Boletim do Trabalho e Emprego

Acordo de empresa entre o Banco de Portugal e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários - Alteração salarial e outras

Data
2026-01-22
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Acordo de empresa entre o Banco de Portugal e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários - Alteração salarial e outras

Texto integral (6510 palavras)

Acordo de empresa entre o Banco de Portugal e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários - Alteração salarial e outras Entre o Banco de Portugal e o Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB), todos eles abaixo signatários, foi acordado introduzir as seguintes alterações ao clausulado e aos anexos do acordo de empresa celebrado entre a mesma instituição e sindicato, cujo texto foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2018, o qual se mantém em vigor em tudo o que não foi acordado alterar: [...] Cláusula 2.ª Âmbito pessoal 1- O presente acordo obriga o Banco de Portugal, que exerce a atividade de banco central, adiante designado por banco, bem como todos os trabalhadores ao seu serviço filiados nos Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB), doravante designado por sindicato outorgante. 2- Para efeitos do disposto na lei, estima-se que sejam abrangidos por este acordo cerca de 303 trabalhado- res, os quais se integram nas categorias e profissões constantes dos anexos I e II. 3- [Igual.] [...] Cláusula 6.ª Cargos de gestão 1- [Igual]: a) [Igual]; b) [Igual]; c) [Igual]; d) Coordenador de núcleo ou unidade; e) Gerente; f) Outros cargos que, por regulamento aprovado pelo banco, sejam considerados equivalentes aos referidos nas alíneas anteriores. 2- [Igual.] 3- [Igual.] 4- [Igual.] [...] Cláusula 14.ª Garantias dos trabalhadores 1- É proibido ao banco: a) [Igual]; b) [Igual]; c) [Igual]; d) [Igual]; e) [Igual]; BTE 3 | 20 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 f) [Igual]; g) [Igual]; h) Exigir que o trabalhador se mantenha conectado durante os seus períodos de descanso; i) Obstar a que o trabalhador exerça outra atividade profissional, salvo com base em fundamentos objeti- vos, designadamente segurança e saúde ou sigilo profissional, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício. 2- O disposto na alínea i) do número anterior não isenta o trabalhador do dever de lealdade previsto na lei, nem do disposto em legislação especial quanto a impedimentos e incompatibilidades. Cláusula 14.ª-A Dever de abstenção de contacto 1- O banco tem o dever de se abster de contactar o trabalhador no período de descanso, ressalvadas as situa- ções de força maior. 2- Constitui ação discriminatória qualquer tratamento menos favorável dado a trabalhador, designadamente em termos de condições de trabalho e de progressão na carreira, pelo facto de exercer o direito ao período de descanso, nos termos do número anterior. [...] Cláusula 18.ª Processo individual 1- [Igual.] 2- [Igual.] 3- [Igual.] 4- A aplicação da presente cláusula toma em consideração as regras previstas na legislação em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente no que respeita a prazos de conservação. [...] Cláusula 25.ª Comissão de serviço interna 1- [Igual.] 2- Para além dos cargos de gestão previstos na cláusula 6.ª, podem ser exercidas em regime de comissão de serviço as funções de secretariado pessoal, as de coordenador funcional, supervisor coordenador ou equipara- do e, ainda, as de elevada qualificação técnica, assessoria ou aconselhamento pessoal dos titulares dos cargos de administração e de gestão diretamente dependentes destes. 3- [Igual.] 4- [Igual.] [...] Cláusula 46.ª Dispensa de assiduidade [Igual.] a) [Igual]; b) No primeiro dia de escola para os filhos que ingressem no primeiro ano da escolaridade obrigatória, sendo a dispensa gozada apenas por um dos progenitores, quando ambos sejam trabalhadores do banco; c) No dia do aniversário. [...] Cláusula 56.ª Tipos de faltas 1- [Igual.] 2- [Igual]: a) [Igual]; b) 20 dias de trabalho consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equipa- rado, filho ou enteado; BTE 3 | 21 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 c) 5 dias de trabalho consecutivos por falecimento de parente ou afim no primeiro grau da linha reta não incluídos na alínea anterior (pais, padrastos e madrastas, sogros e sogras, genros e noras); d) 2 dias de trabalho consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em segundo grau da linha colateral (avós, bisavós, netos e bisnetos, do trabalhador ou do cônjuge, irmãos e cunhados); e) A motivada por luto gestacional; f) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos previstos na lei; g) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho, devido a facto que não seja imputável ao traba- lhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais; h) As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do agregado familiar do trabalhador; i) A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto; j) As ausências não superiores a 4 horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo respon- sável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola, tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor; k) O tempo indispensável, nos termos da lei, ao exercício de funções de bombeiro voluntário, se como tal o trabalhador estiver inscrito; l) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos previstos neste acordo e na lei; m) As dadas, nos termos da lei, por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral; n) As autorizadas ou aprovadas pelo banco; o) Outras que por lei forem como tal qualificadas, nomeadamente ao abrigo do regime da medicina do tra- balho e do regime do dador de sangue. 3- Para o efeito das alíneas b) a d) do número anterior, é equiparada a cônjuge a pessoa que viva em união de facto com o trabalhador. 4- Se no dia do conhecimento dos eventos previstos nas alíneas b) a d) do número 2 o trabalhador estiver ao serviço, esse dia não conta para o cômputo do número de dias a que o trabalhador tiver direito a faltar. 5- Nos casos previstos na alínea g) do número 2, se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado. 6- Nos casos previstos na alínea j) do número 2, as faltas dadas para além do limite legal podem ser autori- zadas pelo banco, ao abrigo do disposto na alínea n) do mesmo número. 7- [Igual.] Cláusula 57.ª Comunicação e prova das faltas 1- [Igual.] 2- [Igual]: a) [Igual]; b) [Igual.] 3- [Igual.] 4- [Igual.] 5- [Igual]: a) [Igual]; b) [Igual]; c) A autorização expressa nas situações em que o trabalhador pode ausentar-se da sua residência, nos termos da alínea b) do número 7. 6- A prova da situação de impossibilidade de comparência ao serviço por motivo de doença do trabalhador pode ainda ser feita por declaração dos serviços digitais do Serviço Nacional de Saúde ou dos serviços regio- nais de saúde das Regiões Autónomas, mediante autodeclaração de doença, sob compromisso de honra, que apenas podem ser emitidas quando a situação de doença do trabalhador não exceder os 3 dias consecutivos, até ao limite de 2 vezes por ano. 7- O trabalhador na situação de doença só pode ausentar-se do seu domicílio: a) [Igual]; b) [Igual.] BTE 3 | 22 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 Cláusula 58.ª Efeitos das faltas 1- [Igual.] 2- [Igual]: a) [Igual]; b) [Igual]; c) As previstas na alínea o) do número 2 da cláusula 56.ª, quando superiores a 30 dias por ano; d) [Igual.] 3- [Igual.] 4- [Igual.] 5- [Igual.] 6- [Igual.] [...] Cláusula 85.ª Poder disciplinar 1- [Igual.] 2- [Igual.] 3- Sempre que os factos imputados ao arguido não indiciem justa causa de despedimento, as partes podem acordar quanto à aplicação, exclusão ou suspensão de sanção de natureza conservatória de entre o elenco das sanções referidas nas alíneas a) a e) do número 1 da cláusula 87.ª 4- Sob pena de nulidade, a transação pressupõe o conhecimento integral dos autos por parte do arguido e tem de constar de documento escrito, assinado por representante do banco e pessoalmente pelo arguido, obrigato- riamente assistido por advogado. 5- A transação referida no número anterior determina o encerramento definitivo dos autos. [...] Cláusula 110.ª Beneficiários 1- [Igual.] a) [Igual]; b) [Igual]; c) [Igual.] 2- [Igual.] 3- Os trabalhadores não sindicalizados ou sócios de sindicatos não subscritores de convenção coletiva de trabalho aplicável beneficiam dos SAMS do Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Banca, Seguros e Tecnologias, do Sindicato dos Trabalhadores do Setor Financeiro de Portugal e do Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias, Mais Sindicato, conforme o seu local de trabalho se situe na área geográfica de um ou de outro dos referidos três sindicatos, mantendo-se nessa situação após a passagem à reforma. 4- [Igual.] 5- [Igual]: a) [Igual]; b) [Igual]; c) [Igual.] Cláusula 111.ª Contribuições a cargo do banco 1- [Igual.] 2- No caso de cessação do contrato antes da idade legal de reforma, em cada momento, em vigor no regime geral de Segurança Social e até que esta mesma seja completada, o banco mantém o pagamento das contribui- ções para os SAMS com referência a trabalhadores no ativo, nos termos que constam do anexo VI. 3- O disposto no número anterior: a) Apenas é aplicável às reformas que ocorram a partir de 1 de janeiro de 2025; BTE 3 | 23 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 b) Não é aplicável às reformas ocorridas em data anterior à referida na alínea anterior, mesmo no caso de ainda não ter sido atingida a idade normal de acesso à reforma definida no regime geral de Segurança Social; c) Não é aplicável no caso de o trabalhador recorrer a modalidade de antecipação ou flexibilização da idade de acesso à reforma que se encontre em vigor no regime geral de Segurança Social. 4- As contribuições do banco são atualizadas na mesma data e pela aplicação da percentagem corresponden- te ao aumento em que o for a tabela salarial do presente acordo. 5- O banco remeterá aos SAMS do sindicato, até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam, as contribuições referidas nesta cláusula, acompanhadas de mapa discriminativo ou suporte digital com indicação dos benefi- ciários abrangidos. [...] Cláusula 130.ª-A Titulares de categorias da carreira de gestão 1- Os trabalhadores que a 31 de dezembro de 2018 eram titulares de categorias da carreira de gestão extintas e sem correspondência no presente acordo mantê-las-ão, tal como as respetivas funções nos termos que se encontravam descritos, bem como aos correspondentes limites mínimos salariais, até que se efetue, por acor- do, uma eventual reclassificação noutra categoria profissional, sem prejuízo da possibilidade de optarem pela transição para o novo regime de carreiras a todo o momento. 2- Da opção pela transição para o novo regime de carreiras nos termos previstos na última parte do número anterior não pode resultar uma redução da retribuição mensal efetiva auferida pelos trabalhadores. [...] ANEXO II Carreiras, categorias e cargos de gestão Descrição de funções [...] Coordenador de núcleo ou unidade - Planeia as atividades do núcleo ou unidade em função dos objetivos e linhas de orientação estabelecidas; Gere e otimiza os respetivos meios humanos e materiais, que se encontram sob a sua responsabilidade. [...] Podem ser nomeados trabalhadores para o exercício de outros cargos que, por regulamento aprovado pelo banco, sejam considerados equivalentes. [...] ANEXO III Tabela salarial 2020 Escalões salariais Nível Retribuição A B C D 18 2 815,56 € 3 175,75 € 3 565,95 € 4 076,20 € 4 487,52 € 17 2 545,88 € 2 744,34 € 2 958,91 € 3 381,62 € 3 723,43 € 16 2 368,60 € 2 509,44 € 2 685,08 € 3 066,47 € 15 2 182,10 € 2 299,87 € 2 460,72 € 2 810,35 € 14 1 991,50 € 2 099,44 € 2 248,66 € 13 1 807,45 € 1 908,92 € 2 042,80 € BTE 3 | 24 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 12 1 655,20 € 1 747,98 € 1 868,56 € 11 1 524,70 € 1 601,15 € 1 713,39 € 10 1 363,73 € 1 445,22 € 1 546,13 € 9 1 251,20 € 1 317,00 € 1 409,10 € 8 1 133,46 € 1 195,95 € 1 279,49 € 7 1 048,91 € 1 101,23 € 1 178,56 € 6 991,82 € 1 041,19 € 1 114,29 € 5 877,63 € 932,34 € 997,49 € 4 761,80 € 811,09 € 3 662,30 € 707,22 € 2 635,00 € 635,00 € 1 635,00 € 2021 Escalões salariais Nível Retribuição A B C D 18 2 829,64 € 3 191,63 € 3 583,78 € 4 096,59 € 4 509,96 € 17 2 558,61 € 2 758,07 € 2 973,71 € 3 398,53 € 3 742,05 € 16 2 380,45 € 2 521,99 € 2 698,51 € 3 081,81 € 15 2 193,02 € 2 311,37 € 2 473,03 € 2 824,41 € 14 2 001,46 € 2 109,94 € 2 259,91 € 13 1 816,49 € 1 918,47 € 2 053,02 € 12 1 663,48 € 1 756,72 € 1 877,91 € 11 1 532,33 € 1 609,16 € 1 721,96 € 10 1 370,55 € 1 452,45 € 1 553,87 € 9 1 257,46 € 1 323,59 € 1 416,15 € 8 1 139,13 € 1 201,93 € 1 285,89 € 7 1 054,16 € 1 106,74 € 1 184,46 € 6 996,78 € 1 046,40 € 1 119,87 € 5 882,02 € 937,01 € 1 002,48 € 4 765,61 € 815,15 € 3 665,62 € 710,76 € 2 665,00 € 665,00 € 1 665,00 € BTE 3 | 25 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 2022 Escalões salariais Nível Retribuição A B C D 18 2 860,77 € 3 226,74 € 3 623,21 € 4 141,66 € 4 559,57 € 17 2 586,76 € 2 788,41 € 3 006,43 € 3 435,92 € 3 783,22 € 16 2 406,64 € 2 549,74 € 2 728,20 € 3 115,71 € 15 2 217,15 € 2 336,80 € 2 500,24 € 2 855,48 € 14 2 023,48 € 2 133,15 € 2 284,77 € 13 1 836,48 € 1 939,58 € 2 075,61 € 12 1 681,78 € 1 776,05 € 1 898,57 € 11 1 549,19 € 1 626,87 € 1 740,91 € 10 1 385,63 € 1 468,43 € 1 570,97 € 9 1 271,30 € 1 338,15 € 1 431,73 € 8 1 151,67 € 1 215,16 € 1 300,04 € 7 1 065,76 € 1 118,92 € 1 197,49 € 6 1 007,75 € 1 057,92 € 1 132,19 € 5 891,73 € 947,32 € 1 013,51 € 4 774,04 € 824,12 € 3 705,00 € 718,58 € 2 705,00 € 705,00 € 1 705,00 € 2023 Escalões salariais Nível Retribuição A B C D 18 2 989,51 € 3 371,95 € 3 786,26 € 4 328,04 € 4 764,76 € 17 2 703,17 € 2 913,89 € 3 141,72 € 3 590,54 € 3 953,47 € 16 2 514,94 € 2 664,48 € 2 850,97 € 3 255,92 € 15 2 316,93 € 2 441,96 € 2 612,76 € 2 983,98 € 14 2 114,54 € 2 229,15 € 2 387,59 € 13 1 919,13 € 2 026,87 € 2 169,02 € 12 1 757,47 € 1 855,98 € 1 984,01 € 11 1 618,91 € 1 700,08 € 1 819,26 € 10 1 447,98 € 1 534,51 € 1 641,67 € 9 1 328,51 € 1 398,37 € 1 496,16 € 8 1 203,50 € 1 269,85 € 1 358,55 € 7 1 113,72 € 1 169,28 € 1 251,38 € BTE 3 | 26 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 6 1 053,10 € 1 105,53 € 1 183,14 € 5 931,86 € 989,95 € 1 059,12 € 4 808,88 € 861,21 € 3 760,00 € 760,00 € 2 760,00 € 760,00 € 1 760,00 € 2024 Escalões salariais Nível Retribuição A B C D 18 3 079,20 € 3 473,11 € 3 899,85 € 4 457,89 € 4 907,71 € 17 2 784,27 € 3 001,31 € 3 235,98 € 3 698,26 € 4 072,08 € 16 2 590,39 € 2 744,42 € 2 936,50 € 3 353,60 € 15 2 386,44 € 2 515,22 € 2 691,15 € 3 073,50 € 14 2 177,98 € 2 296,03 € 2 459,22 € 13 1 976,71 € 2 087,68 € 2 234,10 € 12 1 810,20 € 1 911,66 € 2 043,54 € 11 1 667,48 € 1 751,09 € 1 873,84 € 10 1 491,42 € 1 580,55 € 1 690,93 € 9 1 368,37 € 1 440,33 € 1 541,05 € 8 1 239,61 € 1 307,95 € 1 399,31 € 7 1 147,14 € 1 204,36 € 1 288,93 € 6 1 084,70 € 1 138,70 € 1 218,64 € 5 959,82 € 1 019,65 € 1 090,90 € 4 833,15 € 887,05 € 3 820,00 € 820,00 € 2 820,00 € 820,00 € 1 820,00 € [...] BTE 3 | 27 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 ANEXO V Tabela de pensões de reforma Quadro 1 Tabela de pensões de reforma para 2020 Escalões salariais Nível Retribuição A B C D 18 2 423,37 € 2 733,24 € 3 069,26 € 3 508,25 € 3 862,77 € 17 2 186,84 € 2 357,50 € 2 541,58 € 2 904,61 € 3 197,90 € 16 2 018,97 € 2 139,73 € 2 288,98 € 2 613,99 € 15 1 862,07 € 1 962,41 € 2 100,11 € 2 398,17 € 14 1 702,04 € 1 794,87 € 1 922,07 € 13 1 555,51 € 1 642,88 € 1 757,89 € 12 1 438,70 € 1 519,60 € 1 624,10 € 11 1 338,40 € 1 406,33 € 1 504,63 € 10 1 211,82 € 1 284,78 € 1 374,50 € 9 1 112,57 € 1 170,81 € 1 253,05 € 8 1 007,92 € 1 064,28 € 1 138,17 € 7 935,48 € 982,58 € 1 051,21 € 6 889,11 € 934,03 € 999,18 € 5 796,68 € 846,35 € 905,35 € 4 702,38 € 747,61 € 3 635,00 € 664,56 € 2 635,00 € 635,00 € 1 635,00 € Quadro 2 Pensões mínimas de reforma para 2020 Grupo A Grupo B Carreira técnica superior Carreira técnica operacional 877,63 € 635,00 € BTE 3 | 28 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 Quadro 1 Tabela de pensões de reforma para 2021 Escalões salariais Nível Retribuição A B C D 18 2 435,49 € 2 746,91 € 3 084,61 € 3 525,80 € 3 882,09 € 17 2 197,78 € 2 369,29 € 2 554,29 € 2 919,14 € 3 213,89 € 16 2 029,07 € 2 150,43 € 2 300,43 € 2 627,06 € 15 1 871,39 € 1 972,23 € 2 110,62 € 2 410,17 € 14 1 710,56 € 1 803,85 € 1 931,69 € 13 1 563,29 € 1 651,10 € 1 766,68 € 12 1 445,90 € 1 527,20 € 1 632,23 € 11 1 345,10 € 1 413,37 € 1 512,16 € 10 1 217,88 € 1 291,21 € 1 381,38 € 9 1 118,14 € 1 176,67 € 1 259,32 € 8 1 012,96 € 1 069,61 € 1 143,87 € 7 940,16 € 987,50 € 1 056,47 € 6 893,56 € 938,71 € 1 004,18 € 5 800,67 € 850,59 € 909,88 € 4 705,90 € 751,35 € 3 665,00 € 667,89 € 2 665,00 € 665,00 € 1 665,00 € Quadro 2 Pensões mínimas de reforma para 2021 Grupo A Grupo B Carreira técnica superior Carreira técnica operacional 882,02 € 665,00 € BTE 3 | 29 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 Quadro 1 Tabela de pensões de reforma para 2022 Escalões salariais Nível Retribuição A B C D 18 2 462,29 € 2 777,13 € 3 118,55 € 3 564,59 € 3 924,80 € 17 2 221,96 € 2 395,36 € 2 582,39 € 2 951,26 € 3 249,25 € 16 2 051,39 € 2 174,09 € 2 325,74 € 2 655,96 € 15 1 891,98 € 1 993,93 € 2 133,84 € 2 436,69 € 14 1 729,38 € 1 823,70 € 1 952,94 € 13 1 580,49 € 1 669,27 € 1 786,12 € 12 1 461,81 € 1 544,00 € 1 650,19 € 11 1 359,90 € 1 428,92 € 1 528,80 € 10 1 231,28 € 1 305,42 € 1 396,58 € 9 1 130,44 € 1 189,62 € 1 273,18 € 8 1 024,11 € 1 081,38 € 1 156,46 € 7 950,51 € 998,37 € 1 068,10 € 6 903,39 € 949,04 € 1 015,23 € 5 809,48 € 859,95 € 919,89 € 4 713,67 € 759,62 € 3 705,00 € 705,00 € 2 705,00 € 705,00 € 1 705,00 € Quadro 2 Pensões mínimas de reforma para 2022 Grupo A Grupo B Carreira técnica superior Carreira técnica operacional 891,73 € 705,00 € BTE 3 | 30 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 Quadro 1 Tabela de pensões de reforma para 2023 Escalões salariais Nível Retribuição A B C D 18 2 573,10 € 2 902,11 € 3 258,89 € 3 725,00 € 4 101,42 € 17 2 321,95 € 2 503,16 € 2 698,60 € 3 084,07 € 3 395,47 € 16 2 143,71 € 2 271,93 € 2 430,40 € 2 775,48 € 15 1 977,12 € 2 083,66 € 2 229,87 € 2 546,35 € 14 1 807,21 € 1 905,77 € 2 040,83 € 13 1 651,62 € 1 744,39 € 1 866,50 € 12 1 527,60 € 1 613,48 € 1 724,45 € 11 1 421,10 € 1 493,23 € 1 597,60 € 10 1 286,69 € 1 364,17 € 1 459,43 € 9 1 181,31 € 1 243,16 € 1 330,48 € 8 1 070,20 € 1 130,05 € 1 208,51 € 7 993,29 € 1 043,30 € 1 116,17 € 6 944,05 € 991,75 € 1 060,92 € 5 845,91 € 898,65 € 961,29 € 4 760,00 € 793,81 € 3 760,00 € 760,00 € 2 760,00 € 760,00 € 1 760,00 € Quadro 2 Pensões mínimas de reforma para 2023 Grupo A Grupo B Carreira técnica superior Carreira técnica operacional 931,86 € 760,00 € BTE 3 | 31 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 Quadro 1 Tabela de pensões de reforma para 2024 Escalões salariais Nível Retribuição A B C D 18 2 650,30 € 2 989,18 € 3 356,66 € 3 836,75 € 4 224,47 € 17 2 391,61 € 2 578,26 € 2 779,56 € 3 176,60 € 3 497,34 € 16 2 208,03 € 2 340,09 € 2 503,32 € 2 858,75 € 15 2 036,44 € 2 146,17 € 2 296,77 € 2 622,75 € 14 1 861,43 € 1 962,95 € 2 102,06 € 13 1 701,17 € 1 796,73 € 1 922,50 € 12 1 573,43 € 1 661,89 € 1 776,19 € 11 1 463,74 € 1 538,03 € 1 645,53 € 10 1 325,30 € 1 405,10 € 1 503,22 € 9 1 216,75 € 1 280,46 € 1 370,40 € 8 1 102,31 € 1 163,96 € 1 244,77 € 7 1 023,09 € 1 074,60 € 1 149,66 € 6 972,38 € 1 021,51 € 1 092,75 € 5 871,29 € 925,61 € 990,13 € 4 820,00 € 820,00 € 3 820,00 € 820,00 € 2 820,00 € 820,00 € 1 820,00 € Quadro 2 Pensões mínimas de reforma para 2024 Grupo A Grupo B Carreira técnica superior Carreira técnica operacional 959,82 € 820,00 € BTE 3 | 32 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 ANEXO VI Cláusulas de expressão pecuniária 2020 Cláusula Designação Valor 21.ª Indemnização por morte/acidente de trabalho 152 750,75 € 66.ª Retribuição dos trabalhadores de segurança e vigilância 117,74 € Diuturnidades (antiguidade) 46,51 € Nível Base de cálculo 1 635,00 € 2 3 662,30 € 4 761,80 € 72.ª Diuturnidades (nível) 5 877,63 € 6 991,82 € 7 1 048,91 € 8 1 133,46 € 9 1 251,20 € 10 1 363,73 € 73.ª Subsídio de almoço 11,13 € 74.ª Subsídio de claviculário 139,20 € 75.ª Abono para falhas 139,20 € Despesas com deslocações Total Parcial Em território nacional e sem que implique dormida fora de casa 32,29 € 16,15 € Em território nacional e desde que implique dormida fora de casa 51,32 € 25,66 € 77.ª No estrangeiro 123,15 € 61,57 € Deslocações em viatura própria (valor por km) 0,50 € Indemnização por morte/acidente em viagem 152 750,75 € 81.ª Subsídio de trabalhador-estudante 19,89 € 82.ª Subsídio infantil 25,93 € Subsídio de estudo 1.º ao 4.º ano de escolaridade 28,82 € 5.º e 6.º ano de escolaridade 40,73 € 83.ª 7.º ao 9.º ano de escolaridade 50,61 € 10.º ao 12.º ano de escolaridade 61,47 € Ensino superior 70,43 € 84.ª Subsídio de apoio à natalidade 800,00 € BTE 3 | 33 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 SAMS Por cada trabalhador no ativo 151,65 € Por cada reformado 119,00 € 111.ª Por cada pensionista 57,63 € Mensalidades: Às contribuições referidas nas linhas anteriores acrescem duas prestações de igual montante, a pagar nos meses de janeiro e novembro de cada ano. 116.ª Crédito à habitação 186 550,63 € 2021 Cláusula Designação Valor 21.ª Indemnização por morte/acidente de trabalho 153 514,50 € 66.ª Retribuição dos trabalhadores de segurança e vigilância 118,33 € Diuturnidades (antiguidade) 46,74 € Nível Base de cálculo 1 665,00 € 2 3 665,62 € 4 765,61 € 72.ª Diuturnidades (nível) 5 882,02 € 6 996,78 € 7 1 054,16 € 8 1 139,13 € 9 1 257,46 € 10 1 370,55 € 73.ª Subsídio de almoço 11,19 € 74.ª Subsídio de claviculário 139,90 € 75.ª Abono para falhas 139,90 € Despesas com deslocações Total Parcial Em território nacional e sem que implique dormida fora de casa 32,45 € 16,23 € Em território nacional e desde que implique dormida fora de casa 51,58 € 25,79 € 77.ª No estrangeiro 123,77 € 61,88 € Deslocações em viatura própria (valor por km) 0,50 € Indemnização por morte/acidente em viagem 153 514,50 € 81.ª Subsídio de trabalhador-estudante 19,99 € 82.ª Subsídio infantil 26,06 € BTE 3 | 34 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 Subsídio de estudo 1.º ao 4.º ano de escolaridade 28,96 € 5.º e 6.º ano de escolaridade 40,93 € 83.ª 7.º ao 9.º ano de escolaridade 50,86 € 10.º ao 12.º ano de escolaridade 61,78 € Ensino superior 70,78 € 84.ª Subsídio de apoio à natalidade 804,00 € SAMS Por cada trabalhador no ativo 152,41 € Por cada reformado 119,60 € 111.ª Por cada pensionista 57,92 € Mensalidades: Às contribuições referidas nas linhas anteriores acrescem duas prestações de igual montante, a pagar nos meses de janeiro e novembro de cada ano. 116.ª Crédito à habitação 187 483,38 € 2022 Cláusula Designação Valor 21.ª Indemnização por morte/acidente de trabalho 155 203,16 € 66.ª Retribuição dos trabalhadores de segurança e vigilância 119,63 € Diuturnidades (antiguidade) 47,25 € Nível Base de cálculo 1 2 705,00 € 3 4 774,04 € 72.ª Diuturnidades (nível) 5 891,73 € 6 1 007,75 € 7 1 065,76 € 8 1 151,67 € 9 1 271,30 € 10 1 385,63 € 73.ª Subsídio de almoço 12,03 € 74.ª Subsídio de claviculário 141,44 € 75.ª Abono para falhas 141,44 € BTE 3 | 35 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 Despesas com deslocações Total Parcial Em território nacional e sem que implique dormida fora de casa 32,81 € 16,41 € Em território nacional e desde que implique dormida fora de casa 52,15 € 26,07 € 77.ª No estrangeiro 125,13 € 62,56 € Deslocações em viatura própria (valor por km) 0,51 € Indemnização por morte/acidente em viagem 155 203,16 € 81.ª Subsídio de trabalhador-estudante 20,21 € 82.ª Subsídio infantil 26,35 € Subsídio de estudo 1.º ao 4.º ano de escolaridade 29,28 € 5.º e 6.º ano de escolaridade 41,38 € 83.ª 7.º ao 9.º ano de escolaridade 51,42 € 10.º ao 12.º ano de escolaridade 62,46 € Ensino superior 71,56 € 84.ª Subsídio de apoio à natalidade 812,84 € SAMS Por cada trabalhador no ativo 154,09 € Por cada reformado 120,92 € 111.ª Por cada pensionista 58,56 € Mensalidades: Às contribuições referidas nas linhas anteriores acrescem duas prestações de igual montante, a pagar nos meses de janeiro e novembro de cada ano. 116.ª Crédito à habitação 189 545,70 € BTE 3 | 36 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 2023 Cláusula Designação Valor 21.ª Indemnização por morte/acidente de trabalho 162 187,30 € 66.ª Retribuição dos trabalhadores de segurança e vigilância 125,01 € Diuturnidades (antiguidade) 49,38 € Nível Base de cálculo 1 2 760,00 € 3 4 808,88 € 72.ª 5 931,86 € Diuturnidades (nível) 6 1 053,10 € 7 1 113,72 € 8 1 203,50 € 9 1 328,51 € 10 1 447,98 € 73.ª Subsídio de almoço 12,58 € 74.ª Subsídio de claviculário 147,80 € 75.ª Abono para falhas 147,80 € Despesas com deslocações Total Parcial Em território nacional e sem que implique dormida fora de casa 34,29 € 17,15 € Em território nacional e desde que implique dormida fora de casa 54,50 € 27,24 € 77.ª No estrangeiro 130,76 € 65,38 € Deslocações em viatura própria (valor por km) 0,53 € Indemnização por morte/acidente em viagem 162 187,30 € 81.ª Subsídio de trabalhador-estudante 21,12 € 82.ª Subsídio infantil 27,54 € Subsídio de estudo 1.º ao 4.º ano de escolaridade 30,60 € 5.º e 6.º ano de escolaridade 43,24 € 83.ª 7.º ao 9.º ano de escolaridade 53,73 € 10.º ao 12.º ano de escolaridade 65,27 € Ensino superior 74,78 € 84.ª Subsídio de apoio à natalidade 849,42 € BTE 3 | 37 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 SAMS Por cada trabalhador no ativo 161,02 € 111.ª Por cada reformado 126,36 € Por cada pensionista 61,20 € Mensalidades: Às contribuições referidas nas linhas anteriores acrescem duas prestações de igual montante, a pagar nos meses de janeiro e novembro de cada ano. 116.ª Crédito à habitação 200 000,00 € 2024 Cláusula Designação Valor 21.ª Indemnização por morte/acidente de trabalho 167 052,92 € 66.ª Retribuição dos trabalhadores de segurança e vigilância 128,76 € Diuturnidades (antiguidade) 50,87 € Nível Base de cálculo 1 2 820,00 € 3 4 833,15 € 72.ª Diuturnidades (nível) 5 959,82 € 6 1 084,70 € 7 1 147,14 € 8 1 239,61 € 9 1 368,37 € 10 1 491,42 € 73.ª Subsídio de almoço 12,96 € 74.ª Subsídio de claviculário 152,23 € 75.ª Abono para falhas 152,23 € Despesas com deslocações Total Parcial Em território nacional e sem que implique dormida fora de casa 35,32 € 17,66 € Em território nacional e desde que implique dormida fora de casa 56,14 € 28,06 € 77.ª No estrangeiro 134,68 € 67,34 € Deslocações em viatura própria (valor por km) 0,55 € Indemnização por morte/acidente em viagem 167 052,92 € 81.ª Subsídio de trabalhador-estudante 21,75 € 82.ª Subsídio infantil 34,05 € BTE 3 | 38 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 Subsídio de estudo 1.º ao 4.º ano de escolaridade 37,83 € 5.º e 6.º ano de escolaridade 53,45 € 83.ª 7.º ao 9.º ano de escolaridade 66,41 € 10.º ao 12.º ano de escolaridade 80,68 € Ensino superior 92,43 € 84.ª Subsídio de apoio à natalidade 1049,88 € SAMS Por cada trabalhador no ativo 165,85 € Por cada reformado 130,15 € 111.ª Por cada pensionista 63,04 € Mensalidades: Às contribuições referidas nas linhas anteriores acrescem duas prestações de igual montante, a pagar nos meses de janeiro e novembro de cada ano. 116.ª Crédito à habitação 231 750,00 € ANEXO VII Regulamento do Crédito à Habitação [...] Artigo 2.º Finalidades dos empréstimos 1- [Igual.] a) [Igual]; b) [Igual]; c) [Igual]; d) [Igual]; e) [Igual]; f) Liquidação ao cônjuge ou ex-cônjuge ou equiparado da quota parte de habitação do casal, em caso de partilha resultante de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio ou de dissolução da união de facto; g) [Igual.] 2- [Igual.] 3- No caso referido na alínea b) do número 1, o valor a afetar à aquisição do terreno não pode ser superior a 50 % do valor total do empréstimo, considerando-se como tal, nos casos em que à data da aquisição do terreno não seja possível apresentar o projeto e respetivo orçamento, o limite máximo resultante da aplicação do anexo VI e do artigo 6.º 4- Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número 1, o banco adiantará, nas condições constantes do pre- sente regulamento, mediante a apresentação do contrato-promessa de compra e venda, devidamente legaliza- do, o montante exigido como sinal até aos seguintes limites, respetivamente: a) [Igual]; b) [Igual.] 5- Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número 1, considera-se como custo de habitação, para efeitos do presente regulamento, a soma do custo da construção e do terreno, salvo se, por força da avaliação, forem determinados valores inferiores. 6- Salvo o disposto nas alíneas f) e g) do número 1, não serão concedidos empréstimos, nos termos deste re- gulamento, para liquidação de outros, contraídos, seja a que título for, junto de terceiros, nem para construção por administração direta. 7- Nos empréstimos a conceder ao abrigo da alínea f) do número 1: BTE 3 | 39 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 a) O montante não pode ser superior ao valor da avaliação atual do imóvel deduzido da percentagem de que o trabalhador seja titular, nem superior aos limites fixados no artigo 5.º; b) [Igual.] 8- Quando o beneficiário esteja no ativo a habitação a adquirir deve estar situada a uma distância não supe- rior a 120 quilómetros do seu local de trabalho. Artigo 3.º Novos empréstimos 1- [Igual]: a) [Igual]; b) [Igual]; c) [Igual.] 2- [Igual]: a) [Igual]; b) A manutenção do novo empréstimo fica condicionada à venda, no prazo máximo de 365 dias, da anterior habitação. 3- Nos casos da alínea c) do número 1, o montante do novo empréstimo não pode exceder o valor da ava- liação atual do imóvel deduzido da percentagem correspondente à quota de que o trabalhador seja titular e da percentagem do capital em dívida do anterior empréstimo correspondente à quota do trabalhador. 4- [Igual.] Artigo 4.º Requisitos relativos ao requerente [Igual.] a) [Igual]; b) Não terem utilizado crédito ao abrigo deste regulamento ou, tendo-o utilizado, estarem abrangidos pelo número 1 do artigo 3.º [...] Artigo 6.º Limites em função do rendimento do agregado familiar 1- O empréstimo não pode exceder um valor que determine um encargo mensal superior a 1/24 dos rendi- mentos anuais do agregado familiar do mutuário, nem, em qualquer caso, determinar situações de sobre-endi- vidamento, ponderada a existência de outros créditos. 2- [Igual]: a) [Igual]; b) [Igual.] 3- [Igual.] [...] Artigo 11.º Prazo de utilização em caso de construção 1- Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número 1 do artigo 2.º, a construção deve ser feita no prazo máximo de 3 anos, após a outorga do respetivo contrato. 2- A entrega ao mutuário das parcelas do empréstimo para construção não pode exceder o número de seis e é obrigatoriamente precedida de avaliação ou medição da obra que a justifique. [...] Artigo 13.º Pagamento antecipado 1- [Igual.] 2- As habitações adquiridas ou construídas com empréstimos concedidos nos termos do presente regula- mento só podem ser alienadas, antes da sua amortização total, de comum acordo com o banco. [...] BTE 3 | 40 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 Artigo 15.º Seguros 1- [Igual.] 2- [Igual.] 3- [Igual.] 4- [Igual.] 5- O trabalhador obriga-se a comprovar perante o banco o pagamento regular dos prémios, podendo este, na falta da apresentação da referida prova, substituir-se ao trabalhador no pagamento do prémio e debitar o mesmo, acrescido de juros de mora, na remuneração ou pensão. 6- O banco pode imputar ao trabalhador eventuais custos administrativos resultantes do incumprimento do dever de apresentação de prova do pagamento regular dos prémios dos seguros nos termos previstos no número anterior. Artigo 16.º Obrigação de habitar 1- Os beneficiários ficam obrigados a habitar, de forma permanente, o imóvel dentro de 180 dias após a data da escritura de aquisição ou, nos casos de construção, da data de obtenção de licença de habitação, a requerer no prazo de 30 dias após a conclusão da obra, sob pena de imediato vencimento do empréstimo em dívida. 2- [Igual.] 3- [Igual.] [...] Artigo 18.º Não cumprimento do contrato 1- [Igual.] 2- [Igual.] 3- Se, durante a vigência de empréstimos concedidos ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 2.º e da alínea c) do número 1 do artigo 3.º, o beneficiário mantiver uma relação de coabitação com o cônjuge separado ou com o seu ex-cônjuge, ou com este celebrar novo casamento, o banco pode aplicar o disposto no número 1. [...] Artigo 21.º Avaliação, fixação do montante e prazos 1- A partir da data em que lhe seja dado conhecimento da autorização provisória, o requerente tem o prazo de 3 meses para apresentar avaliação da habitação cuja hipoteca pretende transferir ou da habitação que pre- tende adquirir, construir, ampliar ou beneficiar, realizada por perito certificado para o efeito pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), bem como qualquer outra que, eventualmente, lhe venha a ser solicitada pelos serviços, reservando-se o banco o direito de contrapor avaliação de outro perito certificado para o efeito pela CMVM, a qual prevalecerá. 2- [Igual.] 3- [Igual.] 4- [Igual.] 5- [Igual.] [...] Artigo 23.º Forma do contrato As condições dos empréstimos serão reduzidas a escrito e revestirão a forma mais solene prevista na lei, exceto se outra for a decisão do banco. [...] BTE 3 | 41 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 ANEXO 2 ao ANEXO VII Definições Administração direta Para efeitos do número 6 do artigo 2.º, entende-se por «administração direta» aquela em que o mutuário se substitui ao construtor ou ao empreiteiro. [...] Valor total da habitação O valor da aquisição ou, se superior, o valor da avaliação efetuada por perito independente certificado pela CMVM para o efeito, de acordo com o número 1 do artigo 21.º Lisboa, 9 de dezembro de 2025. Pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários: João Tiago Maria Barros Silva Teixeira, na qualidade de vice-presidente da direção. André João Oliveira Cardoso, na qualidade de membro da direção. Pelo Banco de Portugal: Helena Maria de Almeida Martins Adegas, na qualidade de mandatária. Pedro Miguel Araújo Raposo, na qualidade de mandatário. Depositado a 9 de janeiro de 2026, a fl. 124 do livro n.º 13, com o n.º 8/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 3 | 42 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 PRIVADO
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