Boletim do Trabalho e Emprego

Acordo de empresa entre a Transportes Aéreos Portugueses, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e outro - Deliberação da comissão paritária

Data
2026-01-22
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Acordo de empresa entre a Transportes Aéreos Portugueses, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e outro - Deliberação da comissão paritária

Texto integral (1191 palavras)

Acordo de empresa entre a Transportes Aéreos Portugueses, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e outro - Deliberação da comissão paritária Deliberação da comissão paritária, nos termos do artigo 493.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e criada no âmbito do acordo de empresa celebrado entre a Transportes Aéreos Portugueses, SA (TAP) e Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2024, alterado pela revisão parcial publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, (BTE), n.º 47, de 22 de dezembro de 2024 (do- ravante designado acordo de empresa). No dia 20 de novembro de 2025, reuniu a comissão paritária prevista na cláusula 101.ª do acordo de em- presa, com o objetivo de integrar uma lacuna e interpretar uma regra do referido acordo de empresa, encon- trando-se presentes todos os membros que a compõem, a saber: a) Em representação da TAP: Gonçalo Neves da Costa Monteiro Pires e Maria João Cardoso, na qualidade de vogais do conselho de administração da Transportes Aéreos Portugueses, SA; b) Em representação do Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA: Paulo Alexandre Carvalho Duarte, na qualidade de membro da direção do SITAVA; c) Em representação do Sindicato dos Trabalhadores de Handling, da Aviação e Aeroportos - STHAA: Óscar de Campos Pereira, na qualidade de membro da direção do STHAA. Na reunião foram analisados e debatidos os pontos abaixo elencados e sobre os mesmos as partes concluí- ram o seguinte: i) Integração de lacunas da cláusula 6.ª do anexo F do acordo de empresa: Com o objetivo de integração de lacunas da cláusula 6.ª do anexo F no acordo de empresa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 9, de 8 de março de 2024, alterado pela revisão parcial publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, (BTE), n.º 47, de 22 de dezembro de 2024, referente a progressões na carreira na categoria profissional de técnico de manutenção de aeronave. Verificaram as partes a existência de uma lacuna na aplicação do acordo de empresa à categoria profissio- nal de técnico de manutenção de aeronaves no que respeita à definição dos profissionais necessários para os níveis 11, 13 e 15 da tabela de evolução profissional, bem como no que se refere às regras e procedimentos aplicáveis caso não se verifiquem preenchidos os requisitos de evolução profissional. Com o intuito de integrar as mencionadas lacunas no acordo de empresa, a comissão paritária deliberou por unanimidade no aditamento dos números 4 a 12 na cláusula 6.ª (progressão na carreira) do anexo F, relativo à categoria profissional de técnico de manutenção de aeronaves nos seguintes termos: Cláusula 6.ª (Progressão na carreira) 1- (Mantém.) 2- (Mantém.) 3- (Mantém.) 4- As progressões nos níveis 11, 13 e 15 da tabela do número anterior, estão condicionadas à existência ex- pressa de necessidades de profissionais destes níveis, comprometendo-se a TAP a informar os sindicatos, até 31 de janeiro de cada ano, sobre o quadro de necessidades a ser preenchido durante esse ano. 5- No caso das progressões efetuadas ao abrigo do número anterior, em conjunto com as nomeações na li- nha hierárquica, a TAP assegurará, em cada ano, as progressões necessárias para perfazer os seguintes valores mínimos de progressão de TMA elegíveis em cada nível, independentemente das necessidades da empresa: BTE 3 | 43 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 a) 20 % do total elegível dos TMA do nível 11; b) 15 % do total elegível dos TMA do nível 13; c) 10 % do total elegível dos TMA do nível 15. 6- A apreciação dos requisitos referidos no número 1 deve ter lugar até ao termo do período de permanência quando este se achar estabelecido na progressão na linha técnica. 7- Se o resultado da apreciação for o requerido para o nível e se houver necessidades da empresa de mais TMA com a qualificação do nível superior, nos casos em que esta condição se achar consagrada, deverá ter lugar a evolução. 8- A apreciação da situação do TMA será sempre especificada e fundamentada, devendo o resultado da mesma ser-lhe comunicado por escrito. 9- O TMA poderá recorrer, no prazo de 10 dias úteis, após a comunicação do resultado, para um júri a cons- tituir, que integrará representantes da hierarquia e da área de recursos humanos, bem como representantes dos sindicatos, e que se pronunciará no prazo máximo de 45 dias. 10- Em caso de incumprimento pela empresa dos prazos fixados no número anterior, terá lugar a evolução prevista estabelecida na carreira. 11- Nos casos em que haja lugar a evolução, esta produzirá efeitos a partir do dia imediatamente seguinte ao termo do período de permanência estabelecido, com verificação de todos os requisitos exigidos. 12- Se o resultado final da apreciação for negativo, só terá que ter lugar nova apreciação decorrido um ano. ii) Interpretação das regras de qualificação para evolução profissional nos níveis de necessidade de empre- sa (NE) do acordo de empresa (designados quadros de densidades). As partes acordam relativamente aos pressupostos de qualificação para evolução profissional dos trabalha- dores nos níveis/graus de NE o seguinte: – Não considerar o tempo de permanência no sub-grau que refere NE, exceto nas categorias profissionais em que está previsto o tempo de permanência; – Considerar as avaliações de desempenho e potencial (ADP) no período de tempo de permanência pre- visto que o trabalhador esteja nesse sub-grau/nível (de acordo com a tabela) e com referência ao ano a que se refere o quadro de densidades (o resultado da ADP do último ano igual ou superior ao mínimo necessário para progredir do seu sub-grau/nível) ou duas últimas avaliações de desempenho e potencial igual ou superior ao necessário do seu sub-grau/nível, com referência ao ano do quadro de densidades, quando não há tempo de permanência definido; – Considerar o absentismo no período que o trabalhador está nesse sub-grau/nível e com referência ao ano a que se refere o quadro de densidades ou dois últimos anos com referência ao ano do quadro de densidades, quando não há tempo de permanência definido; – Considerar histórico disciplinar no período que o trabalhador está nesse sub-grau/nível e com referência ao ano a que se refere o quadro de densidades ou dois últimos anos com referência ao ano do quadro de den- sidades, quando não há tempo de permanência definido. A presente deliberação será depositada e publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, nos mesmos ter- mos do acordo de empresa e considera-se para todos os efeitos como integrando o acordo de empresa a que respeita. Os representantes pela parte empregadora: Gonçalo Neves da Costa Monteiro Pires. Maria João Cardoso. Os representantes da parte sindical: Paulo Alexandre Carvalho Duarte. Óscar de Campos Pereira. Depositado a 9 de janeiro de 2026, a fl. 124 do livro n.º 13, com o n.º 7/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 3 | 44 Boletim do Trabalho e Emprego 3 22 janeiro 2026 PRIVADO
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