Boletim do Trabalho e Emprego
Aviso n.º 2/2026 - Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 322/2015 entre o Município de Alpiarça e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas - STFPSS
- Data
- 2026-03-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Aviso n.º 2/2026 - Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 322/2015 entre o Município de Alpiarça e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas - STFPSSRA
Texto integral (1379 palavras)
Aviso n.º 2/2026 - Alteração ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 322/2015 entre o Município
de Alpiarça e o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões
Autónomas - STFPSSRA
Alteração ao Acordo Colectivo de Empregador Público (ACEP) n.º 322/2015, publicado no Diário da Re-
pública, 2.ª série , n.º 249, de 22 de dezembro de 2015, e alteração publicada em Diário da República, 2.ª série
n.º 77, de 19 de abril de 2018 entre o Município de Alpiarça - Câmara Municipal e o STFPSSRA - Sindicato
dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas.
Cláusula 13.ª-A
Direito a férias
(alteração na íntegra)
1- O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada em cada
ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades
dos números seguintes.
2- Ao período normal de férias constante do número anterior acrescem 3 dias úteis, por obtenção de menção
positiva na avaliação de desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ano anterior, relevando-se, para esse
efeito, as avaliações atribuídas a partir do biénio 2015/2016.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, por cada grupo de 5 pontos obtidos nas avaliações efetua-
das em anos anteriores, o trabalhador adquire direito a um acréscimo ao período normal de férias de 1 dia útil
de férias, cumulativo ao longo da carreira até ao máximo de 5 dias úteis de acréscimo obtidos por força da
presente disposição.
4- Para efeitos do número anterior, serão consideradas as avaliações obtidas a partir de 2010.
5- Aos períodos de férias referidos nos números anteriores acresce ainda, um dia útil por cada 10 anos de
serviço na função pública efetivamente prestado nos termos legais.
6- Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, não dão direito a qualquer acréscimo
remuneratório no subsídio de férias.
7- A falta de avaliação por motivo imputável ao EP, determina a aplicação automática do disposto no n.º 2
da presente cláusula.
8- No caso em que durante o período de férias do trabalhador, ocorra o falecimento de cônjuge não separado
de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta, ou falecimento de outro parente ou afim na
linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, o trabalhador interrompe ou suspende o período de férias, cabendo-
-lhe sempre o ónus de demonstrar o impedimento, cuidando de cumprir o dever de comunicação, nomeada-
mente mediante declaração comprovativa do facto.
9- Aplica-se ao disposto no número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou
economia comum com o trabalhador, nos termos legalmente previstos e identificados no processo de cadastro
do trabalhador.
10- Os trabalhadores que gozem a totalidade das férias até 31 de maio e/ou de 1 de outubro a 31 de dezem-
bro, têm direito a um acréscimo de 5 dias úteis de férias, os quais podem ser gozados no ano seguinte, não
podendo, em qualquer caso, optar pelos meses de junho, julho, agosto e setembro, para o seu gozo.
11- Os trabalhadores terão um acréscimo de 1 dia de férias, em função da idade, atribuídos da seguinte
forma:
• Acréscimo de 1 dia de férias a partir dos 39 anos de idade
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• Acréscimo de 2 dias de férias a partir dos 49 anos de idade
• Acréscimo de 3 dias de férias a partir dos 59 anos de idade
12- A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até
31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.
Cláusula 13.ª-B
Dispensas e faltas justificadas
(alteração na íntegra)
1- O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração:
a) Nos casos em que por motivos de serviço não seja possível o gozo da dispensa de serviço no próprio dia
de aniversário, ou no caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semana, obrigatório ou complemen-
tar, ou em dia de feriado, deverá ser concedido ao trabalhador um dia alternativo de dispensa.
b) Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa de
serviço no dia 1 de março e nas mesmas condições da alínea anterior.
2- Quando ocorra o falecimento de um familiar do trabalhador da linha colateral em 3.º grau (tio, tia, sobri-
nho ou sobrinha) o trabalhador tem direito ao dia do funeral, sem perda de remuneração.
3- O trabalhador tem direito, dentro dos limites previstos na legislação em vigor, a dispensa para frequência
de formação profissional.
4- Pode ser concedida dispensa a trabalhador dador de sangue ou de medula, que comprovadamente o faça,
com o limite máximo de 4 dias por ano.
Cláusula 13.ª-E
Trabalho a tempo parcial
1- O trabalho a tempo parcial corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a
tempo completo.
2- O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias
da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.
3- Para efeitos do disposto no art.º 152.º, n.º 1, do Código do Trabalho, é estabelecida a seguinte ordem de
preferência:
a) Trabalhadores com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida;
c) Trabalhadores com responsabilidades familiares;
d) Trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.
CAPÍTULO II
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 13.ª-H
Princípios gerais
1- Constitui dever de a Câmara instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho,
nomeadamente no que diz respeito à segurança e saúde no trabalho e prevenção de doenças profissionais
2- A Câmara obriga-se a criar e manter serviços responsáveis pelo exato cumprimento no disposto no núme-
ro anterior, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
3- A Câmara obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de prevenção da segurança, da higiene e
saúde no trabalho e manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes.
Cláusula 13.ª-I
Medicina no trabalho
A Câmara promove a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se
encontram expostos nos locais de trabalho, mediante serviços de medicina no trabalho, com o objetivo de
realizar o acompanhamento médico e a monitorização e controlo dos fatores que possam afetar a saúde dos
seus trabalhadores.
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Cláusula 13.ª-J
Eleição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho
1- Sem prejuízo do disposto nos artigos 21.º e 26.º a 40.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, a Câmara
compromete-se a prestar toda a colaboração que se mostra necessária à realização do ato eleitoral.
2- A Câmara compromete-se a colocar à disposição da comissão eleitoral os meios necessários para o cabal
cumprimento das suas funções, nomeadamente colocando ao dispor uma sala, nas suas instalações, devida-
mente equipada para a realização de reuniões e trabalho de preparação, apuramento e fiscalização do ato elei-
toral, bem como os meios de transporte e comunicação que se mostrem necessários para a entrega e recolha de
urnas eleitorais e demais atos relacionados com o processo.
Alpiarça, 28 de janeiro de 2026.
Pelo Empregador Público:
Pelo Município de Alpiarça:
Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes, na qualidade de presidente da câmara.
Pela associação sindical:
Pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas -
STFPSSRA:
Ana Cristina dos Santos Banito Lopes Tomé, na qualidade de mandatária e membro da direção do Sindica-
to dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas - STFPSSRA.
Rodrigo António Ferreira Amado Rodrigues, na qualidade de mandatário e membro da direção do Sindica-
to dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas - STFPSSRA.
Depositado em 11 de fevereiro de 2026, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob
o n.º 9/2026, a fl. 100 do livro n.º 3.
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PÚBLICO