Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a ACIFF - Associação Comercial e Industrial da Figueira da Foz - Associação Empresarial Regional e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de P
- Data
- 2026-05-15
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a ACIFF - Associação Comercial e Industrial da Figueira da Foz - Associação Empresarial Regional e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Alteração salarial e outras
Texto integral (15 172 palavras)
Contrato coletivo entre a ACIFF - Associação Comercial e Industrial da Figueira da Foz -
Associação Empresarial Regional e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio,
Escritórios e Serviços de Portugal - Alteração salarial e outras
CCT entre a ACIFF - Associação Comercial e Industrial da Figueira da Foz - Associação Empresarial
Regional e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, com texto
global publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2025.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- A presente convenção colectiva de trabalho abrange as empresas do comércio a retalho: Comércio a
retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas
ou tabaco (CAE 47112 - rev3), Comércio a retalho não especializado, sem predominância de produtos ali-
mentares, bebidas ou tabaco, em grandes armazéns e similares (CAE 47191 - rev3), Comércio a retalho em
outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco
(47192 - rev3), Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados (CAE
47210 - rev3), Comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados
(CAE 47220 - rev3), Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados
(CAE 47230 - rev3), Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimen-
tos especializados (CAE 47240 - rev3), Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados
(CAE 47250 - rev3), Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados (CAE 47260 - rev3),
Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados (CAE 47291 - rev3), outro,
Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados (CAE
47292), Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados, n.e. (CAE
47293 - rev3), Comércio a retalho de artigos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados
(CAE 47740 - rev3), Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos espe-
cializados (CAE 47750 - rev3), Comércio a retalho de têxteis, em estabelecimentos especializados (CAE
47510 - rev3), Comércio a retalho de vestuário para adultos, em estabelecimentos especializados (CAE 47711
- rev3), Comércio a retalho de vestuário para bebés e crianças, em estabelecimentos especializados (CAE
47712 - rev3), Comércio a retalho de calçado, em estabelecimentos especializados (CAE 47721 - rev3), Co-
mércio a retalho de marroquinaria e artigos de viagem, em estabelecimentos especializados (CAE 47722
- rev3), Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação, em estabelecimentos especializados (CAE
47591 - rev3), Comércio a retalho de louças, cutelaria e de outros artigos similares para uso doméstico, em
estabelecimentos especializados (CAE 47592 - rev3), Comércio a retalho de carpetes, tapetes, cortinados e
revestimentos para paredes e pavimentos, em estabelecimentos especializados (CAE 47530 - rev3), Comércio
a retalho de outros artigos para o lar, n.e., em estabelecimentos especializados (CAE 47593 - rev3), Comércio
a retalho de equipamento audiovisual, em estabelecimentos especializados (CAE 47430) Comércio a retalho
de electrodomésticos, em estabelecimentos especializados (CAE 47540 - rev3), Comércio a retalho de discos,
CD, DVD, cassetes e similares, em estabelecimentos especializados (CAE 47630 - rev3), Comércio a retalho
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de ferragens e de vidro plano, em estabelecimentos especializados (CAE 47521 - rev3), Comércio a retalho
de tintas, vernizes e produtos similares, em estabelecimentos especializados (CAE 47522 - rev3), Comércio a
retalho de material de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos e materiais similares, em estabelecimentos
especializados (CAE 47523 - rev3), Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados (CAE
47610 - rev3), Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializa-
dos (CAE 47620 - rev3), Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos,
em estabelecimentos especializados (CAE 47410), Comércio a retalho de máquinas e de outro material de
escritório, em estabelecimentos especializados (CAE 47781 - rev3), Comércio a retalho de material óptico,
fotografico, cinematográfico e de instrumentos de precisão, em estabelecimentos especializados (CAE 47782
- rev3), Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especia-
lizados (CAE 47770 - rev3), Comércio a retalho de jogos e brinquedos, em estabelecimentos especializados
(CAE 47650 - rev3), Comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializados, n.e.
(CAE 47784 - rev3), Comércio a retalho de artigos de desporto, de campismo e laser, em estabelecimentos
especializados (CAE 47640 - rev3), Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabe-
lecimentos especializados (CAE 47761 - rev3), Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em
estabelecimentos especializados (CAE 47783 - rev3), Comércio a retalho de equipamento de telecomunica-
ções, em estabelecimentos especializados (CAE 47420 - rev3), Comércio a retalho de animais de companhia e
respectivos alimentos, em estabelecimentos especializados (CAE 47762 - rev3), Comércio a retalho de artigos
em segunda mão, em estabelecimentos especilaizados (CAE 47790 - rev3), Comércio a retalho por corres-
pondência ou via internet (CAE 47910 - rev3), Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de
venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco (CAE 47810 - rev3), Comércio a retalho em bancas, feiras
e unidades móveis de venda, de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares (CAE 47820 - rev3), Comércio
a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de outros produtos (CAE 47890 - rev3), Comércio a
retalho por outros métodos, não efectuado em estabelecimentos, bancas, feiras ou unidades móveis de venda
(CAE 47990 - rev3), Reparação de electrodomésticos e de outros equipamentos de uso doméstico e para jar-
dim (CAE 95220 - ver3), Reparação de televisores e de outros bens de consumo similares (CAE 95210 - rev3),
Reparação de relógios e de artigos de joalharia (CAE 95250 - rev3) e Reparação de equipamentos de comuni-
cação (CAE 95120 - rev3), Reparação de outros bens de usos pessoal e doméstico (CAE 95290 - rev3), pres-
tadores de serviços (CAE Classes 4110, 6810, 6831, 6832, 8110, 7711, 7712, 7731, 7732, 7733, 7739, 7721,
7722, 7735, 7729, 6202, 5821, 5829, 6201, 6209, 6203, 6311, 5811, 5812, 5813, 5814, 5819, 5829, 6010,
6020, 6311, 6312, 9511, 3312, 6209, 6920, 7320, 7021, 7490, 8560, 7022, 7111, 7420, 7112, 7311, 7810,
7820, 7830, 8010, 8020, 8030, 8121, 8122, 8129, 8292, 7430, 8211, 8219, 8299, 8220, 8230, 5920, 6399,
7410, 7740, 8291, 9601, 9602, 9603, 9604, 8690, 9313, 9609), filiados na ACIFF - Associação Industrial da
Figueira da Foz - Associação Empresarial Regional, e, por outro, os trabalhadores representados pelo CESP -
Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal. A presente convenção aplica-se
também à actividade de comércio por grosso (CAE Divisões 45 e 46), desde que, para as mesmas não existam
associações e convenções específicas.
2- O presente CCTV abrange todo o distrito de Coimbra.
3- O âmbito profissional é o constante no anexo I.
4- Os outorgantes obrigam-se a requerer em conjunto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, aquando da entrega desta CCT para depósito e publicação e das suas subsequentes alterações, a sua ex-
tensão a todas as empresas que exerçam a mesma atividade e aos trabalhadores ao seu serviço que, não sendo
filiados na associação outorgante reúnam as condições para essa filiação.
5- Este CCTV abrange 1651 empresas e 5640 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
(Vigência)
1- O presente CCTV entra em vigor nos termos legais, e tem uma vigência de 12 meses, renovando-se por
iguais períodos.
2- As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária terão uma vigência de doze meses, conta-
dos a partir de 1 de janeiro de 2026 e serão revistos anualmente.
(...)
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CAPÍTULO III
Retribuição e prestação de trabalho
Cláusula 10.ª
(Retribuições certas mínimas)
1- As retribuições certas mínimas garantidas aos trabalhadores abrangidos pelo presente contrato são as que
constam do anexo III.
2-
a) Aos trabalhadores técnicos de vendas, com as categorias de vendedor, prospector de vendas, promotor
de vendas e vendedor especializado que aufiram retribuição mista, isto é, constituída por parte certa e parte
variável, a retribuição certa ou fixa mínima será a correspondente à do nível VI do anexo III sendo-lhes sempre
assegurada mensalmente a remuneração constante do nível IV, do referido anexo;
b) Aos trabalhadores técnicos de vendas com a categoria de inspector de vendas que aufiram retribuição
mista, isto é, constituída por parte certa e parte variável, a retribuição certa ou fixa mínima será a correspon-
dente à do nível IV do anexo III, sendo-lhes sempre assegurada mensalmente a remuneração constante do
nível III do referido anexo;
c) Aos trabalhadores chefe de vendas com a categoria de técnico de vendas que aufiram retribuição mista,
isto é, constituída por parte certa e parte variável, a retribuição certa ou fixa mínima será a correspondente à
do nível III do anexo III, sendo-lhes sempre assegurada mensalmente a remuneração constante no nível II do
referido anexo;
d) O disposto nas alíneas b) e c) entra em vigor após a data da publicação desta revisão contratual e só se
aplicará para futuras admissões naquelas categorias profissionais.
3- O valor da remuneração mínima horária garantida é determinado pela seguinte fórmula:
Rm × 12 meses
52 semanas × n
sendo o Rm o valor da remuneração mensal e o n o período normal de trabalho semanal.
4- Os vendedores que em serviço da entidade patronal utilizem veículos da sua propriedade têm direito a
0,36 do preço de um litro da gasolina utilizada por cada km percorrido.
5- As condições actualmente vigentes no sentido de utilização da viatura própria ou da entidade patronal só
poderão ser alteradas por mútuo acordo das partes.
6- Todos os trabalhadores com funções predominantemente de recebimento e ou pagamentos terão direito,
mensalmente, a um subsídio de falhas no valor de 27,40 €.
7- Este subsídio deixa de ser devido sempre que a entidade patronal assuma directamente, mediante decla-
ração escrita o risco por quebras ocasionais, ou quando houver transferência do risco do trabalhador para uma
companhia de seguros, a expensas da entidade patronal.
8- Caso as empresas não forneçam refeição obrigam-se a comparticipar com um subsídio de alimentação de
montante nunca inferior a 6,00 € em numerário, por cada dia completo de trabalho.
9- Aos trabalhadores que até 31 de dezembro de 2008 que aufiram, por força do trabalho prestado ao sábado
de tarde, um subsídio de alimentação especial de 8,30 € mantê-lo-ão, os trabalhadores que apartir daquela
data prestem trabalho ao sábado de tarde usufruíram do subsídio de refeição nos termos previstos no número
anterior.
10- Diuturnidades:
a) Aos trabalhadores de profissões ou de categorias profissionais sem acesso automático será atribuída uma
diuturnidade de 18,75 € por cada três anos de permanência nessa profissão ou categoria ao serviço da mesma
entidade patronal, até ao limite de 5 diuturnidades;
b) As diuturnidades acrescem à retribuição efectiva dos trabalhadores;
c) No caso de o trabalhador se encontrar já abrangido pelo sistema de diuturnidades por força da regulamen-
tação colectiva de trabalho anteriormente aplicável:
1) As diuturnidades vencidas contam para o limite fixado na parte final da alínea a), mantendo-se inalte-
rado o seu montante;
2) O tempo de permanência na mesma profissão ou categoria profissional conta-se desde a data do venci-
mento da última diuturnidade.
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d) Tratando-se de primeira aplicação do regime de diuturnidades, a permanência na mesma categoria conta-
-se desde a data do ingresso na mesma, mas o trabalhador apenas tem direito a uma primeira diuturnidade,
ainda que aquela permanência seja superior a três anos.
(...)
Cláusula 16.ª
(Grandes deslocações no Continente)
Os trabalhadores terão direito, nas grandes deslocações no Continente:
a) À retribuição que aufeririam no local habitual de trabalho;
b) A uma verba diária fixa para cobertura das despesas correntes de 3,95 € nas deslocações em que a ida e
o regresso se verifiquem no mesmo dia e a uma verba diária fixa de 5,40 € quando a ida e o regresso não se
verifiquem no mesmo dia;
c) Ao pagamento das despesas de alojamento e alimentação durante o período efectivo de deslocação;
d) Ao pagamento do tempo de trajecto e espera, fora do período normal de trabalho, calculado na base da
retribuição de trabalho suplementar;
e) A descansar no 1.º período de trabalho ou em todo o dia de trabalho seguinte, conforme a chegada ao local
de trabalho se verifique respectivamente, depois das vinte e duas horas ou depois das três horas desde que o
dia seguinte seja dia de trabalho.
Cláusula 17.ª
(Grandes deslocações fora do Continente)
1- Em todas as grandes deslocações fora do Continente os trabalhadores terão direito a:
a) Uma retribuição idêntica à praticada no local, para os trabalhadores da mesma profissão e categoria, des-
de que essa retribuição não seja inferior àquela a que o trabalhador tinha direito no local habitual de trabalho;
b) Uma ajuda de custo igual à retribuição a que o trabalhador tinha direito no local habitual de trabalho a
contar da data de partida até à data de chegada, depois de completada a missão de serviço;
c) Ao pagamento do tempo de trajecto e espera até ao limite de 12 horas por dia, sendo pagas como suple-
mentares as horas que excedem o período normal de trabalho.
2- A ajuda de custo a que se refere a alínea b) do número 1 pode, se o trabalhador assim o preferir, ser
substituída por uma verba fixa diária de 11,50 € para cobertura de despesas correntes, além do pagamento das
despesas de alojamento e alimentação.
(...)
CAPÍTULO XIII
Disposições gerais e transitórias
(...)
Cláusula 83.ª
(Trabalhadores de carnes)
1- Os 1.º oficiais, quando desempenham funções de chefia serão remunerados pelo nível III da tabela de
remunerações mínimas.
2- Os trabalhadores da secção de carnes têm direito a receber semanalmente um complemento de 19,90 € o
qual lhes poderá ser concedido em espécie.
Cláusula 84.ª
(Trabalhadores de hotelaria)
1- Os trabalhadores de hotelaria, para além das retribuições fixadas na tabela de retribuições mínimas, têm
direito ainda a alimentação completa, constituída por pequeno-almoço, almoço e jantar ou almoço, jantar e
ceia, conforme o período em que iniciem o seu horário.
2- A alimentação será fornecida em espécie.
3- As refeições deverão ter as mesmas condições das que são normalmente fornecidas aos clientes.
4- Têm direito a ceia os trabalhadores que tenham actividade para além das 23h00.
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5- O tempo destinado às refeições é de 15 minutos para as refeições ligeiras e de 30 minutos para as refei-
ções principais, salvo para os trabalhadores que pratiquem horários seguidos, aos quais será atribuída uma
hora para cada refeição principal.
6- Nenhum trabalhador pode ser obrigado a tomar duas refeições principais com intervalos inferiores a
cinco horas.
7- O pequeno almoço terá de ser tomado até às 11h00.
8- O valor da alimentação, que não é dedutível da parte pecuniária da retribuição, é para todos os efeitos
desta convenção, o constante da seguinte tabela:
a) Completa por mês ........................................................................................................................... 56,50 €;
b) Avulsas:
Pequeno-almoço ..................................................................................................................................... 2,50 €;
Almoço, jantar ou ceia ............................................................................................................................ 3,00 €.
9- Quando ao trabalhador seja substituída a alimentação por dinheiro, o que só será possível nos casos de
dieta ou férias, a substituição far-se-á pelos valores referidos na tabela do número anterior.
(...)
ANEXO I
Profissões e categorias profissionais
SECÇÃO I
Trabalhadores do comércio
Praticante - É o trabalhador, com menos de 18 anos de idade, que no estabelecimento está em regime de
aprendizagem.
Servente - É o trabalhador que cuida do arrumo das mercadorias ou produtos no estabelecimento ou arma-
zém e de outras tarefas indiferenciadas.
Caixeiro-ajudante - Operador-ajudante de supermercado - É o trabalhador que, terminado o período de
aprendizagem, ou que, tendo 18 anos de idade, estagia para caixeiro ou operador de supermercado.
Distribuidor - É o trabalhador que distribui as mercadorias por clientes ou sectores de vendas.
Embalador - É o trabalhador que acondiciona e/ou desembala produtos diversos por métodos manuais ou
mecânicos, com vista à sua expedição ou armazenamento.
Operador de máquinas - É o trabalhador cuja actividade se processa manobrando ou utilizando máquinas.
É designado conforme a máquina que manobra ou utiliza: operador empilhador; operador de monta-cargas;
operador de ponte móvel; operador de balança ou báscula.
Caixa de balcão - É o trabalhador que recebe numerário em pagamento de mercadorias ou serviços no
comércio; verifica as somas devidas; recebe o dinheiro; passa um recibo ou bilhete, conforme o caso; regista
estas operações em folhas de caixa e recebe cheques.
Repositor - É o trabalhador que nos supermercados ou hipermercados coloca os produtos nas prateleiras e
locais de venda e que procede à sua reposição em caso de falta.
Caixeiro - É o trabalhador que vende mercadorias, no comércio. Fala com o cliente no local de venda e
informa-se do género de produtos que deseja; ajuda o cliente a efectuar a escolha do produto; enuncia o pre-
ço, cuida da embalagem do produto ou toma as medidas necessárias para a sua entrega; recebe encomendas,
elabora notas de encomenda e transmite-as para execução. É, por vezes, encarregado de fazer o inventário
periódico das existências.
Demonstrador - É o trabalhador que faz demonstrações de artigos em estabelecimentos comerciais, em
exposições, no domicílio, antes ou depois da venda.
Conferente - É o trabalhador que nos supermercados ou hipermercados verifica, controla e eventualmente
regista a entrada e/ou saída das mercadorias em armazém ou câmaras. Os trabalhadores actualmente classifi-
cados como conferentes mantêm essa categoria.
Caixeiro de mar - É o caixeiro que se ocupa do fornecimento para navios.
Chefe de compras - É o trabalhador especialmente encarregado de apreciar e adquirir os artigos para uso
e venda no estabelecimento.
Expositor e/ou decorador - É o trabalhador que concebe e executa o arranjo de montras ou outros locais de
exposição segundo o seu sentido estético.
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Caixeiro-encarregado ou chefe de secção - É o trabalhador que no estabelecimento ou numa secção do
estabelecimento se encontra apto a dirigir o serviço e o pessoal do estabelecimento ou secção; coordena, dirige
e controla o trabalho e as vendas.
Encarregado-geral - É o trabalhador que dirige e coordena a acção de dois ou mais caixeiros encarregados.
Gerente comercial - É o trabalhador que organiza e dirige um estabelecimento comercial por conta do
comerciante; organiza e dirige o trabalho dos caixeiros ou vendedores; cuida da exposição das mercadorias,
esforçando-se para que tenham um aspecto atraente; procura resolver as divergências que porventura surjam
entre os clientes e os vendedores e dá informações que lhe sejam pedidas; é responsável pelas mercadorias que
lhe são confiadas; verifica a caixa e as existências.
Encarregado de loja - É o trabalhador que num supermercado ou hipermercado dirige e coordena o serviço
e o trabalho dentro do estabelecimento; controla as compras e as vendas e orienta a actividade de todos os
trabalhadores do estabelecimento.
Operador de supermercados - É o trabalhador que num supermercado ou hipermercado desempenha as
tarefas inerentes à recepção e conferência de mercadorias, sua marcação, transporte para os locais de exposi-
ção e manutenção em boas condições de limpeza e apresentação; controla a saída de mercadorias vendidas e
o recebimento do respectivo valor. Colabora nos inventários periódicos. Pode exercer as tarefas inerentes às
funções atrás descritas em regime de adstrição a cada uma das funções ou em regime de rotação por todas as
funções. Pode também proceder à reposição dos produtos nas prateleiras e locais de venda.
Rotulador ou etiquetador - É o trabalhador que aplica rótulos ou etiquetas nas embalagens para a sua con-
veniente identificação, utilizando métodos manuais ou mecânicos.
Bobinadeira - É a trabalhadora que procede ao corte e bobinagem de novelos e de fio de nylon a fim de
serem utilizados em artigos de pesca ou similares. Procede ainda à colagem de rótulos nas bobines e à sua
embalagem.
Coleccionador - É o trabalhador que faz cartazes ou mostruários, atribuindo referências e números de cor
às amostras. Poderá exercer funções de caixeiro.
Florista - É o trabalhador que, após prévia escolha das flores ou plantas naturais e artificiais, compõe ar-
ranjos florais diversos e promove a sua comercialização.
Trabalhador de secção de amostras - É o trabalhador cujas funções consistem unicamente em alinhar e
agrafar amostras nas folhas dos cartazes, apondo em cada uma o respectivo preço, bem como proceder ao
endereçamento de envelopes com esses cartazes ou catálogos aos clientes constantes da lista que lhe seja
fornecida. Poderá ainda registar e dar baixa da saída e da recepção dos respectivos cartazes, de acordo com as
instruções que lhe sejam transmitidas.
Coordenador de caixa - É o trabalhador que no supermercado ou hipermercado, com um mínimo de 8
caixas dirige e coordena o trabalho dos trabalhadores adstritos às caixas registadoras e frente da loja, recebe
as importâncias apuradas, verifica todos os totais indicados, conferindo os montantes apurados e registando-os
em livro próprio. É responsável pelos valores confiados. Pode ainda ser responsável por um fundo de maneio,
nomeadamente para trocas e pagamentos de compras a dinheiro. Pode fazer pagamentos de subsídios e ven-
cimentos quando solicitados.
Operador fiscal de caixa - É o trabalhador que no supermercado ou hipermercado com um mínimo de 8
caixas, e sob a orientação do superior hierárquico, abre as caixas registadoras, faz a leitura de parciais e totais
das registadoras, confere e distribui trocos, fiscaliza a correcção das operações das caixas registadoras, presta
assistência aos trabalhos adstritos às caixas e aos clientes. Faz o recebimento dos cheques passados pelos
clientes, fiscaliza e assina talões de vasilhame, assim como vales de reembolso. Em conjunto com o coordena-
dor recebe as receitas das operadoras adstritas às caixas registadoras.
SECÇÃO II
Trabalhadores de escritório e correlativos
SUBSECÇÃO I
Trabalhadores de escritório
Ajudante de guarda-livros - É o trabalhador com funções semelhantes às do escriturário de um serviço de
contabilidade que desempenha, por delegação e sob controlo do contabilista ou de guarda-livros, tarefas que
enquadram as atribuições dos titulares daquelas categorias.
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Caixa - É o trabalhador que tem a seu cargo as operações de caixa e registo do movimento relativo a tran-
sacções respeitantes à gestão da empresa: recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância
corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os subscritos segundo as folhas de paga-
mento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os
levantamentos.
Chefe de departamento, de divisão ou de serviço - É o trabalhador que estuda, organiza, dirige e coordena,
sob a orientação do seu superior hierárquico, num ou vários departamentos que chefia, e nos limites da sua
competência, funções de direcção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens de planeamento das
actividades do departamento, segundo as orientações e fins definidos, propõe a aquisição de equipamento e
materiais e a admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento do departamento, executa outras funções
semelhantes.
Chefe de escritório ou director de serviço - É o trabalhador que superintende em todos os serviços admi-
nistrativos.
Chefe de secção - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais.
Contabilista - É o trabalhador que organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre pro-
blemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos
sectores de actividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista à deter-
minação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de contas a utilizar para obtenção dos elementos
mais adequados à gestão económica-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a
escrituração dos registos de livros e contabilidade, coordenando, orientando e dirigindo os empregados encar-
regados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e
organiza e assegura o controlo da execução do orçamento; elabora ou certifica os balancetes e outras informa-
ções contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de
resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respectivo balanço, que apresenta e assina;
elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa ela-
boração; efectua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros de registo, para se certificar da
correcção da respectiva escrituração. É o responsável pela contabilidade das empresas do grupo A, a que se
refere o Código da Contribuição Industrial, perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Correspondente em línguas estrangeiras - É o trabalhador que redige cartas e quaisquer outros documen-
tos de escritório em línguas estrangeiras, dando-lhes o seguimento apropriado; lê e traduz, se necessário o cor-
reio recebido e junta-lhes a correspondência anterior sobre o mesmo assunto; estuda documentos e informa-se
sobre a matéria em questão ou recebe instrução definida com vista à resposta; redige textos, faz rascunhos de
cartas, dita-as ou dactilografa-as. Pode ser encarregado de se ocupar dos respectivos processos.
Dactilógrafo - É o trabalhador que escreve à máquina cartas, notas e textos baseados, em documentos
escritos ou informações que lhe são ditadas ou comunicadas por outros meios; imprime, por vezes, papeis-
-matrizes (stencil) ou outros materiais com vista a reprodução de textos. Acessoriamente, pode executar ser-
viços de arquivo.
Escriturário :
1- É o trabalhador que executa várias tarefas que variam consoante a natureza e importância do escritório
onde trabalha; redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos, manualmente ou à máquina,
dando-lhes o seguimento apropriado tira notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina
o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas,
elabora, ordena ou prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras
e vendas; recebe pedidos de informação e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pa-
gamentos de contas e entrega recibos; escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações
contabilísticas, estabelece o extracto das operações efectuadas e de outros documentos para informação da
direcção; atende os candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efectua registos
de pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal e à empresa; ordena e arquiva notas de livranças,
recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos. Acessoriamente, nota em estenografia, escre-
ve à máquina e opera com máquinas de escritório;
2- Verifica e regista a assiduidade do pessoal, assim como os tempos gastos na execução das tarefas, com
vista ao pagamento de salários ou outros fins. Para esse efeito, percorre os locais de trabalho para anotar faltas
ou saídas, verifica as horas de presença do pessoal segundo as respectivas fichas de ponto; calcula, através
das fichas de trabalho, os tempos consagrados à execução de tarefas determinadas; verifica se o conjunto de
tempos indicados nas fichas de trabalho corresponde às horas de presença. Pode também assistir à entrada e
saída de pessoal junto de relógios de ponto ou outros dispositivos de controlo e, por vezes, comunica ou faz as
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justificações de faltas e atrasos dos trabalhadores aos respectivos chefes.
Estagiário - É o trabalhador que se prepara para escriturário, desempenhando, sob as ordens e responsabi-
lidade de um escriturário, algumas das tarefas que caracterizem a função de escriturário.
Esteno-dactilógrafo - É o trabalhador que nota em estenografia e transcreve em dactilografia relatórios,
cartas e outros textos. Pode, por vezes, utilizar uma máquina de estenotipia, dactilografar papéis-matrizes
(stencil), para a reprodução de textos, e executar outros trabalhos de escritório.
Guarda-livros - É o trabalhador que se ocupa da escrituração de registos ou de livros de contabilidade,
gerais ou especiais, analíticos ou sintéticos, selados ou não selados, executando nomeadamente trabalhos
contabilísticos relativos ao balanço anual e apuramento dos resultados da exploração e do exercício. Pode
colaborar nos inventários das existências; preparar ou mandar extractos de contas simples ou com juros e
executar trabalhos conexos. Não havendo secção própria de contabilidade, superintende os referidos serviços
e tem a seu cargo a elaboração dos balanços e escrituração dos livros selados ou é responsável pela boa ordem
e execução dos trabalhos.
Inspector administrativo - É o trabalhador que tem como principal função a inspecção de delegações, agên-
cias, escritórios e empresas associadas, no que respeita à contabilidade e administração das mesmas.
Operador de «telex» - É o trabalhador que transmite e recebe mensagens numa ou mais línguas e de dife-
rentes postos de telex; transcreve as mensagens e efectua os preparativos necessários para a sua transmissão
e transmite-as; recebe mensagens transmitidas pelos teleimpressores; arquiva mensagens para consulta poste-
rior; providência pela manutenção do material para o normal funcionamento do serviço.
Recepcionista - É o trabalhador que recebe clientes e dá explicações sobre os artigos, transmitindo indi-
cações dos respectivos departamentos: assiste na portaria recebendo e atendendo visitantes que pretendam
encaminhar-se para a administração ou para funcionários superiores, ou atendendo outros visitantes com
orientação das suas visitas e transmissões de orientações várias.
Secretário de direcção - É o trabalhador que se ocupa do secretariado específico da administração ou di-
recção da empresa. Entre outras, competem-lhes normalmente as seguintes funções: Redigir actas das reuniões
de trabalho; assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diário do gabinete; providenciar pela
realização das assembleias-gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras.
Secretário-geral - É o trabalhador que nas associações ou federações ou outras entidades patronais si-
milares, apoia a direcção, preparando as questões por ela a decidir, organizando e dirigindo superiormente a
actividade dos serviços.
Técnicos de contas - Para além das funções de contabilista ou de guarda livros, subscreve a escrita da
empresa.
Tesoureiro - É o trabalhador que dirige a tesouraria, em escritórios em que haja departamento próprio,
tendo a responsabilidade dos valores em caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere
as respectivas existências; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições neces-
sárias para levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que
os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as
operações financeiras.
SUBSECÇÃO II
Telefonistas
Telefonista - É o trabalhador que presta a sua actividade exclusiva ou predominantemente na recepção ou
interligação de ligações telefónicas, independentemente da designação técnica do material instalado.
SUBSECÇÃO III
Cobradores
Cobrador - É o trabalhador que normalmente e predominantemente efectua fora dos escritórios pagamen-
tos de depósitos, considerando-se equiparado o profissional de serviço externo que executa outros serviços
análogos, nomeadamente leitura, informação e fiscalização relacionados com o escritório.
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SUBSECÇÃO IV
Portaria, vigilância e limpeza
Trabalhador de limpeza - É o trabalhador cuja actividade consiste principalmente em proceder à limpeza
das instalações.
Guarda - É o trabalhador cuja actividade se limita a zelar pela defesa e conservação das instalações e de
outros valores que lhe sejam confiados.
Porteiro - É o trabalhador cuja missão consiste em vigiar as entradas e saídas do pessoal.
Contínuo - É o trabalhador que executa diversos serviços, tais como anunciar visitantes, encaminhá-los
ou informá-los, fazer recados, estampilhar e entregar correspondência; executar diversos serviços análogos,
tais como entrega de mensagens e objectos inerentes ao serviço interno e distribuição da correspondência aos
serviços a que é destinada. Pode ainda executar serviço de reprodução e endereço de documentos.
Vigilante - É o trabalhador que executa serviços de vigilância, atende visitantes, informa-os das suas pre-
tensões e indica-lhes os serviços a quem se devem dirigir. Por vezes é incumbido de controlar entradas e saídas
de visitantes, mercadorias e veículos.
Paquete - É o trabalhador menor de 18 anos que presta unicamente os serviços enumerados, para os con-
tínuos.
Chefe de pessoal auxiliar - É o trabalhador que coordena o serviço dos profissionais deste grupo.
Chefe de grupo de vigilância - É o trabalhador que coordena o serviço dos trabalhadores de vigilância
SECÇÃO III
Peritos técnicos
(Assistência ao comércio e indústria de géneros alimentícios)
Delegado - É o trabalhador perito técnico que superintende na actuação dos profissionais sob a sua jurisdi-
ção, competindo-lhe orientar, dirigir o serviço dos mesmos.
Subdelegado - É o trabalhador que coadjuva o delegado, substituindo-os nos seus impedimentos.
Perito técnico - É o trabalhador a quem compete fazer fiscalização dos produtos alimentares nos estabele-
cimentos dos avençados e proceder à angariação de novos contratos e consolidação dos antigos.
Praticante - É o trabalhador que ajuda os peritos técnicos, recebendo destes a instrução profissional neces-
sária para o exercício da actividade.
SECÇÃO IV
Técnicos de vendas
Vendedor - É o trabalhador que predominantemente fora do estabelecimento solicita encomendas, pro-
move e vende mercadorias por conta da entidade patronal. Transmite as encomendas ao escritório central ou
delegação a que se encontra adstrito e envia relatórios sobre as transacções comerciais que efectuou.
Promotor de vendas - É o trabalhador que, actuando em pontos directos e indirectos de consumo, procede
no sentido de esclarecer o mercado como fim específico de incrementar as vendas da empresa.
Prospector de vendas - É o trabalhador que verifica as possibilidades do mercado nos seus vários aspectos
e preferências, poder aquisitivo e solvabilidade; estuda os meios mais eficazes de publicidade de acordo com
as características do público a que os produtos se destinam, observa os produtos quanto à sua aceitação pelo
público e a melhor maneira de os vender. Pode eventualmente organizar exposições.
Vendedor especializado - É o trabalhador que vende mercadorias cujas características e/ou funcionamento
exijam conhecimentos especiais.
Inspector de vendas - É o trabalhador que coadjuvando o seu superior hierárquico procede no sentido de
auscultação da praça no cumprimento de programas, e visita a clientes em zonas não demarcadas.
Chefe de vendas - É o trabalhador que dirige e coordena um ou mais sectores de vendas da empresa.
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SECÇÃO V
Trabalhadores de armazém
Encarregado geral de armazém - É o trabalhador que dirige e coordena a acção de dois ou mais encarre-
gados de armazém.
Encarregado de armazém - É o trabalhador que dirige os trabalhadores e toda a actividade do armazém,
responsabilizando-se pelo bom funcionamento do mesmo.
Fiel de armazém - É o trabalhador que assume a responsabilidade pela mercadoria existente no armazém,
controlando a sua entrada e saída.
Operador de máquinas - É o trabalhador cuja actividade se processa manobrando ou utilizando máquinas.
É designado conforme a máquina que manobra ou utiliza por: operador de empilhador; operador de monta-
-cargas; operador de ponte móvel; operador de grua; operador de balança ou báscula.
Rotulador-etiquetador - É o trabalhador que acondiciona ou desembala produtos diversos, por método
manual ou mecânico, com vista à sua expedição ou armazenamento.
Distribuidor - É o trabalhador que distribui as mercadorias ou produtos por clientes ou sectores de venda.
Embalador - É o trabalhador que acondiciona ou desembala produtos diversos, por métodos manuais ou
mecânicos, com vista à sua expedição ou armazenamento.
Servente ou auxiliar de armazém - É o trabalhador que cuida do arrumo das mercadorias ou produtos no
estabelecimento ou armazém e de outras tarefas indiferenciadas.
Ajudante de fiel de armazém ou conferente - É o trabalhador que coadjuva o fiel de armazém e o substitui
em caso de impedimento.
Estagiário de ajudante de fiel de armazém - É o trabalhador que, terminado o período de aprendizagem ou
que tendo 18 anos de idade, estagia para fiel de armazém.
Praticante - É o trabalhador com menos de 18 anos em regime de aprendizagem para profissional de ar-
mazém.
SECÇÃO VI
Electricistas, técnicos de rádio e TV
Encarregado - É o trabalhador electricista tecnicamente especializado, que sob a orientação de um chefe
de serviço ou respectivo adjunto coordena e dirige, técnica e disciplinarmente, os trabalhadores da secção
eléctrica.
Chefe de equipa - É o trabalhador electricista responsável pelos trabalhos da sua especialidade, e que sob
as ordens directas do encarregado dirige uma equipa de trabalhadores electricistas, podendo substituir o en-
carregado na ausência deste.
Técnico de rádio e TV - É o trabalhador electricista que repara em oficinas ou no local de utilização apa-
relhagem de rádio e TV.
Oficial - É o trabalhador electricista que executa todos os trabalhos da sua especialidade.
Pré-oficial - É o trabalhador electricista que coadjuva os oficiais e que, coordena com eles, executa traba-
lhos de menor responsabilidade.
Ajudante - É o trabalhador electricista que completou a sua aprendizagem e que coadjuva os oficiais,
preparando-se para ascender à categoria de pré-oficial.
Aprendiz - É o trabalhador que sob orientação permanente dos oficiais acima indicados os coadjuva nos
seus trabalho.
SECÇÃO VII
Marceneiros
Acabador de móveis - É o trabalhador que executa os acabamentos em móveis de madeira e efectua uma
criteriosa revisão a fim de localizar e reparar possíveis pequenas deficiências de fabrico. Poderá também ter a
seu cargo a colocação de ferragens.
Colocador de espuma para estofos ou colchões - É o trabalhador que manualmente ou à pistola executa
todos os trabalhos de colagem em espumas tanto para estofos como para colchões, almofadas e outros.
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Cortador de tecidos para colchões - É o trabalhador que executa tanto manualmente como mecanicamente
o corte de tecidos para colchões.
Cortador de tecidos para estofos - É o trabalhador que executa o corte de tecidos e outros para estofos
através de moldes ou de medidas.
Costureiro de colchoeiro - É o trabalhador que executa todo o trabalho manual ou à máquina tais como:
Coser fechos, fachas, ligá-las ao tampo e rematar, ou colchões acabados.
Costureiro controlador - É o trabalhador que executa todos os trabalhos de costura e inspecciona o produto
confeccionado.
Costureiro de decoração - É o trabalhador que executa todos os trabalhos de decoração tanto manualmente
como à máquina, tais como: Cortinas, sanefas, reposteiros, etc.
Costureiro de estofador - É o trabalhador que executa todos os trabalhos de costura em tecidos ou outros,
para maples, sofás, etc.
Dourador de ouro de imitação - É o trabalhador que executa o trabalho de aplicação em móveis de arte
sacra.
Dourador de ouro fino - É o trabalhador que executa o trabalho de aplicação de ouro fino em móveis e arte
sacra.
Enchedor de colchões e almofadas - É o trabalhador que executa todo o trabalho de encher colchões e al-
mofadas utilizando materiais tais como: lã, sumaúma, crinas, folhelho e outros, rematando com vários pontos.
Entalhador - É o trabalhador que esculpe motivos em madeiras em alto-relevo e baixo-relevo.
Envernizador - É o trabalhador que aplica verniz sobre superfície de madeira, executa as tarefas fundamen-
tais de polidor mas só trabalha à base de verniz.
Estofador - É o trabalhador que em fabricação peça a peça em série monta enchimentos, capas, guarnições
ou outros materiais inerentes à estofagem pelo método de colagem, grafagem ou outros processos similares.
Marceneiro - É o trabalhador que fabrica, monta, transforma, folheia e repara móveis de madeira utilizando
ferramentas manuais e mecânicas.
Montador de móveis - É o trabalhador que procede à montagem e colocação de móveis.
Pintor decorador - É o trabalhador que desenha e pinta motivos decorativos em mobiliário, executando
vários trabalhos de restauro em móveis e peças antigas.
Pintor de móveis - É o trabalhador que executa todos os trabalhos de pintura de móveis, assim como en-
gessar, amassar, preparar e lixar; pinta também letras e traços.
Polidor manual - É o trabalhador que dá polimento na madeira transmitindo-lhe a tonalidade e brilho
desejados; prepara a madeira aplicando-lhe uma aguada na cor pretendida, alisando com uma fibra vegetal,
betumando as fendas e outras imperfeições; ministra conforme os casos várias camadas de massa, anilinas
queimantes, pedra-pomes, goma-laca dissolvida em álcool ou outros produtos de que serve, utilizando utensí-
lios manuais, como rapadores, pincéis, trinchas, bonecas e lixas.
Polidor mecânico e à pistola - É o trabalhador que dá brilho a superfícies revestidas com um verniz de
poliéster, celulose ou outro, utilizando ferramentas mecânicas; recebe a peça e espalha sobre a superfície a
polir uma camada de massa apropriada; empunha e põe em funcionamento uma ferramenta mecânica dotada
de pistola e esponjas animadas de movimento de rotação; percorre friccionando com estes dispositivos a su-
perfície da peça.
Cesteiro - É o trabalhador que executa vários trabalhos em verga, utilizando materiais como: Cana, bambu,
verga ou madeira.
Colchoeiro - É o trabalhador que repara a carcaça com o devido enchimento e coloca, fixando-o, o tecido.
Encerador de móveis - É o trabalhador que prepara as superfícies de peças de mobiliário, manual ou me-
canicamente, afagando-as, lixando-as e betumando-as, de modo a fazer desaparecer as rugosidades e outros
possíveis deficiências, e que aplica a infusão e as camadas de cera, dando-lhes lustro.
Gravador - É o trabalhador que executa as gravuras em couro ou em madeira, utilizando ferramentas
manuais.
Marceneiros de bilhares - É o trabalhador que é especializado na montagem e reparação de mesas para
bilhar e que requer conhecimentos específicos.
Moldureiro - É o trabalhador que executa e repara molduras, monta caixilhos, estampas e/ou vidros, ser-
vindo-se de ferramentas manuais ou mecânicas, e escolhe as baguetes de acordo com as características de
obra a realizar. Serra em meia esquadria segundo as medidas desejadas, acerta-as e liga as diferentes partes,
procedendo a pequenos retoques de acabamento.
Restaurador de móveis antigos - É o trabalhador que executa todos os trabalhos de restauro de móveis
antigos, molduras ou figuras em madeira.
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Chefe de secção - É o trabalhador que numa secção se encontra apto a dirigir o pessoal e a coordenar o
serviço da secção. Ainda é o responsável pelo serviço da secção.
SECÇÃO VIII
Metalúrgicos
Canalizador - É o trabalhador que corta e rosca tubos, solda tubos de chumbo ou plástico e executa cana-
lizações em edifícios, instalações industriais e outros locais.
Chefe de serviços técnicos - É o trabalhador que coordena e dirige o serviço e o pessoal da ou das secções
da oficina.
Mecânico de automóveis - É o trabalhador que detecta as avarias mecânicas, repara, afina, monta e des-
monta os orgãos de automóveis e outras viaturas e executa outros trabalhos relacionados com esta mecânica.
Montador-ajustador de máquinas - É o trabalhador que monta e ajusta máquinas corrigindo possíveis
deficiências para obter o seu bom funcionamento. Incluem-se nesta categoria os profissionais que procedem à
raspagem de peças de forma a conseguir determinado grau de acabamento das superfícies.
Serralheiro civil - É o trabalhador que constrói e/ou monta e repara estruturas metálicas, tubos, condutores
de combustíveis, mar ou vapor, carroçarias de veículos automóveis, andaimes ou similares para edifícios,
pontes, navios, caldeiras, cofres e outras obras. Incluem-se nesta categoria os profissionais que nomeadamente
são designados por serralheiros de tubos ou tubistas.
Torneiro mecânico - É o trabalhador que num torno mecânico copiador ou programador executa trabalhos
e torneamentos de peças, trabalhando por desenho ou peça-modelo; prepara, se necessário, as ferramentas que
utiliza.
Soldador por electroarco ou oxiacetilénico - É o trabalhador que, pelos processos de soldadura de electro-
arco ou oxiacetilénico, liga entre si elementos ou conjuntos de peças de natureza metálica.
Afinador-reparador e montador de bicicletas e ciclomotores - É o trabalhador que repara e afina bicicletas
e ciclomotores, procedendo, por vezes, à sua montagem.
Pintor - É o trabalhador que, por imersão, a pincel ou à pistola ou ainda por outro processo específico in-
cluindo o de pintura electrostática, aplica tinta de acabamento sem ter de proceder à preparação das superfícies
a pintar. Não se incluem nesta categoria os profissionais que procedem a pintura de automóveis.
Entregador de ferramentas, materiais e produtos - É o trabalhador que, nos armazéns, entrega ferramentas,
materiais ou produtos que lhe são requisitados, sem ter a seu cargo o registo e controle das existências das
mesmas.
Lubrificador - É o trabalhador que lubrifica as máquinas, veículos e ferramentas, muda óleos nos períodos
recomendados, executa os trabalhos necessários para manter em boas condições os pontos de lubrificação.
Cortador ou serrador de materiais - É o trabalhador que, manual ou mecanicamente, corta perfilados,
chapas metálicas, vidros e plásticos.
Mecânico de frio ou ar condicionado - É o trabalhador que monta e/ou afina sistemas de refrigeração,
térmicos e/ou ar condicionado para instalações industriais ou outras.
Montador de estruturas metálicas ligeiras - É o trabalhador que monta e/ou afina sistemas de refrigeração
com a montagem de elementos metálicos ligeiros pré-fabricados, sem que tenha de proceder a qualquer mo-
dificação nesses elementos.
Serralheiro-mecânico - É o trabalhador que executa peças, monta, repara e conserva vários tipos de má-
quinas, motores e outros conjuntos mecânicos, com excepção dos instrumentos de precisão e das instalações
eléctricas. incluem-se nesta categoria os profissionais que para aproveitamento de órgãos mecânicos procedem
à sua desmontagem, nomeadamente máquinas e veículos automóveis considerados sucata.
Soldador - É o trabalhador que, utilizando equipamento apropriado, faz a ligação de peças metálicas, por
processo aluminotérmico por pontos ou por costura contínua. Incluem-se nesta categoria os profissionais de-
signados por estanhador das linhas de montagem.
Afinador de máquinas - É o trabalhador que afina, prepara ou ajusta as máquinas de modo a garantir-lhes a
eficiência no seu trabalho, podendo proceder à montagem das respectivas ferramentas.
Preparador de trabalho - É o trabalhador que, utilizando elementos técnicos, estuda e estabelece os modos
operatórios a utilizar na fabricação, tendo em vista o melhor aproveitamento de mão-de-obra, máquinas e ma-
teriais, podendo eventualmente atribuir tempos de execução e especificar máquinas e ferramentas.
Operário não especializado -É o trabalhador que se ocupa da movimentação, carga e descarga de materiais
e limpeza dos locais de trabalho.
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Funileiro-latoeiro - É o trabalhador que fabrica e/ou repara artigos de chapa fina, tais como folha-de-
-flandres, zinco, alumínio, cobre, chapa galvanizada e plástico, com aplicações domésticas e/ou industriais.
Entende-se, neste caso, por chapa fina aquela que é susceptível de ser cortada por tesoura de mão.
Atarrachador - É o trabalhador que abre roscas interiores em peças metálicas servindo-se de ferramentas
manuais ou operando com máquinas apropriadas.
Assentador de isolamentos - É o trabalhador que prepara produtos isolantes para o revestimento de super-
fícies metálicas ou, eventualmente, outros, servindo-se de ferramentas apropriadas.
Maçariqueiro - É o trabalhador que predominantemente corta metais por meio de maçarico oxiacetilénico
ou outros, manobra placas e/ou peças de metais ferrosos com várias formas.
Mecânico de aparelhos de precisão - É o trabalhador que executa, repara, transforma e afina aparelhos de
precisão ou peças mecânicas de determinados sistemas eléctricos, electrónicos, hidráulicos, mecânicos, pneu-
máticos, ópticos ou outros. Incluem-se nesta categoria os mecânicos de máquinas de escritório.
Escolhedor-classificador de sucata - É o trabalhador que escolhe e classifica a sucata de metais destinados
à fusão ou outros fins, podendo, se necessário, proceder a desmontagens simples.
Mecânico de canetas e/ou isqueiros - É o trabalhador que exclusiva ou predominantemente procede à
reparação de canetas e/ou isqueiros.
Pantografista - É o trabalhador que grava textos e motivos decorativos sobre placas ou cilindros metálicos
utilizados na impressão sobre papel, tecidos ou outros materiais, utilizando um pantógrafo.
Mecânico de ar comprimido - É o trabalhador que monta e repara máquinas ou sistemas de ar comprimido.
Aprendiz - É o trabalhador em regime de aprendizagem para praticante.
Praticante - É o trabalhador que, com vista às categorias que o requeiram, tirocina para as mesmas.
SECÇÃO IX
Técnicos de desenho
Desenhador projectista - É o trabalhador que a partir de um programa dado, verbal ou escrito, concebe
anteprojectos e projectos de um conjunto ou partes de um conjunto, procedendo ao seu estudo, esboço ou de-
senho, efectuando os cálculos que, não sendo específicos de engenharia, sejam necessários à sua estruturação
e interligação. Observa e indica, se necessário, normas e regulamentos a seguir na execução, assim como os
elementos para orçamento. Colabora, se necessário, na elaboração de cadernos de encargos.
Decorador projectista - É o trabalhador que, a partir de um programa verbal ou escrito, cria, planifica,
escolhe, desenha e arranja ou pinta o equipamento do espaço interior destinado a postos de vendas, stands,
montras, cartazes publicitários, etc., em colaboração com o responsável técnico elabora projectos, maquetes,
esboços de disposição de mobiliário, obras de arte e decorativas, materiais de revestimento, colocação de tec-
tos e paredes, anúncios ou cartazes publicitários; pode elaborar cadernos de encargos e, se necessários, compra
o material de decoração; dirige os trabalhos de instalação de equipamento na obra que projectou.
Desenhador maquetista - É o trabalhador que, consoante a sua especialidade, a partir de dados verbais ou
escritos, está habilitado a criar, esboçar ou maquetizar todo o material gráfico ou publicitário distribuído à sua
secção. Poderá dar assistência aos trabalhos na execução.
Desenhador arte finalista - É o trabalhador que, consoante a sua especialidade, a partir de um esboço ou
maqueta, está habilitado a executar com técnica e o pormenor necessários, todo o material de arte final, gráfico
ou publicitário, distribuído à sua secção. Poderá dar assistência aos trabalhos em execução.
Medidor orçamentista coordenador - É o trabalhador que coordena a elaboração completa de medições
e orçamentos de qualquer tipo, dado o seu conhecimento das técnicas de orçamentação de materiais e de mé-
todos de execução. Para isto deverá possuir conhecimentos práticos de obra em geral. Colabora dentro da sua
especialidade com os autores dos projectos, na elaboração dos respectivos cadernos de encargos. Pode ter sob
a sua responsabilidade um gabinete ou sector de medições e orçamentos.
Maquetista coordenador - É o trabalhador que, tendo sob a sua responsabilidade uma sala ou gabinete de
maquetas, orienta a execução completa de uma máquina de qualquer tipo ou finalidade tendo para o efeito,
bom conhecimento das solicitações estéticas dos projectistas, quanto ao seu acabamento e modo de execução,
tendo em conta o fim a que se destina; escolhe os diversos tipos de materiais que se coadunam com os tipos
de maquetas a executar.
Planificador - É o trabalhador que, utilizando técnicas de planificação, prepara a partir de projecto, a sua
efectivação em obras, devendo para o efeito possuir conhecimentos dos métodos e técnicas de execução. Ten-
do em consideração as quantidades de trabalhos e respectivos prazos de execução, estabelece, por intermédio
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das redes PERT e/ou CPM e de gráficos de barras (CANT), a sucessão crítica das diversas actividades, assim
como as equipas de mão-de-obra necessária aos trabalhos a fornecer à obra. Acompanha e controla a sua con-
cretização em obra, de modo a poder fazer as correcções necessárias, motivadas por avanço ou atraso, sempre
que as circunstâncias o justifiquem.
Assistente operacional - É o trabalhador que a partir do estudo e da análise de um projecto, orienta a sua
concretização em obra, interpretando as directivas nele estabelecidas e adoptando-se aos condicionalismos e
circunstâncias próprias de cada trabalho, dentro dos limites fixados pelo autor do projecto e de harmonia com
o programa de execução estabelecido; poderá desempenhar funções de coordenação no desenvolvimento de
projectos de várias actividades.
Desenhador técnico - É o trabalhador que, a partir de elementos que lhe sejam fornecidos ou por ele reco-
lhidos e segundo orientações técnicas superiores, executa os desenhos das peças e descreve-as até ao pormenor
necessário para a sua ordenação e execução em obra, utilizando o conhecimento de materiais de processo de
execução e das práticas de construção. Consoante o seu grau de habilitação profissional e a correspondente
prática do sector, efectua cálculos complementares requeridos pela natureza do projecto. Consulta o responsá-
vel pelo projecto acerca das modificações que julgar necessárias ou convenientes.
Desenhador (gráfico ou artístico) - É o trabalhador que, consoante a sua especialidade, segundo orienta-
ção técnica superior, executa trabalhos gráficos ou publicitários, a partir de esboços ou elementos que lhe são
fornecidos. Consulta o responsável pelo trabalho.
Maquetista - É o trabalhador que, além de possuir conhecimentos de desenho de construção de maquetas,
pode executar por si só alguns moldes ou peças simples como escadas, telhados, chaminés, muros, sanitários,
mobiliários, etc.
Decorador - É o trabalhador que desenha e arranja o equipamento do espaço interior destinado a postos
de venda, stands, montras, etc., a partir de elementos que lhe são fornecidos ou por ele recolhidos (croquis,
maquetas), executa com o pormenor necessário, cartazes publicitários, painéis decorativos, disposição de mo-
biliário, obras de arte e decorativas, materiais de revestimentos, coloração de tectos e paredes. Pode elaborar
cadernos de encargos e comprar o material de decoração; consulta o responsável acerca das modificações que
julgue necessárias.
Medidor - É o trabalhador que determina com rigor as quantidades que correspondem às diferentes parce-
las de uma obra a executar. No desempenho das sua funções baseia-se na análise do projecto e dos respectivos
elementos escritos e desenhos e também nas orientações que lhe são definidas. Elabora listas discriminativas
dos tipos e quantidades dos materiais ou outros de construção, tendo em vista, designadamente, orçamentação,
apuramento dos tempos de utilização de mão-de-obra e de equipamento e a programação do desenvolvimento
dos trabalhos. No decurso da obra estabelece in loco, autos de medição, procurando detectar erros, omissões
ou incongruências, de modo a esclarecer e a avisar os técnicos responsáveis.
Medidor orçamentista - É o trabalhador que estabelece com precisão as quantidades e o custo dos mate-
riais e da mão-de-obra necessários para a execução de uma obra. Deverá ter conhecimentos de desenho, de
matérias-primas e de processos e métodos de execução de obras. No desempenho das suas funções baseia-se
na análise das diversas partes componentes do projecto, memória descritiva e caderno de encargos. Determina
as quantidades de materiais e volumes de mão-de-obra e de serviços necessários e utilizando as tabelas de
preços de que dispõe, calcula os valores globais correspondentes. Organiza o orçamento. Deve completar o
orçamento e estabelecer com a indicação pormenorizada de todos os materiais a utilizar e operações a efectuar.
Cabe-lhe providenciar para que estejam sempre actualizadas as tabelas de preços simples e compostos que
utiliza.
Arquivista técnico - É o trabalhador que arquiva os elementos respeitantes à sala de desenho, nomeada-
mente desenhos, catálogos, normas e toda a documentação inerente ao sector técnico, podendo também orga-
nizar e preparar os respectivos processos.
Operador heliográfico - É o trabalhador que predominantemente trabalha com a máquina heliográfica,
corta e dobra as cópias heliográficas.
Tirocinante - É o trabalhador que, coadjuvando os profissionais das categorias superiores, faz tirocínio para
ingresso nas categorias respectivas.
Praticante - É o trabalhador que, sob a orientação de técnicos de desenho de categorias superiores, coad-
juva os trabalhos da sala de desenho e executa trabalhos simples e operações similares.
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SECÇÃO X
Construção civil
Encarregado - É o trabalhador que, sob a orientação do superior hierárquico, dirige um conjunto de arvo-
rados, capatazes ou trabalhadores.
Arvorado - É o trabalhador chefe de uma equipa de oficiais da mesma categoria e de trabalhadores indi-
ferenciados.
Pintor - É o trabalhador que predominantemente executa qualquer trabalho de pintura nas obras.
Estucador - É o trabalhador que trabalha em esboços, estuque e lambris.
Carpinteiro de limpos - É o trabalhador que predominantemente trabalha em materiais, incluindo os res-
pectivos acabamentos na banco de oficina ou na obra.
Pedreiro - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, executa alvenarias de tijolo, pedra ou
blocos, podendo também fazer assentamentos de manilhas, tubos ou cantarias, reboços ou outros trabalhos
similares ou complementares.
Capataz - É o trabalhador designado de um grupo de indiferentes para dirigir os mesmos.
Servente - É o trabalhador sem qualquer qualificação ou especialização profissional que trabalha nas obras,
areeiros ou em qualquer local que justifique a sua presença e que tenha mais de 18 anos de idade.
Auxiliar (menor) - É o trabalhador sem qualquer especialização com idade inferior a 18 anos de idade.
Trolha ou pedreiro de acabamentos - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, executa al-
venarias de tijolo ou blocos, assentamentos de manilhas, tubos, rebocos e outros trabalhos similares ou com-
plementares.
Pintor-decorador - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, executa decorações de tinta
sobre parede ou madeira.
Assentador de aglomerados de cortiça - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, assenta
revestimentos de cortiça.
Assentador de isolamentos térmicos e acústicos - É o trabalhador que executa a montagem em edifícios
e outras instalações de matérias isolantes com vista a regularizar a temperatura ou eliminar ruídos do som.
Assentador de revestimentos - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, assenta revestimen-
tos.
Assentador de tacos - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, assenta tacos em pavimentos.
Ladrilhador ou azulejador - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, executa assentamentos
de ladrilhos, azulejos e mosaicos.
Finjidor - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, imita, com tinta, madeira ou pedra.
Impermeabilizador - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, executa trabalhos especializa-
dos de impermeabilização.
Montador de estores - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, procede à montagem de
estores.
Montador de andaimes - É o trabalhador de exclusiva ou predominantemente, procede à montagem de
andaimes (metálicos ou de madeira).
Montador de chapas de fibrocimento - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, assenta cha-
pas de fibrocimento e seus acessórios.
Montador de tubagens de fibrocimento - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, procede à
montagem de tubos de fibrocimento ou plástico e seus acessórios.
SECÇÃO XI
Carpinteiros
Encarregado - É o trabalhador que sob, orientação de superior hierárquico, dirige um conjunto de arvora-
dos, capatazes ou trabalhadores.
Carpinteiro de limpos - É o trabalhador que predominantemente trabalha em madeira, incluindo os respec-
tivos acabamentos no banco de oficina ou na obra.
Carpinteiro de embalagens ou caixoteiro - É o trabalhador que predominantemente trabalha e executa
caixas em madeira para embalagens de vários artigos.
Mecânico de madeiras - É o trabalhador que trabalha madeiras com serra de fita, engenho de furar, torno,
garlopa, tupia, plaina ou outras máquinas para fabricação de estruturas.
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Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
Servente - É o trabalhador sem qualquer qualificação ou especialização profissional que trabalha nas obras,
areeiros ou qualquer local em que se justifique a sua presença e que tenha mais de 18 anos de idade.
Aprendiz - É o trabalhador em regime de aprendizagem para praticante.
Praticante - É o trabalhador que, com vista às categorias que o requeiram, tirocina para as mesmas.
SECÇÃO XII
Trabalhadores de vestuário
Mestre ou mestra - É o(a) trabalhador(a) que corta, prova, acerta e dirige a parte técnica da confecção de
todo o género de vestuário por medida ou emendas.
Ajudante de mestre ou mestra - É o(a) trabalhador(a) que auxilia o mestre ou mestras.
Oficial especializado - É o trabalhador que confecciona, total ou parcialmente, qualquer obra de vestuário,
sem obrigação de cortar e provar, e que dirige a sua equipa.
Oficial - É o trabalhador que auxilia o oficial especializado trabalhando sob a sua orientação.
Costureira especializada - É a trabalhadora que cose manualmente ou à máquina, no todo ou em parte uma
ou mais peças de vestuário.
Costureira - É a trabalhadora que auxilia a costureira especializada ou o oficial.
Costureira de emendas - É a trabalhadora que, de forma exclusiva, efectua tarefas relativas às emendas de
peças de vestuário previamente confeccionado.
Bordadora especializada - É a trabalhadora especializada que borda à mão e/ou à máquina.
Bordadora - É a trabalhadora que borda à mão e/ou à máquina.
Praticante - É a trabalhadora que, tendo 14 anos de idade, tirocina durante dois anos para a categoria de
ajudante.
Ajudante - É o trabalhador que, tendo 16 anos de idade, tirocina durante dois anos para oficial ou costureira.
Modelista - É o trabalhador que estuda, cria ou adapta modelos através de revistas e/ou moldes, devendo
superintender na feitura dos modelos.
SECÇÃO XIII
Trabalhadores em carnes
Praticante - É o trabalhador que, ingressado na actividade, e menor de 18 anos de idade, procede à apren-
dizagem e à distribuição de carne, podendo, ainda, auxiliar na limpeza do estabelecimento.
Ajudante - É o trabalhador que habilitando-se para o exercício e responsabilidade da categoria de oficial,
auxilia o segundo-oficial no exercício das sua funções e procede ao desmancho das rezes e à limpeza dos
utensílios.
Segundo-oficial - É o trabalhador que, embora não seja responsável pela mesma qualidade técnica e nível
de produção, nem pela orientação e instrução dos praticantes e ajudantes dos praticantes e ajudantes, desem-
penha as mesmas tarefas do primeiro-oficial e procede, ainda, ao desmancho das rezes.
Primeiro-oficial - É o trabalhador que, com capacidade para orientar e instruir outros de categoria menos
qualificada, prepara, corta e vende carnes, controlando qualidade, pesos e preço.
Caixa - É o trabalhador que recebe em numerário ou cheque o pagamento das mercadorias, verifica as
somas devidas, passa recibo e regista estas operações em folhas de caixa.
Embaladeira - É a trabalhadora que acondiciona e embala os produtos, quer por métodos manuais quer por
métodos mecânicos.
Servente - É a trabalhadora cuja actividade consiste em proceder à limpeza das instalações.
Fressureira - É a trabalhadora que desmancha as miudezas, desossa as cabeças, corta as miudezas e vende
aos balcões, podendo, eventualmente, participar na limpeza das instalações.
SECÇÃO XIV
Trabalhadores de hotelaria
Encarregado de balcão - É o trabalhador que superintende em todos os trabalhadores de balcão.
Empregado de balcão - É o trabalhador que se ocupa do serviço de balcão em restaurantes, pastelarias,
leitarias, cafés, cervejarias e similares; atende e fornece os clientes para fora dos estabelecimentos e prepara as
embalagens de transporte; serve directamente as preparações de cafetaria, bebidas e doçarias para consumo no
local; cobra as respectivas importâncias e observa as regras e operações de controlo aplicáveis; atende e for-
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nece os pedidos dos empregados de mesa; certificando-se previamente da exactidão dos registos; verifica se os
produtos ou alimentos a fornecer correspondem em quantidade e apresentação aos padrões estabelecidos pela
administração ou gerência do estabelecimento; executa com regularidade a exposição em prateleiras e montras
dos produtos para consumo e venda; procede às operações de abastecimento da secção; elabora as necessárias
requisições de víveres, bebidas e produtos de manutenção a fornecer pela secção própria ou procede, quando
autorizado à sua aquisição directa aos fornecedores externos; efectua ou manda executar os respectivos paga-
mentos, dos quais presta conta diariamente à gerência; colabora nos trabalhos de asseio, arrumação e higiene
dos utensílios de serviço, assim como na efectivação periódica dos inventários das existências da secção.
Poderá substituir o controlador nos seus impedimentos acidentais.
Ecónomo - É o trabalhador que compra quando devidamente autorizado, armazena, conserva e distribui
as mercadorias e artigos diversos destinados à exploração de restaurantes a estabelecimentos similares. Re-
cebe os produtos e verifica se coincidem em qualidade, qualidade e preço com o discriminado nas notas de
encomenda ou requisições. Toma providências para que os produtos sejam arrumados nos locais apropriados
consoante a sua natureza; fornece às secções de venda e manutenção os produtos solicitados mediante as re-
quisições internas devidamente autorizadas; mantém sempre em ordem os ficheiros de preços de custo; escri-
tura das fichas e mapas de entrada, saídas e devoluções, quando este serviço for da competência do economato;
elabora as requisições para os fornecedores; procede periodicamente a inventários de existência em que pode
ser assistido pelos serviços de controlo ou por quem a direcção determinar. Ordena e vigia a limpeza e higiene
de todos os locais de economato.
Despenseiro - É o trabalhador que armazena, conserva e distribui géneros alimentícios; recebe produtos e
verifica se coincidem em quantidade e qualidade com os discriminados nas notas de encomenda; arruma-os
em câmaras frigoríficas, tulhas, salgadeiras ou outros locais apropriados; cuida da sua conservação; fornece os
produtos que lhe sejam solicitados, mantém actualizados os registos; verifica periodicamente as existências.
Pode ter de efectuar a compra de géneros de consumo diário ou outras mercadorias. Classifica e engarrafa
vinhos de pasto ou outros líquidos.
Cafeteiro - É o trabalhador que prepara café, chá, leite e outras bebidas quentes e frias não exclusivamente
alcoólicas, sumos de fruta, sanduíches, torradas e pratos de cozinha; deita as bebidas em recipientes próprios
para serem servidas; dispõe os acompanhamentos, como seja a manteiga, queijo, compota ou outro doce em
recipientes adequados. Podem empratar as frutas e saladas.
Copeiro - É o trabalhador que executa o trabalho de limpeza e tratamento das louças, vidros e outros uten-
sílios de mesa e cozinha; coopera na execução das limpezas e arrumação da copa e pode substituir o cafeteiro.
Empregado de mesa de 1.ª - É o trabalhador que serve refeições; executa e colabora na arrumação das salas
e decoração das mesas para as diversas refeições; prepara as bandejas, carros de serviço e mesas destinadas às
refeições e bebidas nos aposentos e noutros locais ou anexos dos estabelecimentos; acolhe e atende os clientes,
apresenta-lhes a ementa ou lista do dia, dá-lhes explicações e anota os pedidos; serve os alimentos escolhidos;
elabora ou manda passar a conta dos consumos e recebe-os ou envia-os aos serviços de facturação; prepara as
mesas para novos serviços. No final das refeições procede ou colabora na arrumação da sala, transporte e guar-
da os alimentos e bebidas expostas para venda ou serviço. Colabora na execução de inventários periódicos.
Empregado de mesa de 2.ª - É o trabalhador que serve directamente os clientes. Colabora com o restante
pessoal na arrumação das salas e no arranjo ou pôr as mesas; cuida do arranjo dos aparadores e do seu abas-
tecimento; exerce quaisquer serviços preparatórios na copa e na sala, tais como troca de roupas; auxilia nos
preparos do «ofício»; verificação e polimento dos copos, loiças, etc. Regista e transmite os pedidos feitos pelos
clientes à cozinha. Pode emitir as contas das refeições ou consumos e cobrar as respectivas importâncias.
Controlador-caixa - É o trabalhador cuja actividade consiste na emissão das contas de consumos, nas
salas das refeições, recebimento das importâncias respectivas, mesmo quando se trata de processos de pré-
-pagamento ou venda com recebimento de senhas, elaboração de mapas de movimento da sala em que presta
serviço e auxilia nos serviços de controlo e recepção.
Empregado de refeitório - É o trabalhador que serve as refeições dos trabalhadores em refeitórios, ocupan-
do-se também do seu arranjo e asseio.
Encarregado de refeitório - É o trabalhador que organiza, coordena e vigia os serviços de um refeitório,
requisita os géneros alimentícios, utensílios e quaisquer outros produtos necessários ao funcionamento dos
serviços; fixa ou colabora no estabelecimento das ementas, tomando em consideração o tipo de trabalhadores
a que se destinam; distribui as tarefas ao pessoal; zelando pelo cumprimento das regras de higiene, eficiência
e disciplina; verifica a quantidade e qualidade das refeições; elabora mapas explicativos das refeições forne-
cidas e demais sectores do refeitório ou cantina para posterior contabilização. Pode ainda ser encarregado de
receber os produtos.
BTE 18 | 150
Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
Empregado de limpeza - É o trabalhador que se ocupa da limpeza, arrumação e estado de conservação das
dependências que lhe estão atribuídas.
Roupeiro - É o trabalhador que se ocupa do recebimento, arrumação e distribuição das roupas numa rou-
paria.
Chefe de snack - É o trabalhador que num restaurante de refeições ligeiras (snack) chefia o seu pessoal,
orienta e vigia a execução dos arranjos e preparações dos sectores de serviço, supervisiona o fornecimento das
refeições, podendo atender os clientes e tomar-lhes os respectivos pedidos.
Empregado de snack - É o trabalhador que num restaurante de refeições ligeiras (snack), se ocupa dos
arranjos e preparações dos respectivos balcões ou mesas, atende os clientes, toma-lhes os pedidos e serve-lhes
as refeições cobrando-lhes as respectivas importâncias.
Empregado de mesa/balcão de self-service comercial - É o trabalhador que serve a alimentação ao cliente
entregando-lhe o prato servido, faz a recolha de todo o material das mesas; abastece ainda os balcões de bebi-
das e de comida confeccionada.
Chefe de cozinha - É o trabalhador que organiza, coordena, dirige e verifica os trabalhos de cozinha;
elabora ou contribui para a elaboração das ementas e das listas, tendo em atenção a natureza e o número de
pessoas a servir, os víveres existentes e susceptíveis de aquisição, requisita os géneros que necessita para a sua
confecção, dá instruções ao pessoal de cozinha sobre a preparação e confecção dos pratos, tipos de guarnição
e quantidade a servir, cria receitas e prepara especialidades, acompanha o andamento dos cozinhados, assegu-
rando a perfeição dos pratos e a sua concordância com o estabelecido; verifica a ordem e limpeza de todas as
secção e utensílios de cozinha; estabelece os turnos de trabalho, é responsável pela conservação dos alimentos
entregues à secção, podendo ser encarregado do aprovisionamento da cozinha e de elaborar um registo diário
de consumos. Dá informações sobre as quantidades necessárias às confecções dos pratos e ementas; é ainda
responsável pela elaboração das ementas do pessoal e pela boa confecção das respectivas refeições, qualitativa
e quantitativamente.
Cozinheiro - É o trabalhador qualificado que prepara, tempera e cozinha os alimentos destinados às refei-
ções; elabora ou contribui para a composição das ementas; recebe os víveres e outros produtos necessários
à sua confecção sendo responsável pela sua conservação; amanha o peixe, prepara os legumes e as carnes e
procede à execução das operações culinárias, emprata-os, guarnece-os, e confecciona os doces destinados às
refeições quando não haja pasteleiro; executa ou zela pela limpeza da cozinha e dos utensílios.
Aprendiz - É o trabalhador que se encontra em regime de aprendizagem.
Estagiário - É o trabalhador que se encontra em regime de estagiário para as categorias que o requeiram.
SECÇÃO XV
Trabalhadores de panificação
Gerente de padaria - É o trabalhador que coordena e fiscaliza o fabrico e a venda de pão e produtos afins,
e, várias padarias da mesma empresa.
Amassador - É o trabalhador responsável pela preparação e manipulação das massas, sendo responsável
pelo fabrica de pão e produtos afins, competindo-lhe ainda substituir o encarregado de fabrico nas suas faltas
ou impedimentos.
Forneiro - É o trabalhador que alimenta, regula e assegura o funcionamento de fornos destinados a cozer
pão e produtos afins, sendo responsável pela sua boa cozedura, enfornamento e saída.
Panificador - É o trabalhador que corta, pesa, enrola e tende a massa a panificar a fim de lhe transmitir as
características requeridas para o que utiliza faca e balança ou máquinas apropriadas; que regula e manobra.
Cuida da limpeza e arrumação das máquinas divisórias ou outras com que trabalha. Colabora no enfornamento
da massa e substitui o amassador ou o forneiro nas suas faltas e impedimentos.
Aprendiz - É o trabalhador que faz a aprendizagem para a categoria de panificador.
Caixeiro encarregado de padaria - É o trabalhador que tem a seu cargo a responsabilidade das vendas ao
balcão, coordenando a actividade dos caixeiros de padaria.
Caixeiro de padaria - É o trabalhador responsável por todos as actos de vendas ao balcão, competindo-lhe
ainda proceder à embalagem dos produtos fabricados.
Aspirante a panificador - É o trabalhador que completou o período de aprendizagem tendo as mesmas
funções do panificador. Permanece na categoria pelo período de 12 meses, findo o qual ascenderá à categoria
de panificador.
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Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
SECÇÃO XVI
Trabalhadores rodoviários
Motoristas (pesados ou ligeiros) - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a
seu cargo a condução de veículos automóveis (pesados ou ligeiros). Competindo-lhe zelar, sem execução, pelo
bom estado de funcionamento, conservação e limpeza da viatura e proceder à verificação, directa dos níveis
de óleo, água e combustível e do estado e pressão dos pneumáticos. Em caso de avaria ou acidente toma as
providências adequadas e recolhe os elementos necessários para apreciação das entidades competentes. Quan-
do em condução de veículos de carga, compete-lhe orientar a carga, descarga e arrumação das mercadorias
transportadas. Quando conduza veículos pesados ou ligeiros de distribuição será acompanhado de ajudante
de motorista.
Ajudante de motorista - É o trabalhador, maior de 18 anos, que acompanha o motorista competindo-lhe
auxiliá-lo na manutenção do veículo, vigia e indica as manobras, arruma as mercadorias no veículo e faz a
entrega nos locais indicados pela empresa podendo também fazer a cobrança das mercadorias.
Servente de viatura de carga - É o trabalhador, maior de 18 anos, que auxilia o ajudante de motorista nas
cargas e descargas das mercadorias transportadas nos veículos de carga ou na arrumação destas nos locais
indicados pela empresa.
SECÇÃO XVII
Relojoeiros técnicos de reparação
Técnico de reparação - É o profissional de relojoaria que ajusta, repara e afina as várias peças componentes
de um relógio. Interpreta os desenhos e outras especificações técnicas relativas ao trabalho a executar; pule as
peças e verifica se elas estão nas condições necessárias para um funcionamento correcto; procede a pequenos
retoques, monta os vários elementos componentes, utilizando lupas e ferramentas adequadas, regula o movi-
mento do relógio e verifica o seu funcionamento, monta a máquina na respectiva caixa, constrói, por vezes,
algumas ferramentas necessárias; fabrica, sendo caso disso, as peças várias, tais como os eixos de balanço,
tiges, etc. Procede à limpeza geral do relógio e lubrifica-os segundo as indicações dos fabricantes. Pode repa-
rar todos os tipos de relógio.
SECÇÃO XVIII
Pessoal de fabrico de pastelaria e confeitaria
Mestre - É o trabalhador que dirige o fabrico, distribui e coordena as tarefas e fiscaliza e participa em todas
as fases do trabalho.
Oficial de 1.ª - É o trabalhador apto para o exercício de todas tarefas de fabrico de pastelaria e confeitaria
que substitui o mestre nas suas faltas e impedimentos.
Oficial de 2.ª - É o trabalhador que substitui o oficial de 1.ª nas suas faltas e impedimentos e o coadjuva no
exercício das suas funções.
Oficial de 3.ª - É o trabalhador que se prepara para ascender às categorias superiores, coadjuvando os tra-
balhadores daquelas categorias.
Auxiliar - É o trabalhador que presta serviço nas operações de fabrico.
Aspirante - É todo aquele que pretende seguir a carreira de profissional, mas, não tendo ainda quaisquer
aptidões técnicas, presta auxílio nas operações de fabrico e no transporte de matérias-primas, produtos acaba-
dos e outros, arrumando ainda as instalações.
Operário - É o trabalhador que executa trabalhos de fabrico, coadjuvando os oficiais nas suas tarefas,
competindo-lhe igualmente trabalhos de arrumação, limpeza, empacotamento e tarefas directamente relacio-
nadas com a embalagem.
Ajudante - É o trabalhador que se inicia na profissão, coadjuvando nos trabalhos de limpeza, arrumação,
empacotamento e tarefas directamente relacionados com a embalagem.
BTE 18 | 152
Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
ANEXO II
Enquadramento das profissões por níveis salariais
Trabalhadores do comércio
Nível I
Gerente comercial.
Nível II
Encarregado de loja.
Encarregado geral.
Chefe de compras.
Coordenador de caixa.
Nível III
Caixeiro encarregado.
Chefe de secção.
Operador fiscal de caixa.
Nível IV
Caixeiro de mais de 8 anos (1.º).
Coleccionador de mais de 8 anos.
Caixeiro de mar.
Expositor e/ou decorador.
Operador de supermercados mais de 8 anos (especializado).
Florista de mais de 8 anos.
Nível V
Caixeiro de 4 a 8 anos (2.º).
Coleccionador de 4 a 8 anos.
Demonstrador.
Conferente.
Operador de supermercados de 4 a 8 anos (especializado).
Florista de 4 a 8 anos.
Nível VI
Caixeiro até 4 anos (3.º).
Operador de supermercados até 4 anos (2.º).
Coleccionador até 4 anos.
Caixa de balcão.
Repositor.
Bobinadeira.
Florista até 4 anos.
Nível VII
Servente.
Distribuidor.
Embalador.
Operador de máquinas.
Rotulador ou etiquetador.
Trabalhador de secção de amostras com 21 ou mais anos.
Nível VIII
Caixeiro-ajudante de 3.º ano.
Operador ajudante de supermercado de 3.º ano.
BTE 18 | 153
Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
Florista ajudante do 3.º ano.
Trabalhador de secção de amostras com 20 anos.
Nível IX
Caixeiro-ajudante de 2.º ano.
Operador ajudante de supermercados de 2.º ano.
Florista ajudante do 2.º ano.
Trabalhador de secção de amostras com 19 anos.
Nível X
Caixeiro-ajudante de 1.º ano.
Operador ajudante de supermercado de 1.º ano.
Florista ajudante do 1.º ano.
Trabalhador de secção de amostras com 18 anos.
Nível XI
Trabalhadores de secção de amostras de 16 e 17 anos.
Alínea a) Praticante de 17 anos;
Alínea b) Praticante de 16 anos.
Trabalhadores de escritório e correlativos
Grupos I e II
Trabalhadores de escritório
Nível I
Director de serviços.
Chefe de escritório.
Inspector administrativo.
Secretário-geral.
Nível II
Chefe de serviços, departamento ou divisão.
Tesoureiro.
Contabilista, técnico de contas.
Delegado.
Nível III
Guarda-livros.
Chefe de secção.
Correspondente de línguas estrangeira.
Secretária da direcção.
Sub-delegado.
Nível IV
Escriturário com mais de 8 anos (1.º).
Caixa.
Esteno-dactilógrafo.
Ajudante de guarda-livros.
Instalador de programas.
Perito técnico.
Nível V
Escriturário de 4 a 8 anos (2.º).
Recepcionista.
Operador de máquinas de contabilidade.
BTE 18 | 154
Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
Nível VI
Escriturário até 4 anos (3.º).
Operador de máquinas auxiliares.
Operador de telex.
Nível VII
Dactilógrafo do 3.º ano.
Estagiário do 3.º ano.
Nível VIII
Dactilógrafo do 2.º ano.
Estagiário do 2.º ano.
Praticante (perito técnico).
Nível IX
Dactilógrafo do 1.º ano.
Estagiário do 1.º ano.
Grupo III
Telefonistas
Nível VI
Telefonista.
Grupo IV
Cobradores
Nível V
Cobrador.
Grupo V
Serviços auxiliares
Nível VI
Contínuo com mais de 21 anos.
Porteiro com mais de 21 anos.
Guarda.
Nível VII
Contínuo com menos de 21 anos.
Porteiro com menos de 21 anos.
Nível VIII
Trabalhador de limpeza.
Nível XI
Alínea a) paquete de 17 anos;
Alínea b) paquete de 16 anos.
Trabalhadores electricistas e técnicos de rádio e TV
Nível II
Encarregado ou encarregado técnico de rádio e TV.
Nível III
Chefe de equipa ou chefe de equipa técnico de rádio e TV.
Técnico de rádio e TV (com mais de 5 anos).
BTE 18 | 155
Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
Nível IV
Oficial electricista ou técnico de rádio e TV (com mais de 3 anos).
Nível V
Oficial electricista ou técnico de rádio e TV (com menos de 3 anos).
Nível VI
Pré-oficial (electricista ou técnico de rádio e TV) 3.º período.
Nível VII
Pré-oficial (electricista ou técnico de rádio e TV) 2.º período.
Nível VIII
Pré-oficial (electricista ou técnico de rádio e TV) 1.º período.
Nível IX
Ajudante (electricista ou técnico de rádio e TV) 2.º ano.
Nível X
Ajudante (electricista ou técnico de rádio e TV) 1.º ano.
Nível XI
Alínea a) Aprendiz (electricista ou técnico de rádio e TV) 3.º ano ou período;
Alínea b) Aprendiz (electricista ou técnico de rádio e TV) 2.º ano ou período;
Alínea c) Aprendiz (electricista ou técnico de rádio e TV) 1.º ano ou período.
Trabalhadores de armazém
Nível II
Encarregado geral.
Nível III
Encarregado de armazém.
Nível IV
Fiel de armazém.
Nível V
Ajudante de fiel de armazém de três a seis anos (1.º) ou conferente.
Nível VI
Ajudante de fiel de armazém até três anos (2.º).
Nível VII
Servente ou auxiliar de armazém.
Distribuidor.
Embalador.
Operador de máquinas.
Rotulador/etiquetador.
Nível IX
Estagiário de ajudante de fiel de armazém de 2.º ano.
Nível X
Estagiário de ajudante de fiel de armazém de 1.º ano.
BTE 18 | 156
Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
Nível XI
Praticante.
Técnicos de vendas
Nível II
Chefe de vendas.
Nível III
Inspector de vendas.
Nível IV
Vendedor especializado s/comissões.
Vendedor s/comissões.
Promotor de vendas s/comissões.
Prospector de vendas s/comissões.
Nível VI
Vendedor c/comissões.
Promotor de vendas c comissões.
Prospector de vendas c/comissões.
Vendedor especializado c/comissões.
Portaria, vigilância e limpeza
Nível III
Chefe de grupo de vigilância.
Nível IV
Chefe de pessoal auxiliar.
Vigilante.
Nível VI
Contínuo com mais de 21 anos.
Porteiro com mais de 21 anos.
Guarda.
Nível VII
Contínuo com menos de 21 anos.
Porteiro com menos de 21 anos.
Nível VIII
Trabalhador de limpeza.
Nível XI
Alínea a) Paquete de 17 anos;
Alínea b) Paquete de 16 anos.
Marceneiros
Nível III
Chefe de secção.
Nível IV
Pintor decorador de 1.ª
Entalhador de 1.ª
Dourador de ouro fino de 1.ª
BTE 18 | 157
Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
Acabador de móveis de 1.ª
Restaurador de móveis antigos.
Nível V
Marceneiro de 1.ª
Pintor de móveis de 1.ª
Polidor manual de 1.ª
Polidor mecânico de 1.ª
Envernizador de 1.ª
Estofador de 1.ª
Montador de móveis de 1.ª
Dourador de ouro de imitação de 1.ª
Encerador de móveis de 1.ª
Gravador de 1.ª
Marceneiro de bilhares de 1.ª
Moldureiro de 1.ª
Pintor decorador de 2.ª
Dourador de ouro fino de 2.ª
Entalhador de 2.ª
Acabador de móveis de 2.ª
Nível VI
Cortador de tecidos para estofos de 1.ª
Cortador de tecidos para colchões de 1.ª
Costureiro controlador de 1.ª
Cesteiro de 1.ª
Enchedor de colchões e almofadas de 1.ª
Colchoeiro de 1.ª
Marceneiro de 2.ª
Pintor de móveis de 2.ª
Polidor de móveis de 2.ª
Polidor manual de 2.ª
Polidor mecânico de 2.ª
Envernizador de 2.ª
Estofador de 2.ª
Montador de móveis de 2.ª
Dourador de ouro de imitação de 2.ª
Costureiro de decoração de 1.ª
Costureiro de estofador de 1.ª
Costureiro de colchoeiro de 1.ª
Colador de espuma para estofos e colchões de 1.ª
Dourador de ouro fino de 3.ª
Pintor decorador de 3.ª
Entalhador de 3.ª
Acabador de móveis de 3.ª
Encerador de móveis de 2.ª
Gravador de 2.ª
Marceneiro de bilhares de 2.ª
Moldureiro de 2.ª
Nível VII
Cesteiro de 2.ª
Colchoeiro de 2.ª
Cortador de tecidos para estofos de 2.ª
Cortador de tecidos para colchões de 2.ª
Costureiro controlador de 2.ª
BTE 18 | 158
Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
Costureiro de decoração de 2.ª
Costureiro de estofador de 2.ª
Costureiro de colchoeiro de 2.ª
Colador de espuma para estofos e colchões de 2.ª
Enchedor de colchões e almofadas de 2.ª
Encerador de móveis de 3.ª
Gravador de 3.ª
Marceneiro de bilhares de 3.ª
Moldureiro de 3.ª
Marceneiro de 3.ª
Pintor de móveis de 3.ª
Polidor manual de 3.ª
Polidor mecânico de 3.ª
Envernizador de 3.ª
Estofador de 3.ª
Dourador de ouro de imitação de 3.ª
Praticante do 3.º ano.
Nível VIII
Cesteiro de 3.ª
Colchoeiro de 3.ª
Cortador de tecidos para estofos de 3.ª
Cortador de tecidos para colchões de 3.ª
Costureiro controlador de 3.ª
Costureiro de decoração de 3.ª
Costureiro de estofador de 3.ª
Costureiro de colchoeiro de 3.ª
Colador de espuma para estofos e colchões de 3.ª
Enchedor de colchões e almofadas de 3.ª
Praticante do 2.º ano.
Nível IX
Praticante do 1.º ano.
Nível X
Aprendiz de 17 anos.
Nível XI
Alínea a) Aprendiz de 16 anos.
Trabalhadores metalúrgicos
Nível II
Chefe de serviços técnicos.
Nível III
Preparador de trabalho.
Nível IV
Afinador de máquinas de 1.ª
Mecânico de máquinas de escritório de 1.ª
Mecânico de aparelhos de precisão de 1.ª
Mecânico de canetas e/ou isqueiros de 1.ª
Canalizador de 1.ª
Mecânico de ar comprimido de 1.ª
Pantografista de 1.ª
Mecânico de automóveis de 1.ª
BTE 18 | 159
Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
Montador-ajustador de máquinas de 1.ª
Serralheiro civil de 1.ª
Serralheiro mecânico de 1.ª
Torneiro mecânico de 1.ª
Soldador e electroarco ou oxiacetilénico de 1.ª
Afinador reparador e montador de bicicletas e ciclomotores de 1.ª
Mecânico de frio ou ar condicionado de 1.ª
Nível V
Afinador de máquinas de 2.ª
Mecânico de máquinas de escritório de 2.ª
Mecânico de aparelhos de precisão de 2.ª
Mecânico de canetas e/ou isqueiros de 2.ª
Atarraxador.
Assentador de isolamentos.
Funileiro latoeiro de 1.ª
Canalizador de 2.ª
Maçariqueiro de 1.ª
Mecânico de automóveis de 2.ª
Mecânico de ar comprimido de 2.ª
Montador ajustador de máquinas de 2.ª
Serralheiro mecânico de 2.ª
Soldador de electroarco ou oxiacetilénico de 2.ª
Afinador ajustador e montador de bicicletas e ciclomotores de 2.ª
Mecânico de frio ou ar condicionado de 2.ª
Serralheiro civil de 2.ª
Pintor.
Torneiro mecânico de 2.ª
Cortador ou serrador de materiais.
Montador de estruturas metálicas ligeiras.
Pantografista de 2.ª
Nível VI
Afinador de máquinas de 3.ª
Funileiro latoeiro de 2.ª
Maçariqueiro de 2.ª
Mecânico de máquinas de escritório de 3.ª
Mecânico de aparelhos de precisão de 3.ª
Mecânico de canetas e/ou isqueiros de 3.ª
Canalizador de 3.ª
Mecânico de automóveis de 3.ª
Mecânico de ar comprimido de 3.ª
Montador ajustador de máquinas de 3.ª
Serralheiro civil de 3.ª
Torneiro mecânico de 3.ª
Soldador electroarco ou oxiacetilénico de 3.ª
Afinador reparador e montador de bicicletas ou ciclomotores de 3.ª
Mecânico de frio ou ar condicionado de 3.ª
Entregador de ferramentas, materiais e produtos.
Lubrificador.
Soldador.
Serralheiro mecânico de 3.ª
Escolhedor/classificador de sucata.
Pantografista de 3.ª
BTE 18 | 160
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Nível VII
Operário não especializado.
Nível VIII
Praticante do 2.º ano.
Nível IX
Praticante do 1.º ano.
Nível X
Aprendiz de 17 anos.
Nível XI
Alínea a) Aprendiz de 16 anos.
Técnicos de desenho
Nível II
Medidor orçamentista coordenador.
Maquetista coordenador.
Desenhador projectista ou decorador projectista.
Planificador.
Assistente operacional.
Nível IV
Mais de 3 anos:
Desenhador maquetista;
Desenhador de arte finalista;
Desenhador técnico;
Desenhador (gráfico e artístico);
Decorador;
Medidor;
Medidor orçamentista;
Maquetista.
Nível V
Menos de 3 anos:
Desenhador maquetista;
Desenhador de arte finalista;
Desenhador técnico;
Desenhador (gráfico e artístico);
Decorador;
Medidor;
Medidor orçamentista;
Maquetista.
Nível VI
Tirocinante do 2.º ano.
Arquivista técnico (mais de 3 anos).
Nível VII
Arquivista técnico (menos de 3 anos).
Operador heliográfico (mais de 3 anos).
Tirocinante do 1.º ano.
BTE 18 | 161
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Nível VIII
Operador heliográfico (menos de 3 anos).
Nível X
Praticante de 17 anos.
Nível XI
Alínea a) Praticante de 16 anos.
Construção civil
Nível III
Encarregado.
Nível IV
Arvorado.
Pintor decorador de 1.ª
Nível V
Pintor de 1.ª
Estucador de 1.ª
Carpinteiro de limpos de 1.ª
Pedreiro de 1.ª
Trolha ou pedreiro de acabamentos de 1.ª
Assentador de isolamentos térmicos ou acústicos de 1.ª
Assentador de revestimentos de 1.ª
Fingidor de 1.ª
Ladrilhador ou azulejador de 1.ª
Pintor decorador de 2.ª
Nível VI
Capataz.
Pintor de 2.ª
Estucador de 2.ª
Carpinteiro de limpos de 2.ª
Pedreiro de 2.ª
Trolha ou pedreiro de acabamentos de 2.ª
Assentador de aglomerados de cortiça.
Assentador de tacos.
Impermeabilizador.
Montador de estores.
Montador de andaimes.
Montador de chapas de fibrocimento.
Montador de tubagens de fibrocimento.
Assentador de isolamentos térmicos ou acústicos de 2.ª
Assentador de revestimentos de 2.ª
Ladrilhador ou azulejador de 2.ª
Fingidor de 2.ª
Nível VII
Servente.
Nível X
Auxiliar menos de 17 anos.
Nível XI
Auxiliar menos de 16 anos (alínea b).
BTE 18 | 162
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Trabalhadores carpinteiros
Nível III
Encarregado.
Nível V
Carpinteiro de limpos de 1.ª
Mecânico de madeiras de 1.ª
Nível VI
Carpinteiro de limpos de 2.ª
Mecânico de madeiras de 2.ª
Carpinteiro de embalagens ou caixoteiro.
Nível VII
Servente.
Praticante (4.º ano).
Nível VIII
Praticante (3.º ano).
Nível IX
Praticante (2.º ano).
Nível X
Praticante (1.º ano).
Nível XI
Alínea a) Aprendiz de 16 anos.
Trabalhadores de vestuário
Nível IV
Mestre ou mestra.
Modelista.
Nível V
Oficial especializado.
Nível VI
Bordadeira especializada.
Costureira especializada.
Oficial.
Nível VII
Costureira.
Bordadeira.
Nível VIII
Ajudante de mestre ou mestra.
Costureira de emendas.
Nivel IX
Ajudante.
Nivel X
Praticante.
BTE 18 | 163
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Nível XI
Alínea a) Aprendiz de 17 anos.
Trabalhadores de hotelaria
Nível II
Chefe de cozinha.
Nível III
Encarregado de refeitório.
Chefe de snack.
Cozinheiro de 1.ª
Nível IV
Encarregado de balcão.
Ecónomo.
Empregado de mesa de 1.ª
Empregado de snack.
Cozinheiro de 2.ª
Nível V
Empregado de balcão.
Cozinheiro de 3.ª
Cafeteiro.
Empregado de mesa de 2.ª
Controlador-caixa.
Despenseiro.
Empregado de balcão/mesa self-service comercial.
Nível VI
Copeiro.
Empregado de refeitório.
Nível VII
Roupeiro.
Nível VIII
Empregado de limpeza.
Nível IX
Estagiário.
Nível X
Aprendiz com mais de 18 anos.
Nível XI
Aprendiz 2.º ano (menos de 18 anos) - Alínea a).
Aprendiz 1.º ano (menos de 18 anos) - Alínea b).
Trabalhadores de panificação
Nível I
Gerente de padaria.
Nível III
Caixeiro encarregado de padaria.
BTE 18 | 164
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Nível IV
Amassador.
Forneiro.
Nível V
Panificador.
Caixeiro de padaria com mais de 3 anos.
Nível VI
Caixeiro de padaria com menos de 3 anos.
Nível VII
Aspirante a panificador.
Nível X
Aprendiz do 2.º ano.
Nível XI
Aprendiz do 1.º ano - Alínea a).
Trabalhadores rodoviários
Nível IV
Motoristas de pesados.
Nível V
Motoristas de ligeiros.
Nível VI
Ajudante de motorista.
Nível VII
Servente de viatura de carga.
Trabalhadores em carnes
Nível IV
Primeiro oficial.
Nível V
Segundo oficial.
Nível VI
Caixa.
Nível VII
Servente.
Fressureira.
Embaladeira.
Nível IX
Ajudante do 2.º ano.
Nível X
Ajudante do 1.º ano.
BTE 18 | 165
Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
Nível XI
Alínea a) Praticante de 17 anos;
Alínea b) Praticante de 16 anos.
Relojoeiros técnicos de reparação
Nível III
Técnico de reparação/oficial especializado.
Nível IV
Técnico de reparação/oficial de 1.ª classe.
Nível V
Técnico de reparação/oficial de 2.ª classe.
Nível VI
Técnico de reparação/oficial de 3.ª classe.
Nível VII
Técnico de reparação/pré-oficial do 2.º ano.
Nível VIII
Técnico de reparação/pré-oficial do 1.º ano .
Nível XI
a) Aprendiz do 3.º ano;
b) Aprendiz do 2.º ano;
c) Aprendiz do 1.º ano.
Pessoal de fabrico de pastelaria e confeitaria
Nível III
Mestre.
Nível IV
Oficial de 1.ª
Nível V
Oficial de 2.ª
Nível VI
Oficial de 3.ª
Nível VII
Auxiliar do 2.º ano.
Operário.
Nível VIII
Auxiliar do 1.º ano.
Ajudante do 2.º ano.
Nível IX
Aspirante do 1.º ano.
Ajudante do 1.º ano.
BTE 18 | 166
Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
ANEXO III
A - Tabela salarial do CCTV em vigor a partir de 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de
2026
Níveis TAB I
I 1 095,00 €
II 1 025,00 €
III 1 005,00 €
IV 990,00 €
V 975,00 €
VI 970,00 €
VII 940,00 €
VIII 930,00 €
IX 925,00 €
X 920,00 €
XI 920,00 €
B - Outras matérias com incidência pecuniária em vigor de 1 de janeiro de 2026 a 31 de
dezembro de 2026
Abono mensal para falhas 27,40 €
Diuturnidades 19,00 €
Grandes deslocações 3,95 € e 5,40 €
Pequeno-almoço 2,50 €
Almoço 3,00 €
Ajuda de custo diária 11,50 €
Figueira da Foz, 11 de fevereiro de 2026.
Pela ACIFF - Associação Comercial e Industrial da Figueira da Foz - Associação Empresarial Regional:
Vitoria Balças Abreu, na qualidade de presidente.
Paula Cristina dos Santos Mendes, na qualidade de vice-presidente tesoureira.
Pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal:
Cláudia Susana Lima Pereira, na qualidade de mandatária.
Carina Raqure Roberto Sousa, na qualidade de mandatária.
Depositado a 4 de maio de 2026, a fl. 137 do livro n.º 13, com o n.º 95/2026, nos termos do artigo 494.º do
Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
BTE 18 | 167
Boletim do Trabalho e Emprego 18 15 maio 2026
PRIVADO