
f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividades cuja regulamentação profissional a
exija;
g) Não impedir o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores;
h) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador,
devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
i) Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a em-
presa, estabelecimento ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
j) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença,
promovendo a prevenção de riscos psicossociais;
k) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal de cada um dos seus estabelecimentos, com
indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções,
retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos
dias de férias;
l) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa
tenha sete ou mais trabalhadores;
m) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no
trabalho;
n) Ouvir a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou
os delegados sindicais, na elaboração de regulamento interno de empresa;
o) Respeitar as normas legais relativas a trabalhadores menores, trabalhador-estudante e trabalhador cuida-
dor informal não principal;
p) Procurar implementar medidas que contribuam para a conciliação da atividade profissional com a vida
familiar e pessoal;
q) Em alinhamento com os princípios da inclusão e não discriminação, respeitar e observar todas as normas
relativas à parentalidade, trabalhadores com deficiência e doença crónica.
Cláusula 13.ª
Deveres dos trabalhadores
São obrigações do trabalhador:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros
de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções do empregador, ou dos seus superiores hierárquicos, em tudo o que res-
peite à execução e disciplina do trabalho, bem como em matéria de segurança e saúde no trabalho, salvo na
medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias;
e) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concor-
rência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados
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pelo empregador, ou aos quais tenha acesso;
g) Promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria da segurança, higiene e saúde no tra-
balho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
i) Cumprir as prescrições de segurança e de higiene e saúde no trabalho, estabelecidas nas disposições le-
gais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador nestas matérias;
j) Cumprir os regulamentos internos do estabelecimento onde exerce o seu trabalho;
k) Apresentar-se ao serviço devidamente fardado (nos casos em que tal seja exigido) e manter a sua apresen-
tação cuidada de acordo com as instruções do empregador;
l) Guardar segredo profissional, podendo o empregador, em caso de violação, exigir, do trabalhador, inde-
mnização reparadora dos danos que tal ato lhe causou;
m) Manter atualizada a informação quanto ao seu domicílio e endereço de correio eletrónico junto do em-
pregador;
n) Cumprir as prescrições de higiene e segurança alimentar estabelecidas nas disposições legais ou conven-
cionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador.
Cláusula 14.ª
Garantia dos trabalhadores
1- É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-
-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições
de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos legalmente previstos;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos legalmente previstos na lei e neste CCT;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos legais ou contratualmente previstos,
assim como deste CCT;
g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhado-
res exerçam os poderes de autoridade e direção próprios do empregador ou por pessoa por ele indicada, salvo
nos casos especialmente previstos;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por
ele indicada;
i) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o
prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;
j) Obstar, injustificadamente, que o trabalhador exerça outra atividade profissional.
2- A atuação da entidade empregadora em contravenção do disposto no número anterior constitui justa causa
de rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com as consequências previstas na lei e neste CCT.
Cláusula 15.ª
Mobilidade funcional e polivalência de funções
1- A entidade empregadora pode, em caso de necessidade e de forma temporária, encarregar o trabalhador
do exercício de funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação
substancial da sua posição contratual, não determine redução da retribuição e não ofenda a sua dignidade
profissional.
2- As partes podem acordar na mudança prevista no número anterior, sem que os termos do acordo fiquem
sujeitos a qualquer prazo de caducidade.
3- Sempre que, em cumprimento de ordem legítima, o trabalhador execute, de forma regular e continuada,
por período superior a oito dias de trabalho, serviços de categoria superior àquela para que está contratado,
ser-lhe-á paga a remuneração correspondente a esta categoria, enquanto a exercer.
4- É permitida a prestação de trabalho em regime de polivalência de funções, considerando-se como tal o
exercício, pelo trabalhador, de tarefas respeitantes a mais de uma categoria profissional, do mesmo nível ou
nível superior, com direito a auferir a retribuição correspondente à categoria de nível mais elevado, respeitante
às funções efetivamente desempenhadas, e enquanto essa situação perdurar.
5- O trabalhador pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi pro-
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movido quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do
trabalhador, seja por este aceite.
6- O trabalhador poderá adquirir a categoria correspondente às funções efetivamente exercidas nos termos
do número anterior, sempre que estas se tornem definitivas.
Cláusula 16.ª
Pacto de não concorrência
1- São nulas as cláusulas dos contratos de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício
da liberdade de trabalho, após a cessação do contrato.
2- É lícita, porém, a cláusula pela qual se limite a atividade do trabalhador no período máximo de 2 anos
subsequentes à cessação do contrato de trabalho, se ocorrerem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Constar tal cláusula, por forma escrita, do contrato de trabalho ou do acordo de cessação do mesmo;
b) Tratar-se de atividade cujo exercício possa efetivamente causar prejuízo à entidade empregadora;
c) Atribuição ao trabalhador de uma compensação durante o período de limitação da sua atividade, que
pode sofrer redução equitativa quando a entidade empregadora houver despendido somas avultadas com a sua
formação profissional.
3- Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa do trabalhador com funda-
mento em ato ilícito da entidade empregadora, o montante referido na alínea c) do número anterior é elevado
até ao equivalente à retribuição base devida no momento da cessação do contrato, sob pena de não poder ser
invocada a cláusula de não concorrência.
4- São deduzidas no montante da compensação referida no número anterior, as importâncias recebidas pelo
trabalhador no exercício de qualquer atividade profissional iniciada após a cessação do contrato de trabalho
até ao montante fixado nos termos da alínea c) do número 2.
5- Tratando-se de trabalhador afeto ao exercício de atividades cuja natureza suponha especial relação de
confiança ou com acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a que se
refere o número 2, pode ser prolongada até 3 anos.
CAPÍTULO V
Princípios gerais sobre avaliação, progressão e mobilidade
Cláusula 17.ª
Avaliação de desempenho e critérios de progressão
1- Os trabalhadores poderão progredir na categoria imediatamente superior através de sistema de avaliação
de desempenho aprovado pela entidade empregadora através de Regulamento Interno.
2- No caso da entidade empregadora não ter sistema de avaliação de desempenho, o ingresso ocorre por
mero decurso do tempo ao fim de três anos de permanência na mesma categoria.
Cláusula 18.ª
Transferência de local de trabalho
1- O local de trabalho deverá ser definido pela entidade empregadora no ato de admissão do trabalhador.
2- O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente,
nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para
o trabalhador.
3- Para os efeitos previstos no número 2 da presente cláusula, consideram-se motivos atendíveis justifica-
tivos da transferência do trabalhador para outro estabelecimento explorado pelo mesmo empregador, nomea-
damente, os seguintes:
a) Manifesta incompatibilidade do trabalhador nas relações de trabalho com os colegas que impossibilite a
continuidade da relação de trabalho;
b) Verificação de excesso de mão-de-obra, por diminuição notória nos serviços, fundada em motivos alheios
ao empregador.
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4- As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim
de dois anos se não tiver sido aplicado.
5- A transferência temporária não pode exceder doze meses, podendo, no entanto, ser superior se tal resultar
de acordo escrito entre as partes.
6- O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de desloca-
ção e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
CAPÍTULO VI
Prestação de trabalho
SECÇÃO I
Horários
Cláusula 19.ª
Período diário e semanal de trabalho
1- Sem prejuízo de horários de duração inferior, o período diário e semanal de trabalho é de 8 horas diárias
e 40 horas semanais.
2- Em termos médios, por referência a um período máximo de quatro meses, podem os trabalhadores, pra-
ticar horários de dez horas diárias, não podendo ultrapassar cinquenta horas semanais, só não contando para
este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
3- Nos termos previstos no número anterior, os trabalhadores não podem exceder 50 horas, em média, num
período de dois meses.
Cláusula 20.ª
Regimes de horário de trabalho
1- O trabalho normal pode ser prestado em regime de:
a) Horário fixo: Aquele cujas horas de início e termo são iguais todos os dias e que se encontram previamen-
te fixadas, de acordo com a presente convenção, nos mapas de horário de trabalho;
b) Horário flutuante: Aquele cujas horas de início e termo podem ser diferentes em cada dia da semana,
mas que se encontrem previamente fixadas no mapa de horário de trabalho, havendo sempre um período de
descanso de dez horas, no mínimo, entre cada um dos períodos de trabalho;
c) Horário flexível: Aquele em que as horas de início e termo dos períodos de trabalho e descanso diários
podem ser móveis;
d) Horário rotativo: Aquele que sofre variação regular entre as diferentes partes do dia - manhã, tarde e noite
- bem como dos períodos de descanso, podendo a rotação ser contínua ou descontínua.
Cláusula 21.ª
Horário concentrado
1- O período normal de trabalho diário pode ser aumentado, por acordo entre trabalhador e entidade empre-
gadora, até, no máximo, 4 horas diárias, da seguinte forma:
a) Para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de 4 dias de trabalho, com 3 dias de
descanso consecutivo, num período de referência de 45 dias;
b) Para estabelecer um horário de trabalho que contenha no máximo 3 dias de trabalho consecutivos, segui-
dos, no mínimo, de dois de descanso, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitado,
em média, num período de referência de 45 dias;
c) Para estabelecer um horário de trabalho que contenha no máximo 2 dias de trabalho consecutivos, segui-
dos, no mínimo, de dois de descanso, devendo a duração do período normal de trabalho semanal ser respeitado,
em média, num período de referência de 45 dias;
d) Sempre que da aplicabilidade da alínea anterior resulte, em média e no período de referência de 45 dias,
mais de 40 horas semanais, deverá a escala ser adaptada para que tal não aconteça.
2- Aos trabalhadores abrangidos por regime de horário de trabalho concentrado, não pode ser simultanea-
mente aplicável o regime da adaptabilidade.
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3- O trabalho prestado nos termos do número 1 é pago de acordo com o valor hora do trabalho normal, não
havendo lugar ao pagamento de qualquer acréscimo.
Cláusula 22.ª
Banco de horas
1- Ao abrigo e para os efeitos do artigo 208.º do Código do Trabalho, é instituído um regime de banco de
horas, que se rege pelo disposto nos números seguintes.
2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias, tendo o acréscimo por limite cin-
quenta horas por semana e duzentas horas por ano, desde que observado o disposto nos números seguintes.
3- O regime de banco de horas, previsto na presente cláusula, não pode ser utilizado em simultâneo com o
regime da adaptabilidade e no trabalho a tempo parcial.
4- A utilização do regime de banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou
com a redução do mesmo.
5- A compensação do trabalho em acréscimo deverá ser feita mediante redução equivalente do tempo de
trabalho. Só excecionalmente e por manifesta impossibilidade poderá se compensada em dinheiro. Caso seja
paga em dinheiro, o mesmo far-se-á como trabalho suplementar.
6- O empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho em acréscimo, ou a
redução do tempo de trabalho, com 5 dias de antecedência, salvo no caso de força maior, nas quais a comuni-
cação ao trabalhador deve ser feita logo que for possível.
7- Nas situações previstas no número anterior, salvo o caso de força maior, o trabalhador poderá por motivos
atendíveis, fundamentados e comprovados, solicitar a dispensa de realização de trabalho em banco de horas,
cabendo ao empregador validar ou recusar a dispensa solicitada.
8- O trabalhador pode ter a iniciativa de, com uma antecedência de 5 dias, propor ao empregador, o dia e/ou
o período do dia em que pretenda usufruir do regime de banco de horas em seu favor ou gozar a compensação
do trabalho prestado em acréscimo, só podendo o empregador negar tal autorização em caso de força maior.
9- Sem prejuízo de outros períodos de referência mais curtos a serem implementados pelo empregador, o
período de referência para apuramento do saldo do tempo de trabalho prestado a mais ou a menos ao abrigo
do regime de banco de horas não poderá ser superior a 12 meses.
10- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ou a compensação da redução do tempo de trabalho
deve ser efetuada até ao final do trimestre seguinte ao termo do período de referência a que respeite. Se findo
esse prazo se verificar um saldo a favor do trabalhador, o tempo de trabalho em excesso será pago ao mesmo
nos termos do número 5; caso exista um saldo a favor do empregador, o mesmo será compensado em acrésci-
mo de tempo de trabalho.
11- As trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes têm direito a ser dispensadas da prestação de trabalho
em regime de banco de horas, mediante comunicação por escrito dirigida ao empregador com cinco dias de
antecedência relativamente à produção de efeitos da dispensa.
12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente dos tempos de trabalho, a pedido
deste.
13- No caso de cessação do contrato de trabalho por motivo não imputável ao trabalhador, se a conta cor-
rente do regime de banco de horas à data da cessação apresentar um saldo a seu favor, o mesmo será pago
como trabalho suplementar. Por outro lado, se a conta corrente apresentar à data da cessação, um saldo a favor
da empresa, deverá o mesmo ser descontado nas contas finais, com base no valor hora da remuneração base.
Cláusula 23.ª
Horários especiais
1- O trabalho de menores só é permitido a partir das 7h00 e até às 23h00.
2- O período de trabalho diário do menor pode ser interrompido por um intervalo de duração compreendido
entre uma e duas horas, sendo que, no caso de menores com idade igual ou superior a 16 anos, pode o intervalo
ser reduzido até trinta minutos.
3- O horário de trabalho do menor com idade igual ou superior a 16 anos deve assegurar um descanso diário
mínimo doze horas consecutivas entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos e terá direito a dois dias
de descanso semanal consecutivos.
4- O horário dos trabalhadores «extras» será o atribuído ao serviço especial a efetuar.
5- Sempre que viável, e mediante acordo do trabalhador, deverá ser praticado o horário seguido.
6- Quando o período de trabalho termine para além da uma hora da manhã, os respetivos profissionais farão
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horário seguido, salvo se o trabalhador der o seu acordo, por escrito, ao horário intervalado.
7- Ao trabalhador-estudante deverá ser garantido um horário compatível com os seus estudos, obrigando-se
o mesmo a obter o horário escolar que melhor se compatibilize com o horário da secção onde trabalha.
Cláusula 24.ª
Conciliação
Havendo no estabelecimento trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, sempre que possí-
vel, a organização do horário de trabalho deverá tomar esse facto em conta, procurando assegurar a prática de
horários compatíveis com a vida familiar.
Cláusula 25.ª
Intervalos de horário de trabalho
1- O período diário de trabalho poderá ser intervalado por um descanso de duração não inferior a trinta
minutos nem superior a quatro horas.
2- Mediante acordo do trabalhador poderão ser feitos dois períodos de descanso, cuja soma não poderá ser
superior a quatro horas.
3- Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho o intervalo para refeição em que o trabalhador tenha
de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho
normal em caso de necessidade.
4- O intervalo entre o termo do trabalho de um dia e o início do período de trabalho seguinte não poderá ser
inferior a onze horas consecutivas, salvo nos casos expressamente admitidos pela legislação geral aplicável.
5- Sempre que haja descanso, nenhum dos períodos de trabalho contínuo poderá exceder 6 horas, nem ser
inferior a 2 horas.
Cláusula 26.ª
Horário parcial
1- É permitida a celebração de contratos de trabalho a tempo parcial, considerando-se tempo parcial o que
corresponda a um período normal de trabalho inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável.
2- No regime de trabalho a tempo parcial, a prestação pode ocorrer em todos ou apenas em alguns dias da
semana, do mês ou do ano, sem prejuízo do descanso semanal, sendo a distribuição dos dias de trabalho defi-
nida por acordo entre entidade empregadora e trabalhador.
3- A duração dos períodos de aprendizagem e estágio e a duração das categorias de acesso ou promoção
automática, bem como a retribuição dos trabalhadores a tempo parcial, são calculadas com base nos períodos
estipulados para os trabalhadores a tempo completo em situação comparável na proporção do respetivo perí-
odo normal de trabalho semanal.
Cláusula 27.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Poderão ter regime de isenção de horário de trabalho, os trabalhadores que nisso acordem.
2- Os trabalhadores isentos receberão um prémio de 20 % sobre a remuneração base mensal.
3- O trabalhador que exerça cargo de direção ou supervisão, pode renunciar ao subsídio referido no número
anterior.
Cláusula 28.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal de trabalho.
2- O trabalho suplementar até 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes
acréscimos:
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
3- O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os se-
guintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
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4- O cálculo da remuneração normal deve ser feito de acordo com a seguinte fórmula:
RM x 12
R = 52 x N
sendo:
Rm = Valor da retribuição mensal;
N = Período normal de trabalho semanal.
5- Cada trabalhador, mesmo que contratado a tempo parcial, pode, em cada ano civil, prestar até duzentas
horas suplementares.
6- A fórmula prevista no número 4 desta cláusula, será de aplicar a qualquer abono ou desconto que deva ser
efetuado na retribuição do trabalhador, nomeadamente a título de ausências ao trabalho.
Cláusula 29.ª
Trabalho noturno
1- Considera-se noturno o trabalho prestado entre as 2h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte, salvo para os
trabalhadores administrativos, comercial e manutenção que será das 20h00 de um dia às 7h00 do dia seguinte.
2- O trabalho noturno será pago com um acréscimo de 50 %; porém, quando no cumprimento do horário
normal de trabalho sejam prestadas mais de quatro horas durante o período considerado noturno, será todo o
período de trabalho diário remunerado com este acréscimo.
3- Para os trabalhadores administrativos, comercial e manutenção, o acréscimo referido no número anterior
será de 25 % relativamente ao trabalho prestado entre as 20h00 e as 0h00 do mesmo dia e de 50 % entre as
0h00 e as 7h00.
4- Nos estabelecimentos que empreguem no conjunto 12 ou menos trabalhadores, o acréscimo previsto nos
números 2 e 3 será de 25 %.
5- O empregador poderá substituir, mediante acordo escrito com o trabalhador, o acréscimo remuneratório
referido nos números anteriores por redução do período normal de trabalho ou aumento fixo da retribuição
base.
Cláusula 30.ª
Mapa de horário de trabalho
1- O mapa de horário de trabalho, organizado em harmonia com as disposições legais, pode abranger o con-
junto de trabalhadores do estabelecimento, ou ser elaborado separadamente, por secção.
2- Cada estabelecimento é obrigado a ter afixado, em todas as secções e em lugar de fácil leitura, por parte
dos interessados, um mapa geral de horário de trabalho do estabelecimento ou da respetiva secção, podendo
ser, simultaneamente, disponibilizado aos interessados em suporte digital.
3- Os registos de tempo de trabalho podem ser individualizados em suporte digital ou qualquer outro legal-
mente admitido.
Cláusula 31.ª
Alteração do horário de trabalho
1- A entidade empregadora pode alterar o horário de trabalho, quando se verifique necessidade imperiosa de
tal mudança, ou quando haja solicitação escrita da maioria dos trabalhadores.
2- Não se considera alteração, a simples substituição ou aumento de pessoal dentro da tipologia de horários
que tenha sido elaborada e comunicada nos termos legais.
3- Os acréscimos de despesas de transporte que se verifiquem para o trabalhador ou trabalhadores, resultan-
tes da alteração do horário decidido pela entidade empregadora, constituirão encargo desta.
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SECÇÃO II
Descanso semanal, feriados e férias
Cláusula 32.ª
Descanso semanal
1- Os trabalhadores têm direito a dois dias de descanso semanal consecutivos.
2- Nos estabelecimentos que tenham até cinco trabalhadores, inclusive, pode o empregador reduzir, se hou-
ver motivo fundamentado, os dias previstos no número 1 desta cláusula para dia e meio de descanso semanal
consecutivos.
3- Para os trabalhadores administrativos e comercial, os dias de descanso semanal são o sábado e domingo.
4- Para os demais trabalhadores os dias de descanso são os que que resultarem do horário de trabalho, sendo
que para estes deve ser garantido os dias de sábado e domingo pelo menos uma vez por mês, desde que tal não
inviabilize o serviço da secção.
5- A permuta de descanso semanal entre os profissionais da mesma secção é permitida mediante prévia
autorização escrita do empregador.
6- Sempre que possível, o empregador proporcionará aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado
familiar o descanso semanal nos mesmos dias.
Cláusula 33.ª
Feriados
1- O trabalho prestado em dias feriados será remunerado com um acréscimo de 100 % sobre a retribuição
normal.
2- São feriados obrigatórios:
1 de Janeiro;
Sexta-Feira Santa;
Domingo de Páscoa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1, 8 e 25 de Dezembro.
O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Pás-
coa.
3- Além dos atrás enumerados, são ainda de observância obrigatória:
a) Feriado municipal da localidade onde se encontra sedeado e estabelecido; ou feriado distrital nos casos
em que o primeiro não exista;
b) Terça-Feira de Carnaval.
4- Em substituição de quaisquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de
feriado, qualquer outro dia acordado entre a entidade empregadora e o trabalhador.
Cláusula 34.ª
Férias - Principais disposições
1- Aplicam-se as normas do Código do Trabalho quanto a direito a férias, aquisição do direito a férias, du-
ração do período de férias e alteração do período de férias.
2- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, sem prejuízo dos casos especiais de
duração das férias previstos na lei.
3- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade
de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios-dias;
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c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias.
4- A época de férias deve ser marcada de comum acordo entre o empregador e o trabalhador.
5- Na falta de acordo, compete ao empregador marcá-las no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro, e,
sempre que possível, de forma que os trabalhadores da mesma empresa pertencentes ao mesmo agregado fa-
miliar gozem férias simultaneamente, sendo que 8 dias úteis de férias devem ser marcados no período de 1 de
maio a 31 de outubro, exceto tratando-se de microempresa.
6- Sempre que possível, e no caso de trabalhadores estrangeiros que pretendam fazer férias no seu país de
origem, a entidade empregadora possibilitará a marcação e gozo dos dias de férias a que o trabalhador tem
direito de forma seguida.
CAPÍTULO VII
Retribuição, prémios e outras prestações
Cláusula 35.ª
Fixação de remuneração
1- Todo o trabalhador será remunerado como contrapartida do seu trabalho e de acordo com as funções
efetivamente exercidas.
2- Aos trabalhadores abrangidos por este CCT são garantidas as remunerações pecuniárias de base mínimas
mensais das tabelas constantes do anexo I.
3- Na remuneração pecuniária de base mínima mensal auferida pelos trabalhadores não está incluído o valor
da alimentação nem das demais prestações pecuniárias previstas neste CCT.
Cláusula 36.ª
Retribuição do período de férias
1- A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço
efetivo, incluindo subsídio noturno sempre que preste mais de quatro horas de trabalho durante este período.
2- Não se inclui na retribuição do período de férias as prestações que não decorram diretamente do exercício
das funções, como o subsídio de alimentação, o abono para falhas e o prémio de línguas.
3- Os trabalhadores têm direito, anualmente, a um subsídio de férias igual à retribuição das férias, com ex-
ceção do valor da alimentação, do suplemento referente ao trabalho noturno, bem como do valor referente à
isenção de horário e abono para falhas.
Cláusula 37.ª
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores terão direito a auferir um subsídio de Natal, de valor igual ao da sua retribuição base,
que deverá ser pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano.
2- Iniciando-se, suspendendo-se ou cessando o contrato no próprio ano da atribuição do subsídio, este será
calculado proporcionalmente ao tempo de serviço prestado nesse ano.
Cláusula 38.ª
Abono para falhas
1- Os trabalhadores que exerçam funções que impliquem o controlo de meios de pagamento e ou recebimen-
to têm direito a um abono mensal para falhas de 8 % da remuneração pecuniária de base.
2- Os trabalhadores que aufiram abono para falhas são responsáveis pelas falhas que ocorram nas quantias
à sua guarda.
3- Quando a entidade empregadora assumir, por escrito, o risco decorrente do exercício da atividade de con-
trolo de meios de pagamento, e/ou recebimento, não haverá lugar ao pagamento de abono para falhas.
4- Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos nas funções citadas, o traba-
lhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.
5- Os trabalhadores a tempo parcial têm direito ao abono para falhas calculado na proporção do seu período
normal de trabalho semanal.
6- O abono para falhas não tem natureza retributiva, sendo devido, quando aplicável, em 11 meses no ano.
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Cláusula 39.ª
Prémio de conhecimento de línguas
1- Os profissionais que no exercício das suas funções utilizem regularmente conhecimentos de idiomas
estrangeiros em contacto com o público ou clientes, independentemente da sua categoria, têm direito a um
prémio mensal de 55,23 €, por cada uma das línguas francesa ou alemã, salvo se qualquer desses idiomas for
o da sua nacionalidade.
2- A prova do conhecimento de línguas será feita através de certificado de exame realizado em escola profis-
sional ou estabelecimento de ensino de línguas reconhecidos oficialmente e mediante entrega de certificado de
exame com aproveitamento, que habilite ao domínio fluente falado e escrito do idioma estrangeiro.
3- O disposto nesta cláusula não se aplica aos trabalhadores dos níveis VIII a X.
Cláusula 40.ª
Compensações e descontos
1- Na pendência de contrato de trabalho, o empregador não pode compensar a retribuição em dívida com
crédito que tenha sobre o trabalhador, nem fazer desconto ou dedução no montante daquela, salvo nos casos
previstos na lei.
2- Não é permitido o desconto, na retribuição do trabalhador, do valor dos utensílios partidos ou desapareci-
dos, quando seja involuntária a conduta causadora ou determinante dessa ocorrência, salvo nos casos previstos
na lei.
3- Sempre que o empregador suportar o custo da farda ou de qualquer outra ferramenta de trabalho, o
trabalhador terá de proceder à sua devolução no momento em que cessa, por qualquer forma, o seu vínculo
contratual, ou será a mesma descontada nos seus créditos salariais.
Cláusula 41.ª
Outras prestações patrimoniais e não patrimoniais
A entidade empregadora poderá prever, em Regulamento Interno, as seguintes medidas para os trabalha-
dores:
a) Dispensa, sem perda de remuneração, ao trabalhador no dia do seu aniversário, com possibilidade de
transferência para outro dia, por acordo. Aos trabalhadores nascidos a 29 de fevereiro, e em ano comum, po-
derá ser concedida dispensa ao trabalho no dia 1 de março;
b) Atribuição de subsídio de transporte aos trabalhadores cuja residência diste 50 km, ou mais, do respetivo
local de trabalho, tendo por base o passe social. Em caso de inexistência de rede de transporte público, a atri-
buição de um valor por quilómetro;
c) Regime de premiação dos trabalhadores em função da produtividade da entidade empregadora.
CAPÍTULO VIII
Alimentação
Cláusula 42.ª
Direito à alimentação e tempo destinado às refeições
1- Têm direito à alimentação todos os trabalhadores, abrangidos por este CCT, qualquer que seja o tipo de
estabelecimento onde prestem atividade, independentemente da natureza do contrato de trabalho e categoria
profissional.
2- As horas de refeição são fixadas pela entidade empregadora, sendo de 15 minutos o tempo destinado às
refeições ligeiras e de 30 minutos o tempo destinado às refeições principais.
3- Quando os períodos destinados às refeições não estejam incluídos nos períodos de trabalho, deverão as
refeições ser fornecidas nos trinta minutos imediatamente anteriores ou posteriores ao início ou termo dos
mesmos períodos de trabalho, salvo se o trabalhador concordar expressamente com outro momento para o seu
fornecimento.
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Cláusula 43.ª
Subsídio de alimentação e cômputo da alimentação
1- A entidade empregadora pode optar pelo fornecimento da alimentação em espécie ou pagar um subsídio
pecuniário (aqui se incluindo o pagamento através de senhas ou cartão de refeição).
2- Quando fornecido em pecuniário, o subsídio de alimentação tem o valor mensal de 144,00 €.
3- Quando fornecido em espécie, será o respetivo valor computado de acordo com os seguintes valores:
a) Valor das refeições completas/mês ............................................................................................... 144,00 €;
b) Valor das refeições avulsas:
i) Pequeno-almoço ............................................................................................................................. 3,04 €;
ii) Ceia ................................................................................................................................................ 4,20 €;
iii) Almoço, jantar .............................................................................................................................. 5,96 €.
4- Os trabalhadores que recebem a alimentação em espécie têm direito às refeições compreendidas no perí-
odo do seu horário de trabalho.
5- Têm direito a ceia os trabalhadores que prestem trabalho para além das 23h00.
6- Os trabalhadores contratados a tempo parcial têm direito à alimentação nos mesmos termos dos trabalha-
dores contratados a tempo completo, exceto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco
horas, caso em que é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
Cláusula 44.ª
Alimentação especial
1- Quando a alimentação for prestada em espécie, o trabalhador que, por prescrição médica, necessite de ali-
mentação especial, incluindo restrições alimentares decorrentes de intolerâncias, alergias ou outras condições
de saúde, deverá, mediante apresentação da prescrição médica, validada pelo médico do trabalho, requerer à
respetiva chefia a disponibilização dessa alimentação, com uma antecedência mínima de cinco dias.
2- Na impossibilidade de fornecimento da alimentação em espécie referida no número anterior, será atribu-
ído o subsídio previsto no número 2 da cláusula anterior.
CAPÍTULO IX
Alojamento
Cláusula 45.ª
Não dedutibilidade do valor do alojamento
1- Por acordo com o trabalhador, pode a empresa conceder-lhe alojamento em instalações suas ou alheias.
2- Em caso algum pode o valor do alojamento ser deduzido na remuneração pecuniária de base mínima
mensal.
Cláusula 46.ª
Garantia do direito ao alojamento
1- Quando a concessão do alojamento faça parte das condições contratuais ajustadas, não poderá a fruição
ser retirada ou agravada na vigência da relação laboral.
2- Se for acidental ou resultante de condições especiais ou transitórias da prestação de trabalho, não pode ser
exigida qualquer contrapartida quando cesse essa fruição.
CAPÍTULO X
Saúde e segurança no trabalho
Cláusula 47.ª
Consumo de álcool e/ou drogas
1- A entidade empregadora deve promover ações de sensibilização e prevenção contra o uso/abuso de álcool
e drogas em meio laboral.
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2- A entidade empregadora deve proceder à avaliação de riscos relativos às condições de trabalho que po-
derão potenciar os consumos.
3- A entidade empregadora poderá criar, através de regulamentação, medidas de testagem e controlo de
consumos, pelos trabalhadores, de álcool e/ou drogas, com observância de todas as garantias legais dos tra-
balhadores.
CAPÍTULO XI
Comissão paritária
Cláusula 48.ª
Comissão paritária - Competências e funcionamento
1- Será constituída uma comissão paritária formada por quatro elementos, sendo dois em representação da
associação de empregadores signatária e dois em representação da associação sindical signatária, com compe-
tência para interpretar e integrar as disposições deste CCT.
2- A comissão pode ainda assumir, por deliberação unânime dos seus membros, competência para dirimir
conflitos de trabalho emergentes da aplicação deste CCT ou questões emergentes dos contratos individuais de
trabalho celebrados ao abrigo dela.
3- A comissão paritária funciona mediante convocação por escrito de qualquer das partes contratantes, de-
vendo as reuniões ser marcadas com oito dias seguidos de antecedência mínima, com indicação de agenda de
trabalhos e do local, do dia e da hora da reunião.
4- Não é permitido, salvo unanimidade dos seus representantes presentes, tratar nas reuniões assuntos de que
a outra parte não tenha sido notificada com um mínimo de oito dias seguidos de antecedência.
5- A comissão paritária só pode deliberar desde que esteja presente metade dos representantes de cada parte.
6- As deliberações tomadas por unanimidade, respeitantes à interpretação e integração do presente CCT,
serão depositadas e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, considerando-se, a partir desta e para todos
os efeitos, parte integrante deste CCT.
7- As partes comunicarão uma à outra, dentro dos 20 dias seguidos a contar da publicação deste CCT, a
identificação dos respetivos representantes.
8- A substituição de representantes é lícita a todo o tempo, mas só produz efeitos 15 dias seguidos após as
comunicações referidas no número anterior.
9- Os elementos da comissão podem ser assistidos por assessores técnicos, sem direito a voto, até ao máxi-
mo de dois por cada parte.
ANEXO I
Tabela de remunerações mínimas pecuniárias de base mensais
(A que se refere o número 2 da cláusula 2.ª)
1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026
Tabela salarial alojamento
Grupo A Grupo B
2026 2026
Nível Nível
Valor Valor
X 2 532,00 € X 1 639,00 €
IX 1 483,00 € IX 1 258,00 €
VIII 1 321,00 € VIII 1 142,00 €
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VII 1 160,00 € VII 1 063,00 €
VI 1 084,00 € VI 1 048,00 €
V 1 044,00 € V 988,00 €
IV 969,00 € IV 935,00 €
III 957,00 € III 931,00 €
II 940,00 € II 924,00 €
I 923,00 € I 921,00 €
ANEXO II
Enquadramento em níveis de remuneração referente à tabela anexo I
(A que se refere o número 3 da cláusula 11.ª)
Nível X
Diretor de hotel.
Nível IX
Subdiretor de hotel.
Diretor (direção);
Diretor (termas, health club, piscinas e praias, instalações de SPA, balneoterapia, talassoterapia e outras
semelhantes).
Diretor de restaurante.
Chefe de cozinha.
Chefe/mestre pasteleiro.
Diretor de qualidade.
Diretor de golfe.
Diretor administrativo e financeiro.
Diretor comercial.
Diretor de serviços técnicos.
Nível VIII
Assistente de diretor (direção).
Técnico de acolhimento (guest relations).
Chefe de receção.
Chefe de sala/bar.
Subchefe de cozinha.
Subchefe/mestre pasteleiro.
Nutricionista.
Microbiologista.
Professor de natação.
Professor de golfe.
Diretor de serviços.
Diretor de recursos humanos.
Técnico de marketing.
Mestre.
Contabilista certificado/técnico oficial de contas.
Chefe de manutenção.
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Nível VII
Chefe de segurança.
Chefe de compras/ecónomo.
Subchefe de sala/bar.
Cozinheiro principal.
Pasteleiro principal.
Formador.
Chefe de departamento de divisão ou de serviços.
Chefe de secção.
Tesoureiro.
Gestor de preços (revenue manager).
Chefe de serviços técnicos.
Nível VI
Subchefe de receção.
Chefe de secção de controle.
Governante geral de andares.
Supervisor de bares.
Cozinheiro de 1.ª
Pasteleiro de 1.ª
Chefe de copa.
Secretário (golfe).
Capataz de campo.
Capataz de rega.
Chefe de caddies.
Secretário de direção (setor administrativo).
Promotor de vendas principal.
Eletromecânico em geral.
Encarregado de jardins.
Chefe de cafetaria.
Encarregado de limpeza.
Nível V
Rececionista principal.
Trintanário principal.
Controlador.
Governanta de andares/rouparia/lavandaria/limpeza.
Assistente de sala - Principal.
Escanção principal.
Rececionista de restauração principal.
Cozinheiro de 2.ª
Pasteleiro de 2.ª
Assistente de consultório principal.
Assistente de inalações principal.
Assistente de secção de fisioterapia principal.
Esteticista principal.
Massagista terapêutico de recuperação e sauna principal.
Operador de golfe principal.
Controlador de caixa.
Assistente administrativo principal.
Telefonista principal.
Promotor de vendas.
Caixeiro principal.
Operário polivalente principal.
Barman principal.
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Animador turístico.
Barista.
Florista.
Nível IV
Rececionista de 1.ª.
Trintanário.
Assistente de andares principal.
Controlador de minibares principal.
Controlador de room-service principal.
Costureira principal.
Assistente de sala de 1.ª
Escanção.
Barman de 1.ª
Rececionista de restauração.
Preparador de banquetes principal.
Cafeteiro principal.
Cozinheiro 3.ª
Pasteleiro 3.ª
Assistente de consultório.
Assistente de inalação.
Assistente de secção de fisioterapia.
Banheiro termal principal.
Esteticista.
Massagista terapêutico de recuperação e sauna.
Tratador/conservador de piscinas principal.
Assistente de balneários principal.
Rececionista de golfe principal.
Operador de golfe de primeira.
Caixa.
Assistente administrativo 1.ª
Cobrador.
Telefonista 1.ª
Caixeiro 1.ª
Operário polivalente 1.ª
Motorista marítimo principal.
Marinheiro principal.
Assistente de garagem principal.
Motorista principal.
Jardineiro principal.
Assistente de rouparia/lavandaria principal.
Pizzaiolo.
Nível III
Rececionista de 2.ª
Porteiro de restauração e bebidas.
Bagageiro.
Mandarete.
Vigilante.
Dispenseiro/cavista nível II.
Assistente de andares.
Assistente de rouparia/lavandaria.
Controlador de minibares.
Controlador de room-service.
Costureira.
Assistente de sala de 2.ª
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Barman de 2.ª
Preparador de banquetes.
Cafeteiro.
Estagiário de cozinheiro.
Estagiário de pasteleiro/oficial de pastelaria.
Copeiro principal.
Assistente de limpeza principal.
Assistente de refeitório principal.
Banheiro termal.
Buvete.
Duchista.
Manicuro/pedicuro.
Banheiro-nadador-salvador.
Tratador/conservador de piscinas.
Vigia de bordo.
Bilheteiro.
Assistente de balneários.
Moço de terra.
Rececionista de golfe.
Operador de golfe de 2.ª
Caddie.
Assistente administrativo 2.ª
Telefonista 2.ª
Caixeiro 2.ª
Operário polivalente 2.ª
Motorista marítimo.
Marinheiro.
Assistente de garagem.
Motorista.
Jardineiro.
Ajudante de todas as secções.
Vigilante de crianças sem funções pedagógicas.
Nível II
Rececionista estagiário.
Despenseiro cavista nível I.
Estagiário de assistente de sala.
Estagiário de barman.
Estagiário de cafeteiro.
Copeiro.
Técnico de limpeza.
Estagiário de assistente administrativo.
Estagiário de operário polivalente.
Nível I
Rececionista-aprendiz maior de 18 anos.
Estagiário de controlador.
Estagiário de despenseiro maior de 18 anos.
Aprendiz de assistente de andares/quartos.
Aprendiz de assistente de rouparia/lavandaria.
Aprendiz de assistente de sala maior de 18 anos.
Aprendiz de barman maior de 18 anos.
Aprendiz de cafeteiro maior de 18 anos.
Aprendiz de cozinheiro.
Aprendiz de pasteleiro.
Ajudante de motorista.
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Aprendiz de copeiro.
Copeiro-aprendiz.
Aprendiz de assistente administrativo.
Assistente de refeitório.
Estagiário de assistente de balneário.
Estagiário de telefonista.
Estagiário de caixeiro.
Aprendiz de operário polivalente.
Aprendiz de controlador maior de 18 anos.
Aprendiz de controlador menor de 18 anos.
Aprendiz de despenseiro menor de 18 anos.
Aprendiz de assistente de sala menor de 18 anos.
Aprendiz de barman menor de 18 anos.
Aprendiz de cafeteiro menor de 18 anos.
Aprendiz de assistente de balneário.
Aprendiz de caixeiro.
Rececionista-aprendiz menor de 18 anos.
ANEXO III
Definição técnica das categorias
1- Direção
1- Diretor de hotel - É o trabalhador que dirige, orienta e fiscaliza o funcionamento das diversas secções
e serviços de um hotel, hotel-apartamento ou motel; aconselha a administração no que diz respeito a investi-
mentos e à definição da política financeira, económica e comercial; decide sobre a organização do hotel. Pode
representar a administração dentro do âmbito dos poderes que por esta lhe sejam conferidos, não sendo, no
entanto, exigível a representação em matérias de contratação coletiva, nem em matéria contenciosa do tribunal
de trabalho; é ainda responsável pela gestão do pessoal, dentro dos limites fixados no seu contrato individual
de trabalho.
2- Subdiretor de hotel - É o trabalhador que auxilia o diretor de hotel no desempenho das suas funções.
Por delegação do diretor pode encarregar-se da direção, orientando e fiscalizando o funcionamento de uma ou
várias secções. Substitui o diretor nas suas ausências.
3- Diretor - É o trabalhador que dirige, orienta e fiscaliza funcionamento de uma secção.
4- Assistente de diretor - É o trabalhador que auxilia o diretor de um hotel na execução das respetivas
funções e o substitui no impedimento ou ausência. Tem a seu cargo a coordenação prática dos serviços por
secções, podendo ser encarregado da reestruturação de certos sectores da unidade hoteleira e acidentalmente
desempenhar funções ou tarefas em secções para que se encontra devidamente habilitado.
2- Receção - Portaria
1- Técnico de acolhimento (guest relations) - Representa a direção junto dos clientes; coadjuva o diretor de
relações públicas e substitui o chefe de receção/portaria no exercício das respetivas funções; executa os servi-
ços de receção/portaria junto de clientes especiais, acolhendo-os de forma personalizada no sentido de facilitar
os processos de c/in e c/out; e acompanha-os durante a estadia em tudo o que for preciso; controla a limpeza
e asseio do lobby; orienta o cliente tanto no interior como no exterior do hotel; coordena com outros departa-
mentos as ações específicas de acolhimento; propõe de forma muito ativa em colaboração com outros serviços,
os restaurantes e discoteca como locais privilegiados de lazer; mantém-se atualizado acerca do movimento dos
clientes VIP; no início dos eventos e banquetes, e juntamente com alguém da receção/portaria, mantém-se no
lobby de modo a facilitar o pedido de informações por parte dos clientes do exterior; movimenta-se no lobby
nas horas de maior movimento de modo a poder prestar apoio aos clientes; sempre que tem oportunidades es-
tabelece diálogo com os clientes no lobby de modo a poder retirar eventuais comentários da estadia do cliente;
sempre que for necessário colabora e executa as demais funções do rececionista/porteiro.
2- Chefe de receção - É o trabalhador que superintende, coordena, dirige, organiza e sempre que necessário
executa os serviços de receção e portaria de um estabelecimento de hotelaria ou de alojamento turístico. Ela-
bora e fornece à direção todas as informações e relatórios sobre o funcionamento da receção/portaria. Poderá
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substituir o diretor, o subdiretor ou o assistente de direção.
3- Subchefe de receção - É o trabalhador que coadjuva e substitui o chefe de receção/portaria no exercício
das suas funções.
4- Rececionista - É o trabalhador que se ocupa dos serviços de receção e portaria designadamente, coadjuva
o chefe de e o subchefe de receção/portaria no exercício das respetivas funções; acolhe os hóspedes e demais
clientes prestando-lhes todas as informações necessárias sobre o estabelecimento hoteleiro e acompanha a
estadia dos clientes em tudo o que for preciso; mantêm-se informado sobre os eventos a decorrer no hotel e
sobre a cidade e os eventos principais que nela decorrem, para prestar todas as informações necessárias; efetua
reservas e a contratação do alojamento e demais serviços, procedendo à planificação da ocupação dos quartos;
assegura a inscrição dos hóspedes nos registos do estabelecimento; atende os desejos, pedidos e reclamações
dos hóspedes e clientes procede ao lançamento dos consumos ou despesas; emite, apresenta e recebe as res-
petivas contas e executa as tarefas necessárias à regularização de contas com os clientes; prepara e executa
a correspondência da secção e respetivo arquivo, elabora estatísticas e outros relatórios; certifica-se que não
existe impedimento para a saída dos clientes; zela pela limpeza da secção; no período noturno zela pela segu-
rança dos hóspedes; efetua serviços de escrituração inerentes à exploração do estabelecimento e opera com os
equipamentos informáticos e de comunicações e telecomunicações quando instalados na secção; encarrega-se
da venda de tabaco, postais, jornais e outros artigos, salvo quando houver local próprio para a venda destes
serviços; guarda objetos de valor e dinheiro em lugar adequado; controla a entrega de restituição das chaves
dos quartos; dirige a receção da bagagem e correio e assegura a sua distribuição; comunica às secções o mo-
vimento de chegadas e saídas, bem como os serviços a prestar aos hóspedes.
5- Porteiro de restauração e bebidas - É o trabalhador que executa tarefas relacionadas com as entradas e
saídas de clientes e pequenos serviços.
6- Trintanário - É o trabalhador encarregado de acolher os hóspedes e clientes à entrada do estabelecimen-
to, facilitando-lhes a saída e o acesso às viaturas de transporte, e de indicar os locais de receção; coopera de
um modo geral na execução dos serviços de portaria, vigia a entrada e saída do estabelecimento de pessoas
e mercadorias; quando devidamente habilitado, conduz as viaturas dos hóspedes, estacionando-as nos locais
apropriados.
7- Bagageiro - É o trabalhador que se ocupa do transporte das bagagens dos hóspedes e clientes; do asseio
da arrecadação de bagagens e eventualmente do transporte de móveis e utensílios.
8- Mandarete - É o trabalhador que se ocupa da execução de recados e pequenos serviços dentro e fora do
estabelecimento; conduz os elevadores destinados ao transporte de hóspedes e clientes, e ocupa-se do asseio
dos mesmos e das zonas públicas do estabelecimento; encarrega-se do serviço de guarda de agasalhos e outros
objetos de hóspedes e clientes. Pode exercer as funções de bagageiro.
9- Chefe de segurança - É o trabalhador que superintende, coordena, dirige e executa os serviços de segu-
rança e vigilância de um estabelecimento de hotelaria ou de alojamento turístico; elabora e fornece à direção
todas as informações e relatórios.
10- Vigilante - É o trabalhador que exerce a vigilância e o controle na entrada e saída de pessoas e merca-
dorias; verifica se tudo se encontra normal e zela pela segurança do estabelecimento nas pensões de 3.ª e de
2.ª pode ainda substituir, durante a noite, outros profissionais. Elabora relatórios das anomalias verificadas.
3- Controle e economato
1- Chefe de secção de controle - É o trabalhador que superintende, coordena, dirige, organiza e sempre
que necessário executa os trabalhos de controlo. Elabora e fornece a direção todas as informações e relatórios
sobre o controlo.
2- Controlador - É o trabalhador que verifica as entradas e saídas diárias das mercadorias (géneros, bebidas
e artigos diversos) e efetua os respetivos registos bem como determinados serviços de escrituração inerentes
à exploração do estabelecimento. Controla e mantém em ordem os inventários parciais e o inventário geral;
apura os consumos diários, estabelecendo médias e elaborando estatísticas. Periodicamente verifica as exis-
tências (stocks) das mercadorias armazenadas no economato, cave, bares, etc., e do equipamento e utensílios
guardados ou em serviço nas secções, comparando-os com os saldos das fichas respetivas. Fornece aos servi-
ços de contabilidade os elementos de que estes carecem e controla as receitas das secções. Informa a direção
das faltas, quebras e outras ocorrências no movimento administrativo.
3- Chefe de compras/ecónomo - É o trabalhador que procede à aquisição e transporte de géneros, merca-
dorias e outros artigos, sendo responsável pelo regular abastecimento, calcula os preços dos artigos baseado
nos respetivos custos e plano económico da empresa. Armazena, conserva, controla e fornece às secções, as
mercadorias e artigos necessários ao seu funcionamento. Procede à receção dos artigos e verifica a sua concor-
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dância com as respetivas requisições; organiza e mantém atualizados os ficheiros de mercadorias à sua guarda,
pelas quais é responsável, executa ou colabora na execução de inventários periódicos, assegura a limpeza e
boa ordem de todas as instalações do economato.
4- Despenseiro/cavista - É o trabalhador que compra, quando devidamente autorizado, transporta em veícu-
lo destinado para o efeito, armazena, conserva, controla e fornece às secções mediante requisição as mercado-
rias e artigos necessários ao seu funcionamento. Ocupa-se da higiene e arrumação da secção.
4- Alojamento - Andares - Quartos
1- Governante geral de andares - É o trabalhador que superintende e coordena os trabalhos dos governantes
de andares, de rouparia/lavandaria e encarregados de limpeza. Na ausência destes assegurará as respetivas
tarefas.
2- Governanta de andares/rouparia/lavandaria/limpeza - É o trabalhador que coadjuva a governante geral
de andares no exercício das suas funções e a substitui nas suas ausências e impedimentos. Pode, nas ausências
esporádicas das assistentes de andares, executar as respetivas funções.
3- Assistente de andares - É o trabalhador que se ocupa da limpeza, asseio, arrumação, arranjo e decora-
ção dos aposentos dos hóspedes, bem como da lavagem, limpeza, arrumação e conservação das instalações,
equipamentos e utensílios de trabalho que utilize; repõe os produtos e materiais de informação ao hóspede
quer sobre os serviços prestados pelo hotel quer informações turísticas e outras; examina o bom funciona-
mento da aparelhagem elétrica, sonora, telefónica, TV, instalações sanitárias e o estado dos móveis, alcatifas
e cortinados, velando pela sua conservação ou sua substituição quando necessárias; retira as roupas usadas e
providencia pela sua lavagem ou limpeza, tratando do recebimento, tratamento, arrumação e distribuição das
roupas, requisita os produtos de lavagem, detergentes e demais artigos necessários e vela pela sua conveniente
aplicação podendo ter de manter um registo atualizado. Nas ausências esporádicas da roupeira e lavadeira
pode ocupar-se dos trabalhos de engomadoria, dobragem, lavagem e limpeza das roupas de hóspedes, desde
que tenha recebido formação adequada para tal. Na ausência da governante de andares, verifica a ocupação dos
quartos, guarda os objetos esquecidos pelos clientes, atende as reclamações e pedidos de hóspedes, verifica o
tratamento da roupa dos clientes. Pode ainda colaborar nos serviços de pequenos-almoços nos estabelecimen-
tos onde não exista serviço de restaurante ou cafetaria quando não exista serviço de room-service ou fora deste
caso, acidentalmente, nas faltas imprevisíveis dos empregados adstritos ao serviço de room-service.
4- Assistente de rouparia/lavandaria - É o trabalhador que se ocupa do recebimento, tratamento, arrumação
e distribuição das roupas; ocupa-se dos trabalhos de engomadoria, dobragem, lavagem e limpeza mecânica ou
manual das roupas de serviço e dos clientes.
5- Controlador de minibares - É o trabalhador que controla os minibares nos quartos dos hóspedes, os
stocks, repõe os mesmos, requisita os produtos à secção respetiva, é responsável pela lavagem, limpeza, arru-
mação e conservação dos minibares.
6- Controlador de room-service - É o trabalhador que atende, coordena e canaliza o serviço para os quartos
dos clientes. Tem a seu cargo o controle das bebidas e alimentos destinados ao room-service, mantendo-as
qualitativa e quantitativamente ao nível prescrito pela direção. Controla e regista diariamente as receitas no
room-service. Tem de estar apto e corresponder a todas as solicitações que lhe sejam postas pelos clientes, pelo
que deverá possuir conhecimentos suficientes dos idiomas francês e inglês, culinárias e ementas praticadas.
Esta função deve ser desempenhada por trabalhador qualificado como assistente de sala de 1.ª ou categoria
superior, se não, houver trabalhador especialmente afeto ao desempenho dessa função.
7- Costureira - É o trabalhador que se ocupa do corte, costura e conserto das roupas de serviço e adorno
podendo ter de assegurar outros trabalhos da secção.
5- Restauração e bebidas
1- Diretor de restaurante - É o trabalhador que dirige, orienta e fiscaliza o funcionamento das diversas
secções e serviços de um restaurante ou do departamento de alimentação de um hotel; elabora ou aprova as
ementas e listas do restaurante; efetua ou toma providências sobre a aquisição de víveres e todos os demais
produtos necessários à exploração e vigia a sua eficiente aplicação; acompanha o funcionamento dos vários
serviços e consequente movimento das receitas e despesas; organiza e colabora, se necessário, na execução
dos inventários periódicos das existências dos produtos de consumo, utensílios de serviço e móveis afetos às
dependências; colabora na receção dos clientes, ausculta os seus desejos e preferências e atende as suas even-
tuais reclamações. Aconselha a administração ou o proprietário no que respeita a investimentos, decide sobre
a organização do restaurante ou departamento; elabora e propõe planos de gestão de recursos mobilizados pela
exploração; planifica e assegura o funcionamento das estruturas administrativas; define a política comercial e
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exerce a fiscalização dos custos; é ainda responsável pela gestão do pessoal, dentro dos limites fixados no seu
contrato individual de trabalho. Pode representar a administração dentro do âmbito dos poderes que por esta
lhe sejam conferidos, não sendo, no entanto, exigível a representação em matérias de contratação coletiva,
nem em matéria contenciosa do tribunal de trabalho.
2- Chefe de mesa/bar - Superintende, coordena, organiza, dirige e, sempre que necessário executa, todos os
trabalhos relacionados com o serviço de restaurante. Pode ser encarregado de superintender nos serviços de
cafetaria e copa e ainda na organização e funcionamento da cave do dia. Colabora com os chefes de cozinha e
pastelaria na elaboração das ementas, bem como nas sugestões para banquetes e outros serviços. É responsável
pelos trabalhos de controlo e execução dos inventários periódicos. Elabora e fornece à direção todas as infor-
mações e relatórios. Pode ocupar-se do serviço de vinhos e ultimação de especialidades culinárias.
3- Subchefe de mesa/bar - É o trabalhador que coadjuva o chefe de mesa no desempenho das funções res-
petivas, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.
4- Assistente de sala - É o trabalhador que serve refeições e bebidas a hóspedes e clientes, à mesa. É respon-
sável por um turno de mesas. Executa a preparação das salas e arranjo das mesas para as diversas refeições;
Acolhe e atende os clientes, apresenta-lhes a ementa ou lista do dia e a lista de bebidas, dá-lhes explicações
sobre os diversos pratos e bebidas e anota pedidos que transmite às respetivas secções; Segundo a organização
e classe dos estabelecimentos serve os produtos escolhidos, servindo diretamente aos clientes ou servindo
por forma indireta, utilizando carros ou mesas móveis; Espinha peixes, trincha carnes e última a preparação
de certos pratos; Recebe as opiniões e sugestões dos clientes e suas eventuais reclamações, procurando dar a
estas, quando justificadas, e prontamente, a solução possível. Elabora ou manda emitir a conta dos consumos,
podendo efetuar a cobrança. Pode ser encarregado da guarda e conservação de bebidas destinadas ao consumo
diário da secção e proceder à reposição da respetiva existência. Guarda as bebidas sobrantes dos clientes que
estes pretendem consumir posteriormente; Cuida do arranjo dos aparadores e do seu abastecimento com os
utensílios. No final das refeições procede à arrumação da sala, dos utensílios de trabalho, transporte e guarda
de alimentos e bebidas expostas para venda ou serviço. Colabora nos trabalhos de controlo e na execução dos
inventários periódicos. Poderá substituir o escanção ou o subchefe de mesa. Prepara as bandejas, carros de
serviço e mesas destinadas às refeições e bebidas servidas nos aposentos ou outros locais dos estabelecimentos
e auxilia ou executa o serviço de pequenos-almoços nos aposentos e outros locais do estabelecimento.
5- Escanção - É o trabalhador que se ocupa do serviço de vinhos e outras bebidas; verifica as existências
na cave do dia providenciando para que as mesmas sejam mantidas. Durante as refeições apresenta a lista
das bebidas no cliente e aconselha o vinho apropriado para os diferentes pratos de ementa escolhida; serve
ou providencia para que sejam corretamente servidos os vinhos e bebidas encomendados. Guarda as bebidas
sobrantes dos clientes que estes pretendem consumir posteriormente; prepara e serve bebidas nos locais de
refeição. Pode ter de executar ou de acompanhar a execução de inventário das bebidas existentes na cave do
dia. Possui conhecimentos aprofundados de enologia, tais como designação, proveniência, data da colheita e
graduação alcoólica. Pode substituir o subchefe de mesa nas suas faltas ou impedimentos.
6- Barman - É o trabalhador que serve bebidas simples ou compostas, cuida da limpeza ou arranjo das insta-
lações do bar e executa as preparações prévias ao balcão, prepara cafés, chás e outras infusões e serve sanduí-
ches, simples ou compostas, frias ou quentes. Elabora ou manda emitir as contas dos consumos observando as
tabelas de preços em vigor e respetivo recebimento. Colabora na organização e funcionamento de receções, de
banquetes, etc. Pode cuidar do asseio e higiene dos utensílios de preparação e serviço de bebidas. Guarda as
bebidas sobrantes dos clientes que estes pretendem consumir posteriormente; Cuida do arranjo dos aparadores
e do seu abastecimento com os utensílios. No final das refeições procede à arrumação da sala, limpeza dos bal-
cões e utensílios de trabalho, transporte e guarda de bebidas expostas para venda ou serviço e dos utensílios de
uso permanente. Colabora nos trabalhos de controlo e na execução dos inventários periódicos. Pode proceder
à requisição dos artigos necessários ao funcionamento e à reconstituição das existências.
7- Rececionista de restauração - Coadjuva o chefe de mesa no exercício das funções de acolhimento dos
clientes, saudando-os e dando-lhes as boas vindas; acolhe de forma personalizada os clientes individuais; faz
o acompanhamento dos clientes ao lugar inteirando-se do número do quarto e dos seus interesses (fumador,
não fumador); no início do trabalho verifica as listas de clientes, grupos, nacionalidades de modo a poder pro-
gramar o seu trabalho; mantém contacto com a receção de modo a recolher informações úteis sobre clientes
e sobre os VIP; está permanentemente atenta às reações dos clientes por forma a poder tomar medidas de ca-
rácter corretivo caso se justifiquem; providencia para que os pedidos específicos dos clientes e suas eventuais
reclamações procurando dar-lhes uma solução rápida e eficaz; auxilia o chefe de mesa no controle e fecho de
caixa no final da operação.
8- Preparador de banquetes - É o trabalhador que procede à montagem e desmontagem das salas de ban-
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quetes e exposições, colocando mesas, cadeiras e outros artefactos de acordo com o contratado entre o cliente
e o hotel. Ocupa-se também da lavagem, limpeza, arrumação e conservação das salas e áreas onde exerce a
sua função.
9- Supervisor de bares - É o trabalhador que coordena e supervisiona o funcionamento de bares e boîtes sob
a orientação do diretor ou assistente de direção responsável pelo sector de comidas e bebidas, quando exista e
a quem deverá substituir nas respetivas faltas ou impedimentos. É o responsável pela gestão dos recursos hu-
manos e materiais envolvidos, pelos inventários periódicos e permanentes aos artigos de consumo e utensílios
de serviço afetos à exploração, pela elaboração das listas de preços e pela manutenção do estado de asseio e
higiene das instalações e utensílios, bem como pela respetiva conservação.
10- Barista - É o profissional especializado na preparação e serviço de café e outras bebidas derivadas do
café, podendo também preparar outro tipo de bebidas como infusões, chás ou mocktails (cocktails sem álcool).
Deve saber moer o café e ajustar a máquina para extrair o café na qualidade ideal, e compreender o impacto
dos diferentes tipos de torra e moagem no sabor do café. Prepara bebidas quentes e frias, nacionais e estran-
geiras, incluindo expressos, lattes, cappuccinos, macchiatos e outras especialidades que contenham café. Cria
arte no café com espuma de leite (latte art). Deve conhecer diferentes tipos de grãos, métodos de torra e mo-
agem, e aconselhar e sugerir ao cliente, tipos de café e de bebidas. Deve estar atualizado sobre tendências no
mundo do café, incluindo novas técnicas e métodos de extração. Deve experimentar novas receitas e sugerir
bebidas inovadoras para o menu. Garante a segurança e a manutenção diária das máquinas de café e outros
equipamentos. Garante a limpeza da sua secção, incluindo equipamentos, lavagem de louças, vidros e outros
utensílios. Controla stocks de café, leite, xaropes e outros ingredientes que utilize. Pode servir alimentos já
confecionados como, por exemplo, sanduiches, bolos e salgados. Elabora, ou manda emitir, as contas dos con-
sumos, e procede ao respetivo recebimento. Colabora nos trabalhos e na execução dos inventários periódicos.
11- Chefe de cafetaria - É o trabalhador que superintende, coordena e executa os trabalhos de cafetaria.
12- Cafeteiro - É o trabalhador que prepara café, chá, leite, outras bebidas quentes e frias não exclusivamen-
te alcoólicas, sumos, torradas, sanduíches, e confeção de cozinha ligeira. Emprata e fornece, mediante requi-
sição às secções de consumo. Colabora no fornecimento e serviços de pequenos-almoços e lanches. Assegura
os trabalhos de limpeza e tratamento das louças, vidros e outros utensílios e equipamento usados no serviço da
secção, por cuja conservação é responsável; coopera na execução de limpezas e arrumações da secção.
6- Cozinha
1- Chefe de cozinha - É o trabalhador que superintende, coordena, organiza, dirige e, sempre que necessário
executa, todos os trabalhos relacionados com o serviço de cozinha e grill. Elabora ou contribui para a elabo-
ração das ementas e das listas de restaurantes e serviço de banquetes, tendo em atenção a natureza e o número
de pessoas a servir, os víveres existentes ou suscetíveis de aquisição e outros fatores; cria receitas e prepara
especialidades. É responsável pela conservação dos alimentos entregues à secção; É responsável pela elabo-
ração das ementas do pessoal e pela boa confeção das respetivas refeições, qualitativa e quantitativamente.
É responsável pelos trabalhos de controlo e execução dos inventários periódicos. Elabora e fornece à direção
todas as informações e relatórios.
2- Subchefe de cozinha - É o trabalhador que coadjuva e substitui o chefe de cozinha no exercício das res-
petivas funções.
3- Cozinheiro - É o trabalhador que se ocupa da preparação e confeção das refeições e pratos ligeiros; ela-
bora ou colabora na elaboração das ementas; recebe os víveres e os outros produtos necessários à confeção das
refeições, sendo responsável pela sua guarda e conservação; prepara o peixe, os legumes e as carnes e procede
à execução das operações culinárias; emprata e guarnece os pratos cozinhados, assegura-se da perfeição dos
pratos e da sua concordância com o estabelecido; confeciona os doces destinados às refeições. Colabora na
limpeza da cozinha, dos utensílios e demais equipamentos. Aos cozinheiros menos qualificados em cada sec-
ção ou estabelecimentos competirá igualmente a execução das tarefas de cozinha mais simples.
4- Pizzaiolo - É o profissional que prepara e confeciona pizzas. Faz e prepara massa, assegurando a correta
fermentação, consistência e sabor. Seleciona, lava, prepara e corta os ingredientes a utilizar. Monta as pizzas,
aplicando corretamente os ingredientes seguindo as receitas e especificações do estabelecimento. Cozinha as
pizzas em forno ou outro equipamento adequado, controlando temperatura e tempo de cozedura; Retira as pi-
zzas do forno e prepara-as para o serviço, garantindo apresentação adequada. Zela pela limpeza e organização
da área de trabalho e dos equipamentos utilizados.
7- Pastelaria
1- Chefe/mestre pasteleiros - É o trabalhador que superintende, coordena, organiza, dirige e, sempre que
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necessário executa, todos os trabalhos relacionados com o serviço de pastelaria e padaria. Elabora ou contri-
bui para a elaboração das ementas e das listas de restaurantes e serviço de banquetes; cria receitas e prepara
especialidades. É responsável pela conservação dos alimentos entregues à secção; É responsável pela elabo-
ração das ementas do pessoal e pela boa confeção das respetivas refeições, qualitativa e quantitativamente.
É responsável pelos trabalhos de controlo e execução dos inventários periódicos. Elabora e fornece à direção
todas as informações e relatórios.
2- Subchefe/mestre/pasteleiro - É o trabalhador que coadjuva e substitui o chefe/mestre pasteleiro no exer-
cício das respetivas funções.
3- Pasteleiro - É o trabalhador que prepara massas, desde o início da sua preparação, vigia temperaturas
e pontos de cozedura e age em todas as fases do fabrico dirigindo o funcionamento das máquinas, em tudo
procedendo de acordo com as instruções do mestre/chefe, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos. É
responsável pelo bom fabrico da pastelaria, doçaria e dos produtos afins. Confeciona sobremesas e colabora,
dentro da sua especialização, nos trabalhos de cozinha.
8- Qualidade
1- Diretor de qualidade - É o trabalhador a quem compete assegurar que as refeições servidas ao cliente
estejam em boas condições microbiológicas e organoléticas. Para isso deve estudar, organizar e coordenar as
atividades, métodos e processos que interfiram diretamente com a qualidade do serviço prestado, implementar
e gerir o sistema da qualidade, implementar e gerir o sistema de segurança alimentar, organizar e assegurar
a formação contínua aos colaboradores da empresa, elaborar um programa de laboratório e orientar todo o
trabalho laboratorial e/ou ser responsável pela seleção, recolha e envio de amostras a um laboratório externo;
Elaborar um programa de higiene apropriado para a empresa e zelar pelo seu cumprimento e pelo cumprimen-
to por parte dos manipuladores de alimentos, das boas práticas de higiene.
2- Nutricionista - Ao nutricionista compete implementar os procedimentos definidos pela direção de qua-
lidade para assegurar que as refeições servidas ao cliente estejam em boas condições microbiológicas e or-
ganoléticas. Para isso deve implementar as atividades, métodos e processos que interfiram diretamente com
a qualidade do serviço prestado, participar na implementação e gestão do sistema da qualidade, participar na
implementação e gestão do sistema de segurança alimentar, realizar formação contínua aos colaboradores da
empresa, implementar o programa de laboratório, realizar e/ou orientar todo o trabalho laboratorial. E/ou ser
responsável pela seleção, recolha e envio de amostras a um laboratório externo, implementar o programa de
higiene para a empresa, assegurar o cumprimento, por parte dos manipuladores de alimentos, das boas práticas
de higiene, elaborará ementas nutricionalmente equilibradas.
3- Microbiologista - Adquire uma formação qualificada que lhe permite a intervenção em diversas áreas,
entre elas: processamento e produção; segurança alimentar; controlo da qualidade; implementação e gestão
da qualidade; análises químicas e biológicas. Dentro de cada área de intervenção poderá atuar a diferentes
níveis: investigação de micro organismos que causam a deterioração de produtos alimentares; estabelecimento
de técnicas avançadas para monitorizar e controlar eficazmente este tipo de atividade biológica prejudicial á
qualidade dos alimentos em causa; realizar atividades laboratoriais; investigação de micro organismos que
possam efetuar a transformação de matérias-primas em produtos finais ou intermediários com valor para a
alimentação; utilização de matérias-primas, não aproveitadas, para o desenvolvimento de novos produtos
ou melhoramento de produtos/processos já existentes; investigação e desenvolvimento; formação; estudar o
crescimento, o desenvolvimento e as condições de nutrição dos micro-organismos em meio natural e artificial,
observando as condições favoráveis à sua reprodução, dissociação ou destruição.
9- Higiene e limpeza
1- Chefe de copa - Superintende, coordena, organiza, dirige e, sempre que necessário executa, todos os
trabalhos relacionados com o serviço de copa.
2- Copeiro - É o trabalho que executa o trabalho de limpeza e tratamento das louças, vidros e outros uten-
sílios de mesa, cozinha e equipamento usados no serviço de refeições por cuja conservação é responsável;
coopera na execução de limpezas e arrumações da secção. Pode substituir o cafeteiro nas suas faltas e impe-
dimentos.
3- Encarregado de limpeza - Superintende, coordena, organiza, dirige e, sempre que necessário executa, os
serviços de limpeza.
4- Assistente de limpeza - É o trabalhador que se ocupa da lavagem, limpeza, arrumação e conservação de
instalações, equipamentos e utensílios de trabalho, incluindo os que utilize.
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10- Refeitórios
Assistente de refeitório - É o trabalhador que serve as refeições aos trabalhadores, executa trabalhos de
limpeza e arrumação e procede à limpeza e tratamento das loiças, vidros de mesa e utensílios de cozinha.
11- Termas, healths clubs, piscinas, praias, instalações de SPA, balneoterapia,
talassoterapia e outras semelhantes
1- Diretor - É o trabalhador que se encarrega de dirigir e controlar o trabalho de todas as secções.
2- Professor de natação - É o trabalhador que, habilitado com curso oficialmente reconhecido, dá aulas
de natação, acompanha crianças e adultos, vigia os demais utentes da piscina livre; pode executar funções de
salvador na ausência ou impedimentos deste.
3- Assistente de consultório - É o trabalhador que recolhe da bilheteira toda a documentação referente às
consultas, conduz os clientes ao médico, fazendo entrega do processo de inscrição.
4- Assistente de inalações - É o trabalhador que se encarrega do tratamento de inalações.
5- Assistente de secção de fisioterapia - É o trabalhador que executa serviço de fisioterapia ou outros da-
secção.
6- Banheiro termal - É o trabalhador que prepara o banho e outras operações como por exemplo, de imer-
são, subaquático e bolhador.
7- Buvete - É o trabalhador que dá a água termal em copo graduado.
8- Duchista - É o trabalhador que executa operações de duche.
9- Esteticista - É o trabalhador que executa tratamento de beleza, incluindo massagem de estética.
10- Manicuro/pedicuro - É o trabalhador que executa o embelezamento dos pés e das mãos, arranja unhas
e extrai calos e calosidades.
11- Massagista terapêutico de recuperação e sauna - É o trabalhador que executa massagens manuais ou
mecânicas, trabalha com aparelhos de diatermia, ultrassons, infravermelhos, ultravioletas, placas, cintas, vi-
bradores, espaldares, banhos de agulheta, banhos de Vichy, banhos subaquáticos, banhos de algas, banhos de
parafina, etc., além de que terá de efetuar diagnósticos de lesões e aplicar os tratamentos adequados, tomando a
inteira responsabilidade pelos mesmos. Dá apoio à receção, sempre que necessário. Compete-lhe ainda, desde
que desempenhe a sua profissão em estabelecimento de sauna, aconselhar o cliente sobre o tempo de perma-
nência, temperatura da câmara, inteirar-se da sua tensão arterial e demais pormenores de saúde que possam
desaconselhar a utilização de sauna; exerce vigilância constante sempre que tenha clientes na câmara de sauna.
12- Banheiro-nadador-salvador - É o trabalhador responsável perante o seu chefe hierárquico pela seguran-
ça dos utentes da piscina ou praia bem como pela limpeza, arrumação e conservação da sua zona de serviço,
responsável pela limpeza da linha de água, dentro da piscina fará com que sejam respeitados os regulamentos.
13- Tratador/conservador de piscinas - É o trabalhador que assegura a limpeza das piscinas e zonas circun-
dantes mediante utilização de equipamento adequado. Controla e mantém as águas das piscinas em perfeitas
condições de utilização. É responsável pelo bom funcionamento dos equipamentos de tratamento, bombagem
e transporte de águas.
14- Vigia de bordo - É o trabalhador que exerce as suas funções a bordo de uma embarcação, sendo obriga-
toriamente nadador-salvador.
15- Bilheteiro - É o trabalhador responsável pela cobrança e guarda das importâncias referentes às entradas,
em todos os locais em que seja exigido o pagamento de bilhetes. Assegura a conservação e limpeza do sector.
16- Assistente de balneários - É o trabalhador responsável pela limpeza, arrumação e conservação dos bal-
neários de praias, piscinas, estâncias termais e campos de jogos. É ainda responsável pela guarda dos objetos
que lhe são confiados. Os elementos não sazonais executarão na época baixa todas as tarefas de preparação
e limpeza inerentes ao sector ou sectores onde exerçam as suas funções na época alta. Pode ter de vender
bilhetes.
17- Moço de terra - É o trabalhador que auxilia o banheiro nas suas tarefas podendo ainda proceder à co-
brança e aluguer de toldos, barracas e outros utensílios instalados nas praias.
12- Golfe
1- Diretor de golfe - É o trabalhador que dirige, orienta e fiscaliza o funcionamento de todas as secções e
serviços existentes no campo de golfe e nas instalações sociais do apoio. Aconselha a administração, no que
diz respeito a investimentos e política de organização. Pode representar a administração, dentro do âmbito dos
poderes de organização. Pode representar a administração, dentro do âmbito dos poderes de organização. Pode
representar a administração, dentro do âmbito dos poderes que por essa lhe sejam conferidos, com exceção
dos aspetos laborais. É responsável pelo sector de relações públicas. Assegura a manutenção de todas as ins-
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talações desportivas e sociais em perfeitas condições de utilização. Providencia a gestão racional e eficaz dos
meios humanos e materiais postos à sua disposição. Organiza calendário desportivo e promove a realização de
torneios e competições. Ocupa-se das relações-públicas.
2- Professor de golfe - É o trabalhador que, habilitado com curso oficialmente reconhecido, dá aulas de
golfe.
3- Secretário - É o trabalhador que coadjuva o diretor de golfe na execução das respetivas funções e subs-
titui-o nos seus impedimentos e ausências. Compete-lhe executar as tarefas atribuídas ao diretor de golfe nos
casos em que este não exista.
4- Rececionista - É o trabalhador que nos campos ou clubes de golfe se ocupa dos serviços de receção, no-
meadamente o acolhimento dos jogadores residentes ou não nos anexos da empresa; emite, apresenta e recebe
as respetivas contas.
5- Chefe de manutenção - É o trabalhador que superintende, coordena e executa todas as tarefas inerentes à
manutenção de golfe para o que deverá ter qualificação académica adequada.
6- Capataz de campo - É o trabalhador que providencia a realização dos trabalhos de conservação no campo
de golfe, de acordo com orientação superior.
7- Capataz de rega - É o trabalhador que fiscaliza, coordena e executa os trabalhos relativos à rega; assegura
a manutenção dos reservatórios de rega, estação de bombagem, furos artesianos e outras tubagens de água de
apoio ao campo de golfe. Programa e fiscaliza as regras automáticas.
8- Operador de golfe - É o trabalhador que executa trabalhos de rega e outros necessários a conservação
do campo; executa todos os trabalhos inerentes ao corte de relva e outros que lhe forem superiormente deter-
minados.
9- Chefe de caddies - É o trabalhador que orienta os serviços dos caddies bem como a sua formação. Instrui-
-os na maneira de executarem as respetivas funções. Têm a cargo todo o material deixado à sua guarda, pelo
qual é responsável.
10- Caddies - É o trabalhador que se encarrega do transporte dos utensílios de golfe, quando solicitado pelo
jogador ou nomeado pelo chefe dos caddies; deverá ser conhecedor das regras de golfe.
13- Setor administrativo
1- Diretor administrativo e financeiro - É o trabalhador que dirige e coordena os serviços administrati-
vos, de contabilidade, a política financeira e exerce a verificação dos custos. Pode eventualmente substituir o
diretor-geral.
2- Diretor de serviços - É o trabalhador que estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes de
que está investido, as atividades do organismo ou da empresa, ou de um ou vários dos seus departamentos.
Exerce funções tais como: colaborar na determinação da política da empresa; planear a utilização mais conve-
niente da mão-de-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a atividade
do organismo ou empresa segundo os planos estabelecidos, a política adotada e as normas e regulamentos
prescritos; criar e manter uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a empresa de maneira
eficaz, colaborar na fixação da política financeira e exercer a verificação dos custos.
3- Diretor de recursos humanos - É o trabalhador que se ocupa dos serviços e relações com o pessoal, no-
meadamente admissão, formação e valorização profissional e disciplina, nos termos da política definida pela
administração e direção da empresa.
4- Formador - É o trabalhador que planeia, prepara, desenvolve e avalia as ações de formação.
5- Chefe de departamento de divisão ou de serviços - É o trabalhador que estuda, organiza, dirige e coorde-
na, sob a orientação do seu superior hierárquico, numa ou várias divisões, serviços e secções, respetivamente,
as atividades que lhe são próprias; exerce dentro do sector que chefia, e nos limites da sua competência, fun-
ções de direção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das atividades do
sector, segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipamento e materiais e a admissão de
pessoal necessário ao bom funcionamento do seu sector e executa outras funções semelhantes.
6- Contabilista certificado/técnico oficial de contas - É o trabalhador que organiza e dirige os serviços de
contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos
contabilísticos, analisando os diversos sectores da atividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de
elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de contas
a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento da
legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenando,
orientando e dirigindo os empregados encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos
necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controle da execução do orçamento;
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elabora ou certifica balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a
serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração;
efetua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos, para se certificar da correção
da respetiva escrituração. Pode subscrever a escrita da empresa, sendo o responsável pela contabilidade das
empresas do grupo A, a que se refere o Código da Contribuição Industrial, perante a Direcção-Geral das Con-
tribuições e Impostos. Nestes casos é-lhe atribuído o título profissional de técnico de contas.
7- Chefe de secção - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais
administrativos com atividades afins.
8- Tesoureiro - É o trabalhador que dirige a tesouraria, em escritórios em que haja departamento próprio,
tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as
respetivas existências; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias
para levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros
indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações
financeiras.
9- Secretário de direção - É o trabalhador que se ocupa do secretário específico da administração ou di-
reção da empresa. Entre outras, compete-lhe normalmente as seguintes funções: redigir atas das reuniões de
trabalho; assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diária do gabinete; providenciar pela rea-
lização das assembleias-gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras. Redige cartas e quaisquer outros
documentos de escritório, dando-lhes seguimento apropriado; lê, traduz, se necessário, o correio recebido e
junta-lhe a correspondência anterior sobre o mesmo assunto; estuda documentos e informa-se sobre a matéria
em questão ou recebe instruções definidas com vista à resposta; redige textos, faz rascunhos de cartas.
10- Controlador-caixa - É o trabalhador cuja atividade consiste na emissão das contas de consumo nas salas
de refeições, recebimento das importâncias respetivas, mesmo quando se trate de processos de pré-pagamento
ou venda e ou recebimento de senhas e elaboração dos mapas de movimento da sala em que preste serviço.
Auxilia nos serviços de controle, receção, balcão.
11- Caixa - Trabalhador que tem a seu cargo as operações da caixa e registo do movimento relativo a tran-
sações respeitantes à gestão do empregador; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância
corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os subscritos segundo as folhas de paga-
mento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tornar as disposições necessárias para os
levantamentos.
12- Assistente administrativo - É o trabalhador que executa várias tarefas que variam consoante a natureza
e importância do escritório onde trabalha; redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos,
manualmente ou em sistema informático, dando-lhes o seguimento apropriado; tira as notas necessárias à
execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados
que são necessários para preparar as respostas, elabora, ordena ou prepara os documentos relativos à enco-
menda, distribuição e regularização das compras e vendas; recebe os pedidos de informações e transmite-os à
pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de conta e entrega recibos; escreve em livros as
receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas, estabelece o extrato das operações efetuadas
e de outros documentos para informação da direção; atende os candidatos as vagas existentes, informa-os das
condições de admissão e efetua registos de pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à
empresa; ordena e arquiva notas de livranças, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos.
Opera com máquinas de escritório e sistemas informáticos. Para além da totalidade ou parte das tarefas acima
descritas, pode verificar e registar a assiduidade do pessoal, assim como os tempos gastos na execução das
tarefas, com vista ao pagamento de salários ou outros afins. Sob orientação do contabilista ou técnico de contas
ocupa-se da escrituração de registos ou de livros de contabilidade gerais ou especiais, analíticos ou sintéticos
selados ou não selados, executando, nomeadamente, lançamentos, registos ou cálculos estatísticos; verifica
a exatidão das faturas, recibos e outros documentos e os demais trabalhos de escritório relacionados com as
operações de contabilidade, como trabalhos contabilísticos relativos ao balanço anual e apuramento ao resulta-
do da exploração e do exercício. Pode colaborar nos inventários das existências; preparar ou mandar preparar
extratos de contas simples ou com juros e executar trabalhos conexos. Trabalha com máquinas de registos de
operações contabilísticas. Trabalha com todo os tipos de máquinas auxiliares existentes, tais como de corte e
de separação de papel, stencils e fotocopiadoras.
13- Cobrador - É o trabalhador que efetua fora do escritório recebimentos, pagamentos e depósitos.
14- Telefonista - É o trabalhador que opera o equipamento telefónico e outros sistemas de telecomunicações,
fornece informações sobre os serviços, recebe e transmite mensagens; pode ter de colaborar na organização e
manutenção de ficheiros e arquivos, desde que adstritos e referentes à respetiva secção.
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Boletim do Trabalho e Emprego 6 15 fevereiro 2026
14- Setor comercial
1- Diretor comercial - É o trabalhador que organiza, dirige e executa os serviços de relações públicas, pro-
moção e vendas da unidade ou unidades hoteleiras. Elabora planos de desenvolvimento da procura, estuda os
mercados nacionais e internacionais e elabora os estudos necessários à análise das oscilações das correntes
turísticas.
2- Técnico de marketing - É o trabalhador que desempenha as suas funções em harmonia com o promotor
de vendas e o técnico de acolhimento (guest relations), ocupando-se dos contactos com terceiros que entrem
na esfera de relacionamento do estabelecimento, promovendo-o junto destes.
3- Gestor de preços (revenue manager) - É o trabalhador que utiliza, para calcular melhor a política de
preços, no sentido de otimizar/maximizar os lucros gerados pela venda de um produto ou serviço vendido no
estabelecimento, modelos matemáticos e de simulação e previsões de tendências de procura por segmento de
mercado; antecipa e reage às tendências da procura para maximizar a receita/ocupação do estabelecimento.
4- Promotor de vendas - É o profissional que tem por missão estabelecer as ligações de negócio e enten-
dimento entre o hotel e os clientes, fazendo a promoção de todos os produtos e serviços que o hotel oferece,
dinamizando as vendas junto das empresas e promovendo a procura de novos mercados.
5- Caixeiro - É o trabalhador que vende mercadorias, cuida da embalagem do produto ou toma as medidas
necessárias para a sua entrega; recebe encomendas, elabora as notas respetivas e transmite para execução.
Elabora ou colabora na realização de inventários periódicos. Efetua o recebimento das importâncias devidas.
Emite recibos e efetua o registo das operações em folha de caixa.
15- Serviços técnicos e manutenção
1- Diretor de serviços técnicos - É o trabalhador responsável pela supervisão e coordenação de todo o
equipamento e instalações da empresa, sua manutenção e reparação, designadamente no que respeita à re-
frigeração, caldeiras, instalação elétrica e serviços gerais. Supervisiona e coordena o pessoal adstrito aos
serviços técnicos, prestando-lhe toda a assistência técnica necessária, em ordem a aumentar a sua eficiência,
designadamente no que respeita a prevenção de acidentes, combate a incêndios, inundações e paralisação de
equipamento. Programa os trabalhos de manutenção e reparação, tanto internos como externos, de modo a
fornecer indicações precisas sobre o estado de conservação e utilização do equipamento e instalações. Elabora
planos de rotina, supervisionando o seu cumprimento e é o responsável pela verificação dos materiais necessá-
rios à manutenção de todo o equipamento. Elabora e coordena os horários dos serviços e colabora com outros
diretores e ou chefes de departamento para realização da sua atividade.
2- Chefe de serviços técnicos - É o trabalhador técnico que dirige, coordena e orienta o funcionamento dos
serviços de manutenção, de conservação ou técnicos de uma empresa.
3- Eletromecânico em geral - Monta, instala, afina, repara e procede à manutenção dos componentes elé-
tricos e mecânicos de circuitos, equipamentos, aparelhos, e sistemas em centros de produção de energia, em
edifícios e instalações fabris e outros locais de utilização. Lê e interpreta o esquema e as especificações téc-
nicas referentes ao trabalho a realizar; Monta os componentes elétricos e mecânicos, utilizando ferramentas
adequadas; prepara e liga os fios e os cabos elétricos a fim de efetuar a instalação dos circuitos e dos perifé-
ricos; Verifica a montagem e a instalação, utilizando aparelhos de ensaio e medida a fim de detetar eventu-
ais anomalias; Desmonta quando necessário, os componentes avariados; Repara ou substitui as pegas e/ou
materiais deficientes consoante o tipo de avaria, elétrica, mecânica ou eletrónica; executa ensaios e afinações
de equipamentos, circuitos elétricos, aparelhagem de comando e proteção, sinalização e controlo, utilizando
aparelhagem de ensaio e medida, elétrica e eletrónica; Pode executar trabalhos de montagem, conservação e
reparação de equipamentos e instalações elétricas de alta ou de baixa tensão.
4- Operador polivalente - É o trabalhador que executa tarefas simples de construção civil e de conservação
e manutenção dos espaços verdes, instalações e infraestruturas, nomeadamente, jardinagem, eletricidade, ca-
nalização, pintura, mecânica, carpintaria, entre outros).
16- Embarcações
1- Mestre - É o trabalhador que, legalmente habilitado, comanda e chefia a embarcação onde presta serviço.
2- Motorista marítimo - É o trabalhador responsável pela condução, manutenção e conservação das máqui-
nas e demais aparelhagem mecânica existente a bordo da embarcação a cuja tripulação pertence.
3- Marinheiro - É o trabalhador que a bordo de uma embarcação desempenha as tarefas que lhe forem des-
tinadas pelo mestre ou arrais, nomeadamente o serviço de manobras de atracação e desatracação, limpeza da
embarcação e trabalho de conservação. Quando habilitado, pode substituir o mestre ou o arrais nas respetivas
ausências, faltas ou impedimentos.
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17- Garagens
Assistente de garagem - É o trabalhador que atende os clientes e anota o serviço a efetuar nas garagens e
estações de serviço e cobra lavagens, lubrificações e mudanças de óleo. Procede à lavagem e lubrificação e
mudança de óleos de veículos automóveis, desmontagem e montagem de pneumáticos, reparação de furos, e é
responsável pela conservação do material que lhe está entregue, e bem assim zelar pelo bom aspeto e limpeza
da sua ação. Quando maior de 18 anos faz a venda e o abastecimento de carburante e todos os demais produtos
ligados à atividade, competindo-lhe ainda cuidar da limpeza das bombas e de todas as áreas por elas ocupadas.
Quando maior de 21 anos a quem está confiada a vigilância das garagens, estações de serviço e das viaturas
nelas recolhidas, bem como do material e máquinas.
18- Rodoviários
1- Motorista - É o trabalhador que possuindo licença de condução como profissional conduz veículos auto-
móveis, zela pela conservação do veículo e pela carga que transporta, orientando e colaborando na respetiva
carga e descarga.
2- Ajudante de motorista - É o trabalhador que acompanha o veículo, competindo-lhe auxiliar o motorista
na manutenção da viatura; vigia e indica as manobras colaborando nas operações de carga e descarga.
19- Categorias diversas
1- Encarregado de jardins - É o trabalhador que coordena e dirige uma equipa de jardineiros, com quem
colabora, sendo o responsável pela manutenção e conservação das áreas ajardinadas. Pode dirigir trabalhos de
limpeza das zonas exteriores dos estabelecimentos e proceder a outras tarefas que lhe sejam atribuídas.
2- Florista - É o trabalhador que se ocupa dos arranjos florais nos estabelecimentos e das lojas de flores
onde existam.
3- Jardineiro - É o trabalhador que se ocupa do arranjo e conservação dos jardins, piscinas, arruamentos e
demais zonas exteriores dos estabelecimentos.
4- Ajudante de todas as secções - É o trabalhador não qualificado que, em qualquer secção do estabele-
cimento, executa operações de limpeza e outras funções para as quais se não exige experiência profissional,
podendo, acidentalmente, substituir os profissionais de categoria superior.
5- Vigilante de crianças sem funções pedagógicas - É o trabalhador que vigia e cuida das crianças em ins-
talações apropriadas para o efeito.
6- Animador turístico - É o trabalhador responsável por conceber, organizar, dinamizar e acompanhar pro-
gramas de animação e lazer. Tem como função planear e executar programas de animação cultural, recreativa,
lúdica e desportiva, adaptados aos diferentes públicos (crianças, jovens, adultos e seniores). Promove e dina-
miza jogos, concursos, espetáculos, workshops, atividades ao ar livre, torneios desportivos e eventos temáti-
cos. Organiza e acompanha atividades no exterior do alojamento, como visitas guiadas, percursos pedestres,
equestres ou motorizados, passeios, atividades desportivas ou recreativas, circuitos culturais ou atividades de
contacto com a comunidade local. Cria iniciativas que estimulem a interação social e o convívio entre hós-
pedes. Colabora na divulgação e promoção interna das atividades junto dos clientes, utilizando os meios de
comunicação disponíveis no estabelecimento. Zela pela segurança dos participantes, cumprindo as normas de
higiene, saúde e segurança.
Lisboa 12 de dezembro de 2025.
Pela Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP):
Carlos Alberto dos Santos Martins Moura, na qualidade de presidente da direção.
Júlio Fernando de Albuquerque Fernandes, na qualidade de vice-presidente da direção.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE:
Carlos Manuel Dias Pereira, na qualidade de mandatário.
Depositado a 2 de fevereiro de 2026, a fl. 125 do livro n.º 13, com o n.º 23/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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