Boletim do Trabalho e Emprego
Aviso n.º 4/2026 - Alteração e texto consolidado ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 66/2015 entre o Município de Óbidos e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins
- Data
- 2026-04-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Aviso n.º 4/2026 - Alteração e texto consolidado ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 66/2015 entre o Município de Óbidos e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP
Texto integral (6579 palavras)
Aviso n.º 4/2026 - Alteração e texto consolidado ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 66/2015
entre o Município de Óbidos e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de
Entidades com Fins Públicos - SINTAP
Alteração e texto consolidado corrigido e renumerado ao Acordo Colectivo de Trabalho n.º 66/2015, pu-
blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 25 de setembro de 2015, entre o Município de Óbidos
– e o SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.
Artigo 1.º
São alteradas as seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
3- (Editar) O presente ACEP aplica-se ainda aos restantes trabalhadores ao serviço do Empregador Publico,
salvo oposição expressa de trabalhadores não sindicalizados ou de associação sindical interessada e com le-
gitimidade para celebrar ACEP, relativamente aos seus associados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo
370.º da LTFP.
Cláusula 2.ª
2- (Nova redação) O presente ACEP vigora pelo prazo de dois anos, renovando-se automaticamente por
iguais e sucessivos períodos.
Cláusula 6.ª
1- (Acrescentar alínea)
f) Meia jornada.
Cláusula 13.ª
1- (Nova redação) Considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado no período compreendido entre as 20
horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
a) (Eliminar)
b) (Eliminar)
c) (Eliminar)
Cláusula 14.ª
7- (Eliminar)
Cláusula 15.ª
(Eliminar)
Cláusula 16.ª
1- (Nova redação) Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 4 do art.º 120.º da LTFP, conjugados com os art.ºs 227.º
e 228.º do Código do Trabalho, o trabalho suplementar fica sujeito ao limite de 200 horas por ano.
2- (Acrescentar) a seguir “…no artigo 120.º” e 121.º
5- (Aditar) O limite fixado no n.º 1 pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não impli-
que uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60% da remuneração base.
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Cláusula 19.ª
8- (Nova redação) As deliberações da comissão paritária quando tomadas por unanimidade devem ser en-
viadas à DGAEP para depósito e publicação nos mesmos termos do presente ACEP, passando a constituir, para
todos os efeitos, parte integrante do presente ACEP.
11- (Nova redação) Das reuniões da comissão paritária serão lavradas atas, as quais são assinadas no final
de cada reunião pelos presentes.
Artigo 2.º
São aditadas as seguintes cláusulas:
Cláusula 10.ª-A
Suplemento remuneratório de turno
1- Tendo em conta o disposto no artigo 161.º da LTFP e sem prejuízo da aplicação de um tratamento mais
favorável, que legalmente for permitido, sempre que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente
com o período de trabalho nocturno, os trabalhadores que laborem sob esse regime têm direito a um acréscimo
remuneratório, calculado sobre a sua remuneração base, nos seguintes termos:
a) 25 % quando o regime de turnos for permanente total ou parcial;
b) 22 % quando o regime de turnos for semanal prolongado total ou parcial;
c) 20 % quando o regime de turnos for semanal total ou parcial;
2- As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho nocturno,
mas não afastam a remuneração por trabalho suplementar e em dias de descanso, sempre que haja necessidade
de prolongar o período de trabalho.
Cláusula 11.ª-A
Meia Jornada
1- A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de
trabalho a tempo completo a que se refere o art.º 105.º da LTFP, sem prejuízo da contagem integral do tempo
de serviço para efeitos de antiguidade.
2- A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a
mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
3- A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração corresponden-
te a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
4- Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requi-
sitos:
a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com
idade inferior a 12 anos;
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
5- A autorização para a adopção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao
superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.
6- Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior
hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do
horário de trabalho na modalidade de meia jornada.
Cláusula 16.ª-A
Direito a férias
1- O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil,
nos termos previstos no n.º 1 do art.º 126 da LTFP e no presente acordo, com as especificidades dos números
seguintes.
2- Ao período normal de férias referido do número anterior acrescem três dias úteis de férias, caso o traba-
lhador, no ciclo avaliativo anterior, obtenha, menção positiva.
3- Na falta de avaliação de desempenho, por motivo imputável ao EP, aplica-se a ultima avaliação efectua-
da, sendo substituída, apenas para efeitos do número anterior, por menção positiva, no caso da última avalia-
ção efectuada ser negativa.
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4- Aos períodos de férias referidos nos números anteriores acresce, ainda, um dia útil por cada 10 anos de
serviço efectivamente prestado, nos termos legais.
5- Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4
e 5 do art.º 126 da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.
Cláusula 16.ª-B
Dispensas e faltas justificadas
1- O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração. Os
trabalhadores em regime de horário por turnos, poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia seguinte.
2- Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia
de aniversário, deverá ser concedido ao trabalhador um dia alternativo de dispensa, a acordar entre o trabalha-
dor e o respectivo superior hierárquico.
3- Aos trabalhadores que nasceram a 29 de Fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao
serviço no dia 1 de Março, aplicando-se a este dia as regras constantes nos números 1 e 2 da presente cláusula.
4- Aos trabalhadores que nasceram em dia de feriado, quer nacional quer municipal, deverá ser concedida
dispensa ao serviço no dia seguinte, aplicando-se a este dia as regras constantes nos números 1 e 2 da presente
cláusula.
5- O trabalhador tem direito, dentro dos limites previstos na legislação em vigor, a dispensa para frequência
de formação profissional.
6- Quando ocorra o falecimento de um familiar do trabalhador da linha colateral em 3.º Grau (tio, tia, sobri-
nho ou sobrinha) o trabalhador tem direito a dispensa do serviço no dia do funeral, sem perda de remuneração.
7- Para além dos feriados obrigatórios os trabalhadores têm direito a gozar o feriado municipal, bem como
a Terça-Feira de Carnaval, e a entidade empregadora compromete-se a conceder tolerância de ponto num dos
dias, anterior ou posterior, aos dias 25 de Dezembro e 1 de Janeiro, desde que não seja concedida qualquer
tolerância nacional.
Cláusula 16.ª-C
Deslocação a Junta Médica
1- Os encargos em transporte público, autocarro e comboio, decorrentes da apresentação dos trabalhadores
a Junta Médica, serão suportados peloEP, mediante apresentação dos respectivos comprovativos, assegurados
os já previstos na legislação em vigor, nas seguintes situações:
a) O trabalhador tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto
a regressar ao serviço;
b) A actuação do trabalhador indicie, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento, de-
vidamente fundamentado pelo dirigente do serviço.
2- O previsto no número anterior, no caso de impossibilidade de utilização dos meios de transporte referidos,
devidamente justificada, e não havendo transporte assegurado pela entidade empregadora, poderá ser substi-
tuído pela utilização de transporte do próprio, desde que antecipadamente tenha sido autorizado pelo dirigente
máximo do serviço.
Cláusula 16.ª-D
Teletrabalho
1- O teletrabalho consiste na prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um
empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunica-
ção.
2- O teletrabalho é aplicável aos trabalhadores titulares de um vínculo de emprego público nos termos do
previsto nos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de
Dezembro.
Cláusula 16.ª-E
Segurança no Trabalho
As partes comprometem-se ao cumprimento das matérias respeitantes à segurança e saúde no trabalho pre-
vistas na LTFP, no Código do Trabalho e no Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, na sua redacção actual.
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Texto consolidado renumerado
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1- O presente Acordo Colectivo de Empregador Público, adiante designado por ACEP, é celebrado ao abrigo
do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 364.º, todos da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada por LTFP, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Ju-
nho, constituindo um todo orgânico e vinculando, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento
integral.
2- O presente ACEP aplica-se a todos os trabalhadores filiados na associação sindical subscritora que exer-
çam funções, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, no empregador público outorgante e
bem assim aos que venham a filiar-se na mencionada associação sindical durante o período de vigência do
ACEP ora celebrado e em apreço.
3- O presente ACEP aplica-se ainda aos restantes trabalhadores ao serviço do Empregador Publico, salvo
oposição expressa de trabalhadores não sindicalizados ou de associação sindical interessada e com legitimi-
dade para celebrar ACEP, relativamente aos seus associados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 370.º
da LTFP.
4- O presente ACEP aplica-se na circunscrição administrativa territorial abrangida pelo Empregador Público
e correspondente ao âmbito geográfico do Empregador Público.
5- Para cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 365.º da LTFP, estima-se que serão abrangi-
dos pelo presente ACEP cerca de 350 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e sobrevigência
1- O presente ACEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos
previstos no LTFP.
2- O presente ACEP vigora pelo prazo de dois anos, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos
períodos.
3- Em matéria de denúncia e sobrevigência, é aplicável ao presente ACEP o disposto nos artigos 374.º e
375.º da LTFP.
CAPÍTULO II
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de trabalho
1- Para efeitos do presente ACEP, o período normal de trabalho é de trinta e cinco horas semanais e de sete
horas diárias.
2- A regra de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do disposto no
presente ACEP quanto ao horário flexível.
3- Os trabalhadores não podem prestar, em qualquer caso, mais do que nove horas de trabalho por dia,
incluindo-se nestas a duração do trabalho suplementar, sendo que nos casos de prestação de trabalho suple-
mentar por motivo de caso fortuito ou de força maior aplicar-se-ão as disposições legais vigentes.
Cláusula 4.ª
Descanso diário e semanal
1- Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições do presente ACEP ou da LTFP, o período normal de
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trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior
a duas horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
2- Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso
semanal complementar, preferencialmente e sempre que possível em dias consecutivos, nos termos legalmente
aplicáveis.
3- Para os trabalhadores da área administrativa que na sua actividade não tenham contacto nem relação
directa com o público, os dias de descanso semanal a que se referem o número anterior serão o domingo e o
sábado, respectivamente.
4- Os trabalhadores que realizem a sua prestação laboral aos fins-de-semana têm direito a gozar como dias
de descanso semanal, pelo menos, um fim-de-semana completo em cada mês de trabalho efectivo.
5- Os trabalhadores que realizem a sua prestação laboral ao domingo têm direito a gozar, como dia de des-
canso semanal obrigatório, um domingo de descanso por cada dois domingos de trabalho efectivo, excepto
nos serviços e unidades orgânicas em que tal não seja possível, em razão da respectiva natureza e das funções
exercidas.
Cláusula 5.ª
Definição e alterações do horário de trabalho
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e de termo do período normal de
trabalho bem como dos intervalos de descanso diários.
2- Compete ao empregador público estabelecer os horários de trabalho aplicáveis em cada um dos seus
serviços e unidades orgânicas e aos respectivos trabalhadores, dentro dos condicionalismos legais, com ob-
servância das disposições constantes do presente ACEP e mediante audição da associação sindical outorgante.
3- Na elaboração do horário de trabalho o Empregador Publico deve facilitar ao trabalhador a conciliação da
vida profissional com a vida familiar.
4- O Empregador Público afixa nos locais de trabalho, em lugar bem visível, um mapa de horário de traba-
lho, elaborado em conformidade com as disposições legais e os instrumentos de regulamentação colectiva de
trabalho aplicáveis.
5- Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser fundamentadas e precedidas de consulta aos traba-
lhadores afectados e à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais bem como da associação
sindical subscritora do presente ACEP, sendo posteriormente afixadas no serviço ou unidade orgânica com
uma antecedência de sete dias em relação à data de início de alteração.
6- Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda
uma semana, não podendo o Empregador Público recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde
que seja registada em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão
sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
7- As alterações de carácter unilateral ao horário de trabalho que impliquem acréscimo de despesas para os
trabalhadores, desde que devidamente justificadas, conferem o direito a compensação económica.
Cláusula 6.ª
Modalidades e organização do horário de trabalho
1- Sem prejuízo do disposto na Lei e nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos no
presente ACEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) horário rígido;
b) horário desfasado;
c) jornada contínua;
d) trabalho por turnos;
e) horário flexível;
f) Meia jornada.
2- Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser definidos e fixados horários específicos
pelo Empregador Público, em conformidade com o regime legal aplicável e mediante consulta prévia à asso-
ciação sindical subscritora do presente ACEP.
Cláusula 7.ª
Horário rígido
1- O horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal do
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trabalho se reparte por dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por
um intervalo de descanso.
2- Cabe ao Empregador Público definir e fixar o horário rígido aplicável, nos termos previstos no número
antecedente, de acordo com a natureza, características e funções dos serviços e unidades orgânicas.
Cláusula 8.ª
Horário desfasado
1- O horário desfasado é a modalidade de horário de trabalho que, mantendo-se inalterado em cada dia e
semana, respectivamente, o período normal de trabalho diário e semanal, permite estabelecer, serviço a serviço
e unidade orgânica a unidade orgânica ou para determinadas carreiras e ou categorias de pessoal, sem possibi-
lidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída.
2- Atendendo ao interesse público subjacente, havendo conveniência de serviço e tendo em conta a natureza
das funções exercidas, é permitida a fixação de horário de trabalho desfasado pelo Empregador Público, de-
signadamente no âmbito dos serviços que prestam assistência permanente a outros serviços com períodos de
funcionamento e ou atendimento substancialmente alargados.
Cláusula 9.ª
Jornada Contínua
1- A modalidade de horário de trabalho de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho,
salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, obrigatoriamente gozado por forma a que cada
trabalhador não preste mais de cinco horas consecutivas de trabalho.
2- O tempo de pausa mencionado no número precedente conta, para todos os devidos efeitos, como tempo
de trabalho efectivo.
3- A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determinar uma redução
do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
4- A jornada contínua pode ser adoptada nos casos de horários específicos previstos na LTFP e em casos
excepcionais, devidamente fundamentados, sendo autorizada, pelo prazo de um ano, mediante requerimento
do trabalhador, designadamente nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos ou, independentemente da idade, com defici-
ência ou doença crónica;
b) Trabalhador adoptante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adoptante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do me-
nor bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que
viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
5- O horário de trabalho na modalidade de jornada contínua não pode ser autorizado caso afecte ou ponha
em causa o regular e eficaz funcionamento dos serviços municipais.
6- O horário de trabalho na modalidade de jornada contínua pode ainda ser requerido pelo trabalhador ou
fixado pelo Presidente da Câmara Municipal, nos seguintes casos:
a) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas,
o justifiquem;
b) No interesse do serviço, mediante proposta escrita e fundamentada do respectivo Dirigente.
Cláusula 10.ª
Trabalho por turnos
1- A modalidade de horário de trabalho por turnos consiste em qualquer modo de organização do trabalho
em equipa, no qual os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado
ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os tra-
balhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2- A prestação de trabalho em regime de turnos obedece às seguintes regras:
a) Os turnos serão, em princípio, rotativos, devendo ser elaboradas as respectivas escalas para o serviço
ou sector, as quais envolverão todos os trabalhadores cujas carreiras e ou categorias estejam abrangidas pelo
regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;
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b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências
manifestadas pelos trabalhadores;
c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de
trabalho;
d) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório, salvo acordo do
trabalhador;
e) No horário por turnos os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, são os fixados nas res-
pectivas escalas;
f) Pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas, o dia de descanso semanal obrigatório deve
coincidir com o domingo;
g) Não podem ser prestadas mais de cinco horas consecutivas de trabalho;
h) As interrupções destinadas ao repouso ou refeição, quando não superiores a trinta minutos, consideram-se
incluídas no período de trabalho;
i) Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam
ser interrompidos, nomeadamente pessoal assistente operacional afecto a serviços de vigilância, de transporte
e de tratamento de sistemas electrónicos de segurança, devem ser organizados de modo a que aos trabalhado-
res de cada turno seja concedido, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo
do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.
3- São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que
sejam acordadas entre eles e previamente comunicadas e aceites pelos serviços ou unidades orgânicas, não
originando, em caso algum, a violação de normas legais imperativas.
4- Quando a natureza, as características e as funções do serviço ou unidade orgânica o justifiquem, as jorna-
das contínuas podem ser organizadas em regimes de turnos.
Cláusula 11.ª
Suplemento remuneratório de turno
1- Tendo em conta o disposto no artigo 161.º da LTFP e sem prejuízo da aplicação de um tratamento mais
favorável, que legalmente for permitido, sempre que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente
com o período de trabalho nocturno, os trabalhadores que laborem sob esse regime têm direito a um acréscimo
remuneratório, calculado sobre a sua remuneração base, nos seguintes termos:
a) 25 % quando o regime de turnos for permanente total ou parcial;
b) 22 % quando o regime de turnos for semanal prolongado total ou parcial;
c) 20 % quando o regime de turnos for semanal total ou parcial;
2- As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho nocturno,
mas não afastam a remuneração por trabalho suplementar e em dias de descanso, sempre que haja necessidade
de prolongar o período de trabalho.
Cláusula 12.ª
Horário flexível
1- A modalidade de horário flexível consiste naquele que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os
seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, de forma a cumprir o período normal de
trabalho estipulado.
2- A adopção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeito às regras seguintes:
a) A flexibilidade não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que
respeita às relações com o público;
b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem
ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
c) Não podem ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho;
d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido ao mês;
e) A aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de
descanso previsto no n.º 1 da Cláusula 4ª deste ACEP.
3- Verificando-se a existência de excesso de horas no final de cada um dos períodos de aferição, pode o
mesmo ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele ser gozado.
4- O débito de horas apurado no final do período de aferição dá lugar à marcação de uma falta por cada
período igual ou inferior à duração média diária de trabalho, falta essa que deve ser justificada nos termos da
legislação aplicável.
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5- Para os efeitos do disposto no n.º 3 desta cláusula, a duração média de trabalho normal é de sete horas
diárias e de trinta e cinco horas semanais e, nos serviços com funcionamento aos sábados de manhã, aquele
que resultar do respectivo regulamento.
6- As faltas a que se refere o n.º 4 desta cláusula reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a
que o débito respeita.
Cláusula 13.ª
Meia Jornada
1- A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de
trabalho a tempo completo a que se refere o art. 105.º da LTFP, sem prejuízo da contagem integral do tempo
de serviço para efeitos de antiguidade.
2- A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a
mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.
3- A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração corresponden-
te a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
4- Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requi-
sitos:
a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com
idade inferior a 12 anos;
b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
5- A autorização para a adopção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao
superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.
6- Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior
hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do
horário de trabalho na modalidade de meia jornada.
Cláusula 14.ª
Isenção de horário
1- O regime da isenção de horário de trabalho pode ser aplicado aos trabalhadores cujas funções profissio-
nais, pela sua natureza, tenham de ser efectuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho ou que se-
jam regularmente exercidas fora das instalações do serviço a que o trabalhador se encontre afecto, dependendo
da celebração de acordo escrito entre o Empregador Publico e o trabalhador, com respeito pelo estipulado no
presente ACEP e normas legais aplicáveis.
2- A isenção de horário de trabalho só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de
trabalho acordados, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 118.º do LTFP.
3- Ao trabalhador que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do
período normal de trabalho diário bem como dos intervalos de descanso.
4- O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação
de regras específicas de aferição e verificação do seu cumprimento quando o trabalho tenha que ser realizado
e seja prestado fora das instalações do serviço ou unidade orgânica onde o trabalhador está colocado e a que
está afecto.
5- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos nor-
mais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios
e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos das disposições legais em vigor.
Cláusula 15.ª
Trabalho nocturno
1- Considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado no período compreendido entre as 20 horas de um dia
e as 7 horas do dia seguinte.
2- Considera-se trabalhador nocturno aquele que realiza durante o período nocturno uma certa parte do seu
tempo de trabalho anual, correspondente a, pelo menos, duas horas por dia.
3- O trabalhador nocturno não pode prestar mais de 9 horas num período de 24 horas em que execute tra-
balho nocturno.
4- O empregador público afixa, com um mês de antecedência, as escalas de trabalho nocturno para vigorar
no mês seguinte.
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Cláusula 16.ª
Adaptabilidade
1- Sem prejuízo da duração semanal prevista no presente ACEP, sempre que circunstâncias relevantes e
devidamente fundamentadas o justifiquem, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios,
observados os procedimentos previstos na Lei, nomeadamente o disposto no artº. 106.º da LTFP e os definidos
nos artigos 204.º a 207.º do Código do Trabalho.
2- Na modalidade de adaptabilidade prevista no número anterior, o aumento do período normal de trabalho
tem como limites duas horas diárias e 45 horas semanais, estabelecendo-se o período de referência para a du-
ração média do trabalho em quatro meses.
3- O trabalho suplementar prestado por motivo de força maior não será contabilizado para efeitos de deter-
minação dos limites referidos no número anterior.
4- Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a trinta e cinco horas, a redução diária não pode
ser superior a duas horas, mas as partes podem acordar na redução da semana de trabalho em dias ou meios-
-dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição.
5- O Empregador Público pode ainda celebrar acordo de adaptabilidade individual com o trabalhador, no
qual defina o período normal de trabalho em termos médios com os limites constantes dos números 2 a 4 da
presente cláusula.
6- O acordo referido no número anterior é celebrado por escrito, mediante proposta escrita do Empregador
Publico a qual se presume aceite caso o trabalhador não se oponha à mesma nos 14 dias seguintes ao seu co-
nhecimento, aí incluídos os prazos de consulta à associação sindical respectiva nos termos legais aplicáveis.
Cláusula 17.ª
Limites do trabalho suplementar
1- Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 120.º do LTFP, conjugados com os art.ºs 227.º e 228.º do
Código do Trabalho, o trabalho suplementar fica sujeito ao limite de 200 horas por ano.
2- Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho suplemen-
tar, antes e depois do mesmo ter sido prestado, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do trabalho
suplementar apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efectiva prestação, salvo quando o
registo tenha sido efectuado pelo próprio trabalhador.
3- O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho suplementar
nos termos do disposto nos artigos 120.º e 121.º do LTFP, bem como os períodos de descanso compensatório
gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor.
4- Não estão sujeitos à obrigação de prestação de trabalho suplementar os trabalhadores nas seguintes con-
dições:
a) Trabalhador deficiente;
b) Trabalhadora grávida, puérpera ou lactante e trabalhador com filhos ou descendentes ou afins de linha
recta ou adoptados com idade inferior a 12 anos ou portadores de deficiência;
c) Trabalhador com doença crónica;
d) Trabalhador-estudante, excepto em caso de força maior, quando o mesmo coincide com o horário escolar
ou com prova de avaliação.
5- O limite fixado no n.º 1 pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não implique uma
remuneração por trabalho extraordinário superior a 60% da remuneração base.
Cláusula 18.ª
Direito a férias
1- O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil,
nos termos previstos no n.º 1 do art.º 126.º da LTFP e no presente acordo, com as especificidades dos números
seguintes.
2- Ao período normal de férias referido do número anterior acrescem três dias úteis de férias, caso o traba-
lhador, no ciclo avaliativo anterior, obtenha menção positiva.
3- Na falta de avaliação de desempenho, por motivo imputável ao EP, aplica-se a ultima avaliação efectuada,
sendo substituída, apenas para efeitos do número anterior, por menção positiva, no caso da última avaliação
efectuada ser negativa.
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4- Aos períodos de férias referidos nos números anteriores acresce, ainda, um dia útil por cada 10 anos de
serviço efectivamente prestado, nos termos legais.
5- Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4
e 5 do art.º 126.º da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.
Cláusula 19.ª
Dispensas e faltas justificadas
1- O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração. Os
trabalhadores em regime de horário por turnos, poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia seguinte.
2- Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia
de aniversário, deverá ser concedido ao trabalhador um dia alternativo de dispensa, a acordar entre o trabalha-
dor e o respectivo superior hierárquico.
3- Aos trabalhadores que nasceram a 29 de Fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa ao
serviço no dia 1 de Março, aplicando-se a este dia as regras constantes nos números 1 e 2 da presente cláusula.
4- Nas situações em que a data de aniversário coincidir com dia de descanso obrigatório ou complementar,
feriado nacional ou municipal e tolerância de ponto, o dia será gozado no 1.º dia útil seguinte.
5- O trabalhador tem direito, dentro dos limites previstos na legislação em vigor, a dispensa para frequência
de formação profissional.
6- Quando ocorra o falecimento de um familiar do trabalhador da linha colateral em 3.º Grau (tio, tia, sobri-
nho ou sobrinha) o trabalhador tem direito a dispensa do serviço no dia do funeral, sem perda de remuneração.
7- Para além dos feriados obrigatórios os trabalhadores têm direito a gozar o feriado municipal, bem como
a Terça-Feira de Carnaval, e a entidade empregadora compromete-se a conceder tolerância de ponto num dos
dias, anterior ou posterior, aos dias 25 de Dezembro e 1 de Janeiro, desde que não seja concedida qualquer
tolerância nacional.
Cláusula 20.ª
Deslocação a Junta Médica
1- Os encargos em transporte público, autocarro e comboio, decorrentes da apresentação dos trabalhadores
a Junta Médica, serão suportados pelo EP, mediante apresentação dos respectivos comprovativos, assegurados
os já previstos na legislação em vigor, nas seguintes situações:
a) O trabalhador tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto
a regressar ao serviço;
b) A actuação do trabalhador indicie, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento, de-
vidamente fundamentado pelo dirigente do serviço.
2- O previsto no número anterior, no caso de impossibilidade de utilização dos meios de transporte referidos,
devidamente justificada, e não havendo transporte assegurado pela entidade empregadora, poderá ser substi-
tuído pela utilização de transporte do próprio, desde que antecipadamente tenha sido autorizado pelo dirigente
máximo do serviço.
Cláusula 21.ª
Teletrabalho
1- O teletrabalho consiste na prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um
empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunica-
ção.
2- O teletrabalho é aplicável aos trabalhadores titulares de um vínculo de emprego público nos termos do
previsto nos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº. 83/2021, de 6 de
Dezembro.
Cláusula 22.ª
Segurança no Trabalho
As partes comprometem-se ao cumprimento das matérias respeitantes à segurança e saúde no trabalho pre-
vistas na LTFP, no Código do Trabalho e no Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho,
aprovado pela Lei nº. 102/2009, de 10 de Setembro, na sua redacção actual.
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CAPÍTULO III
Cumprimento
Cláusula 23.ª
Execução
1- No cumprimento do presente ACEP devem as partes outorgantes, tal como os respectivos trabalhadores
filiados, proceder de boa-fé.
2- Durante a execução do ACEP atende-se às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de
contratar.
Cláusula 24.ª
Incumprimento
As partes outorgantes do presente ACEP e os respectivos trabalhadores filiados que faltem culposamente
ao cumprimento das obrigações dele emergente são passíveis de responsabilização pelos prejuízos causados,
nos termos gerais de Direito e de acordo com a legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Comissão paritária
Cláusula 25.ª
Composição, competências e funcionamento
1- A comissão paritária é composta por quatro membros, sendo dois representantes do Empregadora Público
e dois representantes da associação sindical outorgante.
2- Cada parte representada na comissão pode ser assistida por dois assessores sem direito a voto.
3- Compete à comissão paritária interpretar e integrar as cláusulas do presente ACEP.
4- Para efeitos da constituição da comissão, cada uma das partes outorgantes indica à outra e à Direção-
-Geral da Administração e do Emprego Público, doravante designada por DGAEP, no prazo de 30 dias após a
publicação do presente ACEP, a identificação dos seus representantes.
5- As partes podem proceder à substituição dos seus representantes na comissão mediante comunicação à
outra parte e à DGAEP, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data em que a substituição produz
os seus efeitos.
6- A presidência da comissão paritária é exercida anual e alternadamente pelas partes.
7- A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes metade dos membros representantes
de cada parte.
8- As deliberações da comissão paritária quando tomadas por unanimidade devem ser enviadas à DGAEP
para depósito e publicação nos mesmos termos do presente ACEP, passando a constituir, para todos os efeitos,
parte integrante do presente ACEP.
9- As reuniões da comissão paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, com antecedência não
inferior a 15 dias em relação à respectiva data de realização, devendo constar da convocatória o dia, a hora e a
agenda pormenorizada dos assuntos objecto de apreciação e tratamento bem como a respetiva fundamentação.
10- As reuniões da comissão paritária realizam-se nas instalações do Empregador Público, em local desig-
nado para o efeito.
11- Das reuniões da comissão paritária serão lavradas atas, as quais são assinadas no final de cada reunião
pelos presentes.
12- As despesas emergentes do funcionamento da comissão paritária serão suportadas pelas partes.
13- Todas as comunicações e convocatórias previstas na presente cláusula serão efectuadas mediante carta
registada com aviso de recepção.
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CAPÍTULO V
Conflitos colectivos
Cláusula 26.ª
Resolução de conflitos colectivos
1- As partes outorgantes adoptam, na resolução dos conflitos colectivos emergentes do presente ACEP, os
meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.
2- As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e participação nas diligências de resolução de
conflitos colectivos, designando com prontidão os representantes e comparecendo em todas as reuniões que
para o efeito forem marcadas.
CAPÍTULO VI
Divulgação
Cláusula 27.ª
Divulgação obrigatória
1- O presente ACEP é de conhecimento obrigatório para todos os trabalhadores filiados na associação sindi-
cal outorgante que prestem trabalho no Empregador Público.
2- O Empregador Público compromete-se a distribuir pelos trabalhadores que são abrangidos pelo presente
ACEP bem como pelos que vierem a sê-lo, no respectivo ato de admissão, cópia do presente Acordo Colectivo
de Empregador Público.
CAPÍTULO VII
Participação dos trabalhadores
Cláusula 28.ª
Participação dos trabalhadores
1- O Empregador Público compromete-se a reunir, sempre que se justifique, com a associação sindical
subscritora do presente ACEP, para análise e discussão dos aspectos e questões que digam respeito aos traba-
lhadores.
2- Os delegados sindicais têm direito a afixar no interior do órgão ou serviço, em local e área apropriado,
para o efeito reservado pelo Empregador Público, textos, convocatórias, comunicações ou informações re-
lativos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores bem como proceder à respectiva
distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal do órgão ou do serviço.
Paços do Município de Óbidos, 19 de março de 2026.
Pela entidade empregadora pública:
Pela Câmara Municipal de Óbidos:
Filipe Miguel Alves Correia Daniel, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Óbidos.
Pela associação sindical:
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP:
Ângelo Feijão Monforte, na qualidade de membro do secretariado nacional e mandatário.
Sérgio Daniel Monteiro Pinheiro, na qualidade de membro do secretariado nacional e mandatário.
Depositado em 1 de abril de 2026, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º
25/2026, a fl. 103 do livro n.º 3.
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PÚBLICO