Boletim do Trabalho e Emprego
Contrato coletivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro - Revisão global
- Data
- 2026-02-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Contrato coletivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro - Revisão global
Texto integral (36 673 palavras)
Contrato coletivo entre a ACAP - Associação Automóvel de Portugal e outras e o SINDEL -
Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e outro - Revisão global
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área
O presente contrato colectivo de trabalho aplica-se em todo o território português.
Cláusula 2.ª
Âmbito
1- O presente contrato colectivo de trabalho é vertical e obriga as empresas representadas pelas seguintes
associações patronais, que se dedicam às actividades da indústria, comércio e reparação automóvel, nomea-
damente, as que se dediquem ao comércio, reparação, serviços afins e construção de veículos automóveis,
máquinas agrícolas, máquinas industriais, pneus, peças e acessórios, reboques, motociclos, assim como acti-
vidades conexas:
– ACAP - Associação Automóvel de Portugal;
– ANECRA - Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel;
– ARAN - Associação Nacional do Ramo Automóvel.
2- São também abrangidos por este contrato colectivo os trabalhadores, independentemente da categoria
profissional atribuída, representados pelos sindicatos signatários.
3- Excluem-se do âmbito do presente contrato as empresas representadas pelas associações outorgantes
(ARAN) que exerçam exclusivamente as actividades de garagens, estações de serviços, postos de abasteci-
mento de combustíveis, parques de estacionamento e postos de assistência a pneumáticos e ainda as que nas
actividades acima mencionadas empreguem de 6 a 12 trabalhadores e possuam, além daquelas actividades,
apenas uma secção comercial a que esteja adstrito um único trabalhador, desde que a secção comercial tenha
uma facturação inferior a 50 % da facturação geral da empresa, e as que nas actividades acima mencionadas
empreguem mais de 12 trabalhadores e possuam, além daquelas actividades, apenas uma secção comercial a
que estejam adstritos apenas 1 ou 2 trabalhadores, desde que a secção comercial tenha uma facturação inferior
a 50 % da facturação geral da empresa.
4- Todavia, aos trabalhadores que prestem serviço nas secções de comércio automóvel das empresas referi-
das no número anterior aplicar-se-á o presente CCTV.
5- Para cumprimento do disposto no artigo 492.º, número 1, alínea g), do Código do Trabalho, conjugado
com o artigo 496.º, números 1 e 2 do mesmo código, as partes estimam ficar abrangidos, pela presente con-
venção, 151 000 trabalhadores e 33 000 empregadores.
Cláusula 3.ª
Vigência e forma de denúncia
1- O presente contrato colectivo de trabalho entra em vigor, após a sua publicação nos termos da lei.
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2- O período de vigência do contrato colectivo é de 12 meses.
3- As tabelas salariais e cláusulas com expressão pecuniária poderão ser denunciadas decorridos 10 meses
sobre a data da sua aplicação, podendo o restante clausulado ser denunciado com a antecedência máxima de
180 dias em relação ao termo do respectivo período de vigência.
4- O termo dos prazos de denúncia previsto no número anterior poderá, a requerimento de qualquer das par-
tes, ser antecipado de 2 meses, respectivamente, iniciando-se desde logo um período de pré-negociação com
base em proposta e resposta provisórias.
5- Terminado o prazo e vigência do contrato sem que haja denúncia do mesmo, considera-se automatica-
mente renovado, por períodos de 90 dias, se não for denunciado nos 30 dias imediatamente anteriores ao termo
de cada um dos períodos em curso.
6- A proposta de revisão, devidamente fundamentada, revestirá a forma escrita, devendo a outra parte res-
ponder, também, fundamentadamente e por escrito, nos 30 dias imediatos, contados da data da sua recepção.
7- As negociações iniciar-se-ão nos 15 dias seguintes à recepção da resposta à proposta.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
SECÇÃO I
Princípios gerais
Cláusula 4.ª
Definição de categorias profissionais
No anexo III deste contrato são definidas as categorias profissionais por ele abrangidas, com a indicação
das funções que lhes são incumbidas.
Cláusula 5.ª
Enquadramento profissional
As categorias profissionais do presente CCTV constam do enquadramento profissional definido (anexo II).
Cláusula 6.ª
Classificação profissional
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCTV serão obrigatoriamente classificados pelas entidades
patronais de acordo com as funções efectivamente desempenhadas.
2- É vedado às entidades patronais atribuir aos trabalhadores categorias profissionais e graus de enquadra-
mento diferentes dos estabelecidos neste contrato.
Cláusula 7.ª
Níveis profissionais
As diversas categorias profissionais abrangidas pelo presente contrato são distribuídas em níveis, tendo por
base as exigências das tarefas realmente desempenhadas, níveis de formação profissional e de conhecimentos
técnicos necessários, grau de autonomia das decisões a tomar no desempenho das tarefas, tempo de prática e
aprendizagem necessários, como também o esforço físico ou mental e meio ambiente em que o trabalhador
desempenhe as suas funções ou tarefas.
Cláusula 8.ª
Condições de admissão
1- Para o preenchimento de lugares na empresa, através de novas admissões ou promoções, o homem e a
mulher estão em iguais condições, desde que satisfaçam os requisitos exigidos para função, nomeadamente os
estabelecidos neste contrato.
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2- Para o preenchimento de lugares na empresa, a entidade patronal dará preferência aos trabalhadores já em
serviço, desde que a entidade patronal considere que esses trabalhadores reúnam as condições necessárias para
o preenchimento dos referidos lugares.
3- Salvo acordo em contrário, a entidade patronal que admita um trabalhador obriga-se a respeitar a catego-
ria profissional e grau de enquadramento por este adquirido anteriormente, desde que o trabalhador apresente,
para o efeito, no acto da admissão, documento comprovativo da categoria profissional ou grau adquiridos ao
serviço da entidade patronal anterior.
4- Quando qualquer trabalhador transitar, por transferência, de uma empresa para outra, da qual a primeira
seja associada, tenha administradores ou sócios-gerentes comuns, ser-lhe-á contada, para todos os efeitos, a
data da admissão na primeira.
5- A admissão deve constar de um documento, escrito e assinado por ambas as partes, sendo um exemplar
entregue ao trabalhador e outro enviado ao sindicato respectivo, no prazo de 15 dias, do qual constam as se-
guintes informações:
a) Identidade das partes;
b) Local de trabalho, ou na falta de um local fixo ou predominante, a indicação de que o trabalhador está
obrigado a exercer a sua actividade em vários locais, bem como a sede ou domicílio da entidade patronal;
c) Categoria do trabalhador e caracterização sumária do seu conteúdo, bem como grau do CCTV;
d) Data de celebração do contrato e início dos seus efeitos;
e) Duração previsível do contrato, se este for sujeito a termo resolutivo;
f) Duração das férias remuneradas ou, se não for possível conhecer essa duração, as regras para a sua deter-
minação;
g) Prazos de aviso prévio a observar pela entidade empregadora e pelo trabalhador para a denúncia ou resci-
são do contrato ou, se não for possível conhecer essa duração, as regras para a sua determinação;
h) Valor e periodicidade da remuneração base inicial, bem como as demais prestações retributivas;
i) Período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios;
j) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, quando seja o caso.
6- A contagem do tempo de aprendizagem e tirocínio da mesma profissão, far-se-á em relação à soma dos
períodos de trabalho prestado numa ou em várias entidades patronais deste ramo de actividade, desde que seja
certificado por escrito o cumprimento dos respectivos períodos.
7- Sempre que se verifiquem vagas no quadro dos caixeiros deverá ser dada preferência aos serventes que se
encontrem ao serviço na empresa.
8- No preenchimento de vagas para a categoria de inspector de vendas deverá ser dada preferência a vende-
dores do quadro da empresa.
Cláusula 9.ª
Período experimental
1- Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir
o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer
indemnização.
2- Em qualquer caso, será sempre garantida ao trabalhador a retribuição correspondente ao período de traba-
lho efectivo.
3- Caso se mantenha a admissão, contar-se-á o período de experiência para efeitos de antiguidade.
4- Sem prejuízo do disposto relativamente à contratação a termo, o período experimental tem a seguinte
duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsa-
bilidade ou funções de confiança;
c) 240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
Cláusula 10.ª
Exames médicos e inspecções médicas periódicas
Esta matéria é regulada pelos diplomas relativos à higiene e segurança no trabalho.
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Cláusula 11.ª
Serviço efectivo
Salvo os casos previstos na lei e neste contrato, não se considera serviço efectivo para efeitos de promoção
o tempo correspondente a faltas injustificadas e bem assim o de licença sem retribuição na parte que exceda
os 2 meses.
Cláusula 12.ª
Idade e habilitações mínimas
1- A idade mínima de admissão é de 16 anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Apenas podem ser admitidos com 15 anos, os jovens que desempenham actividade considerada «trabalho
leve».
3- As habilitações mínimas exigidas são escolaridade obrigatória ou equivalente.
4- As habilitações referidas no número anterior não serão exigidas aos trabalhadores que à data da entrada
em vigor do presente contrato desempenhem as correspondentes profissões.
Cláusula 13.ª
Trabalho de menores
1- É válido o contrato com menores que tenham completado 16 anos, sem prejuízo no disposto na lei.
2- O menor tem capacidade para receber a retribuição devida pelo seu trabalho salvo quando houver oposi-
ção do seu representante legal.
Cláusula 14.ª
Menores e trabalho nocturno
Aos menores é vedado o trabalho nocturno, excepto quando a sua prestação seja indispensável para a res-
pectiva formação profissional.
Cláusula 15.ª
Condições especiais do trabalho dos menores
É vedado às entidades patronais utilizar menores nos serviços de balancés, guilhotinas, quinadeiras, pren-
sas de qualquer tipo e com polimento de metais, assim como em postos de trabalho sujeitos a condições que
possam ser prejudiciais ao normal desenvolvimento do jovem.
Cláusula 16.ª
Emprego de deficientes
As empresas abrangidas pelo presente contrato que necessitem admitir trabalhadores, procurarão incluir
entre os recém-admitidos trabalhadores deficientes físicos, garantindo-lhes, na medida do possível, iguais
condições às dos restantes trabalhadores da mesma profissão e escalão.
SECÇÃO II
Carreira profissional
Cláusula 17.ª
Definição
Constitui promoção ou acesso a passagem de um trabalhador a um grau mais elevado do seu enquadra-
mento profissional ou a mudança para outro serviço de natureza e hierarquia a que corresponda uma escala de
retribuições mais elevada.
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Cláusula 18.ª
Condições de promoção e acesso
1- Salvo disposição em contrário neste contrato colectivo de trabalho, as condições de promoção e acesso
são as seguintes:
a) Os profissionais do 3.º escalão que completem dois anos de permanência na mesma empresa e na ca-
tegoria profissional respetiva ascenderão automaticamente ao escalão superior, salvo se a entidade patronal
comprovar, por escrito, a inaptidão do trabalhador;
b) Os profissionais do 2.º escalão que completem quatro anos de permanência na mesma empresa e na
categoria profissional respetiva ascenderão automaticamente ao escalão imediatamente superior, salvo se a
entidade patronal comprovar, por escrito, a inaptidão do trabalhador;
c) No caso de o trabalhador não aceitar a prova apresentada nos termos das alíneas a) e b) para a sua promo-
ção, terá o direito de exigir um exame técnico-profissional, a efetuar no seu posto normal de trabalho, sendo,
no caso do cozinheiro, realizado no organismo competente;
d) Os exames a que se refere a alínea anterior destinam-se exclusivamente a averiguar da aptidão do traba-
lhador para o exercício das funções normalmente desempenhadas no seu posto de trabalho e serão efetuados
por um júri composto por dois elementos, um em representação dos trabalhadores e outro em representação da
empresa. O trabalhador designará o seu representante.
2- Em relação aos trabalhadores do comércio e de escritório observar-se-á o seguinte:
a) O praticante de operador de venda de peças será obrigatoriamente promovido a operador de venda de
peças ajudante logo que complete 3 anos de prática ou 18 anos de idade;
b) O operador de venda de peças ajudante será obrigatoriamente promovido a operador de venda de peças
de 3.ª logo que complete dois anos de permanência na categoria;
c) O operador de venda de peças ascenderá obrigatoriamente à classe imediata após três anos de permanên-
cia na categoria;
d) Os assistentes administrativos 3.ª e assistentes administrativos 2.ª, ascenderão obrigatoriamente à classe
imediata após três anos de permanência na categoria;
e) Os paquetes, após 3 anos de prática ou quando atingirem 18 anos de idade, serão promovidos a estagiá-
rios; não possuindo as habilitações para estagiários, serão promovidos a contínuos ou porteiros;
f) Estagiários - Os estagiários, após 2 anos de permanência nesta categoria ou logo que atinjam 21 anos de
idade, ascenderão a assistentes administrativos 3.ª, tendo, em qualquer caso, de prestar um mínimo de quatro
meses de estágio;
g) A recepcionista/telefonista de 2.ª ascenderá a recepcionista/telefonista de 1.ª após três anos de permanên-
cia na categoria;
h) Para os efeitos previstos nesta cláusula, conta-se a antiguidade que o trabalhador tiver na categoria pro-
fissional à data da entrada em vigor do presente contrato.
3- No sector de garagens observar-se-á o seguinte:
a) O estagiário para lavador, após três meses de prática, será obrigatoriamente promovido a lavador;
b) O estagiário para preparador/lubrificador de viaturas, após um ano de estágio, será promovido a prepara-
dor/lubrificador de viaturas;
c) O candidato a recepcionista logo que complete dois anos de prática, será obrigatoriamente promovido a
recepcionista.
4- O estágio de vendedor terá a duração de 12 meses, período, após o qual o estagiário passará imediatamen-
te a vendedor.
5- Para as categorias profissionais constantes no anexo I, grupo I, todo o trabalhador com idade superior a
20 anos será admitido diretamente para qualquer dos escalões das referidas categorias profissionais.
SECÇÃO III
Regulamento de aprendizagem e tirocínio
Cláusula 19.ª
Princípios gerais
1- Sem prejuízo do disposto na lei, podem ser admitidos como aprendizes os jovens com menos de 16 anos
de idade, para ingresso em categoria profissional onde, nos termos do presente CCTV, seja permitida a apren-
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dizagem. As habilitações literárias mínimas para admissão como aprendiz são a escolaridade obrigatória ou
equivalente.
2- O objecto da aprendizagem é a formação profissional para as profissões constantes do anexo II, mediante
a correspondente retribuição, constante do anexo I do presente CCTV.
3- O aprendiz não pode ser responsabilizado por eventuais deteriorações que provoque nos equipamentos
e materiais que maneje, resultantes da sua natural inexperiência, no exercício da aprendizagem, nem lhe ser
exigida contribuição efectiva para a produtividade da empresa.
4- Quando cessar um contrato como aprendiz ou praticante, a empresa obriga-se passar-lhe certificado refe-
rente ao tempo de formação profissional e ao aproveitamento que já possui, com a indicação da profissão ou
profissões em que tal se verificou.
5- O tempo de aprendizagem ou tirocínio dentro da mesma profissão ou profissões afins, independentemente
da empresa em que tenha sido prestado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade, desde que seja certificado
nos termos do número anterior.
6- Quando durante o período de aprendizagem na empresa, qualquer aprendiz conclua o curso complementar
de aprendizagem ou de formação profissional das escolas do ensino técnico oficial ou particular equiparado,
ou estágio devidamente certificado de um centro de formação profissional, será obrigatoriamente promovido
a praticante no prazo de 3 meses sobre o termo de um ou outro dos referidos cursos.
Cláusula 20.ª
Promoções
Ascenderão automaticamente a praticantes os aprendizes que hajam terminado o seu período de aprendiza-
gem e ao grau imediato os praticantes que hajam completado o seu período de tirocínio.
Cláusula 21.ª
Duração de aprendizagem
1- A duração de aprendizagem não poderá ultrapassar 3, 2 ou 1 ano, conforme os aprendizes forem admiti-
dos com 15, 16 ou 17 anos de idade, respectivamente, sem prejuízo no disposto na lei.
2- O aprendiz que perfaça 18 anos de idade será promovido ao escalão imediatamente superior, desde que
permaneça um mínimo de 12 meses como aprendiz.
Cláusula 22.ª
Duração do tirocínio
O período máximo de tirocínio dos praticantes será de:
a) Nas profissões do grau 8 que admita o tirocínio:
1) 2 anos para os candidatos que concluírem a aprendizagem;
2) 3 anos para os candidatos que não tenham frequentado qualquer escola de aprendizagem.
Estes, no primeiro ano, serão designados por praticantes iniciados.
b) Para as profissões dos graus 9 e 10 que admitam tirocínio, 3, 2 e 1 ano, conforme tenham sido .admitidos
com 15, 16 e 17 anos, respectivamente.
SECÇÃO IV
Regimes especiais
SUBSECÇÃO I
Trabalhadores de escritório e correlativos
Cláusula 23.ª
Idade mínima de admissão
A idade mínima de admissão é de:
a) 16 anos, sem prejuízo das excepções previstas na lei;
b) 18 anos para os contínuos, cobradores, porteiros e guardas.
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SUBSECÇÃO II
Trabalhadores electricistas
Cláusula 24.ª
Habilitações mínimas
Serão classificados como pré-oficiais os trabalhadores electricistas diplomados pelas escolas oficiais portu-
guesas nos cursos industriais de electricista ou de montador electricista e ainda os diplomados com os cursos
de electricidade da Casa Pia de Lisboa, do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, de Electricidade
da Marinha de Guerra Portuguesa, da Escola da Marinha Portuguesa, de mecânico electricista ou rádio ama-
dor da Escola Militar de Electromecânica e com os cursos do instituto de formação profissional do ministério
competente, salvo se o regulamento da carteira profissional legalmente aprovado estabelecer condições mais
favoráveis para o trabalhador.
Cláusula 25.ª
Promoções e acesso
1- A duração da aprendizagem, à excepção do electricista auto, não poderá ultrapassar os 2 anos.
2- O aprendiz que complete 18 anos de idade será promovido ao grau superior desde que perfaça um mínimo
de 6 meses de aprendizagem.
3- Os ajudantes serão promovidos a pré-oficiais logo que completem 2 anos nessa mesma categoria.
4- Os pré-oficiais, após 2 anos de permanência nessa categoria, serão promovidos a oficiais.
SUBSECÇÃO III
Trabalhadores de hotelaria
Cláusula 26.ª
Condições de admissão
1- Só podem ser admitidos trabalhadores maiores de 18 anos.
2- Têm preferência de admissão:
a) Os diplomados pelas escolas profissionais da indústria hoteleira oficialmente reconhecidas e já titulares
da respectiva carteira profissional;
b) Os trabalhadores titulares da carteira profissional que tenham sido aprovados em curso de aperfeiçoamen-
to das escolas hoteleiras oficialmente reconhecidas.
Cláusula 27.ª
Título profissional
Para a categoria abaixo indicada os candidatos terão de preencher os seguintes requisitos:
– Para encarregado de refeitório, ser maior de 21 anos de idade e ter sido aprovado em exame de aptidão
profissional oficialmente reconhecido, precedido de estágio não inferior a 12 meses.
Cláusula 28.ª
Direito à alimentação
1- Nos refeitórios, os trabalhadores apenas têm direito às refeições aí servidas ou confeccionadas.
2- A alimentação será fornecida em espécie e será igual à das refeições servidas aos utentes.
3- As horas destinadas às refeições são fixadas pela entidade patronal, dentro dos períodos destinados às
refeições do pessoal constante do mapa de horário de trabalho.
4- Quando os períodos destinados às refeições não estejam incluídos nos períodos de trabalho, deverão estes
ser fornecidos nos 30 minutos imediatamente anteriores ou posteriores ao início ou termo dos mesmos perío-
dos de trabalho.
5- Nenhum trabalhador pode ser obrigado a tomar as suas refeições principais com intervalo inferior a 5
horas.
6- O pequeno-almoço terá de ser tomado até às 10h00.
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7- O trabalhador que, por prescrição médica, necessite de alimentação especial (dieta) terá direito a que esta
lhe seja fornecida, confeccionada ou, no caso de manifesta impossibilidade, em géneros.
8- Para todos os efeitos deste contrato, o valor de alimentação não pode ser deduzido da parte pecuniária da
remuneração.
Cláusula 29.ª
Aprendizagem
As profissões enquadradas nas secções de refeitório ou cozinha não admitem aprendizagem.
SUBSECÇÃO IV
Trabalhadores de enfermagem
Cláusula 30.ª
Condições de admissão
Os trabalhadores de enfermagem são os diplomados por escolas oficialmente reconhecidas.
SUBSECÇÃO V
Trabalhadores de garagem
Cláusula 31.ª
Idade de admissão
1- A idade mínima de admissão dos trabalhadores de garagens é de 16 anos, sem prejuízo do disposto na lei
para «trabalhos leves».
2- Os trabalhadores admitidos com mais de 18 anos de idade para exercerem as funções de preparador/lubri-
ficador serão classificados como estagiário para preparador/lubrificador.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias
SECÇÃO I
Direitos, deveres e garantias
Cláusula 32.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente contrato;
b) Exercer as funções que lhes forem cometidas com zelo e competência;
c) Respeitar e fazer-se respeitar por todos aqueles com quem profissionalmente tenham de privar;
d) Zelar pelo bom estado e conservação de todo o material que lhes tenha sido confiado, não podendo em
caso algum fazer uso abusivo do mesmo;
e) Cumprir e fazer cumprir as normas de salubridade, higiene e segurança no trabalho;
f) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade e realizar o trabalho que lhes for cometido com
zelo e diligência;
g) Não negociar por conta própria ou alheia em concorrência com a entidade patronal, nem divulgar in-
formações respeitantes à propriedade industrial ou comercial, métodos de fabrico e segredos negociais, bem
como, no que respeita à específica actividade de reparação de automóveis, não prestar serviços para reparação
de veículos a qualquer outra entidade, ainda que efectuados fora das horas de serviço;
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h) cumprir os regulamentos internos da empresa, nos termos da lei, mediante parecer prévio da comissão
sindical, comissão intersindical ou, na falta destes, o sindicato representativo da maioria dos trabalhadores;
i) Cumprir o Regulamento de Prevenção do Alcoolismo e de Substâncias Psicotrópicas - Anexo B;
j) Não se deslocar para fora do local de trabalho, nas horas de serviço, sem autorização do seu superior
hierárquico;
k) Prestar informações com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados e vice-
-versa;
l) Usar os fatos de trabalho que forem distribuídos pela empresa durante o tempo de serviço, desde que os
mesmos se encontrem em boas condições de apresentação;
m) Cumprir o horário de trabalho estabelecido para a sua actividade profissional, não abandonando a mes-
ma, sem prejuízo do disposto na matéria relativa ao regime de turnos;
n) Equipar-se e desequipar-se sem prejuízo de cumprimento do seu horário de trabalho.
Cláusula 33.ª
Deveres das entidades patronais
São deveres das entidades patronais:
a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente contrato:
b) Providenciar boas condições no local de trabalho, instalando os trabalhadores em boas condições de hi-
giene e segurança, de acordo com as normas aplicáveis;
c) Não exigir do trabalhador serviços não compreendidos no objecto do contrato individual, salvo nos casos
e condições previstas neste CCTV;
d) Facilitar a missão dos trabalhadores que sejam dirigentes ou delegados de associações sindicais outorgan-
tes, instituições de Segurança Social ou membros de comissões paritárias;
e) Prestar às associações outorgantes, quando pedidos, todos os elementos relativos ao cumprimento deste
contrato em relação aos seus associados;
f) Acompanhar com interesse a aprendizagem dos que ingressam na profissão;
g) Tratar com correcção os profissionais sob as suas ordens e exigir idêntico procedimento do pessoal inves-
tido em funções de chefia, devendo qualquer observação ou admoestação ser feita em particular e de forma a
não ferir a dignidade dos trabalhadores;
h) Indicar para lugares de chefia trabalhadores de comprovado valor profissional e humano, dando conheci-
mento ao órgão representativo dos trabalhadores na empresa;
i) Facilitar ao trabalhador a consulta do seu processo individual, sempre que este o solicite;
j) Zelar por que os trabalhadores ao seu serviço não sejam privados dos meios didácticos, internos ou exter-
nos, destinados a melhorarem a própria formação e actualização profissional;
l) Registar em documento próprio da empresa, quando solicitado pelo trabalhador, as datas do início e fim
do contrato, bem como a sua categoria profissional;
m) Informar os trabalhadores sobre tudo que diga respeito às questões da sua segurança e da sua saúde re-
lativas ao posto de trabalho.
Cláusula 34.ª
Garantias aos trabalhadores
1- É proibido às empresas:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou apli-
car-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Diminuir a retribuição do trabalhador por qualquer forma, excepto nos casos em que, precedendo autori-
zação do Ministério do Trabalho, haja acordo do trabalhador e parecer do sindicato;
c) Baixar a profissão ou escalão do trabalhador excepto nos casos em que, nas condições legais, precedendo
autorização do Ministério do Trabalho, haja acordo do trabalhador e parecer do sindicato;
d) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto na cláusula 35.ª;
e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela empresa ou por pessoas por
ela indicadas;
f) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos direc-
tamente relacionados com o trabalho para o fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
g) Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar ou
diminuir direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;
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h) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições
de trabalho dele ou dos seus companheiros;
i) Mudar o trabalhador de secção ou sector, ainda que seja para exercer as mesmas funções, sem o seu prévio
consentimento, quando tal mudança implique condições de trabalho mais desfavoráveis;
j) Impedir aos trabalhadores o acesso aos serviços dos técnicos de assistência social da empresa, sem prejuí-
zo da normal laboração desta e do disposto na alínea j) da cláusula 32.ª;
l) Descontar na retribuição dos trabalhadores quaisquer importâncias a que se julguem com direito, salvo
nos casos previstos na lei.
2- A violação das garantias estabelecidas nesta cláusula constitui justa causa de rescisão por parte do traba-
lhador, com direito às indemnizações previstas neste contrato.
3- Constituem violação das leis do trabalho e como tal serão punidas as infracções ao disposto nesta cláu-
sula.
Cláusula 35.ª
Transferência do trabalhador para outro local de trabalho
1- Entende-se por transferência a mudança de local de trabalho com carácter de permanência, estabilidade e
definitividade.
2- As entidades patronais só podem transferir os trabalhadores para outro local de trabalho com o seu acordo
escrito, salvo quando a transferência não resulte uma variação sensível, ou de qualquer forma mais prejudicial,
do tempo de trajecto para esse local.
3- Em caso de mudança total ou parcial do estabelecimento, os trabalhadores poderão, contudo, e salvo
acordo em contrário, ser transferidos, desde que essa transferência não lhes cause prejuízo sério.
4- Em caso de transferência do local de trabalho a título definitivo, a entidade patronal custeará as despesas
de transporte do trabalhador e agregado familiar, mobiliário e outros bens.
5- Se a transferência do local de trabalho não envolver mudança de residência do trabalhador, a entidade
patronal deverá custear o acréscimo de despesas de transporte e remunerar a diferença do tempo gasto no tra-
jecto.
6- O trabalhador, em caso de transferência de local de trabalho, a título provisório, considera-se em regime
de deslocação, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3.
Cláusula 36.ª
Transmissão do estabelecimento
1- A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por
qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da trans-
missão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais ou se tiver havido acordo entre o
transmitente e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabeleci-
mento, sem prejuízo no disposto da cláusula 37.ª
2- O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas,
ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que reclamadas pelos interessados,
junto do transmitente e do adquirente, até ao momento da transmissão.
3- Para efeito do disposto no número 2, deverá o adquirente durante os 30 dias anteriores à transmissão,
fazer afixar um aviso nos locais de trabalho, em lugar bem visível, no qual dê conhecimento aos trabalhadores
de que devem reclamar os seus créditos; e quanto aos trabalhadores ausentes por motivos justificados, deverá
avisá-los no início daquele período, por carta registada com aviso de recepção, para a última morada por eles
comunicada à empresa.
4- O disposto nesta cláusula é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que
envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento.
Cláusula 37.ª
Quotizações
1- Os sistemas de cobrança de quotas sindicais resultarão de acordo entre as entidades patronais e os delega-
dos sindicais, a comissão sindical ou intersindical ou, na falta daqueles, com o sindicato respectivo e mediante
declaração expressa nesse sentido dos trabalhadores, indicando o respectivo sindicato.
BTE 5 | 50
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
2- No caso de ser firmado o acordo referido no número anterior, as empresas obrigam-se a fazer chegar aos
respectivos sindicatos, até ao dia 30 do mês seguinte a que respeitem, o produto das quotizações pela forma
que considerarem mais adequada (numerário, cheque ou vale de correio).
Cláusula 38.ª
Segurança e saúde no trabalho
As entidades patronais instalarão obrigatoriamente os trabalhadores ao serviço em boas condições de se-
gurança e saúde observando os preceitos legais aplicáveis.
SECÇÃO II
Formação profissional
Cláusula 39.ª
Direitos e deveres - Em geral
1- O empregador deve proporcionar ao trabalhador ações de formação profissional adequadas à sua qualifi-
cação.
2- O trabalhador deve participar de modo diligente nas ações de formação profissional que lhe sejam propor-
cionadas, ainda que fora do seu período normal de trabalho, salvo se houver motivo atendível.
Cláusula 40.ª
Qualificação inicial dos jovens menores
1- A qualificação inicial dos jovens menores admitidos a prestar trabalho e que dela careçam é assegurada
através da frequência de uma modalidade de educação ou formação exigida a menor com idade inferior a 16
anos que tenha concluído a escolaridade obrigatória, mas não possua uma qualificação profissional, bem como
a menor que tenha completado a idade mínima de admissão sem ter concluído a escolaridade obrigatória ou
que não possua qualificação profissional.
2- A frequência, por parte do menor sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional, de uma
modalidade de educação ou formação é regulada na lei e nos artigos seguintes.
Cláusula 41.ª
Direito individual à formação
1- O direito individual à formação vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito à formação, após seis meses de duração do contrato,
devendo o número de horas ser proporcional àquela duração.
3- O direito individual à formação do trabalhador concretiza-se, na parte a que o empregador está adstrito,
através da formação contínua.
Cláusula 42.ª
Formação contínua
1- O empregador deve assegurar o cumprimento de um número mínimo de horas anuais de formação certi-
ficada que pode ser realizado através de uma ou mais ações de formação.
2- A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora
ou pessoa certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente
e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime
jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
3- A área em que é ministrada a formação profissional pode ser fixada por acordo e, na falta deste, é deter-
minada pelo empregador.
4- Sendo fixada pelo empregador, a área de formação profissional tem de coincidir ou ser afim com a activi-
dade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato.
5- O empregador, deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da
empresa.
BTE 5 | 51
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6- Sendo micro ou pequena empresa, o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 10 ou
15 horas de formação contínua, respectivamente ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a
três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
7- Sendo média ou grande empresa, o trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 ho-
ras de formação continua, ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, um número
mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
8- As horas de formação certificada previstas nos números 6 e 7 da presente cláusula que não foram asse-
guradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, são transformadas em
créditos com referência ao valor das 40 horas/ano previstas na lei.
9- Para efeito do disposto nos números 6 e 7, da presente cláusula, são consideradas as horas de dispensa
de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação ao abrigo do regime de
trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito do processo de reconhecimento,
validação e certificação de competências.
10- O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados 3 anos sobre a sua constituição.
11- Cessando o contrato de trabalho e, em caso de não cumprimento do número mínimo de horas de forma-
ção previsto nos números 6 e 7 da presente cláusula, o trabalhador tem direito a receber a retribuição corres-
pondente ao número mínimo anual de horas de formação previsto no Código do Trabalho e que não lhe tenha
sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação, nos termos
do número 8.
CAPÍTULO IV
Exercício da actividade sindical na empresa
Cláusula 43.ª
Direito à actividade sindical na empresa
1- Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver actividade sindical na empresa, nomeadamente
através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais da empresa.
2- Os delegados sindicais são eleitos e destituídos nos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos.
3- Entende-se por comissão sindical de empresa a organização dos delegados do mesmo sindicato na empre-
sa ou unidade de produção.
4- Entende-se por comissão intersindical de empresa a organização dos delegados de diversos sindicatos na
empresa ou unidade de produção.
5- Os delegados sindicais têm o direito de afixar no interior da empresa e em local apropriado, para o efeito
reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical
e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo,
em qualquer caso, da laboração normal da empresa.
6- Os dirigentes sindicais ou seus representantes, devidamente credenciados, podem ter acesso às instalações
da empresa desde que seja dado prévio conhecimento à entidade patronal, ou seu representante, do dia, hora e
assunto a tratar.
Cláusula 44.ª
Número de delegados sindicais
1- O número máximo de delegados sindicais, a quem são atribuídos os direitos referidos na cláusula 47.ª, é
o seguinte:
a) Empresas com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - 1;
b) Empresas com 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2;
c) Empresas com 100 a 199 trabalhadores sindicalizados - 3;
d) Empresas com 200 a 499 trabalhadores sindicalizados - 6 delegados;
e) Empresas com 500 ou mais trabalhadores sindicalizados - O número de delegados resultante da fórmula:
n - 500
6+
200
representando n o número de trabalhadores.
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2- O disposto no número anterior é aplicável por sindicatos desde que estes representem nas empresas mais
de 10 trabalhadores sindicalizados.
3- Nas empresas a que se refere a alínea a) do número 1, e seja qual for o número de trabalhadores sindica-
lizados ao serviço, haverá sempre um delegado sindical com direito ao crédito de horas previsto na cláusula
47.ª
Cláusula 45.ª
Do direito de reunião nas instalações da empresa
1- Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho fora do horário normal, mediante convocação de
um terço ou de 50 trabalhadores da respectiva unidade de produção, ou da comissão sindical ou intersindical.
2- Sem prejuízo no disposto no número anterior os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o horário
normal de trabalho, até ao limite de 15 horas em cada ano, mediante convocação da comissão intersindical ou
da comissão sindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou não representados por mais de um
sindicato.
3- As reuniões referidas nos números anteriores não podem prejudicar a normalidade da laboração no caso
de trabalho por turnos ou de trabalho suplementar.
4- Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a comunicar à entidade pa-
tronal ou a quem a represente, com a antecedência mínima de 1 dia, a data e hora em que pretendem que elas
se efectuem, devendo afixar no local reservado para esse fim a respectiva convocatória, a menos que, pela
urgência dos acontecimentos, não seja possível efectuar tal comunicação com a referida antecedência.
5- Os dirigentes das organizações sindicais representativas dos trabalhadores da empresa, podem participar
nas reuniões, mediante comunicação dirigida à empresa com a antecedência mínima de 6 horas.
6- Para as reuniões previstas nesta cláusula, a entidade patronal cederá as instalações convenientes.
Cláusula 46.ª
Cedência de instalações
1- Nas empresas ou unidades de produção com 100 ou mais trabalhadores, a entidade patronal é obrigada a
pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, a título permanente, um local situado
no interior da empresa ou na sua proximidade e que seja apropriado ao exercício das suas funções.
Nas empresas ou unidades de produção com menos de 100 trabalhadores a entidade patronal é obrigada a
pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício
das suas funções.
Cláusula 47.ª
Tempo para o exercício das funções sindicais
1- Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de horas não inferior a 8
por mês, quer se trate ou não de delegado que faça parte da comissão intersindical.
2- O crédito de horas estabelecido no número anterior será acrescido de 1 hora por mês, em relação a cada
delegado, no caso de empresas integradas num grupo económico ou em várias unidades de produção e caso
esteja organizada a comissão sindical das empresas do grupo ou daquelas unidades.
3- O crédito de horas estabelecido nos números anteriores respeita ao período normal de trabalho e conta,
para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
4- Os delegados, sempre que pretendam exercer o direito previsto nesta cláusula, deverão comunicá-lo à
entidade patronal ou aos seus responsáveis directos com a antecedência, sempre que possível, de 4 horas.
BTE 5 | 53
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CAPÍTULO V
Prestação de trabalho
SECÇÃO I
Substituições
Cláusula 48.ª
Substituição dos trabalhadores da mesma profissão
1- Sempre que um trabalhador substitua integralmente outro de categoria profissional superior à sua terá
direito ao respectivo grau de remuneração, previsto neste contrato, durante o tempo efectivo da substituição.
2- Os trabalhadores referidos no número anterior terão direito a um subsídio de férias e de Natal sobre o grau
de remuneração do trabalhador substituído proporcional ao tempo da respectiva substituição.
Cláusula 49.ª
Execução de funções de diversas profissões
1- O trabalhador que execute funções de diversas profissões tem direito a receber a retribuição mais elevada.
2- Sempre que o trabalhador execute funções de profissão a que corresponda retribuição superior, adquire,
para todos os efeitos, ao fim de 3 meses consecutivos ou 5 intercalados, a nova profissão e respectiva retribui-
ção, sem prejuízo do recebimento desta retribuição durante os períodos referidos.
3- Exceptuam-se do disposto no número anterior as profissões de chefia, em relação às quais o trabalhador
adquire tão-somente o direito à retribuição mais elevada, a menos que o seu exercício se prolongue por mais
de um ano, caso em que o trabalhador adquirirá igualmente a nova profissão.
4- Nos casos de substituição previstos no número anterior, o substituto adquire o direito a ocupar a vaga do
substituído, caso esta venha a ocorrer durante o período de substituição.
5- Os tempos de trabalho intercalados a que se refere o número 2 contam-se por períodos de 1 ano a partir
da data do seu início.
6- O disposto nos números anteriores não prejudica o regime de promoções previsto neste contrato.
SECÇÃO II
Duração do trabalho
Cláusula 50.ª
Definição do horário de trabalho
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho
diário normal, bem como os intervalos de descanso diários.
Cláusula 51.ª
Período normal de trabalho
1- O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por se-
mana, denomina-se período normal de trabalho.
2- O período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia e 40 horas por semana e 39 horas para
trabalhadores administrativos, tendo os trabalhadores direito a 2 dias de descanso, contínuos ou descontínuos.
3- Por acordo entre empresa e trabalhadores, a laboração semanal poderá incluir um 6.º dia, sendo, nesse
caso, esse 6.º dia, remunerado com um acréscimo de 2 % e de 5 % sobre o respectivo nível, se laborar, meio-
-dia ou dia completo, respectivamente, sem prejuízo do direito aos descansos semanais previstos na presente
convenção.
4- O disposto no número anterior não se aplica às empresas do subsector da montagem ou às empresas fun-
cionalmente a ele ligadas.
BTE 5 | 54
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5- O período normal de trabalho diário de trabalhador que preste trabalho exclusivamente em dias de descan-
so semanal da generalidade dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento pode ser aumentado até 4 horas
diárias.
6- Há tolerância de 15 minutos para transacções, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na
hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, tendo tal tolerância carácter excepcional
e devendo o acréscimo de trabalho ser pago ao perfazer 4 horas ou no termo do ano civil.
7- Sem prejuízo de outros acordos entre empregador e trabalhadores, o período normal de trabalho diário
será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso, não inferior a trinta minutos nem superior a
duas horas, fora do local de trabalho, não podendo os trabalhadores prestar mais de 5 horas seguidas de traba-
lho.
8- O regime definido nesta cláusula não se aplica ao trabalho por turnos, nem à laboração em regime de
banco de horas.
Cláusula 52.ª
Adaptabilidade, período de referência e duração média do trabalho
1- Salvo no subsector da montagem ou às empresas funcionalmente a ele ligadas, o período normal de tra-
balho, pode ser aumentado até 2 horas diárias e a duração do trabalho semanal pode atingir as 50 horas, não se
contando para este efeito o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
2- Em regime de adaptabilidade, a duração média do trabalho é apurada por referência a período não supe-
rior a 12 meses.
3- Durante o período de referência previsto no número 2, a duração média do trabalho semanal, incluindo o
trabalho suplementar, não pode exceder 48 horas.
4- Sob o regime da adaptabilidade, em semana cuja duração de trabalho semanal seja inferior a 40 horas, a
redução pode ser feita mediante redução diária do período normal de trabalho, não superior a 2 horas, salvo se
as partes acordarem na redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias.
5- Trimestralmente, o empregador fornecerá ao trabalhador a conta corrente do aumento e da redução dos
períodos diários e semanais de trabalho.
Cláusula 53.ª
Alteração ao horário de trabalho
1- A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores, envolvidos e à co-
missão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, bem
como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de 7 dias relati-
vamente ao início da sua aplicação, ou 3 dias em caso de microempresa.
2- Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja su-
perior a 1 semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura
de representação colectiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este
regime mais de 3 vezes por ano.
3- Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado.
4- A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação eco-
nómica para esse efeito. Excepciona-se os casos em que a empresa possibilite o transporte «de» e «para» e
refeição gratuita.
Cláusula 54.ª
Banco de horas
1- Sem prejuízo dos acordos em vigor nas empresas, o empregador poderá instituir um banco de horas, em
que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes:
2- No subsector da montagem ou nas empresas funcionalmente a elas ligadas, as condições de implementa-
ção concreta do banco de horas devem ser objecto de negociação com as estruturas representativas dos traba-
lhadores de cada empresa, embora com a observância do disposto na presente cláusula.
3- O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e pode atingir 60 horas sema-
nais, tendo o acréscimo por limite 200 horas por ano.
4- No subsector da montagem ou nas empresas funcionalmente a ele ligadas, o limite anual referido no nú-
mero anterior não pode ultrapassar as 100 horas.
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Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
5- O aumento do número de horas semanais referido nos números anteriores, é possível, inclusivamente,
através da prestação de dias completos de trabalho, isto é, o aumento do número de horas semanais poderá
efectuar-se através de dias completos, em vez de acréscimo de horas diárias em dias normais de trabalho, ve-
rificadas situações de carácter excepcional de produção ou por acordo entre o empregador e os trabalhadores.
6- No subsector da montagem e das empresas funcionalmente a ele ligadas o regime previsto nesta cláusula
só poderá ser observado nas condições do número anterior.
7- Os períodos de redução do tempo de trabalho podem ser observados pela redução diária do período nor-
mal de trabalho ou pela redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias, verificadas situações de carácter
excepcional de produção ou por acordo entre o empregador e os trabalhadores.
8- No caso de acréscimo do tempo de trabalho atingir as 4 horas diárias, o trabalhador terá nesse dia o direito
a um período para refeição, contado como tempo de trabalho, bem como ao subsídio de refeição ou, alternati-
vamente, ao fornecimento da refeição.
9- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redu-
ção do mesmo.
10- O empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho em acréscimo com
5 dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência
pode ser reduzida.
11- Na compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho, o empregador deve
avisar o trabalhador do tempo de redução, com 3 dias de antecedência.
12- No subsector da montagem ou nas empresas funcionalmente a ele ligadas, o regime de banco de horas,
tanto no acréscimo ao período normal de trabalho como na sua compensação, deve ser do conhecimento dos
trabalhadores envolvidos, no início de cada ano.
13- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empre-
gador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de
manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
14- No final de cada ano civil deverá estar saldada a diferença entre o acréscimo e a redução do tempo de
trabalho, o que poderá ainda ser efectuado até ao final do 1.º trimestre do ano civil subsequente, ou poste-
riormente, até ao final deste último ano, neste caso mediante acordo entre o empregador e os trabalhadores,
mormente relevando a contiguidade ao gozo de férias.
15- No caso de a compensação não se mostrar efectuada nos termos referidos no número anterior, o saldo
das horas prestadas em acréscimo ao tempo de trabalho será pago pelo valor da retribuição horária normal.
16- O empregador obriga-se a fornecer trimestralmente ao trabalhador a sua conta corrente do banco de
horas.
17- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho e o trabalho suplementar não integram
o banco de horas.
18- A organização do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que
concerne à existência de transportes públicos. Sempre que o trabalho prestado tenha o seu início ou término
em hora que não existam transportes públicos colectivos habitualmente utilizados pelo trabalhador, o empre-
gador suportará as despesas de outro meio de transporte.
19- O trabalho prestado neste âmbito em dia feriado ou em dia de descanso semanal complementar confere
ao trabalhador o direito a uma majoração de 50 %, a registar como crédito de horas.
20- O trabalho prestado no âmbito do número anterior, no caso de ultrapassar as 4 horas, confere ainda o
direito ao subsídio de alimentação ou, alternativamente, ao fornecimento da refeição.
21- Qualquer trabalhador que se veja na contingência de não poder prestar trabalho em situação de acrés-
cimo, deverá comunicar e justificar essa indisponibilidade ao respectivo superior hierárquico, utilizando os
procedimentos definidos e adoptados para qualquer situação de falta ao período normal de trabalho.
22- A ausência da justificação de falta referida no número anterior, implicará que o período de ausência seja
considerado injustificado com todas as consequências daí decorrentes.
Cláusula 55.ª
Fixação do horário de trabalho
Compete às entidades patronais estabelecer os horários de trabalho dentro dos condicionalismos da lei e do
presente contrato, devendo os órgãos representativos dos trabalhadores na empresa pronunciar-se sobre tudo
o que se refira ao estabelecimento e organização dos horários de trabalho.
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Cláusula 56.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Mediante acordo escrito entre trabalhador e empregador, podem ser isentos de horário de trabalho os
trabalhadores que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Exercício de cargo de administração ou direção, de confiança ou de fiscalização;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados
fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular da atividade fora do estabelecimento, sem controlo ime-
diato da hierarquia.
2- As partes podem acordar numa das seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho:
a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
b) Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana;
c) Observância do período normal de trabalho acordado.
3- Na falta de estipulação das partes, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior.
4- O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, não inferior a:
a) Duas horas de trabalho normal por dia;
b) Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com
observância do período normal de trabalho.
5- A isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a
descanso diário.
Cláusula 57.ª
Regime de trabalho suplementar - Noção
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho.
2- No caso em que o acordo sobre isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste a um deter-
minado período de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que exceda esse período.
3- Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) O prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho, sem prejuízo do
disposto no número anterior;
b) O prestado para compensar suspensão de actividade, independentemente da sua causa, de duração não
superior a 48 horas, seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o
empregador e o trabalhador;
c) A tolerância de 15 minutos prevista no número 6 da 51.ª;
d) A formação profissional realizada fora do horário de trabalho, que não exceda 2 horas diárias;
e) O trabalho prestado para compensação de períodos de ausência ao trabalho, efectuada por iniciativa do
trabalhador, desde que uma e outra tenham o acordo do empregador.
4- Na situação referida na alínea e) do número 3, o trabalho prestado para compensação não pode exceder os
limites diários do número 1 da 59.ª
Cláusula 58.ª
Condições de prestação
1- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual
e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador.
2- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em caso de força maior ou quando seja indispensável para
prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
3- O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, invocando razões
atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
Cláusula 59.ª
Limites
1- O trabalho suplementar previsto no número 1 da 57.ª está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:
a) No caso de microempresa ou pequena empresa - 200 horas por ano;
b) No caso de média ou grande empresa - 175 horas por ano;
BTE 5 | 57
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
c) No caso de trabalhador a tempo parcial, 80 horas por ano ou o número de horas correspondente à propor-
ção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação compará-
vel, quando superior;
d) Em dia normal de trabalho - 2 horas;
e) Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao
período normal de trabalho diário;
f) Em meio-dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho
diário.
2- O limite a que se refere a alínea c) do número 1 pode ser aumentado, mediante acordo escrito entre o
trabalhador e o empregador, até 150 horas.
Cláusula 60.ª
Descanso compensatório
1- O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou
em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho
suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no número 4.
2- O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de
horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3- O descanso compensatório remunerado previsto nos números 1 e 2 pode ser, com o acordo do trabalhador,
substituído por redução equivalente do tempo de trabalho.
4- O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a des-
canso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos 3 dias úteis
seguintes.
5- O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descan-
so compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
6- O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo
empregador.
Cláusula 61.ª
Trabalho suplementar e turnos
Não é permitida a prestação de trabalho suplementar aos trabalhadores em regime de turnos, salvo na imi-
nência de prejuízos graves para a empresa ou mediante acordo dos trabalhadores.
Cláusula 62.ª
Trabalho nocturno
1- Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do
dia seguinte, só sendo autorizado, para além dos casos de laboração em regime de turnos, quando a entidade
patronal comprovar a sua necessidade, ouvido o órgão representativo dos trabalhadores.
2- Considera-se também como nocturno, até ao limite de duas horas diárias, o trabalho suplementar pres-
tado depois das 7h00, desde que em prolongamento de um período normal de trabalho predominantemente
nocturno.
3- A remuneração do trabalho nocturno será superior em 25 % à do trabalho prestado durante o dia.
Cláusula 63.ª
Regime geral de trabalho por turnos e laboração contínua
1- Apenas é considerado trabalho em regime de turnos o prestado em turnos de rotação contínua ou descon-
tínua em que o trabalhador está sujeito às correspondentes variações de horário de trabalho.
2- O trabalho em regime de turnos só é autorizado desde que a entidade patronal comprove devidamente a
sua necessidade, ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou
os sindicatos interessados, devendo o respectivo parecer acompanhar o pedido de aprovação ao Ministério do
Trabalho.
3- Em caso de prestação de trabalho em regime de turnos deverá observar-se, em regra o seguinte:
a) Em regime de 2 turnos, o período normal de trabalho semanal é de 40 horas, distribuídas de segunda a
sexta-feira;
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Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
b) Em regime de 3 turnos, o período normal de trabalho é de 40 horas, podendo ser distribuído por 6 dias,
de segunda a sábado, sem prejuízo de horários de menor duração que já estejam a ser praticados. Em regra,
e salvo acordo em contrário com a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, com a comissão sindical ou
intersindical ou com o sindicato respectivo, as horas do turno predominantemente nocturno serão distribuídas
de segunda-feira a sexta-feira;
c) Em regime de laboração contínua e sem prejuízo de outros acordos ou horários em vigor, o período nor-
mal de trabalho semanal é, em média, de 40 horas, aferido em cada período de quatro semanas, podendo ser
distribuído por 7 dias, de domingo a sábado.
4- A distribuição do período normal de trabalho semanal poderá fazer-se de outra forma, desde que a enti-
dade patronal justifique por escrito a sua necessidade, ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta a
comissão sindical ou intersindical ou os sindicatos interessados devendo o respectivo parecer acompanhar o
pedido de aprovação para o ministério competente.
5- A prestação de trabalho em regime de turnos confere aos trabalhadores o direito a um complemento de
retribuição no montante de:
a) 15 % de retribuição de base efectiva, no caso de prestação de trabalho em regime de dois turnos de que
apenas um seja total ou parcialmente nocturno;
b) 25 % de retribuição de base efectiva, no caso de prestação de trabalho em regime de três turnos, ou de
dois turnos total ou parcialmente nocturnos.
6- Considera-se que se mantém a prestação de trabalho em regime de turnos durante as férias e durante
qualquer suspensão de prestação de trabalho ou de contrato de trabalho, sempre que esse regime se verifique
até ao momento imediatamente anterior ao das suspensões referidas.
7- O acréscimo de retribuição previsto no número anterior inclui a retribuição especial do trabalho como
nocturno.
8- Os acréscimos de retribuição previstos no número 5 integram para todos os efeitos, a retribuição dos tra-
balhadores, mas não são devidos quando deixar de se verificar a prestação de trabalho em regime de turnos.
9- Em regime de turnos, os trabalhadores têm direito a um período para repouso ou refeição, de duração não
inferior a 30 minutos, o qual será considerado para todos os efeitos como tempo de trabalho; durante o período
atrás referido o trabalhador poderá não abandonar o posto de trabalho, mas deve, sempre que possível, ser
substituído nas suas ausências por outro trabalhador.
10- Os trabalhadores que completem 50 anos de idade e 20 anos de serviço neste regime têm direito a mudar
de turno ou passar ao horário normal, devendo a empresa assegurar tal mudança ou passagem nos sessenta dias
imediatos à comunicação do trabalhador, até ao limite anual de 10 % do total dos trabalhadores integrados no
respectivo turno.
11- Qualquer trabalhador que comprove através de atestado médico a impossibilidade de continuar a tra-
balhar em regime de turnos passará imediatamente ao horário normal; as empresas reservam-se o direito de
mandar proceder a exame médico, sendo facultado ao trabalhador o acesso ao resultado desse exame e os
respectivos elementos de diagnóstico.
12- Na organização dos turnos deverão ser tomados em conta, na medida do possível, os interesses dos
trabalhadores.
13- São permitidas as trocas de turnos entre os trabalhadores da mesma categoria e nível, desde que previa-
mente acordadas entre os interessados e a entidade patronal.
14- Os trabalhadores só poderão mudar de turno após o período de descanso semanal.
15- Salvo casos imprevisíveis ou de força maior, devidamente comprovados à comissão de trabalhadores
ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical, ou ao sindicato respectivo, a entidade patronal obriga-se
a fixar a escala de turnos, pelo menos, com um mês de antecedência.
16- Nenhum trabalhador pode ser obrigado a prestar trabalho em regime de turnos sem ter dado o seu acordo
por forma expressa.
Cláusula 64.ª
Trabalhadores-estudantes
A regulamentação do estatuto do trabalhador-estudante encontra-se prevista na Lei n.º 7/2009 de 12 de
fevereiro, redacção actual.
BTE 5 | 59
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Descanso semanal, feriados, férias
Cláusula 65.ª
Descanso semanal obrigatório e complementar
1- O trabalhador tem direito a um dia completo de descanso semanal obrigatório que é o domingo. No en-
tanto, este dia de descanso semanal obrigatório e com o acordo do trabalhador, poderá não coincidir com o do-
mingo e ser gozado noutro dia da semana, desde que em pelo menos 20 semanas por ano, o gozo ao domingo
esteja assegurado. São excepcionados os regimes de laboração contínua em curso nas empresas.
2- Nas empresas do subsector da montagem ou nas empresas funcionalmente a ele ligadas o dia de descanso
semanal obrigatório é sempre o domingo.
3- Sem prejuízo do previsto nos números 5 e 6 da cláusula 54.ª, em regime de banco de horas, que, assim
ficam ressalvados, o trabalhador tem direito a um período de descanso semanal complementar, contínuo ou
descontínuo, agregado ao dia de descanso semanal obrigatório.
4- Sem prejuízo de outros acordos ou horários em vigor nas empresas do setor da construção e montagem
ou nas empresas funcionalmente a eles ligadas em regime de laboração contínua, o descanso complementar
que não possa ser gozado em determinada semana, será gozado na semana seguinte em acumulação com o
descanso semanal obrigatório e complementar desta semana.
5- O empregador deve, sempre que possível, proporcionar o descanso semanal obrigatório no mesmo dia a
trabalhadores do mesmo agregado familiar que o solicitem.
6- O descanso semanal obrigatório e o período de 11 horas correspondente ao descanso diário estabelecido
entre dois períodos diários de trabalho consecutivo devem ser gozados em continuidade.
7- O período de 11 horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pelo
descanso semanal complementar gozado em continuidade ao descanso semanal obrigatório.
Cláusula 66.ª
Feriados
1- Para além dos feriados obrigatórios previstos na lei, serão igualmente considerados feriados obrigatórios
o feriado municipal da localidade e a Terça-Feira de Carnaval.
2- Toda e qualquer suspensão de trabalho por motivo de «pontes», «fins-de-semana», tradição local e outros,
dará lugar a distribuição de trabalho por calendário anual, mediante acordo entre a empresa e a comissão de
trabalhadores, comissão sindical ou intersindical ou a maioria dos trabalhadores.
Cláusula 67.ª
Direito a férias
1- Em cada ano civil os trabalhadores abrangidos por este contrato têm direito a gozar férias, respeitantes ao
trabalho prestado no ano anterior.
2- O direito a férias é irrenunciável e não pode ser substituído por trabalho suplementar ou qualquer outra
modalidade ainda que o trabalhador dê o seu consentimento, salvo nos casos especiais previstos na lei e neste
contrato.
3- As férias não poderão ter início num dos dias destinados ao descanso semanal nem em dia feriado.
Cláusula 68.ª
Duração de férias
1- O período de férias é de 22 dias úteis.
2- As férias deverão ser gozadas em dias seguidos, salvo se a entidade patronal e o trabalhador acordem que
o respectivo período seja gozado interpoladamente.
BTE 5 | 60
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
3- Cessando o contrato de trabalho, a entidade patronal pagará ao trabalhador, além das férias e subsídios
vencidos, se ainda as não tiver gozado, a parte proporcional das férias e subsídios relativos ao tempo de serviço
prestado no ano da cessação.
Cláusula 69.ª
Subsídio de férias
1- No mínimo de 8 dias antes do início das férias, a entidade patronal pagará ao trabalhador um subsídio
igual à retribuição correspondente ao período de férias a que tenha direito.
2- O subsídio de férias beneficia sempre de qualquer aumento de retribuição que se efectue até ao início das
férias.
3- Para efeito dos cálculos, quer da retribuição do período de férias, quer do respectivo subsídio dos traba-
lhadores, que aufiram retribuição mista, isto é, composta de uma parte fixa e uma parte variável, deverá consi-
derar-se a média da parte variável recebida nos últimos 12 meses, acrescida da parte fixa auferida no momento.
Cláusula 70.ª
Marcação do período de férias
1- A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
2- Para o efeito deverá o trabalhador indicar à entidade patronal, até 31 de março, o período de férias que
pretende gozar.
3- Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a
comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical.
4- No caso previsto no número anterior, a entidade patronal só pode marcar o período de férias entre 1 de
maio e 31 de outubro, salvo se outra coisa resultar de acordo celebrado entre a entidade patronal e as entidades
referidas naquele número.
5- O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado e afixado nos locais de trabalho até ao dia 15 de abril
de cada ano.
6- Se o mapa de férias não for fixado até 15 de maio, o trabalhador gozará as férias no período que tiver
indicado nos termos do número 2, a não ser que tenha indicado as suas férias para maio, caso em que o prazo
termina em 30 de abril.
7- Aos trabalhadores que, pertencendo ao mesmo agregado familiar, se encontram ao serviço da mesma
entidade patronal será concedida obrigatoriamente a faculdade de gozar férias simultaneamente.
8- As férias podem ser marcadas para serem gozadas interpoladamente, mediante acordo entre o trabalhador
e a entidade empregadora e desde que salvaguardando, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.
Cláusula 71.ª
Alteração ou interrupção do período de férias
1- Se depois de fixada a época de férias, a entidade patronal, por motivos de interesse da empresa, a alterar
ou fazer interromper as férias já iniciadas indemnizará o trabalhador dos prejuízos que comprovadamente este
haja sofrido na pressuposição de que gozaria férias na época fixada; em caso de interrupção de férias, a enti-
dade patronal pagará ainda ao trabalhador os dias de trabalho prestado com o acréscimo de 100 %.
2- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do respectivo período.
Cláusula 72.ª
Violação do direito a férias
1- A entidade patronal que, intencionalmente, não cumprir total ou parcialmente a obrigação de conceder
férias pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em
falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
2- O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação das sanções em que a entidade patronal incorra por
violação das normas reguladoras das relações de trabalho.
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SECÇÃO II
Faltas
Cláusula 73.ª
Definição de falta
1- Falta é a ausência durante o tempo correspondente a um dia normal de trabalho.
2- As ausências durante períodos inferiores a um dia serão consideradas somando os tempos respectivos e
reduzido o total a dias.
3- Quando seja praticado horário variável, a falta durante um dia de trabalho apenas se considerará reportada
ao período de presença obrigatória dos trabalhadores.
Cláusula 74.ª
Faltas justificadas
1- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas por motivo de acidente ou doença de qualquer natureza;
b) Por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos seguintes termos:
– Até vinte dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa que com
ele viva em união de facto ou economia comum, filho ou enteado;
– Até cinco dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha recta, não incluídos
ponto anterior - Pais, sogros, padrasto, madrasta, genros e noras;
– Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta - Avós, netos, bisnetos
(do próprio ou do cônjuge), ou parente no 2.º grau da linha colateral - Irmãos, cunhados.
c) As dadas para acompanhamento de funerais de pessoas previstas na alínea b), quando o funeral não tiver
lugar nos dias de falta acima referidas;
d) As dadas durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
e) As dadas no âmbito da legislação em vigor sobre a parentalidade;
f) As dadas pelo tempo indispensável para prestação de assistência inadiável a membros do agregado fami-
liar do trabalhador, considerando-se como tal o cônjuge, parentes e afins e bem assim quaisquer outras pessoas
que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação;
g) As dadas pelo tempo indispensável ao desempenho de funções em associações sindicais ou em quaisquer
outros organismos legalmente reconhecidos que promovam a defesa dos interesses .materiais ou culturais dos
trabalhadores;
h) As que resultem de motivo de força maior, em consequência de cataclismo, inundação, tempestade ou
situação extraordinária semelhante, impeditiva de apresentação do trabalhador ao serviço;
i) As que resultem de imposição, devidamente comprovada, de autoridade judicial, militar ou policial;
j) As dadas por motivo de detenção ou prisão preventiva do trabalhador, enquanto não se verificar a prisão
efectiva resultante de decisão condenatória;
k) As dadas pelo tempo necessário para exercer as funções de bombeiro, se como tal o trabalhador estiver
inscrito;
l) As dadas nos dias em que o trabalhador doar sangue;
m) As que forem prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal.
2- Não implicam perda de retribuição:
a) As faltas previstas nas alíneas b), d), h), i), l), do número anterior;
b) As faltas pelo tempo indispensável para assistência à família, até ao limite de 12 dias por ano, desde que
justificadas por uma declaração de um serviço médico ou por um outro meio idóneo, sem prejuízo da sua
eventual comprovação pelos serviços da empresa;
c) As faltas previstas na alínea k) do número anterior quando comprovadamente não forem remuneradas
integralmente por outra entidade.
3- No caso da alínea b) do número 1 as faltas serão dadas a partir da data em que o trabalhador teve conheci-
mento do falecimento, desde que este conhecimento se verifique até 8 dias após o facto, sob pena de a regalia
caducar.
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Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Cláusula 75.ª
Comunicação e prova das faltas
1- As comunicações de ausência e os pedidos de dispensa deverão ser transmitidos à empresa com a maior
brevidade possível após o trabalhador ter tido conhecimento do motivo que os justificam; nos casos de mani-
festa urgência ou tratando-se de situação imprevisível, deverão ser transmitidos no mais curto período possível
após a ocorrência.
2- Os pedidos de dispensa ou as comunicações de ausência devem ser feitos por escrito, em documento
próprio e em duplicado, devendo um dos exemplares depois de visado, ser entregue ao trabalhador.
Cláusula 76.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1- Nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador
expressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de fal-
ta, desde que sejam salvaguardados o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção
se se tratar de férias no ano da admissão.
SECÇÃO III
Suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado
Cláusula 77.ª
Suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado do trabalhador
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeada-
mente o serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês,
cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de
trabalho, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da legislação sobre Segurança Social.
2- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antiguidade, conservando o trabalhador o direito ao lugar
e continuando obrigado a guardar lealdade à entidade patronal.
3- O disposto no número 1 começará a observar-se mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir
do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá a duração superior
aquele prazo.
4- O contrato caducará, porém, quando se torne certo de que o impedimento é definitivo, sem prejuízo da
observância das disposições aplicáveis da legislação sobre Segurança Social.
Cláusula 78.ª
Licença sem retribuição
1- A entidade patronal concederá ao trabalhador, a pedido deste devidamente fundamentado, licença sem
retribuição até ao limite de 2 meses.
2- A entidade patronal poderá negar a concessão de licença sem retribuição nos seguintes casos:
a) Quando o pedido não se achar devidamente fundamentado;
b) Quando a licença se destinar ao exercício remunerado de qualquer das funções enumeradas no .anexo III
noutra empresa ou por conta própria;
c) Quando da concessão de licença resultarem comprovadamente prejuízos directos que ponham em causa a
própria actividade da empresa nos casos em que o trabalhador não possa ser substituído por outros, ou quando
haja riscos de outros prejuízos de excepcional gravidade.
3- O trabalhador que pretender exercer o direito previsto no número 1 desta cláusula, deverá apresentar o seu
pedido, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias.
4- A entidade patronal só será obrigada a conceder o direito previsto no número 1, decorrido que seja 1 ano
sobre o termo da última licença.
5- Os limites fixados nos números 1 e 4 não se aplicam quando a licença se destinar à frequência de cursos
ou estágios de formação profissional ou cultural.
6- O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.
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Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
CAPÍTULO VII
Cessação do contrato de trabalho
SECÇÃO I
Princípios gerais
Cláusula 79.ª
Cessação do contrato de trabalho
A cessação do contrato de trabalho fica sujeito ao regime legal aplicável, salvo na parte expressamente
prevista neste contrato.
Cláusula 80.ª
Certificado de trabalho
1- Ao cessar o contrato de trabalho, a entidade patronal deve passar ao trabalhador certificado donde conste
o tempo durante o qual esteve ao serviço e o cargo ou cargos que desempenhou.
2- O certificado não pode conter quaisquer outras referências, a não ser se expressamente requeridas pelo
trabalhador.
SECÇÃO II
Cessação do contrato de trabalho por despedimento promovido pela entidade patronal
Cláusula 81.ª
Princípio geral
1- São proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
2- Verificando-se justa causa, o trabalhador pode ser despedido, quer o contrato seja a termo ou não.
Cláusula 82.ª
Justa causa
1- Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequên-
cias, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2- Constituirão, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias dos trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício
do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Prática intencional no âmbito da empresa, de actos lesivos da economia nacional;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empre-
sa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em
cada ano, 5 seguidas ou 10 interpoladas;
h) Falta culposa da observância de normas de higiene e segurança no trabalho;
i) Prática no âmbito da empresa de violências físicas, de injúrias ou das ofensas punidas por lei sobre traba-
lhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não pertencente aos
mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou actos administrativos definitivos e
executórios;
m) Reduções anormais da produtividade do trabalhador;
n) Falsas declarações relativas à justificação de faltas.
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Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Cláusula 83.ª
Processo disciplinar para despedimento
1- Nos casos em que se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa, a entidade
empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua in-
tenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que
lhe são imputáveis.
2- Na mesma data será remetida à comissão de trabalhadores da empresa cópia daquela comunicação e da
nota de culpa.
3- Se o trabalhador for representante sindical, será ainda enviada cópia dos dois documentos à associação
sindical respectiva.
4- O trabalhador dispõe de dez dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo
por escrito os elementos que considera relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos
mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o
esclarecimento da verdade.
5- A entidade empregadora, directamente ou através de instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoria-
mente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemen-
te dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito.
6- A entidade empregadora não é obrigada a proceder à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto
descrito na nota de culpa, nem mais de 10 no total, cabendo ao arguido assegurar a respectiva comparência
para o efeito.
7- Concluídas as diligências probatória, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de
trabalhadores e, no caso do número 3, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias
úteis, fazer juntar o seu parecer fundamentado.
8- Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade empregadora dispõe de 30 dias para proferir a
decisão, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
9- Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilida-
de do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do número 7, não podendo ser
invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa do trabalhador, salvo se atenuarem
ou dirimirem a responsabilidade.
10- A decisão, fundamentada, deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão
de trabalhadores, bem como, no caso do número 3, à associação sindical.
11- A comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos no
número 2 do artigo 329.º do Código do Trabalho.
12- Igual suspensão decorre da instauração de processo prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este
necessário para fundamentar a nota de culpa, seja anunciado e conduzido de forma diligente, não mediando
mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre
a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
13- Nas empresas com um número de trabalhadores não superiores a 20, no processo de despedimento são
dispensadas as formalidades previstas nos números 2 a 5 e 7 a 10 desta cláusula.
14- É garantida a audição do trabalhador, que a poderá substituir, no prazo de cinco dias úteis contados da
notificação da nota de culpa, por alegação escrita dos elementos que considere relevantes para o esclarecimen-
to dos factos e da sua participação dos mesmos, podendo requerer a audição de testemunhas.
15- A decisão do despedimento deve ser fundamentada, com discriminação dos factos imputados ao traba-
lhador, sendo-lhe comunicada por escrito.
16- No caso de o trabalhador arguido ser membro de comissão de trabalhadores ou representante sindical, o
processo disciplinar segue os termos da cláusula 86.ª
Cláusula 84.ª
A ilicitude do despedimento
1- O despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido do processo respectivo ou este for nulo;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
c) Se for declarada improcedente a justa causa invocada.
2- A ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador.
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3- O processo só pode ser declarado nulo se:
a) Faltar a comunicação referida no número 1 da cláusula 83.ª;
b) Não tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos números 4 e 5 da cláu-
sula 83.ª e na lei;
c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos dos
números 8 a 10 da cláusula 83.ª
4- Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade empregadora apenas pode invocar factos
constantes da decisão referida nos números 8 a 10 da cláusula 83.ª, competindo-lhe a prova dos mesmos.
5- Para apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão
das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no
caso se mostrem relevantes.
6- As acções de impugnação do despedimento de representantes sindicais ou de membros de comissão de
trabalhadores têm natureza urgente.
CAPÍTULO VIII
Retribuição
Cláusula 85.ª
Remuneração mínima do trabalho
As remunerações mínimas mensais devidas aos trabalhadores abrangidos por este contrato são as constan-
tes do anexo I da parte 1.
Cláusula 86.ª
Subsídio de refeição
1- Aos trabalhadores é atribuído, por dia de trabalho efectivamente prestado um subsídio de refeição de
valor igual a 5,00 €, ressalvando-se práticas mais favoráveis existentes nas empresas.
2- O valor deste subsídio não será considerado para os cálculos dos subsídios de Natal e de férias.
3- Não terão direito ao subsídio previsto no número 1, os trabalhadores ao serviço das empresas que forne-
çam refeições de valor igual ou superior ao subsídio em causa ou tenham estabelecido acordos de natureza
análoga.
4- No caso de a comparticipação na refeição referida no número anterior ser inferior ao valor do subsídio
previsto no número 1, o trabalhador terá direito a receber a diferença.
Cláusula 87.ª
Forma de pagamento
1- A retribuição será paga por períodos certos e iguais correspondentes ao mês.
A forma para cálculo da remuneração/hora é a seguinte:
RM × 12
RH =
52 × HS
sendo:
RM - Retribuição mensal;
HS - Horário semanal.
Cláusula 88.ª
Desconto das horas de faltas
1- As horas de falta não remuneradas serão descontadas na remuneração mensal na base da remuneração/
hora, excepto se as horas de falta no decurso do mês forem em número superior à média mensal das horas de
trabalho, caso em que a remuneração mensal será a correspondente às horas de trabalho efectivamente presta-
das.
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2- A média mensal das horas de trabalho obtém-se pela aplicação da seguinte fórmula:
Hs × 52
12
sendo Hs o número de horas correspondente ao período normal de trabalho semanal.
Cláusula 89.ª
Situações especiais
1- Sempre que um trabalhador aufira uma retribuição mista, isto é constituída por uma parte certa e uma
parte variável, ser-lhe-á sempre assegurada independentemente desta, a remuneração certa prevista neste con-
trato.
2- A retribuição mista referida no número anterior deverá ser considerada para todos os efeitos previstos
neste contrato.
Cláusula 90.ª
Condições especiais de retribuição
1- Os caixas e os cobradores têm direito a um abono mensal para falhas no valor de 26,50 € enquanto no
desempenho dessas funções.
2- Para pagamento das remunerações e abonos de família deverão ser destacados trabalhadores de escritório
com classificação profissional nunca inferior a assistente administrativo de 3.ª
3- Os trabalhadores que procedam aos pagamentos referidos no número anterior, terão direito a uma gratifi-
cação mensal calculada da seguinte forma sobre o montante global manuseado:
– Até 5000,00 €.................................................................................................................................. 18,00 €;
– Mais de 5000,00 € .......................................................................................................................... 26,50 €.
4- O subsídio previsto no número 1 é também devido aos trabalhadores na retribuição do período de férias,
subsídio de férias e subsídio de Natal.
5- Sempre que os trabalhadores referidos no número 1 sejam substituídos no desempenho das respectivas
funções, o substituto receberá o subsídio na parte proporcional ao tempo das substituições, deixando o titular
de o receber na mesma proporção.
6- Consideram-se apenas abrangidos pelo número 3 os trabalhadores que recebam do caixa um valor global,
(ensacado ou não) e procedam à sua conferência, repartição e prestação de contas aos serviços de tesouraria
ou outros pelos pagamentos efectuados.
Cláusula 91.ª
Remuneração do trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fracção desta e 75 % por hora ou fracção subsequente, em dia útil;
b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em fe-
riado.
2- É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente deter-
minada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
Cláusula 92.ª
Trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório
1- O trabalho suplementar prestado no dia de descanso semanal obrigatório dá ao trabalhador o direito de
descansar num dos 3 dias úteis seguidos, sem perda de retribuição.
2- Em nenhum caso pode o trabalhador receber em relação ao trabalho em dias de descanso ou feriados uma
remuneração inferior à devida pelo mínimo de 3 horas.
Cláusula 93.ª
Proibição de regimes especiais de retribuição
É vedada às empresas a adopção de regimes especiais de retribuição por peça ou tarefa, salvo acordo escri-
to da comissão sindical ou da comissão intersindical ou, na sua falta, do sindicato respectivo.
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Cláusula 94.ª
Casos de redução de capacidade para o trabalho
1- Quando se verifique diminuição de rendimento do trabalhador por incapacidade parcial resultante de
doença profissional ou acidente de trabalho ocorrido dentro ou fora do local habitual de trabalho, pode a em-
presa atribuir ao trabalhador diminuído uma retribuição inferior aquela a que tinha direito, desde que a redução
efectuada não seja superior ao valor da pensão paga pela entidade responsável.
2- As empresas obrigam-se a colocar os trabalhadores referidos no número anterior em postos de trabalho de
acordo com as suas aptidões físicas e a promover as diligências adequadas à sua readaptação ou reconversão
profissional.
3- Os trabalhadores afectados de incapacidade parcial permanente resultante de doença profissional ou de
acidente de trabalho não poderão ser prejudicados no regime de promoções e demais regalias.
4- Quando a diminuição do rendimento de trabalho por incapacidade parcial resultar de doença ou acidente
não profissional, a empresa diligenciará por conseguir a reconversão para função compatível com as diminui-
ções verificadas.
Cláusula 95.ª
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores com, pelo menos, 6 meses de antiguidade em 31 de dezembro, terão direito ao subsídio
de Natal correspondente a 1 mês de retribuição.
2- Os trabalhadores que tenham menos de 6 meses de antiguidade e aqueles cujo contrato de trabalho cesse
antes da data do pagamento do subsídio receberão uma fracção proporcional ao tempo de serviço prestado
no ano civil correspondente, contando sempre qualquer fracção de um mês como mês completo, desde que
superior a quinze dias de serviço efectivo, e se o trabalhador, no mês anterior tiver perfeito pelo menos quinze
dias de serviço efectivo.
3- Em caso de suspensão do contrato por qualquer outro impedimento prolongado do trabalhador, este terá
direito, quer no ano de suspensão, quer no ano de regresso, à totalidade do subsídio, se tiver prestado 6 meses
de serviço, e à parte proporcional ao tempo de serviço prestado, se este não tiver atingido 6 meses, contando-se
sempre qualquer fracção de um mês como mês completo, desde que superior a quinze dias de serviço efectivo,
e se o trabalhador, no mês anterior, tiver perfeito pelo menos 15 dias de serviço efectivo.
5- O subsídio será pago conjuntamente com a retribuição do mês de novembro. Verificando-se manifesta
incapacidade económica da empresa para o efeito e havendo acordo dos trabalhadores, poderá ser pago, o mais
tardar até 15 de dezembro. Exceptua-se a situação da cessação do contrato de trabalho em que o pagamento
terá lugar na data da cessação.
6- Para efeitos do cálculo do subsídio de Natal dos trabalhadores que aufiram uma retribuição mista, isto é,
composta por uma parte fixa e uma parte variável, deverá considerar-se a média da parte variável recebida nos
últimos 12 meses acrescida da parte fixa auferida no momento.
Cláusula 96.ª
Data de pagamento
1- As empresas obrigam-se a entregar aos trabalhadores ao seu serviço no acto de pagamento da retribuição,
um talão preenchido por forma indelével, no qual figuram o nome completo dos trabalhadores, o número de
inscrição na Segurança Social, retribuição mensal, categoria profissional e escalão, os dias de trabalho normal
e as horas de trabalho suplementares ou em dias de descanso semanal ou feriados, os descontos e o montante
líquido a receber.
2- O pagamento efectuar-se-á até ao último dia do período a que respeita e dentro do período normal de
trabalho.
3- Sempre que o trabalhador seja retido para efeitos de pagamento da retribuição, para além dos limites do
seu horário normal de trabalho desde que a responsabilidade seja objectivamente imputável à entidade pa-
tronal, receberá o respectivo período de tempo, na primeira hora como trabalho normal, daí em diante, como
trabalho suplementar.
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CAPÍTULO IX
Despesas com deslocações
Cláusula 97.ª
Conceitos gerais
1- Entende-se por deslocação em serviço, a prestação de trabalho fora do local habitual.
2- Para efeitos deste capítulo, e sem prejuízo do disposto na cláusula 104.ª, considera-se local habitual de
trabalho:
a) O estabelecimento definido no contrato individual;
b) Na falta de especificação, e para a generalidade dos trabalhadores, a sede, delegação, filial ou outro esta-
belecimento da empresa em que o trabalhador preste normalmente serviço.
3- As despesas com transporte, alojamento e alimentação serão documentadas em conformidade com a prá-
tica existente nas empresas.
Cláusula 98.ª
Pequenas deslocações
1- Consideram-se pequenas deslocações as que permitam em menos de 2 horas por cada percurso a ida e o
regresso diário do trabalhador ao seu local habitual de trabalho ou à sua residência habitual.
2- O período efectivo de deslocação começa a contar-se desde a partida do local habitual de trabalho ou da
residência habitual do trabalhador, caso esta se situe mais perto do local da deslocação, e termina no local
habitual de trabalho; Se, no entanto, o regresso ao local de trabalho não poder efectuar-se dentro do período
normal de trabalho, a deslocação terminará com a chegada do trabalhador à sua residência habitual.
3- O tempo de trajecto e espera, na parte que exceda o período normal de trabalho, não será considerado para
efeitos dos limites do trabalho suplementar, mas será sempre remunerado como tal.
4- Se o tempo de trajecto e espera não exceder o período normal de deslocação para o local habitual de tra-
balho, não será considerado para efeitos do número anterior.
Cláusula 99.ª
Direitos dos trabalhadores nas pequenas deslocações
1- Os trabalhadores, além da sua retribuição normal, terão direito, nas pequenas deslocações:
a) Às despesas de transporte: Quando o trabalhador não utilize viatura da empresa, deverá, em princípio,
utilizar os transportes públicos, se preferir, e a entidade patronal concordar na utilização de veículo próprio,
obriga-se a empresa a pagar por cada quilómetro percorrido 0,26 ou 0,12 do preço do litro de combustível
que vigorar, consoante se trate de veículo automóvel, motociclo ou ciclomotor, considerando-se os seguros
incluídos;
b) Ao pagamento das refeições a que houver lugar, nos termos dos números seguintes;
c) Ao pagamento de uma verba diária de 2,00 € para cobertura de despesas correntes, desde que o tempo de
deslocação seja superior a metade do período normal de trabalho;
d) Ao regresso imediato, com transportes pagos, se ocorrer falecimento, acidente ou doença grave de cônju-
ges (ou companheiro(a) com quem coabite maritalmente), filhos ou pais.
2- Entende-se por refeições o pequeno-almoço, o almoço e o jantar. O trabalhador tem direito ao pequeno-
-almoço quando inicie a deslocação antes das 7h00. Terá direito ao almoço sempre que se encontre deslocado
entre as 12h00 e as 15h00 e ao jantar se a deslocação se verificar entre as 19h00 e as 22h00.
3- O quantitativo a prestar pelas refeições será o seguinte:
– Pequeno-almoço.................................................................................................................................2,00 €;
– Almoço/jantar..................................................................................................................................... 8,50 €.
ou, havendo acordo entre as partes, o pagamento das despesas contra a apresentação de documentos.
Cláusula 100.ª
Grandes deslocações
1- Consideram-se grandes deslocações em serviço, todas as que não estão compreendidas no número 1 da
cláusula 98.ª
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2- O período efectivo de deslocação conta-se desde a partida do local habitual de trabalho ou da residência
do trabalhador e termina no local habitual de trabalho ou da residência do trabalhador.
3- A grande deslocação supõe sempre prévio acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, a não ser que:
a) A realização de deslocações decorra do contrato individual de trabalho;
b) A realização de deslocações seja inerente às funções próprias da categoria profissional do trabalhador;
c) Se verifique iminência de prejuízos graves para a empresa, devidamente comprovados, e desde que o
trabalhador não invoque em contrário motivos justificáveis.
Cláusula 101.ª
Grandes deslocações no Continente
1- Nas grandes deslocações no Continente, os trabalhadores terão direito a:
a) Ao pagamento de uma verba diária fixa de 3,50 € para cobertura de despesas correntes;
b) Ao pagamento das despesas de transportes, alojamento e alimentação durante o período efectivo de des-
locação; Se o trabalhador preferir e a entidade patronal concordar na utilização de veículo próprio, obriga-se a
empresa a pagar-lhe por cada quilómetro percorrido 0,26 ou 0,12 do preço do litro de combustível que vigorar,
consoante se trate de veículo automóvel, motociclo ou de ciclomotor, considerando-se os seguros incluídos;
c) Ao pagamento de viagens por altura do Natal e da Páscoa, salvo se for estabelecido acordo em contrário
entre o trabalhador e a empresa;
d) Ao regresso imediato com pagamento de transporte se ocorrer falecimento ou doença grave dos cônjuges
(ou companheiro(a) que com o trabalhador coabite maritalmente), filhos ou pais;
e) A descansar no primeiro período de trabalho ou em todo o dia do trabalho seguinte conforme a chegada
ao local de trabalho se verifique, respectivamente, depois das 22h00 ou depois das 3h00, salvo se tiver havido
manifesto e intencional desvio por parte do trabalhador ao programa de viagem estabelecido;
f) Ao meio e à classe de transporte que habitualmente utilizem nas suas deslocações particulares.
2- O pagamento referido nas alíneas a) e b) poderá ser substituído por ajuda de custo diária, a acordar pelas
partes.
3- Em princípio as deslocações deverão ter lugar durante o período normal de trabalho. As horas que exce-
derem o horário normal serão pagas como trabalho normal, a não ser que o trabalhador prefira compensar com
o tempo de descanso em data a acordar com a entidade patronal.
Cláusula 102.ª
Grandes deslocações ao estrangeiro - Regiões Autónomas
Nas grandes deslocações ao estrangeiro e Regiões Autónomas, além da retribuição normal, os trabalhado-
res terão direito:
a) Às despesas da preparação legalmente obrigatórias e devidamente documentadas;
b) Ao abono correspondente às despesas com a aquisição de equipamento e, bem assim, nas situações em
que o rigor climatérico do local de deslocação o justifiquem, ou exigências especiais de representação o im-
ponham, às despesas com a aquisição de vestuário que eventualmente o trabalhador não possua, em termos a
acordar, caso a caso;
c) Às despesas com os transportes. Quando o trabalhador não utilize viatura da empresa, deverá em prin-
cípio utilizar os transportes públicos. Se preferir e a entidade patronal concordar na utilização de veículo
próprio, obriga-se a empresa a pagar-lhe por cada quilómetro percorrido 0,26 do preço do litro de combustível
que vigorar, considerando-se os seguros incluídos;
d) Ao pagamento das despesas de alojamento e refeições a que houver lugar;
e) Ao pagamento das viagens por altura do Natal, salvo se for manifestada intenção em contrário por .parte
do trabalhador;
f) A descansar no primeiro período de trabalho, ou em todo o dia de trabalho seguinte, conforme a chegada
ao local da residência habitual se verifique, respectivamente, depois das 22h00 ou depois das 3h00, salvo se
tiver havido manifesto e intencional desvio por parte do trabalhador ao programa a viagem estabelecido;
g) Ao regresso imediato e pagamento das viagens se ocorrer falecimento, acidente ou doença grave dos
cônjuges (ou companheiro/a que com ele coabite maritalmente), filhos ou pais;
h) A uma verba diária de 9,00 € para cobertura de despesas correntes, além do pagamento das despesas de
alojamento e alimentação, a contar da data da partida até à data da chegada;
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i) Ao meio e à classe de transporte adequados à natureza própria da deslocação em condições normais de
comodidade, devendo em regra, quando se trate de deslocação em grupo, ser idênticas para todos os trabalha-
dores;
j) Ao pagamento do tempo de trajecto e espera como trabalho normal, na parte que exceda o período normal
diário de trabalho, a não ser que o trabalhador prefira compensar esse tempo com descanso em data a acordar
com a entidade patronal. No entanto, a parte que exceda o período normal de trabalho diário até ao limite de 4
horas será pago como horas suplementares desde que o trabalhador justifique o trabalho prestado nesse tempo,
sendo o restante do trajecto e espera remunerado como tempo de trabalho normal.
Cláusula 103.ª
Doença do pessoal nas grandes deslocações
1- Durante o período de deslocação, os riscos de doença que em razão do lugar em que o trabalho seja pres-
tado, deixem eventualmente de ser assegurados pela respectiva caixa de previdência, ou não sejam igualmente
garantidos na área por qualquer outra instituição de previdência, passarão a ser cobertos pela empresa, que
para tanto assumirá as obrigações que competiriam àquela caixa se o trabalhador não estivesse deslocado.
2- Durante o período de doença, comprovado por atestado médico, o trabalhador deslocado manterá os di-
reitos previstos em caso de deslocação e terá direito ao pagamento da viagem de regresso, se esta for prescrita
pelo médico assistente, ou faltar no local a assistência médica necessária.
3- No caso de o trabalhador vir a contrair doença específica do local de trabalho aquando da deslocação, a
empresa obriga-se:
a) No caso de perda de direitos como beneficiário da caixa de previdência, a pagar integralmente a retribui-
ção devida, bem como a respectiva assistência médica e medicamentosa durante o período de incapacidade;
b) No caso contrário, a pagar a diferença entre o valor da retribuição devida e os subsídios a que o trabalha-
dor tenha direito durante o período de baixa.
Cláusula 104.ª
Regime especial de deslocações
1- Os trabalhadores com as categorias , chefe de vendas, vendedor (viajante, pracista) ou outros, demonstra-
dor, técnico avaliador, distribuidor, cobrador, empregado de serviços externos (estafeta), motorista e ajudantes
de motorista e cujas funções sejam habitualmente desempenhadas no exterior, ficam exclusivamente sujeitos
ao regime definido na presente cláusula.
2- O local habitual de trabalho destes trabalhadores será a área ou zona onde forem contratados e em que
prestem habitualmente serviço.
3- No exercício das suas funções, dentro do seu local habitual de trabalho, estes trabalhadores terão direito
ao seguinte:
a) Ao pagamento das despesas de transporte, bem como de outros gastos efectuados no interesse da empresa
e devidamente comprovados e por aquela aceites;
b) Sempre que o trabalhador, de acordo com a entidade patronal, utilize carro próprio, observar-se-á seguin-
te:
– Sendo o seguro por conta da empresa, ser-lhe-á pago cada quilómetro percorrido pelo produto do coe-
ficiente de 0,23 do preço do litro de gasolina de valor mais elevado, cobrindo o seguro o total dos riscos do
veículo, designadamente passageiros, furtos e responsabilidade civil, até ao limite civil previsto obrigatoria-
mente;
– Sendo o seguro por conta do trabalhador, ser-lhe-á pago o coeficiente de 0,26 sobre o preço do .litro 0,23
do preço do litro de gasolina de valor mais elevado;
– Tratando-se de motociclo ou ciclomotor, o coeficiente será respectivamente e nas mesmas condições
acima indicadas de 0,10 e 0,12.
c) Ao pagamento das despesas de alimentação e alojamento nos termos seguintes:
– Pequeno-almoço................................................................................................................................ 2,00 €;
– Almoço/jantar ................................................................................................................................... 9,00 €;
– Alojamento...................................................................................................................................... 21,60 €.
ou, havendo acordo entre as partes ao pagamento destas despesas contra a apresentação de documentos com-
provativos.
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4- As refeições deverão ser pagas ao trabalhador sempre que por motivo de serviço as não possa tomar no
local habitual e no horário seguinte:
– Pequeno-almoço - Quando inicie o serviço antes das 7h00;
– Almoço/jantar - Sempre que se encontre em serviço, respectivamente, entre as 12h00 e as 15h00 e as
19h00 e as 22h00.
5- Os trabalhadores cujo local habitual de trabalho é definido numa área ou zona terão direito ao pagamento
das refeições sempre que nos horários referidos no número 4 desta cláusula estejam em local tal que não lhes
permitam tomá-las no local da empresa ou da sua residência, nos horários do referido número.
6- Aos trabalhadores referidos nesta cláusula será aplicada, no caso de deslocação para fora do seu local de
trabalho habitual, o regime previsto nas cláusulas anteriores deste capítulo.
Cláusula 105.ª
Falecimento do pessoal deslocado
1- No caso de falecimento do trabalhador ou familiar deslocado, serão suportados pela empresa os encargos
decorrentes da transferência do corpo para o local da área da residência habitual.
2- No caso de a transferência do corpo ter de ser feita para local diferente da área da residência habitual, a
empresa suportará os encargos correspondentes aos previstos no parágrafo anterior.
Cláusula 106.ª
Férias do pessoal deslocado
1- Para efeitos de gozo de férias, o trabalhador deslocado regressa ao local da residência, com pagamento de
despesas de transporte pela entidade patronal, considerando-se suspensa a sua deslocação durante esse perío-
do.
2- Se o trabalhador preferir gozar as férias no local onde está deslocado, tem direito à retribuição que aufe-
riria se não estivesse deslocado, e ao pagamento do valor das despesas de transporte que a entidade patronal
despenderia se ele fosse gozar férias no local da sua residência.
Cláusula 107.ª
Período de inactividade
As obrigações das empresas para com o pessoal deslocado subsistem durante os períodos de inactividade
cuja responsabilidade não pertença ao trabalhador.
Cláusula 108.ª
Seguro do pessoal deslocado
1- Sempre que um trabalhador se desloque em serviço da empresa para fora do local de trabalho habitual e
tenha qualquer acidente, a entidade patronal será responsável por todos e quaisquer prejuízos (incluindo perda
de salário daí resultante).
2- Sempre que, ao serviço da empresa, o trabalhador conduza um veículo, todas as responsabilidades ou
prejuízos cabem à entidade patronal.
3- Nas grandes deslocações as empresas deverão segurar os trabalhadores, durante o período de deslocação
contra riscos de acidentes de trabalho, nos termos da lei, e deverão ainda efectuar um seguro de acidentes
pessoais, cobrindo os riscos de morte e invalidez permanente, de valor nunca inferior a 7500,00 €.
4- Os familiares que, mediante acordo com a entidade patronal, acompanhem o trabalhador, serão cobertos
individualmente por um seguro de riscos de viagem no valor de 5000,00 €.
5- O regime previsto nesta cláusula aplica-se exclusivamente aos trabalhadores dos subsectores de reparação
e montagem, que ao abrigo da regulamentação colectiva de trabalho anterior aplicável, já deles beneficiavam.
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CAPÍTULO X
Prestações complementares
SECÇÃO I
Subsídio complementar de doença
Cláusula 109.ª
Conceito e âmbito
1- Em caso de doença com baixa, é atribuído aos trabalhadores dos subsectores de comércio e garagens um
subsídio complementar do das instituições de previdência, limitado, respectivamente, a 60 ou 90 dias por ano,
seguidos ou interpolados.
2- O subsídio referido no número anterior é devido a partir do quarto dia de baixa, inclusive.
3- Aos trabalhadores dos subsectores de garagens que comprovadamente padeçam de doença profissional
será atribuído um complemento de subsídio pago pela previdência, até ao montante da retribuição auferida à
data da baixa e até ao limite de 180 dias de baixa.
Cláusula 110.ª
Quantitativo de complemento do subsídio
1- O complemento do subsídio será de 25 % da retribuição.
2- Para o subsector de garagens no caso de trabalhadores que não tenham ainda adquirido o direito à as-
sistência médica da respectiva instituição de previdência, a entidade patronal garantirá 85 % da retribuição
líquida auferida pelo trabalhador, após o decurso do período experimental e até ao limite de 90 dias.
3- A soma das subvenções atribuídas pela entidade patronal e da comparticipação das instituições de previ-
dência não poderá, em caso algum, ser superior à retribuição líquida auferida pelo trabalhador à data de baixa.
Cláusula 111.ª
Controle da situação de doença pela entidade patronal
1- A situação de doença pode ser comprovada por um médico designado pela empresa.
2- Havendo discrepância entre o parecer do médico designado pela empresa e o médico responsável pela
baixa, poderá a empresa reclamar para as instituições de previdência respectivas.
3- A empresa poderá mandar verificar a presença no seu domicílio do trabalhador com baixa.
Cláusula 112.ª
Perda de direito ao complemento
1- O trabalhador só não terá direito ao complemento do subsídio de doença nos casos seguintes:
a) Quando, em resultado da reclamação prevista no número 2 da cláusula anterior, se conclua pela não ve-
rificação da doença;
b) Desde que o trabalhador, sem motivo justificado, se recuse a ser observado pelo médico designado pela
empresa;
c) Quando a empresa demonstrar através de fundamentação escrita que o trabalhador não cumpriu as indi-
cações da caixa sobre a sua permanência no domicílio, a não ser que o trabalhador apresente motivos justifi-
cáveis;
d) Quando o trabalhador não comunicar à empresa a situação de doença no próprio dia ou, havendo motivos
justificáveis, nos 3 dias úteis subsequentes à data do seu início, bem como das prorrogações da respectiva
baixa.
2- No caso da alínea c) do número anterior, o complemento só poderá deixar de ser atribuído a partir da
altura em que se comprove a situação aí verificada.
3- O pagamento de subsídio ficará condicionado à exibição pelo trabalhador do boletim de baixa. No termo
desta, o trabalhador deverá apresentar à empresa o documento da alta.
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SECÇÃO II
Subsídio complementar das indemnizações por acidente de trabalho
Cláusula 113.ª
Subsídio complementar das indemnizações por acidente de trabalho
1- No que respeita a subsídio complementar das indemnizações por acidente de trabalho e as situações de-
correntes de incapacidade dos subsectores de comércio e garagens, observar-se-á o seguinte:
I- Quanto ao subsector do comércio automóvel:
a) Em caso de incapacidade parcial ou absoluta para o trabalho habitual, proveniente de acidente de
trabalho ou doença profissional ao serviço da empresa, a entidade patronal diligenciará por forma a conseguir
a reconversão para função compatível com as diminuições verificadas;
b) Se a retribuição da nova função acrescida da pensão relativa à incapacidade, for inferior à auferida à
data da baixa, a entidade patronal pagará a respectiva diferença;
c) No caso de incapacidade absoluta temporária, a empresa pagará um subsídio igual à diferença entre
a retribuição líquida à data da baixa e a indemnização legal a que o trabalhador tenha direito, durante 6 meses.
II- Quanto ao subsector de garagens:
a) Em caso de acidente de trabalho, as entidades patronais pagarão aos seus trabalhadores a diferença
entre a retribuição auferida à data da baixa e a importância recebida do seguro obrigatório por lei, enquanto
durar a baixa;
b) Em caso de assalto à mão armada, ou roubo, a abastecedores de combustíveis durante as horas de ser-
viço de que resulte para estes profissionais incapacidade total ou parcial permanente para o trabalho, as entida-
des patronais pagar-lhes-ão, ainda, a diferença entre a retribuição auferida à data do acidente e a importância
recebida do seguro obrigatório por lei no montante limitado a um capital de 2494,00 €, quando a incapacidade
for total, ou quando o não for, a uma percentagem deste capital idêntica à percentagem de incapacidade atri-
buída por tribunal de trabalho;
c) Esta cláusula somente fica a constituir o direito adquirido para além da vigência deste contrato se as
companhias seguradoras não agravarem as condições actuais dos contratos de seguro inerentes a esta matéria.
2- A prática intencional por parte do trabalhador de qualquer acto que vise tirar benefícios desta cláusula por
meios dolosos constitui infracção disciplinar.
SECÇÃO III
Refeitório
Cláusula 114.ª
Refeitório
As empresas do subsector de montagem de automóveis que empreguem 50 ou mais trabalhadores devem
dispor de uma ou mais salas destinadas exclusivamente a refeitório, com meios próprios para aquecer a comi-
da, não comunicando directamente com locais de trabalho, instalações sanitárias ou locais insalubres.
CAPÍTULO XI
Do trabalho das mulheres
Cláusula 115.ª
Direitos especiais das mulheres
1- São em especial, assegurados às mulheres os seguintes direitos:
a) Não desempenhar durante a gravidez e até 3 meses após o parto tarefas clinicamente desaconselhadas
para o seu estado, sem diminuição da retribuição;
b) Faltar durante 120 dias ou 150 dias consecutivos, por período da maternidade, os quais não poderão ser
descontados, para quaisquer efeitos, salvo quanto à retribuição, designadamente férias, antiguidade ou apo-
sentação;
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c) Dois períodos de 1 hora por dia, às trabalhadoras que aleitem filhos, até estes perfazerem um ano, sem
diminuição de retribuição nem redução do período de férias; os dois períodos de 1 hora podem ser acumulados
mediante acordo das partes.
2- As trabalhadoras deverão dar conhecimento à empresa dos factos que determinem a aplicação do disposto
nas alíneas a), b), e c) do número anterior com a brevidade possível, após deles terem tido conhecimento.
3- É vedado às mulheres o trabalho com produtos tóxicos, ácidos ou líquidos corrosivos e gases nocivos,
salvo se esse trabalho estiver especificamente compreendido no exercício da sua profissão a todos os trabalhos
que, por diploma legal, sejam considerados como implicando riscos efectivos ou potenciais para a função
genética, bem como o transporte de pesos superiores a 15 kg com carácter de regularidade, e a 20 kg em casos
excepcionais.
Cláusula 116.ª
Proibição de discriminação
1- É proibida qualquer discriminação baseada no sexo, quer directa, quer indirecta, nomeadamente pela
referência ao estado civil, ou à situação familiar, sendo garantido o acesso das mulheres a qualquer emprego,
profissão ou posto de trabalho.
2- Não são consideradas discriminatórias as disposições de carácter temporário que estabeleçam, uma pre-
ferência em razão do sexo imposta pela necessidade de corrigir uma desigualdade enquanto valor social.
CAPÍTULO XII
Disciplina
Cláusula 117.ª
Sanções disciplinares
1- As infracções disciplinares dos trabalhadores serão punidas, conforme a gravidade da falta com as seguin-
tes sanções:
a) Admoestação simples e verbal pelo superior hierárquico;
b) Repreensão registada e comunicada por escrito ao trabalhador;
c) Suspensão do trabalho e da retribuição pelos períodos de 1 a 12 dias;
d) Despedimento.
2- Para efeito da graduação das sanções deverá atender-se à natureza e gravidade da infracção e ao compor-
tamento anterior.
3- A suspensão do trabalho e da retribuição não pode exceder, em cada ano civil, o total de 30 dias úteis.
4- As empresas comunicarão ao sindicato respectivo a aplicação das penalidades previstas nas alíneas b) e
seguintes do número 1 desta cláusula, bem como os motivos que as determinaram.
Cláusula 118.ª
Aplicação de sanções
1- Nenhuma sanção disciplinar, com excepção da prevista na alínea a) do número 1 da cláusula anterior,
poderá ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador através da entrega de uma nota de culpa em que se
lhe dê conhecimento da acusação.
2- O trabalhador dispõe de um prazo de 10 dias úteis para deduzir por escrito os elementos que considere
relevantes para o esclarecimento da verdade.
3- Decorrido o prazo referido no número anterior a entidade patronal proferirá uma decisão fundamentada
através de documento escrito do qual será entregue uma cópia ao trabalhador.
Cláusula 119.ª
Prescrição de infracção disciplinar
A infracção disciplinar prescreve ao fim de 1 ano a contar do momento em que teve lugar ou logo que cesse
o contrato de trabalho.
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Cláusula 120.ª
Caducidade do procedimento disciplinar
Qualquer que seja a sanção disciplinar a aplicar ao trabalhador, o procedimento disciplinar caduca se não
for exercido nos 60 dias subsequentes à verificação ou conhecimento dos factos constitutivos da infracção
disciplinar, pela entidade patronal ou o superior hierárquico com competência disciplinar.
Cláusula 121.ª
Execução de sanções
A execução de sanções terá lugar nos 3 meses subsequentes à decisão.
CAPÍTULO XIII
Disposições finais
Cláusula 122.ª
Actualização
As cláusulas de expressão pecuniária sofrerão um acréscimo de valor percentual igual ao aumento global
que for estabelecido nas revisões salariais que ocorrerem, tendo a mesma produção de efeitos.
Cláusula 123.ª
Cláusula transitória - Reclassificação profissional
1- Os trabalhadores abrangidos por este contrato serão classificados de acordo com as funções efectivamente
desempenhadas, sendo vedado às entidades empregadoras atribuir-lhes profissões e níveis diferentes dos nele
previstos.
2- A entrada em vigor da presente convenção colectiva obriga os empregadores abrangidos a reclassificar os
trabalhadores nas categorias, graus, escalões e níveis previstos no anexo A.
3- Da reclassificação não pode resultar qualquer prejuízo para o trabalhador, fazendo-se a transposição para
a nova categoria profissional.
4- Um trabalhador com categoria profissional extinta e sem correspondência com nova categoria profissio-
nal, mantém a mesma ou acorda reclassificação nos termos dos números 2 e 3.
5- Para efeitos de carreira e promoção releva todo o tempo decorrido nas categorias profissionais mantidas,
reclassificadas, extintas ou residuais.
Cláusula 124.ª
Princípio geral de igualdade de tratamento
As relações de trabalho abrangidas por este contrato regem-se pelo princípio constitucional de que a traba-
lho igual deve corresponder salário igual.
Cláusula 125.ª
Carácter globalmente mais favorável
1- O presente CCTV no âmbito do seu contexto substitui todos os instrumentos de regulamentação de traba-
lho aplicável aos trabalhadores e às empresas representadas pelas associações outorgantes, cuja última publi-
cação consta do Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 48, de 29 de dezembro de 2023.
2- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se expressamente este CCTV mais favorável do
que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho substituídos nos termos do número anterior.
3- Da aplicação do CCTV não poderá resultar para os trabalhadores baixa de categoria e, bem assim, dimi-
nuição de retribuição, nem dos quantitativos dos abonos para falhas, das ajudas de custo e das despesas de
deslocação, resultantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho vigentes à data da sua entrada
em vigor.
BTE 5 | 76
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
ANEXO A
Reclassificação profissional - Cláusula 125.ª
* Reclassificação operada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 48, de 29 de dezembro de 2023.
**Novas reclassificações.
Categoria nova Categoria anterior Níveis
Operadores logística I Preparador técnico de sobressalentes e peças de reserva
7
(Nova categoria) (mais 1 ano)
Agente de aprovisionamento (mais de 1 ano)
Operadores logística II Fiel de armazém
8
(Nova categoria)
Preparador técnico de sobressalentes e peças de reserva
(menos 1 ano)
Agente de aprovisionamento (menos de 1 ano)
Operadores logística III
Preparador-repositor (mais 3 anos) 9
(Nova categoria)
Verificador de produtos adquiridos (mais 1 ano)
Embalador
Operadores logística IV Empilhador
10
(Nova categoria) Preparador-repositor (menos 3 anos)
Verificador de produtos adquiridos (menos 1 ano)
Forjador 1.ª
Fresador mecânico 1.ª (produção)
Mandrilador mecânico 1.ª
Operador fabril 1.ª
Operador de máquinas de fundição injectada 1.ª
Operador produção 1.ª Repuxador 1.ª
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 1) Serralheiro civil 1.ª (produção) 8
(Nova categoria)
Serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos e cortantes
1.ª (produção)
Serralheiro de rastos 1.ª (produção)
Serralheiro mecânico 1.ª
Temperador de metais 1.ª (produção)
Torneiro mecânico 1.ª (produção)
BTE 5 | 77
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Estofador em série 1.ª
Forjador 2.ª
Fresador mecânico 2.ª (produção)
Guilhotineiro 1.ª
Mandrilador mecânico 2.ª
Moldador de estruturas de fibra 1.ª
Montador de peças ou órgãos mecânicos em série 1.ª
Montador de estruturas metálicas ligeiras 1.ª
Operador de banhos químicos e ou eletroquímicos 1.ª
Operador fabril 2.ª
Operador de máquinas-pantógrafo 1.ª
Operador de máquinas de fundição injetada 2.ª
Operador produção 2.ª
Operador de prensa (ou de balancé) 1.ª
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 1) 9
(Nova categoria) Operador de quinadeira e ou viradeira e ou calandra 1.ª
Operador de tratamento de térmicos 1.ª
Preparador de tintas para linhas de montagem 1.ª
Rebarbador 1.ª
Rebitador 1.ª
Repuxador 2.ª
Serralheiro civil 2.ª (produção)
Serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos e cortantes
2.ª (produção)
Serralheiro de rastos 2.ª (produção)
Serralheiro mecânico 2.ª (produção)
Temperador de metais 2.ª
Torneiro mecânico 2.ª (produção)
BTE 5 | 78
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Estofador em série 2.ª
Forjador 3.ª
Fresador mecânico 3.ª (produção)
Guilhotineiro 2.ª
Mandrilador mecânico 3.ª
Moldador de estruturas de fibra 2.ª
Moldador de estruturas de fibra 3.ª
Montador de peças ou órgãos mecânicos em série 2.ª
Montador de estruturas metálicas ligeiras 2.ª
Operador de banhos químicos e ou eletroquímicos 2.ª
Operador de engenho ou coluna ou portátil
Operador de estufas (produção)
Operador fabril 3.ª
Operador de máquinas-pantógrafo 2.ª
Operador produção 3.ª Operador de máquinas de fundição injetada 3.ª
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 1) Operador de máquinas para o fabrico de colchões ou 10
(Nova categoria) estofos
Operador de prensa (ou de balancé) 2.ª
Operador de quinadeira e ou viradeira e ou calandra 2.ª
Operador de tratamento de térmicos 2.ª
Operador de engenho ou coluna ou portátil
Operador heliográfico
Preparador de tintas para linhas de montagem 2.ª
Rebarbador 2.ª
Rebitador 2.ª
Repuxador 3.ª
Serralheiro civil 3.ª (produção)
Serralheiro de rastos 3.ª (produção)
Serralheiro mecânico 3.ª (produção)
Temperador de metais 3.ª
Torneiro mecânico 3.ª (produção)
BTE 5 | 79
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Afinador de máquinas 1.ª
Ensaiador-afinador 1.ª
Fresador mecânico 1.ª (manutenção)
Montador ajustador de máquinas 1.ª
Operador manutenção 1.ª Retificador mecânico 1.º (manutenção)
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 1) Serralheiro civil 1.ª (manutenção) 8
Descritivo revisto
Serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos e cortantes
1.ª (manutenção)
Serralheiro de rastos 1.ª (manutenção)
Serralheiro mecânico 1.ª (manutenção)
Torneiro mecânico 1.ª (manutenção)
Afinador de máquinas 2.ª
Afinador, reparador e montador de bicicletas e ciclomo-
tores 1.ª
Condutor/operador de estação de tratamento de águas
residuais (mais de 2 anos)
Ensaiador-afinador 2.ª
Fresador mecânico 2.ª (manutenção)
Operador manutenção 2.ª
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 1) Montador ajustador de máquinas 2.ª 9
Descritivo revisto Retificador mecânico 2.º (manutenção)
Serralheiro civil 2.ª (manutenção)
Serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos e cortantes
2.ª (manutenção)
Serralheiro de rastos 2.ª (manutenção)
Serralheiro mecânico 2.ª (manutenção)
Torneiro mecânico 2.ª (manutenção)
BTE 5 | 80
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Afinador de máquinas 3.ª
Afinador, reparador e montador de bicicletas e ciclomo-
tores 2.ª
Ensaiador-afinador 3.ª
Condutor/operador de estação de tratamento de águas
residuais (menos de 2 anos)
Fresador mecânico 3.ª (manutenção)
Operador manutenção 3.ª
Lubrificador
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 1) 10
Descritivo revisto Montador ajustador de máquinas 3.ª
Operador de estufas (manutenção)
Retificador mecânico 3.º (manutenção)
Serralheiro civil 3.ª (manutenção))
Serralheiro de rastos 3.ª (manutenção)
Serralheiro mecânico 3.ª (manutenção)
Torneiro mecânico 3.ª (manutenção)
Fresador mecânico 1.ª (Reparação)
Montador-reconstrutor de baterias (mais de 3 anos)
Operador de serviços rápidos de assistência 1.ª
Operador reparação 1.ª Serralheiro civil 1.ª (Reparação)
8
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 1)
Serralheiro de rastos 1.ª (Reparação)
Serralheiro mecânico 1.ª (Reparação)
Serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos e cortantes
1.ª (Reparação)
Fresador mecânico 2.ª (Reparação)
Montador-reconstrutor de baterias (menos de 3 anos)
Metalizador à pistola 1.ª
Operador de serviços rápidos de assistência 2.ª
Operador reparação 2.ª
Serralheiro civil 2.ª (Reparação) 9
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 1)
Serralheiro de rastos 2.ª (Reparação)
Serralheiro mecânico 2.ª (Reparação)
Serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos e cortantes
2.ª (Reparação)
Fresador mecânico 3.ª (Reparação)
Metalizador à pistola 2.ª
Operador reparação 3.ª Operador de serviços rápidos de assistência 3.ª
10
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 1) Serralheiro civil 3.ª (Reparação)
Serralheiro de rastos 3.ª (Reparação)
Serralheiro mecânico 3.ª (Reparação)
BTE 5 | 81
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
**Operador de venda peças 1.ª
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 2, Caixeiro 1.ª 8
alínea c))
**Operador de venda peças 2.ª
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 2, Caixeiro 2.ª 9
alínea c))
**Operador de venda peças 3.ª
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 2, Caixeiro 3.ª 10
alínea c))
**Operador de venda de peças-ajudante Caixeiro-ajudante (menos de um ano) 12
(menos de um ano) e (mais de um ano) Caixeiro-ajudante (mais de um ano) 11
**Operador de venda de peças -
Caixeiro encarregado geral 4
Encarregado geral
**Operador de venda de peças -
Encarregado ou operador de venda de Caixeiro-encarregado ou caixeiro-chefe de secção 5
peças - Chefe de secção
Agente de métodos
Técnico I Técnico fabril 5
Tradutor
Técnico secretariado I
Secretário III 5
(Nova categoria)
Técnico secretariado II
Secretário II 6
(Nova categoria)
Técnico secretariado III Secretário I
7
(Nova categoria) Correspondente língua estrangeira
Diretor
Diretor de serviços 1
(Nova categoria)
Assistente administrativo 1.ª
(Ver cláusula 18.ª) Escriturário 1.ª 8
(Nova categoria)
Assistente administrativo 2.ª
(Ver cláusula 18.ª) Escriturário 2.ª 9
(Nova categoria)
Assistente administrativo 3.ª
(Ver cláusula 18.ª) Escriturário 3.ª 10
(Nova categoria)
Lavador de viaturas
Preparador/lubrificador de viaturas
Lavador/lubrificador 10
(Nova categoria)
Lubrificador de veículos automóveis
Estagiário para preparador/lubrificador
(Ver cláusula 18.ª) Estagiário para lavador/lubrificador 11
(Nova categoria)
Alinhador/montador de pneus
Montador de pneus 11
(Nova categoria)
BTE 5 | 82
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Movimentador de viaturas
Movimentador de carros em parques 10
(Nova categoria)
Recepcionista/telefonista 1.ª Telefonista 1.ª 9
Recepcionista /telefonista 2.ª Telefonista 2.ª 10
**Técnico de colisão automóvel 1.ª
Bate-chapa/chapeiro de 1.ª 8
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 1)
**Técnico de colisão automóvel 2.ª
Bate-chapa/chapeiro de 2.ª 9
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 1)
**Técnico de colisão automóvel 3.ª 10
Bate-chapa/chapeiro de 3.ª
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 1)
**Técnico de mecânica automóvel 1.ª
Mecânico de automóveis de 1.ª 8
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 1)
**Técnico de mecânica automóvel 2.ª
Mecânico de automóveis de 2.ª 9
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 1)
**Técnico de mecânica automóvel 3.ª
Mecânico de automóveis de 3.ª 10
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 1)
**Técnico de mecatrónica automóvel 1.ª
Electromecânico/mecatrónico de 1.ª 7
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 1)
**Técnico de mecatrónica automóvel 2.ª
Electromecânico/mecatrónico de 2.ª 8
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 1)
**Técnico de mecatrónica automóvel 3.ª
Electromecânico/mecatrónico de 3.ª 9
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 1)
**Técnico de pintura automóvel 1.ª
Pintor de veículos, máquinas ou móveis 1.ª 8
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 1)
**Técnico de pintura automóvel 2.ª
Pintor de veículos, máquinas ou móveis 2.ª 9
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 1)
**Técnico de pintura automóvel 3.ª
Pintor de veículos, máquinas ou móveis 3.ª 10
(Aplica-se a cláusula 18.ª, número 1)
* Extinção operada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 48, de 29 de dezembro de 2023.
Categorias extintas
Afiador de ferramentas
Agente de produção
Apontador
Arquivista fabril
Arquivista técnico
Arvorado (construção civil)
Arvorado em linha de montagem
Assentador de isolamentos
Bombeiro fabril
Caixoteiro
Canalizador
BTE 5 | 83
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Carregador-descarregador
Contínuo
Controlador de aplicação
Controlador-caixa (hotelaria)
Cortador de metal
Cortador ou serrador de materiais
Cortador de tecidos ou pergamoides
Cozinheiro
Dactilógrafo
Decapador por jacto
Decapador por processos químicos
Desenhador maquetista
Desenhador retocador (artes gráficas)
Despachante
Despenseiro
Empregado de lavandaria
Empregado de refeitório
Encadernador gráfico
Encalcador
Estagiário a lubrificador
Esteno-dactilógrafo em língua portuguesa
Estucador (construção cívil)
Entregador de ferramentas, materiais ou
produtos
Ferrageiro
Fundidor - Moldador manual
Inspetor administrativo
Inspetor de vendas
Jardineiro
Lavadeiro
Maçariqueiro
Manufactor de material de higiene e segurança
Maquinista de força motriz
Medidor
Monitor
Monitor informático
Operador de «telex»
BTE 5 | 84
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Operador periférico
Pedreiro (trolha)
Pintor de construção civil
Planeador (programador de fabrico)
Preparador de ferramentas, moldes, cunhos e
cortantes
Roupeiro
Servente
ANEXO B
Regulamento de Prevenção do Alcoolismo e Substâncias Psicotrópicas
1- Não é permitida a entrada de bebidas alcoólicas ou substâncias psicotrópicas nas instalações da empresa,
mesmo para consumo próprio.
2- É igualmente proibido aos trabalhadores ingerirem bebidas alcoólicas nos locais de trabalho, que antes,
quer durante, quer após os respectivos períodos de trabalho.
3- Não é permitida a execução de qualquer tarefa e/ou atividade sob o efeito de álcool ou de substâncias
psicotrópicas.
4- Quando os trabalhadores apresentarem alterações comportamentais julgadas anómalas, detetadas por
indícios físicos ou comportamentais, poderão ser submetidos, mediante seu acordo, a testes de controlo da
alcoolémia e de substâncias psicotrópicas, realizados pelos serviços de saúde no trabalho.
5- Em caso de acidente de trabalho, em que o trabalhador seja interveniente ou sinistrado, o controlo da
alcoolémia e de substâncias psicotrópicas poderá ser realizado apenas mediante a intervenção de autoridades
policiais ou de fiscalização das condições de trabalho.
6- A pesquisa de alcoolemia será feita, com carácter aleatório, de entre aqueles que prestam serviço na em-
presa e, caso se aplique, sujeitos a testes para detecção de substâncias psicotrópicas, por indicação dos serviços
de medicina do trabalho.
7- Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se estar sob os efeitos do álcool todo aquele
que, através de exame de pesquisa de álcool no ar expirado, apresente uma taxa de alcoolemia igual ou supe-
rior a 0,5 g/l.
8- Aos trabalhadores abrangidos pelas disposições do Código da Estrada é aplicável a taxa de alcoolemia
prevista naquele código.
9- Os resultados do controlo de alcoolémia são confidenciais, podendo apenas ser comunicados ao próprio.
9.1- Caso não concorde com o resultado do teste, o trabalhador poderá requerer um contra-análise que será
realizada de imediato:
i) Por novo exame; ou
ii) Por análise de sangue.
9.2- Em caso de resultado positivo do teste, os custos da contra-análise são encargo do trabalhador.
10- Os serviços de saúde no trabalho comunicarão à empresa apenas se o trabalhador está apto ou inapto
para o trabalho e, neste último caso por quanto tempo.
11- É aplicável ao consumo de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, com as devidas adaptações, o
disposto nos números anteriores.
12- É dever de qualquer superior hierárquico, responsável de segurança e saúde encaminhar o trabalhador
com alterações comportamentais consideradas anómalas para os serviços de saúde no trabalho.
13- A entidade patronal pode, dentro dos limites permitidos pela lei, dispor de regulamento interno para
regulamentar esta matéria.
BTE 5 | 85
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
ANEXO I
Tabelas salariais
Níveis Tabela I Tabela II
1 1 379,00 € 1 455,00 €
2 1 217,00 € 1 331,00 €
3 1 060,00 € 1 201,00 €
4 958,00 € 1 075,00 €
5 952,00 € 977,00 €
6 948,00 € 960,00 €
7 943,00 € 950,00 €
8 940,00 € 946,00 €
9 939,00 € 943,00 €
10 935,00 € 940,00 €
11 932,00 € 937,00 €
12 927,00 € 933,00 €
13 923,00 € 930,00 €
Nota - As tabelas salariais do anexo I, com excepção das tabelas aplicáveis aos aprendizes e praticantes, vigoram e produzem efeitos
em 2026 a partir da data da sua publicação em Boletim do Trabalho e Emprego.
As tabelas aplicáveis aos aprendizes e praticantes (grupos I a IV) vigoram e produzem efeitos a partir da entrada em vigor do Salário
Mínimo Nacional para 2026, isto é, a partir de 1 de janeiro de 2026.
Critério diferenciador de tabelas
Empresas estritamente comerciais são aquelas que se dedicam em separado ou conjuntamente à importa-
ção, comércio por grosso e ou retalho de veículos, máquinas agrícolas e industriais, pneus, peças e acessórios,
motociclos, reboques e outros bens ligados à actividade automóvel.
II
Empresas estritamente de reparação são aquelas que se dedicam exclusivamente à reparação de veículos
automóveis.
III
Empresas estritamente de montagem de automóveis são aquelas que se dedicam exclusivamente à monta-
gem de automóveis.
IV
Empresas polivalentes são aquelas que, além das actividades estritamente comerciais ligadas ao comércio
automóvel, exercem outras actividades comerciais e ou industriais de prestação de serviços.
V
Às empresas referidas no número 1 aplicam-se as tabelas I e II, consoante o valor da facturação anual
global seja, respectivamente, inferior ou superior a 1 119 000,00 €.
Às empresas referidas nos números II, III e IV aplicar-se-ão as tabelas I ou II, consoante o valor da factu-
ração anual global seja, respectivamente, inferior ou superior a 2 105 000,00 €, deduzidos os impostos e taxas
sobre as quais não indicam margens de lucro e ainda as vendas de combustíveis.
BTE 5 | 86
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Às empresas em que, por virtude da aplicação de instrumentação anterior, já seja aplicada a tabela II da
referida instrumentação aplicar-se-á a tabela II do presente CCT, não podendo, a partir da data da entrada em
vigor do mesmo, passar a aplicar-se a tabela I.
Grupo I
Categorias profissionais com aprendizagem e prática e com oficiais de 1.ª nos graus 8 e 9
Tabela salarial de aprendizes das categorias profissionais dos graus 8 e 9
Idade de 1.º ano 2.º ano 3.º ano
admissão
Tabela I Tabela II Tabela I Tabela II Tabela I Tabela II
15 anos 736,00 € 736,00 € 920,00 € 920,00 € 920,00 € 920,00 €
16 anos 736,00 € 736,00 € 920,00 € 920,00 € - -
17 anos 736,00 € 736,00 € - - - -
Tabela salarial dos praticantes das categorias profissionais dos graus 8 e 9
Tabela I Tabela II
Praticante iniciado 736,00 € 736,00 €
Praticante do 1.º ano 920,00 € 920,00 €
Praticante do 2.º ano * 920,00 € 920,00 €
* Os praticantes do 2.º ano que tenham iniciado a carreira como praticantes iniciados têm uma remuneração mensal igual ao salário
mínimo nacional em vigor.
Grupo II
Categorias profissionais sem aprendizagem, mas com prática
Tabela salarial dos praticantes das categorias profissionais sem aprendizagem
Idade de 1.º ano 2.º ano 3.º ano
admissão
Tabela I Tabela II Tabela I Tabela II Tabela I Tabela II
15 anos 736,00 € 736,00 € 920,00 € 920,00 € 920,00 € 920,00 €
16 anos 736,00 € 736,00 € 920,00 € 920,00 € - -
17 anos 736,00 € 736,00 € - - - -
BTE 5 | 87
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
GRUPO III
Categorias profissionais com prática e início aos 18 anos
Tabela salarial das categorias profissionais com prática e início aos 18 anos
1.º ano Tabela I Tabela II
Praticante de 18 anos 736,00 € 736,00 €
Praticante de 19 anos 920,00 € 920,00 €
GRUPO IV
Categorias profissionais de escalão único com prática e início aos 18 anos
Tabela salarial das categorias profissionais de escalão único com prática e início aos 18 anos
Idade Tabela I Tabela II
Praticante de 1.º ano com 18 anos 736,00 € 736,00 €
Praticante de 1.º ano com 19 anos 736,00 € 736,00 €
Praticante de 2.º ano 920,00 € 920,00 €
Paquetes (Escritório) e praticantes (Comércio e armazém)
1.º ano 2.º ano 3.º ano
Tabela I Tabela II Tabela I Tabela II Tabela I Tabela II
Paquetes 920,00 € 920,00 € 920,00 € 920,00 € 920,00 € 920,00 €
Praticantes 736,00 € 736,00 € 920,00 € 920,00 € 920,00 € 920,00 €
ANEXO II
Enquadramento das categorias profissionais em níveis ou graus da remuneração
Nível 1:
Director - (Nova categoria - Acordo de 2023);
Director de serviços - Reclassificado em director;
Gerente comercial.
Nível 2:
Chefe de divisão;
Técnico IV 1.
Nível 3:
Chefe de serviços/chefe de departamento;
Técnico III 2.
1
Foram reclassificados em técnico IV, os «técnicos industriais» (escalão III), (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
1.ª série, n.º 41, de 8 de novembro de 1993).
2
Foram reclassificados em técnico III, o «analista de sistemas», o «contabilista - Empresa grupo A», o «técnico industrial» (escalão
II), o «técnico de software», (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 41, de 8 de novembro de 1993).
BTE 5 | 88
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Nível 4:
Caixeiro-encarregado geral - Reclassificado em operador de venda de peças - Encarregado geral;
Encarregado geral;
Instrutor técnico;
Operador de venda de peças - Encarregado geral (Nova categoria) - (Descritivo do caixeiro - Encarregado
geral);
Programador de informática;
Técnico II 3.
Nível 5:
Caixeiro-encarregado ou caixeiro-chefe de secção - Reclassificado em operador de venda de peças -
Encarregado ou operador de venda de peças - Chefe de secção;
Chefe de compras;
Chefe de secção;
Chefe de vendas;
Desenhador projectista;
Encarregado geral de armazém;
Gestor de stocks;
Medidor-orçamentista coordenador;
Operador de venda de peças-chefe de secção (Nova categoria - Descritivo do caixeiro-encarregado ou
caixeiro-chefe de secção);
Planificador - 1.º escalão;
Técnico secretariado I (Nova categoria - Acordo 2023);
Técnico I 4.
Nível 6:
Agente de compras;
Agente de métodos (menos de quatro anos);
Agente de normalização;
Analista de funções;
Chefe de linha de montagem;
Coordenador de equipa;
Desenhador de estudos;
Encarregado;
Encarregado (electricistas);
Encarregado de armazém;
Enfermeiro;
Inspector técnico;
Medidor-orçamentista (mais de seis anos);
Planificador - 2.º escalão (mais de seis anos);
Preparador de trabalho (mais de um ano);
Prospector de vendas;
Secretário/a direcção;
Subchefe de secção;
Técnico administrativo;
Técnico de ambiente (Nova categoria);
Técnico avaliador;
Técnico de controle de qualidade;
Técnico de electrónica industrial e ou telecomunicações;
Técnico de gás auto;
Técnico de manutenção industrial;
3
Foram reclassificados em técnico II, «técnico industrial» (escalão I), o «contabilista - Empresa do grupo B», o «tesoureiro», (publi-
cado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 41, de 8 de novembro de 1993).
4
Foram reclassificados em técnico I, o «guarda livros», o «programador mecanográfico», (publicado no Boletim do Trabalho e
Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 41, de 8 de novembro de 1993).
BTE 5 | 89
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Técnico de prevenção;
Técnico secretariado II (Nova categoria - Acordo de 2023).
Nível 7:
Chefe de equipa (chefe de grupo);
Chefe de equipa (electricista);
Cronometrista (mais de um ano);
Demonstrador de máquinas e equipamentos;
Desenhador gráfico - Descritivo revisto;
Encarregado de garagem;
Electromecânico/mecatrónico automóvel de 1.ª - Reclassificado em técnico de mecatrónica automóvel
de 1.ª;
Mecânico autogás 1.ª;
Medidor-orçamentista (mais de três e menos de seis anos);
Operador de computador;
Operador de laboratório químico;
Orçamentista;
Operador de logística I (Nova categoria - Acordo 2023);
Planificador - 2.º escalão (mais de três e menos de seis anos);
Técnico de mecatrónica automóvel de 1.ª - (Nova categoria - Descritivo de electromecânico/mecatrónico
de 1.ª);
Técnico de veículos híbridos e eléctricos de 1.ª (Nova categoria);
Técnico de métodos;
Técnico de metrologia;
Técnico estagiário;
Técnico secretariado III (Nova categoria - Acordo 2023).
Nível 8:
Assistente administrativo 1.ª - (Nova categoria - Acordo 2023)
Bate-chapas de 1.ª - Reclassificado em técnico de colisão automóvel de 1.ª;
Caixa;
Caixeiro de 1.ª - Reclassificado em operador de venda de peças de 1.ª;
Carpinteiro de carroçarias/estruturas de 1.ª;
Carpinteiro de limpos e ou conservação de 1.ª;
Cobrador (mais de três anos);
Conferente (mais de três anos);
Controlador de qualidade (mais de um ano);
Cronometrista (menos de um ano);
Desenhador gráfico (três a seis anos) - Descritivo revisto;
Electricista (mais de três anos);
Electricista auto de 1.ª;
Electricista bobinador (mais de três anos);
Electricista de baixa tensão (mais de três anos);
Electricista de conservação industrial (mais de três anos);
Electromecânico/mecatrónico automóvel de 2.ª - Reclassificado em técnico de mecatrónica automóvel
de 2.ª;
Encarregado de refeitório;
Estofador de 1.ª;
Experimentador (mais de um ano);
Fogueiro de 1.ª;
Mecânico de aparelhos de precisão de 1.ª;
Mecânico de aparelhagem pesada de máquinas agrícolas e ou industriais de 1.ª;
Mecânico de automóveis de 1.ª - Reclassificado em técnico de mecânica automóvel de 1.ª;
Mecânico autogás 2.ª;
Mecânico de bombas de injecção de 1.ª;
Mecânico de refrigeração, ar condicionado, ventilação e aquecimento de 1.ª;
BTE 5 | 90
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Medidor-orçamentista (menos de três anos);
Motorista de pesados;
Operador de logística II (Nova categoria - Acordo 2023);
Operador de manutenção de 1.ª - Descritivo revisto;
Operador de produção 1.ª (Nova categoria - Acordo 2023);
Operador de reparação de 1.ª;
Operador de venda de peças de 1.ª - (Nova categoria - Descritivo de caixeiro);
Pintor de veículos, máquinas ou móveis de 1.ª - Reclassificado em técnico de pintura automóvel, máquinas
ou móveis de 1.ª;
Planificador - 2.º escalão (menos de três anos);
Preparador auxiliar de trabalho;
Promotor de vendas;
Recepcionista ou atendedor de oficina (mais de um ano);
Soldador por electroarco ou oxi-acetilénico de 1.ª;
Técnico de colisão de 1.ª (Nova categoria - Descritivo do bate-chapas/chapeiro de 1.ª);
Técnico de mecânica automóvel de 1.ª (Nova categoria - Descritivo de mecânico de automóveis de 1.ª);
Técnico de mecatrónica automóvel de 2.ª - (Nova categoria - Descritivo de electromecânico/mecatrónico
de 2.ª);
Técnico de pintura automóvel, máquinas ou móveis de 1.ª (Nova categoria - descritivo de pintor de veícu-
los, máquinas ou móveis de 1.ª);
Técnico de veículos híbridos e eléctricos de 2.ª (Nova categoria);
Vendedor (caixeiro-viajante ou caixeiro de praça) - Descritivo revisto.
Nível 9:
Ajudante de fiel de armazém;
Assistente administrativo 2.ª - (Nova categoria - Acordo 2023);
Bate-chapas de 2.ª - Reclassificado em técnico de colisão de 2.ª;
Caixa de balcão;
Caixeiro de 2.ª - Reclassificado em operador de venda de peças de 2.ª;
Carpinteiro de carroçarias/estruturas de 2.ª;
Carpinteiro de limpos e ou conservação de 2.ª;
Casquinheiro de 1.ª;
Cobrador (menos de três anos);
Condutor/operador de estação de tratamento de águas residuais - Reclassificado em operador de manuten-
ção de 2.ª (mais de 2 anos);
Condutor de máquinas e aparelhos de elevação e transportes de 1.ª;
Conferente (menos de três anos);
Conferente-abastecedor de linha (mais de dois anos);
Desenhador gráfico (até três anos) - Descritivo revisto;
Electricista auto de 2.ª;
Electricista (menos de três anos);
Electricista bobinador (menos de três anos);
Electricista de baixa tensão (menos de três anos);
Electricista de conservação industrial (menos de três anos);
Electromecânico/mecatrónico automóvel de 3.ª - Reclassificado em técnico de mecatrónica automóvel
de 3.ª;
Empregado de balcão;
Estanhador de 1.ª;
Estofador de 2.ª;
Experimentador (menos de um ano);
Ferramenteiro de 1.ª;
Fogueiro de 2.ª;
Mecânico de aparelhagem pesada de máquinas agrícolas e ou industriais de 2.ª;
Mecânico de aparelhos de precisão de 2.ª;
Mecânico de automóveis de 2.ª - Reclassificado em técnico de mecânica automóvel de 2.ª;
Mecânico autogás 3.ª;
BTE 5 | 91
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Mecânico de bombas de injecção de 2.ª;
Técnico de colisão de 2.ª (Nova categoria - Descritivo do bate-chapas/chapeiro de 2.ª);
Técnico de mecânica automóvel de 2.ª (Nova categoria - Descritivo de mecânico de automóveis de 2.ª);
Técnico de mecatrónica automóvel de 3.ª (Nova categoria - Descritivo de electromecânico/mecatrónico
de 3.ª);
Técnico de pintura automóvel, máquinas ou móveis de 2.ª (Nova categoria - Descritivo de pintor de veícu-
los, máquinas ou móveis de 2.ª);
Técnico de veículos híbridos e eléctricos de 3.ª (Nova categoria);
Mecânico de madeiras de 1.ª;
Mecânico de refrigeração, ar condicionado, ventilação e aquecimento de 2.ª;
Montador de pneus especializado;
Montador-ajustador de máquinas de 2.ª - Reclassificado em operador de manutenção de 2.ª;
Montador-reconstrutor de baterias (menos de três anos) - Reclassificado em operador de reparação de 2.ª
Motorista de ligeiros;
Operador de prevenção, higiene e segurança (com mais de dois anos);
Operador de produção 2.ª (Nova categoria - Acordo 2023);
Operador de reparação de 2.ª;
Operador de venda de peças de 2.ª - (Nova categoria - Descritivo de caixeiro);
Pintor de veículos, máquinas ou móveis de 2.ª - Reclassificado em técnico de pintura automóvel de 2.ª;
Polidor de 1.ª;
Preparador de pintura de 1.ª;
Recepcionista de parques de estacionamento;
Recepcionista/telefonista de 1.ª;
Recepcionista-atendedor de oficina (menos de um ano);
Soldador por electroarco ou oxi-acetilénio de 2.ª;
Soldador por pontos ou costura de 1.ª;
Vulcanizador de 1.ª
Nível 10:
Ajudante de motorista;
Assistente administrativo 3.ª (Nova categoria - Acordo 2023);
Bate-chapas de 3.ª - Reclassificado em técnico de colisão de 3.ª;
Caixeiro de 3.ª - Reclassificado em operador de venda de peças de 3.ª;
Carpinteiro de carroçarias/estruturas de 3.ª;
Carpinteiro de limpos e ou conservação de 3.ª;
Casquinheiro de 2.ª;
Condutor/operador de estação de tratamento de águas residuais (menos de 2 anos) - Reclassificado em
operador de produção de 3.ª (menos de 2 anos);
Condutor de máquinas e aparelhos de elevação e transporte de 2.ª;
Conferente-abastecedor de linha (menos de dois anos);
Controlador de qualidade (menos de um ano);
Desempenador (mais de dois anos);
Detector de deficiências de fabrico (mais de dois anos);
Estanhador de 2.ª;
Estofador de 3.ª;
Ferramenteiro de 2.ª;
Fogueiro de 3.ª;
Mecânico de aparelhagem pesada de máquinas agrícolas e ou industriais de 3.ª;
Mecânico de aparelho de precisão de 3.ª;
Mecânico de automóveis de 3.ª - Reclassificado em técnico de mecânica automóveis de 3.ª;
Mecânico de bombas de injecção de 3.ª;
Mecânico de madeiras de 2.ª;
Mecânico de refrigeração, ar condicionado, ventilação e aquecimento de 3.ª;
Movimentador de viaturas (Nova categoria - Acordo 2023);
Operador de logística IV (Nova categoria - Acordo 2023);
Operador de manutenção de 3.ª - Descritivo revisto;
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Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Operador de prevenção, higiene e segurança (com menos de dois anos);
Operador de Produção 3.ª (Nova categoria - Acordo 2023);
Operador de reparação de 3.ª;
Operador de venda de peças de 3.ª (Nova categoria - Descritivo do caixeiro);
Pintor de veículos, máquinas ou móveis de 3.ª - Reclassificado em técnico de pintura automóvel, máquinas
ou móveis de 3.ª;
Polidor de 2.ª;
Pré-oficial electricista do 2.º ano;
Preparador de pintura de 2.ª;
Recepcionista ou atendedor de stand;
Recepcionista/telefonista de 2.ª;
Soldador de baixo ponto de fusão (mais de dois anos);
Soldador por electroarco ou oxi-acetilénico de 3.ª;
Soldador por pontos ou costura de 2.ª;
Técnico de colisão de 3.ª (Nova categoria - Descritivo do bate-chapas/chapeiro de 3.ª);
Técnico de mecânica automóvel de 3.ª (Nova categoria - Descritivo de mecânico de automóveis de 3.ª);
Técnico de pintura automóvel, máquinas ou móveis de 3.ª (Nova categoria - Descritivo de pintor de veícu-
los, máquinas ou móveis de 3.ª);
Vendedor de automóveis;
Verificador de produtos adquiridos (menos de um ano) - Reclassificado em operador de logística IV;
Vulcanizador de 2.ª
Nível 11:
Alinhador/montador de pneus (Nova categoria);
Amarrador;
Caixeiro-ajudante (mais de um ano) - Reclassificado em operador de venda de peças-ajudante (mais de
um ano);
Desempenador (menos de dois anos);
Detector de deficiências de fabrico (menos de dois anos);
Distribuidor;
Embalador - Reclassificado em operador de logística IV;
Empilhador - Reclassificado em operador de logística IV;
Empregador de serviços externos (estafeta);
Escolhedor e classificador de sucatas;
Estagiário do 1.º ano;
Estagiário para preparador/lubrificador (Nova categoria);
Lavador;
Limpador de viaturas;
Mecânico de madeiras de 3.ª;
Moldador de estruturas de fibra de 3.ª - Reclassificado em operador de produção de 3.ª;
Montador de pneus - Reclassificado em alinhador/montador de pneus;
Operador de engenho de coluna ou portátil (menos de dois anos) - Reclassificado em operador de produção
de 3.ª;
Operador de máquinas de fabrico de colchão ou estofos (menos de dois anos) - Reclassificado em operador
de produção de 3.ª;
Operador heliográfico (mais de quatro anos) - Reclassificado em operador de produção de 3.ª;
Operador de venda de peças-ajudante (mais de um ano) - (Nova categoria - Descritivo de caixeiro-ajudan-
te, mais de 1 ano);
Pré-oficial electricistas do 1.º ano;
Soldador de baixo ponto de fusão (menos de dois anos);
Tirocinante técnico de desenho do 2.º ano;
Vendedor estagiário.
Nível 12:
Abastecedor de combustíveis;
Ajudante de electricista do 2.º ano (à excepção do electricista auto);
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Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Caixeiro-ajudante (menos de um ano) - Reclassificado em operador de venda de peças-ajudante (menos
de um ano);
Estagiário do 1.º ano;
Estagiário para lavador/lubrificador - Reclassificado em estagiário de preparador/lubrificador;
Guarda;
Guarda de garagens;
Operador heliográfico (menos de quatro anos) - Reclassificado em operador de produção de 3.ª);
Operador de venda de peças-ajudante (menos de um ano) - (Nova categoria - Descritivo de caixeiro-aju-
dante, menos de 1 ano);
Porteiro;
Servente/operário não especializado;
Tirocinante técnico de desenho do 1.º ano.
Nível 13:
Ajudante de electricista do 1.º ano (à excepção do electricista auto);
Estagiário para lavador;
Servente de limpeza.
ANEXO III
Definição de funções
Abastecedor de combustíveis - É o trabalhador maior de 18 anos de idade que faz a venda de combustíveis
e de todos os demais produtos ligados à actividade, competindo-lhe cuidar do local e o do equipamento afectos
à venda de combustíveis e prestar toda a assistência à clientela, nomeadamente verificar e atestar o óleo, a água
e a pressão dos pneumáticos.
Afinador de máquinas - É o trabalhador que afina. prepara ou ajusta as máquinas, de modo a garantir-lhes
a eficiência no seu trabalho, podendo proceder à montagem das respectivas ferramentas. - Reclassificado ope-
rador de manutenção.
Afinador, reparador e montador de bicicletas e ciclomotores - É o trabalhador que repara e afina bicicletas
e ciclomotores até 125 cc, procedendo por vezes à sua montagem. - Reclassificado operador de manutenção.
Afinador, reparador e montador de bicicletas, ciclomotores e motociclos - É o trabalhador que repara e
afina bicicletas, ciclomotores e motociclos, procedendo por vezes à sua montagem.
Agente de aprovisionamento - É o trabalhador que, existindo secção de aprovisionamento, recebe e enca-
minha documentação relativa às encomendas, assegurando a existência dos materiais necessários à fabricação
dentro dos prazos previstos, bem como estabelecer a ligação entre o sector comercial e o sector oficinal.
- Reclassificado operador de logística.
Agente de compras - É o trabalhador que, mediante directrizes superiores, estuda e interpreta especifica-
ções técnicas, pedidos de compra, desenhos, catálogos, etc., das matérias-primas, máquinas e equipamentos
necessários a produção directa ou indirecta. Procede a diversas operações essenciais ao aprovisionamento das
melhores condições de preço, qualidade e prazos de entrega, elaborando consultas a diversos fornecedores.
Procede ao estudo e comparação técnico-comercial das diversas propostas. Em casos especiais trata do de-
sembaraço alfandegário.
Agente de métodos - É o trabalhador que, utilizando conhecimentos técnicos e experiência oficinal, analisa
projectos nas fases de orçamentação e ou execução, podendo propor alterações, estuda métodos (de trabalho,
tempos, ferramentas) e indica os materiais e ou matérias-primas, de acordo com as especificações do projecto.
Pode acessoriamente acumular as funções de preparador de trabalho. - Reclassificado em técnico I.
Agente de normalização - É o trabalhador que procede ao estudo de normas a utilizar na empresa quanto
aos produtos, materiais, processos ou formas de procedimento. Pode superintender no arquivo e divulgação
das normas.
Ajudante de fiel de armazém - É o trabalhador que coadjuva o fiel de armazém e o substitui em caso de
impedimento.
Ajudante de motorista - É trabalhador que acompanha o motorista, competindo-lhe auxiliá-lo na manuten-
ção do veículo, vigiar e indicar as manobras e arrumar as mercadorias no veículo. Poderá ainda ocasionalmen-
te proceder à distribuição das mercadorias pelos clientes e efectuar as respectivas cobranças.
BTE 5 | 94
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Alinhador(a)/montador(a) de pneus (Novo) - É o trabalhador(a) que procede à montagem e desmontagem
de pneumáticos, analisa a boa condição dos mesmos, procede à reparação de furos, efectua calibragem das
rodas e alinhamento de direcção. Pode proceder a outros tipos de trabalho que estejam inerentes à função.
Amarrador - É o trabalhador que amarra e ou pendura peças ligeiras em ganchos de arame ou suportes
similares apropriados para receberem tratamento por pintura, banhos químicos ou electro-químicos.
Analista de funções - É o trabalhador que reúne, analisa e elabora informações sobre as funções dos dife-
rentes postos de trabalho. Escolhe ou recebe a incumbência de estudar o posto ou postos de trabalho mais ade-
quados à observação que se propõe realizar; analisa as tarefas tal como se apresentam; faz as perguntas neces-
sárias ao profissional e ou a alguém conhecedor do trabalho; regista de modo claro, directo e pormenorizado
as diversas fases do trabalho tendo em atenção a sequência lógica, de movimentos, acções e tarefas de forma a
responder às perguntas da fórmula de análise sobre o que faz o trabalhador, como o faz, por que o faz e o que
exige o seu trabalho; executa um resumo tão sucinto quanto possível do posto de trabalho no seu conjunto.
Assentador de isolamentos - É o trabalhador que prepara e aplica os produtos isolantes para revestimento
de superfícies metálicas ou eventualmente outras, servindo-se de ferramentas apropriadas.
Assistente administrativo (Nova categoria, tem o descritivo do escriturário) - O trabalhador que executa
várias tarefas que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha; nomeadamente, re-
dige relatórios, cartas, notas informativas e documentos, manualmente ou à máquina, dando-lhes seguimento
apropriado; tira as notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido,
separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena ou
prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas, recebe
pedidos de informação e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de contas
e despesas assim como outras operações contabilísticas; estabelece o extracto das operações efectuadas e de
outros documentos para informação da direcção, atende os candidatos às vagas existentes, informa-os das
condições de admissão e efectua registos de pessoal; preenche formulários oficiais e internos relativos ao
pessoal ou à empresa, ordena e arquiva notas de livranças, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados
estatísticos e atende o telefone nos casos inerentes à sua função. Acessoriamente nota em estenografia, escreve
à máquina e opera com máquinas de escritório. Pode ainda efectuar, fora do escritório, serviços necessários ao
andamento de processos em tribunais ou repartições públicas.
Bate-chapas (chapeiro)- É o trabalhador que executa e ou repara peças em chapa fina, enferma e desem-
penha por martelagem e ou prensagem, substitui peças de chapa ou partes, regulariza superfícies e respectivas
ligações, alinha correctamente conjuntos e subconjuntos utilizando ferramentas e equipamentos adequados.
- Reclassificado em técnico de colisão automóvel.
Caixa - É o trabalhador que, nos escritórios, tem a seu cargo como função exclusiva ou predominante o
serviço de recebimento, pagamento e guarda de dinheiro e valores; prepara os sobrescritos segundo as folhas
de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias
para os levantamentos.
Caixa de balcão - É o trabalhador que, exclusiva ou predominantemente, recebe numerário ou cheques
em pagamento de mercadorias ou serviços no local de venda, verifica as somas devidas, passa um recibo ou
bilhete, conforme o caso, e regista estas operações em folhas de caixa.
Caixeiro - É o trabalhador que vende mercadorias, no comércio, por grosso ou a retalho, elaborando guias
de remessa (vendas a dinheiro ou crédito) no momento da venda. Fala com o cliente no local de venda e infor-
ma-se do género de produto que deseja; ajuda o cliente a efectuar a escolha do produto; enuncia o preço, cuida
da embalagem do produto ou toma as medidas necessárias para a sua entrega; recebe encomendas, elabora
notas de encomenda e transmite-as para execução. Poderá eventualmente colaborar na conferência e arruma-
ção das mercadorias entradas na loja. É por vezes encarregado de fazer o inventário periódico das existências.
- Reclassificado em operador de venda de peças.
Caixeiro-ajudante - É o trabalhador que, terminado o período de aprendizagem, estagia para operador de
venda de peças. - Reclassificado em operador de venda de peças-ajudante (menos de um ano e mais de 1 ano).
Caixeiro encarregado geral - É o trabalhador a quem compete coordenar e orientar o serviço dos caixei-
ros-encarregados ou chefes de secção. - Reclassificado em operador de venda de peças - Encarregado geral.
Caixeiro-encarregado ou caixeiro-chefe de secção - É o trabalhador a quem compete dirigir um estabeleci-
mento ou uma secção e ou que coadjuva o caixeiro-encarregado geral. - Reclassificado em operador de venda
de peças-encarregado ou operador de venda de peças-chefe de secção.
Caixeiro de praça (pracista) - É o vendedor que exerce a sua actividade na área da sede da entidade patro-
nal e concelhos limítrofes ou ainda segundo a natureza do produto que vende - Enquadrado como vendedor
(Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 48, de 29 de dezembro de 2023).
BTE 5 | 95
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Caixeiro-viajante - É o vendedor que exerce a sua actividade numa zona geográfica determinada fora da
área definida para o caixeiro de praça - Enquadrado como vendedor (Boletim do Trabalho e Emprego (BTE),
n.º 48, de 29 de dezembro de 2023).
Carpinteiro de carroçarias/estruturas - É o trabalhador que fabrica, monta e repara, manual ou mecanica-
mente, estruturas para vários tipos de carroçarias, procedendo aos seus acabamentos, nomeadamente à fixação
e montagem de alumínios, vidros, vedante, fechos, guias, redes, aplicações laminadas de madeiras prensadas,
revestimentos plásticos e outros.
Carpinteiro de limpos e ou conservação - É o trabalhador que, predominantemente, trabalha em madeiras,
incluindo os respectivos acabamentos no banco da oficina ou na obra, executa os trabalhos de conservação,
reparação ou modificação de equipamentos ou instalações em madeira ou matérias similares.
Casquinheiro - É o trabalhador que repara e eventualmente fabrica radiadores de refrigeração de motores
e os seus componentes e ainda acessórios ornamentais para viaturas automóveis.
Chefe de compras - É o trabalhador especialmente encarregado de apreciar e ou adquirir os artigos para uso
e venda no estabelecimento de acordo com a política da empresa.
Chefe de divisão - É o trabalhador que estuda, organiza redige e coordena, sob a orientação do seu superior
hierárquico, nas várias áreas da empresa as actividades que lhe são próprias; exerce, dentro da área que chefia
e nos limites da sua competência, funções de direcção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens
e de planeamento das actividades da área, segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equi-
pamento e materiais e a admissão de pessoal necessário ao bom funcionamento do departamento e executa
outras funções semelhantes.
Chefe de serviços/chefe de departamento - É o trabalhador que faz estudos, dirige ou coordena, sob orien-
tação do seu superior hierárquico, num ou vários sectores da empresa (departamento ou serviço, consoante a
orgânica da empresa), as actividades que lhe são próprias. Exerce, dentro do sector que chefia e nos limites da
sua competência, funções de planeamento, organização e controlo do pessoal sob a sua supervisão, de acordo
com orientações e fins definidos. Poderá propor ao seu superior hierárquico a aquisição de equipamento e
outros meios materiais, bem como a admissão dos recursos humanos necessários ao bom funcionamento dos
serviços por que é responsável.
Chefe de equipa (chefe de grupo) -É o trabalhador que, executando ou não funções da sua profissão, na de-
pendência de um superior hierárquico, dirige e orienta directamente um grupo de profissionais que executem
funções análogas e ou complementares. 5
Chefe de linha de montagem - É o trabalhador que, sob a orientação de um superior hierárquico, dirige,
controla e coordena directamente um grupo de trabalhadores e dois ou mais chefes de equipa.
Chefe de secção - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais
de escritórios e correlativos.
Chefe de vendas - É o trabalhador que dirige, coordena ou controla um ou mais sectores de venda da em-
presa.
Cobrador - É o trabalhador que efectua, fora dos escritórios, recebimentos, pagamentos e depósitos ou
serviços análogos.
Condutor de máquinas e aparelhos de elevação e transporte - E o trabalhador que, dentro das instalações
da empresa, conduz guinchos, pontes e pórticos rolantes, em empilhadores, gruas de elevação e quaisquer
outras máquinas de força motriz para transporte e arrumação de materiais ou produtos. Estas máquinas só po-
dem ter capacidade até 15 t de carga e estarem equipadas com lanças de comprimento inferior a 15 m e serem
manobradas a menos de 10 m de altura.
Condutor/operador de estação de tratamento de águas residuais - É o trabalhador que, de acordo com ins-
truções e ou especificações simples, executa todas as tarefas inerentes ao funcionamento da estação, nomeada-
mente, dosagem de produtos químicos, manobras de sistemas de bombagem, leitura e registos de instrumentos
de controlo e limpeza.
Conferente - É o trabalhador que desempenha predominantemente as funções de abertura de caixotes de
peças e acessórios desencaixotamento e confere e classifica o material e eventualmente regista a entrada e ou
a saída de mercadorias e ou materiais com vista ao seu acondicionamento ou expedição.
Conferente abastecedor de linha - É o trabalhador que, nas oficinas e em linhas de montagem, confere e
verifica o material quanto ao seu estado e o distribui pelos postos de trabalho.
5
Incluem-se nesta profissão os trabalhadores designados por operário-chefe. O número de trabalhadores sob as ordens do chefe de
equipa não poderá exceder 12.
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Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Controlador de qualidade - É o trabalhador que verifica se o trabalho executado ou em execução cor-
responde às características expressas em desenhos, normas de fabrico ou especificações técnicas. Detecta
e assinala possíveis defeitos ou inexactidões de execução ou acabamento, podendo eventualmente elaborar
relatórios simples.
Correspondente em línguas estrangeiras - É o trabalhador que redige cartas, eventualmente notando-as
em estenografia, e quaisquer outros documentos de escritório em línguas estrangeiras, dando-lhes seguimento
apropriado; lê, traduz, se necessário, o correio recebido e junta-lhe a correspondência anterior sobre o mesmo
assunto; estuda documentos e informa-se sobre a matéria em questão ou recebe instruções definidas com vista
à resposta; redige textos, faz rascunhos de cartas, normalmente em língua estrangeira, dita-as ou dactilografa-
-as. Pode ser encarregue de se ocupar dos respectivos processos. - Reclassificado em técnico de secretariado.
Cronometrista - É o trabalhador que analisa os ciclos operatórios de tarefas executadas nos postos de tra-
balho, procedendo à medição dos tempos de execução, ritmos ou cadência de trabalho, podendo registar em
impressos próprios as medições que efectua.
Demonstrador de máquinas e equipamentos - É o trabalhador que efectua demonstrações, dentro ou fora
das instalações, de diversos tipos de viaturas, máquinas e equipamentos ou acessórios, com o objectivo de
permitir que os clientes se apercebam das suas características, qualidades técnicas e do conveniente funciona-
mento dos mesmos.
Desempenador - É o trabalhador que, manual ou mecanicamente, procede a desempanes simples em pe-
ças ou materiais, sem que para isso utilize réguas, esquadros ou outras ferramentas de precisão ou plano de
desempeno.
Desenhador de estudos - É o trabalhador que, a partir de directivas definidas superiormente, estuda, modi-
fica, amplia e executa desenhos de conjunto ou de pormenor relativos a anteprojectos e projectos simples de
construção, instalação, equipamentos, manutenção ou reparação, com base em elementos por ele recolhidos
ou que lhe sejam fornecidos. Estuda soluções alternativas de procedimento e propõe as mais aconselháveis,
os materiais a utilizar, os acabamentos e tolerâncias a respeitar, as formas de ligação dos elementos e a nor-
malização aplicável. Desenha e pormenoriza as peças até ao pormenor necessário para a sua execução em
obra, utilizando conhecimentos de materiais e a tecnologia de execução. Pode eventualmente orientar outros
trabalhadores da sua especialidade. Executa as tarefas da sua função sob directivas gerais e com liberdade para
escolha de processos de execução.
Desenhador gráfico -É o trabalhador que conforme a especialidade, executa trabalhos gráficos ou publici-
tários a partir de esboços ou elementos técnicos fornecidos. Descritivo revisto.
Desenhador projectista - É o trabalhador que participa, de harmonia com o ramo de actividade secto-
rial ou especialidade(s), na concepção, no estudo e na elaboração de anteprojectos e projectos, colhendo os
elementos indispensáveis às soluções em estudo, alternativas, gerais ou parcelares, em planos de conjunto e
de execução; a partir de um programa dado, verbal ou escrito, estuda, esboça ou projecta a totalidade de um
conjunto, ou partes de um conjunto, concebendo a sua estruturação e interligação; prepara planos para execu-
ção, desenhos de conjunto ou de pormenor, listagem de materiais e especificações técnicas, podendo elaborar
notas descritivas e de síntese, incluídas em desenhos que completem ou esclareçam aspectos particulares das
peças desenhadas com perfeita observância de normas e regulamentos técnicos, e efectua cálculos necessários
que não sejam específicos de profissionais de engenharia; pode fazer a recepção de desenhos e proceder à sua
verificação, preparando estudos de soluções alternativas a planos gerais e a projectos executivos; colabora,
sempre que necessário, na preparação de cadernos de encargos, elementos para orçamento e processos para
concurso; com base na sua experiência técnico-profissional e percepção das concepções e formas estruturais
apresentadas para estudo e elaboração, responde a solicitações de trabalho em termos de desenvolvimento
de projectos. Executa tarefas da sua função sob directivas gerais e com liberdade para conceber e definir os
processos de execução e planear algumas acções decorrentes; o seu trabalho não é supervisado em pormenor,
podendo comportar normalmente a orientação ou coordenação de outros profissionais.
Detector de deficiências de fabrico - É o trabalhador que, de forma simples, por tacto, visão ou utilizando
instrumentos de fácil leitura, verifica se o produto adquirido, em curso de fabrico ou acabado, está em condi-
ções de utilização, separando o que apresenta deficiências; para o efeito recebe instruções simples.
Director - É o trabalhador(a) que dirige, gere, estuda, organiza e coordena a empresa, algum dos seus es-
tabelecimentos ou setores, dentro dos poderes que lhe foram conferidos. Planeia, orienta, dirige e fiscaliza a
actividade, segundo os objetivos estabelecidos, a política e as normas adoptadas. Cria e mantém uma estrutura
que permita desenvolver e dirigir a empresa de maneira eficaz, verificando os custos. Poder-lhe-á ser confiada
a política financeira e outras.
BTE 5 | 97
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Director de serviços - É o trabalhador que estuda, dirige, organiza e coordena, nos limites dos poderes de
que está investido, as actividades da empresa, ou de um ou vários dos seus departamentos. Exerce funções tais
como colaborar na determinação da política da empresa; planear a utilização mais conveniente da mão-de-
-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a actividade da empresa se-
gundo os planos estabelecidos, a política adoptada e as normas e regulamentos prescritos; criar e manter uma
estrutura que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz; colaborar na fixação da política financeira
e ou outras e exercer a verificação dos custos. Alterada a designação para director.
Distribuidor - É o trabalhador que distribui mercadorias por clientes ou sector de vendas, podendo auxiliar
nos serviços de embalagem e acondicionamento dessas mercadorias.
Electromecânico/mecatrónico automóvel - É o trabalhador que executa de modo autónomo a verificação
de funcionamento, diagnóstico e correcção de anomalias em sistemas mecânicos, eléctricos e ou electrónicos
de veículos automóveis, interpretando e analisando esquemas dos sistemas mecânicos, eléctricos ou electróni-
cos, manuseando aparelhos para diagnóstico e monitorização de medidas e avarias nos motores dos veículos e
seus órgãos acessórios. - Reclassificado em técnico de mecatrónica automóvel.
Electricista - É o trabalhador que instala, conserva e repara circuitos e aparelhagem eléctrica em estabe-
lecimentos comerciais ou industriais e outros locais; orienta, frequentemente, a sua actividade por desenhos,
esquemas ou outras especificações técnicas, que interpreta.
Electricista auto - É o trabalhador que instala, repara, conserva e ensaia circuitos e aparelhagem eléctrica
nomeadamente circuitos e aparelhagem de sinalização, iluminação, acústica, aquecimento, ignição, combustí-
vel, gerador, distribuidor e acumulador. Utiliza normalmente esquemas e outras especificações técnicas.
Electricista bobinador - É o trabalhador que, utilizando dispositivos adequados, bobina e ensaia toda a
gama de máquinas eléctricas, bobinas e transformadores de alta e baixa tensão, de acordo com as suas carac-
terísticas eléctricas. Guia-se normalmente por esquemas e outras especificações técnicas.
Electricista de baixa tensão - É o trabalhador que instala, conserva e repara circuitos de baixa tensão e
executa as tarefas fundamentais do electricista, mas em relação a circuitos e aparelhagem, eléctrica de baixa
tensão.
Electricista de conservação industrial - É o trabalhador que monta, ajusta, instala, conserva e repara di-
versos tipos de circuitos, máquinas e aparelhagem eléctrica de comando, corte e protecção de baixa tensão
em fábricas, oficinas ou nos locais de utilização. Inspecciona periodicamente o funcionamento dos circuitos,
máquinas e aparelhagem e determina as suas revisões. Guia-se normalmente por esquemas e outras especifi-
cações técnicas.
Embalador - É o trabalhador que predominantemente embala e ou desembala mercadorias diversas, por
métodos manuais ou mecânicos, com vista à sua exposição ou armazenamento. Reclassificado em operador
de logística IV.
Empilhador - É o trabalhador cuja actividade predominante é empilhar ou enlotar mercadorias por proces-
sos físicos ou mecânicos, podendo eventualmente executar outras tarefas afins. Reclassificado em operador
de logística IV.
Empregado de balcão - É o trabalhador que serve bebidas e refeições ao balcão, coloca no balcão toalhetes,
pratos, copos, talheres e de mais utensílios necessários; serve os vários pratos e bebidas, substitui a louça ser-
vida, prepara e serve misturas, batidos, sandes, cafés, infusões e outros artigos complementares das refeições.
Por vezes prepara pratos de rápida confecção, tais como bifes e omeletas. Fornece aos empregados das mesas
os artigos por estes solicitados, passa as contas e cobra as importâncias ou respectivos consumos e arrecada os
documentos e créditos autorizados. Executa ou coopera nos trabalhos de asseio, arrumação e abastecimento
da secção.
Empregado de serviços externos (estafeta) - É o trabalhador que efectua no exterior pequenas aquisições,
entrega ou recolha de documentos, serviço de informação, podendo eventualmente proceder a pagamentos de
pequeno montante.
Encarregado - É o trabalhador que dirige, coordena e orienta directamente chefes de linha de montagem e
ou chefes de equipa e ou outros trabalhadores com profissões comuns ou diversas. Incluem-se nesta categoria
profissional os trabalhadores que, estando classificados como chefes de equipa, são coordenados directamente
pela entidade patronal.
Encarregado de armazém - É o trabalhador que dirige os trabalhadores e toda a actividade de armazém,
responsabilizando-se pelo bom funcionamento do mesmo.
Encarregado geral de armazém - É o trabalhador que dirige e coordena a acção de dois ou mais encarre-
gados de armazém.
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Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Encarregado de garagens - É o trabalhador que nas garagens, estações de serviço, postos de abastecimen-
to, parques de estacionamento e nos estabelecimentos de combustíveis, lubrificantes e de pneus substitui e ou
representa, eventualmente, a gerência atende clientes, cobra facturas, orienta o movimento interno, fiscaliza e
auxilia o restante pessoal e, quando expressamente autorizado, ajusta contratos e admite pessoal.
Encarregado geral - É o trabalhador que, nos limites de poderes em que está investido, organiza os seus
serviços dirigindo e coordenando directamente um ou mais encarregados.
Encarregado de refeitório - É o trabalhador que organiza, coordena, orienta e vigia os serviços de um re-
feitório. Requisita géneros, utensílios e quaisquer outros produtos necessários ao normal funcionamento dos
serviços. Fixa ou colabora no estabelecimento das ementas, tomando em consideração o tipo de trabalhadores
a que se destinam e o valor dietético dos alimentos. Distribui as tarefas ao pessoal, velando pelo cumprimento
das regras de higiene, eficiência e disciplina. Verifica a quantidade e qualidade das refeições. Elabora mapas
explicativos das refeições fornecidas para posterior contabilização. Pode ainda ser encarregue de receber os
produtos e verificar se coincidem em quantidade e qualidade com os discriminados nas requisições.
Enfermeiro - É o trabalhador que administra a terapêutica e os tratamentos prescritos pelo médico; presta
primeiros socorros de urgência; presta cuidados de enfermagem básicos e globais aos trabalhadores da em-
presa, sãos ou doentes; faz educação sanitária, ensinando os cuidados a ter não só para manter o seu grau de
saúde e até a aumentá-lo, com especial ênfase para as medidas de protecção e segurança no trabalho, como
prevenir as doenças em geral e as profissionais em particular: observa os trabalhadores sãos ou doentes; ve-
rifica temperatura, pulso, respiração, tensão arterial, peso, altura, procurando detectar precocemente sinais e
sintomas de doença e encaminha-os para o médico; auxilia o médico na consulta e nos meios complementares
de diagnóstico e tratamento; responsabiliza-se pelo equipamento médico; efectua registo relacionados com a
sua actividade, por forma a informar o médico e assegurar a continuidade dos cuidados de enfermagem.
Ensaiador-afinador - É o trabalhador que, predominantemente, analisa o estado das máquinas ou veículos
a. reparar a fim de determinar as reparações a efectuar e ultimar as respectivas afinações depois da reparação
ou na fase final de fabricação.
Escolhedor e classificador de sucata - É o trabalhador que escolhe e classifica sucata de metais destinados,
a fusão e outros fins, podendo, se necessário, proceder à desmontagem simples.
Estagiário - É o trabalhador que se prepara para ingressar na categoria de assistente administrativo.
Estagiário a lavador - É o trabalhador que ajuda ou pratica no serviço de lavagem.
Estagiário para preparador/lubrificador (Nova categoria) - É o trabalhador que, após um ano de estágio,
será promovido a Preparador/lubrificador de viaturas.
Estanhador - É o trabalhador que, com o auxílio de equipamento adequado, aplica um revestimento de
estanho sobre peças ou materiais para os proteger. Prepara e executa operações de soldadura e enchimentos a
estanho, assim como outras operações inerentes a esta profissão.
Estofador - É o trabalhador que traça os moldes e o material e executa as operações de talhar, coser, enchu-
maçar, pregar ou grampar, na confecção e reparação de estofos, guarnições e outros componentes de veículos,
móveis ou outras estruturas. Pode proceder às montagens inerentes à função e operações subsequentes neces-
sárias ao seu desenvolvimento, designadamente reparação de entradas de água, desde que compatíveis com os
seus conhecimentos profissionais e com o seu trabalho quotidiano.
Estofador em série e ou colchoeiro mecânico - É o trabalhador que, em fabricação em série, monta enchi-
mentos, capas, guarnições ou outros materiais inerentes à estofagem e ou que opera uma máquina de debruar
colchões de molas. Incluem-se aqui os trabalhadores que operem em máquinas de soldar plásticos e pergamói-
des por alta frequência. - Reclassificado em operador de produção.
Experimentador - É o trabalhador que na linha de montagem experimenta e verifica as unidades em curso
de montagem, a fim de assinalar anomalias no funcionamento, tendo em vista a sua posterior correcção. -
Reclassificado em controlador de qualidade (apenas o que tiver + de 1 ano). O que tiver - de 1 ano, mantém-se.
Ferramenteiro - É o trabalhador que controla as entradas e saídas de ferramentas, dispositivos ou materiais
acessórios, procede à sua verificação e conservação e a operação simples de reparação. Controla as existên-
cias, faz requisições para abastecimento da ferramentaria e procede ao seu recebimento e ou entrega.
Fiel de armazém - É o trabalhador que superintende as operações de entrada e saída de mercadorias e ou
materiais, executa ou fiscaliza os respectivos documentos; responsabiliza-se pela enumeração e conservação
das mercadorias e ou materiais; examina a concordância entre as mercadorias recebidas e as notas de enco-
menda, recibos ou outros documentos e toma nota dos danos e perdas; orienta e controla a distribuição das
mercadorias pelos sectores da empresa, utentes ou clientes; promove a elaboração de inventários; colabora com
o superior hierárquico na organização do material do armazém. - Reclassificado em operador de logística II.
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Fogueiro - É o trabalhador que alimenta e conduz geradores de vapor, competindo-lhe, além do estabele-
cido pelo Regulamento da Profissão de Fogueiro, aprovado pelo Decreto n.º 46989, de 30 de abril de 1966, a
limpeza do tubular, fornalhas e condutas e providenciar pelo bom funcionamento de todos os acessórios, bem
como pelas bombas de alimentação de água e de combustível.
Forjador - É o trabalhador que forja, martelando manual ou mecanicamente, metais aquecidos, fabricando
ou reparando peças e ferramentas. Pode proceder também à execução de soldaduras por caldeamento e trata-
mentos térmicos de recozimento, tempera ou revenido. - Reclassificado em operador de produção.
Fresador mecânico - É o trabalhador que, operando uma fresadora, executa trabalhos de fresagem de pe-
ças, trabalhando por desenhos ou peça modelo. Prepara a máquina e, se necessário, as ferramentas que utiliza.
Reclassificado em operador de produção/manutenção/reparação (depende do sector onde ficar inserido).
Gerente comercial - É o trabalhador que, mediante procuração bastante, gere e administra o estabelecimen-
to em substituição da entidade patronal ou em colaboração com esta, de acordo com a política da empresa que
para o efeito for decidida.
Gestor de «stocks» - É o trabalhador responsável pela gestão, rotação e controle dos stocks de matérias-
-primas, materiais ou peças. Baseia-se em dados informáticos ou outros, que selecciona criteriosamente, tra-
tando-os de acordo com a política de gestão da empresa. Quando necessário, propõe alterações do regime de
gestão, rotação e controle dos stocks de matérias-primas, materiais ou peças.
Guarda - É o trabalhador que assegura a defesa, vigilância e conservação das instalações gerais do es-
critório e/ou das instalações gerais da empresa e de outros valores que lhe estejam confiados, registando, na
ausência do porteiro, entradas e saídas de mercadorias, veículos e materiais.
Guarda de garagens - É o trabalhador a quem é confiada a guarda e vigilância das instalações e das viatu-
ras nelas recolhidas, bem como todo o material e máquinas, podendo também proceder à venda de combustí-
veis e lubrificantes e à entrega de veículos aos clientes e receber facturas.
Guilhotineiro - É o trabalhador que, em guilhotinas apropriadas, corta chapas metálicas de diversas espes-
suras. Trabalha de acordo com instruções, planos de corte ou croquis das peças em chapa a obter na guilhotina.
Regula as esferas e guias da máquina, segundo as dimensões e ângulos indicados. Pode, quando necessário,
marcar nas chapas as linhas de corte. - Reclassificado em operador de produção.
Inspector técnico - É o trabalhador que controla o serviço de assistência dos concessionários e agentes.
Inspecciona o serviço do pessoal de assistência, fornecendo-lhe apoio de consulência e formação. Analisa re-
clamações dos clientes nos aspectos de garantia do produto e de eficiência na assistência, efectuando contactos
directos com estes para a sua resolução. Executa programas para melhoria de condições de produtividade e
assistência e analisa dados deste sector de actividade, tais como rendimentos e objectivos mensais.
Instrutor técnico - É o trabalhador que tem a seu cargo a escola de formação, aperfeiçoamento e especiali-
zação. Elabora toda a matéria a ministrar na formação. Rege cursos técnicos, teóricos e práticos, desde o mais
modesto grau de qualificação dos instruendos ao mais elevado, em grupo ou individualmente. Os conheci-
mentos obtidos ao longo da sua carreira profissional, o estudo permanente das técnicas, a eventual frequência
de cursos e estágios em Portugal e ou no estrangeiro, habilitam-no a prestar, quando solicitado, apoio na
resolução de problemas técnicos, dentro ou fora da empresa, a solicitação desta. Traduz dados e informações
de literatura estrangeira na versão portuguesa, assim como a compilação de esquemas, fórmulas e métodos
operacionais de importância didáctica.
Lavador - É o trabalhador que procede à lavagem, interior ou exterior, simples ou completa dos veículos
automóveis, retirando-lhes, nomeadamente, colas e massas, com meios próprios, executa serviços para prepa-
ração e acabamentos nas lavagens efectuadas por máquinas e, eventualmente, assiste a pneus e câmaras-de-ar.
Lavador/lubrificador - É o trabalhador que, com meios ou produtos próprios, procede à limpeza e lava-
gem, interior ou exterior, simples ou completa de veículos, máquinas e peças, retirando-lhes, nomeadamente,
impurezas, colas e massa, executa serviços para preparação e acabamentos efectuados por máquinas e, even-
tualmente, assiste a pneus e câmaras de ar. Lubrifica, muda óleos ou atesta níveis em peças, máquinas ou veí-
culos. Executa os trabalhos necessários para manter em boas condições os pontos de lubrificação. Procede ao
aproveitamento de resíduos de metais não ferrosos. - Reclassificado em Preparador/Lubrificador de viaturas.
Lavador de viaturas - É o trabalhador que procede à lavagem interior ou exterior, simples ou composta dos
veículos automóveis, retirando-lhes, nomeadamente, colas e massas, com meios próprios, executa serviços
para preparação e acabamentos nas lavagens efectuadas por máquinas e, eventualmente, assiste a pneus e câ-
maras-de-ar. Eventualmente poderá proceder à lubrificação de viaturas, desde que esta tarefa seja compatível
com os seus conhecimentos profissionais e com o seu trabalho quotidiano. - Reclassificado em preparador/
lubrificador de viaturas.
BTE 5 | 100
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Limpador de viaturas - É o trabalhador que, com meios ou produtos próprios, procede à limpeza das via-
turas, retirando-lhes quaisquer impurezas, excesso de colas e outras substâncias.
Lubrificador - É o trabalhador que lubrifica as máquinas, veículos e ferramentas, muda óleos nos períodos
apropriados e executa os trabalhos necessários para manter em boas condições os pontos de lubrificação. -
Reclassificado em operador de manutenção.
Lubrificador de veículos automóveis - É o trabalhador especialmente incumbido de proceder à lubrificação
dos veículos automóveis, mudança de óleo no motor caixa de velocidades e diferencial, ou atesta os mesmos,
se os níveis da caixa de direcção, bateria e depósito de óleo de travões, podendo ainda proceder a operações de
lavagem, sempre que a conveniência de serviço assim o justifique. - Reclassificado em preparador/lubrificador
de viaturas.
Mandrilador mecânico - É o trabalhador que, operando uma mandriladora, executa trabalhos de mandri-
lagem de peças, trabalhando por desenho ou peça modelo. Prepara a máquina e, se necessário, as ferramentas
que utiliza. Incluem-se nesta profissão os trabalhadores que, em máquinas de furar radiais apropriadas, execu-
tam os mesmos trabalhos. - Reclassificado em operador de produção.
Mecânico de aparelhagem pesada de máquinas agrícolas e ou industriais - É o trabalhador que detecta as
avarias mecânicas, repara, afina, monta, desmonta e conserva os órgãos de aparelhagem, pesada de máquinas
agrícolas e ou industriais, nomeadamente de escavar, terraplenar, tractores, ceifeiras, debulhadoras e ceifei-
ras-debulhadoras.
Mecânico de aparelhos de precisão - É o trabalhador que executa, repara, transforma e afina aparelhos
de precisão ou peças mecânicas de determinados sistemas eléctricos, hidráulicos, mecânicos, pneumáticos,
ópticos ou outros.
Mecânico de automóveis - É o trabalhador que detecta as avarias mecânicas, afina, repara, monta e des-
monta os órgãos de automóveis e de outras viaturas e executa outros trabalhos de assistência e manutenção
relacionados com esta mecânica. - Reclassificado em Técnico de mecânica automóvel.
Mecânico autogás - É o trabalhador mecânico de automóveis que, para além do exercício destas funções,
está credenciado pela Direcção-Geral da Energia para o exercício da montagem de componentes de veículos
automóveis para a queima de combustível gasoso. Monta, desmonta e repara os kits de conversão e seus com-
ponentes e acessórios, experimenta e afina os veículos convertidos, utilizando os materiais e equipamentos
homologados para o efeito e satisfazendo as normas legais aplicáveis, com respeito pelas instruções e regras
de boa técnica do uso do gás.
Mecânica de bombas de injecção - É o trabalhador que, predominantemente, monta e desmonta, repara,
transforma e afina bombas de injecção e injectores e executa outros trabalhos relacionados com esta mecânica.
Mecânico de madeiras - É o trabalhador que trabalha madeira com serra de fita, engenho de furar, forno,
garlopa, tupia, plaina ou outras máquinas para fabricação de estruturas.
Mecânico de refrigeração, ar condicionado, ventilação e aquecimento - É o trabalhador que monta e re-
para instalações de refrigeração, ar condicionado, ventilação e aquecimento e a sua aparelhagem de controle.
Procede à limpeza, vazio e desidratação das instalações e à sua carga com fluido frigorígeno. Faz o ensaio e
ajustamento das instalações, após a montagem e afinação da respectiva aparelhagem de protecção e controle.
Medidor orçamentista - É o trabalhador que, predominantemente, estabelece com precisão as quantidades
e o custo dos materiais e da mão-de-obra para a execução de uma obra. Deverá ter conhecimentos de desenho,
de matérias-primas e de processos ou métodos de execução de obra. No desempenho das suas funções baseia-
-se nas diversas partes componentes do projecto, memória descritiva e cadernos de encargos. Determina as
quantidades de materiais e volumes de mão de-obra e serviços necessários e, utilizando as tabelas de preços de
que dispõe, calcula os valores globais correspondentes. Organiza o orçamento. Deve completar o orçamento,
que estabelece com a indicação pormenorizada de todos os materiais a empregar e operações a efectuar. Cabe-
lhe providenciar para que estejam sempre actualizadas as tabelas de preços simples e compostos que utiliza.
Medidor orçamentista-coordenador - É o trabalhador que, tendo sob a sua responsabilidade um gabinete
ou sector de medições e orçamentos, coordena a elaboração completa de medições e orçamentos de qualquer
tipo, dado o seu conhecimento das técnicas de orçamentação de materiais e de métodos e execução. Para isto,
deverá possuir conhecimentos práticos da obra em geral. Colabora, dentro da sua especialidade, com os auto-
res dos projectos na elaboração dos respectivos cadernos de encargos.
Metalizador à pistola - É o trabalhador que, utilizando equipamento apropriado, pulveriza e projecta metal
fundido para cobrir materiais, peças ou objectos, com camada protectora ou decorativa, ou para recuperação
de peças danificadas ou com desgaste. - Reclassificado em operador de reparação.
BTE 5 | 101
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Moldador de estruturas de fibra - É o trabalhador que prepara e executa a moldagem para construção de
apetrechos e outras estruturas de fibra. Constrói e dá os acabamentos (sempre trabalhando em fibra). Poderá
executar o molde de madeira se tiver conhecimentos de carpinteiro. - Reclassificado em operador de produção.
Montador-ajustador de máquinas - É o trabalhador que monta e ajusta máquinas, corrigido possíveis defi-
ciências, para obter o seu bom funcionamento. Incluem-se nestas profissões os trabalhadores que procedem à
rascagem, das peças, por forma a conseguir determinado grau do acabamento das superfícies. - Reclassificado
em operador de manutenção.
Montador de estruturas metálicas ligeiras - É o trabalhador que procede à montagem de elementos metá-
licos ligeiros pré-fabricados, sem que tenha de proceder a qualquer modificação nos mesmos, à excepção de
pequenos acertos sem grande rigor. - Reclassificado em operador de produção.
Montador de peças ou órgãos mecânicos em série - É o trabalhador que, em linhas de montagem, monta
peças, aparelhos ou órgãos mecânicos e pequenos conjuntos, podendo ou não ser aplicados em máquinas.
Não lhe compete qualquer modificação ou ajustamento nas peças que monta. - Reclassificado em operador de
produção.
Montador de pneus - É o trabalhador que procede à montagem e desmontarem de pneumáticos e à repara-
ção de furos em pneus ou câmaras de ar. - Reclassificado em alinhador/montador de pneus.
Montador de pneus especializado - É o trabalhador que procede à montagem e desmontarem de pneumá-
ticos, reparação de furos em pneus ou câmaras de ar e à calibragem das rodas e ou alinhamento de direcção.
Montador-reconstrutor de bateria - É o trabalhador que efectua a montagem e conservação dos diversos
elementos constituintes de baterias ou acumuladores, monta as placas e outros elementos de uma bateria; liga
as placas umas às outras por soldadura, fecha as baterias, prepara o electrólito, efectua a ligação da bateria
às barras de distribuição, controla a carga com auxílio de aparelhos eléctricos de medida e retira e substitui
as placas deficientes. Pode executar apenas parte dessas operações e ser denominado em conformidade. -
Reclassificado em operador de reparação.
Motorista (pesados ou ligeiros) - É o trabalhador que, possuindo carta de condução profissional, tem a
seu cargo a condução de veículos automóveis (pesados ou ligeiros), competindo-lhe ainda zelar pela boa
conservação do veículo e pela carga que transporta. Procede à verificação directa dos níveis de óleo, água e
combustível e do estado e pressão dos pneumáticos. Quando em condução de veículos de carga, compete-lhe
orientar as cargas e descargas e arrumação das mercadorias transportadas. Em caso de avaria ou acidente, toma
as providências adequadas e recolhe os elementos necessários para apreciação das entidades competentes.
Movimentador de carros em parques - É o trabalhador que movimenta nas linhas de montagem as unidades
e as arruma nos parques da empresa. - Reclassificado em movimentador de viaturas.
Movimentador de viaturas - É o trabalhador(a) que, dentro da organização e de acordo com orientações e
procedimentos definidos, procede à movimentação e parqueamento de viaturas, apoia a manutenção de viatu-
ras em parque e a sua preparação para entrega.
Operador de banhos químicos e ou electroquímicos - É o trabalhador que coloca e retira em instalações
apropriadas objectos de metal para tratamento por processos químicos e ou electroquímicos e conduz os ba-
nhos segundo instruções que lhe são fornecidos a fim de se obter depósitos metálicos, regularização das super-
fícies (abrilhantamento) ou oxidação anódica ou outro tratamento semelhante. Incluem-se nesta profissão os
metalizadores por imersão, em banho de metal em fusão. - Reclassificado em operador de produção.
Operador de computador - É o trabalhador que planifica o trabalho a realizar e controla a sua execução.
Quer em multiprocessamento quer em monoprocessamento opera e controla o computador através da consola.
Prepara o computador para execução dos programas e é responsável pelo cumprimento dos prazos previstos
para cada operação. Pode orientar a secção dos operadores de periférico.
Operador de engenho de coluna ou portátil - É o trabalhador que no engenho de furar de coluna ou portátil
executa furação, roscagem e facejamento do material ou peças devidamente marcadas e ou na falta de marca-
ção pode utilizar ferramentas adequadas de simples manejo como esperas ou apoios previamente regulados
por outrem. - Reclassificado em operador de produção.
Operador de estufa - É o trabalhador que controla o funcionamento de estufas e procede à carga e descarga
das mesmas. - Reclassificado em operador de produção/manutenção (depende do sector onde se insere).
Operador de laboratório químico - É o trabalhador que procede à análise química de materiais ferrosos
e ou não ferrosos e a exames metalográficos, sabendo interpretar os resultados, nomeadamente controlar a
composição, qualidade e propriedades de matérias-primas.
Operador de logística - (Nova categoria - Acordo 2023) - É o trabalhador(a) que prepara e executa notas
de encomenda ou pedidos de materiais, ferramentas e equipamentos. Procede á embalagem, desencaixota-
mento, carga, descarga, conferência de material e documentação, separação e colocação/abastecimento dos
BTE 5 | 102
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
materiais e mercadorias no armazém ou noutros sectores da empresa, em instalações de clientes ou fornecedo-
res, de acordo com procedimentos e localização definida, podendo para o efeito, utilizar meios de transporte.
Participa na elaboração de inventários e colabora na atualização de registos e organização do material do
armazém. Executa ou fiscaliza os respectivos documentos, responsabiliza-se pela enumeração e conservação
dos mesmos. Propõe e implementa, com supervisão, ações de melhoria contínua dentro do seu ambiente de
trabalho. Os trabalhadores cujo exercício de funções dependa de conhecimentos técnicos e/ou especializados,
ou exerçam funções de coordenação de outros trabalhadores, da mesma categoria, serão integrados nos níveis
I ou II da categoria. (Níveis - Nível I (7) > 3 anos; Nível II (8) 2 anos até 3 anos; Nível III (9) > 1 ano e até 2
anos; Nível IV (10) Até 1 ano.
Operador de manutenção - É o trabalhador(a) qualificado e/ou credenciado de acordo com as normas, que
executa operações inerentes a qualquer tipo de manutenção, preventiva e/ou corretiva, em materiais, equipa-
mentos ferramentas e/ou infraestruturas, bem como as respectivas tarefas preparatórias e complementares, em
conformidade com os planos de manutenção, manuais de equipamentos e máquinas e normas estabelecidas,
podendo para o efeito, utilizar meios de transporte. Interpreta e executa todas as suas actividades de acordo
com as normas e especificações técnicas para o efeito. Procede ao registo das operações efectuadas, avalian-
do-as adequadamente, elaborando um relatório respeitante a cada intervenção. Poderá apoiar e formar outros
operadores. Propõe e implementa, com supervisão, acções de melhoria contínua dentro do seu ambiente de
trabalho. ( 1.ª, 2.ª e 3.ª)
Operador de máquinas-pantógrafo - É o trabalhador que regula, manobra e opera a máquina-pantógrafo
que faz diversos trabalhos de reprodução ou cópia de modelos e outros de natureza análoga. - Reclassificado
em operador de produção.
Operador de máquinas de fundição injectada - É o trabalhador que opera máquinas de fundição injectada
procedendo à montagem e desmontagem das respectivas ferramentas. - Reclassificado em operador de pro-
dução.
Operador de máquinas para o fabrico de colchões ou estofos - É o trabalhador que pode operar as se-
guintes máquinas: de agrafar, de costurar e de acolchoar e ou manualmente executar as operações de encher
colchões ou almofadas. - Reclassificado em operador de produção.
Operador de prensa (ou de balancé) - É o trabalhador que afina, regula e manobra máquinas, à excepção
das prensas de forjar ou das máquinas de enformar por outro processo e para o efeito de acordo com o desenho,
plano de corte ou escantilhão próprio; monta e regula esperas ou guias e fixa os dispositivos ou ferramentas de
corte ou de enformar (punção, alfece, cunhos, matrizes e lâminas). - Reclassificado em operador de produção.
Operador de prevenção higiene e segurança - É o trabalhador que, predominantemente, assegura as con-
dições de segurança e combate a incêndios e presta os primeiros socorros a sinistrados. Auxilia directamente o
técnico de prevenção na sua actividade normal, designadamente na inspecção diária de equipamentos e insta-
lações, na análise das condições de trabalho, na medição dos factores ambientais (humidade, temperatura, ilu-
minação, ruídos, poeiras e gases tóxicos) existentes nos diversos locais de protecção individual, na assistência
a trabalhos que impliquem cuidados especiais de segurança, cumprindo e fazendo cumprir as normas gerais
de segurança em vigor na empresa.
Operador de produção (Nova categoria - Acordo 2023) - É o trabalhador(a) qualificado e ou credencia-
do de acordo com as normas, pelas entidades competentes, que em ambiente fabril e ou oficinal, prepara,
constrói, monta elementos ligeiros pré-fabricados e procede a acabamentos em peças únicas ou em série, em
ciclo manual, automático ou de automação, com recurso a materiais, ferramentas, equipamentos e máquinas
convencionais e/ou programáveis, adequados à respectiva atividade produtiva. Poderá apoiar e formar outros
operadores. Interpreta e executa todas as suas actividades de acordo com as normas e especificações técnicas
para o efeito. Verifica e avalia, relativamente a cada uma das operações do processo de produção, a existência
dos meios, bem como a sua efectiva utilização e controle adequados. Abre e repara caixas e outros tipos de
contentores de mercadorias diversas, podendo proceder à sua embalagem. Confere, quanto ao seu estado e
quantidade, classifica o material, faz registos de entrada e saída, procedendo à sua arrumação, distribuição e
inventariação, podendo, para o efeito, utilizar máquinas de transporte, sendo ainda responsável pela sua con-
servação. Pode proceder à arrumação, em local próprio, do produto final. Assegura a manutenção preventiva
da ferramenta e ou do equipamento que opera e tem a seu cargo a vigilância das instalações. Propõe e imple-
menta, com supervisão, ações de melhoria contínua dentro do seu ambiente de trabalho.
Operador de quinadeira e ou viradeira e ou calandra - É o trabalhador que, utilizando máquinas apropria-
das, quina, dobra ou enrola chapas ou outros materiais metálicos segundo formas previamente determinadas.
- Reclassificado em operador de produção.
BTE 5 | 103
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Operador de reparação - É o trabalhador oficinal que detecta as avarias/deficiências, afina, repara, monta,
desmonta todo e qualquer trabalho elemento constitutivo de veículos, máquinas ou peças, executando, ainda,
trabalhos de assistência e manutenção afins. Prepara, combina e aplica os produtos de pintura, procede aos
respectivos acabamentos e executa as tarefas necessárias à confecção, reparação e montagem de estofos, guar-
nições e outros componentes dos veículos, bem como as que se mostrem necessárias para todos estes efeitos.
Operador de tratamento de térmicos - É o trabalhador que opera com fornos de tratamento térmico, proce-
dendo também à condução de geradores. Opera ainda com prensas de endireitamento e máquinas de granalhar,
fosfatar e lavar. Opera com máquinas de dureza e tem a seu cargo a vigilância das respectivas instalações e
equipamentos. - Reclassificado em operador de produção.
Operador fabril - É o trabalhador que conduz o equipamento afecto à fabricação de componentes, em ciclo
manual, automático ou de automação. Procede à montagem ou reparação dos componentes de chapa, fibra ou
outros materiais de estrutura ou carroçaria, podendo efectuar operações de soldadura ou colagem de qualquer
tipo, bem como tarefas de acabamentos, tais como regularização de superfícies e respectivas ligações. Prepara
peças metálicas, ferramentas e equipamentos para ulteriores operações industriais, nomeadamente retirando-
-lhes impurezas, gorduras ou óxidos, procede ao respectivo tratamento, utilizando todos os meios indicados e
adequados para o efeito. Prepara e combina produtos e realiza operações com vista à moldagem e fabrico de
componentes. Prepara, combina e aplica os produtos de pintura, adaptando-os às necessidades de cada sistema
e procede ao respectivo polimento. Aplica vedantes, insonorizantes, lubrificantes e realiza operações de pro-
tecção à pintura. Monta peças, aparelhos, órgãos mecânicos, eléctricos ou electrónicos, e pequenos conjuntos.
Detecta e corrige possíveis deficiências, afina eventuais desajustamentos para obtenção do produto final de
acordo com as especificações. Abre e repara caixas, se necessário, ou outros tipos de contentores de merca-
dorias diversas, podendo proceder à sua embalagem. Confere, quanto ao seu estado e quantidade, classifica o
material, faz registos de entrada e saída, procedendo à sua arrumação, distribuição e inventariação, podendo,
para o efeito, utilizar máquinas de transporte. É ainda responsável pela sua conservação. Experimenta, ensaia,
detecta e avalia eventuais desvios de qualidade estabelecidos para cada peça, produto ou veículo. Procede ao
registo das avaliações efectuadas, pontuando-as adequadamente, elaborando um relatório simples respeitante
a cada intervenção. Poderá apoiar e formar outros operadores. Faz manutenção preventiva do equipamento e
da ferramenta com que opera. Pode proceder à arrumação, em local próprio, do produto final. Relativamente
a cada uma das operações do processo de produção, verifica e avalia a existência dos meios, bem como a sua
efectiva utilização e controle adequados. Operador heliográfico - É o trabalhador que predominantemente tra-
balha com máquina heliográfica, corta e dobra as cópias heliográficas, podendo acessoriamente efectuar outro
tipo de reprodução de documentos. - Reclassificado em operador de produção (Acordo de 2023).
Operário não especializado - É o trabalhador que exerce funções simples, indiferenciadas, repetitivas e
normalmente não especificados.
Operador de serviços rápidos de assistência - É o trabalhador que, integrado numa unidade oficinal fixa
e/ou móvel, atende clientes, aconselha e explica as operações a efectuar no veículo; efectua operações nas
áreas de diagnóstico, desempanagem, mecânica, electricidade, mudanças de óleo e experimentação; procede
à facturação das operações efectuadas; entrega o veículo ao cliente com a explicação das operações realizadas
e da respectiva factura ; aconselha a necessidade de novas operações; efectua a gestão do stock de peças e dos
meios de reparação postos à sua disposição. - Reclassificado em operador de reparação.
Operador de venda de peças - É o trabalhador que vende mercadorias, no comércio, por grosso ou a reta-
lho, elaborando guias de remessa (vendas a dinheiro ou crédito) no momento da venda. Fala com o cliente no
local de venda e informa-se do género de produto que deseja; ajuda o cliente a efectuar a escolha do produto;
enuncia o preço, cuida da embalagem do produto ou toma as medidas necessárias para a sua entrega; recebe
encomendas, elabora notas de encomenda e transmite-as para execução. Poderá eventualmente colaborar na
conferência e arrumação das mercadorias entradas na loja. É por vezes encarregado de fazer o inventário pe-
riódico das existências (Nova categoria - Tem o descritivo de caixeiro).
Operador de venda de peças-ajudante - É o trabalhador que, terminado o período de aprendizagem, estagia
para operador de venda de peças (Nova categoria - Descritivo do caixeiro-ajudante).
Operador de venda de peças - Encarregado geral - É o trabalhador a quem compete coordenar e orientar o
serviço dos caixeiros-encarregados ou chefes de secção (Nova categoria - Descritivo do caixeiro - Encarregado
geral).
Operador de venda de peças-encarregado ou operador de venda de peças-chefe de secção - É o traba-
lhador a quem compete dirigir um estabelecimento ou uma secção e ou que coadjuva o operador de venda de
peças-encarregado geral (Nova categoria - Descritivo do caixeiro-encarregado ou caixeiro-chefe de secção).
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Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Orçamentista - É o trabalhador que, interpretando normas, especificações, utilizando tabelas e outros ele-
mentos que lhe são fornecidos, efectua cálculos e obtém os resultados necessários à previsão e controle dos
custos de mão-de-obra e dos produtos.
Paquete - É o trabalhador menor que 18 anos que presta os serviços enumerados para o contínuo.
Pintor de veículos, máquinas ou móveis - É o trabalhador que prepara as superfícies das máquinas, ve-
locíoedes com ou sem motor, móveis e veículos ou seus componentes e outros objectivos. Aplica as demãos
de primário, capa e subcapa e de tinta e esmalte, podendo, quando necessário, afinar as tintas e proceder ao
respectivo polimento. - Reclassificado em técnico de pintura automóvel 1.ª, 2.ª e 3.ª).
Planificador (1.º escalão) - É o trabalhador que, além de desempenhar as funções indicados para o pla-
nificador do 2.º escalão, coordena a progressão das planificações ou programas em curso, fundamentalmente
tornando-os compatíveis e exequíveis no tempo e nas disponibilidades da produção. Para a resolução de situa-
ções de desvios de planificação ou programação, toma iniciativas tendentes ao cumprimento das obrigações
assumidas, transmitindo às diferentes actividades sectoriais as decisões tomadas.
Planificador (2.º escalão) - É o trabalhador que, utilizando técnicas de planificação e sistemas de progra-
mação de médio e longo prazo a partir de elementos do projecto, orçamento, obrigações contratuais e outros,
elabora a planificação ou programa das obras estabelecendo o esquema de desenvolvimento das diferentes ac-
tividades sectoriais que participam na respectiva execução, prevendo os prazos e meios de acção necessários,
materiais e humanos requeridos, tendo em atenção a planificação ou programação já estabelecido para as obras
em curso. Elabora, organiza e coordena toda a documentação necessária e relacionada com a planificação ou
programação de médio e longo prazo.
Polidor - É o trabalhador que, manual ou mecanicamente, procede ao polimento de superfícies de peças
metálicas e de outros materiais, utilizando discos de polir em arame de aço, esmeril, lixa, feltro, pano ou ou-
tros.
Porteiro - É o trabalhador cuja missão consiste principalmente em vigiar as entradas e saídas de pessoas
ou visitantes das instalações, mercadorias e viaturas e receber correspondência.
Praticante - É o trabalhador com menos de 18 anos de idade em regime de aprendizagem para caixeiro ou
o profissional de armazém, consoante o serviço em que está inserido.
Pré-oficial (electricista) - É o trabalhador que, sob a orientação do oficial, executa trabalhos da sua profis-
são de menos responsabilidade.
Preparador auxiliar de trabalho - É o trabalhador que, com base em elementos técnicos simples que lhe
são fornecidos e sob a adequada hierarquia, indica os modos operatórios, máquinas e ferramentas a utilizar
atribuindo tempo de execução constantes das tabelas existentes.
Preparador/lubrificador de viaturas (Nova categoria - Acordo 2023) - É o trabalhador(a) que, com meios
próprios, procede à limpeza e lavagem, interior ou exterior, simples ou completa de veículos, máquinas e
peças, executa serviços para preparação e acabamentos efectuados por máquinas e, eventualmente, assiste a
pneus e câmaras de ar. Lubrifica, muda óleos ou atesta níveis em peças, máquinas ou veículos. Executa os
trabalhos necessários para manter em boas condições os pontos de lubrificação. Procede à montagem de aces-
sórios e outros componentes.
Preparador de pintura - É o trabalhador que prepara as superfícies para pintar, utilizando meios manuais,
mecânicos, eléctricos ou outros, nomeadamente retira impurezas, gorduras ou óxidos. Pode aplicar vedantes e
insonorizantes e ainda protecção à pintura.
Preparador de tintas para linhas de montagem - É o trabalhador que prepara e combina os produtos de
pintura, adaptando-os às necessidades de cada sistema. - Reclassificado em operador de produção.
Preparador de trabalho - É o trabalhador que, utilizando elementos técnicos, estuda e estabelece os modos
operatórios a utilizar com vista ao melhor aproveitamento da mão-de-obra, máquinas e materiais, podendo
eventualmente atribuir tempos de execução e especificar máquinas e ferramentas.
Preparador-repositor - É o trabalhador que prepara a execução de encomendas ou pedidos, separando as
mercadorias ou materiais, através das notas respectivas. Repõe nos locais devidos os materiais ou mercadorias
que dão entrada no armazém ou no estabelecimento. - Reclassificado em operador de logística.
Preparador técnico de sobressalentes e peças de reserva - É o trabalhador que, com base em critérios e
princípio que lhe são indicados, define existências de stocks, encargos de posse e riscos ou prejuízos derivados
da sua ausência. Elabora pedidos para a compra de sobresselentes e peças de reserva com conhecimento de
materiais a adquirir, sua função, natureza, origem, fontes de abastecimento, qualidade, prazo de entrega e hipó-
tese de compra a fornecedores estrangeiros ou fabricação nacional. Vigia e rectifica o nível de stocks de mate-
rial. Transfere materiais de conservação para stocks de armazém. Faz periodicamente o inventário do material
requisitado e não levantado. Actualiza as fichas de material de conservação. Presta todos os esclarecimentos
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Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
necessários para a identificação e demais características dos materiais pedidos. Recepciona qualitativamente e
eventualmente pode proceder à sua recepção quantitativa. - Reclassificado em operador de logística.
Programador de informática - É o trabalhador que estabelece programas que se destinam a comandar ope-
rações de tratamento automático da informação por computador, recebe as especificações e instruções prepa-
radas pelo «analista», incluindo todos os dados elucidativos dos objectivos a atingir, prepara os ordinogramas
e procede à codificação dos programas; escreve instruções para o computador; procede a lestes para verificar
a validade do programa e introduz-lhe alterações sempre que necessário; apresenta os resultados obtidos sob
a forma de mapas, cartões perfurados, suportes magnéticos ou por outros processos Pode fornecer instruções
escritas para o pessoal encarregado de trabalhar com o computador.
Promotor de vendas - É o trabalhador que, actuando em postos directos e indirectos de consumo, procede
no sentido de esclarecer o mercado com o fim específico de incrementar as vendas.
Prospector de vendas - É o trabalhador que verifica as possibilidades do mercado nos seus vários aspec-
tos de gastos, poder aquisitivo e solvabilidade; observa os produtos ou serviços quanto à sua aceitação pelo
público e a melhor maneira de os vender: Estuda os meios mais eficazes de publicidade, de acordo com as ca-
racterísticas do público a que os produtos ou serviços se destinam; pode eventualmente organizar exposições.
Rebarbador - É o trabalhador que regulariza superfícies ou peças metálicas vazadas, soldadas, forjadas,
estampadas ou prensadas, utilizando ferramentas adequadas. - Reclassificado em operador de produção.
Rebitador - É o trabalhador que, com auxílio de martelo manual ou pneumático, prensa hidráulica ou outras
máquinas apropriadas, faz embutidos e encalca rebites para a junção de elementos metálicos. - Reclassificado
em operador de produção.
Recepcionista de garagens - É o trabalhador que recebe e atende os clientes e anota o serviço a efectuar,
podendo ocasionalmente receber o valor dos serviços prestados.
Recepcionista de parques de estacionamento - É o trabalhador que atende os clientes e anota alguma ano-
malia ou reclamação.
Recepcionista ou atendedor de oficina - É o trabalhador que atende clientes, faz exame sumário das via-
turas, máquinas, órgãos mecânicos ou produtos e elabora e encaminha para as diversas secções as notas dos
trabalhos a executar, podendo proceder à verificação e ou demonstração das características e qualidades me-
cânicas daquelas ou das reparações efectuadas.
Recepcionista ou atendedor de «stand» - É o trabalhador que recebe clientes e dá explicações sobre os
veículos, transmitindo indicações que lhe são fornecidas; assiste na portaria recebendo e atendendo visitantes
que pretendam adquirir veículos transmitindo posteriormente ao responsável pela secção ou ao vendedor a fim
de efectivar as eventuais transacções.
Recepcionista/telefonista - É o trabalhador que atende os visitantes da empresa a fim de lhes prestar infor-
mações e esclarecer dúvidas, pondo-os em contacto com as pessoas, sectores ou locais pretendidos. Controla
as entradas de visitantes, mediante identificação e registo, evitando a permanência de pessoas estranhas no
interior das instalações. Contacta telefonicamente ou por outro processo, com os restantes serviços para obter
os elementos pretendidos ou para anunciar a presença dos visitantes. Comunica aos visitantes as instruções re-
cebidas e indica-lhes os locais onde se devem dirigir. Opera uma central telefónica, transmitindo aos telefones
internos as chamadas recebidas estabelecendo ligações internas ou para o exterior, bem como a actividade de
envio e recepção de fax. Pode também colaborar na recepção, registo e envio de correspondência.
Rectificador mecânico - É o trabalhador que, operando uma máquina de rectificar, executa trabalhos de
rectificação de peças, trabalhando por desenho, peça modelo ou instruções que lhe forem fornecidas. Prepara
a máquina e, se necessário, a ferramenta que utiliza. - Reclassificado em operador de manutenção.
Repuxador - É o trabalhador que conduz um torno de repuxar utilizando ferramentas manuais para en-
formar chapas metálicas ou conduz máquinas automáticas ou semiautomáticas para o trabalho em série de
enformar chapas metálicas por repuxagem. - Reclassificado em operador de produção.
Secretário(a) - É o trabalhador(a) que se ocupa do secretariado específico de qualquer das estruturas da
empresa. Entre outras, competem-lhe, normalmente, as seguintes funções: redigir e dactilografar cartas, rela-
tórios e outros textos e copiar directamente as minutas ou registos de máquinas de ditar, em língua portuguesa
ou estrangeira, preparar a realização de reuniões de trabalho e redigir as respectivas actas; receber clientes e
visitantes; assegurar o trabalho de rotina diária da sua estrutura ao nível do secretariado, incluindo recepção
de correspondência e respectiva sequência; providenciar para a realização de assembleias gerais, contratos,
escrituras; manter o seu arquivo e ficheiros. - Reclassificado em técnico de secretariado.
Secretária de direcção - É o trabalhador(a) que se ocupa do secretariado específico da administração ou
direcção da empresa. Entre outras, competem-lhe normalmente as seguintes funções: Redigir e dactilografar
cartas, relatórios e outros textos e copiar directamente de minutas ou registos de máquinas de ditar; redigir
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Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
actas das reuniões de trabalho; assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diário do gabinete;
providenciar pela realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras. Mantém o seu
arquivo e ficheiros eficientes.
Serralheiro civil - É o trabalhador que constrói e ou monta ou repara estruturas metálicas, tubos condutores
de combustíveis, ar ou vapor, carroçarias de viaturas, atrelados, reboques, andaimes para edifícios, pontes,
navios, caldeiras, cofres e outras obras. Pode ser designado pelas tarefas específicas que executa, nomeada-
mente como serralheiro civil de carroçarias. - Reclassificado em operador de produção/manutenção/reparação
(depende do sector onde se insere).
Serralheiro de ferramentas, moldes, cunhos e cortantes - É o trabalhador que executa, monta e repara
ferramentas, moldes, cunhos e cortantes metálicos utilizados para forjar, ponçar ou estampar materiais, dan-
do-lhes forma. Trabalha por desenho ou peça modelo. - Reclassificado em operador de produção/manutenção/
reparação (depende do sector onde se insere).
Serralheiro de rastos - É o trabalhador que, predominantemente, procede à execução e ou reparação de
rastos e seus componentes, tais como roletes, rodas de guia, correntes e sapatas para máquinas de escavação,
gruas e outras máquinas congéneres. Para o efeito interpreta desenhos e especificações técnicas e utiliza fer-
ramentas e máquinas adequadas. - Reclassificado em operador de produção/manutenção/reparação (depende
do sector onde se insere).
Serralheiro mecânico - É o trabalhador que executa peças, monta, repara e conserva vários tipos de máqui-
nas, motores e outros conjuntos mecânicos, com excepção dos instrumentos de precisão e das instalações eléc-
tricas. - Reclassificado em operador de produção/manutenção/reparação (depende do sector onde se insere).
Servente de limpeza - É o trabalhador cuja actividade consiste principalmente em proceder à limpeza das
instalações da empresa.
Servente/trabalhador não especializado - É o trabalhador que exerce funções simples, indiferenciadas e
não especificados.
Soldador de baixo ponto de fusão - É o trabalhador que procede à ligação de elementos metálicos aquecen-
do-os e aplicando-lhes solda apropriada em estado de fusão ou utilizando o ferro de soldar.
Soldador por electroarco ou oxiacetilénico - É o trabalhador que, pelos processos de soldadura de elec-
troarco ou oxi-actilénico, liga entre si os elementos ou conjuntos de peças de natureza metálica, podendo
proceder a corte com eléctrodos especiais. Incluem-se nesta profissão os trabalhadores que em máquinas
automáticas ou semiautomáticas procedem a soldadura e ou enchimentos.
Soldador por pontos ou costura - É o trabalhador que, utilizando equipamento apropriado, faz ligação de
peças metálicas por processo alumínio-térmico ou por resistência (pontos, costura e topo a topo). Incluem-se
nesta profissão os trabalhadores que operem com uma máquina de fabricar rede soldada por pontos.
Subchefe de secção - É o trabalhador que coadjuva e assiste ao chefe de secção, podendo ainda executar as
tarefas mais exigentes que competem ao escriturário.
Técnico - É o trabalhador que, possuindo conhecimentos técnico-profissionais, teóricos e ou práticos,
desempenha funções no campo de estudos e projectos em determinado domínio da actividade empresarial,
podendo também ocupar-se da execução, organização e ou coordenação das tarefas que exigem cem especia-
lização e responsabilidade na sua área de competência. Poderá prestar assistência a profissionais de escalão
superior no desempenho das funções destes e dirige tecnicamente um grupo de profissionais que o coadjuvam.
Pode ser designado de acordo com a área onde exerce a sua actividade (por exemplo: técnico de relações pú-
blicas, técnico de informática, etc.)
Técnico administrativo - É o trabalhador que, possuindo conhecimentos teóricos e práticos no desempenho
da sua actividade profissional, a partir de orientações e objectivos definidos pelo superior hierárquico, organi-
za e executa um conjunto de tarefas que implicam autonomia, análise, estudo, interpretação e elaboração de
procedimentos; colabora em estudos relativos à actividade administrativa em que está integrado e na prepara-
ção de pareceres.
Técnico avaliador - É o trabalhador que tem a função de avaliar as viaturas propostas a transacção. Procede
e auxilia os vendedores no escoamento das viaturas retomadas.
Técnico de ambiente - É o trabalhador responsável pelo planeamento e implementação da legislação am-
biental, em vigor e adaptação de todos os processos e sistemas de gestão ambiental da empresa, para efeitos
de conformidade com a mesma. (Nova categoria).
Técnico de colisão - É o trabalhador que executa e ou repara peças em chapa fina, enferma e desempenha
por martelagem e ou prensagem, substitui peças de chapa ou partes, regulariza superfícies e respectivas liga-
ções, alinha correctamente conjuntos e subconjuntos utilizando ferramentas e equipamentos adequados. (Nova
categoria - Descritivo do bate-chapas/chapeiro).
BTE 5 | 107
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Técnico de «controle» de qualidade - É o trabalhador que, possuindo reconhecidos conhecimentos téc-
nicos relativos aos produtos fabricados ou não no sector ou local de trabalho onde exerce a sua actividade,
procede a análises cuidadas do trabalho executado ou em execução de modo a verificar se este corresponde as
características técnicas da qualidade exigida, com o objectivo de eliminar os defeitos. Procura as suas causas
e apresenta sugestões oportunas fundamentadas em relatórios, executando, se necessário, esboços ou croquis.
Técnico de electrónica industrial e ou telecomunicações - É o trabalhador que monta, calibra, ensaia,
conserva, detecta e repara avarias em toda a gama de aparelhagem electrónica industrial, controle analítico
e telecomunicações em empresas ou nos locais de utilização. Guia-se normalmente por esquemas e outras
especificações técnicas.
Técnico estagiário - É o trabalhador que se prepara para ingressar na categoria de técnico.
Técnico de gás auto - É o trabalhador que dispondo de credencial da Direcção-Geral da Energia para o efei-
to, organiza, adapta e coordena a planificação técnica, instalação, montagem e reparação dos kits de conversão
dos veículos dos veículos automóveis para o consumo de combustível gasoso. Usando os seus conhecimentos
de funcionamento dos motores, designadamente de carburação, injecção e ignição, verifica e corrige eventuais
defeitos nos sistemas de GPL, quer por vaporização quer por injecção directa, experimentando e afinando,
quando necessário.
Técnico fabril - É o trabalhador que tem por função organizar, adaptar e coordenar a planificação técnica
fabril determinada pelos órgãos superiores. Poderá dirigir tecnicamente um ou mais sectores da produção e
desempenhar as funções de coordenação no estudo de métodos ou projectos. - Reclassificado em técnico I
(Acordo 2023).
Técnico de manutenção industrial - É o trabalhador que, pelo seu elevado grau de formação técnica e
experiência profissional, a empresa reconhece possuir aptidões, conhecimentos actualizados relativos a mais
de uma profissão, de um ou mais dos domínios da mecânica, electricidade e electrónica e conhecimentos deta-
lhados dos equipamentos que lhe possibilitem, em efectiva polivalência no âmbito da manutenção correctiva,
preventiva e curativa e em qualquer sector do estabelecimento fabril a que pertence, a execução das tarefas de
mais de uma profissão e o desempenho, com autonomia, das actividades de maior exigência, complexidade
e responsabilidade dessas profissões, nomeadamente as decorrentes de estudos e projectos, análises técnicas
de avarias e análises de diagnósticos dos equipamentos, estudo e proposição de modificações. Presta ainda
assistência técnica a profissionais de qualificação superior e coadjuva, sempre que necessário, o seu superior
hierárquico na orientação, coordenação e controlo da actividade dos trabalhadores de qualificação inferior,
podendo substituí-los nos seus impedimentos.
Técnico de mecânica automóvel- É o trabalhador que detecta as avarias mecânicas, afina, repara, monta e
desmonta os órgãos de automóveis e de outras viaturas e executa outros trabalhos de assistência e manutenção
relacionados com esta mecânica (Nova categoria - Descritivo de mecânico de automóveis).
Técnico de mecatrónica automóvel - É o trabalhador que executa de modo autónomo a verificação de
funcionamento, diagnóstico e correcção de anomalias em sistemas mecânicos, eléctricos e ou electrónicos de
veículos automóveis, interpretando e analisando esquemas dos sistemas mecânicos, eléctricos ou electrónicos,
manuseando aparelhos para diagnóstico e monitorização de medidas e avarias nos motores dos veículos e seus
órgãos acessórios. (Nova categoria - Descritivo de electromecânico/mecatrónico)
Técnico de métodos - É o trabalhador que colabora em acções conducentes à definição de métodos e pro-
cessos industriais de trabalho; coopera em operações de análise-diagnóstico e na implementação de novos
métodos de trabalho e participa na verificação dos desvios e na averiguação das suas causas; colabora em tra-
balhos relacionados com a elaboração do manual de métodos, participa na resolução de problemas no âmbito
da sua especialidade.
Técnico de metrologia - É o trabalhador que procede em laboratório, com rigor e elevado grau de precisão,
ao controlo dimensional de ferramentas e peças diversas, partes, conjuntos e subconjuntos em chapa respei-
tantes a diversas fases de montagem, em conformidade com as gamas, planos, especificações e padrões primá-
rios previamente estabelecidos, utilizando para o efeito equipamento apropriado (suta, raminho, máquina de
defeitos de forma, aparelhagem tridimensional, etc.). Pode elaborar gamas de controlo, ajuste de calibragem
de todos os meios de inspecção e equipamento de medida utilizados, zelando para que as suas condições de
utilização, conservação e armazenagem assegurem precisão e aptidão constantes. Elabora relatórios simples
de análise relacionados com as medidas e intervenções efectuadas.
Técnico de pintura automóvel- É o trabalhador que prepara as superfícies das máquinas, velocípedes com
ou sem motor, móveis e veículos ou seus componentes e outros objectivos. Aplica as demãos de primário, capa
e subcapa e de tinta e esmalte, podendo, quando necessário, afinar as tintas e proceder ao respectivo polimento
(Nova categoria - Descritivo do pintor de veículos, máquinas ou móveis).
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Técnico de prevenção - É o trabalhador que tem por função superintender nos serviços de higiene e segu-
rança e responsabilizar-se por todo o esquema de prevenção da empresa.
Técnico de secretariado (Nova categoria - acordo 2023) - É o trabalhador que se ocupa do secretariado
específico de qualquer das estruturas da empresa. Entre outras, competem-lhe as seguintes funções: processar
textos vários, traduzir relatórios e cartas e elaborar actas de reuniões, prepara processos compilando a infor-
mação e documentação necessárias, atende telefonemas, recebe visitantes, contacta clientes, preenche impres-
sos, envia documentos através de correio, fax e correio electrónico e organiza e mantém diversos ficheiros e
dossiers, organiza a agenda efectuando marcações de reuniões, entrevistas e outros compromissos e efectua
marcações, bem como, providenciar pela preparação das assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos e
escrituras. Mantém o seu arquivo e ficheiros organizados (Níveis I (5), II(6) e III(7)).
Técnico de veículos híbridos e eléctricos - É o trabalhador que planeia e executa a manutenção, o diag-
nóstico e a reparação de veículos automóveis e seus componentes de propulsão eléctrica e híbrida, projecta
e implementa circuitos eléctricos e sistemas eléctronicos e seleciona e instala sistemas electromecânicos de
tracção eléctrica. (Nova categoria).
Telefonista - É a trabalhadora que presta serviço numa central telefónica, transmitindo aos telefones in-
ternos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde. se necessário, a
pedidos de informações telefónicas. As categorias que correspondem a esta profissão serão atribuídas de acor-
do com as seguintes exigências: manipulação de aparelhos de comutação com capacidade superior a dezasseis
postos suplementares; manipulação de aparelhos de comutação com capacidade igual ou inferior a dezasseis
postos suplementares. - Reclassificada em recepcionista/telefonista.
Temperador de metais - É o trabalhador que utilizando instalações de tratamentos térmicos ou outros
meios adequados, a partir de diagramas de temperatura, instruções ou especificações técnicas pré-estabele-
cidas, procede ao tratamento térmico de ligas metálicas, nomeadamente tempera, recozimento e revenido.
- Reclassificado em operador de produção.
Tirocinante TD - É o trabalhador que, coadjuvando os profissionais dos escalões superiores, faz tirocínio
para ingresso nas categorias de TD imediatamente superiores. A partir de orientações dadas e sem grande
exigência de conhecimentos profissionais, executa os seus trabalhos em escalas rigorosas, tanto por decalque
como por desenho próprio, redução ou ampliação. Executa tarefas da sua função sob directivas gerais defini-
das por profissionais mais qualificados.
Torneiro mecânico - É o trabalhador que, operando em torno mecânico paralelo, vertical, revólver ou de
outro tipo, executa trabalhos de torneamento de peças, trabalhando por desenho ou peça modelo. Prepara a
máquina e, se necessário, as ferramentas que utiliza. - Reclassificado em operador de produção/manutenção.
Trabalhador de qualificação especializada - É o trabalhador do primeiro escalão que, pelos seus conhe-
cimentos técnicos, aptidão, experiência profissional e ou situações de polivalência no trabalho, desempenha,
predominantemente, funções inerentes a grau de qualificação superior às exigidas à sua profissão. Será desig-
nado como «qualificado» e ser-lhe-á atribuído o grau de remuneração imediatamente superior.
Tradutor - É o trabalhador que elabora traduções técnicas de língua estrangeira, retroverte para as mesmas
línguas, cartas e outros textos, traduz catálogos e artigos de revistas técnicas. - Reclassificado em técnico I.
Vendedor - É o trabalhador que promove e vende veículos automóveis, máquinas agrícolas e ou industriais,
pneus, peças e acessórios, por conta exclusiva da entidade patronal dentro e fora do estabelecimento.
Vendedor estagiário - É o trabalhador que se prepara para ingressar na categoria de vendedor.
Verificador de produtos adquiridos - É o trabalhador que procedo à verificação das dimensões e da quali-
dade dos materiais ou produtos adquiridos. - Reclassificado em operador de logística.
Vulcanizador - É o trabalhador que tem como função executar, reparar, modificar ou montar peças em
borracha ou materiais afins e ainda revestir peças metálicas.
Lisboa, 15 de dezembro de 2025.
Pela ACAP - Associação Automóvel de Portugal:
Helder Barata Pedro, na qualidade de mandatário.
Catarina Correia, na qualidade de mandatária.
Pela ANECRA - Associação Nacional das Empresas do Comércio e da Reparação Automóvel:
Alexandre Ferreira, na qualidade de mandatário.
Roberto Gaspar, na qualidade de mandatário.
BTE 5 | 109
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
Pela ARAN - Associação Nacional do Ramo Automóvel:
Rodrigo Ferreira da Silva, na qualidade de mandatário.
Pelo SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia:
António Rui Correia de Carvalho Miranda, na qualidade de mandatário.
Gustavo Miguel Alexandre Gaspar, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE:
António Rui Correia de Carvalho Miranda, na qualidade de mandatário.
Depositado a 23 de janeiro de 2026, a fl. 124 do livro n.º 13, com o n.º 13/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
BTE 5 | 110
Boletim do Trabalho e Emprego 5 8 fevereiro 2026
PRIVADO