Boletim do Trabalho e Emprego

Contrato coletivo entre a ACIRO - Associação Comercial, Industrial e Serviços da Região Oeste e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e outra

Data
2026-05-22
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Contrato coletivo entre a ACIRO - Associação Comercial, Industrial e Serviços da Região Oeste e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e outra

Texto integral (1327 palavras)

Contrato coletivo entre a ACIRO - Associação Comercial, Industrial e Serviços da Região Oeste e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e outra A ACIRO - Associação Comercial, Industrial e Serviços da Região Oeste e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor dos Serviços - SITESE, acordam a revisão parcial do contrato coletivo publicado no Boletim do Tra- balho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de julho de 2024 e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2025, nos seguintes termos: Cláusula 1.ª Área e âmbito 1- A presente convenção coletiva de trabalho, adiante designada por CCT, obriga, por um lado, as empresas que nos concelhos de Torres Vedras, Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Lourinhã exerçam as atividades co- merciais de retalhista, designadamente dos CAE 4711 a 4799 (Rev. 3), e de grossista dos CAE 4611 a 4619, 4621 a 46212, 4635, 4643, 4644, 4645, 4649, 4673, 4674, 4676, 4677 e 9521 a 9529 (Rev. 3) representadas pela associação patronal outorgante e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados nos sindicatos signatários, qualquer que seja a sua categoria ou classe profissional. 2- Este CCT não é aplicável às empresas que exerçam exclusivamente a atividade de grossista em setores onde já exista na presente data regulamentação coletiva de trabalho. 3- Para efeitos do disposto no número 1, consideram-se «oficinas de apoio» aquelas cuja atividade é acessó- ria ou complementar da atividade comercial, quer por a respetiva produção ser principalmente escoada através dos circuitos comerciais das empresas quer por prestar apoio direto a estas. 4- O âmbito profissional é o constante dos anexos II, III-A, III-B, IV, V, VI e VII. 5- As partes outorgantes obrigam-se a requerer em conjunto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Se- gurança Social, no momento da entrega desta convenção para publicação, a sua extensão, por alargamento de âmbito, a todas as empresas e trabalhadores eventualmente não filiados que reúnam as condições necessárias para essa filiação. 6- Este CCT abrange 909 empresas e 3805 trabalhadores. Cláusula 2.ª Vigência e denúncia 1- Este CCT vigora pelo período de 24 meses, com exceção das disposições de carácter pecuniário que serão válidas por um período de 12 meses, com efeitos a 1 de janeiro de cada ano. a) A presente revisão produz efeitos a 1 de janeiro de 2026. 2- (...) 3- (...) 4- (...) 5- (...) 6- (...) Cláusula 18.ª Subsídio de refeição Aos trabalhadores abrangidos por este CCT será atribuído, a partir de 1 de janeiro de 2026 e por cada dia de trabalho efetivo, um subsídio de refeição no valor de 4,60 €. BTE 19 | 26 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 ANEXO III-A Tabela geral de remunerações mínimas a) A tabela I aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixado nos últimos três anos seja igual ou inferior a 2100,00 €; b) A tabela II aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixado nos últimos três anos seja superior a 2100,00 €; c) No caso das empresas tributadas em IRS, os valores a considerar para o efeito das alíneas anteriores serão os que resultariam da aplicação aos rendimentos da categoria C (previstos no artigo 4.º do CIRS) da taxa por que estes seriam tributados em sede do IRC; d) Quando o IRC ou o IRS ainda não tenham sido fixados, as empresas serão incluídas, provisoriamente, na tabela do grupo I. Logo que a estas empresas seja fixado o primeiro IRC ou seja possível o cálculo previsto na alínea anterior, em caso de tributação em IRS, os valores destes determinarão a inclusão no respetivo grupo da tabela salarial e, resultando ficar abrangida a empresa em grupo superior ao I, não só ficará obrigada a atualizar os vencimentos, como a liquidar as diferenças até aí verificadas; e) Para efeito de verificação de inclusão no componente grupo salarial, as empresas obrigam-se a incluir nas relações nominais previstas na cláusula 15.ª o valor do IRC fixado ou a matéria coletável dos rendimentos da categoria B, em caso de tributação em IRS; f) Independentemente do disposto nas alíneas anteriores, as entidades patronais continuarão a aplicar a ta- bela do grupo que estavam a praticar em 31 de janeiro de 1985. Tabela geral de remunerações Níveis Tabela 1 Tabela 2 I 920,00 € 920,00 € II 920,00 € 920,00 € III 920,00 € 920,00 € IV 920,00 € 920,00 € V 920,00 € 920,00 € VI 922,25 € 922,25 € VII 924,57 € 924,57 € VIII 929,01 € 929,01€ IX 933,56 € 933,56 € X 934,62 € 958,20 € XI 938,00 € 976,18 € XII 1 003,04 € 1 049,04 € BTE 19 | 27 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 ANEXO III-B Tabela de remunerações mínimas para a especialidade de técnicos de computadores Niveis Âmbito profissional Tabela I Técnico estagiário 920,00 € II Técnico auxiliar 920,00 € III Técnico de 1.ª linha (1.º ano) 1 027,00 € IV Técnico de 2.ª linha (2.º ano) 1 216,00 € V Técnico de suporte 1 354,00 € VI Técnico de sistemas 1 501,00 € VII Adjunto de chefe de secção 1 736,00 € VIII Chefe de secção 1 819,00 € ANEXO IV Tabela de remunerações mínimas para técnicos de engenharia, economistas e juristas Técnicos de Economistas Âmbito engenharia Âmbito profissional Tabela 1 Tabela 2 e juristas profissional (grupos) (graus) Engenheiro, engenheiro técnico, engenheiro maquinis- I a) 1 193,00 € 1 263,00 € ta da marinha mercante, oficial da marinha mercante. Engenheiro, engenheiro técnico, engenheiro maquinis- Economista, I b) 1 193,00 € 1 382,00 € I a) ta da marinha mercante, oficial da marinha mercante. jurista. Engenheiro, engenheiro técnico, engenheiro maquinis- Economista, I c) 1 426,00 € 1 531,00 € b) ta da marinha mercante, oficial da marinha mercante. jurista. Engenheiro, engenheiro técnico, engenheiro maquinis- Economista, II ta da marinha mercante, oficial da marinha mercante, 1 614,00 € 1 773,00 € II jurista. veterinário. Engenheiro, engenheiro técnico, engenheiro maquinis- Economista, III 1 939,00 € 2 090,00 € III ta da marinha mercante, oficial da marinha mercante. jurista. Engenheiro, engenheiro técnico, engenheiro maquinis- Economista, IV 2 361,00 € 2 516,00 € IV ta da marinha mercante, oficial da marinha mercante. jurista. Engenheiro, engenheiro técnico, engenheiro maquinis- Economista, V 2 814,00 € 2 957,00 € V ta da marinha mercante, oficial da marinha mercante. jurista. Nota I 1- a) A tabela I aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixada nos últimos três anos seja igual ou inferior a 2100,00 €; b) A tabela II aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC, fixado nos últimos três anos, seja superior a 2100,00 €; c) No caso das empresas tributadas em IRS o valor a considerar para o efeito das alíneas anteriores será o que resultaria da aplicação aos rendimentos da categoria C (previstos no artigo 4.º do CIRS) da taxa por que estes seriam tributados em sede do IRC. 2- Os técnicos de engenharia e economistas ligados ao sector de vendas e que não aufiram comissões terão o seu salário base acresci- do de montante igual a 20 % ou 23 % do valor da retribuição do nível V da tabela geral de remunerações do anexo III-A, respetivamente para as tabelas I ou II do anexo IV. Lisboa, 22 de janeiro de 2026. Pela ACIRO - Associação Comercial, Industrial e Serviços da Região Oeste: João Rodrigo Galvão Esteveira, na qualidade de presidente da direção. Henrique Emanuel Taborda Sarreira, na qualidade de vogal da direção. Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE: Carlos Manuel Dias Pereira, na qualidade de mandatário. Depositado a 6 de maio de 2026, a fl. 138 do livro n.º 13, com o n.º 100/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 19 | 28 Boletim do Trabalho e Emprego 19 22 maio 2026 PRIVADO
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