Boletim do Trabalho e Emprego

Contrato coletivo entre a ANIET - Associação Nacional da Indústria Extrativa e Transformadora e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP - Alteração salarial e outra

Data
2026-05-15
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Contrato coletivo entre a ANIET - Associação Nacional da Indústria Extrativa e Transformadora e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP - Alteração salarial e outra

Texto integral (589 palavras)

Contrato coletivo entre a ANIET - Associação Nacional da Indústria Extrativa e Transformadora e o Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP - Alteração salarial e outra Revisão do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 junho de 2024. CAPÍTULO I Âmbito e vigência Cláusula 1.ª Âmbito e área 1- A presente convenção colectiva regulamenta as relações de trabalho entre as empresas representadas pela ANIET - Associação Nacional da Indústria Extrativa e Transformadora e os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical signatária. 2- As empresas representadas pela ANIET exercem a atividade de extração e/ou transformação, produção e comercialização de massas minerais e de depósitos minerais, assim como atividades conexas. 3- A presente convenção coletiva, abrange à data da sua assinatura, 220 empregadores e 9000 trabalhadores. 4- O presente CCT aplica-se a todo o território nacional e Regiões Autónomas. 5- O âmbito profissional é o constante da cláusula 3.ª deste CCT. Cláusula 2.ª Vigência, denúncia, revisão e substituição do presente CCT 1- A presente convenção entrará em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Em- prego. 2- A presente convenção tem uma vigência mínima de três anos, contados da data referida no número ante- cedente, sucessivamente renovável por idênticos períodos. 3- A denúncia da presente convenção, por alguma das partes, será efetuada por carta registada, com aviso de recepção, com a antecedência de, pelo menos, três meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos nesta cláusula, e deve ser acompanhada de proposta escrita de revisão e respectiva fundamentação, seguindo- -se a restante tramitação legal. 4- A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária poderão ser revistas anualmente, mantendo- -se em vigor os IRCT até à entrada em vigor de outros que os substituam, sem prejuízo do direito de denúncia destes. 5- Sempre que se verifiquem três revisões da presente convenção, será efetuada republicação do novo texto no Boletim do Trabalho e Emprego. BTE 18 | 56 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 CAPÍTULO IV Remuneração do trabalho ANEXO I Enquadramentos e tabela salarial Categorias Grupos Salário (€) (M/F) Diretor I 1 350,00 Diretor técnico de pedreira Adjunto de diretor II 1 190,00 Técnico superior III Técnico de segurança e saúde no trabalho e/ou do ambiente 1 140,00 Chefe de equipa IV 1 180,00 Encarregado/supervisor Assentador Calceteiro Canteiro Carpinteiro Comercial Condutor manobrador Eletricista V Maquinista de corte 1 010,00 Mecânico Motorista de pesados Operador de martelo Operador de substâncias explosivas Pedreiro Serralheiro Técnico de obra Administrativo VI Operador de britadeira 990,00 Polidor/serrador/acabador/embalador/operador de prensa/fresa Afiador de ferramentas * Apontador VII Fiel de armazém 960,00 Montante auxiliar * Pedreiro montante * Auxiliar/servente VIII 925,00 Guarda IX Aprendiz/auxiliar menor 920,00 *A extinguir quando vagar. A presente tabela salarial e o subsídio de refeição, no valor de 7,50 €, produzem efeitos de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026. BTE 18 | 57 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 17 de abril de 2026. Pela ANIET - Associação Nacional da Indústria Extrativa e Transformadora: Hugo Albuquerque, presidente. Henrique Eiró Carvalho, tesoureiro. Pelo Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços - SETACCOP: Carlos Miguel Viegas Vitorino, secretário-geral, na qualidade de mandatário. Depositado a 4 de maio de 2026, a fl. 137 do livro n.º 13, com o n.º 97/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 18 | 58 Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026 PRIVADO
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