Boletim do Trabalho e Emprego

Acordo de empresa entre o Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias - MAIS SINDICATO e o Sindicato dos Enfermeiros - SE - Revisão global

Data
2026-05-08
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Acordo de empresa entre o Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias - MAIS SINDICATO e o Sindicato dos Enfermeiros - SE - Revisão global

Texto integral (9930 palavras)

Acordo de empresa entre o Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias - MAIS SINDICATO e o Sindicato dos Enfermeiros - SE - Revisão global CAPÍTULO I Área, âmbito e vigência Cláusula 1.ª Área O presente acordo de empresa («AE») aplica-se em todo o território nacional. Cláusula 2.ª Âmbito 1- O presente AE obriga, por um lado, o Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias - MAIS SINDICATO («MAIS SINDICATO») que presta os serviços compreendidos nas atividades de serviços de organização sin- dical correspondente ao CAE 94200 e, por outro, os enfermeiros ao seu serviço, representados pelo sindicato outorgante. 2- Para efeitos do disposto no Código do Trabalho, estima-se que sejam abrangidos por este acordo cerca de 200 enfermeiros, os quais se integram nas categorias profissionais constantes do anexo I. Cláusula 3.ª Vigência, renovação automática e sobrevigência 1- O presente AE entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, tem um período mínimo de vigência de quarenta e oito meses e renova-se sucessivamente por períodos de um ano. 2- As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo período de 12 meses, são revistas anualmente e reportam os seus efeitos a 1 de janeiro de cada ano, com exceção do ano de entrada em vigor do presente AE, cujas cláusulas retributivas não têm eficácia retroativa, e somente são aplicáveis no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. 3- A tabela salarial pode ser denunciada e revista decorridos 10 meses após a data da sua entrega para depó- sito e por iniciativa de qualquer das partes. 4- Qualquer das partes pode denunciar o presente AE mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, nos termos da lei, com um pré-aviso de 30 dias relativamente ao termo inicial ou renovado do AE, acompanha- da de proposta negocial global, não se considerando denúncia a mera proposta de revisão do AE. 5- A parte que recebe a denúncia deve responder no prazo de 90 dias após a sua receção, devendo a resposta ser fundamentada e exprimir uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo. 6- As negociações devem ter início nos 15 dias úteis subsequentes à receção da resposta prevista no número anterior, devendo as partes fixar, por protocolo escrito, o calendário e regras a que deve obedecer o processo negocial, salvo se as partes acordarem prazo diferente. BTE 17 | 75 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 7- Havendo denúncia, a presente convenção mantém-se em regime de sobrevigência nos termos legais. 8- Da proposta e contraproposta de revisão serão enviadas cópias ao ministério competente. CAPÍTULO II Admissão, classificação e carreira profissional Cláusula 4.ª Condições gerais de admissão 1- Só podem ser admitidos os enfermeiros possuidores de título profissional atualizado emitido pela Ordem dos Enfermeiros. 2- Na admissão, o MAIS SINDICATO poderá considerar, para efeitos de posicionamento remuneratório, o tempo de serviço prestado em instituições de saúde legalmente reconhecidas. 3- O MAIS SINDICATO poderá solicitar aos candidatos à admissão, elementos suplementares de confirma- ção dos respetivos requisitos. Cláusula 5.ª Preenchimento de vagas 1- O preenchimento de vagas para os quadros da carreira de enfermagem deve, preferencialmente, ser pre- cedido de concurso interno, ao qual sucederá, se necessário, o recrutamento externo. 2- No acesso ao preenchimento de vagas, devem valorizar-se os enfermeiros com competências na área da gestão ou com experiência relevante. Cláusula 6.ª Período experimental 1- Durante o período experimental, qualquer das partes pode rescindir o contrato, sem necessidade de pré- -aviso ou invocação de motivo, sem prejuízo do período de sete dias e 30 dias previsto na lei para a entidade empregadora quando o período experimental tenha durado, respetivamente, mais de 60 dias ou mais de 120 dias. 2- O período experimental é de 180 dias, nos contratos por tempo indeterminado, salvo para os enfermeiros da área da gestão que será de 240 dias. 3- Nos contratos a termo, o período experimental tem a duração de 30 dias, para os contratos de duração igual ou superior a 6 meses e 15 dias, nos contratos a termo certo de duração inferior a 6 meses assim como nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite. Cláusula 7.ª Classificação profissional 1- Os enfermeiros abrangidos pelo presente AE, são classificados numa das categorias profissionais prevista no anexo I, de acordo com as funções desempenhadas. 2- O enfermeiro deve, em princípio, exercer uma atividade correspondente à categoria que lhe está atribuída. 3- O MAIS SINDICATO, com o acordo do enfermeiro, pode classificar os enfermeiros que tenham qualifi- cação e capacidade para o efeito em categorias profissionais diferentes das que lhes estão atribuídas, devendo estas ter afinidade ou ligação funcional com as anteriores. 4- Da mudança de categoria profissional não pode resultar diminuição da retribuição que vinha sendo au- ferida. 5- A mudança para categoria profissional superior à anterior dá direito à atribuição do escalão mínimo da nova categoria profissional, ou no caso de a retribuição de base ser superior a esse escalão, à remuneração do escalão imediatamente superior. Cláusula 8.ª Condições gerais de progressão 1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a progressão na carreira depende do mérito do enfermeiro aferido no âmbito do sistema de avaliação de desempenho. BTE 17 | 76 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 2- Sempre que a progressão na carreira tenha como elemento o fator tempo, considera-se apenas aquele em que tenha havido efetivo exercício de funções, não se considerando como tal quaisquer ausências, salvo quando equiparadas a tempo efetivo de trabalho nos termos da lei. 3- O exercício dos cargos de gestão e/ou funções de enquadramento é independente do desenvolvimento das carreiras profissionais. Cláusula 9.ª Avaliação do desempenho profissional 1- O mérito constitui o fator fundamental da progressão na carreira e deve ser avaliado por um sistema ins- titucionalizado do desempenho profissional. 2- O MAIS SINDICATO deve ter implementado um sistema de avaliação de desempenho organizado e estruturado, cujas regras devem ser oportunamente divulgadas nos termos adequados a garantir a sua justa aplicação. 3- O Sistema de Avaliação de Desempenho deve assentar nos princípios de justiça, igualdade e imparciali- dade, nomeadamente em: a) Competências genéricas: Transversais e aplicáveis a todos os profissionais da instituição; b) Competências específicas: Próprias do exercício profissional; c) Competências institucionais: As que concorrem para atingir os objetivos do serviço ou departamento do MAIS SINDICATO. 4- A avaliação do desempenho tem por objetivo a melhoria da qualidade de serviços e da produtividade do trabalho, devendo ser tomada em linha de conta para efeitos de desenvolvimento profissional, promoção e evolução na carreira. 5- A revisão do Sistema de Avaliação de Desempenho pode contar com a participação do sindicato outor- gante, devendo ainda ser objeto de parecer prévio do mencionado sindicato. 6- As competências técnicas específicas dos enfermeiros deverão ser avaliadas por profissionais da mesma área técnico-científica. Cláusula 10.ª Limitação quantitativa das progressões 1- Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, a progressão na carreira encontra-se sujeita a limites quantitativos anuais, definidos no regulamento do Sistema de Avaliação de Desempenho. 2- O método de cálculo e o eventual arredondamento das quotas é definido no Regulamento do Sistema de Avaliação de Desempenho. Cláusula 11.ª Efeitos da falta de título profissional 1- Encontrando-se o exercício da atividade do enfermeiro legalmente condicionado à posse de título profis- sional, a sua falta determina a nulidade do contrato. 2- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o título profissional é retirado ao enfermeiro, por decisão que já não admite recurso, o contrato caduca logo que as partes sejam notificadas da decisão. 3- Quando a decisão de retirar o título profissional ao enfermeiro revestir natureza temporária este fica, du- rante esse período, impossibilitado de prestar serviço, aplicando-se-lhe o regime de faltas injustificadas, salvo se for pedida e concedida pela entidade empregadora licença sem vencimento. Cláusula 12.ª Enquadramento em níveis de retribuição As categorias profissionais previstas na presente convenção são enquadradas nos níveis mínimos de retri- buição previstos no anexo II e III. BTE 17 | 77 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 CAPÍTULO III Direitos, garantias e deveres Cláusula 13.ª Princípio geral O MAIS SINDICATO e o enfermeiro devem, no cumprimento das respetivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, proceder de boa-fé. Cláusula 14.ª Deveres da entidade empregadora O MAIS SINDICATO deve, nomeadamente: a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o enfermeiro; b) Fornecer gratuitamente aos enfermeiros vestuários ou equipamento adequado para o exercício das suas funções de acordo com as normas internas do MAIS SINDICATO; c) Prestar ao sindicato, todos os esclarecimentos de natureza profissional que lhe sejam pedidos sobre os enfermeiros ao serviço nele inscritos e sobre quaisquer outros factos que se relacionem com o cumprimento do presente Acordo, devendo a resposta ser de 30 dias quando estejam em causa o direito à informação previsto na lei, e de 90 dias nos restantes casos; d) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho, em conformidade com o presente acordo; e) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico e moral bem como garantir a proteção coletiva e individual do exercício profissional; f) Promover a valorização técnico-profissional do enfermeiro, nomeadamente proporcionando-lhe forma- ção profissional; g) Respeitar a autonomia técnica do enfermeiro; h) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas de enfermeiros e da comissão de tra- balhadores; i) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do enfermeiro, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; j) Adotar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as prescrições legais e convencionais vigentes; k) Fornecer ao enfermeiro a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença; l) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias; m) Passar ao enfermeiro, sempre que ele o requeira ou aquando da cessação do contrato de trabalho, seja qual for o motivo, documento onde conste o tempo que aquele esteve ao seu serviço, assim como atividades funções, cargos exercidos. Cláusula 15.ª Deveres do enfermeiro 1- O enfermeiro deve, nomeadamente: a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade a entidade empregadora, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a Instituição, nomeada- mente beneficiar os utentes e acompanhantes ou visitas; b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; c) Realizar o trabalho com zelo e diligência, com observância das regras legais e usuais da deontologia da profissão e das relações de trabalho, salvo na medida em que essas normas ou instruções ofendam os seus direitos e garantias; d) Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo em- pregador; BTE 17 | 78 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 e) Cumprir as ordens e instruções da entidade empregadora em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias, à deontologia profis- sional e às boas práticas; f) Guardar lealdade à entidade empregadora, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização e atividade; g) Velar pela conservação dos bens, vestuário e equipamentos relacionados com a sua atividade, dentro dos limites do desgaste imputável ao uso normal, acidentes e riscos inerentes; h) Cooperar, para a melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos enfermeiros eleitos para esse fim; i) Cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais, bem como as demais decorrentes do presente acordo e as ordens dadas pela entidade empregadora; j) Promover o bem-estar dos utentes; k) Respeitar a intimidade do doente, mantendo sigilo sobre as informações, elementos clínicos ou da sua vida privada de que tome conhecimento; l) Manter confidencialidade sobre a identidade dos doentes, em especial fora do local de trabalho; m) Manter-se no seu posto de trabalho enquanto não for substituído, quando a sua ausência interferir na continuidade de trabalhos, nos termos definidos pelo Código do Trabalho e pelo presente acordo de empresa. 2- O dever de obediência, a que se refere a alínea e) do número anterior, respeita tanto às ordens e instruções dadas diretamente pelo MAIS SINDICATO como às emanadas dos superiores hierárquicos do enfermeiro, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos, sem prejuízo do exercício de objeção de consciência, da autonomia técnica e científica e as garantias conferias ao enfermeiro pela lei e pelo seu estatuto. Cláusula 16.ª Garantias do enfermeiro 1- É proibido ao MAIS SINDICATO: a) Opor-se, por qualquer forma, a que o enfermeiro exerça os seus direitos ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício ou pelo cumprimento dos seus deveres sindicais; b) Exercer qualquer tipo de pressão sobre o enfermeiro para que atue no sentido de violar os direitos indivi- duais ou coletivos consignados neste AE ou na lei; c) Despromover ou diminuir a retribuição do enfermeiro, salvo o disposto na lei ou neste acordo; d) Despedir sem justa causa. 2- Sem prejuízo das atribuições da hierarquia respetiva, é vedado ao MAIS SINDICATO interferir na au- tonomia técnica ou desrespeitar as regras deontológicas inerentes ao exercício da profissão de enfermagem. Cláusula 17.ª Proibição de assédio e discriminação 1- É proibida a prática de assédio e discriminação nos locais de trabalho ou fora destes, por questões ali originadas. 2- Entende-se por assédio o comportamento do enfermeiro, superior hierárquico, empregador ou seu repre- sentante, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 3- Os enfermeiros não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou a tercei- ros, que sejam destinatários dos serviços da entidade empregadora ou que de qualquer modo interajam com a entidade empregadora, nomeadamente, com base na raça/etnia, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia política e/ou religião. 4- Sempre que tiver conhecimento de atos ou situações que possam consubstanciar a prática de assédio, a entidade empregadora desencadeará a competente ação disciplinar, mediante a instauração de um inquérito prévio ou de um processo disciplinar. 5- Sempre que o enfermeiro for vítima de atos ou situações que possam consubstanciar a prática de assédio estiver inscrito no sindicato outorgante do presente AE, o sindicato poderá requerer informação à entidade empregadora, desde que comprovadamente autorizado pelo enfermeiro indiciariamente vítima. 6- Todas as diligências desencadeadas devem assegurar internamente, quer na relação com colegas, quer com os destinatários dos serviços da entidade empregadora, o devido tratamento dos dados pessoais e a reser- va da privacidade das pessoas envolvidas. BTE 17 | 79 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 Cláusula 18.ª Processo individual 1- A cada enfermeiro corresponderá um só processo individual, donde constarão, nomeadamente, os ele- mentos relativos à admissão, carreira profissional, níveis de retribuição, funções desempenhadas, tarefas espe- ciais realizadas, licenças e sanções disciplinares. 2- O processo do enfermeiro pode ser consultado pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelas es- truturas representativas dos trabalhadores, dentro dos limites impostos na lei no que se refere à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Cláusula 19.ª Seguro de responsabilidade profissional 1- O MAIS SINDICATO criará um seguro de responsabilidade civil adequado para cobertura de danos que, por mera culpa ou negligência, forem causados pelos enfermeiros no exercício das funções que lhes estão confiadas em virtude dos contratos de trabalho. 2- Os enfermeiros cumprirão as regras da respetiva apólice, de que lhes será fornecida cópia. 3- O referido seguro não representa, por parte do MAIS SINDICATO, a renúncia aos seus direitos legais. Cláusula 20.ª Formação profissional 1- O regime da formação profissional rege-se pelo disposto no Código do Trabalho. 2- Sempre que o MAIS SINDICATO celebre protocolos com instituições de ensino ou formação para a rea- lização de estágios profissionais ou curriculares, pode ser atribuída preferência, em igualdade de condições, na contratação dos enfermeiros que tenham desenvolvido a sua atividade no âmbito desses protocolos. 3- A preferência prevista no número anterior não confere qualquer direito automático à contratação, ficando esta sempre dependente das necessidades da entidade empregadora e dos processos de recrutamento aplicá- veis. CAPÍTULO IV Prestação do trabalho Cláusula 21.ª Poder de direção 1- Compete ao MAIS SINDICATO estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do AE, do contrato e das normas que o regem. 2- O MAIS SINDICATO poderá elaborar regulamentos internos dos quais constarão normas de organização e disciplina do trabalho, dentro dos limites deste acordo e da lei. 3- O MAIS SINDICATO dará conhecimento aos interessados do conteúdo dos regulamentos internos. SECÇÃO I Duração e organização do tempo de trabalho Cláusula 22.ª Tempo de trabalho Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o enfermeiro exerce a atividade ou perma- nece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos na lei e na presente convenção como compreendidos no tempo de trabalho. BTE 17 | 80 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 Cláusula 23.ª Duração do tempo de trabalho 1- O período normal de trabalho corresponde a 7 horas diárias e a 35 horas semanais, sem prejuízo de outros horários e de regimes específicos previstos na lei e no presente AE. 2- Sem prejuízo do mencionado no número anterior, o MAIS SINDICATO e o enfermeiro podem, mediante acordo, aumentar o período normal de trabalho para as 8 horas diárias e as 40 horas semanais. 3- Há tolerância de um mínimo de 15 minutos e um máximo de 30 minutos para transmissão da informação clínica pertinente ao enfermeiro que inicia a laboração no mesmo posto de trabalho na mudança de turno e para as transações, operações e serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período normal de trabalho diário, fazendo aquela tolerância parte integrante do horário normal de trabalho, não sendo, por isso, considerado trabalho suplementar. 4- Exceto para os enfermeiros que exerçam os horários flexíveis ou por turnos, o MAIS SINDICATO deve custear as despesas do enfermeiro decorrentes do acréscimo de despesas de alimentação, transportes, creches e ocupação de tempos livres. 5- A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos enfermeiros envolvidos e à comis- são de trabalhadores e deve ser afixada na empresa com antecedência de cinco semanas relativamente ao início da sua aplicação. Cláusula 24.ª Organização do tempo de trabalho 1- Dentro dos condicionalismos previstos na presente convenção e na lei, é da competência do MAIS SINDICATO estabelecer os horários de trabalho dos enfermeiros ao seu serviço 2- Entre 2 períodos diários e consecutivos de trabalho devem observar-se, no mínimo, onze horas de período de descanso diário. 3- Os horários de trabalho são organizados segundo um dos seguintes tipos de horários: a) Horário fixo; b) Horário flexível; c) Horário desfasado; d) Horário por turnos; e) Jornada contínua; f) Regime de prevenção; g) Banco de horas; h) Adaptabilidade; e i) Horário concentrado. Cláusula 25.ª Horário fixo 1- Sem prejuízo do disposto no número 3 da presente cláusula, a jornada de trabalho diária será, em regra, interrompida por intervalo para refeição ou descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas, não podendo os enfermeiros prestar mais de seis horas consecutivas de trabalho. 2- Os horários fixos podem prever diferentes horas de início e de termo do trabalho. 3- Quando a organização do trabalho de serviços de prestação de cuidados permanentes de saúde e a espe- cificidade das funções aconselhe um horário fixo com prestação contínua de trabalho pelo mesmo enfermeiro por período superior a seis horas, o intervalo de descanso pode ser reduzido para trinta minutos. Cláusula 26.ª Horário flexível Considera-se horário flexível aquele que compreende uma variação das horas de início e de termo do pe- ríodo de trabalho diário em cinco dias por semana e que tem por base uma plataforma fixa diária de trabalho. BTE 17 | 81 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 Cláusula 27.ª Horário desfasado Considera-se horário desfasado aquele em que existem, para a mesma área ou posto de trabalho, dois ou mais horários, com início e termo diferenciados, com ou sem sobreposição parcial entre eles. Cláusula 28.ª Horário por turnos 1- Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os enfermeiros ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas. 2- A mudança do regime de turno só pode ocorrer após o descanso semanal. 3- O número de semanas necessárias para retomar a sequência inicial do horário por turnos denomina-se por ciclo de horário. 4- A aferição da duração do período normal de trabalho semanal deve reportar-se a um período habitual de quatro semanas, cujo início corresponde sempre a uma segunda-feira. Cláusula 29.ª Jornada contínua Considera-se jornada contínua aquela em que é ininterrupta a prestação de trabalho, por necessidade de regular o normal funcionamento do serviço, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho. Cláusula 30.ª Regime de prevenção 1- O MAIS SINDICATO pode, sempre que a natureza do serviço ou as circunstâncias o aconselhem, esta- belecer o regime de prevenção. 2- Considera-se regime de prevenção aquele em que os enfermeiros, não estando presencialmente no servi- ço, se mantêm contactável e disponível para prestar trabalho, por forma a comparecerem nos serviços quando chamados, em condições normais, dentro de uma hora. 3- A organização das escalas e correspondentes horários dos enfermeiros sujeitos ao regime de prevenção são elaboradas com prévia audição dos interessados. 4- Havendo pedido de dispensa por parte do enfermeiro, o MAIS SINDICATO deve colocar em regime de prevenção outros enfermeiros disponíveis com o mesmo conhecimento técnico-científico e experiência com- patível, caso em que o MAIS SINDICATO tem a faculdade de designar o enfermeiro a prestar atividade em regime de prevenção. 5- O enfermeiro em regime de prevenção, fora do seu período de trabalho normal, tem direito a receber uma retribuição correspondente a 25 % das importâncias que seriam devidas por igual tempo de trabalho suple- mentar. 6- O regime de prevenção considera-se imediatamente interrompido aquando do início efetivo das funções, passando-se, a partir desse momento, a seguir-se o regime do trabalho suplementar. Cláusula 31.ª Banco de horas 1- Ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, é instituído um regime de banco de horas. 2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias, podendo atingir 60 horas semanais, com o limite máximo de 200 horas por ano. 3- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a re- dução do mesmo. 4- Para efeitos do presente regime, o período de referência é de 12 meses, iniciando-se em 1 de janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada ano civil. 5- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho faz-se, por regra, mediante redução equivalente do tempo de trabalho, podendo ainda efetuar-se, quando a redução não seja possível, por aumento do período de férias ou por pagamento em dinheiro. BTE 17 | 82 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 6- O empregador deve comunicar ao enfermeiro a necessidade de recurso ao banco de horas com uma an- tecedência mínima de 30 dias, salvo situações de força maior, caso em que a comunicação será efetuada logo que possível. 7- A utilização do crédito de horas para efeitos de compensação através da redução do tempo de trabalho pode ser proposta pelo enfermeiro ou definida pelo empregador, devendo, em qualquer caso, ser comunicada com uma antecedência mínima de 10 dias, salvo acordo em sentido diverso, tendo em conta as necessidades do serviço. 8- A compensação do trabalho prestado em acréscimo deve ser efetuada até ao final do período de referência a que respeite, salvo se outro prazo for acordado entre as partes. 9- As trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes podem solicitar a dispensa da prestação de trabalho em regime de banco de horas, mediante comunicação escrita ao empregador. 10- O empregador obriga-se a disponibilizar ao enfermeiro, a pedido deste, informação atualizada sobre a conta-corrente do banco de horas. 11- Em caso de cessação do contrato de trabalho, o saldo do banco de horas existente à data da cessação será regularizado com base no valor da retribuição horária, sendo pago ao enfermeiro se lhe for favorável, ou compensado com créditos do empregador, se aplicável. 12- O regime de banco de horas não é cumulável com o regime de adaptabilidade. Cláusula 32.ª Regime de adaptabilidade 1- Em regime de adaptabilidade, a duração média do trabalho semanal poderá atingir as 60 horas, e o perío- do normal de trabalho diário poderá ser aumentado até 4 horas diárias. 2- O período de referência será de 12 meses. 3- O período normal de trabalho definido nos termos dos números anteriores não poderá exceder 50h em média num período de dois meses. 4- O regime de adaptabilidade será fixado, em princípio, no início de cada ano, de modo que o enfermeiro tenha pleno conhecimento antecipado dos seus períodos normais de trabalho ao longo de cada ano. 5- Nas semanas em que a duração do trabalho seja, por determinação do MAIS SINDICATO, inferior ao previsto nos números 1 e 2 da cláusula 23.º, a redução diária poderá ir até às quatro horas ou verificar-se a redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias, sem prejuízo do direito ao subsídio de refeição. Cláusula 33.ª Horário concentrado 1- O horário de trabalho poderá ser concentrado, tendo um aumento até quatro horas diárias, nos seguintes termos: a) O período normal de trabalho semanal ser concentrado no máximo de quatro dias por semana; b) O horário conter, no máximo, três dias de trabalho consecutivos seguidos no mínimo de dois dias de descanso, devendo ser respeitado, em média, num período de referência máximo de 90 dias nos termos da legislação vigente; 2- O horário concentrado não é acumulável com o horário de adaptabilidade. 3- O trabalho prestado nos termos do número 1 é pago de acordo com o valor/hora do trabalho normal. 4- Verificando-se a impossibilidade de descanso dentro do período de referência, motivada pela suspensão ou cessação do contrato de trabalho, a compensação far-se-á pelo pagamento com base no valor/hora do tra- balho normal. Cláusula 34.ª Trabalho a tempo parcial 1- O MAIS SINDICATO e os enfermeiros podem acordar na prestação de trabalho a tempo parcial, definido por qualquer valor percentual inferior a 100 % do período normal de trabalho semanal. 2- O período normal de trabalho semanal poderá ser variável em cada semana, determinando-se o valor percentual referido no número 1 anterior em função da média de horas de trabalho semanal, calculada para o período de 4 semanas, contado do início da prestação de trabalho. 3- Para efeitos de seleção do regime aplicável a determinado enfermeiro a tempo parcial, considera-se que a sua prestação é equiparada à prestação típica prevista em termos gerais no presente acordo e nas normas legais, para a categoria profissional atribuída, sendo-lhe consequentemente aplicável o regime de prestações BTE 17 | 83 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 retributivas e acessórias mínimas, previsto nestes instrumentos, reduzidas proporcionalmente ao período nor- mal de trabalho respetivo. Cláusula 35.ª Trabalho noturno Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se trabalho noturno o trabalho prestado no perío- do compreendido entre as 22h00 e as 8h00. Cláusula 36.ª Descanso semanal 1- Os enfermeiros têm um dia de descanso semanal obrigatório por semana que, nos estabelecimentos com laboração ao domingo, poderá não ocorrer nesse dia, embora nele deva recair preferencialmente, assegurando- -se que o dia de descanso semanal obrigatório coincida com o sábado e domingo pelo menos uma vez de quatro em quatro semanas. 2- Os enfermeiros, quando a distribuição diária do período normal de trabalho o preveja, têm também direito a um dia de descanso semanal complementar, a gozar preferencialmente ao sábado, exceto para os enfermeiros em regime de turnos ou que prestem serviço em estabelecimentos autorizados a laborar aos fins-de-semana, para os quais será o dia que por escala lhes couber. Cláusula 37.ª Noção e natureza obrigatória do trabalho suplementar 1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele cuja prestação ocorra fora do horário de trabalho, sem prejuízo de situações particulares previstas na lei ou no presente acordo, nomeadamente os casos de isenção de horário de trabalho e de tolerância para conclusão de tarefas iniciadas e não concluídas até ao máximo de 30 minutos. 2- O enfermeiro é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa. Cláusula 38.ª Limites da duração do trabalho suplementar 1- O trabalho suplementar prestado para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho fica sujeito, por enfermeiro, ao limite de 200 horas por ano. 2- O limite estabelecido no número anterior da presente cláusula é aplicável aos enfermeiros a tempo par- cial, com redução em função do seu valor percentual. SECÇÃO II Objeto Cláusula 39.ª Funções compreendidas no objeto do contrato de trabalho 1- O enfermeiro deve exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o MAIS SINDICATO atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional. 2- A atividade contratada, ainda que descrita por remissão para uma das categorias profissionais constantes do Anexo I a este contrato, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o enfermeiro detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profis- sional. 3- Para efeitos do número anterior, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as ati- vidades compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. BTE 17 | 84 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 Cláusula 40.ª Mobilidade funcional 1- O MAIS SINDICATO pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o enfermeiro de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do enfermeiro, nem a violação de regras deontológicas aplicáveis à profissão. 2- O enfermeiro tem direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções tem- porariamente exercidas, não adquirindo, contudo, quando retomar as funções compreendidas na atividade contratada, a categoria nem qualquer outro direito inerente ao estatuto correspondente às funções que exerceu temporariamente. SECÇÃO III Local de trabalho Cláusula 41.ª Local habitual de trabalho 1- Considera-se local habitual de trabalho o lugar onde deve ser realizada a prestação, de acordo com o esti- pulado no contrato individual de trabalho ou o lugar que resultar da transferência do enfermeiro. 2- A existência de local de trabalho fixo não é prejudicada pela prestação de tarefas ocasionais fora dos estabelecimentos ou nas situações em que se estipule a situação de local de trabalho não fixo, reguladas nas cláusulas seguintes. 3- O local de trabalho pode ser, de forma originária ou superveniente, constituído por um ou mais estabele- cimentos do MAIS SINDICATO situados no mesmo concelho ou em concelhos limítrofes, ou num raio não superior a 40 km contados do local habitual de trabalho. Cláusula 42.ª Local de trabalho não fixo 1- Quando a prestação de trabalho seja predominantemente realizada numa pluralidade de locais, pode ser convencionado local de trabalho não fixo, estando o enfermeiro obrigado a prestá-lo nos locais em que a ati- vidade do MAIS SINDICATO venha a determinar. 2- Pode também ser convencionado local de trabalho não fixo quando a natureza das funções a desempenhar faça prever a frequente deslocação do enfermeiro a locais geograficamente diferenciados. Cláusula 43.ª Transferência temporária 1- O MAIS SINDICATO pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o enfer- meiro para outro local de trabalho, pressupondo o seu regresso ao local de origem, se essa transferência não implicar prejuízo sério para o enfermeiro. 2- Cabe ao enfermeiro a alegação e prova do prejuízo sério referido no número anterior. 3- Entende-se que não há prejuízo sério sempre que o local de trabalho temporário se situe a uma distância inferior a 40 km em relação ao local de trabalho habitual. 4- Entende-se ainda que não há prejuízo sério quando a transferência temporária seja de período não supe- rior a um mês e sejam postos à disposição do enfermeiro meios de transporte que não impliquem percurso superior a duas horas diárias ou seja assegurada a sua estadia e o regresso semanal à residência. 5- A não verificação dos limites citados nesta cláusula não é suscetível de ser interpretada em sentido contrá- rio, nem a não verificação dos limites citados nesta cláusula pode ser entendida como um indício da verificação de prejuízo sério. Cláusula 44.ª Transferência definitiva 1- O MAIS SINDICATO pode transferir definitivamente o enfermeiro para outro local de trabalho. 2- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando a transferência cause prejuízo sério ao enfermeiro este adquire o direito a resolver o contrato e a receber uma compensação nos termos legais. BTE 17 | 85 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 3- Quando a transferência referida nos números anteriores resulte de mudança, total ou parcial, do estabe- lecimento onde o enfermeiro presta serviço, a indemnização prevista no número anterior da presente cláusula é reduzida a metade. 4- Cabe ao enfermeiro a alegação e prova do prejuízo sério referido nos números anteriores. 5- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, entende-se que não há prejuízo sério sempre que a transfe- rência ocorra para qualquer localidade que não se situe a uma distância superior a 40 km em relação ao local de trabalho anterior. 6- A não verificação dos limites citados nesta cláusula não é suscetível de ser interpretada em sentido contrá- rio, nem a não verificação dos limites citados nesta cláusula pode ser entendida como um indício da verificação de prejuízo sério. 7- O MAIS SINDICATO deve custear as despesas do enfermeiro decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência. SECÇÃO IV Situações especiais Cláusula 45.ª Comissão de serviço Para além das situações previstas na lei, podem ser exercidas em comissão de serviço as funções que pressuponham especiais relações de confiança com titulares dos órgãos de administração ou direção deles diretamente dependentes e as categorias indicadas no anexo I como exercendo cargos de gestão e/ou funções de enquadramento. SECÇÃO V Retribuição Cláusula 46.ª Noção de retribuição 1- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o enfermeiro tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2- A retribuição compreende a retribuição de base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. 3- Os anexos II e III estabelecem a retribuição base a atribuir no âmbito do respetivo período normal de trabalho. 4- Os enfermeiros que, nos termos da cláusula 23.ª, número 2, prestem a sua atividade num período normal de trabalho de 8 horas diárias ou 40 horas semanais, têm direito a retribuição acrescida, proporcional ao nú- mero de horas de trabalho prestadas para além das 7 horas diárias e 35 horas semanais, conforme consta do anexo III. 5- A retribuição do período de férias não inclui as prestações retributivas relativas ao trabalho prestado em dias feriados. 6- O subsídio de Natal inclui a retribuição base, diuturnidades e a retribuição por isenção de horário de trabalho. Cláusula 47.ª Retribuição mensal garantida 1- Aos enfermeiros abrangidos pela presente convenção é garantida a retribuição mínima mensal de base constante do anexo II e III. 2- A tabela salarial é composta por 16 escalões, aos quais correspondem índices, conforme anexo IV. BTE 17 | 86 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 Cláusula 48.ª Subsídio de refeição 1- Aos enfermeiros é atribuído, por dia de trabalho efetivamente prestado, um subsídio de refeição no valor de 10,76 € (dez euros e setenta e seis cêntimos). 2- Os enfermeiros em regime de tempo parcial têm direito a um subsídio de valor proporcional ao horário em regime de tempo completo. 3- Quando o enfermeiro, por motivo de deslocação, receba ajudas de custo que incluam o pagamento de almoço, não receberá a verba prevista nos números anteriores. Cláusula 49.ª Isenção de horário de trabalho 1- Os enfermeiros que, nos termos do disposto nos artigos 218.º e 219.º do Código do Trabalho, acordem na isenção de horário de trabalho com o MAIS SINDICATO têm direito ao pagamento de uma hora ou duas horas de trabalho suplementar em conformidade com a disponibilidade individual acordada com o enfermeiro. 2- Pode renunciar à retribuição referida na presente cláusula o enfermeiro que exerça cargos de gestão/ funções de enquadramento ou funções de direção no MAIS SINDICATO ou que, desempenhando funções de outra índole, aufira conjunto retributivo equivalente ou preste funções em regime de comissão de serviço. 3- A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito ao período de descanso diário, aos dias de des- canso semanal e aos dias feriados previstos neste acordo. 4- O pagamento da retribuição adicional é devido até três meses depois da isenção terminada, salvo se o enfermeiro tiver sido avisado com antecedência de três meses da não renovação do pedido de isenção. Cláusula 50.ª Retribuição da atividade em horas penosas O enfermeiro tem direito aos acréscimos remuneratórios, caso preste trabalho efetivo nos seguintes perí- odos: a) Trabalho prestado em dias úteis entre as 22h00 e as 8h00 do dia seguinte: 30 % do valor da hora; b) Trabalho prestado entre as 22h00 de sexta e as 8h00 de sábado: 50 % do valor da hora; c) Trabalho prestado entre as 8h00 e as 22h00 de sábado: 30 % do valor da hora; d) Trabalho prestado entre as 22h00 de sábado e as 8h00 de domingo: 50 % do valor da hora; e) Trabalho prestado entre as 8h00 e as 24h00 de domingo: 30 % do valor da hora. Cláusula 51.ª Retribuição do trabalho em dias feriados 1- O trabalho prestado em dia feriado pelos enfermeiros, de acordo com a respetiva escala e horário nor- mal, confere a estes o direito a um descanso compensatório com duração correspondente ao número de horas prestadas ou ao acréscimo de 100 % sobre a retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a opção ao empregador. 2- O trabalho prestado em dia feriado para além do horário normal considera-se como trabalho suplementar, aplicando-se-lhe o respetivo regime estabelecido no presente contrato. Cláusula 52.ª Retribuição do trabalho suplementar O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: a) 50 % pela primeira hora ou fração desta, em dia útil; b) 75 % a partir da segunda hora ou fração subsequente, em dia útil; c) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso, ou em feriado. Cláusula 53.ª Descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar 1- O enfermeiro que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a des- canso compensatório remunerado equivalente a 50 % das horas de trabalho suplementar realizado a gozar num dos 90 dias seguintes. BTE 17 | 87 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 2- O enfermeiro que presta trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 3- O descanso compensatório é marcado por acordo entre o enfermeiro e o MAIS SINDICATO ou, na sua falta, pelo MAIS SINDICATO. SECÇÃO VI Feriados, férias e faltas Cláusula 54.ª Feriados 1- São observados os feriados que a lei considere obrigatórios, incluindo o feriado municipal do concelho onde o enfermeiro exerce funções. 2- Os feriados considerados por lei como obrigatórios que recaiam em dia útil de folga do enfermeiro con- ferem-lhe o direito a transferir a folga para um dos oito dias seguintes. 3- Nos feriados considerados pela lei como facultativos, com exclusão do feriado municipal, o MAIS SINDICATO, tendo em conta as necessidades do serviço, poderá instituir o regime de tolerância de ponto. Cláusula 55.ª Dispensa de serviço no dia de aniversário do enfermeiro 1- O enfermeiro tem direito à dispensa de serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração. 2- Aos enfermeiros que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, deverá ser concedida dispensa no dia 1 de março. Cláusula 56.ª Marcação do período de férias 1- O período anual de férias é de 25 dias úteis e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano, tendo por referên- cia o trabalho prestado no ano anterior. 2- A marcação do período de férias é preferencialmente feita por acordo entre o MAIS SINDICATO e o enfermeiro. 3- Na falta de acordo cabe ao MAIS SINDICATO marcar o período de férias do enfermeiro. 4- Na marcação das férias os períodos mais pretendidos devem ser sempre que possível, rateados, benefi- ciando alternadamente os enfermeiros em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. 5- Quando o MAIS SINDICATO exerça a faculdade prevista no número 3 deve prever 10 dias úteis conse- cutivos de férias no período entre 1 de maio e 31 de outubro, se o enfermeiro aceitar o gozo de férias interpo- ladas. Cláusula 57.ª Férias em regime de tempo parcial 1- O gozo de férias nas situações em que o enfermeiro não tenha definido os dias de efetiva atividade no MAIS SINDICATO e se encontre em regime de tempo parcial, far-se-á de acordo com a regra da proporcio- nalidade. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, o número de dias de férias coincidentes com dias de ativida- de do enfermeiro é determinado de acordo com a seguinte correspondência: BTE 17 | 88 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 Dias de férias coincidentes com Dias de atividade por semana atividade 1 5 2 10 3 15 4 20 5 25 3- Quando o enfermeiro em regime de tempo parcial tenha definido como horário de trabalho a prestação de atividade nos cinco dias da semana, ainda que com redução do número de horas diárias, mantém o direito a 25 dias úteis de férias. Cláusula 58.ª Faltas 1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2- São consideradas faltas justificadas as que a lei classifica como tal e injustificadas todas as outras. 3- As ausências, faltas e dispensas relativas à parentalidade seguem o disposto na lei. Cláusula 59.ª Efeitos das faltas 1- As faltas justificadas não afetam qualquer direito do enfermeiro, salvo nos casos em que a lei determina a perda de retribuição. 2- As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do enfermeiro. 3- Tratando-se de faltas injustificadas de um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente an- teriores ou posteriores aos dias ou meios-dias de descanso ou feriados, considera-se que o enfermeiro praticou uma infração grave. 4- No caso de a apresentação do enfermeiro, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o MAIS SINDICATO recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente. 5- As faltas por falecimento de familiar, de afim ou de pessoa com que o enfermeiro viva em regime de coabitação são consideradas serviço efetivo, mas implicam a perda do subsídio de refeição. SECÇÃO VII Suspensão do contrato Cláusula 60.ª Licenças sem retribuição 1- O MAIS SINDICATO pode conceder ao enfermeiro, a pedido deste, licença sem retribuição. 2- O enfermeiro tem direito a licença sem retribuição de duração superior a 60 dias para frequência de curso de formação ministrado sob responsabilidade de instituição de ensino ou de formação profissional, ou no âm- bito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico, ou para frequência de curso ministrado em estabelecimento de ensino, desde que se enquadre no plano de formação estabelecido previamente com o acordo do MAIS SINDICATO. BTE 17 | 89 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 3- O MAIS SINDICATO pode recusar a concessão de licença sem vencimento nos casos previstos na lei. 4- O enfermeiro conserva o direito à categoria profissional e ao lugar, sendo que o período da licença sem retribuição é considerado para efeitos de antiguidade e outros direitos, salvo acordo escrito em contrário. SECÇÃO VII Greve Cláusula 61.ª Greve e serviços mínimos 1- Durante a greve os enfermeiros que trabalhem no lar de idosos; Hospital UCIP (UMI); Hospital Unidade de Internamento de Medicina; Hospital Núcleo de AP/Urgência de Adulto e SO; Centro Clínico Atendimento Permanente e Hospital Unidade de Internamento de Cirurgia. 2- Os meios humanos necessários para assegurar os serviços mínimos definidos correspondem ao número de enfermeiros igual a 50 % mais um. 3- O número de enfermeiros para assegurar os serviços mínimos, igual a 50 % mais um, terá por referência a escala já definida para aquele período, sendo que tais serviços serão prioritariamente assegurados pelos en- fermeiros que não pretendam exercer o seu legítimo direito à greve. 4- Os meios humanos referidos no número anterior são designados pela associação sindical até 24 horas antes do início do respetivo período de greve ou, se esta não o fizer, deve o MAIS SINDICATO proceder a essa designação. CAPÍTULO V Aspetos sindicais Cláusula 62.ª Cobrança de quotas 1- Nos casos em que o MAIS SINDICATO cobre quotas sindicais aos enfermeiros filiados, nos termos da lei, o mesmo obriga-se a enviar ao sindicato outorgante, até ao 15 dia do mês seguinte a que respeitam, o produto das quotas dos enfermeiros, desde que estes manifestem expressamente essa vontade mediante decla- ração escrita. 2- O valor da quota sindical é o que a cada momento for estabelecido pelos estatutos do sindicato, cabendo a estes informar a entidade patronal da percentagem estatuída e respetiva base de incidência. Cláusula 63.ª Direitos sindicais 1- Para exercício da atividade sindical constituem direitos dos enfermeiros: a) Desenvolver a atividade sindical no interior do MAIS SINDICATO, nomeadamente através de delegados sindicais e comissões ou secções sindicais, legitimados por comunicação do respetivo sindicato; b) Eleger em cada local de trabalho o número de delegados sindicais, dentro dos limites indicados no artigo 463.º do Código do Trabalho; c) Dispor, a título permanente em conjunto com outras organizações sindicais e no interior do MAIS SINDICATO, de uma sala adequada ao exercício das funções de delegados sindicais e das comissões ou sec- ções sindicais, tendo sempre em conta a disponibilidade da área da unidade de trabalho; d) Realizar reuniões, fora do horário de trabalho, nas instalações do MAIS SINDICATO, desde que convo- cadas nos termos da lei e observadas as normas de segurança adotadas pela instituição; e) Sendo delegado sindical, o direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de cinco horas por mês, ou 8 horas por mês se fizer parte de comissão intersindical; f) Para o exercício das suas funções, o membro de associação sindical tem direito a crédito de horas cor- respondente a quatro dias de trabalho por mês, e a faltas justificadas, nos termos do artigo 468.º do Código do Trabalho; BTE 17 | 90 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 g) Afixar no interior da empresa e em local apropriado, reservado para o efeito pela Instituição, informações do seu interesse; h) Não serem transferidos para fora do seu local de trabalho, enquanto membros dos corpos gerentes de associações sindicais, ou para fora da área da sua representação sindical enquanto delegados sindicais, salvo quando tal resultar de extinção ou mudança total ou parcial do estabelecimento onde presta serviços; i) Exigir do MAIS SINDICATO o cumprimento deste acordo e das leis sobre matéria de trabalho e seguran- ça que contemplem situações não previstas neste acordo ou que se revelem mais favoráveis aos enfermeiros; j) O MAIS SINDICATO, enviará ao Sindicato outorgante cópia do organograma dos serviços, bem como eventuais alterações, até 30 dias após a respetiva aprovação. Cláusula 64.ª Quotização sindical 1- O MAIS SINDICATO descontará na retribuição dos enfermeiros sindicalizados o montante das quotas por estes devidas ao sindicato outorgante e remetê-lo-ão ao mesmo sindicato até ao dia 10 do mês imediata- mente seguinte. 2- O desconto das quotas na retribuição apenas se aplica relativamente aos enfermeiros que na declaração individual enviada ao seu sindicato e do MAIS SINDICATO assim o autorizem. 3- A declaração referida no número anterior pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e a assinatura do enfermeiro, o sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutariamente estabelecida, mantendo-se em vigor até ser revogada. 4- A declaração de autorização e a da revogação só produzem efeitos a partir do mês imediatamente seguinte ao da sua entrega. Cláusula 65.ª Comissão paritária 1- Será criada uma comissão paritária com competência para interpretar as disposições deste acordo e inte- grar as suas lacunas. 2- A comissão será composta por cinco elementos: a) Dois nomeados pelo sindicato signatário; b) Dois pelo MAIS SINDICATO; c) Um, que presidirá, nomeado unanimemente pelos restantes quatro. d) Cada parte designará três elementos suplentes. 3- Os elementos da comissão podem ser substituídos a todo o tempo, dependendo a destituição do presiden- te, da manifestação de vontade de qualquer dos outros elementos nesse sentido. 4- A comissão só pode deliberar desde que estejam presentes, além do presidente, três elementos nomeados por cada parte, efetivos ou suplentes. 5- Na votação das deliberações não é permitida a abstenção. 6- A comissão só funcionará por iniciativa de qualquer das entidades signatárias deste acordo, devendo a convocatória mencionar os assuntos a tratar. 7- Os elementos da comissão podem ser assistidos por assessores técnicos, sem direito a voto, até ao máxi- mo de três por cada parte. 8- A comissão deverá estar constituída no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste acordo. 9- Na sua primeira sessão a comissão elaborará o seu próprio regimento. CAPÍTULO VI Benefícios sociais Cláusula 66.ª Assistência médica 1- Os enfermeiros com horário semanal igual ou superior a 35 horas semanais, admitidos até 31 de de- zembro de 2020, têm, conjuntamente com o seu agregado familiar, direito à assistência médica prestada pelo MAIS SINDICATO (SAMS), mediante comparticipação no valor de 1,5% da sua retribuição. 2- Os enfermeiros com horário semanal entre as 25 horas e a 34 horas semanais, admitidos até 31 de de- BTE 17 | 91 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 zembro de 2020, têm, conjuntamente com o seu agregado familiar, direito à assistência médica prestada pelo MAIS SINDICATO mediante comparticipação no valor de 1,5 % da sua retribuição, tendo por referência o horário das 35 horas semanais. 3- Os enfermeiros com horário semanal inferior a 25 horas semanais e admitidos até 31 de dezembro de 2020, não terão direito à assistência médica prestada pelo MAIS SINDICATO. 4- Os enfermeiros com horário semanal igual ou superior a 35 horas semanais e admitidos a partir de 1 de janeiro de 2021, têm, mediante comparticipação no valor de 1,5 % da sua retribuição, direito à assistência médica prestada pelo MAIS SINDICATO, não sendo, todavia, tal regime extensível ao seu agregado familiar. 5- Os enfermeiros com horário semanal inferior a 35 horas semanais e admitidos a partir de 1 de janeiro de 2021, não terão direito à assistência médica prestada pelo MAIS SINDICATO. 6- O presente regime é objeto de regulamentação autónoma e especifica. Cláusula 67.ª Opção por compensação remuneratória em substituição da assistência médica 1- Os enfermeiros que, nos termos da cláusula 66.ª, tenham direito à assistência médica prestada pelo MAIS SINDICATO podem, no momento da contratação, renunciar a tal benefício, optando pela atribuição de um complemento remuneratório. 2- Os enfermeiros que exerçam a opção prevista no número anterior terão direito a um complemento remu- neratório correspondente a 7 % da sua retribuição base mensal. 3- A opção pelo complemento remuneratório exclui o acesso ao regime de assistência médica prestado pelo SAMS, não sendo igualmente extensível ao respetivo agregado familiar. 4- A opção pelo complemento remuneratório depende da formalização entre as partes de uma declaração de renúncia por parte do enfermeiro ao acesso à assistência médica prestada pelo MAIS SINDICATO. 5- A declaração de opção prevista no número 1 é definitiva e irrevogável, produzindo efeitos durante toda a vigência do contrato de trabalho. Cláusula 68.ª Subsídio infantil 1- Será atribuído aos enfermeiros um subsídio mensal por cada filho, de valor igual a 22,07 €. 2- O subsídio é devido desde o mês seguinte àquele em que a criança perfizer 3 meses de idade e até que seja atribuído o subsídio de estudo previsto na cláusula seguinte. 3- O subsídio referido no número 1 desta cláusula será pago conjuntamente com o vencimento. 4- O presente subsídio não é considerado retribuição para todos e quaisquer efeitos previstos neste acordo. 5- No caso de ambos cônjuges serem enfermeiros do MAIS SINDICATO, o subsídio referido no número 1 desta cláusula será pago àquele a quem for por eles indicado ou a quem tenha sido conferida a guarda do me- nor, sendo a guarda partilhada, na falta de acordo, será pago metade do subsídio a cada um dos progenitores. 6- O subsídio a que se referem os números anteriores é também devido ao enfermeiro na situação de doen- ça, invalidez ou reforma, bem como, no caso de morte, aos filhos enquanto reúnam as condições para a sua atribuição. Cláusula 69.ª Subsídio de estudo 1- São atribuídos aos enfermeiros os seguintes subsídios trimestrais por cada filho com direito ao abono de família que frequente o ensino oficial ou oficializado: a) Do 1.º ao 4.º ano: 27,58 €; b) Do 5.º ao 6.º: 38,62 €; c) Do 7.º ao 9.º 49,65 €; d) Do 10.º ao 12.º 55,17 €; e) Ensino superior: 66,19 €. 2- Os subsídios referidos no número anterior vencem-se no final de cada trimestre dos respetivos anos leti- vos, ou seja, 31 de dezembro, 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro. 3- Aos subsídios estabelecidos na presente cláusula aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras cons- tantes da cláusula anterior. 4- O subsídio previsto nesta cláusula não é acumulável, em caso algum, com o subsídio fixado na cláusula anterior. BTE 17 | 92 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 CAPÍTULO VII Disposições finais Cláusula 70.ª Revogação do anterior acordo de empresa 1- O presente AE, com a sua entrada em vigor, revoga e substitui integralmente, nos termos do Códi- go do Trabalho, todos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados entre o MAIS SINDICATO e o SE, nomeadamente o acordo de empresa celebrado entre o MAIS SINDICATO e SE, publi- cado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de março de 2021. 2- As partes reconhecem que o presente acordo de empresa é globalmente mais favorável aos trabalhadores do que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revogado. Cláusula 71.ª Regime omisso É aplicável o Código do Trabalho em tudo o que não esteja previsto no presente acordo de empresa. Cláusula 72.ª Regime transitório Os enfermeiros reformados até 22 de junho de 2020 mantêm os direitos e regalias vigentes na mencionada data e decorrentes do acordo de empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, 8 de junho de 2007, que entretanto cessou a sua vigência por caducidade publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2020. ANEXO I Descrição de funções e carreiras profissionais 1- Os enfermeiros ao serviço do MAIS SINDICATO terão as seguintes categorias profissionais: a) Enfermeiro; b) Enfermeiro especialista; c) Enfermeiro subchefe; d) Enfermeiro chefe; e) Enfermeiro diretor. 2- A cada categoria correspondem as seguintes funções: a) Enfermeiro: Compete ao enfermeiro avaliar as necessidades em matéria de enfermagem dos indivíduos, famílias e comunidades, quer em instalações do MAIS SINDICATO quer no domicílio do utente; programar, executar e avaliar cuidados de enfermagem correspondentes a essas necessidades; registar os cuidados de en- fermagem prestados ou a prestar; elaborar o plano de cuidados e estabelecer prioridades; realizar e participar em estudos que visem a melhoria dos cuidados de enfermagem. b) Enfermeiro especialista: Compete ao enfermeiro especialista, para alem das funções atribuídas ao En- fermeiro, programar, executar e avaliar cuidados de enfermagem de maior complexidade e profundidade, de acordo com formação específica em especialidade legalmente instituída; realizar e participar em trabalhos de investigação no âmbito da especialidade que exerce; dar apoia técnico em matéria da sua especialidade à equipa de saúde; c) Enfermeiro subchefe: Compete a este enfermeiro orientar e coordenar equipa de prestação de cuidados; programar, orientar e avaliar a integração de novos profissionais na unidade de prestação de cuidados; coadju- var o enfermeiro chefe nas suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos; d) Enfermeiro chefe: Compete a este enfermeiro gerir uma unidade de prestação de cuidados de Enferma- gem de acordo com as suas dimensões e características; orientar, supervisionar e avaliar os enfermeiros da unidade e o restante pessoal que dele depende hierarquicamente; promover e colaborar na definição ou atuali- zação de normas e critérios para a prestação de cuidados; elaborar os horários e plano de férias dos enfermeiros e doutro pessoal dele dependente; realizar ou colaborar em trabalhos de investigação; avaliar as necessidades de formação em serviço e planear a sua concretização; responsabilizar-se pela concretização, na unidade de BTE 17 | 93 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 cuidados, das políticas ou diretivas formativas emanadas pelos órgãos competentes; e) Enfermeiro diretor: Compete a este enfermeiro, em colaboração com o conselho de gerência, definir os padrões de cuidados de enfermagem; orientar e avaliar diretamente a aplicação dos princípios estabelecidos e propor as medidas necessárias à melhoria do nível de cuidados; dar apoio técnico em matéria da sua compe- tência às áreas funcionais de enfermagem; emitir pareceres técnicas e prestar esclarecimentos em matéria de enfermagem. 3- Os cargos de gestão e/ou funções de enquadramento correspondem às categorias previstas nas alíneas c), d) e e) do número anterior. 4- Os enfermeiros que exerçam cargos de gestão e/ou funções de enquadramento devem desempenhá-los em regime de tempo completo. 5- Excetuam-se da aplicação do número anterior as situações em que, comprovadamente, se justifica outro regime de trabalho. ANEXO II Enquadramento das carreiras profissionais e categorias profissionais em graus mínimos de retribuição para o período normal de trabalho de 35 horas BTE 17 | 94 ANEXO III Enquadramento das carreiras profissionais e categorias profissionais em graus mínimos de retribuição para o período normal de trabalho de 40 horas Boletim do Trabalho e Emprego 17 BTE 17 | 95 8 maio 2026 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 ANEXO IV Tabela salarial Lisboa, 30 de março de 2026. Pelo Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias - MAIS SINDICATO: António José Real da Fonseca, na qualidade de presidente da direção. João Gonçalo Barros Ferreira, na qualidade de vice-presidente da direção. Pelo Sindicato dos Enfermeiros - SE: Luís António Rodrigues Silva, na qualidade de mandatário. Depositado a 22 de abril de 2026, a fl. 134 do livro n.º 13, com o n.º 79/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 17 | 96 Boletim do Trabalho e Emprego 17 8 maio 2026 PRIVADO
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