Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre a Transportes Aéreos Portugueses, SA e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil - Deliberação da comissão paritária
- Data
- 2026-01-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre a Transportes Aéreos Portugueses, SA e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil - Deliberação da comissão paritária
Texto integral (2309 palavras)
Acordo de empresa entre a Transportes Aéreos Portugueses, SA e o SPAC - Sindicato dos
Pilotos da Aviação Civil - Deliberação da comissão paritária
Deliberação da comissão paritária, nos termos do artigo 493.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, criada no âmbito do acordo de empresa («AE») cele-
brado entre a Transportes Aéreos Portugueses, SA (TAP) e o SPAC - Sindicato dos Pilotos de Aviação Civil,
publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2023, acordo de empresa esse que foi
objeto da «1.ª revisão parcial do acordo de empresa de agosto de 2023», publicada no Boletim do Trabalho e
Emprego, n.º 16, de 29 de abril de 2024.
A comissão paritária foi convocada nos termos da cláusula 52.ª, número 1, do AE, segundo o qual, «Sempre
que o SPAC detete um eventual incumprimento, por parte da empresa, às normas estabelecidas no acordo de
empresa, notifica a TAP para que, no prazo de 5 dias úteis, seja formada uma comissão paritária com vista à
determinação da existência de um incumprimento e das suas características, designadamente a reiteração e
gravidade».
No dia 19 de dezembro de 2025, reuniu a comissão paritária prevista nas cláusulas 9.ª e 10.ª do acordo de
empresa celebrado entre a TAP e o SPAC, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego acima identificado,
encontrando-se presentes todos os membros que a compõem, a saber:
a) Em representação da TAP: João Almeida e Ana Dionísio;
b) Em representação do SPAC: Hélder Santinhos e Nuno Esteves de Matos.
A reunião teve como objeto a análise e discussão de duas questões relativas aos pilotos que celebraram
acordos individuais de pré-reforma, concretamente:
i) A determinação do momento relevante para a fixação da remuneração base a considerar, designadamen-
te se na data em que o piloto atinge a idade pessoal de pensão de velhice (IPPV) ou a idade normal de pensão
de velhice (INPV), ou se na data da efetiva passagem à situação de reforma; e
ii) A identificação do regime aplicável para efeitos de fixação do valor da retribuição base relevante para
o cálculo das prestações complementares previstas no anexo 2 do RRRGS (prémio de jubilação, complemento
de reforma e aquisição de tempo de serviço), nomeadamente se deve prevalecer a retribuição fixada e estabi-
lizada no acordo de pré-reforma ou a retribuição prevista no acordo de empresa.
Quanto à primeira questão, as partes procederam à análise e interpretação dos pontos 3.6 e 5.2 do anexo
2, do Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais (RRRGS), que constitui o anexo a que se
refere a alínea c), do número 1, da cláusula 49.ª, do AE do citado acordo de empresa (AE), de 8 de agosto de
2023, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 29, de 8 de agosto de 2023, na sequência do
Ofício n.º S00873/2025.
De acordo com o ponto 3.6 do anexo 2 do RRRGS: «A remuneração de base que serve de referência para
cálculo do complemento de reforma é a que o piloto auferir nos termos do número 1 da cláusula 2.ª deste re-
gulamento no momento do requerimento de passagem à situação de reforma».
Por seu turno, decorre do ponto 5.2 do anexo 2 do RRGS que: «O direito ao prémio de jubilação vence-se
na data de passagem à reforma por velhice e será pago (...) no mês subsequente ao do acesso à situação de
reforma reconhecida pelo CNP».
A TAP referiu que, nos casos dos pilotos que celebraram acordos de pré-reforma, o acordo de pré-reforma
fixa objetivamente o momento da passagem à reforma por velhice como sendo a data em que o piloto atinge
a idade pessoal de pensão de velhice (IPPV) ou a idade normal de pensão de velhice (INPV), consoante a que
ocorrer primeiro, obrigando o piloto a requerer a pensão junto da Segurança Social naquele momento, ou seja,
quando o piloto atingir a IPR/IPPV (Cláusula 7.ª, número 1).
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A TAP entende, portanto, que o momento do «requerimento de passagem à situação de reforma» generica-
mente previsto no ponto 3.6 do anexo 2 do RRRGS e a «data de passagem à reforma por velhice» prevista no
ponto 5.2 do mesmo anexo, no caso dos pilotos que tenham celebrado um acordo de pré-reforma com regras
específicas sobre esta matéria, deixam de ser livremente escolhidos pelo piloto, pelo menos quanto à data do
requerimento da passagem à reforma, e passam a coincidir, por força do regime especial e derrogatório dos
acordos individuais de pré-reforma, exatamente com a data da IPPV/INPV.
Assim, no entendimento da TAP, a interpretação literal, sistemática e teleológica do AE (artigo 9.º do
Código Civil) e acima de tudo do acordo de pré-reforma (artigo 236.º do Código Civil), conjugada com o prin-
cípio da boa-fé na execução dos contratos (artigo 762.º, número 2, do Código Civil), impõe que a remuneração
base relevante, no caso de acordos de pré-reforma que estabeleçam uma obrigatoriedade de apresentação do
pedido de reforma quando o piloto atinge a sua IPR/IPPV, seja a que se encontrava em vigor na data objetiva e
contratualmente prefixada em que o piloto atingiu a sua referida IPPV ou INPV, não podendo qualquer atraso
posterior na apresentação do requerimento deslocar para momento posterior o cálculo das prestações a cargo
da TAP.
A TAP recordou ainda que esta interpretação é a única compatível com a ratio do regime previsto no acordo
pré-reforma, negociado como contrapartida pela redução da prestação de trabalho/saída antecipada e ordenada
dos pilotos seniores, e que permite à empresa um controlo previsível de custos e efetivos.
Nesse sentido, a posição da TAP é a de que a remuneração base relevante para o cálculo do complemento
de reforma e do prémio de jubilação, quanto aos pilotos que celebraram acordos de pré-reforma que determi-
nam o momento da passagem à situação de reforma, é a remuneração base que tais pilotos auferiam à data em
que atingiram a sua idade pessoal ou normal de pensão de velhice, consoante a que ocorra primeiro.
O SPAC manifestou expressamente a sua concordância com o entendimento manifestado pela TAP, reco-
nhecendo que, nos casos de pilotos que celebraram acordos individuais de pré-reforma, ao abrigo do Decreto-
-Lei n.º 156/2009, de 9 de julho, onde se estabelece a obrigatoriedade de passagem à situação de reforma
quando os pilotos atingem a sua IPPV ou INPV, a remuneração base relevante é aquela que se encontrava em
vigor na data em que o piloto atingiu a sua IPPV ou INPV, consoante a que tenha ocorrido primeiro - momento
esse em que, nos termos da cláusula 7.ª do respetivo acordo de pré-reforma, estava contratualmente obrigado
a requerer imediatamente a pensão de velhice junto da Segurança Social.
Nos termos do exposto, a comissão paritária delibera, por unanimidade, que os pontos 3.6 e 5.2 do anexo
2 do RRRGS devem ser interpretados no sentido em que, existindo acordos individuais de pré-reforma, cele-
brados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 156/2009, de 9 de julho, que estabeleçam uma obrigatoriedade quanto ao
momento de apresentação do pedido de reforma (data em que o trabalhador atinge a IPPV ou INPV consoante
a que ocorra primeiro), a remuneração base relevante para efeitos de cálculo do complemento de reforma e do
prémio de jubilação é a remuneração base auferida pelo piloto na data em que atingiu a sua IPPV ou INPV,
consoante a que tenha ocorrido primeiro, momento esse em que se encontra contratualmente vinculado a apre-
sentar o requerimento de pensão de velhice junto da Segurança Social.
Quanto à segunda questão, relativa à determinação do valor da retribuição base relevante para efeitos de
cálculo das prestações complementares previstas no anexo 2 do RRRGS (designadamente, o complemento de
reforma, o prémio de jubilação e a aquisição de tempo de serviço), discutiu-se se tal retribuição deve corres-
ponder ao valor fixado e estabilizado no acordo individual de pré-reforma ou, ao invés, ao valor que resultaria
da aplicação das tabelas remuneratórias do acordo de empresa, na data da efetiva passagem à reforma.
Para a análise da presente situação, importa atender ao disposto nas cláusulas 3.ª e 6.ª dos acordos de pré-
reforma, bem como à cláusula 2.ª, número 1, e pontos 3.6 e 5.2, do anexo 2 do RRGS.
Os acordos de pré-reforma contêm uma cláusula de estabilização remuneratória que refere que «o montan-
te da prestação de pré-reforma não terá qualquer atualização; esta estipulação é firmada e assumida ao abrigo
e nos termos do artigo 320.º do Código do Trabalho, prevalecendo, no interesse do 2.º outorgante, sobre o que
diferentemente possa estar estabelecido no acordo de empresa aplicável».
Nos acordos de pré-reforma é ainda estabelecido que: «na data da passagem à reforma por velhice a 1.ª
outorgante obriga-se a pagar as prestações previstas no acordo de empresa, nos termos e condições nele es-
tabelecidas, nomeadamente as previstas no anexo número 2 do RRRGS anexo ao acordo de empresa, como
sejam o prémio de jubilação, a aquisição do tempo de serviço e o complemento de reforma, nos termos e para
os efeitos do Decreto-Lei n.º 156/2009, de 9 de julho».
O anexo 2 do RRRGS, anexo ao AE acima identificado, em particular a cláusula 3.6, dispõe que «A remu-
neração de base que serve de referência para cálculo do complemento de reforma é a que o piloto auferir nos
termos do número 1 da cláusula 2.ª deste regulamento no momento do requerimento de passagem à situação
de reforma». Por sua vez, a cláusula 5.2 estabelece que o prémio de jubilação equivale a 16 meses de RB (de-
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finido nos termos do complemento de reforma - Ponto 3.7 e cláusula 2.ª, número 1 do anexo 2 do RRRGS),
acrescido cumulativamente de seis meses de RB no final do 1.º ano de serviço em regime de bonificação, cinco
meses de RB no final do 2.º ano, quatro meses de RB no final do 3.º ano, três meses de RB no final do 4.º ano
e dois meses de RB no final do 5.º ano, conforme o regime de bonificação previsto.
Para interpretação do mencionado regime e do conceito de retribuição base para efeito de cálculos das
referidas prestações importa atender à cláusula 2.ª, número 1, a qual define que a remuneração base mensal
é constituída pelo vencimento de categoria (VB), pelo vencimento de exercício (VE) e pelo vencimento de
senioridade (VS), calculados nos termos do regulamento e de montante definido na tabela A-3.1 do anexo 3,
em vigor a cada momento.
Face às dúvidas interpretativas enunciadas, as partes concordaram que a cláusula de estabilização constan-
te do acordo de pré-reforma se reporta exclusivamente ao montante da prestação mensal de pré-reforma, não
podendo ser estendida às prestações complementares de reforma. Assim, o cálculo do complemento de refor-
ma, do prémio de jubilação e da aquisição de tempo de serviço deve continuar a reger-se pelo regime geral pre-
visto no anexo 2 do RRRGS, o qual remete para a retribuição base definida e atualizada no acordo de empresa
e em vigor à data da passagem do piloto à situação de reforma, devendo ser considerada a retribuição que o
piloto teria auferido caso se tivesse mantido em efetivo serviço. Acrescentaram que o número 2 da cláusula 6.ª
do acordo de pré-reforma remete expressamente para o acordo de empresa e para o RRRGS, determinando que
as prestações sejam pagas «nos termos e condições nele estabelecidas», e que o RRRGS estabelece, de forma
clara, que a retribuição base relevante é a que estiver «em vigor a cada momento».
Em abono desta tese, as partes concordaram que a solução é esta porque os acordos de pré-reforma não
contêm qualquer estipulação expressa que determine que a retribuição base a considerar para efeitos de cál-
culo das prestações complementares de reforma seja a fixada nesses acordos, pelo que, à contrário sensu, na
ausência de cláusula expressa de derrogação do regime do acordo de empresa, deve aplicar-se o regime geral
previsto no anexo 2 do RRRGS. Ou seja, no caso em que os acordos de pré-reforma contenham qualquer
estipulação expressa que determine que a retribuição base a considerar para efeitos de cálculo das prestações
complementares de reforma é a fixada nesses acordos, é esta a que prevalece; não existindo nos acordos de
pré-reforma qualquer cláusula expressa que assim o determine, deve aplicar-se o regime do acordo de empresa
e do respetivo RRRGS, segundo o qual as prestações são pagas «nos termos e condições nele estabelecidas».
Esta questão deve ser lida em conjugação com a primeira, assim: não existindo nos acordos de pré-reforma
qualquer cláusula expressa que determine que a retribuição base a considerar para efeitos de cálculo das pres-
tações complementares de reforma é a fixada nesses acordos, deve aplicar-se o regime do acordo de empresa
e do respetivo RRRGS, segundo o qual as prestações são pagas «nos termos e condições nele estabelecidas»;
porém, deve ser considerada a retribuição base que o piloto auferia à data em que atingiu a sua IPPV ou INPV,
consoante a que tenha ocorrido primeiro.
A presente deliberação será depositada e publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, nos mesmos ter-
mos do acordo de empresa e considera-se para todos os efeitos como integrando o acordo de empresa a que
respeita.
Pela Transportes Aéreos Portugueses, SA:
Ana Maria Inocêncio Dionisio Pereira de Figueiredo.
João Miguel Esteves Almeida.
Pelo SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil:
Hélder António Santinhos.
Nuno Miguel Oliveira Esteves de Matos.
Depositado a 8 de janeiro de 2026, a fl. 123 do livro n.º 13, com o n.º 6/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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